A C Ó R D Ã O
4ª Turma
GMMCP/mcg/dd
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA – REJEIÇÃO – ENTIDADE FILANTRÓPICA – CEBAS – DEPÓSITOS DO FGTS – ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE DEVEDOR E CEF – CORREÇÃO MONETÁRIA – INOVAÇÃO RECURSAL – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS – MERO INCONFORMISMO
Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. A Embargante pretende a modificação do julgado, o que não se coaduna com a via eleita.
Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg-10080-48.2020.5.18.0017 , em que é Embargante ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. e é Embargada NARA CRISTINA LEAO .
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Reclamada (fls. 1.166/1.174) ao acórdão desta C. Turma (fls. 1.152/1.164), que deu provimento ao Recurso de Revista da Reclamada para excluir da condenação o pagamento em dobro das férias quitadas fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT.
Sem manifestação da Reclamante.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Regularmente processados, conheço dos Embargos de Declaração.
II - MÉRITO
A Reclamada opõe Embargos de Declaração ao acórdão proferido pela C. 4ª Turma desta Corte, que deu provimento ao Recurso de Revista da Reclamada para excluir da condenação o pagamento em dobro das férias quitadas fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT e negou provimento ao Agravo de Instrumento, nos demais temas.
A Embargante alega omissão no julgado quanto à transcendência da matéria relativa ao parcelamento do FGTS, ao índice de correção monetária, à sua condição de entidade filantrópica e à multa aplicada pela oposição de Embargos de Declaração reputados protelatórios. Sustenta que o acordo de parcelamento firmado perante a Caixa Econômica Federal deve afastar a condenação ao recolhimento imediato dos depósitos fundiários. Afirma, ainda, que o acórdão não enfrentou a validade de sua certificação como entidade filantrópica, expedida pela União, e que a multa por Embargos protelatórios viola os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição da República.
Não há omissão, contradição e/ou obscuridade a sanar .
Diversamente do sustentado, o acórdão embargado dirimiu a controvérsia de forma suficiente e fundamentada, declinando de modo claro as razões de seu convencimento.
Quanto ao tema " contribuição previdenciária patronal e depósito recursal – isenção – entidade filantrópica ", foi expressamente reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia, diante de sua conexão com o Tema nº 201 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Consignou-se, contudo, que, na hipótese, a certificação apresentada não foi considerada suficiente para comprovar a condição de entidade filantrópica exigida para a incidência das isenções postuladas .
O Eg. Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, concluiu que a Reclamada não comprovou sua condição de entidade filantrópica. Conclusão diversa demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária pela Súmula nº 126 do TST.
Não há omissão, portanto, quanto à alegação de que a União seria o ente responsável pela certificação da Embargante. A existência de certificado ou de requerimento de renovação do Cebas foi expressamente considerada, mas reputada insuficiente para demonstrar, por si só, a condição jurídica específica exigida pela CLT para isenção integral do depósito recursal e para o afastamento da contribuição previdenciária patronal.
Alusivamente ao tema " depósitos do FGTS — acordo de parcelamento entre devedor e CEF — possibilidade de pleito em juízo ", o acórdão embargado foi igualmente expresso. Esta C. Turma consignou que o Eg. Tribunal Regional decidiu em consonância com a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do RRAg-0001397-69.2023.5.09.0016, relativa ao Tema nº 141 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, segundo a qual o parcelamento de débitos de FGTS firmado entre empregador e Caixa Econômica Federal não impede o empregado de requerer, na Justiça do Trabalho, a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados.
Dessa forma, a alegação de que a condenação seria incompatível com o acordo de parcelamento firmado perante a Caixa Econômica Federal não evidencia omissão, mas mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O acórdão embargado adotou fundamento suficiente e compatível com a jurisprudência qualificada desta Corte.
No tocante ao índice de correção monetária, igualmente não se verifica vício integrativo. O acórdão embargado examinou as matérias efetivamente devolvidas à apreciação desta C. Turma. A Embargante não indica em que momento teria suscitado, no Agravo de Instrumento, insurgência específica quanto ao índice de correção monetária, tampouco demonstra que questão oportunamente devolvida deixou de ser apreciada no acórdão embargado. A formulação da insurgência apenas em sede de Embargos de Declaração caracteriza inovação recursal e não autoriza a integração do julgado.
Quanto à multa por Embargos de Declaração protelatórios , o acórdão embargado consignou não se verificar abuso na aplicação da penalidade, nem violação legal ou constitucional. Registrou-se, ademais, que o processamento do Recurso de Revista estava obstaculizado pelo art. 896, § 7º, da CLT e pelas Súmulas nos 126 e 333 do TST.
A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando constatado o caráter manifestamente protelatório dos Embargos de Declaração, não configura, por si só, violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal. Trata-se de consequência processual expressamente prevista em lei.
Verifica-se, assim, que a parte Embargante pretende rediscutir questões já decididas, imprimindo aos Embargos de Declaração finalidade incompatível com sua natureza integrativa.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já tenha indicado os fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento. A decisão embargada examinou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia e apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente.
Assim, o acórdão embargado expôs de forma clara e suficiente os fundamentos adotados, não se verificando qualquer das hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Com essas considerações, rejeito os Embargos de Declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração.
Brasília, 16 de outubro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora