Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho

PROCESSO Nº TST-RR - 0000883-13.2024.5.12.0012

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMSPM/vmbo

RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI N° 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional afastou a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças de adicional noturno por prorrogação da hora noturna ao argumento de que o reclamante não trabalhava integralmente no período noturno, mas em jornada mista, consignando, ainda, que o labor se desenvolvia no regime 12x36. Conforme a redação do parágrafo único do artigo 59-A da CLT, a partir de 11/11/2017 as prorrogações de trabalho noturno são consideradas compensadas quando presente jornada de trabalho no regime 12x36. Resta superado o entendimento da OJ 388 da SbDI-1 do TST. Ainda que assim não fosse, conforme consignado no acórdão regional, o reclamante trabalhava em jornada mista, pelo que não há falar em contrariedade ao teor do item II da Súmula 60 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000883-13.2024.5.12.0012, em que é RECORRENTE EDUARDO TEIXEIRA DA SILVA, são RECORRIDOS INECES- INSTITUTO NACIONAL DE ERRADICACAO DA CARENCIA ESCOLAR E SOCIAL e ESTADO DE SANTA CATARINA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

Mediante decisão de 892/894 foi recebido o recurso de revista interposto pelo reclamante.

Contrarrazões apresentadas às fls. 904/909.

O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito (fls. 919).

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal.

CONHECIMENTO

ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. JORNADA 12X36. ARTIGO 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT

Insurge-se o reclamante contra o acórdão por meio do qual o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do primeiro reclamado para afastar a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno decorrentes da prorrogação da jornada noturna. Afirma que “(...) o reclamante laborava das 19h30 às 07h30, de modo que ultrapassava o período noturno legal (22h às 5h), prorrogando-o até 07h30, fazendo jus ao pagamento do adicional noturno também sobre esse período.” (fls. 872). Aponta divergência jurisprudencial e contrariedade ao item II da Súmula 60 e à OJ 388 da SbDI-1, ambas do TST.

Ao exame.

Ao julgar o recurso ordinário, o Tribunal Regional consignou:

“Na decisão recorrida o reclamado foi condenado ao pagamento de diferenças do adicional noturno por não ter observado a redução ficta da hora noturna, bem como pela inobservância da prorrogação da jornada noturna.

No entanto, há muito tempo entendo que não se aplica a redução da hora noturna à jornada 12x36, uma vez que isso contrariaria a própria razão de ser desse regime de trabalho, que é cobrir as 24 horas do dia.

Saliento que em nada altera esse entendimento o disposto no parágrafo único do artigo 59-A da CLT, inserido pela chamada ‘Reforma Trabalhista’.

Muito pelo contrário. O referido dispositivo legal estabelece que nem sequer as prorrogações de trabalho noturno são devidas, pois compensadas pelo elastecido intervalo interjornada de 36 horas usufruído.

Ademais, também entendo que a prorrogação da jornada noturna deve ser observada apenas se houver labor integral em jornada noturna, seguida da respectiva prorrogação, o que não ocorreu no caso pois o início do expediente do autor se dava em horário diurno.

De fato, não há falar em prorrogação do labor noturno, uma vez que, no referido interregno, a jornada (das 19h30min as 07h30min) não era cumprida integralmente no período noturno - como exigem a Súmula 54 deste Regional e a Súmula 60 do TST e, bem assim, as CCT aplicadas ao caso. Trata o caso dos autos de jornada mista.

Isso posto, dou provimento ao recurso para excluir da condenação as ‘diferenças de adicionais noturnos, observados os parâmetros de liquidação indicados no item 2.5. da fundamentação’” (fls. 712 – destaque acrescido)

Verifica-se que o Tribunal Regional afastou a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças de adicional noturno por prorrogação da hora noturna ao argumento de que o reclamante não trabalhava integralmente no período noturno, mas em jornada mista, consignando, ainda, que o labor se desenvolvia no regime 12x36.

Inicialmente, registre-se que conforme a redação do parágrafo único do artigo 59-A da CLT, a partir de 11/11/2017 as prorrogações de trabalho noturno são consideradas compensadas quando presente jornada de trabalho no regime 12x36.

Nesse sentido, cito julgados:

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12X36. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO NO HORÁRIO DIURNO. ARTIGO 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA REPETITIVO Nº 23. De acordo com a tese firmada no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (IRR nº 23) , de observância obrigatória, a "Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". No caso, a Egrégia 2ª Turma adotou tese no sentido de que não incidem as disposições da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho celebrados antes de sua vigência, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, tendo em vista que tais vantagens estão incorporadas ao patrimônio jurídico do empregado, conforme a proteção conferida pelo artigo 7º, VI, da Constituição Federal. Concluiu, assim, que a aplicação do parágrafo único do artigo 59-A da CLT viola a irredutibilidade salarial, bem como o direito adquirido da autora. O acórdão comporta reforma para se adequar ao Tema Repetitivo nº 23. Recurso de embargos conhecido e provido. (Emb-RR-615-53.2019.5.23.0003, Sbdi-1, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/04/2025).

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. JORNADA 12X36. Nega-se provimento ao agravo diante da incolumidade da decisão monocrática agravada, por meio da qual o recurso de revista da reclamada foi conhecido por violação do art. 59-A, parágrafo único, da CLT e, no mérito, foi provido. Isso porque a decisão monocrática - em sintonia com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior - adotou o entendimento de que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 incidem tanto nos contratos de trabalho iniciados após sua vigência, quanto naqueles já em curso na data de sua entrada em vigor. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR-207-30.2023.5.13.0026, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/08/2025).

Ante a superveniência do dispositivo legal, resta superado o entendimento da OJ 388 da SbDI-1 do TST.

Ainda que assim não fosse, conforme consignado no acórdão regional, o reclamante trabalhava em jornada mista (parte no período noturno e parte no diurno), pelo que não há falar em contrariedade ao teor do item II da Súmula 60 do TST (“Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.” – g.n.).

Ao transcrever o aresto de fls. 873, o recorrente não cuidou de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se deparando com o atendimento da exigência do § 8º do artigo 896 da CLT.

Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência da causa.

Não conheço do recurso de revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 28 de setembro de 2026.

SERGIO PINTO MARTINS

Ministro Relator