A C Ó R D Ã O
1ª Turma
GMARPJ/cpm/
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16-DF. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, dar-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. ART. 71, § 4º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI N. 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM . APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. TEMA 23 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A controvérsia cinge-se a definir se a nova disciplina prevista no art. 71, § 4º, da CLT, introduzida pela Lei n. 13.467/2017, aplica-se imediatamente aos contratos de trabalho em curso.
2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
3. Logo, a nova disciplina do art. 71, § 4º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal.
Recurso de revista não conhecido .
DIREITO INTERTEMPORAL. JORNADA DE 12x36. FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO NO HORÁRIO DIURNO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. APLICAÇÃO IMEDIATA DO DIREITO MATERIAL AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Registra-se, incialmente, que a controvérsia relativa ao adicional noturno não tem aderência ao Tema 92 da Tabela de IRR, com determinação de suspensão. A matéria devolvida nestes autos possui contornos distintos, porquanto o Tribunal Regional solucionou a lide sob a perspectiva da aplicação intertemporal do art. 59-A, parágrafo único, da CLT às jornadas 12x36 prestadas após a vigência da Lei n. 13.467/2017, e não da possibilidade de limitação convencional do adicional noturno ou da interpretação do alcance da Súmula n. 60, II, do TST.
2. A controvérsia cinge-se a definir se, em relação ao período contratual posterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, o empregado submetido ao regime de jornada 12x36 faz jus ao pagamento em dobro dos feriados laborados e ao adicional noturno incidente sobre a prorrogação da jornada após as 5 horas, ou se tais parcelas se encontram abrangidas pela remuneração mensal, nos termos do art. 59-A, parágrafo único, da CLT.
3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ".
4. Quanto aos feriados laborados, tem-se que sob a égide do antigo regime legal, este Tribunal editou a Súmula n. 444, firmando entendimento no sentido de que é assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados.
5. No entanto, com a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), o parágrafo único do art. 59-A da CLT recebeu nova redação, passando a dispor que o feriado trabalhado e compensado, na jornada doze horas por trinta e seis de descanso, não gera direito ao pagamento em dobro.
6. Da mesma forma, quanto ao adicional noturno, o referido dispositivo determinou expressamente que " a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver ".
7. Portanto, a nova disciplina do art. 59-A, parágrafo único, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal.
8. Assim, considerando que a controvérsia restringe-se ao período posterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, incide, na espécie, a disciplina prevista no art. 59-A, parágrafo único, da CLT, segundo a qual a remuneração mensal do empregado submetido ao regime de jornada 12x36 compreende os feriados e as prorrogações do trabalho noturno. Nessa hipótese, não se aplica a diretriz da Súmula n. 60, II, do TST, porquanto as prorrogações do labor noturno são consideradas compensadas por expressa disposição legal.
Recurso de revista não conhecido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PERCENTUAL ARBITRADO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. A controvérsia cinge-se à condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, em honorários advocatícios de sucumbência e ao percentual arbitrado nas instâncias ordinárias.
2. Quanto ao pedido de redução do percentual arbitrado, o recorrente não logra êxito em demonstrar a desproporcionalidade do percentual arbitrado pelas instâncias ordinárias. Com efeito, o percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado dentro dos limites legais (observância do art. 791-A da CLT - mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) e de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente podendo ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação.
3. No entanto, quanto à suspensão de exigibilidade, o recorrente logra êxito em demonstrar a desconformidade da decisão regional com o entendimento firmado pelo STF. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da Justiça Gratuita obtivesse em Juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas.
4. O princípio da sucumbência, estatuído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada.
5. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da Justiça Gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos.
6. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, na medida em que a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade.
7. O que a Suprema Corte censurou, por inconstitucional, foi a possibilidade de determinar o pagamento pelo simples fato de a parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar a despesa (abordagem contábil objetiva), independentemente de permanecer ou não em estado de miserabilidade (abordagem jurídica subjetiva).
Recurso de revista conhecido parcialmente e provido.
III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " a prova da efetiva exigência de comprovação dos pagamentos, com exibição de documentos revelando as comunicações com a empresa, incumbe ao ente público tomador. Ressalte-se que, nos moldes dos parágrafos 5º e 6º do art. 219 do Decreto 3.048/99, que regula a aplicação das Leis 8.212 e 8.213/1991, cabe à tomadora de serviços ‘ manter em boa guarda, em ordem cronológica e por contratada (prestadoras de serviços) ’, além das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços que a contratada tiver elaborado. Ou seja, a tomadora é sempre obrigada a manter o controle documental dos trabalhadores que lhe prestam serviços através de empresas terceirizadas. Desta forma, a condenação fundamenta-se na terceirização de serviços e na ausência de fiscalização, devidamente apuradas no corpo do processado, restando evidente a culpa da demandada, atraindo a aplicação dos princípios do art. 186 do Código Civil e dos itens IV, V e VI da ainda vigente Súmula 331 do TST ".
3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1000454-12.2019.5.02.0035 , em que são Recorrente e RecorridoS ESTADO DE SÃO PAULO e VALDINERO BARROS DA SILVA e são Recorrido(s) CONAN - SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. e SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. .
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo segundo réu e de recurso de revista interposto pelo autor.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU.
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
O juízo de admissibilidade a quo negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo segundo réu, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.
De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no processo RE 760.931/DF, a responsabilização do ente público não pode ocorrer de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público somente prevalece nos casos em que houver deficiência/ausência da fiscalização do contrato. O dever de acompanhamento e fiscalização do contrato pela Administração Pública decorre de imposição legal.
Neste sentido, o art. 67, da Lei 8.666/1998:
(...)
Desse modo, por ser atribuição estabelecida em lei, incumbe ao ente público comprovar que cumpriu o dever legal de fiscalização.
Além disso, a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova (princípio da aptidão para a prova), que foi incorporada ao Processo do Trabalho pela Lei 13.467/2017 (art. 818, 8 1º, da CLT), permite, diante das peculiaridades da causa, a distribuição probatória de acordo com a capacidade de cada parte dela se desincumbir. Essa premissa justifica a atribuição da prova de fato positivo(fiscalização) ao ente público, em detrimento da imposição de prova de fato negativo (não fiscalização) ao trabalhador.
Nesse sentido, o recente julgado proveniente da SDI-1, do TST: E-RR 925-07.2016.5.05.0281.
Assim, pacificado o entendimento acerca da matéria, diante da iterativa, notória e atual jurisprudência da C. Corte Superior, e estando o julgado combatido em consonância com essa exegese, denego processamento do apelo pela alegação de existência de dissenso pretoriano ou para prevenir violação de preceito de lei ou da Constituição Federal (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do C. TST).
DENEGO seguimento quanto ao tema.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros.
No que concerne à pretensão de aplicação do disposto no artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, o Regional não emitiu tese jurídica sobre tal questão, sem provocação por parte da recorrente pela via declaratória, faltando, pois, o necessário prequestionamento autorizador do reexame da matéria em sede extraordinária (Súmula 297, do C. TST).
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nas razões do agravo de instrumento, o recorrente sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não demonstrada sua conduta culposa na fiscalização do contrato de trabalho. Pontua, ainda, que é da parte autora o ônus de comprovar a falha fiscalizatória. Renova, dentre outros, a alegação de violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão denegatória e demonstrar que o acórdão recorrido foi proferido em aparente contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual reconheço a transcendência política da matéria , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, dar-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR.
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se a análise dos específicos do recurso de revista.
DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. ART. 71, § 4º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI N. 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM . APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. TEMA 23 DA TABELA DE IRR.
O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse:
Já no que se refere ao intervalo destinado ao repouso e alimentação, em depoimento o demandante confirmou as alegações da inicial de que não poderia usufruir o tempo integral legalmente assegurado para tanto, o que foi corroborado por suas testemunhas. Aquela trazida pela demandada nada pode esclarecer a esse respeito, pois não presenciava a jornada do reclamante, tratando-se de supervisor que visitava os pontos de vigilância no período diurno, como ele mesmo confirmou neste depoimento. O reclamante laborava em horário noturno. Nada a respeito de eventual rendição, como apontado pela ré em sede recursal.
Confirmando essa tese, as anotações de ponto registram intervalo invariável quanto ao intervalo em análise.
De forma correta e irretocável, o MM. Magistrado sentenciante aplicou a legislação conforme o Princípio do Tempus Regit Actum, considerando que o pacto laboral perdurou até 14.01.2019.
Isto porque são aplicáveis as normas de direito material vigentes à época da prestação de serviços . Assim, considerando que o contrato de trabalho perdurou em período posterior, as regras de direito material devem ser aplicadas a partir de sua vigência; ou seja, até 11.11.2017, aquelas previstas na CLT, sem alterações e a partir daí, aquelas estabelecidas pela Lei 13.467/2017. Por essa razão, não prosperam as alegações recursais do autor, pois não é do início do contrato que se aplicam as regras de direito material, mas da data da vigência da lei. Ademais, a nova redação dada para o art. 71 estabelece caráter indenizatória para as horas extras prestadas durante o intervalo destinado ao repouso e alimentação, de modo que somente é devido o período faltante e sem reflexos, mostrando-se inaplicável a Súmula 437 do C. TST, ainda que não expressamente revogada.
Nas razões do recurso de revista, o recorrente sustenta que " não pode prevalecer o entendimento do V. Acórdão quanto ao indeferimento do pagamento da hora integral (01 hora extra), no período de 11/11/2017 até 14/01/2019, na medida em que o contrato de trabalho do recorrente iniciou em 29/10/2013, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei que modificou a CLT, em 11/11/2017, sendo, pois devido o pagamento da hora integral. Dessa forma, o V. Acórdão ao manter o entendimento da R. Sentença monocrática, que apesar de ter sido prolatada na vigência, da Lei n.º 13.467/17, violou o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, pois as normas de direito material do trabalho não retroagem para regular contrato de trabalho anterior à sua vigência ". Pontua, nesse sentido, que " faz jus ao pagamento da hora integral, ou seja, de 01 hora extra pela não concessão integral do mesmo ", mesmo em relação ao período posterior à vigência da Lei n. 13.467/2017. Indica a alegação de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula n. 437 do TST.
O recurso não alcança conhecimento.
Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " são aplicáveis as normas de direito material vigentes à época da prestação de serviços . Assim, considerando que o contrato de trabalho perdurou em período posterior, as regras de direito material devem ser aplicadas a partir de sua vigência; ou seja, até 11.11.2017, aquelas previstas na CLT, sem alterações e a partir daí, aquelas estabelecidas pela Lei 13.467/2017. Por essa razão, não prosperam as alegações recursais do autor, pois não é do início do contrato que se aplicam as regras de direito material, mas da data da vigência da lei. Ademais, a nova redação dada para o art. 71 estabelece caráter indenizatória para as horas extras prestadas durante o intervalo destinado ao repouso e alimentação, de modo que somente é devido o período faltante e sem reflexos, mostrando-se inaplicável a Súmula 437 do C. TST, ainda que não expressamente revogada ".
O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" .
Logo, a nova disciplina do art. 71, § 4º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. ART. 71, § 4º, DA CLT. SITUAÇÃO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 2. Logo, a nova disciplina do art. 71, § 4º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0020121-21.2022.5.04.0332, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/12/2024).
RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA. TESE FIRMADA PELO PLENO . 1. Hipótese em que se discute a aplicação das alterações legislativas trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos iniciados anteriormente. 2. Esta Turma adotava o entendimento de que as normas que tratam do intervalo intrajornada são de natureza puramente material, aplicando-se, assim, as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da CF), razão pela qual as alterações promovidas no § 4º do art. 71 da CLT pela Lei 13.467/2017 não incidiriam nos contratos de trabalho iniciados antes da vigência da referida lei, como in casu . 3 . Contudo, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 em 25/11/2024, o Pleno do TST fixou a tese de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" . 4 . Assim, ao deixar de aplicar a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT a partir de 11/11/2017, o TRT decidiu em dissonância com a tese firmada pelo Pleno. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-10803-54.2019.5.15.0092, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2024).
RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT aos contratos de trabalho vigentes quando da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 2. O Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ", ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. Diante desse contexto, a parte agravante efetivamente não demonstra o desacerto da decisão do juízo de admissibilidade quanto à incidência do disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1001349-13.2020.5.02.0463, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2024).
INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO COM VIGÊNCIA ANTES E APÓS A LEI N° 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente concedido não estava expressamente previsto em lei, mas tão somente no item I da Súmula 437 do TST. A nova redação do § 4º do art. 71 da CLT dada pela Lei nº 13.467/17 esclareceu ser devida apenas a indenização do período suprimido do intervalo intrajornada, sendo aplicável aos contratos de trabalho que estavam em curso. Portanto, após 10/11/2017 não há que se falar no pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente usufruído. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-0010060-15.2021.5.15.0079, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/01/2025).
Em tal contexto, estando o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada por esta Corte Superior, no julgamento do Tema 23, o recurso de revista não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST.
Logo, o recurso de revista não demonstra transcendência da matéria em nenhuma das suas modalidades.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
DIREITO INTERTEMPORAL. JORNADA DE 12x36. FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO NO HORÁRIO DIURNO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. APLICAÇÃO IMEDIATA DO DIREITO MATERIAL AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE IRR.
O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos:
Isto porque são aplicáveis as normas de direito material vigentes à época da prestação de serviços . Assim, considerando que o contrato de trabalho perdurou em período posterior, as regras de direito material devem ser aplicadas a partir de sua vigência; ou seja, até 11.11.2017, aquelas previstas na CLT, sem alterações e a partir daí, aquelas estabelecidas pela Lei 13.467/2017. Por essa razão, não prosperam as alegações recursais do autor, pois não é do início do contrato que se aplicam as regras de direito material, mas da data da vigência da lei. Ademais, a nova redação dada para o art. 71 estabelece caráter indenizatória para as horas extras prestadas durante o intervalo destinado ao repouso e alimentação, de modo que somente é devido o período faltante e sem reflexos, mostrando-se inaplicável a Súmula 437 do C. TST, ainda que não expressamente revogada.
O mesmo se diga relativamente ao adicional noturno e ao trabalho em feriados, mesmo dentro da escala 12 x 36, frente à nova redação conferida ao parágrafo único do art. 59-A da CLT.
Já houve a determinação de observância da Súmula 264 do C. TST quanto à base de cálculo das extraordinárias, de modo que carece de interesse recursal.
S. m. j., tem razão a reclamada quanto ao labor em feriados a partir de 11.11.2017, devendo ser observadas as regras previstas no parágrafo único do art. 59-A da CLT quanto a essa questão. Assim, são devidas diferenças de horas extras pelo labor nos feriados somente até 11.11.2017 .
Nas razões do recurso de revista, o recorrente sustenta que " tendo em vista que a contrato de trabalho teve início em 29/10/2013, NÃO E CABIVEL A APLICAÇÃO DO ARTIGO 59-A DA CLT, que passou a vigorar em 11/11/2017 ". Pontua que " não pode prevalecer o entendimento do V. Acórdão, pois não há o que se falar em existência de ‘compensação automática’ dos feriados trabalhados quando do labor no sistema 12x36. Portanto, os feriados laborados e não compensados, mesmo que laborados após a entrada em vigor da reforma Trabalhista, devem ser remunerados com o adicional de 100%, conforme dispõe o artigo 07º, XV da Constituição Federal, art. 67 da CLT e Súmula 444 do TST, como também o DSR correspondente, NÃO SENDO CABÍVEL A APLICAÇÃO DO ARTIGO 59-A DA CLT ". Registra, ainda, que " merece reforma o V. Acórdão que negou provimento ao pedido de pagamento do adicional noturno pela prorrogação da jornada noturna após às 5h00 a partir da data de 11/11/2017, mantendo o entendimento da R. Sentença no sentido de que são consideradas compensadas as prorrogações de trabalho noturno na escala 12x36, nos termos do art. 59-A da CLT ". Assevera que " o direito à hora noturna reduzida está previsto em norma de ordem pública, insculpida no artigo 73, § 1º, da CLT, que, ao estabelecer que "a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos", não traça nenhuma excludente, motivo pelo qual a adoção da jornada de trabalho em escala de 12X36 horas não afasta a incidência do citado dispositivo, sendo, pois inaplicável o parágrafo único do art. 59-A na CLT ". Indica, dentre outros, a alegação de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula n. 60, II, do TST.
O recurso não alcança conhecimento.
Registra-se, incialmente, que a controvérsia relativa ao adicional noturno não tem aderência ao Tema 92 da Tabela de IRR, com determinação de suspensão. A matéria devolvida nestes autos possui contornos distintos, porquanto o Tribunal Regional solucionou a lide sob a perspectiva da aplicação intertemporal do art. 59-A, parágrafo único, da CLT às jornadas 12x36 prestadas após a vigência da Lei n. 13.467/2017, e não da possibilidade de limitação convencional do adicional noturno ou da interpretação do alcance da Súmula n. 60, II, do TST.
Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " são aplicáveis as normas de direito material vigentes à época da prestação de serviços . Assim, considerando que o contrato de trabalho perdurou em período posterior, as regras de direito material devem ser aplicadas a partir de sua vigência; ou seja, até 11.11.2017, aquelas previstas na CLT, sem alterações e a partir daí, aquelas estabelecidas pela Lei 13.467/2017. Por essa razão, não prosperam as alegações recursais do autor, pois não é do início do contrato que se aplicam as regras de direito material, mas da data da vigência da lei. Ademais, a nova redação dada para o art. 71 estabelece caráter indenizatória para as horas extras prestadas durante o intervalo destinado ao repouso e alimentação, de modo que somente é devido o período faltante e sem reflexos, mostrando-se inaplicável a Súmula 437 do C. TST, ainda que não expressamente revogada. O mesmo se diga relativamente ao adicional noturno e ao trabalho em feriados, mesmo dentro da escala 12 x 36, frente à nova redação conferida ao parágrafo único do art. 59-A da CLT ". Pontua que " tem razão a reclamada quanto ao labor em feriados a partir de 11.11.2017, devendo ser observadas as regras previstas no parágrafo único do art. 59-A da CLT quanto a essa questão. Assim, são devidas diferenças de horas extras pelo labor nos feriados somente até 11.11.2017 ".
O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ".
Quanto aos feriados laborados, tem-se que sob a égide do antigo regime legal, este Tribunal editou a Súmula n. 444, firmando entendimento no sentido de que é assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados.
Confira-se a redação do referido enunciado sumular:
JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
No entanto, com a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), o parágrafo único do art. 59-A da CLT recebeu nova redação, passando a dispor que o feriado trabalhado e compensado, na jornada doze horas por trinta e seis de descanso, não gera direito ao pagamento em dobro.
Da mesma forma, quanto ao adicional noturno, o referido dispositivo determinou expressamente que " a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver ".
Por oportuno, reproduz-se a nova redação do dispositivo mencionado:
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.
Portanto, a nova disciplina do art. 59-A, parágrafo único, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal.
Assim, considerando que a controvérsia restringe-se ao período posterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, incide, na espécie, a disciplina prevista no art. 59-A, parágrafo único, da CLT, segundo a qual a remuneração mensal do empregado submetido ao regime de jornada 12x36 compreende os feriados e as prorrogações do trabalho noturno. Nessa hipótese, não se aplica a diretriz da Súmula n. 60, II, do TST, porquanto as prorrogações do labor noturno são consideradas compensadas por expressa disposição legal.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
DIREITO INTERTEMPORAL. FERIADOS TRABALHADOS. JORNADA DE 12x36. PAGAMENTO EM DOBRO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO DIREITO MATERIAL AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de incidência das disposições introduzidas pela "reforma trabalhista" (Lei n.º 13.467/2017), notadamente quanto à nova redação dada ao art. 59-A, parágrafo único, da CLT, aos contratos em vigor quando de sua edição. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que " Assim, a partir da vigência da Lei 13.467/17, o trabalho no regime de 12X36 implica a compensação automática dos feriados.". 4. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 5. Sob a égide do antigo regime legal, este Tribunal editou a Súmula n.º 444, firmando entendimento no sentido de que é assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. No entanto, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), o parágrafo único do art. 59-A da CLT recebeu nova redação, passando a dispor que o feriado trabalhado e compensado, na jornada doze horas por trinta e seis de descanso, não gera direito ao pagamento em dobro. 6. Portanto, a nova disciplina do art. 59-A, parágrafo único, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Recurso de revista não conhecido. (RR-10867-38.2022.5.03.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025).
RECURSO DE REVISTA. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO INTERTEMPORAL. REGIME 12X36. PRORROGAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO. FERIADOS LABORADOS. COMPENSAÇÃO. ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Lei n.º 13.467/2017 alterou de forma significativa a disciplina jurídica do regime 12x36, inclusive no que se refere à sua remuneração e passou a dispor no parágrafo único do art. 59-A que serão consideradas compensadas as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. 2. No mesmo sentido, sob a égide do antigo regime legal, este Tribunal editou a Súmula n.º 444, firmando entendimento no sentido de que é assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. No entanto, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), o parágrafo único do art. 59-A da CLT recebeu nova redação, passando a dispor que o feriado trabalhado e compensado, na jornada doze horas por trinta e seis de descanso, não gera direito ao pagamento em dobro. 3. Considerando que o advento da nova lei se deu com o contrato de trabalho já em curso, faz-se necessária a análise do direito em seu aspecto intertemporal. 4. De acordo com o art. 6º, caput , da LINDB, a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio comezinho de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum. 5. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, caso anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 6. Em diversas assentadas, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico estatutário (v.g., ADI 2.887/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ de 6/8/2004) ou previdenciário (v.g., ADI 3.105/DF, Redator do acórdão Ministro Cezar Peluso, DJ de 18/2/2005). 7. Portanto, a nova disciplina do art. 59-A da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. REVOGAÇÃO. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI N.º 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O art. 6º, "caput", da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio comezinho de direito intertemporal consubstanciado no brocardo "tempus regit actum". 2. As alterações legislativas relativas às normas de direito material têm aplicação imediata, alcançando atos e fatos ocorridos a partir das vigências, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. 3. Portanto, a nova disciplina legal a respeito do art. 384 da CLT é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso no que se refere às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0020021-12.2023.5.04.0662, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 08/11/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JORNADA NO REGIME 12X36. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO NO HORÁRIO DIURNO. FERIADOS. ART. 59-A DA CLT. INCIDÊNCIA IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO NO TEMPO. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO . I. A questão relativa às pretensões de diferenças de adicional noturno pela prorrogação da jornada noturna e de horas extras em dobro pelos feriados laborados, na jornada sob regime 12X36, oferece transcendência jurídica , por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. II. Nos termos do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, "A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5.º do art. 73 desta Consolidação". Com base no direito intertemporal, as normas de direito material devem ser aplicadas de forma imediata, regendo as ocorrências fáticas a partir da sua vigência. Assim, em relação aos trabalhadores que prestam serviços na jornada de trabalho realizada no regime 12X36, considerando o período contratual após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, tem-se que a remuneração mensal já engloba os feriados e as prorrogações do trabalho noturno, não havendo falar-se, portanto, em incidência da diretriz consubstanciada na Súmula n.º 60, II, do TST. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que "a partir de 11/11/2017, não é devida a remuneração em dobro pelos feriados laborados, nem o adicional noturno, na escala 12X36" (fl. 730 –Visualização Todos PDF). IV. Logo, a Corte de origem deu a correta aplicação à disposição inserta no art. 59-A, parágrafo único, da CLT. Assim, não obstante o reconhecimento da transcendência jurídica, o desprovimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (RRAg-1000119-14.2019.5.02.0610, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 27/02/2026).
Logo, o recurso de revista não demonstra transcendência da matéria em nenhuma das suas modalidades.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PERCENTUAL ARBITRADO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ADI 5.766/DF.
O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos:
Honorários de Sucumbência
Não tem razão o reclamante ao pleitear seja afastada sua condenação em honorários de sucumbência, em razão da gratuidade judiciária deferida.
Aplica-se no caso concreto a alteração promovida pela Lei 13.467/17, que introduziu a figura dos honorários advocatícios de sucumbência na Justiça do Trabalho, alterando a redação do art. 790-A, da CLT, vez que ajuizada a reclamação em 07.03.2019, ou seja, após a respectiva vigência e, por medida de disciplina judiciária, ressalvando entendimento pessoal em contrário, cumpre dar cumprimento ao art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do C. TST.
Esclareça-se que, embora concedida a gratuidade da jurisdição, sob a ótica da Superior Instância Trabalhista, esta não dispensa a reclamante do pagamento dos honorários advocatícios, sendo nesse sentido o art. 98, § 2º, do CPC, ao prever que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas decorrentes de sua sucumbência. Vínhamos aplicando a legislação especial para o Processo do Trabalho, Lei 5.584/70, deixando de invocar subsidiariamente a legislação processual civil, porque desnecessário. Hoje, a própria CLT regula a matéria e, derrubando o princípio protetivo da gratuidade, tem regra própria que parece ter derrogado a norma especial esparsa, ao menos pelo que instrui o C. TST.
Destarte, sucumbente quanto à ação, deve o reclamante arcar com os honorários advocatícios em favor da parte ex adversa, que foram arbitrados pelo MM. Juízo a quo de forma equilibrada e dentro dos parâmetros estabelecidos pela própria lei.
Ademais, havendo crédito a seu favor já nesta reclamatória, não há falar em suspensão da exigibilidade pelo pagamento da parcela.
Nas razões do recurso de revista, o recorrente sustenta que " não pode prevalecer o entendimento do V. Acórdão no sentido de que o recorrente obtendo crédito na presente ação, deverá arcar com os honorários de sucumbência independentemente de ser beneficiário da justiça gratuita ". Pontua que " a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processo trabalhista, como no presente caso, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava o obreiro quando da prolação da sentença, momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da justiça. Assim, o V. Acórdão recorrido que autoriza a retenção de créditos trabalhistas para pagamento de despesas processuais, incluindo nelas o pagamento dos honorários sucumbenciais, independentemente da declaração oficial da perda da condição de hipossuficiência econômica, afronta o próprio direito à gratuidade da Justiça e, consequentemente, o próprio direito constitucional de acesso à justiça ". Pugna, num tal contexto, pela reforma do julgado a fim de que " seja afastada a autorização da retenção de créditos percebidos em juízo para pagamento de honorários de sucumbência, sucessivamente requer a redução do percentual de 10% para 5% e ainda requer a suspensão da execução dos honorários pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo, neste prazo, o credor comprovar que o reclamante não mais está em situação de insuficiência econômica, diante da gratuidade da justiça concedida ao recorrente, uma vez que tais dispositivos ferem literalmente os princípios basilares da Constituição Federal de 1988 nos termos da fundamentação recursal ".
O recurso alcança conhecimento.
Constatando-se que o acórdão recorrido diverge da tese vinculante proferida pelo STF na ADI 5.766/DF, reconheço a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Quanto ao pedido de redução do percentual arbitrado , o recorrente não logra êxito em demonstrar a desproporcionalidade do percentual arbitrado pelas instâncias ordinárias. Com efeito, o percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado dentro dos limites legais (observância do art. 791-A da CLT - mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) e de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente podendo ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação.
No entanto, quanto à suspensão de exigibilidade , o recorrente logra êxito em demonstrar a desconformidade da decisão regional com o entendimento firmado pelo STF. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/21, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou " inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ", trazidos pela Lei n. 13.467/2017, os quais respaldavam a condenação ao pagamento de honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas.
No julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a Suprema Corte, em sessão plenária virtual, finalizada em 20/6/2022, assinalou:
Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido:
Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017:
a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT;
b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT;
c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2 o do art. 844 da CLT.
Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido – Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER – declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão.
Consoante se observa, o princípio da sucumbência , instituído no caput do art. 791-A da CLT , permanece hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada.
A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa.
Essa sempre foi a estrutura do sistema de gratuidade no Brasil, que obrigava o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, desde que o pudesse fazer, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, no prazo de 5 (cinco) anos (art. 12 da Lei n. 1.060/1950 e art. 98, § 3º do CPC).
O que a Suprema Corte censurou, por inconstitucional, foi a possibilidade de determinar o pagamento pelo simples fato de a parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar a despesa (abordagem contábil objetiva), independentemente de permanecer ou não em estado de miserabilidade (abordagem jurídica subjetiva).
Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade.
Na hipótese, a parte autora foi derrotada, razão pela qual deverá pagar honorários de sucumbência ao advogado do réu (CLT, 791-A, caput ). A responsabilidade decorre, unicamente, do princípio da sucumbência ou da causalidade, ou seja, do fato objetivo da derrota em sua pretensão.
Porém, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
2. MÉRITO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ADI 5.766/DF.
Conhecido parcialmente o recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, em observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5.766/DF, determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios, o qual somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação, afastando, ainda, a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais.
III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU.
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se a análise dos específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse:
Assim, quando celebra contratos de "terceirização" tem o contratante, seja ele ente público ou privado, o poder-dever de fiscalização, cabendo-lhe acompanhar o cumprimento integral do contrato e exigir do contratado observância da lei. De modo que, ainda que exista boa-fé, permitindo que o contratado desrespeite as normas trabalhistas e prejudique os seus empregados, há de responder pelas consequências da ilegalidade perpetrada, ao negligenciar na eficaz fiscalização do cumprimento das obrigações pelo intermediário, como já fora estabelecido pela Lei 8.666/1993.
A prova da efetiva exigência de comprovação dos pagamentos, com exibição de documentos revelando as comunicações com a empresa, incumbe ao ente público tomador .
Ressalte-se que, nos moldes dos parágrafos 5º e 6º do art. 219 do Decreto 3.048/99, que regula a aplicação das Leis 8.212 e 8.213/1991, cabe à tomadora de serviços "manter em boa guarda, em ordem cronológica e por contratada (prestadoras de serviços)", além das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços que a contratada tiver elaborado. Ou seja, a tomadora é sempre obrigada a manter o controle documental dos trabalhadores que lhe prestam serviços através de empresas terceirizadas.
Desta forma, a condenação fundamenta-se na terceirização de serviços e na ausência de fiscalização, devidamente apuradas no corpo do processado, restando evidente a culpa da demandada, atraindo a aplicação dos princípios do art. 186 do Código Civil e dos itens IV, V e VI da ainda vigente Súmula 331 do TST, acrescidos à natureza alimentar do crédito trabalhista, bem assim à previsão legal de preferência desse crédito frente a outros, garantida pelo legislador (art. 186, do CTN; art. 83, I, da Lei 11.101/2005; arts. 9º, 10 e 448 da CLT).
A responsabilidade abrange a totalidade dos créditos reconhecidos ao reclamante e não está limitado às verbas de natureza salarial. Essa posição veio a ser reforçada pela atual redação do verbete jurisprudencial.
Vale relembrar que a 2ª reclamada tão somente arcará com a condenação caso não o faça a 1ª, cabendo, ainda, direito de regresso contra a prestadora, descumpridora de seus deveres trabalhistas e, de resto, das atribuições advindas do contrato de prestação de serviços firmado.
Destarte, deve ser mantida a 2ª reclamada - ESTADO DE SÃO PAULO (Fazenda Pública) - no polo passivo da presente ação como responsável subsidiária pelos créditos do autor no período de 18.03.2014 a setembro de 2017.
Nas razões do recurso de revista, o recorrente sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não demonstrada sua conduta culposa na fiscalização do contrato de trabalho. Pontua, ainda, que é da parte autora o ônus de comprovar a falha fiscalizatória. Indica, dentre outros, a alegação de violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
O recurso alcança conhecimento.
Reconhecida a transcendência política da matéria, tem-se que no exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ".
Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118 ficou decidido que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ".
Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " a prova da efetiva exigência de comprovação dos pagamentos, com exibição de documentos revelando as comunicações com a empresa, incumbe ao ente público tomador . Ressalte-se que, nos moldes dos parágrafos 5º e 6º do art. 219 do Decreto 3.048/99, que regula a aplicação das Leis 8.212 e 8.213/1991, cabe à tomadora de serviços ‘ manter em boa guarda, em ordem cronológica e por contratada (prestadoras de serviços) ’, além das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços que a contratada tiver elaborado. Ou seja, a tomadora é sempre obrigada a manter o controle documental dos trabalhadores que lhe prestam serviços através de empresas terceirizadas. Desta forma, a condenação fundamenta-se na terceirização de serviços e na ausência de fiscalização, devidamente apuradas no corpo do processado, restando evidente a culpa da demandada, atraindo a aplicação dos princípios do art. 186 do Código Civil e dos itens IV, V e VI da ainda vigente Súmula 331 do TST ".
De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao réu Estado de São Paulo, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do agravo de instrumento interposto pelo segundo réu e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II – conhecer parcialmente do recurso de revista interposto pelo autor, quanto ao tema "honorários advocatícios", por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, em observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5.766/DF, determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios, o qual somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação, afastando, ainda, a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais; III – conhecer do recurso de revista interposto pelo segundo réu, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao réu Estado de São Paulo, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista.
Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor do segundo réu (Estado de São Paulo), no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766).
Brasília, 21 de outubro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator