A C Ó R D Ã O
1.ª Turma
GMDS/r2/sol/dzfs
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFLEXOS DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA SOBRE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS-PLR INCLUSÃO DO AVISO PRÉVIO NO CÁLCULO DA PLR PROPORCIONAL. BANCÁRIO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS. ACÚMULO DE FUNÇÕES . TEMA 55 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST - Não se concede trânsito a Recurso de Revista quando não é possível configurar nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na norma de regência. Agravo de Instrumento conhecido e não provido . TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL - Diante de possível configuração de divergência jurisprudencial sobre a matéria, deve ser acolhido o Agravo de Instrumento para melhor exame do caso. Agravo acolhido no, tópico. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO - Provimento em sentido contrário ao pretendido pela parte não equivale à sonegação da jurisdição. Uma vez registrado no acórdão regional o cenário de fato visualizado pelo órgão julgador e registradas as razões de decidir, não se cogita a decretação de nulidade do julgado. Revista não conhecida, no tópico . ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o adicional de transferência deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial percebidas pelo empregado, e não apenas sobre o salário-base, nos termos do art. 469, § 3.º, da CLT. Assim, ao determinar a incidência do adicional de transferência apenas sobre o salário em sentido estrito, excluindo as demais parcelas de natureza salarial, o Tribunal Regional contrariou o entendimento consolidado desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido . TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA . TEMA 61 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - Conforme tese vinculante firmada no Tema 61 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, o transporte de valores por trabalhador não especializado configura dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador. Ao exigir a comprovação de efetivo dano, o Regional decidiu em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior. Indenização fixada em R$ 10.000,00, conforme precedentes da SBDI-1 e desta 1.ª Turma. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0000053-64.2013.5.01.0036 , em que é Recorrente(s) SERGIO RICARDO SOARES FERNANDES e é Recorrido(s) BANCO BRADESCO S.A. .
R E L A T Ó R I O
Inconformado com o acórdão proferido pelo TRT da 1.ª Região, o reclamante interpôs Recurso de Revista, admitido parcialmente pelo juízo de admissibilidade primeiro.
Foi interposto Agravo de Instrumento objetivando destrancar o apelo na fração em que inadmitido.
O reclamado apresentou razões de contrariedade.
Não houve remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Agravo, dele conheço.
MÉRITO
REFLEXOS DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA SOBRE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – INCLUSÃO DO AVISO PRÉVIO NO CÁLCULO DA PLR PROPORCIONAL - ACÚMULO DE FUNÇÕES – TRANSPORTE DE VALORES - DANO MORAL
O juízo de admissibilidade primeiro denegou seguimento ao Recurso de Revista do obreiro em relação aos temas ora capitulados, sob os seguintes fundamentos:
‘Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Aviso-prévio.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Acúmulo de Cargo/Função.
Alegação(ões):
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-1 do TST, n.º 82.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 487, §1.º; artigo 611, §1.º; Código Civil, artigo 722; Lei n.º 4594/1964, artigo 1.º; artigo 2.º; artigo 17; Lei n.º 4886/1965, artigo 1.º.
- divergência jurisprudencial.
- violação d(a,o)(s) do Decreto n.º 56.903/1965,artigos 1.º, 2.º e 9.º.
Nos termos em que prolatada a decisão, em relação aos temas acima, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à orientação jurisprudencial indicada. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Destaca-se que o conceito de lei federal atribuído pelo legislador pátrio (art. 896, ‘c’ da CLT) deve ser entendido de forma restrita, como ato normativo com força de lei, não abrangendo o decreto mencionado.
Os arestos colacionados para confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST.
NEGO seguimento ao Recurso de Revista, no particular.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral.
Alegação(ões):
- violação d(a,o)(s) Lei n.º 7102/1983.
- divergência jurisprudencial.
Inicialmente cumpre informar que a indicação de violação da Lei 7.102/83, sem indicar expressamente os dispositivos tidos como malferidos, atrai a incidência da Súmula 221, I do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, no particular.
Quanto aos arestos transcritos para o confronto de teses verifica-se que são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST.
NEGO seguimento ao Recurso de Revista, no particular.
Insurge-se o reclamante defendendo que o despacho está equivocado, insistindo na possibilidade de concessão de trânsito ao seu Recurso de Revista.
Com parcial razão.
No que diz respeito aos reflexos do adicional de transferência sobre a PLR , o reclamante reitera a alegação de que o Regional incorreu em ofensa ao art. 611, § 1.º, da CLT, argumentando ser ‘ incontroverso que as CCT estabelecem como base de cálculo a incidência de percentual (variável a cada instrumento normativo) sobre o somatório das parcelas salariais fixas do empregado ’.
Ocorre que não há, nos trechos transcritos pela parte nas suas razões de Revista para demonstrar o prequestionamento, nenhum excerto do acórdão regional em que haja menção à existência de previsão em norma coletiva no sentido pretendido pelo autor.
Na realidade, e de modo diverso, o exame do acórdão revela que o colegiado do segundo grau, ao examinar a pretensão, reformou a sentença para ‘ condenar a ré ao pagamento do valor relativo à participação nos lucros, na forma prevista na cláusula segunda, § 3.º da Convenção Coletiva [...] sendo absolutamente impossível, a par dos estritos termos do julgado, concluir-se que houve desrespeito ao art. 611, § 1.º, da CLT.
Sobre o aviso prévio , a tese sustentada na Revista e renovada no Agravo é a de que o Regional não determinou a integração do seu período no cálculo da PLR proporcional que lhe foi deferida. Textualmente, o agravante argumenta que ‘ ao afastar o cômputo do aviso prévio no cálculo da PLR proporcional, o E. Regional incorreu em violação do art. 487, §1.º, CLT e à OJ n.º 82, SDI-I, C. TST" ‘.
No entanto, a leitura do trecho do acórdão regional transcrito pela parte nas razões de Revista para demonstrar o prequestionamento não permite concluir ter havido o alegado afastamento do direito. Veja-se o seguinte excerto do julgado:
"Conquanto a cláusula transcrita se refira ao empregado desligado entre 02.08.2012 e 31.12.2012, não nos parece razoável negar o direito à percepção do benefício ao trabalhador que envidou seus esforços para o sucesso do empreendimento, pelo simples fato de ter sido dispensado no mês sete do ano de 2012, sobretudo após laborar durante mais da metade do ano base. Mais que isso, as regras coletivas asseguram do direito em questão os que tenham a atividade projetada em razão do aviso prévio (que integra o contrato de trabalho para todos os fins de direito — art. 487, § 6.º, in fine -CLT) .’
Observo, ademais, que no julgamento dos Embargos de Declaração, o colegiado do segundo grau registrou que a pretensão afeta à PLR foi examinada e deferida " na forma prevista na cláusula segunda, § 3.º da Convenção Coletiva, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, nos estritos termos do pedido devolvido ao órgão recursal nas razões do apelo, às fis. 1054 (alínea ‘N’ do rol de pedidos ) ", o que denota que a decisão considerou questão processual afeta à devolutividade, a qual não foi objeto de impugnação nas razões de Revista.
Em suma, observados os termos do acórdão regional não é mesmo possível cogitar a caracterização de ofensa a nenhum dos dispositivos indicados como ofendidos, tal como entendeu o juízo de admissibilidade primeiro.
Quanto acúmulo de funções , estes foram os termos do acórdão regional, conforme trecho reproduzido nas razões de Revista, com destaques inseridos pela parte:
‘Em seu apelo, insiste o autor na procedência do pedido alegando que restou comprovado que angariava os clientes, convencendo-os a comprar os produtos oferecidos, não havendo contraprestação para essa prestação de serviços, visto que a inclusão dos dados era realizada pelos corretores, os quais recebiam as comissões. Salienta que a exigência legal da inscrição do corretor junto a SUSEP deveria ser impeditiva a que o Banco lhe sujeitasse a tal, mister, O que não ocorreu, dando ensejo ao direito perseguido. Assevera que embora não tenha sido contratado para vender produtos das empresas coligadas, tais como, seguros e previdência privada, no decorrer do seu contrato fora obrigado a acumular funções de corretor, tendo, inclusive, metas a cumprir, conforme comprovado em instrução probatória.
O parágrafo único do art. 456 da CLT determina que ‘ inexistindo cláusula expressa, entender-se-á que O empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal ’. Por outro lado, é cediço que os gerentes realizam vendas de produtos do banco, sendo uma das atividades inerentes ao cargo .
Nesse passo, NADA OBSTANTE TENHA SIDO COMPROVADO QUE VENDIA PRODUTOS , tais atividades são compatíveis com sua qualificação profissional — gerente geral — não havendo, portanto, que se cogitar em acúmulo de funções, até porque, nesta qualidade deveria, por obrigação de ofício, zelar pelo cumprimento das metas setorizadas sob sua responsabilidade, que consideram, por exemplo, esse tipo de atividade.’
O reclamante defende que a atividade (de venda/corretagem) é incompatível com a sua condição de bancário, visto que há legislação prevendo que ela é limitada aos profissionais corretores.
A decisão regional, entretanto, apresenta-se em conformidade com a jurisprudência sedimentada neste TST, consubstanciada na tese firmada no Tema n.º 55 da Tabela de Recursos Repetitivos, in verbis :
Tema 55
"A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as venda."
Incide, portanto, o óbice da Súmula n.º 333 desta Corte.
No que diz respeito à pretensão de recebimento de indenização por dano mora l, em razão do transporte de valores, entendo pertinente conceder trânsito ao Recurso de Revista, para melhor análise da alegação de divergência jurisprudencial feita pela parte.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento para conceder trânsito á Revista no capítulo relacionado ao dano moral por transporte de valores, devendo o julgamento prosseguir na forma regimental, examinando-se na mesma oportunidade os temas do Recurso de Revista admitidos na origem.
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
Os pressupostos genéricos de admissibilidade da Revista estão preenchidos.
CONHECIMENTO
NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
De início, registro que estão atendidas as exigências do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Acrescento que por se tratar de discussão sobre a garantia constitucional de resposta jurisdicional, deve ser reconhecida a transcendência, na sua acepção jurídica.
O obreiro defende a nulidade do acórdão proferido pelo Regional alegando, em resumo, que, mesmo provocado pela via dos Embargos de Declaração, o colegiado do segundo grau não se pronunciou sobre circunstâncias de fato e de direito que considera relevantes, acerca do seu enquadramento na regra do art. 62, II, da CLT.
Sem razão, no entanto.
Examinando o pedido de recebimento de horas extras, assim consideradas aquelas além da 8.ª diária, o Regional assim se pronunciou:
"O reclamante alega ser devida a condenação do réu na quitação de horas extras a partir da oitava trabalhada, à luz do enquadramento no art. 224, § 2.ºCLT, considerado impertinente pelo Juízo de origem.
Sem razão.
No depoimento pessoal de fls. 948 o acionante declarou ser a maior autoridade na agência; não ter horário fiscalizado; iniciar o processo de admissão; reportar-se somente à superintendência Regional; todos os demais gerentes encontrarem-se em relação de subordinação (exceção ao administrativo); e que a palavra final no comitê de crédito era sua. Nesse contexto, sem dúvida, confirmou a presunção referida na súmula 287-TST.
Enquadrado, portanto, no regime de exceção do art. 62, Il- CLT, não há falar-se em horas extras e repercussões. Quanto ao fato atrelado ao padrão remuneratório o TRCT de fls. 28, no campo específico, demonstra o valor de R$13.098,43, como o valor do último percebimento antes da ruptura contratual, adequando-se à tipicidade prevista no art. 62, I-CLT, relativa ao padrão salário operário adequado à responsabilidade da função-cargo, padrão respeitado desde sempre, conforme se destaca no documento de fls. 268/273, onde se verifica a relação percentual dos 40% referidos na norma legal face ao salário norma l."
Ao opor seus Embargos de Declaração, o reclamante defendeu a necessidade de que a prova produzida fosse expressamente abordada e que se levasse em consideração que o art. 62 da CLT não estabelece um valor específico para que se possa caracterizar o cargo de gestão. Defendeu a tese de que " a exigência do art. 62, § único, CLT não se aperfeiçoa com o simples pagamento de gratificação de função em 40% superior ao ordenado, mas sim caso comprovado: que o empregado alçado ao dito cargo de confiança passou a receber salário, ao menos, 40% em relação ao salário do cargo efetivo (isto é, aquele anterior à promoção); ou que seu salário seja no mínimo 40% superior aos dos demais empregados da seção ."
No julgamento dos declaratórios, a Corte de origem assim se pronunciou:
"No caso dos autos, as omissões e obscuridades apontadas inexistem, na medida em que o acórdão, quanto às matérias ventiladas nas razões de embargos, conforme se extrai dos excertos contidos às fis. 1090/1092, 1096/1097 e 1099, aos quais remeto o leitor, expôs, de forma clara, fundamentada e suficiente, os motivos pelos quais enquadrou o demandante no regime do art. 62, Il- CLT,...’
E, de fato, o exame dos autos denota que o Regional efetivamente declinou os motivos pelos quais entendeu por bem manter a sentença que enquadrou o obreiro na regra do art. 62, II, da CLT, na forma, inclusive, sinalizada na Súmula n.º 287 do TST em sua parte final.
O reclamante era gerente geral (menção expressa no acórdão ao examinar o capítulo versando sobre danos morais) e a distinção em relação aos demais empregados da agência foi claramente descrita no trecho acima reproduzido, que também pontuou o recebimento de gratificação de 40 % prevista na norma de regência.
Em outros termos, o acórdão encontra-se devidamente fundamentado, sendo perfeitamente possível, a par dos seus termos, compreender os contornos da controvérsia, o cenário de fato que foi visualizado pelo órgão julgador e a motivação que conduziu a conclusão da Corte a quo .
Ao opor os seus Embargos de Declaração, a parte pretendeu, na realidade, demonstrar a existência de erro no acórdão, aduzindo argumentos tendentes a modificá-lo, o que, todavia, não constitui objeto próprio dos Embargos de Declaração.
Em outros termos, as razões de decidir foram devidamente consignadas, inexistindo qualquer razão para a pretendida decretação da nulidade do julgado.
Ilesos, assim, os arts. 832 da CLT, 489, § 1.º, IV, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal.
Não conheço.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – BASE DE CÁLCULO
O Regional deu provimento ao Recurso Ordinário do obreiro para deferir o adicional de transferência requerido, fixando como base de cálculo o salário ( stricto sensu ). Veja-se o trecho do acórdão reproduzido nas razões de Revista para demonstrar o prequestionamento:
"Dá-se provimento para se deferir ao autor a transferência no período em questão, no percentual de 25% sobre os salários do período e não da remuneração , com reflexos em parte das parcelas elencadas no item J de fls. 23, a saber: férias acrescidas de 1/3, 13.os salários, FGTS e 40% do FGTS, em razão da base de cálculo que as compõem. Considerando a impertinência da condenação na quitação do sobrelabor — mas não apenas por isso — indevida a repercussão nos intervalos intrajornada, préprorrogação, horas de sobreaviso."
O recorrente defende que outras parcelas salariais por ele percebidas devem ser incluídas na base de cálculo. Textualmente, assim se posiciona:
"...além do ‘ordenado’, também recebia outras parcelas de incontroversa natureza salarial, todas fixas e reajustadas na data-base da categoria: ‘gratificação de função’, ‘verba de representação’ (congênere da gratificação de função) e ‘adicional por tempo de serviço."
"...a remuneração do autor não se limitava ao ‘ordenado’, as demais parcelas salariais devem ser incorporadas à base de cálculo do adicional devido, na medida em que compunham o salário do autor, sobre o qual é calculado o adicional.
Indica violação dos arts. 457, § 1.º, e 469, § 3.º, da CLT e traz arestos para configurar divergência.
A Revista merece conhecimento.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte superior sinaliza claramente que o adicional de transferência deve ser calculado levando em conta todas as parcelas cuja natureza seja salarial, em atenção à previsão contida no art. 469, § 3.º, da CLT. Vejam-se os precedentes:
"[...] III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA. BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 469, §3.º, DA CLT. A controvérsia reside em definir qual é a base de cálculo do adicional de transferência. Consoante dispõe o artigo 469, § 3.º, da CLT, ‘Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação’. Interpretando tal dispositivo, o Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que se entende por ‘salários’ toda parcela de natureza salarial, motivo pelo qual a base de cálculo do adicional de transferência é a remuneração percebida pelo reclamante . Dessa forma, ao condenar o reclamado ao pagamento de adicional de transferência com base no salário básico do empregado, o Tribunal Regional violou o referido dispositivo celetista, razão pela qual o Recurso de Revista merece ser conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido." (Ag-ARR-306-05.2012.5.04.0521, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/04/2024).
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. Quanto à base de cálculo do adicional de transferência, é entendimento pacífico deste Tribunal que deve abranger todas as parcelas de natureza salarial. Precedentes. Embargos declaratórios conhecidos e providos com efeito modificativo." (ED-E-ED-ARR-35000-30.2008.5.15.0037, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/03/2015).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. BASE DE CÁLCULO E NATUREZA JURÍDICA. Diante do quanto dispõe o art. 469, §3.º, da CLT, o adicional de transferência deve ser fixado, em percentual não inferior a 25%, sobre ‘ os salários que o trabalhador percebia naquela localidade ‘. Nesta esteira, por salários entende-se toda parcela de natureza salarial, e não tão somente o salário-base percebido pelo empregado. Assim, a base de cálculo do adicional de transferência é a remuneração do trabalhador. Quanto à natureza jurídica da parcela, tem-se que o adicional de transferência é um salário condição. E, em assim sendo, a natureza da parcela acessória segue a mesma sorte que a natureza da parcela principal, razão porque consolidou esta Corte Superior o entendimento de que a natureza do adicional de transferência é salarial. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.’ (RR-25500-77.2006.5.09.0068, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/10/2016).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. Nos termos do artigo 469, § 3.º, da CLT, o adicional de transferência corresponde a um pagamento suplementar de, no mínimo, 25% dos ‘salários que o empregado percebia naquela localidade’. Conforme jurisprudência assente desta Corte Superior, inclusive desta 4.ª Turma, entende-se por ‘salários’ toda parcela de natureza salarial, razão pela qual a base de cálculo do adicional de transferência é a remuneração percebida pelo reclamante, e não o salário básico. Precedentes. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. [...]" (TST-RR-811-95.2011.5.04.0661 Data de Julgamento: 5/08/2015, Relatora: Ministra Maria de Assis Calsing, 4.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/8/2015.)
"[...] NATUREZA JURÍDICA DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. O artigo 469, § 3.º, da CLT não deixa dúvida que a base de cálculo do adicional é a remuneração percebida pelo reclamante e que a natureza da parcela é salarial. Precedente desta Corte. Incólume o artigo 457, § 2.º, da CLT. [...] Recurso de revista conhecido e provido, no particular." (TST-RR-4216/2001-018-09-00.2, Relator: Ministro Emmanoel Pereira, 5.ª Turma, DEJT 11/9/2009.)
"[...]II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - BASE DE CÁLCULO Vislumbrada possível ofensa ao artigo 469, § 3.º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - BASE DE CÁLCULO A base de cálculo do adicional de transferência é composta pelas parcelas de natureza salarial. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-2484-36.2013.5.02.0071, 8.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/02/2018).
Diante do exposto, conheço do Recurso de Revista por ofensa ao art. 469, § 3.º, da CLT.
DANO MORAL – TRANSPORTE DE VALORES
O Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, por compreender, resumidamente, que não obstante tenham sido comprovadas as alegações obreiras de que tal tarefa lhe era atribuída, não foi comprovada a efetiva ocorrência de lesão a direito da personalidade. Eis o trecho do acórdão reproduzido pela parte nas razões de Revista para demonstrar o prequestionamento (com os destaques do recorrente):
"O reclamante alega estar comprovado nos autos que realizava transporte de numerário, com evidente risco à sua integridade física, ocasionando-lhe, ainda, abalo subjetivo, tudo indenizável, o que requer no presente apelo.
Sem razão.
Apesar da testemunha de fls. 909/9009 verso ter declarado que POR TRÊS VEZES NA SEMANA HAVIA REFERIDO TRANSPORTE DE VALORES não há qualquer prova de que ESSE FATO tenha resultado em qualquer ônus aos direitos da personalidade operária Não se verifica nos elementos de convicção cotejados prova de que o reclamante tenha sofrido qualquer dano , mesmo que psicológico, a esse respeito."
O recorrente logra demonstrar a existência de divergência jurisprudencial sobre a matéria, tendo trazido ao exame, com suficiente cotejo analítico, arestos que consagram entendimento em sentido oposto ao do acórdão, ratificando compreensão no sentido de que não há necessidade da prova da lesão, por se tratar de hipótese em que o dano se caracteriza in re ipsa .
A existência de divergência jurisprudencial sobre o tema controvertido, justificando a intervenção desta Corte Superior em sua função uniformizadora, denota a presença de transcendência na sua acepção jurídica.
Conheço da Revista.
MÉRITO
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – BASE DE CÁLCULO
Conhecido o Recurso de Revista por ofensa ao art. 469, § 3.º, da CLT, a consequência natural é o seu provimento para estabelecer que o adicional de transferência seja calculado com a consideração de todas as parcelas de natureza salarial pagas ao obreiro, conforme apurado na fase de execução.
DANO MORAL – TRANSPORTE DE VALORES
Conforme já relatado, o Regional compreendeu que o direito à percepção de indenização, por dano extrapatrimonial, em virtude de ser atribuída ao empregado (no caso, um bancário, gerente de agência) a atividade de transportar valores, depende da prova efetiva do dano.
Todavia, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, hoje inclusive sedimentada em precedente vinculante firmado no julgamento do Tema n.º 61 da Tabela de Recursos Repetitivos, é em sentido oposto. Veja-se a tese fixada acerca da matéria:
Tema 61
"O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa , independentemente da atividade econômica do empregador."
Logo, e sem a necessidade de maiores digressões a respeito, a Revista deve ser provida para reconhecer-se o direito à indenização por dano moral.
Na esteira dos precedentes desta e. Turma, fixo para a indenização o valor de R$ 10.000,00, como sinalizado no seguinte e recente precedente deste colegiado:
"‘RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATIVIDADE DE RISCO. TRANSPORTE DE VALORES. TEMA 61 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1. Na hipótese, o TRT consignou que ‘ não se vislumbra que tenha ocorrido fato ofensivo a honra, dignidade ou a qualquer direito de personalidade do reclamante para justificar indenização por danos morais. Isso porque o reclamante não relatou, por exemplo, nenhuma ocorrência de tentativa de assalto, de qualquer situação vexatória ou de grave risco à sua integridade física e mental em decorrência de tal atividade, haja vista ter ficado claro que o valor transportado era no máximo R$ 5.000,00, depositados no cofre do caminhão .’ 2. Registrou, ainda, que o preposto da ré confessou que ‘ os veículos da reclamada já sofreram assaltos ‘, ao passo que o autor admitiu que realizava cobranças e que ‘ o valor transportado era no máximo R$ 5.000,00, depositados no cofre do caminhão .’ 3. Nesse contexto, o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 24/2/2025, no julgamento do Tema Repetitivo 61 (RR-0111574-55.2023.5.18.0012), foi no sentido de que ‘ o transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador ‘. 4. Assim, estando o empregado exposto ao risco de sofrer violência ou grave ameaça em decorrência do transporte irregular de numerário, mostra-se desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo psicológico ou da ocorrência concreta de assalto, por se tratar de dano extrapatrimonial in re ipsa , decorrente do próprio ilícito patronal. Ainda que não haja efetiva ocorrência de roubo, a tensão permanente e o risco acentuado inerentes à atividade desempenhada são suficientes para caracterizar o dano extrapatrimonial indenizável. Precedentes da SBDI-1 do TST. 5. No caso, ainda, o próprio acórdão regional reconhece a existência de transporte de valores e registra a confissão do preposto no sentido de que os veículos da ré já sofreram assaltos, premissas fáticas incontroversas que afastam a necessidade de revolvimento do conjunto probatório. 6. Logo, estando o acórdão recorrido em desconformidade com a atual jurisprudência pacificada desta Corte Superior, a reforma da decisão é medida que se impõe. 7. Quanto ao valor, há de se observar a coerência no arbitramento com lastro em casos similares já julgados por esta Corte Superior. Precedentes. 8. Assim, arbitra-se à indenização o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-1532-19.2017.5.05.0561, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/06/2026).
Registro que à mesma conclusão (inclusive quanto ao montante de R$ 10.000,00) chegou a SBDI-1 desta Corte, no seguinte precedente:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º 13.467/2017. BANCÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TRANSPORTE DE VALORES. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. À luz da jurisprudência desta Corte, é devido o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções quando se constata que as atribuições do cargo ocupado são incompatíveis com as que foram exigidas, demonstrando abuso do empregador e alteração contratual em prejuízo do empregado. Isso porque a CLT estabelece no seu artigo 456, parágrafo único, que inexistindo prova ou cláusula expressa acerca das funções a serem exercidas pelo empregado, entender-se-á que ele se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Incontroverso nos autos que o reclamante, no exercício das funções bancárias, realizava, também, o transporte de valores, fatos registrados pelo Regional e reconhecidos pela Turma. Entretanto, de acordo com o artigo 3.º da Lei n.º 7.102/83, a atividade de transporte de valores só pode ser desempenhada por empregado de empresa especializada ou profissional devidamente treinado, não sendo compatível com a função do empregado bancário que realiza tal atividade para a qual não foi contratado nem recebeu treinamento específico. Nesse contexto, é ilícita a exigência do empregador de que o empregado bancário, na circunstância descrita, exerça o transporte de valores, estando, assim, caracterizado o acúmulo indevido de funções e o dever do banco de efetuar o pagamento das diferenças salariais correspondentes, sob pena de enriquecimento ilícito, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Não afasta o direito à prestação pecuniária respectiva o fato de o desempenho das atividades acumuladas indevidamente ocorrer sem acréscimo da jornada de trabalho, uma vez que se trata do exercício irregular do transporte de valores. Precedentes. Embargos conhecidos e parcialmente providos." (E-ARR-808-9.º 2.2015.5.05.0461, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/03/2026)
Nestes termos, dou provimento à Revista para incluir na condenação a indenização requerida a título de dano moral por transporte de valores, fixando-a em R$ 10.000,00.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I- conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento; II- conhecer do Recurso de Revista no tocante à base de cálculo do adicional de transferência, por ofensa ao art. 469, § 3.º, da CLT e à indenização por dano moral em virtude de transporte de valores, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para estabelecer que o adicional de transferência seja calculado com a consideração de todas as parcelas de natureza salarial pagas ao obreiro e para incluir na condenação o pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 10.000,00. III- fixar para condenação o novo valor de R$ 35.000,00 com custas no importe de R$ 700,00.
Brasília, 21 de outubro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator