A C Ó R D Ã O

(SBDI-2)

GMDMA/FMG/GN

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC DE 2015. MUNICÍPIO DE PORANGA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DA LEI INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. ART. 966, II, DO CPC DE 2015. 1 - Ação rescisória calcada no art. 966, II e V, do CPC de 2015, ajuizada com o objetivo de desconstituir sentença que rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e condenou o ente público ao pagamento dos depósitos do FGTS. 2 - Pretensão desconstitutiva que encontra amparo no art. 966, II, do CPC de 2015, uma vez que o contexto retratado no acórdão rescindendo não pode ser objeto de análise pela Justiça do Trabalho, pois eventual vício na publicidade da lei municipal não tem o condão de subsumir a relação havida entre as partes como de cunho celetista, evidenciando, ao menos por enquanto, um vínculo jurídico-administrativo a atrair a competência da Justiça Comum. 3 – Aplicação da conclusão unânime firmada no exame do RO-80067-90.2015.5.22.0000, Relator Ministro Dezena da Silva, julgado em 25/5/2021 e publicado no DEJT em 11/6/2021, no sentido de que o afastamento, na origem, da incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista, cujo objeto envolvia questionamento acerca da validade de lei municipal, que instituiu regime jurídico único, por falta da devida publicação, não conferiu a melhor interpretação ao art. 114, I, da Constituição Federal, segundo posicionamento do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 24556-PI), segundo o qual cabe à Justiça Comum dirimir questões relacionadas à validade e eficácia das relações entre servidores públicos e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. Recurso ordinário conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-80494-70.2016.5.07.0000 , em que é Recorrente MUNICÍPIO DE PORANGA e Recorrido JOÃO BATISTA RODRIGUES DE SOUZA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região julgou improcedente a pretensão desconstitutiva ajuizada pelo Município de Poranga.

Inconformado, o autor interpõe recurso ordinário.

Admitido o apelo, o réu apresenta contrarrazões.

O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso ordinário.

É o relatório.

V O T O

1 – CONHECIMENTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, pois tempestivo o apelo, regular a representação processual e dispensado o preparo, CONHEÇO do recurso ordinário.

2 – MÉRITO

Município de Poranga ajuizou ação rescisória em face de João Batista Rodrigues de Souza, com fundamento no art. 966, II e V, do CPC de 2015, pretendendo desconstituir a sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0000683-83.2016.5.07.0025, por meio da qual o juízo da Vara do Trabalho de Crateús/CE rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e condenou o ente público ao pagamento dos depósitos do FGTS.

Relativamente à hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, II, do CPC de 2015, alegou que a Justiça do Trabalho não possuía competência para processar e julgar a lide matriz, pois versava sobre relação jurídico-administrativa entre a municipalidade e o reclamante. Afirmou que, desde o ano de 2005, a relação com seus servidores é regida pela Lei Municipal 23/2005, a qual instituiu o regime jurídico único de direito administrativo no âmbito municipal. Asseverou que a falta de regulamentação dessa legislação não afasta a sua validade.

Quanto à hipótese do art. 966, V, do CPC de 2015, sustentou, inicialmente, a existência de violação do art. 114, I, da Constituição Federal, destacando que o STF, no julgamento da ADI 3395-6, interpretou tal dispositivo "no sentido de que todas as ações que envolvam relação laborativa entre servidores públicos (regidos por Estatuto próprio) e entes públicos fogem à competência da r. Justiça Trabalhista".

Em seguida, suscitou ofensa aos arts. 7º, III, e 39, § 3º, da Carta Maior, dizendo que, mesmo se fosse possível reconhecer a competência desta Justiça Especializada, seria impossível reconhecer ao réu (reclamante na demanda principal) direito ao FGTS, pois "conforme resta bem evidente pelos dispositivos constitucionais supratranscritos, não foi conferido aos servidores públicos (regidos por estatuto próprio) o direito ao referido fundo de garantia".

Ao apreciar a ação rescisória, o Tribunal Regional julgou improcedente o pleito desconstitutivo, mediante a adoção dos seguintes fundamentos:

DO ALEGADO JULGAMENTO POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE

O reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho decorre da aplicação da Teoria da Asserção, segundo a qual, para tal definição, devem-se levar em conta a causa de pedir e o pedido, sendo irrelevante a tese da defesa.

A competência jurisdicional é firmada no momento da propositura da ação e deve observar, sob pena de negação de justiça, as razões de fato e de direito alegadas pela parte demandante.

De tal modo que, declarando-se o autor regido pela CLT com pleitos arrimados na legislação trabalhista, a consequência lógico-jurídica obrigatória não poderia ser outra senão a subsunção ao art. 114 da Magna Carta, por ser deste Especial Segmento do Judiciário a competência para apreciar e julgar pedidos oriundos de relação de emprego.

Os fatos impeditivos, modificativos e extintivos da pretensão inicial alçados pela defesa, de per si, não alteram a competência do órgão julgador. Assim, o alegado Regime Jurídico Único de natureza estatutária, caso demonstrada sua existência e validade, conduziria o feito à improcedência.

Trata-se, repita-se, da definição competencial segundo o tradicional princípio da asserção, cuja adoção ao caso vertente sinaliza, claramente, a competência do Juízo Trabalhista para seu deslinde, já que na inicial o reclamante, inclusive anexando cópia da CTPS anotada, alegara a condição de empregado do Município de Poranga, assim regido, pois, pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Ora, se a pretensão do cidadão suplicante é, como se disse, o reconhecimento em seu prol de alegados e invocados direitos decorrentes daquela relação jurídica, de outro segmento do Poder Judiciário não haverá de ser a atribuição de examinar-lhes a prosperidade, senão de seu ramo especializado em conflitos dessa espécie, qual seja a Justiça do Trabalho.

Destarte, inexistindo vício de incompetência a ser proclamado ou que leve à rescisão do julgado, descabe cogitar do inciso II do art. 966 do CPC como fundamento à pretensão rescisória.

Outrossim, diga-se não se configurar afronta à literalidade do art. 114 da Constituição Federal.

A r. decisão vergastada, considerando a invalidade da lei dita instituidora do RJU, bem como o pedido e a causa de pedir postos na vestibular, concluiu pela contratação do reclamante sob a égide da CLT e, longe de ferir o art. 114 da Lei Maior, ao revés, aplicou-o ao caso concreto.

Em nada hostilizou, também, o inciso III do art. 7º e § 3º do art. 39, ambos da Carta Federativa, sendo o direito ao FGTS consectário direto e inarredável da vinculação celetista reconhecida.

Assim, improcede o requestado corte rescisório. (grifos no original)

No recurso ordinário, o ente público insiste no pedido de procedência do pleito desconstituivo, com fundamento no art. 966, II e V, do CPC de 2015, renovando os argumentos expostos na petição inicial.

À análise.

A sentença rescindenda foi assim redigida:

1 - DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A tese apresentada pela ré alega que a justiça do trabalho seria incompetente para analisar o pleito, uma vez que se trata de contrato de natureza administrativa, logo não poderia ser julgado por esta justiça especializada.

Oportuno analisar qual de fato fora o alcance da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395-6/DF em relação às ações envolvendo servidores contratados por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e o Poder Público.

Observe-se, de início, que o pedido da Associação autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade tem em vista apenas as ações propostas por servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, contra o Poder Público, isto é, não foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, na mencionada ação, a questão relativa às ações promovidas por servidores contratados por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público contra o ente público contratante.

O Min. Nelson Jobim concedeu a liminar pleiteada pela Associação autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade, para suspender toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal de 1988, na redação a ele conferida pela EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas "instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo" (sem grifo no original).

A esta liminar tem sido conferida interpretação extensiva, para afirmar que foi vedada a interpretação do inciso I do art. 114 da Constituição Federal de 1988 que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores temporários, contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

Este ponto de vista, além de ter implícita a premissa de que o Ministro Nelson Jobim atropelou o devido processo legal e desconsiderou os termos do pedido submetido ao Poder Judiciário, não leva em conta que a liminar deferida foi substituída por decisão final do Pleno do Supremo Tribunal (STF, Pleno, MCADI 3.395-6/DF, Rel. Min. César Peluso, DJU 10.11.06).

Ao julgar o pedido de liminar, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que:" INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho.Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários . Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Critério estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária " (sem grifo no original).

O confronto entre a liminar deferida pelo Min. Nelson Jobim e a decisão final do Pleno do Supremo Tribunal Federal deixa clara uma relevante diferença: a expressão relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo foi substituída pela expressão relação jurídico-estatutária.

A interpretação extensiva conferida à liminar deferida pelo Min. Nelson Jobim perdeu, com isto, o seu fundamento, posto que aquela decisão foi substituída pela decisão definitiva, que foi enfática quanto ao seu alcance: estava proibida a interpretação que incluísse na competência da Justiça do Trabalho as causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. Contudo, é necessário ir um pouco mais adiante.

A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal somente diz respeito, portanto, às causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, não alcançando as ações ajuizadas por servidores contratados pelo regime celetista, como é o caso dos autos .

O art. 114, I, da Constituição Federal é expresso: compete à Justiça do Trabalho julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito da administração pública direta.

O fato de ser o contrato de natureza administrativa não interfere na definição do seu objeto, que é a prestação pessoal de trabalho humano em favor de outrem (relação de trabalho).

Vale o registro de que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sessão plenária, por unanimidade, que:

" Conflito de competência. Reclamação trabalhista contra Município. Procedência dospedidos na 1ª e 2ª instâncias. Recurso de Revista provido para declarar a incompetênciada Justiça do Trabalho, sob fundamento no sentido de que, na hipótese, o contrato é denatureza eminentemente administrativa. Lei Municipal no. 2378/89. Regime administrativo-especial. Contrato por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Típica demanda trabalhista contra pessoa jurídica de direito público. Competência da Justiça do Trabalho. Art. 114 da Constituição Federal. Precedentes. Conflito de competência procedente " (STF, CC 7.128-1, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 01.04.05) .

Em conclusão, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395-6/DF somente diz respeito às causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, não alcançando as ações ajuizadas por servidores contratados por regime celetista.

Vale fazer um parêntese para esclarecer que a lei municipal 023/2005 estatuiu o regime jurídico único a ser elaborado, o qual até a presente data não foi publicado no Diário Oficial, de acordo com o que determina a formalidade essencial ao ato. Assim, até o presente momento, os servidores públicos do Município de Poranga estão regidos sob a égide do regime celetista.

À Justiça do Trabalho compete, em razão do disposto no art. 114, I, da Constituição Federal, julgar as ações ajuizadas por servidores contratados pelo regime celetista.

Assim, resta também prejudicada a exceção de incompetência alegada devido a instituição do Regime Jurídico Único pela lei municipal. Assim entendo, pois, repito, não estamos a falar de relação estatutária e sim relação de trabalho de pessoa contratada pelo estado em regime celetista.

2 - DOS FGTS DEVIDOS

O reclamante alega, na peça inicial, que durante o vínculo empregatício o reclamado não realizou de forma integral o recolhimento atinente ao FGTS. Informa que não consta nenhum creditado.

Informa que a relação de trabalho teve início em 01/03/2005 e perdura até hoje , e que sua remuneração atual é de R$ 880,00, conforme contracheque colacionado.

A reclamada, em sede de contestação, somente alega a inexistência a referido direito por não se aplicar à relação jurídica administrativa estabelecida, tese essa já superada.

Assim, não há como não reconhecer a responsabilidade do Município quanto ao pagamento integral dos créditos fundiários.

Portanto, devido será o recolhimento fundiário a contar de 01/03/2005 . O cálculo deverá realizado até a data da publicação da sentença sem prejuízo dos valores posteriores que deverão ser recolhidos. Deverá o Município incluir na sua folha de pagamento os depósitos fundiários a contar da data de sua notificação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso. (grifos no original)

Pois bem. Primeiramente, é de se analisar a pretensão de corte rescisório com fulcro no art. 966, II, do CPC de 2015.

A jurisprudência da SBDI-2 firmou entendimento segundo o qual somente se admite o acolhimento do pleito desconstitutivo com apoio no referido dispositivo legal quando irrefutável, manifesta, indubitável a incompetência absoluta do Juízo que proferiu a decisão rescindenda para processar e julgar a matéria objeto de discussão, diante das regras constitucionais e legais aplicáveis.

No caso, da análise do julgado rescindendo, observa-se que o Município de Poranga não comprovou a publicação da lei municipal que supostamente teria instituído o regime estatutário no âmbito municipal, o que fez prevalecer, assim, o regime celetista ao qual o reclamante estava submetido. Além disso, em nenhum momento essa decisão noticiou ter havido a publicação da lei que instituiu o regime jurídico único em outro meio idôneo.

Veja-se que ficou registrado no acórdão rescindendo que "a lei municipal 023/2005 estatuiu o regime jurídico único a ser elaborado, o qual até a presente data não foi publicado no Diário Oficial, de acordo com o que determina a formalidade essencial ao ato. Assim, até o presente momento, os servidores públicos do Município de Poranga estão regidos sob a égide do regime celetista".

Ocorre que esta SBDI-2 firmou entendimento, por unanimidade, no RO-80067-90.2015.5.22.0000, Relator Ministro Dezena da Silva, julgado em 25/5/2021 e publicado no DEJT em 11/6/2021, no sentido de que o afastamento, na origem, da incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista, cujo objeto envolvia questionamento acerca da validade de lei municipal, que instituiu regime jurídico único, por falta da devida publicação, não conferiu a melhor interpretação ao art. 114, I, da Constituição Federal, segundo posicionamento do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 24556-PI), segundo o qual cabe à Justiça Comum dirimir questões relacionadas à validade e eficácia das relações entre servidores públicos e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo.

Transcreve-se, por importante, as razões de decidir do referido leading case :

Sublinhe-se, de início, que, animado pela divergência apresentada pelo d. Ministro Vieira de Mello, alterei o meu voto para reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho, por entender que essa solução é a que melhor se coaduna com o entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal.

Cite-se, a título ilustrativo, a decisão monocrática proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, ao julgar procedente a Reclamação n.º 24556-Piauí, em que figuraram como reclamante o ora autor – Município de Cocal – e, como reclamado, o Tribunal Regional do Trabalho da 22.ª Região.

Segundo o d. Ministro Relator, "A existência de uma Lei Municipal que disciplina o vínculo havido entre as partes implica dizer que a relação tem caráter jurídico-administrativo. Assim, eventual nulidade desse vínculo e suas consequências devem ser apreciadas pela Justiça Comum, como entende a jurisprudência pacífica desta Corte". E, para melhor elucidar a questão, constou da decisão o seguinte precedente, que, dada a sua precisão, convém replicar, com o destaque ora realizado:

"Agravo regimental na reclamação – Administrativo e Processual Civil – Dissídio entre servidor e o poder público – ADI n.º 3.395/DF-MC – Cabimento da reclamação – Incompetência da Justiça do Trabalho. 1. A reclamação é meio hábil para conservar a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia de suas decisões. Não se reveste de caráter primário ou se transforma em sucedâneo recursal quando é utilizada para confrontar decisões de juízos e tribunais que afrontam o conteúdo do acórdão do STF na ADI n.º 3.395/DF-MC. 2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. O problema da publicação da lei local que institui o regime jurídico único dos servidores públicos ultrapassa os limites objetivos da espécie sob exame. 3. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, visto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público. Nesse último caso, ultrapassa o limite da competência do STF a investigação sobre o conteúdo dessa causa de pedir específica. 4. A circunstância de se tratar de relação jurídica nascida de lei local, anterior ou posterior à Constituição de 1988, não tem efeito sobre a cognição da causa pela Justiça comum. 5. Alegação de vício na publicidade da lei local não é matéria de exame na via da reclamação e, ainda que assim o fosse, caberia à Justiça comum dizer sobre a ocorrência de defeito no título jurídico que fez originar a relação administrativa entre o servidor e o poder público. 6. Agravo regimental provido para declarar a competência da Justiça comum." (Rcl 6.959 AgR. No mesmo sentido: Rcl 10.256 AgR, Rcl 9.931 AgR, Rcl 9.716 AgR, Rcl 9.041 AgR, Rcl 9.715 AgR, Rcl 9.609 AgR, Rel. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli – dest. acresc.)

O caso concreto versa exatamente sobre essa hipótese, que envolve questionamento acerca da validade da Lei do Município de Cocal n.º 281/1993, que instituiu o Regime Jurídico único, no âmbito daquela unidade federativa, em razão da considerável delonga em sua publicação.

Diante dessa questão de fundo, forçoso reconhecer que, conforme a sentença rescindenda, o acórdão recorrido não conferiu a melhor interpretação ao art. 114, I, da Constituição Federal, visto como o Supremo Tribunal Federal em questão idêntica. Assim, impõe-se o acolhimento do recurso para desconstituir a decisão rescindenda. (grifos nossos)

Nesse quadro, despicienda a análise sob o prisma do art. 966, V, do CPC de 2015, porquanto a pretensão desconstitutiva encontra amparo no art. 966, II, do CPC de 2015, uma vez que o contexto retratado no acórdão rescindendo não pode ser objeto de análise pela Justiça do Trabalho, pois, na esteira do STF e do atual entendimento desta SBDI-2, eventual vício na publicidade da lei municipal não tem o condão de subsumir a relação havida entre as partes como de cunho celetista, evidenciando, ao menos por enquanto, um vínculo jurídico-administrativo a atrair a competência da Justiça Comum.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, para, julgando procedente o pedido de rescisão, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, desconstituir a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Crateús/CE, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000683-83.2016.5.07.0025, e, em juízo rescisório, declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda originária, bem como para determinar o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça do Ceará, na forma do art. 64, § 3º, do CPC de 2015 (art. 113, § 2º, do CPC de 1973).

Custas em reversão, a cargo do réu, dispensado o recolhimento, na forma da lei, em face da concessão do benefício da justiça gratuita, que ora se defere (arts. 3º e 4º, § 3º, da Lei 1.060/50).

Honorários advocatícios também a cargo do réu, fixado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC de 2015, dos quais fica igualmente isento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para, julgando procedente o pedido de rescisão, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, desconstituir a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Crateús/CE, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000683-83.2016.5.07.0025, e, em juízo rescisório, declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda originária, bem como para determinar o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça do Ceará, na forma do art. 64, § 3º, do CPC de 2015 (art. 113, § 2º, do CPC de 1973). Custas em reversão, a cargo do réu, dispensado o recolhimento, na forma da lei, em face da concessão do benefício da justiça gratuita, que ora se defere (arts. 3º e 4º, § 3º, da Lei 1.060/50). Honorários advocatícios também a cargo do réu, fixado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC de 2015, dos quais fica igualmente isento.

Brasília, 5 de outubro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DELAÍDE MIRANDA ARANTES

Ministra Relatora