Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho

PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000134-70.2024.5.05.0018

A C Ó R D Ã O

6ª Turma

GMFG/emr/

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. HORA FICTA. REGIME 12X36. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.

No caso, o Tribunal Regional, após análise dos fatos e das provas, reformou a sentença para condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno. Consignou que, por expressa disposição legal (artigo 59-A da CLT), não há falar em diferenças de adicional noturno por prorrogação de trabalho noturno. No entanto, registrou a inobservância habitual da hora noturna reduzida no pagamento do adicional noturno.

Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não há incompatibilidade entre o regime de 12x36 e a redução ficta da hora noturna. Precedentes.

Nessas condições, eventual modificação do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.

Prejudicado exame da transcendência.

Agravo interno desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000134-70.2024.5.05.0018, em que é AGRAVANTE INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A e AGRAVADO CIRO DE OLIVEIRA SANTOS.

Trata-se de Agravo Interno interposto pela Reclamada diante de decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento.

Razões de contrariedade foram apresentadas.

O Recurso de Revista foi interposto sob a égide da Lei n.º 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017

I - CONHECIMENTO

Regularmente processado, conheço do Agravo Interno.

II – MÉRITO

ADICIONAL NOTURNO. HORA FICTA. REGIME 12X36. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 126 DO TST

O Agravo de Instrumento teve provimento negado devido ao óbice da Súmula nº 126 do TST. Eis os fundamentos da decisão:

D E C I S Ã O

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista.

Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

Consta da decisão agravada:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo.

Representação processual regular.

Preparo satisfeito.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

1.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DOTRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO

Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista.

Por outro lado, de acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível contrariedade ao quanto disposto no Tema 1046 do STF.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.

Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal.

Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT.

Consta do acórdão recorrido, conforme trecho transcrito no recurso de revista:

Assim, por expressa disposição legal, não há se falar em diferenças adicional noturno por prorrogações de trabalho noturno.

Por outro lado, o exame das fichas financeiras, em cotejo com os cartões de ponto, evidencia a inobservância da hora noturna reduzida no pagamento do adicional noturno, a exemplo do período de dezembro-janeiro/2020 (contracheque de ID. 9fefba3 - Pág. 1 e cartão de ponto de ID. 70bcba2 - Pág. 5) quando o Autor recebeu R$205,49 por 70 horas noturnas trabalhadas, quando, em verdade, trabalhou 75,43 horas noturnas, ante a redução ficta destas; sendo devidas, portanto, as diferenças. Habituais que eram, as diferenças de adicional noturno devem integrar a remuneração para todos os efeitos legais e consequentes diferenças de repouso remunerado, férias mais 1 /3, 13º salário, FGTS e multa de 40% sobre este. (g. n.)

Considerada essa fundamentação, verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional acerca da inobservância da hora noturna reduzida no pagamento do adicional noturno, a ensejar a condenação às respectivas diferenças, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, na esteira da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o reconhecimento das hipóteses previstas nas alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT e, consequentemente, o processamento do apelo.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. (grifos nossos)

Nas razões recursais, a parte afirma sempre ter observado a redução ficta da hora noturna e ter integrado o valor recebido, a este título, à remuneração do Reclamante para todos os efeitos legais. Sustenta que a remuneração pactuada para o regime 12x36 abrange as prorrogações de trabalho noturno, que, por força do artigo 59-A, parágrafo único, da CLT, é considerado compensado na remuneração mensal do empregado. Aponta violação ao artigo 59-A, parágrafo único, da CLT.

Ao exame.

No caso, o Tribunal Regional, após análise dos fatos e das provas, reformou a sentença para condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno. Consignou que, por expressa disposição legal (artigo 59-A da CLT), não há falar em diferenças de adicional noturno por prorrogação de trabalho noturno. No entanto, registrou a inobservância habitual da hora noturna reduzida no pagamento do adicional noturno.

Segue o acórdão regional, na fração de interesse:

ADICIONAL NOTURNO

O Reclamante requer a reforma da sentença para que lhe sejam deferidas as diferenças de adicional noturno sob a alegação de que a Reclamada não observava a redução ficta da hora noturna.

A sentença comporta reparos.

De plano, temos que, ao trabalho em regime 12x36, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 59-A da CLT, que assim dispõe: A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.

Assim, por expressa disposição legal, não há se falar em diferenças adicional noturno por prorrogações de trabalho noturno.

Por outro lado, o exame das fichas financeiras, em cotejo com os cartões de ponto, evidencia a inobservância da hora noturna reduzida no pagamento do adicional noturno, a exemplo do período de dezembro-janeiro/2020 (contracheque de ID. 9fefba3 - Pág. 1 e cartão de ponto de ID. 70bcba2 - Pág. 5) quando o Autor recebeu R$205,49 por 70 horas noturnas trabalhadas, quando, em verdade, trabalhou 75,43 horas noturnas, ante a redução ficta destas; sendo devidas, portanto, as diferenças.

Habituais que eram, as diferenças de adicional noturno devem integrar a remuneração para todos os efeitos legais e consequentes diferenças de repouso remunerado, férias mais 1 /3, 13º salário, FGTS e multa de 40% sobre este.

Quanto aos reflexos em FGTS e multa de 40%, determina, expressamente, o art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90, que os valores devidos a título de depósitos de FGTS, inclusive o acréscimo de 40%, devem ser recolhidos na conta vinculada do empregado.

Ademais, em 24/02/2025, o Tribunal Superior do Trabalho julgou o Tema nº 68, quando do julgamento do RRAg nº 0000003-65.2023.5.05.0201, de observância obrigatória (arts. 927, inc. III, CPC), no sentido de que os depósitos relativos ao FGTS, inclusive da respectiva indenização de 40%, devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador e não pagos diretamente a ele.

Neste contexto, foi firmada a seguinte tese:

TEMA 68/TST - Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador..

Destarte, imperioso determinar que o recolhimento dos valores devidos a título de FGTS seja feito na conta vinculada do Reclamante, ficando desde logo, autorizada a liberação posterior ao Autor, por alvará.

Sentença reformada para condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno, a ser apuradas nos cartões de ponto carreados aos autos, com integração e reflexos em repouso remunerado, férias mais 1/3, 13º salário, depósitos de FGTS e multa de 40% sobre estes. Observe-se que os recolhimentos dos valores devidos a título de FGTS devem ser feitos na conta vinculada do Reclamante, conforme já sedimentado no presente decisum. (grifos nossos)

Opostos Embargos de Declaração, foi proferida a seguinte decisão:

ADICIONAL NOTURNO

A Reclamada alega que o acórdão incorreu em omissão ao reformar a sentença para condená-la ao pagamento de diferenças de adicional noturno relativo à prorrogação de jornada noturna. Sustenta que "a hora noturno sempre foi paga corretamente observando o percentual estabelecido nas normas coletivas aplicáveis a Reclamada e ao Reclamante o que se confere de uma simples análise dos contracheques que instruem esta defesa".

Alega ainda que "o acordão ainda foi omisso em não determinar a compensação das parcelas pagas a mesmo título ao longo do vinculo empregatício, evitando-se assim o enriquecimento ilícito."

Sem razão a Reclamada.

Para que os Embargos de Declaração sejam providos, faz-se necessária a demonstração, pela parte embargante, de qualquer dos vícios formais previstos nos arts. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, quais sejam, omissão, contradição e obscuridade, além de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e erros materiais.

No caso dos autos, não há vício a ser sanado, tendo em vista o julgamento expresso da Turma sobre o tema em testilha. Destaquem-se os seguintes trechos do acórdão embargado:

(...)

Como se vê, o decisum tratou exaustivamente o tema relativo ao adicional norutno, fixando os fundamentos legais pelos quais a sentença deveria ser mantida neste aspecto. Ressalte-se que a Reclamada foi condenada ao pagamento de diferenças do adicional noturno; de modo que, por óbvio, a condenação não abarca parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título.

Conforme já salientado, os Embargos de Declaração têm como alvo combater eventuais obscuridades, contradições ou omissões nas decisões, não se prestando a substituir o recurso vertical pertinente.

Nenhum vício a ser sanado. (grifos nossos)

Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não há incompatibilidade entre a adoção de jornada em regime de 12X36 e a redução ficta da hora noturna. Seguem os precedentes abaixo colacionados:

RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL DAS RECLAMADAS INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. JULGAMENTO EXTRA PETITA . HORAS EXTRAS EM DECORRÊNCIA DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. REGIME 12X36. D a decisão recorrida não consta análise de pedido diverso do pretendido, porquanto a condenação está respaldada na causa de pedir e no pedido. Assim, tem-se que a decisão regional não incorreu em julgamento extra petita , porque ao julgador cabe o correto enquadramento jurídico dos fatos apresentados no processo, por aplicação do princípio jura novit curia . Intactos, pois, os artigos 128 e 460 do CPC/1973, os quais correspondem aos artigos 141 e 492 do CPC vigente. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. REGIME 12X36. CONTRATO DESENVOLVIDO EM PARÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. Quanto à impossibilidade de supressão ou redução do intervalo intrajornada mediante negociação coletiva, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula 437, II, do TST. A adoção do regime 12x36, ainda que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, não subtrai do empregado o direito ao intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, em especial no seu parágrafo 4º. Com efeito, a adoção do referido regime não pode se sobrepor às normas protetivas da saúde e higidez mental do trabalhador, de caráter público e insuscetíveis de negociação, tais como as que prescrevem o intervalo intrajornada. Registre-se, ainda que a Tese de repercussão Geral nº 1046 fixada pelo STF, não altera tal entendimento. No voto condutor do respectivo acórdão o relator declara que a jurisprudência fixada pelo TST e pelo STF acerca dos limites da negociabilidade dos direitos trabalhistas indisponíveis permanece hígida mesmo frente ao entendimento firmado no aludido Tema 1046. E a Súmula 437 do TST foi citada como exemplo no rol atribuído aos direitos indisponíveis no aludido voto condutor. Por outro lado, quanto aos efeitos da supressão parcial do intervalo intrajornada, a jurisprudência desta Corte encontra-se sedimentada no sentido de ser devido o pagamento total do período correspondente (uma hora por dia de trabalhado), tal como preconiza o item I da Súmula 437 do TST. Todavia, em se considerando ter o Regional mantido a condenação ao pagamento, como extra, de apenas 40 minutos diários a título de intervalo intrajornada parcialmente concedido, não cabe a esta Corte ampliar a condenação, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus . Reconhecida a consonância do acórdão regional com a Súmula 437, II, do TST, incide o teor do § 4º do artigo 896 da CLT (conforme redação vigente na data da publicação da decisão recorrida) e da Súmula 333 do TST, a obstaculizar o conhecimento do recurso de revista. permanecem Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA . A decisão regional está em consonância com a Súmula 437, III, do TST, segundo a qual tem natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT (com redação vigente na época da publicação da decisão recorrida). Recurso de Revista não conhecido. REGIME 12X36. REMUNERAÇÃO EM DOBRO DOS FERIADOS TRABALHADOS. Ao manter a condenação da reclamada ao pagamento em dobro dos feriados laborados, mesmo no regime 12x36, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a Súmula 444 do TST. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT (com redação vigente na época da publicação da decisão recorrida). Recurso de revista não conhecido. REGIME 12X36. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. Reconhecida a consonância do acórdão regional com a Súmula 60, II, e com a OJ 388 da SBDI-1 desta Corte, que preconizam ser devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas em prorrogação de jornada cumprida integralmente em período noturno, mesmo se o empregado submeter-se à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice do § 4º do art. 896 da CLT (conforme redação vigente na data da publicação da decisão recorrida) e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS EM DECORRÊNCIA DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. REGIME 12X36. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento de que não há incompatibilidade entre a adoção de jornada em regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso e a redução ficta da hora noturna. Assim, mesmo sendo válido o regime de 12x36 em jornada noturna, subsiste que o cômputo da hora ficta reduzida resulta em carga horária efetiva superior às 12h, devendo ser pago como hora extra o tempo excedente. Reconhecida a consonância do acórdão regional com a jurisprudência deste Tribunal, o recurso de revista não se credencia a conhecimento, ante os termos do § 4º do art. 896 da CLT (conforme redação vigente na data da publicação da decisão recorrida) e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. PLANTÕES REALIZADOS 3 VEZES AO MÊS. A manutenção da condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 12ª diária em decorrência de plantões de 24 horas, em três oportunidades por mês, fundou-se na análise da prova documental e testemunhal produzidas, razão pela qual a reforma da decisão recorrida, tal qual articulada pelas recorrentes, sob a alegação de que o autor não extrapolou a jornada contratual, mormente realizando plantões, esbarra no óbice contido na súmula 126 desta Corte. Logo, inviável a aferição de ofensa ao artigo 818 da CLT, que estabelece regras sobre a distribuição do ônus da prova, pois a questão foi solucionada com base na valoração do acervo fático-probatório efetivamente produzido. Recurso de revista não conhecido (RR-288000-45.2008.5.12.0036, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024);

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. REGIME 12X36. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA NO PERÍODO DIURNO. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS TRABALHADAS APÓS AS 5:00. OJ Nº 388 DA SBDI-1 DO TST. NORMA COLETIVA QUE NÃO DISCIPLINA O TEMA. CONDENAÇÃO LIMITADA À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o TRT condenou a ré ao " pagamento de horas extras decorrentes da redução da hora noturna no período laborado após as 5h (...) limitada a condenação ao período contratual anterior a 11.11.2017 " (em escorreita observância do parágrafo único do art. 59-A da CLT). 2. Ainda que haja norma coletiva fixando a jornada 12x36, tal fato, por si só, não é suficiente para, em se tratando de período anterior à Reforma Trabalhista, afastar a incidência da hora noturna ficta/reduzida nos horários prorrogados (trabalhados após as 5:00), à míngua de previsão específica no instrumento coletivo acerca deste aspecto. Diante de tal panorama, não se vislumbra contrariedade à tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 do Repertório de Repercussão Geral. 3. Conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 388 da SbDI-1 do TST " O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã" . 4. Em tal contexto, considerando que não houve desrespeito ao pactuado coletivamente, bem como que a condenação foi corretamente limitada à entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o acórdão regional amolda-se à jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, pelo que os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, obstam seja reconhecida a transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tema. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . TÉCNICA DE ENFERMAGEM. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EPI’S INSUFICIENTES A ELIDIR O RISCO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Este Tribunal Superior tem entendimento segundo o qual, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades exclusivamente em área de isolamento, é possível reconhecer-lhe o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, desde que verificado o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. 2. No caso, o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório, concluiu que a autora (técnica de enfermagem) faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Nesse sentido, registrou, considerando tanto o laudo pericial quanto a prova oral, que a autora mantinha contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e que os equipamentos de proteção individual fornecidos (luvas) não tinham resistência mecânica (" sendo que a qualquer instante estão rasgadas") 3. A aferição das teses recursais antagônicas implicaria indispensável reexame do acervo fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 4. A incidência do referido óbice processual inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tema. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional considerou que " para a concessão do benefício da justiça gratuita, não mais basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, devendo tal condição estar comprovada nos autos ". 2. Contudo, ressalvado entendimento deste Relator, a Primeira Turma do TST firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador, ainda que receba valores superiores ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT, poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Há, inclusive, precedente específico da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, responsável pela uniformização da jurisprudência "interna corporis" deste Tribunal Superior, no mesmo sentido. 3. Assentada a premissa de que foi apresentada declaração de hipossuficiência, a autora terá direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira, o que não se extrai do acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido (RRAg-0000029-82.2020.5.12.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2024);

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO DO TRABALHO - JORNADA 12X36 - HORAS EXTRAS - HORA NOTURNA REDUZIDA. I - O caso versa sobre o pedido de horas extras decorrentes da prestação de serviço na escala 12x36 no horário noturno. II - Cinge-se a controvérsia em saber se o empregado que realiza a jornada 12x36 no período noturno faz jus à hora noturna ficta (52' 30' ) para fins de pagamento de respectivo adicional de horas extras . III - O TRT não reconheceu o direito às horas extras ao fundamento de que estas não são devidas pela redução ficta da jornada noturna na jornada 12x36, isso porque " essa redução é produto de uma ficção jurídica, ante a intenção de conferir ao labor noturno maior retribuição quando comparado ao diurno " e que " Isso não significa, no entanto, atribuir-se ao laborista a prática de horas extras, garantindo-se a remuneração correspondente ". Sucede que a jurisprudência do TST é firme no sentido de que, embora válido o regime 12x36 que não prevê a hora ficta do horário noturno, são devidas as horas extras pela aplicação daquela jornada reduzida (Precedentes) . IV - Agravo interno não provido (Ag-RR-711-92.2013.5.02.0446, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/10/2024);

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . 1. REGIME DE JORNADA 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/TST. 2. JORNADA 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. REFLEXOS. SÚMULA 437/TST. 3. JORNADA 12X36. HORA NOTURNA REDUZIDA. SÚMULA 60/II/TST E OJ 388/SBDI-1/TST. 4. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE TRABALHO 12X36. TRABALHO EM FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA 444/TST. O empregado sujeito à jornada especial 12x36, ainda que prevista em norma coletiva, faz jus à hora noturna reduzida, porquanto se trata de direito previsto em norma de ordem pública (art. 73, §1º, CLT), não podendo ser suprimido pela vontade das partes. Apenas se a negociação coletiva fixasse adicional noturno mais elevado, compensando o cálculo econômico da hora ficta do art. 73, §1º, da CLT, é que seria viável a flexibilização do mencionado horário noturno por regra coletiva negociada, o que não é retratado na hipótese dos autos. Observe-se, quanto às prorrogações laborativas após a prestação de labor noturno, que a ordem jurídica (art. 73, §5º, da CLT) estende a regência especial noturna também sobre o tempo prorrogado. Nessa linha, a Súmula 60, II, TST (ex-OJ 6, SBDI-I), e a OJ 388 , da SBDI-1 , do TST. Esclareça-se, a propósito, que, embora os dois verbetes jurisprudenciais se refiram apenas ao adicional noturno, é evidente que o critério normativo fixado pelo §5º do art. 73 da CLT reporta-se ao adicional e também à hora ficta noturna. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-283-82.2015.5.09.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/06/2017);

RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO REALIZADO EM JORNADA 12X36. DEFERIMENTO DE UMA HORA DE INTERVALO, COM REFLEXOS DE DIREITO. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. SÚMULA N.º 437 DO TST . Nos termos do atual entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula n.º 437 do TST, são devidos os intervalos intrajornada de uma hora e seus reflexos legais, quando ultrapassada a jornada de seis horas, ainda que o trabalho seja executado em jornada especial, na escala de 12X36, não sendo possível, ainda, que se lhes atribua natureza indenizatória. Decisão em sentido contrário deve ser reformada, de modo a se adequar ao entendimento perfilhado por esta Corte. HORA NOTURNA REDUZIDA. JORNADA DE 12X36 HORAS. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA OJ N.º 388 DA SBDI-1. ADICIONAL NOTURNO DEVIDO. No caso, debate-se se os empregados sujeitos ao regime de 12X36 horas têm direito ou não à redução ficta da hora noturna. Mesmo com relação a esses trabalhadores, esta Corte firmou o entendimento de que eles fazem jus à hora noturna reduzida, por ser o art. 73, § 1.º, da CLT norma de ordem pública. Decisão regional em sentido contrário afronta a literalidade do referido dispositivo legal. Ademais, esta Corte sedimentou sua jurisprudência no sentido de que a jornada de 12X36 não exclui o pagamento do adicional noturno aos empregados que trabalham durante todo o período noturno legalmente previsto, sendo devido o referido adicional também sobre as horas trabalhadas além das cinco horas da manhã, conforme os termos da OJ n.º 388 da SBDI-1. Decisão regional em sentido contrário deve ser reformada. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS RSRS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 172 DO TST. De acordo com o disposto na Súmula n.º 172 do TST, "computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas". Decisão em sentido contrário deve ser modificada, para que se ajuste ao entendimento desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-11012-09.2014.5.15.0024, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 10/03/2017);

I . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO 12X36. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. HORA FICTA DEVIDA. ARTIGO 73, §§ 1º E 5º, DA CLT . O Tribunal Regional registrou que " na apuração das diferenças do adicional noturno, a aplicação da hora reduzida noturna deve se limitar ao período compreendido das 22 horas de um dia às 05 horas do dia seguinte ". Demonstrada, pois, possível violação do art. 73, §§ 1º e 5º, da CLT , impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II . RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO 12X36. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. HORA FICTA DEVIDA. ARTIGO 73, §§ 1º E 5º, DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 388 DA SDI-1/TST. Caso em que o Tribunal Regional concluiu que não se aplica a hora ficta noturna para as horas diurnas prestadas em prorrogação à jornada noturna. Dispõe a OJ 388 da SDI-1/TST que o empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã . Desse modo, havendo prorrogação da jornada de trabalho para além das 05 horas da manhã, resta devido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas, bem como o reconhecimento da hora ficta noturna . Precedentes desta Corte. Violação do art. 73, §§ 1º e 5º, configurada. Recurso de revista conhecido e provido (RR-20170-15.2014.5.04.0018, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/09/2017);

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. REGIME 12X36. JORNADA MISTA. HORAS EXTRAS EM DECORRÊNCIA DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA. Em face de possível violação do artigo 73, §1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. REGIME 12X36. JORNADA MISTA. HORAS EXTRAS EM DECORRÊNCIA DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, não há incompatibilidade entre a adoção de jornada em regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso e a redução ficta da hora noturna. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 73, §1º, da CLT e provido (RR-1001222-10.2019.5.02.0205, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/03/2025);

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DE 12X36. REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA NORMATIVA PREVENDO A DESCONSIDERAÇÃO DO ART. 73, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a pactuação mediante norma coletiva do regime de trabalho 12x36 não afasta automaticamente o direito à redução ficta da hora noturna, prevista no § 1º do art. 73 da CLT. Ademais, o Tribunal Regional consignou que a norma coletiva não contém cláusula afastando a aplicação do referido dispositivo legal. Desse modo, para se concluir de forma diversa, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Portanto, não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-123-22.2022.5.10.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/03/2025).

Desse modo, verificar se a Reclamada observou ou não a redução ficta da hora noturna, pressupõe o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do Recurso de Revista pela fundamentação jurídica apresentada pelo agravante.

Posto isso, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada.

Acresça-se que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência.

Logo, nego provimento ao Agravo Interno.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno.

Brasília, 31 de agosto de 2026.

FABRÍCIO GONÇALVES

Ministro Relator