A C Ó R D Ã O
(3ª Turma)
GMMGD/dfa/lnc/ef
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO QUE DIZ RESPEITO À OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 373, II, do CPC/2015, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO QUE DIZ RESPEITO À OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, " são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima " (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Em relação ao dano moral, a existência de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza . Na hipótese em exame , extrai-se do acórdão recorrido, que restou comprovado que a Reclamante sofreu acidente de trabalho típico, quando, em 16 de maio de 2013, durante a realização de trabalhos no estoque da Demandada, uma janela se deslocou e caiu sobre o braço da Obreira, causando o esmagamento do seu punho, o que ensejou o seu afastamento do trabalho, recebendo auxílio previdenciário, desde o acidente até 06 de agosto de 2013. Não obstante o Tribunal Regional tenha reconhecido a ocorrência do acidente, bem como os danos causados à Reclamante, o Órgão a quo não reconheceu a existência de danos morais, ao fundamento de que a Autora não demonstrou a efetiva existência do dano moral alegado. Nesse contexto, o TRT deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada e reformou a sentença que havia condenado a Empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, considerando-se as premissas fáticas transcritas no acórdão recorrido, tem-se que a matéria comporta enquadramento jurídico diverso . No presente caso , portanto, são incontroversos a ocorrência do acidente, o nexo causal com o labor exercido na Reclamada, bem como os danos sofridos pela Obreira – em razão das lesões que o acidente provocou no seu braço -, logo, não há falar na necessidade de a Reclamante comprovar que sofreu danos morais, tendo em vista ser desnecessária a prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Assim, resta presente a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial) e o dever de indenizar. Recurso de revista conhecido e provido no tema. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS O TÉRMINO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO LIMBO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECUSA DA EMPREGADORA EM ACEITAR O TRABALHO OBREIRO APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. De acordo com a ordem jurídica atual, que aloca o indivíduo em posição especial no cenário social, desponta nítido o caráter precursor do direito à dignidade da pessoa humana (1º, III, da CF) sobre todo o sistema constitucional. Ademais, a Convenção nº 161 da OIT impõe, como princípio de uma política nacional, "a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental". Dessa forma, é inconteste que cabe à Empregadora, ante a cessação da licença, reintegrar ou readaptar o Reclamante em atividade compatível com suas limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho. Isso porque, segundo o ordenamento jurídico pátrio, o empregador também é responsável pela manutenção e respeito aos direitos fundamentais do empregado, devendo zelar pela afirmação de sua dignidade e integração no contexto social - e a readequação de suas funções no processo produtivo da empresa faz parte desse mister. No caso dos autos, contudo, o TRT assentou que " não está evidenciado nos autos que a reclamante manifestou interesse em retomar o labor, tampouco há prova de que a empregadora tenha impedido o seu retorno ". Ao examinar os efeitos jurídicos incidentes em relação ao chamado "limbo previdenciário", a Corte de origem emitiu tese no sentido de que " Não se olvida que após a alta médica e pelo término do período de suspensão contratual, a responsabilidade seria da reclamada em receber o trabalhador de volta e, se fosse o caso, readaptá-lo; entretanto, pelo acima constatado e porque o seu comparecimento na empresa com a intenção de retomar o trabalho não foi demonstrado nos autos , já que a única testemunha ouvida em audiência não mais trabalhava na ré à época dos fatos, a reclamada não devem responder pelo pagamento dos salários devidos no período postulado ". Nesse contexto, o enquadramento jurídico conferido pelo Tribunal a quo revela-se correto, pois, à míngua da produção de prova de que a Reclamada teria afrontado os direitos do Reclamante ao retorno ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário ou à sua readaptação em função compatível, não há como esta Corte Superior, no aspecto, conferir enquadramento jurídico distinto (óbice da Súmula 126 do TST). Recurso de revista não conhecido quanto ao tema.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1000596-30.2017.5.02.0441 , em que é Recorrente SIMONE DORETO e Recorrida SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO .
O Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista da Parte Recorrente.
Inconformada, a Parte interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
PROCESSO ELETRÔNICO.
É o relatório.
V O T O
Tratando-se de recurso interposto em processo iniciado anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, as matérias serão analisadas com observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5º, XXXVI, da CF; 6º da LINDB; 912 da CLT; 14 do CPC/2015; e 1º da IN 41 de 2018 do TST).
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO QUE DIZ RESPEITO À OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS
O Tribunal Regional reformou a sentença para julgar improcedente o pedido autoral, pois entendeu que a Reclamante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que sofreu abalo moral em razão do acidente de trabalho ocorrido.
Nas razões do recurso de revista, a Parte requer a reforma da decisão. Aponta violação ao art. 373, II, do CPC/2015.
Por ocasião do primeiro juízo de admissibilidade, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista. No agravo de instrumento, a Parte reitera as alegações trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição violação do art. 373, II, do CPC/2015.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
1. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO QUE DIZ RESPEITO À OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS O TÉRMINO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO LIMBO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECUSA DA EMPREGADORA EM ACEITAR O TRABALHO OBREIRO APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA.
Para melhor compreensão do tema, transcreve-se o acórdão recorrido:
" 3. MÉRITO
3.1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO
Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$30.000,00 em razão do acidente de trabalho sofrido pela reclamante.
À análise.
Trata-se de ação de reparação de danos fundada em responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho.
Como regra, o dever de indenizar no âmbito da relação de trabalho exige a demonstração do ato ilícito, sendo imprescindível que estejam presentes, de forma concomitante, três elementos, quais sejam: o dano de natureza não patrimonial, a relação de causalidade com o trabalho desenvolvido e culpa do empregador. O Código Civil assim dispõe sobre o ato ilícito (art. 186): ‘Aquele que, por ação ou omissão, voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’ (destaquei) .
Segundo a doutrina, o dano moral refere-se ao patrimônio ideal da pessoa, insuscetível de avaliação econômica, e seu elemento característico é a dor, física ou moral, propriamente dita. Nas palavras de Vólia Bomfim Cassar[1]:
O maior patrimônio ideal do trabalhador é a sua capacidade laborativa, que deriva da reputação conquistada no mercado, do profissionalismo, da dedicação, da produção, da assiduidade, da capacidade etc. Nesta linha de raciocínio, é de se considerar ato lesivo à moral do empregado todo aquele que afete o indivíduo para a vida profissional, insultando, de forma leviana, a imagem profissional do empregado, impedindo sua ocupação profissional no mercado etc.
Registre-se que a ocorrência do acidente de trabalho, por si só não é hábil a caracterizar violação aos direitos à honra, à imagem, à moral ou à personalidade do trabalhador, devendo o trabalhador comprovar também a dor moral para que seja deferida a reparação pecuniária por danos morais.
No caso dos autos, a reclamante alegou na petição inicial (id: ff27edb, p. 2) que:
[...] em 16 de maio de 2013, durante a realização de trabalhos no estoque da demandada, a reclamante sofreu grave acidente do trabalho, consistente no esmagamento do punho, causado pela queda de uma janela.
Em decorrência do acidente, a reclamante esteve afastada pela Previdência Social, inicialmente, até 06 de agosto de 2013, sendo certo que permanece, até o momento com sequelas do referido acidente, de ordem física e psíquica.
A reclamante apresentou CAT emitida pela empresa (id: 246c84e, p. 2), bem como comunicado de decisão do INSS concedendo-lhe auxílio doença acidentário até 30.06.2013. Não consta dos autos pedidos de prorrogação do benefício. Registre-se, também, que os atestados médicos juntados pela reclamante posteriores ao 2013 não se referem à lesão decorrente do acidente.
Os demais afastamentos previdenciários da autora ocorreram a partir de julho/2015, sendo que os atestados médicos carreados aos autos indicam que a autora estava em tratamento médico por problemas psiquiátricos, códigos CID-10 F32.1 e F41.9 (id: 4994108). Não há indícios de que tais doenças tenham relação com o acidente sofrido em 2013.
A única testemunha ouvida em audiência (id: cfc763b) confirmou que a reclamante lesionou o membro superior, mas não é possível se extrair do depoimento o alegado sofrimento moral relacionado ao acidente, ônus que incumbia à reclamante, nos termos dos arts. 818 do CPC e 373, I, do NCPC. Veja-se que após a alta médica em 2013 a reclamante permaneceu trabalhando e não foi produzida nenhuma prova a confirmar as alegadas sequelas decorrentes do acidente.
Não demonstrado o dano moral, indevida a reparação pretendida. Assim, reformo a r. sentença para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais.
3.2. SALÁRIOS DO PERÍODO DE JULHO/2016 A SETEMBRO/2016
A recorrente requer a modificação do julgado para que seja excluída a condenação ao pagamento dos salários vencidos a partir da alta do INSS, de julho a setembro de 2016.
Razão lhe assiste.
Restou incontroverso nos autos que o contrato de trabalho da reclamante esteve suspenso de meados de 2015 até 01.07.2016, em razão de benefício previdenciário auxílio doença (31).
A documentação trazida com a petição inicial e com a contestação ratificam que a autora teve indeferido os pedidos de prorrogação do benefício previdenciário (ids: aef7cc6 e 4c22659, p. 6-11).
A reclamada, em defesa, negou a alegação inicial de que impediu o retorno da reclamante ao trabalho.
Além da controvérsia que pairava acerca de sua aptidão para o trabalho, mesmo após a alta obtida junto ao INSS, não está evidenciado nos autos que a reclamante manifestou interesse em retomar o labor, tampouco há prova de que a empregadora tenha impedido o seu retorno.
Não se olvida que após a alta médica e pelo término do período de suspensão contratual, a responsabilidade seria da reclamada em receber o trabalhador de volta e, se fosse o caso, readaptá-lo; entretanto, pelo acima constatado e porque o seu comparecimento na empresa com a intenção de retomar o trabalho não foi demonstrado nos autos, já que a única testemunha ouvida em audiência não mais trabalhava na ré à época dos fatos, a reclamada não devem responder pelo pagamento dos salários devidos no período postulado.
Reformo.
(...)
ACORDAM os Magistrados integrantes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER do recurso interposto, REJEITAR a preliminar arguida, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais e salários e demais consectários do período compreendido entre a alta previdenciária e o retorno ao trabalho da autora. Por conseguinte, julgar IMPROCEDENTE a presente reclamação trabalhista. Custas em reversão a cargo da reclamante, no importe de R$760,00, das quais fica dispensada por ser beneficiária da justiça gratuita. Tudo na forma da fundamentação do voto da Relatora". (g. n.)
Quanto ao tema acidente de trabalho – indenização por dano moral - ônus da prova , a Reclamante alega, em síntese, que tendo sido comprovado o acidente, bem como que o infortúnio foi causado pelas más condições do seu ambiente de trabalho, era da Recorrida a prova de eventual fato impeditivo do direito à indenização.
Requer a reforma do acórdão regional, a fim de que seja restabelecida a sentença que condenou a Empregadora ao pagamento de indenização por dano moral. Lastreia o apelo em violação ao artigo 373, II, do CPC.
Ao exame.
Inicialmente, esclareça-se que se extrai do acórdão recorrido que a Reclamante logrou comprovar a ocorrência do acidente de trabalho típico, bem como a existência de danos. A controvérsia, nos presentes autos, consiste em perquirir a quem pertence o ônus da prova no que diz respeito à existência de dano moral em razão do acidente ocorrido , bem como quanto à existência ou não de manifestação de interesse da Reclamante em retomar o labor, bem como de recursa Empregadora em aceitar o seu retorno .
A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva.
A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput).
Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, " são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima " (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316).
Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88).
Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social.
Em relação ao dano moral, a existência de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza .
Na hipótese em exame , extrai-se do acórdão recorrido, que restou comprovado que a Reclamante sofreu acidente de trabalho típico, quando, em 16 de maio de 2013, durante a realização de trabalhos no estoque da Demandada, uma janela se deslocou e caiu sobre o braço da Obreira, causando o esmagamento do seu punho, o que ensejou o seu afastamento do trabalho, recebendo auxílio previdenciário, desde o acidente até 06 de agosto de 2013.
Não obstante o Tribunal Regional tenha reconhecido a ocorrência do acidente, bem como os danos causados à Reclamante, o Órgão a quo não reconheceu a existência de danos morais, ao fundamento de que a Autora não demonstrou a efetiva existência do dano moral alegado.
Nesse contexto, o TRT deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada e reformou a sentença que havia condenado a Empregadora ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$30.000,00 - em razão do acidente de trabalho sofrido pela Reclamante -, julgando improcedente o pedido da Obreira, nos seguintes termos:
"A única testemunha ouvida em audiência (id: cfc763b) confirmou que a reclamante lesionou o membro superior, mas não é possível se extrair do depoimento o alegado sofrimento moral relacionado ao acidente, ônus que incumbia à reclamante, nos termos dos arts. 818 do CPC e 373, I, do NCPC. Veja-se que após a alta médica em 2013 a reclamante permaneceu trabalhando e não foi produzida nenhuma prova a confirmar as alegadas sequelas decorrentes do acidente.
Não demonstrado o dano moral, indevida a reparação pretendida. Assim, reformo a r. sentença para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais ". (g. n.)
Contudo, considerando as premissas fáticas transcritas no acórdão recorrido, tem-se que a matéria comporta enquadramento jurídico diverso .
No presente caso , portanto, são incontroversos a ocorrência do acidente, o nexo causal com o labor exercido na Reclamada, bem como os danos sofridos pela Obreira – em razão das lesões que o acidente provocou no seu braço -, logo, não há falar na necessidade de a Reclamante comprovar que sofreu danos morais, tendo em vista ser desnecessária a prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF).
Nesse sentido, indicam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CONCAUSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 126/TST QUANTO AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÕRDÃO RECORRIDO. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese , a Corte de Origem, mantendo a sentença que acolheu o laudo pericial conclusivo, assentou que o trabalho exercido, apesar de não ser fator único, atuou como concausa para o desencadeamento das patologias das quais a Autora é portadora, pois a atividade laboral de operadora de componente I (no setor de corte, costura e montagem), cujas funções eram carimbar e cortar cerca de 1000 pares de sapatos por dia, possuía efetivo risco ergonômico, haja vista que demandava movimentos repetitivos e constantes com membros superiores. Embora não se desconheça que, segundo o art. 436 do CPC/1973 (art. 479 do CPC/2015), o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame , o TRT concluiu que a prova não foi infirmada pelos demais elementos constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto à constatação do caráter ocupacional das enfermidades que acometem a Obreira. Quanto ao elemento culpa, o Tribunal de origem assentou que esta emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho, tendo em vista que " não demonstrou a recorrida ter adotado medidas eficazes para proteger a saúde dos seus trabalhadores, tanto é assim que a Reclamante acabou sendo vítima de doença ocupacional que comprometeu sua capacidade laboral ". A partir das premissas fáticas lançadas na decisão recorrida, se as condições de trabalho a que se submetia a trabalhadora, embora não tenham sido a causa única, contribuíram para a redução ou perda da sua capacidade laborativa, ou produziram lesão que exige atenção médica para a sua recuperação, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. Ademais, as eventuais medidas adotadas pela empregadora, gestora do meio ambiente de trabalho, foram claramente insuficientes para evitar o surgimento/agravamento das patologias. Assim, presentes os pressupostos, deve ser mantida a declaração de responsabilidade civil da Reclamada pelos danos sofridos pela parte Autora. Anote-se, também, que, em relação ao dano moral , a existência de doença de cunho ocupacional, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). A esse respeito, pontuou o TRT que " não se tem dúvida de que a patologia contraída pela reclamante a limitou e, afinal, retirou a sua capacidade laborativa, de forma total ". Além disso, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que a Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena, ainda que temporariamente. Constatados, portanto, o dano, o nexo causal e a culpa da Reclamada, consequentemente há o dever de indenizar . Como visto, a decisão recorrida está devidamente fundamentada, na prova dos autos, sendo, portanto, inadmissíveis as assertivas recursais de que a Reclamante não comprovou o caráter ocupacional da patologia, a existência de dano ou a conduta atribuída ao empregador. Prejudicada, portanto, a discussão acerca do ônus da prova. Nesse contexto, é importante consignar que a distribuição do ônus da prova não representa um fim em si mesmo, sendo útil ao julgador quando não há prova adequada e suficiente ao deslinde da controvérsia. Se há prova demonstrando determinado fato ou relação jurídica, como na hipótese sob exame, prevalece o princípio do convencimento motivado insculpido no art. 131 do CPC/73 (art. 371 do CPC/2015), segundo o qual ao magistrado cabe eleger a prova que lhe parecer mais convincente. Incólumes, por conseguinte, os dispositivos tidos como violados. A propósito, entender de forma diversa da esposada pelo Tribunal Regional implicaria necessariamente revolvimento de fatos e provas, inadmissível nessa instância de natureza extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (…) " (AIRR-510-42.2014.5.05.0621, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/06/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CULPA. NEXO CAUSAL. DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. CONFIGURAÇÃO. A legislação previdenciária equipara a doença profissional a acidente do trabalho ainda que o trabalho não tenha sido causa única, mas desde que contribua, diretamente, para o surgimento ou agravamento da lesão, conforme dispõe o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Nessa esteira, comprovada a existência de nexo de concausalidade entre a patologia desenvolvida e o trabalho desempenhado, caracteriza-se a responsabilidade civil. Cabível, assim, a indenização respectiva, a cargo da empregadora. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1692-09.2011.5.01.0321, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/04/2020).
Assim, a decisão do TRT que atribuiu à Reclamante o ônus da prova de demostrar a existência de sofrimento moral concreto em razão do acidente sofrido se apresenta em dissonância com o entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho .
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista da Reclamante, neste aspecto, por violação ao art. 373, II, do CPC/2015.
Com relação ao tema limbo previdenciário - recusa injustificada da empregadora em aceitar o trabalho obreiro após a alta previdenciária - pagamento dos salários devidos , a Parte Reclamante, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional. Sustenta que " tendo a recorrida afirmado que a recorrente teria se recusado a voltar ao trabalho, invocando, dessa forma, a ocorrência de fato impeditivo ao direito da recorrente, deveria ter produzido prova de tal alegação ".
Requer a condenação da Reclamada ao pagamento dos salários devidos desde 02.07.16 até 30.09.16. Lastreia o apelo em violação aos arts. 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT.
À análise.
De acordo com a ordem jurídica atual, que aloca o indivíduo em posição especial no cenário social, desponta nítido o caráter precursor do direito à dignidade da pessoa humana (1º, III, da CF) sobre todo o sistema constitucional.
Ademais, a Convenção nº 161 da OIT impõe, como princípio de uma política nacional, " a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental ".
Dessa forma, é inconteste que cabe à Empregadora, ante a cessação da licença, reintegrar ou readaptar o Reclamante em atividade compatível com suas limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho.
Isso porque, segundo o ordenamento jurídico pátrio, o empregador também é responsável pela manutenção e respeito aos direitos fundamentais do empregado, devendo zelar pela afirmação de sua dignidade e integração no contexto social - e a readequação de suas funções no processo produtivo da empresa faz parte desse mister.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte superior:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRELIMINARES DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA 362/TST. 4. ALTA PREVIDENCIÁRIA. ENCERRAMENTO DA SUSPENSÃO CONTRATUAL. RECUSA INJUSTIFICADA DA EMPREGADORA EM ACEITAR O TRABALHO OBREIRO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. CABIMENTO. A percepção do auxílio-acidente não resulta incompatível com o direito do empregado ao retorno ao trabalho (cessada a suspensão contratual), uma vez que esse benefício ostenta natureza indenizatória (não substituindo o salário, como o auxílio-doença), e, nos moldes do art. 86 da Lei nº 8.213/91, " será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ". Na hipótese , o TRT registrou que a comunicação de resultado de exame médico emitida pelo INSS era de ciência da Reclamada, pois ela anexou aos autos o referido documento, que consistia em " certificado de capacidade" e atestava a incapacidade laboral do Autor somente até 02/08/2000. Extrai-se, ainda, da decisão recorrida, que o " Reclamante foi readaptado na função de eletricista pela própria reclamada, durante a percepção do auxílio doença, no ano 2000 (03/08/2000) ", contudo, a Reclamada não convocou o Obreiro para efetivamente laborar, pois, conforme admite nas razões do recurso de revista, o Reclamante continuava inapto. Verifica-se, portanto, que o Autor foi colocado em um "limbo jurídico-previdenciário", ante o fim do benefício previdenciário consistente no auxílio-doença, o consequente término da suspensão contratual (art. 476 da CLT) e a recusa da Reclamada em proceder ao retorno imediato do obreiro aos serviços por considerá-lo inapto para o trabalho. Reitere-se que a Reclamada obstaculizou o retorno do Reclamante ao trabalho, por considerá-lo inapto, deixando-o, portanto, à própria sorte, sem a percepção de benefício previdenciário. Logo, como anteriormente ressaltado, competia à Reclamada, após a alta concedida pelo INSS, e diante da controvérsia existente em relação à possibilidade de retorno às funções antes desempenhadas, reinserir o Reclamante em atividade compatível com suas condições de saúde. Assim, permanecendo o vínculo empregatício, é da Reclamada a responsabilidade pelo pagamento dos salários após a alta médica conferida pelo INSS e o posterior restabelecimento do benefício . Logo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-191-60.2016.5.17.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/06/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ALTA PREVIDENCIÁRIA. RETORNO AO TRABALHO. SALÁRIOS NÃO PAGOS. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, "após a alta previdenciária, a reclamante se colocou à disposição da empresa. Embora tenha apresentado atestado médico particular noticiando a inaptidão para as atividades anteriormente realizadas, cabia ao empregador readaptá-la em função compatível com sua limitação funcional e pagar-lhe os salários, sobretudo porque com o fim da alta previdenciária o contrato de trabalho volta a gerar seus efeitos normalmente" . Assim, ainda que, na hipótese, houvesse controvérsia entre a reclamante e o INSS quanto a sua aptidão ao trabalho, é fato que a obreira recebeu alta previdenciária, cabendo à reclamada a sua recolocação em seu posto de trabalho, ainda que de forma adaptada, na forma do artigo 93 da Lei nº 8.213/91. Ademais, conforme bem pontuou a Corte regional, a alta previdenciária implica necessariamente o término do período de suspensão do contrato de trabalho, sendo assegurado ao trabalhador o direito de retorno ao labor, com todos os direitos, garantias e vantagens atribuídas à categoria, na forma dos artigos 471 e 475, § 1º, da CLT. Resulta, portanto, que cabia à reclamada a reintegração da reclamante ao trabalho, de modo a aproveitar sua força de trabalho, porém, o fato de não ter assim procedido não interfere em nada no direito da obreira de receber a remuneração do período. Assim, não se observa a apontada violação dos artigos 201 da Constituição Federal e 60, § 3º, da Lei 8.213/91. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-24125-26.2014.5.24.0106, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/05/2019).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO . EMPREGADO CONSIDERADO APTO PELO INSS E INAPTO PELO EMPREGADOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA PREVIDENCIÁRIA E O RETORNO AO TRABALHO . TRANSCENDÊNCIA. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável violação ao art. 476 da CLT, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO CONSIDERADO APTO PELO INSS E INAPTO PELO EMPREGADOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA PREVIDENCIÁRIA E O RETORNO AO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. O entendimento desta c. Corte Superior é de que é responsabilidade do reclamado o pagamento de salários ao empregado impedido de retornar ao trabalho pelo empregador, que o considerou inapto, não obstante a cessação do benefício e alta previdenciária. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1675-64.2017.5.12.0059, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 13/03/2020).
No caso dos autos , o Tribunal Regional, após sopesar as provas dos autos, concluiu que, apesar de incontroverso nos autos que o contrato de trabalho da Reclamante esteve suspenso de meados de 2015 até 01.07.2016, em razão de benefício previdenciário auxílio doença, " não está evidenciado nos autos que a reclamante manifestou interesse em retomar o labor, tampouco há prova de que a empregadora tenha impedido o seu retorno ".
Ao examinar os efeitos jurídicos incidentes em relação ao chamado " limbo previdenciário ", a Corte de origem emitiu tese no sentido de que " Não se olvida que após a alta médica e pelo término do período de suspensão contratual, a responsabilidade seria da reclamada em receber o trabalhador de volta e, se fosse o caso, readaptá-lo; entretanto, pelo acima constatado e porque o seu comparecimento na empresa com a intenção de retomar o trabalho não foi demonstrado nos autos, já que a única testemunha ouvida em audiência não mais trabalhava na ré à época dos fatos, a reclamada não devem responder pelo pagamento dos salários devidos no período postulado ".
Nesse contexto, o enquadramento jurídico conferido pelo Tribunal a quo revela-se correto , pois, à míngua de provas de que a Reclamada teria afrontado os direitos do Reclamante ao retorno ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário ou à sua readaptação em função compatível, não há como esta Corte Superior, no aspecto, conferir enquadramento jurídico distinto .
De acordo com os termos dos arts. 373, II, do CPC/2015 (art. 333, II, do CPC/1973) e 818 da CLT – tidos como violados -, a distribuição do ônus da prova não representa um fim em si mesmo, sendo útil ao julgador quando não há prova adequada e suficiente ao deslinde da controvérsia. Se há prova demonstrando determinado fato ou relação jurídica – ou a ausência de sua ocorrência -, como na hipótese sob exame, prevalece o princípio do convencimento motivado insculpido no art. 371 do CPC/2015(art. 131 do CPC/1973), segundo o qual ao Magistrado cabe eleger a prova que lhe parecer mais convincente. Incólumes, por conseguinte, os referidos dispositivos legais.
Depreende-se, portanto, que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST, uma vez que somente com o revolvimento do conteúdo probatório dos autos este Tribunal poderia extrair fatos diversos daqueles estampados no acórdão regional e, assim, chegar à conclusão diversa. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar à conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da mencionada Súmula 126 desta Corte.
Ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
II) MÉRITO
ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO QUE DIZ RESPEITO À OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 373, II, do CPC/2015, o seu provimento é medida que se impõe.
Quanto ao valor da indenização pelo dano moral , cabe ao julgador fixá-la, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos.
A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei.
Na hipótese , O Tribunal Regional excluiu da condenação à indenização por dano moral fixada em R$30.000,00 (trinta mil reais).
Considerando-se os dados fáticos constantes na decisão recorrida, sopesando-se o dano, a gravidade do dano (esmagamento do punho da Reclamante), a necessidade de afastamento do trabalho para recebimento de auxílio previdenciário acidentário, o nexo causal, a condição econômica do ofensor, o não enriquecimento indevido do Autor e o caráter pedagógico da medida e os parâmetros fixados nesta Turma para casos similares, o valor da indenização fixado na sentença R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mostra-se adequado para a reparação do dano moral sofrido pela Obreira.
Logo, DOU-LHE PROVIMENTO, para restabelecer a sentença quanto à condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com juros e correção monetária nos moldes da Súmula 439/TST.
Invertido o ônus da sucumbência, custas pela Reclamada, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema indenização por danos morais – ônus da prova, por violação ao art. 373, II, do CPC/2015; e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com juros e correção monetária nos moldes da Súmula 439/TST. Invertido o ônus da sucumbência, custas pela Reclamada, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Brasília, 25 de novembro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator