Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho

PROCESSO Nº TST-ROT - 0011896-06.2025.5.05.0000

A C Ó R D Ã O

(SDI-2)

GMMAR/ppr/mm

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL REQUERIDA EM SEDE DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES AO EXEQUENTE E DE PESQUISA PATRIMONIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que negou provimento ao agravo regimental, ratificando o indeferimento liminar da petição inicial, ante a aplicação da OJ 92 da SBDI-2 do TST. 2. Consoante se infere dos autos, o ato impugnado no presente “mandamus” consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Eunápolis/BA, nos autos da execução originária, que indeferiu pedido de tutela de urgência incidental, consistente na liberação de valores supostamente incontroversos ao exequente e na realização de pesquisa patrimonial. 3. Inicialmente, pontue-se que a Lei nº 12.016/2009 veda o manejo da ação mandamental contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Em sintonia, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST reafirma o descabimento do mandado de segurança "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". 4. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade do “writ”, a existência de instrumento processual apto a questionar o ato dito coator. 5. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada no indeferimento do pedido de liberação de montante supostamente incontroverso ao exequente e de realização de pesquisa patrimonial, comporta o manejo de agravo de petição (art. 897, “a”, da CLT). 6. Nessa esteira, inafastável a conclusão no sentido de que a via eleita efetivamente encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes desta Subseção. Dessa forma, irretocável o acórdão regional. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT-0011896-06.2025.5.05.0000, em que é Recorrente LUIZ WANDERLEY BENJAMIN KRUSCHEWSKY e é Recorrida OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é Autoridade Coatora JUIZ(A) DA VARA DO TRABALHO DE EUNÁPOLIS.

Luiz Wanderley Benjamin Kruschewsky impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Eunápolis/BA, nos autos da execução nº 0000501-07.2023.5.05.0511, que indeferiu pedido de tutela de urgência incidental, consistente na liberação de valores supostamente incontroversos ao exequente e na realização de pesquisa patrimonial.

O Exmo. Desembargador Relator indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu a ação mandamental sem resolução do mérito (fls. 532/535).

O impetrante interpôs agravo regimental a fls. 537/552.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, pelo acórdão de fls. 712/716, negou provimento ao agravo regimental, ratificando o indeferimento da petição inicial.

Irresignado, o impetrante interpôs recurso ordinário pelas razões de fls. 720/735.

O apelo foi recebido pelo despacho de fl. 738.

Sem contrarrazões.

Manifestação do Ministério Público do Trabalho pelo prosseguimento do feito, ressalvada posterior intervenção (fl. 751).

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.

MÉRITO

MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL REQUERIDA EM SEDE DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES AO EXEQUENTE E DE PESQUISA PATRIMONIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST

Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que negou provimento ao agravo regimental, ratificando o indeferimento liminar da petição inicial, ante a aplicação da OJ 92 da SBDI-2 do TST.

Estes, os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 715/716):

“(...)

Analiso.

O mandado de segurança consiste numa ação autônoma de impugnação assegurada constitucionalmente (art. 5º, inciso LXIX, da Carta Maior), e regulamentada pela Lei n.º 12.016/09, que busca tutelar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem por habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.

No âmbito da competência da Justiça do Trabalho, o mandado de segurança possui hipóteses de cabimento excepcionalíssimas, sendo defesa sua utilização para substituição de outras medidas mais adequadas e guarnecidas por previsão legal, nos termos do entendimento presente na OJ nº 92 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - SBDI II do TST e no art. 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009.

Dito de outra forma, o mandado de segurança não é instrumento para suceder o pronunciamento da instância revisora, como substituto do recurso ou outro meio de impugnação cabível e eficaz para sanar a suposta violação a direito da parte, de forma que o litigante possa, diante de determinado ato judicial, ‘escolher’ um ou outro, naquilo que, inclusive, afrontaria os princípios constitucionais do devido processo legal e do juiz natural para a causa.

Não há fungibilidade entre os institutos, o que decorre até mesmo da distinção das salvaguardas constitucionais, sendo admitido o writ na impossibilidade absoluta de impugnação por outro meio processual ou quando a gravidade e a urgência de flagrante violação a direito líquido e certo demandar o manejo do remédio heroico, o que não é o caso dos autos.

De todo modo, o pedido do impetrante no presente mandado de segurança vai de encontro a entendimento pacífico nos Tribunais Superiores.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou até mesmo depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei n.º 11.101/2005.

Também, entende que concedida a recuperação judicial à empresa reclamada no curso da demanda, o crédito é novado e se submete aos efeitos da recuperação, por expressa disposição dos artigos 49 e 59 da Lei n.º 11.101 /2005.

Assim, é da competência do juízo da recuperação a execução de créditos líquidos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive a destinação dos depósitos recursais feitos no âmbito do processo do trabalho, sendo a matéria constantemente analisada pelo STJ por meio de conflito de competência.

Mantenho a decisão que indeferiu a petição inicial.

(...).”

Pelas razões de recurso ordinário, o impetrante sustenta a impossibilidade de interpor agravo de petição, ante a natureza interlocutória da decisão e a pendência de recurso de revista no Tribunal.

Afirma que os valores depositados nos autos (R$ 32.935,51) representam parcela ínfima do débito reconhecido. Por essa razão, entende se tratar de quantia incontroversa, cuja liberação imediata não causaria prejuízo à executada.

Argumenta que o acórdão recorrido aplicou genericamente a OJ 92 da SBDI-2/TST, sem indicar o instrumento processual adequado, o prazo ou o órgão competente, tampouco demonstrando a eficácia desse meio para a urgência do caso.

Alega a natureza interlocutória da decisão impugnada (ID 152f6cd), visto que o Juízo de origem não extinguiu a execução nem apreciou embargos executórios, devolvendo os autos ao Tribunal após resolver a questão incidental.

Defende, ainda, que eventual agravo de petição interposto seria recebido apenas no efeito devolutivo.

Aduz que o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 submete à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, alcançando a pretensão em abstrato, mas não a garantia já materializada em conta judicial.

Aponta que a ré reconheceu, na planilha de cálculos de ID ff3f54e, o débito líquido de R$ 205.979,28.

Assevera a autonomia jurídica do pedido de pesquisa patrimonial, que exigiria exame independente pelo Juízo.

Pondera que a atribuição do Juízo Universal para destinar valores localizados não retira da Justiça do Trabalho a competência para realizar pesquisas patrimoniais, ato que compreende investigação processual, e não expropriação.

À análise.

Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente mandamus consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Eunápolis/BA, nos autos da execução originária, que indeferiu pedido de tutela de urgência incidental, consistente na liberação de valores supostamente incontroversos ao exequente e na realização de pesquisa patrimonial.

Assim está posto o ato inquinado (fls. 527/528):

“Vistos, examinados etc.

1. Trata-se de processo de Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe), onde o Autor busca a execução dos créditos reconhecidos nos autos do processo 0001436-91.2016.5.05.0511.

2. Os autos se encontravam no Egrégio TRT da 5ª Região, onde foram julgados o Agravo de Petição e, em seguida, os Embargos de Declaração, ambos apresentados pela Reclamada.

3. Na petição de ID. 1b23030, o Exequente formulou pedido de tutela de urgência e requereu, além da baixa dos autos, a adoção de uma série de providências para execução dos seus créditos.

4. Requereu, inicialmente, a a pesquisa e o bloqueio de depósitos judiciais em nome da Executada vinculados a processos quitados em todo judiciário do País.

5. Requereu, também, a expedição de ofícios para a Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e Banco BRB, com o objetivo de localizar e bloquear depósitos judiciais e recursais eventualmente existentes em processos espalhados pelo país, determinando a sua imediata transferência para os presentes autos.

6. Requereu, ainda, que depois de apreendidos os valores, que fosse determinada a imediata liberação do valor incontroverso, no montante de R$R$ 205.979,28, conforme reconhecido pela reclamada em sua planilha de cálculos anexada no expediente de ID. ff3f54e.

7. Alternativamente, na hipótese de indeferimento dos requerimentos anteriores, requereu a expedição imediata de alvará judicial para liberação dos valores depositados nos autos que, segundo as suas alegações, totalizam R$ 32.935,51.

8. Por fim, requereu ao Tribunal que determinasse a este Juízo a realização de pesquisa nos sistemas conveniados, a exemplo do ‘GARIMPO e outros sistemas’, para localizar outros depósitos judiciais e recursais de titularidade da Executada.

9. Na decisão de ID. 20cea92, a Excelentíssima Desembargadora Relatora determino o retorno dos autos a este Juízo para exame do pedido de liberação dos valores incontroversos.

10. Pois bem. Compulsando os autos do processo principal, constatei que a presente execução já se tornou definitiva, em face do trânsito em julgado das decisões proferidas nos autos da Reclamação Trabalhista tombada sob nº 0001436- 91.2016.5.05.0511.

11. A despeito disso, não vislumbro nos autos nenhuma possibilidade de liberação de , porque é fato valores incontroversos em favor do Exequente incontroverso que a Executada está em processo de Recuperação Judicial.

12. Do mesmo modo, também é fato incontroverso que os créditos aqui executados não têm natureza extracontratual, e que os seus fatos geradores são anteriores ao deferimento do pedido de recuperação judicial da parte demandada, que ocorreu em junho de 2016, enquanto a ação originária foi ajuizada em dezembro daquele mesmo ano.

13. Sendo assim, e por força de lei, a competência da Justiça do Trabalho, neste processo, está forçosamente circunscrita à fase de apuração do valor devido.

14. Em outras palavras, esta Justiça Especializada somente tem competência para reconhecer e certificar o valor do crédito, mas não tem competência para promover atos expropriatórios, tampouco para determinar a liberação de valores em favor do Exequente.

15. Isso porque depois de encerrada essa apuração ou certificação do valor do débito, somente o Juízo Recuperação Judicial é que terá competência para executar a dívida.

16. Portanto, o Exequente deverá, após o encerramento desta fase processual que ainda está em tramitação, promover sua habilitação na lista geral de credores, que é administrada pelo único Juízo que tem competência para determinar a liberação de valores a seu favor.

17. Por todas essas razões, então, indefiro todos os requerimentos formulados pelo Exequente.

18. Notifiquem-se as partes.

19. Em seguida, devolvam-se os autos ao Egrégio TRT da 5ª Região para processamento do Recurso de Revista interposto pela Executada.”

Pois bem.

Na lição de Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, "pela própria definição constitucional, o mandado de segurança tem utilização ampla, abrangente de todo e qualquer direito subjetivo público sem proteção específica, desde que se logre caracterizar a liquidez e certeza do direito, materializada na inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração" (Curso de Direito Constitucional, 13ª ed., São Paulo: Saraiva: 2018. p. 665).

Pontue-se que a Lei nº 12.016/2009 veda o manejo da ação mandamental contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II).

Em sintonia, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST reafirma o descabimento do mandado de segurança "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido".

No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula 267 do STF, assim disposta: "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.

A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade do writ, a existência de instrumento processual apto a questionar o ato dito coator.

No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada no indeferimento do pedido de tutela de urgência incidental, requerida em sede de execução, consistente na liberação de montante supostamente incontroverso ao exequente e na realização de pesquisa patrimonial, comporta o manejo de agravo de petição (art. 897, “a”, da CLT).

Vale destacar que determinadas decisões proferidas em execução, ainda que de natureza interlocutória (art. 893, § 1º, da CLT), podem suscitar encargos imediatos para uma das partes ou mesmo para terceiro interessado, atraindo feições de definitividade, o que autoriza a interposição do agravo de petição, como na hipótese.

Aliás, é nessa diretriz a observação de Mauro Schiavi (Execução no Processo do Trabalho, 13ª ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2021, p. 504/505):

“Pensamos que a expressão decisões do juiz na execução engloba tanto as decisões de mérito proferidas nos embargos à execução, à adjudicação, à arrematação e à penhora, como nas terminativas, por exemplo, que extinguem a fase de execução. Dos despachos e das decisões interlocutórias proferidos na execução, como regra geral, não cabe o Agravo de Petição. Não obstante, acreditamos que, atualmente, diante do grande número de mandados de segurança impetrados na fase de execução, buscando, de uma certa forma inadequada, fazer as vezes de mais um recurso na execução, o Agravo de Petição possa ser utilizado para impugnar decisões interlocutórias na fase de execução que não podem ser objeto de impugnação pelos embargos e que causam gravame imediato à parte, como a liberação de valores depositados, a decisão que não homologa acordo na fase de execução, a decisão que indefere expedição de ofícios para busca de bens ou do paradeiro do devedor, a decisão que determina o levantamento de penhora etc.” (destaquei)

Ressalte-se que o sistema recursal trabalhista (art. 899 da CLT; Súmula 414, item I, do TST) permite, ainda que excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo aos apelos que não possuam tal característica.

Ademais, a existência de recurso pendente de julgamento pelo TRT no momento em que o ato impugnado foi praticado pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Eunápolis/BA não obsta a interposição de novo recurso contra a referida decisão.

Dessa forma, tendo em vista que existe instrumento processual específico para impugnação do ato, inafastável a conclusão de que a via eleita não é adequada, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, da Orientação Jurisprudencial n° 92 da SBDI-II do TST e da Súmula 267 do STF.

Nessa diretriz, os seguintes precedentes desta Subseção:

“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES AO EXEQUENTE E DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA DEPOSITAR MONTANTE REMANESCENTE. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que negou provimento ao agravo regimental, ratificando o indeferimento liminar da petição inicial, ante a aplicação da OJ 92 da SBDI-2 do TST. 2. Consoante se infere dos autos, o ato impugnado no presente ‘mandamus’ consiste em decisão proferida pela MM. Juíza MM. Juíza da 30ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, nos autos da execução provisória originária, que indeferiu a liberação de crédito e a intimação da executada para depositar o valor remanescente. 3. Inicialmente, pontue-se que a Lei nº 12.016/2009 veda o manejo da ação mandamental contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Em sintonia, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST reafirma o descabimento do mandado de segurança ‘contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido‘. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade do ‘writ’, a existência de instrumento processual apto a questionar o ato dito coator. 5. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada no indeferimento do pedido de liberação de crédito ao exequente e de intimação da executada para depositar o valor remanescente, comporta o manejo de agravo de petição (art. 897, ‘a’, da CLT). 6. Nessa esteira, inafastável a conclusão no sentido de que a via eleita efetivamente encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes desta Subseção. Dessa forma, irretocável o acórdão regional. Recurso ordinário conhecido e desprovido.” (ROT-0004172-48.2025.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 17/06/2026). (destaquei)

“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA LITISCONSORTE PASSIVA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO QUE INDEFERE A LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS EM FASE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO IMPUGNÁVEL MEDIANTE RECURSO ESPECÍFICO. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. ART. 5.º, II, DA LEI N.º 12.016/2009. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indefere a liberação de valores incontroversos em fase de execução provisória. 2. Trata-se de ato judicial que constitui decisão passível de impugnação por meio próprio e idôneo, qual seja, os Embargos à Execução e, posteriormente, por Agravo de Petição, com possibilidade, inclusive, de obtenção de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 919, § 1.º, e 995, parágrafo único, do CPC de 2015. 3. Nesse contexto, é forçoso concluir que, à luz do disposto no art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, o manejo da ação mandamental, na espécie, esbarra no óbice da OJ SBDI-2 n.º 92 deste Tribunal Superior, cuja diretriz assina-la: ‘Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido’, amparada na jurisprudência sedimentada na Súmula n.º 267 do STF, segundo a qual ‘Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição’, valendo consignar que o caso em tela não encerra teratologia ou abusividade capaz de autorizar a mitigação do entendimento firmado na OJ SBDI-2 n.º 92. 4. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, denegando a segurança nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. Prejudicada a apreciação do Recurso Ordinário interposto pelo impetrante.” (ROT-0005850-35.2024.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 11/03/2026). (destaquei)

“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DE VALORES. REQUERIMENTO DO EXEQUENTE. REJEIÇÃO. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO PELA VIA RECURSAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÃO MANDAMENTAL. NÃO CABIMENTO (ART. 5º, II, DA LEI 12/016/2009). OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. SÚMULA 267 DO STF. 1. Mandado de segurança impetrado contra sentença prolatada no julgamento de embargos de declaração em face da decisão proferida no julgamento de impugnação aos cálculos de liquidação, na parte em que foi rejeitado o requerimento de liberação aos Exequentes dos depósitos judiciais efetuados pela Executada antes do deferimento do plano de recuperação judicial. Fundamentou o Juízo a impossibilidade de levantamento dos depósitos judiciais naquele momento processual, assinalando que a liberação de valores somente pode ocorrer na forma prevista no plano de recuperação judicial, após o trânsito em julgado da sentença de liquidação. 2. No direito processual do trabalho, as decisões de índole interlocutória não se submetem a ataque recursal imediato (CLT, art. 893, § 1º), ressalvadas as hipóteses referidas no art. 2º da Lei 5.584/1970 e na Súmula 214 do TST. Em sede de cumprimento da sentença, no entanto, o art. 897, ‘a’, da CLT indica, genericamente, o cabimento do agravo de petição contra as decisões proferidas em execução, o que impõe a adoção de um critério interpretativo que atenda ao postulado geral da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, § 1º), mas sem prejuízo de que se admita o recurso imediato em situações específicas, nas quais a decisão proferida, por sua eficácia preclusiva, acabe por inviabilizar, posteriormente, o reexame de sua juridicidade (CF, art. 5º, XXXV e LIV). Nesse sentido, se houver a possibilidade de que a decisão exarada, ainda que sem implicar a extinção formal do processo, redunde na sua inutilidade, acarrete maior atraso ao desfecho pretendido ou cause gravame de difícil reparação, a interposição imediata do agravo de petição deve ser admitida. Portanto, a previsão geral de cabimento do agravo de petição contra as decisões proferidas em execução (CLT, art. 897, ‘a’) deve ser interpretada de forma compatível com a finalidade última da jurisdição, qual seja, a de compor os conflitos com equidade, celeridade e economia processuais (CF, art. 5º, XXXI, LIV e LXXVIII). 3. Na hipótese examinada, é de se concluir que a decisão em que rejeitado o requerimento de liberação aos Exequentes do depósito recursal efetuado pela Executada antes do deferimento do plano de recuperação judicial, é ato decisório passível de impugnação mediante agravo de petição, na forma do artigo 897, ‘a’, da CLT, revelando-se incabível a impetração do mandamus. Afinal, na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST e Súmula 267 do STF). Recurso ordinário não provido.” (ROT-0001899-04.2022.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/11/2025). (destaquei)

“MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO QUE INDEFERE A LIBERAÇÃO DE VALORES DIRETAMENTE À IMPETRANTE. DECISÃO IMPUGNÁVEL MEDIANTE RECURSO ESPECÍFICO. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. ART. 5.º, II, DA LEI N.º 12.016/2009. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. PRECEDENTES. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu a liberação de valores diretamente à impetrante, sob o fundamento de que o crédito foi depositado pela Prefeitura de Manaus, devedora que detinha o crédito à época. 2. Trata-se de ato judicial passível de impugnação por meio próprio e idôneo. Com efeito, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada no indeferimento do pedido de liberação de valores diretamente à impetrante, comporta impugnação por meio do agravo de petição (art. 897, ‘a’, da CLT). 3. Nesse contexto, é forçoso concluir que, à luz do disposto no art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, a utilização da ação mandamental esbarra no óbice da OJ SBDI-2 n.º 92, cuja diretriz assinala: ‘Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido’. Na mesma linha é a jurisprudência sedimentada na Súmula n.º 267 do STF, segundo a qual ‘Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição’. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (ROT-1002436-64.2022.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/09/2025). (destaquei)

Por fim, inexistindo prova de prejuízo imediato ou teratologia que justifiquem a mitigação dos referidos verbetes, deve a parte valer-se dos meios ordinários previstos na legislação celetista para submeter sua pretensão ao duplo grau de jurisdição.

Dessa forma, irretocável o acórdão regional.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 10 de setembro de 2026.

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora