A C Ó R D Ã O
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
GMACC/gm/mda
RECURSO DE EMBARGOS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 (TRINTA) MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Discute-se, à luz do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, a validade de norma coletiva por meio da qual se reduz o intervalo intrajornada para trinta minutos. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras pelo intervalo intrajornada concedido de forma parcial. A decisão reconheceu que o empregado cumpria jornada superior a seis horas diárias com intervalo de apenas trinta minutos. Considerou inválida a cláusula coletiva que reduziu o intervalo, por se tratar de norma de ordem pública de higiene, saúde e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, nos termos da Súmula 437, II, do TST. A Turma do TST, com fundamento no Tema 1.046 do STF, entendeu que a redução do intervalo intrajornada por negociação coletiva é, em princípio, lícita, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis e ausentes circunstâncias excepcionais como duração inferior a trinta minutos, jornada extenuante habitual, atividade penosa ou de risco extraordinário ao trabalhador ou a terceiros, o que não foi observado no caso concreto, razão pela qual foi reconhecida a violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Processo E-Ag-RR-1001432-74.2018.5.02.0018 (DEJT 12/06/2026), resolveu que: "impõe-se prestigiar a autonomia coletiva das partes, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, reconhecendo-se a validade do acordo coletivo em exame, que prevê a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, por não se tratar de direito absolutamente indisponível, independentemente da previsão de vantagens compensatórias, em consonância com a diretriz fixada pela Suprema Corte no ARE nº 1.121.633". Assim, o acórdão turmário, da forma como proferido, revela consonância com a decisão do Tribunal Pleno desta Corte, a inviabilizar os embargos, por força do óbice do § 2º do artigo 894 da CLT. Recurso de embargos não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST- Emb-RR - 1000845-91.2018.5.02.0005 , em que é Embargante ADENILSON SANTOS CARDOSO e Embargada COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ .
A Segunda Turma do TST, após dar provimento a agravo de instrumento, conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto por COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ, para excluir da condenação o pagamento de horas intervalares e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação, com fundamento na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral.
Dessa decisão, ADENILSON SANTOS CARDOSO interpõe embargos à SbDI I.
Juízo de admissibilidade do recurso de embargos efetivado na forma do disposto do artigo 93, VIII, do RITST, reconhecendo demonstrada divergência jurisprudencial
Após intimação regular, COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ apresentou impugnação aos embargos.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 – PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade quanto à tempestividade, à representação processual e ao preparo, examino os pressupostos específicos do recurso de embargos.
2 – PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 (TRINTA) MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A Segunda Turma do TST, após dar provimento a agravo de instrumento, conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto por COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ, para excluir da condenação o pagamento de horas intervalares e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação, com fundamento na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral.
Eis as razões de decidir:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA N. 1.046.
Em sua minuta, a parte agravante alega a viabilidade do apelo denegado com a renovação dos argumentos deduzidos no recurso de revista.
Sustenta, entre outros argumentos, que, ao desconsiderar a previsão normativa relativa ao intervalo intrajornada, o Tribunal de origem violou o inciso XXVI do art. 7.º da Constituição Federal de 1988.
Analiso.
Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal no ARE n. 1.121.633, em que se fixou a tese do Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, dou provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação ao art. 7. º, XXVI, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista no particular.
II - RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA N. 1.046.
1 - Conhecimento
Em relação ao tema, eis os termos da fundamentação da decisão regional:
INTERVALO INTRAJORNADA
Busca a recorrente a reforma do julgado em relação à condenação ao pagamento de horas extras relativas ao intervalo intrajornada não usufruído de forma integral, alegando que a redução do intervalo decorre de negociação coletiva.
Não assiste razão à reclamada.
É incontroverso que a jornada de trabalho diária do empregado era superior a seis horas, e que seu intervalo intrajornada era de trinta minutos.
Ressalvado entendimento pessoal desta Relatora - no sentido de que é válida a redução do intervalo intrajornada mediante negociação coletiva - curvo-me ao entendimento desta Egrégia Turma, bem como do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
O art. 71 da CLT, vigente no período imprescrito, estabelece o intervalo mínimo para repouso ou alimentação, consistindo medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador. Trata-se de norma de ordem pública, de natureza cogente, entendida como direito trabalhista indisponível, e por isso não pode ser afastado ou reduzido pela vontade individual ou mesmo pela autonomia coletiva.
O C. TST firmou entendimento sobre o tema:
"437. Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Aplicação do art. 71 da CLT.(Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1 pela Resolução nº 185/2012, DeJT 25.09.2012).
[...]
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva."
Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST:
[…]
Esclareço ser devido o pagamento integral do intervalo como serviço extraordinário. Ressalvado entendimento pessoal desta Relatora, curvo-me ao entendimento desta Egrégia Turma e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado no inciso I da Súmula nº 437 do C. TST, in verbis: " após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração ."
A inserção do § 4º ao artigo 71 da CLT, vigente no período imprescrito, chancela a natureza jurídica salarial da parcela decorrente da sonegação do intervalo intrajornada, portanto, não se trata de verba indenizatória. Trata-se de entendimento pacificado pelo C. TST, conforme item III da Súmula nº 437, razão pela qual são devidos os respectivos reflexos nas demais verbas do contrato de trabalho, como já determinado em sentença.
À vista do exposto, mantenho o decidido.
Em razões de revista, a parte recorrente afirma a validade da norma coletiva que limitou o direito ao pagamento do intervalo intrajornada. Argumenta que a Constituição Federal autoriza limitação do referido direito mediante negociação coletiva.
Denuncia violação ao art. 7. º, XXVI, da Constituição Federal.
Analiso.
De início, ressalta-se que a Constituição Federal, no art. 7º, XXVI, assenta o princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, instrumentos estes imprescindíveis para a atuação das entidades sindicais.
Ademais, o art. 8º, I, da CF veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Esse dispositivo também deve ser entendido como impedimento à restrição, de antemão, da liberdade de negociação coletiva conferida às entidades sindicais, já que cabe a estas definirem acerca dos interesses que pretendem normatizar.
Pois bem.
Na atual conjuntura socioeconômica, partindo de uma visão emancipatória da pessoa trabalhadora e da tutela da sociedade como um todo, é certo que os intervalos e a própria jornada de trabalho não assumem um viés puramente econômico. Nesse sentido, as normas jurídicas que disciplinam a jornada e os intervalos são importantes para conferir efetividade às normas que tratam de saúde e medicina do trabalho. Transcrevo, a propósito, importante lição do Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado acerca do tema:
[...]
Nessa ordem de ideias, consigna-se que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, assegura a todos o direito ao meio ambiente equilibrado, nele incluído o meio ambiente do trabalho (art. 200, VIII, da CF), porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo. Ademais, nos termos do art. 7.º, XXII, da Constituição Federal, constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais, entre outros, a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança".
No plano internacional, o meio ambiente de trabalho seguro e saudável passou a integrar a quinta categoria dos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (Convenções da OIT n.º 155 e 187). Ademais, por meio da Agenda 2030 da ONU, foi estabelecido o ODS 8 (Trabalho Decente e Crescimento Econômico), cuja Meta 8.8 é a de "Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros para todos os trabalhadores, inclusive trabalhadores migrantes, especialmente mulheres migrantes, e aqueles em emprego precário".
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). Conforme já se destacou, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. A redução de direitos trabalhistas mediante negociação coletiva depende de autorização expressa da Constituição, dos tratados e convenções internacionais ou de normas infraconstitucionais que asseguram o patamar mínimo civilizatório.
Especialmente no que concerne à relativização dos parâmetros legais para o intervalo intrajornada, é importante notar que, ao julgar o ARE n. 1.121.633, a Suprema Corte expressamente considerou superada a tese antes inscrita no Tema n.º 357 da Tabela de Repercussão Geral (AI 825.675), que cuidava especificamente da matéria. Em um primeiro momento, isso indicou que, ao mencionar que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho, o STF autorizou toda e qualquer diminuição dos parâmetros infraconstitucionais ligados à duração do intervalo intrajornada (art. 71 da CLT) .
Todavia, na sessão virtual concluída em 30/6/2023, a Suprema Corte, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade na qual eram questionados diversos pontos da Lei 13.103/2015 referentes à jornada de trabalho, bem como a pausas para descanso e repouso semanal de motoristas rodoviários profissionais (ADI n.º 5.322), considerou incompatível com a Carta Magna a produção legislativa estatal que inviabilizava a recuperação física desses trabalhadores. De fato, o Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, consignou que o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível . Com base nessa compreensão, o STF considerou inconstitucionais inúmeros dispositivos celetistas que flexibilizavam (fracionavam ou reduziam) os descansos interjornada e semanais dos motoristas profissionais.
É importante notar que, no referido julgado, a Suprema Corte considerou materialmente fundamental o direito ao descanso de uma jornada de trabalho para a outra, ainda que este não esteja positivado em sua literalidade na Carta Magna. Relativamente ao descanso dos motoristas profissionais, consagrou-se o caráter normativo (e não meramente programático) do art. 7.º, XXII, da Constituição Federal, que assegura como direito fundamental a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. E, perante esse parâmetro de constitucionalidade (art. 7.º, XXII, da Constituição Federal), tanto o legislador estatal como os atores sociais estão jungidos aos mesmos limites constitucionais no que concerne à flexibilização do direito ao descanso dos motoristas, por traduzir medida de preservação da saúde dos trabalhadores.
Nessa quadra, convém questionar se, consoante à posição do Supremo Tribunal Federal, a indisponibilidade do direito social ao descanso nos parâmetros historicamente fixados na Constituição e na CLT seria um privilégio apenas dos motoristas profissionais ou se estenderia a outros trabalhadores. Não há como fugir do debate em torno dos efeitos objetivos dos fundamentos que guarnecem as decisões de mérito oriundas do controle concentrado de constitucionalidade.
[...]
Notadamente quanto aos intervalos intrajornada, destacou-se no julgamento da ADI n.º 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. É o que se extrai do voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator:
A Constituição Federal não elencou o descanso intrajornada como um direito indisponível absoluto do trabalhador, fazendo-o apenas quanto ao repouso semanal (art. 7º, XV) e férias anuais (art. 7º, XVII). Assim, embora reconhecidamente importante, o intervalo intrajornada não pertence ao núcleo indissolúvel de direitos trabalhistas, podendo haver redução e/ou fracionamento de seu tempo, desde que autorizado por meio de negociação coletiva e previsto em lei. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta CORTE:
TRABALHISTA. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TRANSAÇÃO DO CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE NA JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO. CONCESSÃO DE VANTAGENS DE NATUREZA PECUNIÁRIA E DE OUTRAS UTILIDADES. VALIDADE. 1. Conforme assentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 590.415 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 29/5/2015, Tema 152), a Constituição Federal reconheceu as convenções e os acordos coletivos como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas, tornando explícita inclusive a possibilidade desses instrumentos para a redução de direitos trabalhistas. Ainda segundo esse precedente, as normas coletivas de trabalho podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo, mesmo que sejam restritivas dos direitos dos trabalhadores, desde que não transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta. 2. É válida norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas in itinere na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades. 3. Agravos regimentais desprovidos. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 895.759 AgR segundo, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 23/5/2017)
Importante ressaltar que a própria CLT, desde a publicação do seu texto original, no ano de 1943, admite expressamente a possibilidade de redução do intervalo intrajornada dos trabalhadores. É o que ocorre na hipótese estabelecida pelo § 3º do art. 71 da CLT, na conformidade abaixo:
[...]
Portanto, a possibilidade de redução do tempo de intervalo intrajornada na CLT, por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu "níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)" (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores - 18. ed. São Paulo: LTr, 2019, p. 1126). [Plenário Virtual - minuta de voto - 25/06/2021 00:00. Disponível em www.stf.jus.br. Acesso em 18/08/2023].
Portanto, infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI n.º 5.322 que há circunstâncias excepcionais que podem ensejar a declaração de invalidade da norma coletiva atinente aos intervalos intrajornada.
A título exemplificativo citam-se a duração do descanso inferior a 30 minutos ; a prestação habitual de jornadas extenuantes ; a execução de atividades penosas (tal como o trabalho em minas de subsolo; carvoarias; lavouras de corte de cana-de-açúcar ou coleta de lixo em vias públicas); e a execução de atividades que provoquem risco extraordinário para si mesmo ou para terceiros (como a de operadores de voo e motoristas profissionais), não bastando para tanto a mera percepção de adicional de risco ou de periculosidade.
[...]
No caso em tela, a decisão regional considerou inválida cláusula de instrumento normativo que reduziu o tempo previsto em lei para 30 minutos de intervalo intrajornada.
Ademais, não se extrai do acórdão recorrido que estaria configurada alguma das excepcionalíssimas hipóteses que inviabilizariam a flexibilização da duração do intervalo intrajornada, pela atuação do reclamante em atividade penosa ou que provoque risco extraordinário para si ou para terceiros; além de não haver registro da prestação habitual de jornada extenuante.
Assim, do contexto delineado pela Corte de origem, não há evidência de que os níveis temporais do descanso foram incompatíveis com o cumprimento central de seus objetivos.
Destarte, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, conheço do recurso de revista.
2 - Mérito
Como consequência da constatada violação ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento de horas intervalares e, em consequência, julgar improcedentes os pedidos formuladas na presente ação.
Inverte-se o ônus da sucumbência, ficando o reclamante isento do recolhimento das custas, por ser beneficiário da justiça gratuita. Já os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio. (Grifos no original)
Nas razões do recurso de embargos, ADENILSON SANTOS CARDOSO alega que a norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para trinta minutos é inválida por contrariar Súmula 437, II, do TST, por se tratar de direito absolutamente indisponível de higiene, saúde e segurança do trabalho. Colaciona arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Discute-se, à luz do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, a validade de norma coletiva por meio da qual se reduz o intervalo intrajornada para trinta minutos.
O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras pelo intervalo intrajornada concedido de forma parcial. A decisão reconheceu que o empregado cumpria jornada superior a seis horas diárias com intervalo de apenas trinta minutos. Considerou inválida a cláusula coletiva que reduziu o intervalo, por se tratar de norma de ordem pública de higiene, saúde e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, nos termos da Súmula 437, II, do TST.
A Segunda Turma do TST, com fundamento no Tema 1.046 do STF, entendeu que a redução do intervalo intrajornada por negociação coletiva é, em princípio, lícita, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis e ausentes circunstâncias excepcionais como duração inferior a trinta minutos, jornada extenuante habitual, atividade penosa ou de risco extraordinário ao trabalhador ou a terceiros. Ressaltou que, no caso concreto, não foi constatada nenhuma dessas hipóteses excepcionais no acórdão do Tribunal Regional, razão pela qual foi reconhecida a violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República.
O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Processo E-Ag-RR-1001432-74.2018.5.02.0018 (DEJT 12/06/2026), resolveu que:
[...] impõe-se prestigiar a autonomia coletiva das partes, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, reconhecendo-se a validade do acordo coletivo em exame, que prevê a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, por não se tratar de direito absolutamente indisponível, independentemente da previsão de vantagens compensatórias, em consonância com a diretriz fixada pela Suprema Corte no ARE nº 1.121.633.
É o que se pode confirmar na respectiva ementa:
RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 (TRINTA) MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO. EFICÁCIA VINCULANTE E ERGA OMNES. A c. Quarta Turma negou provimento ao agravo da parte reclamante e manteve a decisão por meio da qual se conheceu e proveu o recurso de revista da reclamada para declarar a validade da cláusula coletiva em que convencionada a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos e afastar a condenação ao pagamento de horas extras (e reflexos) daí decorrentes. A jurisprudência desta Corte Superior havia consolidado o entendimento de que "é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva", conforme dispunha a então vigente Súmula nº 437, item II, do TST, posteriormente cancelada por esta Corte, em razão da superveniência da Lei nº 13.467/2017. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". À luz dessa orientação, admite-se a validade de norma coletiva que limite ou restrinja direitos trabalhistas, desde que não haja afronta a direitos constitucionalmente assegurados como absolutamente indisponíveis, isto é, desde que preservado o denominado patamar civilizatório mínimo. A decisão do STF sobre a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que estabelecem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, fundada na interpretação direta de norma constitucional, em especial a do art. 7º, XXVI, é dotada de eficácia vinculante e erga omnes, não se restringe, por isso, ao período posterior à reforma trabalhista, não se submetendo, portanto, a qualquer limitação temporal. Outrossim, ao apreciar a ADI nº 5322, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o reconhecimento da autonomia coletiva da vontade (art. 7º, XXVI, da CF), consignando, no item 3 de sua ementa, a constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que pactuados por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, afastando, assim, o entendimento de sua indisponibilidade absoluta, por não se verificar violação à finalidade protetiva da norma. Diante desse cenário, impõe-se prestigiar a autonomia coletiva das partes, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, reconhecendo-se a validade do acordo coletivo em exame, que prevê a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, por não se tratar de direito absolutamente indisponível, independentemente da previsão de vantagens compensatórias, em consonância com a diretriz fixada pela Suprema Corte no ARE nº 1.121.633.. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido. […] (E-Ag-RR-1001432-74.2018.5.02.0018, Tribunal Pleno, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/06/2026).
O acórdão turmário, portanto, da forma como proferido revela consonância com a decisão do Tribunal Pleno desta Corte, inviabilizando o recurso de embargos, nos termos do § 2º do artigo 894 da CLT.
De igual modo, não se verifica contrariedade à Súmula 437, II, do TST.
Não conheço dos embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Brasília, 15 de outubro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator