A C Ó R D Ã O

(7ª Turma)

GMRLP/hp/aon/ge

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MECÂNICO DE AUTOS - ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. AMPUTAÇÃO DA PERNA DO TRABALHADOR POR ATROPELAMENTO – TRABALHO EM RODOVIA – ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A atual jurisprudência desta Corte Superior se encontra consolidada no sentido de que há responsabilidade civil objetiva do empregador por danos sofridos pelo empregado, independente da culpa e da circunstância de o acidente ter sido causado por terceiro, se a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um risco maior que aquele imposto aos demais cidadãos, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. Neste contexto, o trabalho às margens de rodovias, como na hipótese dos autos, por expor o trabalhador ao risco maior de atropelamento, configura atividade de risco acentuado. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-2538-79.2017.5.10.0801 , em que é Agravante VALOR AMBIENTAL LTDA. e é Agravado DOMINGOS VIEIRA DE SOUSA.

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, a qual denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema "mecânico de autos - acidente de trabalho típico – amputação da perna do trabalhador por atropelamento – trabalho às margens de rodovia – atividade de risco – responsabilidade objetiva – configuração" .

Contraminuta às fls. 312/326 do sequencial nº 90.

Dispensada a manifestação da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 95 do RITST.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. AMPUTAÇÃO DA PERNA DO TRABALHADOR POR ATROPELAMENTO – TRABALHO ÀS MARGENS DE RODOVIA – ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CONFIGURAÇÃO .

Na minuta de agravo de instrumento, a reclamada insurge-se contra o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, argumentando não ser necessário o reexame de fatos e provas.

Nas razões de revista, alega que não se tratou de risco diferenciado. Afirma que as atividades para as quais o reclamante foi contratado (mecânico de veículos) são inerentes do próprio ofício. Sustenta que houve culpa de terceiro, fato excludente de responsabilidade da reclamada ante a ausência de nexo de causalidade.

Aponta violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil e divergência jurisprudencial.

O recurso de revista teve seu seguimento denegado sob os seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (publicação em 01/03/2021 - fls. VIA SISTEMA; recurso apresentado em 08/03/2021 - fls. 660).

Regular a representação processual (fls. 75).

Satisfeito o preparo (fl(s). 500, 499 e 670/671).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho.

Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Estabilidade Acidentária.

Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa / Falta Grave / Abandono de Emprego.

Alegação(ões):

- violação da (o) artigos 186 e 927 do Código Civil.

- divergência jurisprudencial.

A egr. Turma manteve a decisão de primeiro grau que reconheceu a responsabilidade objetiva da empregadora no acidente de trabalho que acometeu o reclamante e condenou a reclamada ao pagamento de pensão vitalícia e indenização por danos estéticos e morais. Eis a ementa do julgado:

"ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A proteção contra a infortunística do trabalho, incluindo, portanto, os acidentes e as doenças, tem fundamento constitucional, em especial nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV) e da função social da propriedade (art. 5º, XXIII). Além disso, a responsabilidade do empregador por danos sofridos pelo empregado em decorrência da prestação laboral está expressamente prevista no art. 7º, XXVIII, da Constituição, admitindo-se, ainda, a invocação do art. 927, parágrafo único, do CC. Restou incontroverso nos autos o acidente de trabalho típico e foi comprovada a incapacidade parcial e permanente do reclamante decorrente da amputação traumática do MID (Membro Inferior Direito). As atividades da empresa e as funções desempenhadas pelo reclamante de Mecânico de Máquinas não estão compreendidas nas atividades de risco. Contudo, uma vez que a reclamada determinou ao reclamante o cumprimento de suas funções de consertar veículo com defeito, na rodovia, ela assumiu o risco de acidente de trabalho, sendo portanto, equiparada a atividade do reclamante como de risco, no momento do acidente. Dessa forma, não há falar de requisito da culpa, por ser irrelevante no caso da responsabilidade objetiva. Sentença mantida."

A reclamada pede a reforma da decisão. Argumenta que o acidente de trabalho que ocorreu o reclamante decorreu de culpa exclusiva de terceiro, de modo que é incabível imputar-lhe a responsabilidade civil de forma objetiva. Alega que as atividades exercidas pelo obreiro não possuíam um risco diferenciado e que inexiste nexo causal entre o acidente e qualquer ato da demandada.

O acolhimento da tese da recorrente, nos moldes em que propostos, exige o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do col. TST.

Logo, inviável o processamento do recurso de revista.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.".

Inicialmente, cabe pontuar que está preenchido o pressuposto do artigo 896, §1º-A, da CLT.

No caso concreto, incide a Lei nº 13.467/2017 , uma vez que o acórdão regional foi publicado na sua vigência. E conforme preconiza o artigo 896-A da CLT , com redação atribuída pelo citado diploma legal, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. Vejamos, por oportuno, a redação do referido dispositivo:

Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:

I - econômica, o elevado valor da causa;

II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;

IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

Com efeito, deve-se destacar, inicialmente, que a parte final do § 1º do aludido artigo 896-A da CLT, ao se valer da expressão "entre outros", sinaliza que os indicadores de natureza econômica, política, social ou jurídica são meramente exemplificativos, razão pela qual a transcendência das matérias ventiladas no apelo revisional deve atender a uma das hipóteses elencadas nos incisos I a IV do referido dispositivo legal ou a outros elementos que demonstrem a relevância do debate submetido ao exame do Tribunal Superior do Trabalho.

Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. Significa dizer que a transcendência econômica restará configurada quando o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista ultrapassar 1000 (mil) salários mínimos, 500 (quinhentos) salários mínimos e 100 (cem) salários mínimos, para empresas de âmbito nacional, estadual ou municipal, respectivamente.

No presente caso, ainda que se leve em consideração o valor total arbitrado à condenação (R$ 150.000,00) , é de se concluir que o montante indicado não ultrapassa nem mesmo o patamar mínimo de 500 salários-mínimos estipulado para empresa de âmbito estadual.

Não há transcendência política na hipótese, pois não se verifica contrariedade à súmula, orientação jurisprudencial, precedentes de observância obrigatória e jurisprudência atual, iterativa e notória do TST. Também não trata de matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST, a recomendar o controle da decisão recorrida.

Para melhor compreensão da controvérsia, oportuna a transcrição do acórdão recorrido na fração de interesse:

[...] 1. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA

A reclamada pede a reforma da decisão de origem que reconheceu a responsabilidade objetiva, sob o fundamento de atividade empresarial de risco.

Na inicial, o reclamante narrou trabalhar na reclamada no cargo de Mecânico de Autos desde 1º/7/2014, estando o contrato atualmente suspenso. Disse que em 19/2/2016, atendeu chamado para consertar o caminhão da empresa , tendo chegado ao local por volta das 16h. Constatou que o veículo deveria ser rebocado, por impossibilidade de funcionamento, por volta das 16h30 tendo acionado a empresa para envio de caminhão reboque. Afirmou ter chegado o caminhão reboque, por volta das 19h, quando foi vítima de acidente de trabalho, por atropelamento por uma motocicleta que trafegava em sentido contrário, com fratura exposta na perna direita, o que redundou na amputação do membro inferior direito. Entendeu pela culpa da empresa na demora em enviar ao local do acidente o carro reboque, o que contribuiu pela ocorrência do acidente por estar escuro na beira da estrada. Pediu indenizações por dano moral e estético no equivalente a 200 salários mínimos para cada e dano material com pensão vitalícia no valor da última remuneração.

Em defesa a reclamada disse que o veículo da empresa se encontrava no acostamento e com sinalização, além de cones de segurança. Disse que a motocicleta era conduzida por Walter Rodrigues Lima em alta velocidade e com sinais de embriaguez, tendo invadido a via em que estavam os veículos. Entendeu não ter culpa no evento danoso, até porque ocorreu por fato de terceiro, não podendo ser ela responsabilizada.

O juízo de origem entendeu tratar-se de atividade de risco e aplicou ao caso responsabilidade objetiva :

[...]

A reclamada postula a reforma do julgado quanto à responsabilidade objetiva. Argumenta, em síntese, que não há a atividade de risco, devendo ser aplicada a responsabilidade subjetiva. Assevera que o acidente ocorreu por culpa exclusiva de terceiros, não tendo a empresa dado causa ao acidente de trabalho, não havendo falar em risco diferenciado.

O conceito de acidente de trabalho encontra previsão no art. 19 da Lei nº 8.213/1991, que o define como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade laboral. Alcança, ainda, as hipóteses de doença profissional e doença do trabalho, conceituadas no art. 20 do mesmo diploma legal.

A proteção contra a infortunística do trabalho, incluindo, portanto, os acidentes e as doenças, tem fundamento constitucional, em especial nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV) e da função social da propriedade (art. 5º, XXIII). Além disso, a responsabilidade do empregador por danos sofridos pelo empregado em decorrência da prestação laboral está expressamente prevista no art. 7º, XXVIII, da Constituição, admitindo-se, ainda, a invocação do art. 927, parágrafo único, do CC.

A condenação à indenização por dano moral exige a presença dos requisitos de: evento dano, nexo causal e culpa ou dolo do agente. Alegado o dano cumpre à parte a comprovação da presença do ilícito que violou a sua honra (primeiro requisito). Em seguida deve evidenciar nos autos o nexo de causalidade (segundo requisito) entre o dano sofrido e o ato ilícito perpetrado pelo o agente, no caso, o empregador ou seus prepostos. Finalmente, há de evidenciar a culpa ou dolo do empregador (terceiro requisito), sua conduta dolosa em violar a honra do obreiro.

No caso de acidente do trabalho ou doença ocupacional, o nexo de causalidade entre a atividade na empresa e o infortúnio acometido ao empregado gerador de eventual dano moral, consiste em elemento indispensável ao julgamento procedente do pedido de reparação. À ausência do nexo causal, não há de se falar em condenação à indenização por dano moral. Com efeito, constitui ônus da parte autora, como fato constitutivo do direito que entende ser titular, comprovar de forma inconteste o nexo causal entre a atividade desenvolvida e a doença adquirida, à luz dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC.

Com estes esclarecimentos passo à análise da situação devolvida a este Tribunal Revisor.

O documento de fl. 103 consiste na Comunicação de Acidente de Trabalho emitida pelo empregador em 22/2/2016.

Os documentos de fls. 28 e 29, bem como as fotografias de fls. 31,35 e 36 demonstram que o diagnóstico do reclamante foi a amputação do MID (Membro Inferior Direito) traumático.

Logo, é incontroverso nos autos que o reclamante foi vítima de acidente de trabalho típico, que redundou incapacidade permanente em razão da amputação da sua perna direita, ocorrido em 19/2/2016. Por consequência, incontroverso também o dano causado ao empregado e o nexo de causalidade.

No caso destes autos, há se examinar apenas o enquadramento da responsabilidade civil a ser aplicada à espécie.

A reclamada entendeu que não se trata de atividade de risco, pugnando pela aplicabilidade da responsabilidade subjetiva. Entende que, como o reclamante foi acidentado em razão de fato exclusivo de terceiro, ela não poderia ser responsabilizada pelo infortúnio.

Cinge-se, pois, a questão destes na análise da responsabilização a ser aplicada, sendo necessária a compreensão acerca das modalidades de teoria do risco.

A doutrina ensina acerca das principais teorias do risco como sendo a teoria de risco proveito, o risco criado, o risco profissional, o risco excepcional, além do denominado risco integral, este inerente às atividades de nucleares. Em sendo o caso de qualquer desses tipos de risco, está autorização a aplicabilidade da responsabilidade objetiva, sendo desnecessária análise de eventual culpa da empresa.

Com efeito, diversas são as atividades de risco, podendo uma empresa realizar atividades de risco, mas nem todos os empregados estarem sujeitos àquelas atividades de risco. Pode ocorrer também de as atividades da empresa não serem de risco, mas, em razão das funções do trabalhador, ele se enquadrado no exercício de atividade de risco.

No caso da reclamada, suas atividades são as de prestação de serviços especializados de coleta de lixo, implantação, operação e manutenção de serviços de transferência de resíduos, operação e manutenção de processamento de lixo, prestação de serviços de limpeza urbana, manual, mecânica, recuperação e remediação de áreas degradas e/ou contaminadas, entre outras atividades, a teor do objeto social da constituição de sociedade, documento de fls. 54/72.

Registre-se que o reclamante foi admitido como mecânico de máquinas, o que a princípio não caracteriza as suas a atividades como de risco.

Ocorre que o ato de a empresa deslocar o empregado para prestar serviços em rodovia, ela assumiu o risco e deve ser equiparada como atividade de risco. Isso porque, submeteu o empregado ao risco de tentar consertar veiculo na estrada, quando ocorreu o acidente. Logo, a atividade do reclamante, ao ser convocado para a prestação de serviços da forma como a dos autos, se equiparou a atividade de risco.

Logo, rejeitam-se todas as considerações da reclamada no sentido de afastar a responsabilidade objetiva, bem como a tese de ausência de culpa em razão de fato de terceiro, uma vez que ela atraiu o enquadramento da atividade do reclamante como sendo de risco. Incólume o art. 186 do CC.

Os argumentos apresentados pela reclamada não foram suficientes ao acolhimento da tese de responsabilidade subjetiva, sendo mantida a decisão de origem.

Nego provimento. [...]

Oportuna ainda a transcrição do acórdão recorrido em embargos de declaração:

[...] 2. OMISSÃO

A reclamada pede seja sanada omissão quanto ao reconhecimento da atividade de risco. Argumenta, em síntese, que a culpa de terceiro é excludente da responsabilidade e que não foram explicadas as razões jurídicas da inaplicabilidade da excludente de responsabilidade por fato de terceiro.

Ocorre a omissão quando o juízo não se manifesta sobre matéria relevante alegada pela parte ou sobre a qual deveria se manifestar de ofício, situação não observada nestes autos, haja vista que todas as questões relacionadas à cláusula de incentivo à continuidade foram apresentadas no momento processual oportuno foram devidamente apreciadas.

A decisão embargada é clara no sentido de que embora as atividades da reclamada não sejam de risco, ela atraiu a atividade pra si esse enquadramento de risco no momento em que deslocou o seu empregado para prestar serviços na rodovia, fora do local da empresa.

Consta do julgado que:

"...o ato de a empresa deslocar o empregado para prestar serviços em rodovia, ela assumiu o risco e deve ser equiparada como atividade de risco. Isso porque, submeteu o empregado ao risco de tentar consertar veiculo na estrada, quando ocorreu o acidente. Logo, a atividade do reclamante, ao ser convocado para a prestação de serviços da forma como a dos autos, se equiparou a atividade de riso.

Logo, rejeitam-se todas as considerações da reclamada no sentido de afastar a responsabilidade objetiva, bem como a tese de ausência de culpa em razão de fato de terceiro, uma vez que ela atraiu o enquadramento da atividade do reclamante como sendo de risco. Incólume o art. 186 do CC" (fl. 555).

Como se observa, o entendimento do Colegiado foi no sentido de que ao assumir o risco, com o envio do empregado para prestar serviços fora do seu local de trabalho, a empresa foi enquadrada na atividade de risco, razão pela qual não poderia ser aplicada a excludente da responsabilidade por fato de terceiro.

Quanto à alegação de ausência de explicações jurídicas da inaplicabilidade da excludente de responsabilidade por fato de terceiro, a Turma fundamentou expressamente o seguinte:

A doutrina ensina acerca das principais teorias do risco como sendo a teoria de risco proveito, o risco criado, o risco profissional, o risco excepcional, além do denominado risco integral, este inerente às atividades de nucleares. Em sendo o caso de qualquer desses tipos de risco, está autorização a aplicabilidade da responsabilidade objetiva, sendo desnecessária análise de eventual culpa da empresa (fl. 555).

Como se observa, o entendimento da Turma foi no sentido de que a atividade de risco, com a qual a empresa se equiparou, não autoriza a excludente de responsabilidade por fato de terceiro .

Logo, não há falar em omissão uma vez que o acórdão fundamentou o motivo pelo qual entendeu pela impossibilidade de exclusão do fato de terceiro, razão pela qual foi mantida a sentença condenatória.

Diferentemente do quanto pontuado pela embargante, as matérias e as normas invocadas foram devidamente apreciadas no recurso, com decisão clara, objetiva e explícita, sobre a conclusão pela manutenção da sentença, não havendo vícios a serem sanados. O inconformismo da embargante com o resultado da prestação jurisdicional não é causa de oposição de embargos de declaração.

Não constatada a omissão alegada, nego provimento aos embargos de declaração. [...] (g.n.)

Extrai-se do acórdão regional que a empresa assumiu o risco pelo fato de deslocar o empregado para prestar serviços em rodovia, equiparando-se à atividade de risco.

Registrou expressamente que "o ato de a empresa deslocar o empregado para prestar serviços em rodovia, ela assumiu o risco e deve ser equiparada como atividade de risco. Isso porque, submeteu o empregado ao risco de tentar consertar veiculo na estrada, quando ocorreu o acidente. Logo, a atividade do reclamante, ao ser convocado para a prestação de serviços da forma como a dos autos, se equiparou a atividade de riso. Logo, rejeitam-se todas as considerações da reclamada no sentido de afastar a responsabilidade objetiva, bem como a tese de ausência de culpa em razão de fato de terceiro, uma vez que ela atraiu o enquadramento da atividade do reclamante como sendo de risco. Incólume o art. 186 do CC." e " Como se observa, o entendimento do Colegiado foi no sentido de que ao assumir o risco, com o envio do empregado para prestar serviços fora do seu local de trabalho, a empresa foi enquadrada na atividade de risco, razão pela qual não poderia ser aplicada a excludente da responsabilidade por fato de terceiro".

A atual jurisprudência desta Corte Superior se encontra consolidada no sentido de que há responsabilidade civil objetiva do empregador por danos sofridos pelo empregado, independente da culpa e da circunstância de o acidente ter sido causado por terceiro, se a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um risco maior que aquele imposto aos demais cidadãos, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro e de que o trabalho às margens de rodovias, como na hipótese dos autos, por expor o trabalhador ao risco maior de atropelamento, configura atividade de risco acentuado.

Nesse sentido, cito os seguintes julgados,  in verbis :

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR POR ATROPELAMENTO - TRABALHO PERMANENTE ÀS MARGENS DE RODOVIA - ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL E MATERIAL- CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da empresa não atende a nenhum dos requisitos referidos. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10002-85.2019.5.15.0142, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva , DEJT 17/12/2021).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR EM FACE DE DECISÃO PARCIALMENTE DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável ao recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com esteio no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATIVIDADE DE COLETA DE LIXO EM VIAS PÚBLICAS. GARI. ATROPELAMENTO . APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL DA CAUSA CONSTATADA . Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador, pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivante do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal. No entanto, pode-se considerar algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. Conjugue-se a isso, que prevalece no Direito do Trabalho, a Teoria do Risco do Negócio, prevista no artigo 2º da CLT. Não cabe ao empregado assumir o risco do negócio, considerando-se que o infortúnio aconteceu quando o empregado prestava serviços para o réu. Não se indaga se houve ou não culpa; atribui-se a responsabilidade em virtude de haver sido criado o risco, numa atividade habitualmente exercida. Assim, aplica-se a Teoria da Responsabilidade Objetiva, em face do exercício de atividade de risco acentuado, sempre presente na execução cotidiana do trabalho, o que justifica o tratamento diferenciado das demais funções vinculadas ao regime geral da responsabilidade, quando se perquire a culpa do empregador. No caso , é incontroverso que a função do autor consistia na coleta de lixo urbano em vias públicas e que ele foi atropelado por veículo que ali trafegava, vindo a sofrer trauma no joelho direito e fratura do platô tibial. Tal situação representa, sem dúvida, o caráter de risco da atividade exercida, que expõe esse tipo de trabalhador diariamente às adversidades do trânsito. Essa Corte já se manifestou diversas vezes no sentido de aplicar a Teoria do Risco às situações de acidente na coleta de lixo urbano, como ocorreu no caso dos autos. Outrossim, o fato de o acidente ter sido ocasionado por terceiro não exclui o nexo de causalidade e, por consequência, a responsabilidade civil da empresa, pois constituí condição previsível e risco próprio da função , sendo possível, no entanto, o ajuizamento de ação regressiva pelo empregador. Precedentes. Em análise do mérito, por estar a causa madura , como permite o artigo 1.013, § 4º, do CPC , verifica-se ser devido o pagamento da pensão mensal integral (100%), em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, independentemente de sua readaptação (artigos 949 e 950 do Código Civil). Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de ser incabível a limitação temporal, quando se tratar de pensão mensal decorrente de doença laboral que reduziu permanentemente a capacidade total ou parcial para o trabalho. Assim, a pensão mensal deve ser vitalícia. Contudo, em razão do princípio da adstrição aos pedidos, no deferimento da pensão deve ser considerada a expectativa de vida de 78,7 anos. É devido o ressarcimento de despesas médicas devidamente comprovadas pelo reclamante, conforme se apurar em execução. Por fim, deve ser majorada a reparação por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1307-95.2015.5.12.0036, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao , DEJT 09/10/2020).

"[...] ACIDENTE DE TRABALHO. ATROPELAMENTO. ÓBITO DA EMPREGADA. ATIVIDADE DE RISCO. ENTREGA DE JORNAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA . Trata-se de acidente de trabalho, no qual a empregada, durante o exercício de sua atividade de jornaleiro, foi vítima de acidente fatal. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva da reclamada, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, em razão do acidente fatal ocorrido. A vítima, mãe da parte autora, foi atropelada por um ônibus, enquanto fazia entrega de jornais na via pública. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência do TST no sentido de que a prestação de serviço em vias públicas é atividade empresarial tipicamente de risco, haja vista que os empregados ficam à mercê dos veículos que trafegam . Precedentes. Registre-se ainda que, a constatação de culpa de terceiros não afasta a responsabilidade objetiva do empregador, de modo que este deve arcar com os riscos do acidente de trabalho. Precedentes. Estando a decisão regional em sintonia com a iterativa jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido . [...]" (ARR-74-74.2013.5.04.0030, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/10/2019).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRABALHADOR QUE SE ATIVAVA EM ATIVIDADE DE MANUTENÇÃO E PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIA. ATIVIDADE LABORAL DESEMPENHADA EM VIA PÚBLICA . ATIVIDADE DE RISCO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO DE TERCEIROS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais, em razão de acidente de trabalho sofrido pelo esposo e pai dos autores, durante labor em obra de pavimentação de rodovia, decorrente de atropelamento por caminhão, resultando em óbito do trabalhador. O Regional consignou que " é fato público e notório que as atividades realizadas por trabalhadores em obras de manutenção, restauração, recuperação de pavimento e melhorias de rodovias configura atividade que determina um ônus maior do que a que estão submetidos os demais membros da coletividade que atuam em condições semelhantes, posto que permeada de riscos ", o que enseja o reconhecimento da responsabilidade objetiva das reclamadas. A legislação vigente tende a adotar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atribuições desempenhadas pelo empregado são de risco acentuado, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, admitindo, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, nos casos de acidente de trabalho. Ressalta-se que, no caso dos autos, nos termos consignados no acórdão recorrido, o de cujus foi contratado para a atividade de manutenção e pavimentação de rodovia. Desse modo, tendo em vista o labor em via pública, especialmente em uma rodovia, evidente que o trabalhador estava sujeito a riscos de acidentes com os veículos que trafegavam na estrada, mesmo considerando que as reclamadas tivessem tomado todas as precauções necessárias. É legítima, portanto, a adoção da responsabilidade objetiva da empregadora em se tratando de acidente de trabalho, quando em foco atividades de risco, havidas como tais - na lição de Sebastião Geraldo de Oliveira - aquelas " que expõem os empregados a uma maior probabilidade de sofrer acidentes, comparando-se com a média dos demais trabalhadores " (IN Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 2007, pág. 118). A teoria do risco profissional considera que o dever de indenizar decorre da própria atividade desenvolvida pelo empregado, que se constitui em risco acentuado ou excepcional pela natureza. No caso em exame, não há dúvida de que a atividade desempenhada pelo esposo e pai dos autores era de risco, pois, ao laborar em via pública (rodovia), está mais sujeito a acidentes do que outro trabalhador em atividade distinta, já que é acentuada a probabilidade de ocorrer grave acidente, com sérias consequências - como a relatada nos autos, que resultou no óbito do trabalhador (precedentes) . Destaca-se, por outro lado, que a culpa de terceiros não afasta a responsabilidade objetiva da empregadora, de modo que esta deve arcar com os riscos do acidente de trabalho . Isso porque é justamente a exposição do trabalhador aos riscos inerentes ao trânsito de veículos, mormente no que diz respeito à imprudência ou à imperícia de outros motoristas, que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva (precedentes) . Dessa maneira, em se tratando atividade desempenhada na manutenção e pavimentação de rodovia, de risco acentuado de ser atingido pelos veículos que trafegavam no trecho respectivo, não se pode deixar de imputar às reclamadas responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador. Ademais, como se sabe, o dano moral, entendido como o sofrimento físico e mental, a perda da paz interior, o sentimento de dor, desânimo e angústia, conquanto não mensurável por critérios objetivos, enseja uma reparação que dê à vítima o conforto e a esperança para mitigar o seu sentimento de dor, de menos valia, de desconforto, indubitável no caso vertente em face da gravidade do acidente sofrido pelo esposo e pai dos autores, assim como já ressaltado em linhas anteriores. Neste contexto, o Regional, ao condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente de trabalho, com base na teoria da responsabilidade objetiva, decidiu em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Afastada, portanto, a possibilidade de eventual afronta aos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil e de divergência jurisprudencial, na forma em que estabelecem a Súmula nº 333 deste Tribunal e o § 7º do artigo 896 da CLT . Agravo de instrumento desprovido . [...]" (AIRR-1531-58.2012.5.15.0067, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/08/2019).

"[...] RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. SERVENTE DE OBRA EM RODOVIA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR . O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput , CC). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). No caso concreto , a partir dos elementos fáticos consignados na decisão recorrida, ficaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre a lesão sofrida (óbito de ex-empregado, decorrente de atropelamento por veículo que invadiu o acostamento da pista) e a atividade de servente de obras em rodovia federal . O TRT, mantendo a sentença, consignou que " sem desconsiderar o alto número de acidentes ocorridos em vias de elevado tráfego de veículos quando da execução de obras de construção e manutenção nas rodovias, entendo que não há elementos para enquadrar a atividade do autor como de risco, pois assim não consta de nenhum normativo legal, razão pela qual não há falar em responsabilidade objetiva do empregador ". Ocorre que, ao contrário do que sustentou a instância ordinária, a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora ante o risco acentuado a que estava exposto o Reclamante (art. 927, parágrafo único, do CC c/c art. 7º, caput , da CF). Não há dúvida de que a atividade de servente de obras realizada em via de elevado tráfego de veículos, quando da execução de obras de construção e manutenção nas rodovias, expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade. No exercício de tal atividade, o empregado está exposto ao tráfego de veículos na estrada, o que potencializa o risco de acidentes provenientes de tal circulação . Saliente-se, por oportuno, que o fato de o acidente ter sido motivado por terceiro não é hábil a afastar o nexo de causalidade, pois há conexão direta com a atividade desenvolvida, haja vista a exposição do empregado aos riscos inerentes ao tráfego de veículos (imprudência e imperícia dos condutores), o que afasta eventual alegação de culpa exclusiva de terceiro . Sendo assim, uma vez constatados o dano, o nexo causal e a responsabilidade objetiva da Reclamada, há o dever de indenizar a Parte Autora pelo acidente sofrido pelo ex-empregado, que veio a óbito. Assim, os autos devem retornar ao Juízo de origem, para que prossiga no julgamento do feito conforme entender de direito, haja vista a causa não se encontrar em condições de imediato julgamento. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-595-29.2016.5.12.0050, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/11/2019).

"[...] ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO POR ATROPELAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO PROFISSIONAL. FATO DE TERCEIRO . A prestação de serviço às margens de rodovia de mão dupla, com acostamento estreito, é atividade empresarial tipicamente de risco, haja vista que os empregados ficam à mercê dos veículos que trafegavam na rodovia. Dessa forma, a responsabilidade civil da empresa pela morte do seu empregado é objetiva, com fulcro no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Ademais, o fato de o atropelamento ter sido realizado por terceiro estranho à relação empregatícia não é capaz de excluir o nexo causal , haja vista o risco oferecido pela atividade profissional. Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (RR-1858-60.2012.5.15.0145, 8ª Turma , Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/04/2019).

"[...] RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. Extrai-se do acórdão regional ser incontroverso que o acidente sofrido pelo reclamante se deu quando ele, na função de técnico de manutenção de linhas e redes, estava trabalhando em uma via pública, realizando a verificação da necessidade de substituição de um transformador, momento em que foi atropelado por um veículo desgovernado. Considerando o fato de que o labor realizado às margens de vias públicas é considerado como atividade de risco, a circunstância de o acidente de trânsito ter sido causado por terceiro não tem o condão de excluir a responsabilidade do empregador, uma vez que a colisão que resultou na prensagem da perna direita do reclamante contra o caminhão da empreiteira contratada pela reclamada mostra-se intimamente relacionada ao risco imanente à atividade desenvolvida. Assim, ainda que ausente a culpa da empresa, é dela a responsabilidade pelo infortúnio sofrido pelo reclamante. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-946-52.2016.5.09.0125, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 02/10/2020).

Assim, tem-se que a Corte Regional decidiu em harmonia com a interativa e notória jurisprudência desta Corte ao consignar que o trabalho em rodovia se enquadra como atividade de risco. Dessa forma, é irrelevante a controvérsia acerca da culpa exclusiva de terceiro e ausência de nexo de causalidade na hipótese dos autos. Ilesos os artigos 186 e 927 do CC. O aresto trazido para confronto é inespecífico (Súmula 296, I do TST).

Por seu turno, a transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, o apelo foi interposto pela empresa. Portanto, não se trata de recurso de empregado postulando direito social constitucionalmente assegurado.

Já a transcendência jurídica está afeta à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de leis já existentes e, ainda, conforme posicionamento da 7ª Turma do TST (TST-AIRR-21132-48.2017-5.04.0304, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 3/4/2020), quando há eventual afronta a direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de violação literal e direta a artigo da Constituição Federal.

No presente caso, contudo, não se verifica, a partir da análise do tema ventilado no recurso empresarial, a presença de questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista. A parte ora recorrente também não demonstrou a existência de debate envolvendo questão já discutida nesta Corte Superior, mas cuja jurisprudência ainda não tenha sido fixada em determinado sentido, ou que tenha havido a necessidade de superação de precedente ou de distinção com o caso concreto. Além disso, não se constatada violação frontal ao texto constitucional.

Ante o exposto , nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 31 de agosto de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Renato de Lacerda Paiva

Ministro Relator