A C Ó R D Ã O
(Ac. 3ª Turma)
GMALB/fdan/AB/ld
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Diante de potencial contrariedade à Súmula 437, I, do TST, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O intervalo intrajornada não concedido ou concedido a menor integra a jornada de trabalho, uma vez que nele houve labor. Por essa razão, o pagamento do período total correspondente, acrescido de 50%, se dará "sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração" (Súmula nº 437 , I, do TST). Ademais, o deferimento do pagamento de horas extras cumulado com o intervalo intrajornada suprimido não importará bis in idem , uma vez que as horas extras eventualmente devidas representem contraprestação pelo trabalho excedente da jornada legal ou contratualmente exigível, enquanto o valor de que se cuida compensará o trabalhador pela ausência de fruição do intervalo que a Lei lhe assegura. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1000262-68.2019.5.02.0071 , em que é Recorrente THIAGO DE FREITAS BATISTA e Recorrida COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM.
Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto (fls. 634/635).
Inconformado, o reclamante interpõe agravo de instrumento, sustentando, em resumo, que o recurso merece regular processamento (fls. 638/646).
Contraminuta a fls. 656/658 .
Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 95).
É o relatório.
V O T O
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO.
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA .
No intuito de atender ao pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, consta do acórdão regional a fração indicada pela parte:
"Não há qualquer fundamento legal que ampare a pretensão de pagamento do período de trabalho excedente dentro do intervalo intrajomada como horas extras, além da uma hora extra pela supressão do intervalo (até 10.11.2017) e dos minutos remanescentes, como já deferido na r. sentença e conforme fundamentação exposta no tópico recursal da ré.
Nada a reparar." (fl. 609).
O reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, além das já concedidas em razão da supressão do intervalo intrajornada. Alega que " o pagamento pela supressão intervalar previsto no art. 71 da CLT é realizado sem prejuízo do cômputo do período para fins de jornada " (fl. 608) . Aponta violação dos arts. 7º, XIII, da CF/88, 4º, 59 e 71, § 4º, da CLT e contrariedade à Súmula 437, I, do TST. Colaciona arestos.
À análise.
A Súmula nº 437, I, do TST, consigna o seguinte entendimento:
"INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração ." (Destaques acrescidos.)
O intervalo intrajornada não concedido ou concedido a menor integra a jornada de trabalho, uma vez que nele houve labor. Por essa razão, o pagamento do período total correspondente, acrescido de 50%, se dará "sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração" (Súmula nº 437, I, do TST).
Ademais, o deferimento do pagamento de horas extras cumulado com o intervalo intrajornada suprimido não importará bis in idem , uma vez que as horas extras eventualmente devidas representem contraprestação pelo trabalho excedente da jornada legal ou contratualmente exigível, enquanto o valor de que se cuida compensará o trabalhador pela ausência de fruição do intervalo que a Lei lhe assegura.
Peço vênia para transcrever precedentes desta Corte:
"RECURSO DE REVISTA. [...] HORAS EXTRAS DECORRENTES TANTO DO TRABALHO ALÉM DOS LIMITES DIÁRIOS QUANTO DE INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO. CUMULATIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA. O Tribunal Regional reconheceu a não fruição integral do intervalo intrajornada, assim como o elastecimento da jornada de trabalho. A cumulação das horas extras concedidas ao autor, em virtude da extrapolação da sua jornada de trabalho e da condenação ao pagamento de uma hora como extra do intervalo intrajornada não usufruído, não importa bis in idem, tendo em vista que as remunerações possuem naturezas e objetivos distintos. As horas extras visam a remunerar as horas laboradas além do tempo normal e legal e as da intrajornada buscam compensar direito de ordem pública e irrenunciável por parte do empregado, quais sejam, alimentação e descanso, e que constituem medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, infenso à negociação coletiva. Por sua vez, no termos da Súmula 437, I, do TST, a concessão parcial do intervalo intrajornada gera para o empregado o direito ao pagamento integral do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. E nos termos do item III do mesmo verbete possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Portanto, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte e o recurso de revista encontra-se obstado pela Súmula nº 333 do TST e pelo disposto no art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido, no particular. EM CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido." (RR- 742-69.2011.5.15.0075, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 8.5.2015.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 437 DO TST. CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. Por se tratar de norma afeta à higiene e segurança do trabalho, pouco importa se houve supressão total ou parcial do intervalo intrajornada. Em qualquer caso, é devido o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de 50%, com base no entendimento consubstanciado na Súmula nº 437, I, do TST. Observe-se, ainda, que esse pagamento se dará "sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração" (item I, parte final, da Súmula nº 437 do TST). Assim, não se há de falar em bis in idem, pela condenação ao pagamento de horas extras em virtude de sobrelabor, na medida em que os pagamentos decorrem de fatos geradores distintos e possuem finalidades diversas: a remuneração pela não fruição do período de descanso firmado em lei e o pagamento das horas extras trabalhadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR- 1758-46.2013.5.18.0191, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 12.2.2016.)
"[...] INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA. PRORROGAÇÃO SIMULTÂNEA DE JORNADA. HORAS EXTRAS. 1. Este Tribunal Superior, por meio da Orientação Jurisprudencial de n.º 307 da SBDI-I, consolidou entendimento no sentido de que -após a edição da Lei n.º 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)-. 2. Não há bis in idem na condenação cumulativa em razão da contraprestação pelo alongamento da jornada e da contraprestação devida em virtude do desrespeito aos intervalos intrajornada, porquanto instituídas com objetivos distintos. A primeira contraprestação visa remunerar as próprias horas trabalhadas além da jornada, enquanto que a segunda tem como intuito compensar o empregado pela não concessão dos repousos mínimos previstos na lei. Precedentes. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-3640-90.2008.5.10.0013, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 29.6.2012.)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 17 E 18 DO CPC. DOLO NÃO CONFIGURADO. Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável má-aplicação do art. 17 do CPC. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. [...] INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM. LIMITAÇÃO AO PERÍODO REMANESCENTE. O deferimento de horas extras pela extrapolação da jornada contratual e pela redução do intervalo intrajornada não constitui bis in idem, porque as parcelas deferidas têm fundamento diverso (um, o trabalho prestado além da jornada contratual, outro, o desrespeito a norma de saúde e segurança do trabalhador), consoante parte final do item I da Súmula nº 437 do TST. Quanto à pretensão das recorrentes à limitação do pagamento ao período remanescente do intervalo intrajornada, consigne-se que a sua concessão parcial deve implicar o pagamento integral do período correspondente. Nesse sentido, o item I da Súmula nº 437 do TST. Recurso de revista de que não se conhece." (RR- 56100-44.2009.5.02.0077, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 6.2.2015.)
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE SOBREJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À HORA INTERVALAR INTEGRAL ACRESCIDA DO MENCIONADO ADICIONAL. Nos termos da Súmula nº 437, item I, do TST (antiga Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1 desta Corte), a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71 da CLT). Dessa forma, abolido parte do intervalo destinado ao repouso e à alimentação do empregado, deve ser pago a ele, como extra, todo o período mínimo assegurado por lei, com adicional de horas extraordinárias. Importante mencionar que, ao contrário do entendimento do Regional, o deferimento de horas extras a título de intervalo intrajornada, pela inobservância do artigo 71, caput, da CLT, resguarda-se na contravenção ao artigo mencionado, não se confundindo a sanção jurídica, prevista no § 4º do citado dispositivo, de pagamento como extras das horas decorrentes da ausência de fruição do intervalo assegurado por lei, de caráter nitidamente punitivo, com as horas extras devidas como contraprestação pelo extrapolamento da jornada de trabalho. Com efeito, o fato de a não observância do intervalo mínimo intrajornada decorrer da prestação de serviço extraordinário ou, mutatis mutandis, de a extrapolação da jornada decorrer da não observância do intervalo intrajornada previsto em lei não afasta o direito à percepção nem do valor correspondente à sanção jurídica pela não fruição total do intervalo nem do valor relativo ao trabalho prestado em sobrejornada, por possuírem fatos geradores distintos. Equivale a afirmar que inexiste indício de bis in idem pelo pagamento simultâneo desses valores, dada a finalidade diversa de ambos, visto que um visa punir o empregador por não proporcionar ao empregado o descanso mínimo necessário à recomposição de suas energias, de forma a resguardar a sua higidez física e mental, ao passo que o outro tem o escopo de contraprestar o trabalho realizado em jornada superior à devida. Conforme a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, a ausência do intervalo intrajornada mínimo previsto no artigo 71, caput, da CLT acarreta o pagamento, como extra, da hora integral acrescida do adicional de 50%, não configurando bis in idem o seu pagamento juntamente às horas extras decorrentes do extrapolamento da jornada normal de trabalho, porque o fato gerador do pagamento da hora extra é diverso do pagamento pelo desrespeito ao intervalo intrajornada, que se dá com ou sem esse extrapolamento de jornada. Precedentes da SbDI-1. Nesse sentido, ainda, consolidou-se o teor da nova redação atribuída ao já citado item I da Súmula nº 437 do TST, pela Resolução nº 185/2012, segundo a qual "após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração" (grifou-se). Recurso de revista não conhecido". Recurso de revista conhecido e provido." (RR-876-87.2012.5.04.0004, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 20.11.2015.)
"RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO. PAGAMENTO CORRESPONDENTE AO PERÍODO INTEGRAL. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM. Não há falar em bis in idem, uma vez que o valor pago pela supressão total ou parcial do intervalo intrajornada não se trata de horas extras propriamente ditas relacionadas à prorrogação da jornada de trabalho, mas de punição imposta ao empregador faltoso, vale dizer: a supressão do intervalo intrajornada dá ensejo a aplicação do disposto no § 4º do artigo 71 da CLT. Precedentes. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula 333/TST. Revista não conhecida, no tema." (RR- 1156-63.2011.5.09.0001, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 17.5.2013.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNICA DA LEI Nº13.015/2014. 1. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. [...] 3. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO EM BIS IN IDEM. O pagamento de horas extras em decorrência da extrapolação da jornada diária e da não concessão do intervalo intrajornada não implica bis in idem, uma vez que tais parcelas têm natureza diferente. Nesse sentido dispõe a parte final do item I da Súmula nº 437 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-45-02.2014.5.18.0191, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 20.11.2015.)
"RECURSO DE REVISTA – [...] INTERVALO INTRAJORNADA - HORAS EXTRAS - BIS IN IDEM - NÃO-CONFIGURAÇÃO Ante a dupla lesão e a dupla incidência legal, não há falar em bis in idem na condenação por extrapolação da jornada e por intervalo não usufruído. É necessário diferenciar o pagamento pela extrapolação da jornada, que tem caráter de contraprestação, do pagamento pela violação ao intervalo previsto em lei, que é regra destinada a resguardar a saúde e bem-estar do trabalhador." (RR - 192800-82.2003.5.02.0062, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 31.7.2009.)
Portanto, a decisão regional, em que foi indeferido o pedido de pagamento de horas extras em virtude de sobrelabor pela supressão do intervalo intrajornada, aparenta contrariar a Súmula 437, I, do TST.
Dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o regular processamento do recurso de revista.
II – RECURSO DE REVISTA.
Tempestivo o apelo, regular a representação (fl. 634), dispensado o preparo (fl. 514), estão preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
1 - HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA.
1.1 - CONHECIMENTO.
Reporto-me aos fundamentos do agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 437, I, do TST.
Reconheço a transcendência e passo ao exame do mérito.
1.2 – MÉRITO.
Caracterizada a contrariedade à Súmula 437, I, do TST, dou provimento ao recurso de revista, para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras nos dias em que constatada a extrapolação da jornada diária em decorrência do labor no período destinado ao intervalo intrajornada, conforme se apurar em liquidação de sentença, acrescidas de reflexos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o regular processamento do recurso de revista . Por unanimidade, conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras nos dias em que constatada a extrapolação da jornada diária em decorrência do labor no período destinado ao intervalo intrajornada, conforme se apurar em liquidação de sentença, acrescidas de reflexos. Custas inalteradas.
Brasília, 26 de maio de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Alberto Bresciani
Ministro Relator