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PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020341-42.2023.5.04.0701
A C Ó R D Ã O
8ª Turma
GMEV/pfo/cld/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SOBREAVISO. UTILIZAÇÃO DE CELULAR. RESTRIÇÃO NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. O Tribunal Regional proferiu acordão em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que, para configuração do sobreaviso, é necessário demonstrar a restrição da liberdade de locomoção, não sendo suficiente demonstrar que era chamado ao trabalho por meio de telefone celular.
II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0020341-42.2023.5.04.0701, em que é AGRAVANTE MAIKEL VINICIUS AMARO e é AGRAVADA OMEGA BRASIL OPERACAO E MANUTENCAO S.A.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega que:
É que a Súmula 428 do C. TST estabelece que o empregado que, no período de descanso ou repouso, permanece submetido a um controle do empregador aguardando o chamado para ser ativado na sua função, está em regime de sobreaviso. A súmula tem por escopo impedir uma limitação da fruição do tempo livre pelo trabalhador em razão do regime de trabalho imposto pelo empregador.
Ao exame.
Consta do acórdão regional, no aspecto:
No caso, é relevante pontuar que, a todo momento, a testemunha somente refere a possibilidade de o reclamante ser contatado pelo centro do Rio de Janeiro. Quando substituiu o autor, a testemunha afirmou que precisava ficar com o celular, aguardando eventual contato emergencial. Todavia, em momento algum a testemunha referiu a existência de restrição à liberdade de locomoção do empregado, de modo que permanecesse em sua residência aguardando ordens.
O pagamento de horas de sobreaviso a outros empregados que ocupavam o mesmo cargo do reclamante, como alegado pelo autor, por si só, não justifica o pagamento também a este. Do mesmo modo, a falta de juntada de alguns dos cartões de frequência pela reclamada não elide os fundamentos pelos quais ora é indeferido o pagamento de horas de sobreaviso, de modo que, por não encontrar amparo na prova dos autos, não pode ser presumido verdadeiro o horário de sobreaviso declinado na inicial.
Ademais, reforço que o mero fato de o reclamante poder ser contatado fora do horário normal do expediente para resolver problemas da empresa não é suficiente para caracterizar o regime de sobreaviso, o qual depende de prova de que havia restrição da liberdade de ir e vir durante o período de descanso.
Assim decidi nos autos de nº 0020062-53.2022.5.04.0002, de minha Relatoria, julgado por esta Turma em 20.03.2024.
Isso posto, entendo que não logrou êxito o reclamante em comprovar que ficava de sobreaviso, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, inc. I, do CPC.
No caso dos autos, o Tribunal Regional proferiu acordão em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que, para configuração do sobreaviso, é necessário demonstrar a restrição da liberdade de locomoção, não sendo suficiente demonstrar que era chamado ao trabalho por meio de telefone celular.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS DE SOBREAVISO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. USO DE APARELHO CELULAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO SOBRE A EXISTÊNCIA DE REGIME DE PLANTÃO OU EQUIVALENTE. SÚMULA 428, II, DO TST. Não merecem processamento os embargos, interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-ED-RR-10879-38.2015.5.01.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/04/2023).
Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente.
Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 15 de setembro de 2026.
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator