A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMJRP/ml/li
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À TURMA. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC/2015. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 906.491, EM REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO QUE NÃO EXCLUI A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA HIPÓTESE DOS AUTOS . SERVIDOR ADMITIDO APÓS PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO POR MUNICÍPIO QUE ASSINOU A CTPS DAQUELE E NÃO POSSUÍA LEGISLAÇÃO PARA REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIDORES. CASO NÃO VINCULADO À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do citado recurso extraordinário, em repercussão geral, em acórdão da relatoria do Exmo. Ministro Teori Zavascki, decidiu reafirmar a jurisprudência da Suprema Corte "no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT" (DJE 7/10/2015). Dessa forma, no tema nº 853, o STF firmou a seguinte tese: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT". Entretanto, a Suprema Corte não restringiu a competência desta Justiça especializada apenas às hipóteses idênticas à retratada no citado precedente. In casu , o reclamante, após prévia aprovação em concurso público , foi contratado em 1º/2/2006, "para exercer a função de Professor Classe A - NI, 40h, e permanece trabalhando até os dias atuais", tendo o Município reclamado assinado sua CTPS. O Tribunal a quo registrou que "não se tem configurada hipótese de contrato submetido a regime estatutário ou para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, caput, e inc. II c/c o art. IX da CF/88". Na verdade, o Município não alega a existência de regime jurídico único, mas apenas que a parte "não sendo concursada deve ter sido contratada pelo Município em caráter temporário, na forma do art. 37, IX da CF". Portanto, como a hipótese sub judice não está vinculada à decisão proferida no Processo nº ARE 906.491 , em repercussão geral, esta Segunda Turma não exerce o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, mantendo seu acórdão, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para prosseguimento do feito, como entender de direito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-656-42.2013.5.22.0105 , em que é Agravante MUNICÍPIO DE DOMINGOS MOURÃO e Agravado ANTONIO PEDRO SOARES NETO .
A Segunda Turma desta Corte, por meio do acórdão de págs. 200-210, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município de Domingos Mourão.
O Município interpõe recurso extraordinário (págs. 211-226).
Pelo despacho de págs. 283-287, negou-se seguimento ao recurso extraordinário, contra o qual o município interpôs agravo.
A Vice-presidência desta Corte recebeu "o agravo ora interposto, no efeito meramente devolutivo, e determino o seu processamento, nos termos do art. 1042, do CPC de 2015, para posterior remessa ao Supremo Tribunal Federal, com as homenagens de estilo" (pág. 294).
O Supremo Tribunal Federal, por decisão relatada pelo Exmo. Ministro Edson Fachin (págs. 301 e 302), registrou que aquela Corte já se manifestou a respeito da competência da Justiça do Trabalho "no exame do ARE 906.491-RG, da relatoria do Ministro Teori Zavascki, Dje de 07.10.2015 (Tema 853), o Tribunal decidiu que possuem repercussão geral as controvérsias que versem sobre a competência da justiça do trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista ajuizadas contra órgãos da Administração Pública, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante, no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista" (pág. 302).
Dessa forma, foi determinada "a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF" (pág. 302).
Pelo despacho de págs. 408 e 309, a Vice-presidência do TST destacou: "considerando que as contratações ocorreram já na vigência da Constituição Federal de 1988, ante o trânsito em julgado da decisão acima referida e em cumprimento ao comando nela contido, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida para que reexamine a controvérsia, tal como determinado pela Suprema Corte" (pág. 308).
Os autos retornaram à Segunda Turma.
É o relatório.
V O T O
A Presidência do TRT de origem denegou seguimento ao recurso de revista interposto Município de Domingos Mourão, pelos seguintes fundamentos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.
- violação do(s) art(s). Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818.
- divergência jurisprudencial:
Assevera o recorrente que o acórdão violou o art. 114, I, da CF, por entender que a relação entre as partes é de natureza jurídico-administrativa, não alcançada pela competência da Justiça do Trabalho. Aduz que é inviável concluir, somente pelas alegações da reclamante, pela incompetência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar a lide, pois no caso em tela, não se localizou nenhuma documentação acerca da contratação mediante aprovação em concurso público, razão pela qual nega-se o vínculo empregatício. Invoca ainda a decisão proferida na ADI 3.395-6 e colaciona julgados.
Concluiu a decisão regional (Id. 21136):
"REGIME ESTATUTÁRIO NÃO COMPROVADO - CONTRATO CELETISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Em não se comprovando a alegada relação estatutária, a regra é a contratação nos moldes celetistas. Sendo assim, é da Justiça do Trabalho a competência para o regular processamento do feito."
A decisão regional entendeu que a obreira ingressou no serviço público mediante certame e teve sua CTPS assinada.
Entendeu também não existir lei na municipalidade instituindo regime jurídico. Assim, a Turma concluiu pela inexistência de relação de ordem estatutária ou jurídico-administrativa, sendo, portanto, competente esta Justiça Especializada para processar e julgar a demanda.
Nessa trilha, não diviso violação aos arts. 114, I, da CF e 337 do CPC.
Ademais, a pretensão da parte recorrente não restringe-se à questão apenas de direito, mas tem laço com o exame fático-probatório, inviável nesta etapa.
Imprestável para a configuração da divergência jurisprudencial os julgados trazidos pelo recorrente porque provenientes do STF e STJ, pois não se caracteriza na hipótese do art. 896, a, da CLT.
Nessa trilha, não diviso as violações apontadas.
Pelo exposto, inadmito a revista.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I; artigo 396.
- divergência jurisprudencial.
Aduz o recorrente que é descabida a condenação no pagamento de salário de adicional de insalubridade, uma vez que cabia à recorrida comprovar suas alegações, nos termos do art. 818 da CLT e 333, I, e 396, do CPC., contudo a obreira não se desincumbiu do ônus do ônus que a ela competia, não tendo comprovado que laborava em ambiente insalubre e nem a inadimplência do referido adicional. Também questiona o pagamento do salário atrasado de dezembro de 2012.
Consta do acórdão:
"VERBAS TRABALHISTAS - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - CONDENAÇÃO - Não comprovado nos autos o adimplemento do salário do mês de dezembro/2012, impõe-se condenar o ente público empregador ao pagamento correspondente."
Inviável a análise do recurso, quanto ao tema adicional de insalubridade uma vez que as alegações contidas no recurso de revista não foram tratadas no acórdão, restando caracterizada a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, do TST.
Quanto à análise do pleito de salários atrasados, demandaria, inevitavelmente, o revolvimento de fatos e provas, o que é inadmissível na atual fase processual, ante o óbice da Súmula 126/TST. O recurso de revista tem natureza extraordinária e visa assegurar a validade, autoridade e a uniformidade da interpretação da lei. Por isso mesmo, só devolve ao TST o conhecimento de matéria de direito, não servindo para rever o posicionamento dos TRTs quanto a fatos e provas.
Inadmito o recurso nesse ponto.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial: folha 17, 1 aresto.
Alega a recorrente que não há como se condenar em recolhimento das contribuições previdenciárias sobre parcelas salariais, como no vertente caso. Coleciona julgado.
Consta do acórdão:
"(...) Como é cediço, as contribuições previdenciárias devem incidir sobre as parcelas de natureza salarial, caso dos autos, a teor da Súmula 368 do TST. (...)".
Sem razão o recorrente.
A decisão está em consonância com a atual jurisprudência do C. TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência, nos termos da Súmula nº 333 da Corte Superior.
Sendo assim, inadmissível a revista também neste ponto.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO
Alegação(ões):
- violação do(s) Lei nº 9494/1997, artigo 1º-F.
- divergência jurisprudencial.
No tema, aduz que a fazenda pública goza do benefício de aplicação de juros de 0,5%, disposto no artigo 1°-F da Lei 9.494/97, com nova redação dada pela Lei n° 11.960, de 20.06.2009.
Consta do acórdão:
"DÉBITOS TRABALHISTAS- ATUALIZAÇÃO PELA LEI Nº 9.494/97 – "Nas condenações impostas à fazenda pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança" (Redação dada pela Lei 11.960/2009)."
Sem delongas, assevero que as alegadas violações não podem aparelhar o apelo de revista, ante a ausência de sucumbência. Ressalte-se que tais alegações não foram sequer conhecidas pela Turma.
Logo, inadmito o recurso nesse ponto.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
- violação do(s) Lei nº 5584/1970.
Rebela-se, outrossim, contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita, asseverando que a reclamante não comprovou nos autos a insuficiência de recursos de que trata o art. 5º, LXXIV, da CF/88. Aduz ainda violação à lei 5.584/70.
No tema, fixou a decisão regional:
"No caso dos autos, vê-se no instrumento procuratório (id. 15464 - fl. 9) que tal poder foi conferido ao causídico signatário da peça de ingresso, o qual declarou expressamente que a parte obreira não se encontrava em condições de demandar em juízo sem prejuízo do seu sustento e da sua família. Não bastasse isso, consta no id. 15464 - fl. 10 declaração de pobreza firmada de próprio punho pela parte obreira."
A decisão regional encontra-se nos termos do entendimento da firme jurisprudência do TST, consubstanciada na OJ nº 304 da SDI - I, a seguir: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO. DJ 11.08.03 Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50).
Inadmissível, assim, a revista neste tópico, nos termos da inteligência da Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista" (págs. 154-157).
O Município de Domingos Mourão, na minuta de agravo de instrumento, argumenta que "é inevitável concluir, somente com base em suas alegações, pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a peça vestibular, ora contestada, pois no caso em tela, não se localizou nenhuma documentação acerca da contratação mediante aprovação em concurso público que alega a Recorrida motivo pelo qual nega-se o vínculo empregatício" e que "não sendo concursada deve ter sido contratada pelo Município em caráter temporário, na forma do art. 37, IX da CF" (pág. 208).
Aponta violação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.
No tocante à competência da Justiça do Trabalho, o Colegiado a q uo assim decidiu:
" PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
O ente público recorrente sustenta, preliminarmente, a incompetência absoluta material da Justiça do Trabalho para conhecer do presente feito, sob a alegação de que cabe à Justiça Comum julgar causas entre servidores e o poder público, cuja relação é sempre de caráter jurídico-administrativo.
Sem razão, contudo.
Com efeito, a competência há que ser reconhecida pelo pedido e causa de pedir, independente de a parte demandante ter razão, ou não, no mérito.
No caso em análise, a parte recorrida afirmou tanto na inicial quanto em seu depoimento pessoal que foi admitida no Município reclamado após prévia aprovação em concurso público , tendo o Município silenciado a respeito quando de sua defesa, não o podendo contestar tal fato aqui em fase de recurso. Neste contexto, considera-se como incontroverso o fato alegado.
Dos autos, verifica-se que a parte reclamante foi contratada em 1º.2.2006 (CTPS anotada - id. 15463, fl. 13), para exercer a função de Professor Classe A - NI, 40h, e permanece trabalhando até os dias atuais .
Ao contrário do que sustenta o Município recorrente não se tem configurada hipótese de contrato submetido a regime estatutário ou para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, caput, e inc. II c/c o art. IX da CF/88. Isto porque não ficou provado nos autos que a parte recorrida esteja submetida a regime estatutário, ou sequer que existe estatuto próprio do Município a normatizar o regime de trabalho dos servidores, ônus que competia ao recorrente, a teor do disposto no art. 818 da CLT. Tampouco comprovada a admissão a título de contrato temporário.
Ao revés, a prova existente nos autos, consubstanciada na anotação da CTPS da parte obreira, na data de sua admissão, pressupõe que a mesma encontra-se submetida ao regime celetista .
Registre-se que a decisão proferida pelo STF na ADI nº 3.395-6 concluiu que não cabe à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre a administração pública e os servidores a ela vinculados por típica relação estatutária. Ou seja, a Justiça Especializada só estaria apta a julgar demandas nos casos em que o empregado público está sujeito ao regime celetista e tenha seu vínculo empregatício reconhecido, o que se amoldaria ao caso em apreço.
Portanto, correta a sentença ao declarar a competência desta Justiça especializada para apreciar e julgar a lide, nos termos do art. 114 da CF, cujo campo de abrangência engloba todo e qualquer litígio que envolva as relações de trabalho.
Rejeita-se, pois, a preliminar de incompetência material arguida pelo ente público demandado" (págs. 114 e 115 – grifou-se e sublinhou-se).
A Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município de Domingos Mourão, sob o fundamento de que o Regional, ao decidir pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o feito, não afrontou o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.
Discute-se, pois, se cabe a esta Turma exercer o Juízo de retratação, em face da decisão proferida no Processo nº ARE-906.491, em repercussão geral.
Cumpre destacar que o acórdão proferido no citado recurso extraordinário foi assim ementado, in verbis :
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DEMANDA VISANDO OBTER PRESTAÇÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Inaplicabilidade, em casos tais, dos precedentes formados na ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) e no RE 573.202 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43). 2. Agravo a que se conhece para negar seguimento ao recurso extraordinário.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Roberto Barroso e Dias Toffoli" (DJE 07/10/2015).
A Suprema Corte, com base nos fundamentos expendidos no processo nº ARE-906.491, firmou, no tema nº 853, a seguinte tese:
"Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT" .
Cabe ressaltar que no acórdão proferido no Processo nº ARE-906.491 foi mencionado que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, "ao apreciar o RE 573.202 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43), submetido ao regime do art. 543-B do CPC, explicitou estarem excluídas da Justiça do Trabalho as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local".
Na decisão proferida no Processo nº ARE-906.491, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar ação ajuizada por servidor público que ingressou na Administração Pública antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e sem prévia aprovação em concurso público.
Entretanto, a Suprema Corte não restringiu a competência desta Justiça Especializada apenas às hipóteses idênticas à retratada no citado precedente.
Impõe salientar que o município reclamado, ora agravante, nem alega a existência de regime jurídico único, mas apenas que "não sendo concursada deve ter sido contratada pelo Município em caráter temporário, na forma do art. 37, IX da CF" (pág. 208), o que foi considerado fato incontroverso pelo Tribunal a quo , pois "a parte recorrida afirmou tanto na inicial quanto em seu depoimento pessoal que foi admitida no Município reclamado após prévia aprovação em concurso público, tendo o Município silenciado a respeito quando de sua defesa, não o podendo contestar tal fato aqui em fase de recurso" (pág. 114).
Destacou o Regional que a reclamante, após prévia aprovação em concurso público, foi contratada em 1º/2/2006, "para exercer a função de Professor Classe A - NI, 40h, e permanece trabalhando até os dias atuais" (pág. 114), tendo o município reclamado assinado sua CTPS.
O Tribunal a quo registrou que "não se tem configurada hipótese de contrato submetido a regime estatutário ou para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, caput, e inc. II c/c o art. IX da CF/88" (pág. 114).
Nesse contexto, em que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não exclui a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o caso retratado nestes autos, não se cogita da modificação da decisão proferida por este Colegiado.
Portanto, como a hipótese sub judice não está vinculada à decisão proferida no Processo nº ARE 906.491, em repercussão geral, esta Turma não exerce o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, mantendo o acórdão de págs. 200-210, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para prosseguimento do feito, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, mantendo o acórdão de págs. 200-310, e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para prosseguimento do feito, como entender de direito.
Brasília, 6 de outubro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator