A C Ó R D Ã O

6ª Turma

GMMGD/lc/jb/jr

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NO SISTEMA DE MONITORAMENTO (FILMAGENS) NO ÂMBITO DA EMPRESA COM O CONHECIMENTO DOS EMPREGADOS E APENAS NOS LOCAIS DE TRABALHO, NOS TERMINAIS BANCÁRIOS E PORTAS PRINCIPAIS. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO . Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-69640-74.2003.5.17.0006 , em que é Agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO e Agravada BRASILCENTER COMUNICAÇÕES LTDA.

O TRT de origem denegou seguimento ao recurso de revista do Ministério Público (fls. 169-171).

Inconformado, o MPT interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que a sua revista reunia condições de admissibilidade (fls. 2-34).

Foram apresentadas contraminuta (fls. 212-220) e contra-razões (fls. 221-228), sendo desnecessária a remessa dos autos à PGT, uma vez que o "parquet" figura como parte nos presentes autos.

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRT PARA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DA REVISTA

Diversamente do sustentado pelo MPT, o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, seja por seus pressupostos extrínsecos, a que sujeitos todos os recursos, seja por seus pressupostos intrínsecos, cabe ao TRT de origem (CLT, art. 896, § 1º). Em contraponto, é facultado à parte, caso inconformada, buscar o destrancamento do recurso denegado justamente pelo meio processual de que está a se valer na espécie, ou seja, mediante a interposição de agravo de instrumento.

Nesse contexto, não se há falar em usurpação de competência e, por conseguinte, em nulidade do julgado.

III) MÉRITO

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NO SISTEMA DE MONITORAMENTO (FILMAGENS) NO ÂMBITO DA EMPRESA COM O CONHECIMENTO CABAL DOS EMPREGADOS. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO

O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas em epígrafe, denegou-lhe seguimento.

No agravo de instrumento, o ora Recorrente repisa as alegações trazidas na revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT.

Contudo, a argumentação do Agravante não logra desconstituir os termos da decisão agravada, que subsiste pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, verbis :

" Pressupostos Intrínsecos

Negativa de prestação jurisdicional

Inviável o recurso, no aspecto, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Egrégio. Regional de forma motivada, razão por que não há falar, in casu , na afronta legal apontada (artigo 93, IX da CF 832 da CLT e 458 do CPC).

Ilegalidade ou abusividade do sistema de monitoramento dos empregados

No particular, assentou o acórdão, à fl. 453:

‘Comunga-se com o entendimento esposado pela Drª. Maria de Lourdes Rocha Hora, ao recomendar a empresa que avise de forma cabal aos funcionários, que eles estão sendo filmados, sendo certo que é o suficiente para regularizar o sistema de monitoramento (fls. 88).

Conforme bem ressaltou a Exma. Juíza Revisora, verbis :

'Não há violação da intimidade do empregado. O próprio Ministério Público reconhece que não há monitoramento nos banheiros e refeitórios, mas nos locais de trabalho, nos terminais bancários e portas principais . Por conseguinte, a vigilância ocorre somente no local efetivo de trabalho. Ora, não verifico qualquer violação à intimidade. Os empregados trabalham com telemarketing e inexiste abuso em filmá-los trabalhando. A justificativa da empresa é razoável no sentido de ser necessário proteger o patrimônio, pois há peças de computador, de valores consideráveis e que podem ser facilmente objeto de furto. Ressalte-se que não há sequer gravação, mas mera filmagem. O que de tão intimo se faz durante 06 horas, trabalhando na atividade mencionada, que não possa ser filmado? Não verifico nenhuma atitude do empregado, exercente dessa atividade, que deva ser resguardado de uma filmagem. Máxime porque não há filmagens em banheiros e refeitórios.

Importante ressaltar que a própria doutrina mencionada pelo autor milita em desfavor de sua tese. Alice de Barros Monteiro, obra citada no apelo, preconiza:

‘Entendemos que a redução da esfera de privacidade do empregado, admitida pela legislação ordinária, ao reconhecer o poder diretivo do empregador, do qual são corolários o poder de controle e o poder de fiscalização, autoriza, em princípio, os procedimentos visuais, auditivos e revistas pessoais por necessidade técnica (funcionamento dos meios de produção), para melhor funcionamento do sistema operacional ou para segurança da empresa e do próprio empregado. Esses procedimentos devem ser usados com o conhecimento do empregado e nunca de forma clandestina, a título de espionagem, sob pena de se ferir a dignidade do indivíduo, menosprezando o seu senso de responsabilidade. Aliás, caso o empregado infrinja o dever de fidelidade, obediência ou diligência, o empregador já conta com sanções disciplinares, as quais, dependendo da gravidade da falta, iniciam-se com a advertência, seguida da suspensão, em nenhum caso superior a 30 dias, chegando até a penalidade máxima que é a dispensa por justa causa.

Assim, os procedimentos de controle citados anteriormente, introduzidos de forma sorrateira, a fim de tomar conhecimento de todos os atos, palavras ou movimentos do empregado, são considerados abusivos e não encontram respaldo no poder diretivo, tampouco na posição de subordinação jurídica em que se encontra o trabalhador, por ferir a sua intimidade, aspecto da dignidade humana. ’

Do texto acima concluímos que a magistrada e doutrinadora não considera abusivo o monitoramento , desde que usado com o conhecimento do empregado e não de forma clandestina ou sorrateira.

Quanto à ciência dos empregados sobre a existência das filmagens, a autora em momento algum mencionou que a ré descumpriu a recomendação de fls. 88, nem na exordial, nem na manifestação sobre a defesa e tampouco no recurso ordinário. E, se não bastasse, os documentos acostados demonstram a ciência. Logo, antes mesmo do ajuizamento da ação, não se pode falar em procedimento sorrateiro ou clandestino.

Nesse passo, nego provimento a apelo. ’

Destarte, não se vislumbra, em tese, violação direta à literalidade dos dispositivos constitucionais apontados nas razões recursais (artigos 1°, III e 5º, V e X, da CF), como requer o artigo 896, ‘c’, da CLT. Nego seguimento.

Indenização por dano moral coletivo

Verifica-se que, muito embora a matéria em epígrafe tenha sido suscitada em sede ordinária, esta Corte sobre ela não se manifestou, até porque este Regional entendeu inexistente a alegada abusividade ou ilegalidade no sistema de monitoramento dos empregados da Brasil Center Comunicações Ltda. Assim, impossível aferir a alegada divergência jurisprudencial e a afronta direta e literal a preceitos constitucionais. Vale salientar, por oportuno, que o recorrente não suscitou a omissão do julgado, em seus embargos declaratórios. Nego seguimento.

Conclusão

Ausentes os pressupostos legais de admissibilidade, nego seguimento ao recurso de revista." (fls. 169-171; grifos no original)

O Regional consignou, de forma expressa, que "não configura ilegalidade ou abuso do poder diretivo e não viola a intimidade dos trabalhadores a instalação de sistema de monitoramento nos locais de trabalho, desde que usado com o conhecimento dos empregados" e "não de forma clandestina" (fls. 130 e 133); também noticiam os autos que não há monitoramento nos banheiros e refeitórios, mas apenas nos locais de trabalho (fl. 132).

Trata-se, como se observa, de matéria de cunho essencialmente interpretativo, de forma que a revista, para lograr êxito, não prescindiria da transcrição de arestos com teses contrárias, a fim de estabelecer o dissenso pretoriano.

À falta de tal providência pelo Recorrente, não há como veicular o recurso de revista por qualquer das hipóteses do art. 896 da CLT, registrando-se que os arestos colacionados às fls. 159-163 foram transcritos para estabelecer dissenso pretoriano no tocante ao tema "da indenização por dano moral coletivo".

Ademais, já está pacificado nesta Corte Superior Trabalhista que interpretação razoável de preceito de lei – no caso, art. 5º, V e X, da CF -, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista, havendo necessidade de que a violação esteja ligada à literalidade do preceito (Súmula, 221, II/TST).

Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Egrégia Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 01 de dezembro de 2010.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Mauricio Godinho Delgado

Ministro Relator