A C Ó R D Ã O
(5ª Turma)
GDCJPS/mc
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17.
promoções prescritas. período anterior a 3/5/2011. REPERCUSSÕES DAS PROMOÇÕES SALARIAIS NÃO CONCEDIDAS NA ÉPOCA PRÓPRIA E ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE A AÇÃO PARA EFEITO DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DEFERIDAS NO PERÍODO NÃO PRESCRITO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA Nº 452 DO TST.
Discute-se nos autos se a prescrição parcial quinquenal, pronunciada à pretensão de promoções por antiguidade e merecimento, previstas em planos de cargos e salários, atinge apenas os efeitos pecuniários da progressão ou, também, o deferimento das próprias promoções. O Tribunal Regional firmou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal atinge não apenas as repercussões patrimoniais, mas também o próprio direito às promoções do período prescrito, não sendo possível a apreciação do pedido no aspecto. O acórdão Regional foi reformado por meio da decisão agravada. Nesse passo, a decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, porquanto no julgamento do Processo E-ED-RR- 900-31.2012.5.18.0003, em sessão realizada no dia 17/08/2017, a SBDI-1 desta Corte, conferindo interpretação quanto aos efeitos da prescrição parcial quinquenal a que se refere à Súmula nº 452 do TST, firmou entendimento de que: " A incidência da prescrição parcial não impede o reconhecimento a promoções a que fazia jus a empregada em período já prescrito, restringindo-se, porém, seus efeitos financeiros somente a contar do lapso temporal não atingido pela prescrição ". Precedentes. Acrescida fundamentação, não há que se falar na aplicação do artigo 1.021, § 4º, do NCPC.
Agravo interno a que se nega provimento.
PRESCRIÇÃO. promoções POR ANTIGUIDADE.
A questão específica envolvendo a ora reclamada (ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.) foi objeto de exame pela SBDI-1, em sessão plenária realizada no dia 16/10/2014, quando do julgamento dos Embargos E-ARR-5966-56.2010.5.12.0026, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte. No julgamento foi sedimentado o entendimento de que as promoções por antiguidade estão condicionadas apenas ao requisito objetivo temporal, razão pela qual a vinculação do direito a outros critérios, como, por exemplo, à deliberação da diretoria e disponibilidade orçamentária, viola o teor do art. 129 do CCB/2002. Precedentes desta Corte. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida.
Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-RR-587-97.2016.5.12.0035 , em que é Agravante ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A e Agravado JOSÉ NOEL CORREA .
A reclamada interpõe agravo interno contra a decisão monocrática, mediante a qual o recurso de revista do reclamante foi provido quanto aos temas, "PRESCRIÇÃO - PROMOÇÕES PRESCRITAS" e "PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE" para, reconhecendo que a prescrição parcial quinquenal não alcança o direito às promoções pleiteadas nesta demanda, mas apenas as diferenças salariais decorrentes das promoções prescritas, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que, considerando o entendimento firmado nesta Corte de que subsiste a consideração das promoções do período prescrito no cálculo das promoções postuladas no período imprescrito, prossiga no exame do direito do reclamante às promoções do período anterior a 3/5/2011 e demais matérias prejudicadas no recurso ordinário do reclamante e para reconhecer o direito do reclamante às diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade, conforme apuração em liquidação de sentença.
Em síntese, a agravante propugna pela reforma da decisão proferida.
Quanto às promoções por antiguidade, sustenta que a revisão do PCS de 1997 em 2001, foi levada " a efeito por via de ato único do empregador quando da adesão ao NOVO PLANO DE CARREIRA E SALÁRIO – PCR/2010, atos que se perfazem instantaneamente, tornando-se desde logo eficazes e exequíveis ". Insiste em que a revisão não configurou descumprimento de regras, " atraindo a incidência da Súmula nº 294 do TST, e não da Súmula nº 452 do TST", pretendendo a incidência da Súmula 51, item II, do TST. Indica violação do art. 7º, XXIX, da CF.
Em relação às promoções prescritas - promoções do período anterior a 3/5/2011, alega que o efeito "declaratório" gera efeitos pecuniários e a prescrição quinquenal. Indica violação dos artigos 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e 11, inciso I, da CLT e contrariedade à Súmula 308, I, do TST.
É o relatório.
V O T O
I – CONHECIMENTO
Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
II - MÉRITO
A reclamada interpõe agravo interno contra a decisão monocrática, mediante a qual o recurso de revista do reclamante foi provido quanto aos temas, "PRESCRIÇÃO - PROMOÇÕES PRESCRITAS" e "PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE" para, reconhecendo que a prescrição parcial quinquenal não alcança o direito às promoções pleiteadas nesta demanda, mas apenas as diferenças salariais decorrentes das promoções prescritas, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que, considerando o entendimento firmado nesta Corte de que subsiste a consideração das promoções do período prescrito no cálculo das promoções postuladas no período imprescrito, prossiga no exame do direito do reclamante às promoções do período anterior a 3/5/2011 e demais matérias prejudicadas no recurso ordinário do reclamante e para reconhecer o direito do reclamante às diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade, conforme apuração em liquidação de sentença.
Em síntese, o agravante propugna pela reforma da decisão proferida. Quanto às promoções por antiguidade, sustenta que a revisão do PCS de 1997 em 2001, foi levada " a efeito por via de ato único do empregador quando da adesão ao NOVO PLANO DE CARREIRA E SALÁRIO – PCR/2010, atos que se perfazem instantaneamente, tornando-se desde logo eficazes e exequíveis ". Insiste em que a revisão não configurou descumprimento de regras, " atraindo a incidência da Súmula nº 294 do TST, e não da Súmula nº 452 do TST", pretendendo a incidência da Súmula 51, item II, do TST. Indica violação do art. 7º, XXIX, da CF.
Em relação às promoções prescritas - promoções do período anterior a 3/5/2011, alega que o efeito "declaratório" gera efeitos pecuniários e a prescrição quinquenal. Indica violação dos artigos 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e 11, inciso I, da CLT e contrariedade à Súmula 308, I, do TST.
Ao exame.
PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÕES DAS PROMOÇÕES SALARIAIS NÃO CONCEDIDAS NA ÉPOCA PRÓPRIA E ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE A AÇÃO PARA EFEITO DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DEFERIDAS NO PERÍODO NÃO PRESCRITO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA Nº 452 DO TST.
O recurso de revista do reclamante foi provido, mediante os seguintes fundamentos:
"PRESCRIÇÃO - PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO.
O Regional julgou o recurso ordinário apresentando os seguintes fundamentos:
"(.)
Dos termos da inicial e dos regulamentos empresariais acostados aos autos, extraio que as almejadas promoções tratam-se, na verdade, de progressões, porquanto apenas concedem aumento salarial, sem qualquer modificação no labor do empregado.
Consigne-se que a pretensão do autor, em suma, refere-se às diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade e merecimento fundadas nos Plano de Cargos e Salários estabelecidos pela ré. Amolda-se à hipótese a Súmula n° 452 do TST:
(.)
Por conseguinte, estão prescritas as eventuais progressões anteriores ao período de cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação trabalhista.
Dessarte, nego provimento ao recurso, neste aspecto."
No julgamento dos Embargos de Declaração do Reclamante, o Egrégio TRT acrescentou a seguinte fundamentação no v. acórdão recorrido:
"Vejamos.
A questão foi devidamente enfrentada assentando-se que no caso incide a prescrição parcial, nos termos da Súmula n° 452 do TST.
Cumpre salientar a ressalva constante do Acórdão no seguinte sentido: ".que não trata o presente caso de direito a promoções propriamente ditas, uma vez que estas pressupõem, além do aumento da remuneração, uma mudança de cargo, função ou complexidade das atribuições" (ID. ea36f72 - Pág. 5).
O fato de a decisão tomada pelo Colegiado não acompanhar a tese apresentada pelo embargante não enseja a oposição de embargos declaratórios, mas sim, de recurso próprio.
Contudo, em privilégio à celeridade processual, passo a fazer acréscimo dos seguintes fundamentos ao acórdão:
Ressalto que a pretensão do autor acerca de eventual direito às progressões por antiguidade e merecimento não pode ser considerada meramente declaratória, mormente porque as progressões geram efeitos pecuniários, os quais devem ficar restritos ao lapso não atingido pela prescrição parcial.
O contexto acima delineado evidencia, desse modo, que o pleito autoral se reveste de caráter declaratório e condenatório, incidindo, portanto, a prescrição quinquenal prevista no art. 7°, XXIX, da CF/88.
Acolho parcialmente os embargos para acrescer esses fundamentos ao acórdão.
(.)
Para se considerar prequestionada a matéria, não há a necessidade de se discorrer sobre todos os fundamentos legais ou argumentos suscitados pelas partes, e, menos ainda, de se transcrever tais fundamentos na decisão, bastando que estejam explicitadas, de forma clara e inequívoca, as razões do convencimento do julgador.
Nesse sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 297 do TST, que dispõe: Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
Outrossim, conforme Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do c. TST, Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.
Dessarte, rejeito os embargos.
Na revista, o recorrente pleiteia a reforma da decisão do Regional, sob o argumento de que tem direito às promoções com efeito declaratório e a prescrição parcial incide apenas aos efeitos financeiros desse progressão. Assevera que "no presente caso foram formulados pedidos declaratórios e condenatórios, motivo pelo qual a prescrição quinquenal atinge apenas as diferenças salariais das promoções (pedido condenatório), na forma da Súmula nº 452/TST e não o pedido declaratório de elevação dos níveis das promoções por antiguidade desde o início da contratualidade e pedido declaratório de elevação dos níveis das merecimento desde o início da contratualidade (pedidos de cunho declaratórios), cuja lesão é imprescritível, por aplicação analógica do artigo 11, §1º, da CLT". Traz arestos.
O feito NÃO tramita sob o regime da Lei nº 13.467/17, que acrescentou à CLT o artigo 896-A da CLT, segundo o qual o relator do recurso de revista examinará previamente se a causa oferece transcendência, pois a decisão do TRT foi publicada em 25/10/2017 – fl. 4.
O reclamante demonstra divergência jurisprudencial fl. 1.086 e 1.088:
"EMENTA: EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DESCUMPRIMENTO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. EFEITOS. Na sessão de 17/8/2017, a SbDI-1 do TST decidiu que a Súmula 452 do TST, cuja diretriz é "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês", autoriza se reconheça o direito de postular as promoções devidas no período que antecede ao marco prescricional, todavia, apenas e tão-somente para que sejam consideradas no cálculo das promoções ainda não alcançadas pela prescrição, sem efeitos financeiros anteriores. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento." (grifamos). (TST - SBDI-1, Processo: E-RR-1368-97.2011.5.10.0020, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, publicado no DEJT de 27/10/2017)
EMENTA: (.) RECURSO DE EMBARGOS. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE NÃO CONCEDIDAS - ECT - PRESCRIÇÃO PARCIAL - ALCANCE. Em se tratando de prestações sucessivas decorrentes do descumprimento do pactuado, os efeitos da declaração da prescrição parcial quinquenal incidem apenas sobre as diferenças salariais anteriores ao referido marco, e não sobre o fundo do direito, como entendeu a Turma. Ou seja, é possível o reconhecimento de direito a promoções referente a período anterior ao quinquídio prescricional, já que apenas os efeitos daí resultantes estarão sujeitos à incidência do corte prescricional. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (grifamos). (TST - SBDI-1, Processo: E-ED-ARR-890-65.2010.5.10.0007, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, publicado no DEJT de 15/08/2014).
A controvérsia dos autos cinge-se a saber se a prescrição parcial quinquenal pronunciada à pretensão de promoções por antiguidade e merecimento, previstas em planos de cargos e salários, atinge apenas os efeitos pecuniários da progressão ou, também, o deferimento das próprias promoções.
O TRT manteve o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal atinge não apenas as repercussões patrimoniais, mas também o próprio direito às promoções do período prescrito, não sendo possível a apreciação do pedido no aspecto.
O entendimento da SbDI-1 do TST é no sentido de que a prescrição quinquenal parcial não atinge o fundo de direito, uma vez que a prescrição alcança somente a pretensão a parcelas exigíveis anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos em que prevê A Súmula 452 do TST, sendo possível, portanto, o reconhecimento das promoções a que fazia jus o reclamante em período anterior ao marco prescricional, devendo ser restringidos, porém, seus efeitos financeiros (das próprias promoções), que serão devidos apenas com relação às progressões do período imprescrito, conforme preconiza a Súmula nº 452 desta Corte.
Esse tem sido o entendimento adotado na Subseção, consoante os seguintes precedentes:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROMOÇÕES ESTABELECIDAS NO PCCS. EFEITOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452 DO TST. Discute-se a prescrição incidente relativamente à pretensão de diferenças de repercussão das progressões salariais em relação às promoções do Plano de Cargos e Salários da ECT não concedidas no curso da contratualidade. A Subseção de Dissídios Individuais - I, no julgamento do TST-E-ED-Ag-ARR-1915-05.2012.5.18.0013, na sessão de 17/8/2017, veio a pacificar o entendimento de que em se tratando de pedido de repercussão das promoções ocorridas no período prescrito, a prescrição a ser considerada é a parcial quinquenal, por aplicação da diretriz firmada na Súmula nº 452 do TST, tendo em vista se tratar de lesão continuada e de trato sucessivo decorrente de descumprimento pela empresa de critérios de promoção por ela estabelecidos em Plano de Cargos e Salários. Dessa forma, resguardam-se os efeitos financeiros relativamente às diferenças salariais não atingidas pelo corte prescricional, preservando-se o fundo do direito. Precedentes. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT, como óbice ao conhecimento dos embargos, ante a iterativa e notória jurisprudência firmada por esta SbDI-1 quanto à matéria. Recurso de embargos não conhecido." (E-RR - 1566-84.2013.5.15.0066, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/10/2017)
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. PRESCRIÇÃO PARCIAL E QUINQUENAL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PARCELAS DECORRENTES DE PROMOÇÕES CORRESPONDENTES AO PERÍODO ANTERIOR AO QUINQUÍDIO. A jurisprudência desta Corte, conforme preconiza a Súmula nº 452, está sedimentada no entendimento de que, em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Na hipótese específica dos autos, a pronúncia da prescrição parcial mantém incólume o fundo do direito, uma vez que a prescrição alcança somente a pretensão a parcelas exigíveis anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos em que prevê o referido verbete sumular. Importante destacar que o instituto da prescrição não tem o condão de expungir fatos ocorridos no período prescrito, de modo que, neste caso, é possível o reconhecimento das promoções a que fazia jus a reclamante em período anterior ao marco prescricional, devendo ser restringidos, porém, seus efeitos financeiros, que serão devidos apenas com relação às progressões do período imprescrito, conforme preconiza a Súmula nº 452 desta Corte. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-ED-Ag-ARR - 1915-05.2012.5.18.0013, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 15/12/2017)
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL E QUINQUENAL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PARCELAS DECORRENTES DE PROMOÇÕES CORRESPONDENTES AO PERÍODO ANTERIOR AO QUINQUÊNIO. A jurisprudência desta Corte, conforme preconiza a Súmula nº 452, está sedimentada no entendimento de que, em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Na hipótese específica dos autos, a pronúncia da prescrição parcial mantém incólume o fundo do direito, uma vez que a prescrição alcança somente a pretensão a parcelas exigíveis anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos em que prevê o referido verbete sumular. Importante destacar que o instituto da prescrição não tem o condão de expungir fatos ocorridos no período prescrito, de modo que, neste caso, é possível o reconhecimento das promoções a que fazia jus o reclamante em período anterior ao marco prescricional, devendo ser restringidos, porém, seus efeitos financeiros, que serão devidos apenas com relação às progressões do período imprescrito, conforme preconiza a Súmula nº 452 desta Corte. Embargos conhecidos e providos." (E-ED-ARR - 3624-05.2011.5.12.0037, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/4/2018)
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. 1. A eg. Segunda Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, para deferir as diferenças salariais decorrentes das progressões horizontais por antiguidade previstas no PCCS da ECT. Ao julgar os embargos de declaração, restringiu a condenação tão somente ao ano de 2005, sob o fundamento de que, em relação aos anos de 1999 e 2002, a pretensão estava extinta pela prescrição quinquenal. 2. Trata-se de controvérsia que envolve o pagamento de prestações sucessivas, cuja lesão continuada atrai, nos termos da Súmula nº 452 desta Corte Superior, a prescrição parcial, contada desde o vencimento de cada uma delas, e não do direito do qual se originam, conforme precedentes específicos desta Seção Especializada e de Turmas do TST. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR - 77600-70.2008.5.10.0016, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 30/9/2016)
"RECURSO DE EMBARGOS. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE NÃO CONCEDIDAS - ECT - PRESCRIÇÃO PARCIAL - ALCANCE. Em se tratando de prestações sucessivas decorrentes do descumprimento do pactuado, os efeitos da declaração da prescrição parcial quinquenal incidem apenas sobre as diferenças salariais anteriores ao referido marco, e não sobre o fundo do direito, como entendeu a Turma. Ou seja, é possível o reconhecimento de direito a promoções referente a período anterior ao quinquídio prescricional, já que apenas os efeitos daí resultantes estarão sujeitos à incidência do corte prescricional. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-ARR - 890-65.2010.5.10.0007, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 15/8/2014)
Nada obsta, portanto, que, no caso destes autos, uma vez reconhecido o direito às promoções não concedidas pela reclamada no período prescrito, sejam deferidas as diferenças salariais decorrentes dos reflexos dessas promoções sobre o cálculo das promoções do período imprescrito.
Com efeito, subsiste a consideração das promoções do período prescrito no cálculo das promoções postuladas no período imprescrito. Precedente:
RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DE PROMOÇÕES PRESCRITAS 1 - A aplicação da prescrição quinquenal em relação às promoções por antiguidade, conforme determinado no acórdão recorrido, nos termos da Súmula nº 452 do TST, impõe que sejam calculadas e pagas apenas as promoções devidas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da reclamação trabalhista. 2 - No entanto, a prescrição quinquenal parcial incide sobre a pretensão condenatória, e não sobre a pretensão declaratória, pois não há prescrição quanto ao provimento declaratório. Declarado o direito, não subsiste a pretensão de pagamento de promoções para além dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, mas subsiste a pretensão de sua consideração no cálculo das promoções postuladas no período imprescrito. 3 - Deve ser dado provimento ao recurso de revista para afastar a prescrição nuclear do direito às promoções por antiguidade relativas aos anos de 1999, 2002 e 2005 e declarar a prescrição parcial e quinquenal apenas das parcelas referentes a essas promoções, observando-se, contudo a sua consideração no cálculo das promoções postuladas no período imprescrito. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-254-89.2013.5.01.0025, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 31/08/2018).
Consignou a sentença (fl. 838):
Assim, ajuizada a ação em 3.5.2016, pronuncia-se a prescrição quanto ao período anterior a 3.5.2011, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Daí passou a Vara do Trabalho a examinar as promoções não prescritas, julgando improcedentes os pedidos de promoções por antiguidade e merecimento, com base nas provas dos autos (documentos sobre os planos de cargos e salários).
O TRT manteve o indeferimento das promoções. Consignou: "O autor ingressou no quadro de empregados da ré em 04-08-1980; logo, enquadrou-se, por determinado período, em três regulamentos da empresa: o Manual de Pessoal de 1979, o Plano de Cargos e Salários de 1997 e o Plano de Cargos e Remuneração de 2010. Contudo, haja vista a aplicação do prazo prescricional nos termos já expostos, restrinjo-me à análise dos dois últimos" – fl. 1.091.
Assim, tendo em vista que o feito já se encontra devidamente instruído com documentos sobre os planos de cargos e salários, e o TRT é instância revisora de provas, não vejo necessidade do retorno à Vara do Trabalho, em homenagem à celeridade processual (inciso LXXVIII do artigo 5º da CF).
Diante do exposto, o recurso merece conhecimento por divergência jurisprudencial e provimento para, reconhecendo que a prescrição parcial quinquenal não alcança o direito às promoções pleiteadas nesta demanda, mas apenas as diferenças salariais decorrentes das promoções prescritas, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que, considerando o entendimento firmado nesta Corte de que subsiste a consideração das promoções do período prescrito no cálculo das promoções postuladas no período imprescrito, prossiga no exame do direito do reclamante às promoções do período anterior a 3.5.2011 e das matérias prejudicadas do recurso ordinário do reclamante."
A controvérsia dos autos cinge-se a saber se a prescrição parcial quinquenal pronunciada à pretensão de promoções por antiguidade e merecimento, previstas em planos de cargos e salários, atinge apenas os efeitos pecuniários da progressão ou, também, o deferimento das próprias promoções.
O Tribunal Regional firmou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal atinge não apenas as repercussões patrimoniais, mas também o próprio direito às promoções do período prescrito, não sendo possível a apreciação do pedido no aspecto.
A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência da SbDI-1 do TST.
Acrescento o seguinte precedente:
PROMOÇÕES NA CARREIRA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição não atinge o direito à implementação das promoções, mas somente os efeitos financeiros do direito que houver ultrapassado o lapso de cinco anos do ajuizamento da ação. Precedentes . Desse modo, o Tribunal Regional, ao consignar que a prescrição quinquenal declarada deve atingir tão somente as diferenças salariais e reflexos e não o direito às promoções, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte superior. Logo, o prosseguimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. (Ag-ARR-282-45.2017.5.12.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/09/2019).
Nego provimento.
Promoções por antiguidade .
O recurso de revista do reclamante foi provido, mediante os seguintes fundamentos:
ELETROSUL – PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE.
O TRT consignou:
2 - PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TRANSPOSIÇÃO PARA O PCR/2010. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS
O autor pugna pelas diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade e merecimento sonegadas e da posterior transposição para o PCR/2010.
Sucessivamente, requer o deferimento de indenização por danos materiais, haja vista os prejuízos salariais sofridos.
Argui que o Plano de Cargos e Salários implementado em março de 1997 estabeleceu o direito às promoções por antiguidade e merecimento (cláusula 2.6, "g") e que, no mesmo sentido, dispôs o Plano de Carreira instituído em setembro de 2010 (cláusula 6.4), devendo tais regulamentos serem cumpridos pela ré.
Refere que as promoções por antiguidade envolvem análise de critérios eminentemente objetivos e que a ausência da avaliação de desempenho exigida no caso das promoções por merecimento implica a presunção de preenchimento dos requisitos correspondentes, nos termos do art. 129 do Código Civil. Ademais, argumenta a ilegalidade das cláusulas que sujeitam o empregado ao puro arbítrio da empregadora.
Em contrarrazões, argui a ré que a concessão de qualquer promoção está condicionada à existência de verbas específicas a serem definidas pela diretoria; que tal comprometimento financeiro possui caráter discricionário da empresa; que efetuou avaliações de desempenho; que apenas havia uma expectativa de aumento salarial, já que nada garantia que o autor preencheria os requisitos para as promoções por mérito; que o atendimento dos critérios estabelecidos no PCS deveria ter sido comprovado pelo autor; e que os pedidos sucessivos nada mais são do que uma repetição dos pedidos deduzidos em caráter principal; que não há pedido de enquadramento pelo autor, mas apenas de diferenças salariais.
Pois bem.
Oportuno registrar, inicialmente, que não trata o presente caso de direito a promoções propriamente ditas, uma vez que estas pressupõem, além do aumento da remuneração, uma mudança de cargo, função ou complexidade de atribuições.
Dos termos da inicial e dos regulamentos empresariais acostados aos autos, extraio que as almejadas promoções tratam-se, na verdade, de progressões, porquanto apenas concedem aumento salarial, sem qualquer modificação no labor do empregado.
Esclarecido tal aspecto, passo à análise dos fundamentos fáticos e jurídicos deduzidos no recurso.
O autor ingressou no quadro de empregados da ré em 04-08-1980; logo, enquadrou-se, por determinado período, em três regulamentos da empresa: o Manual de Pessoal de 1979, o Plano de Cargos e Salários de 1997 e o Plano de Cargos e Remuneração de 2010.
Contudo, haja vista a aplicação do prazo prescricional nos termos já expostos, restrinjo-me à análise dos dois últimos.
O Plano de Cargos e Salários de 1997 assim dispunha sobre as progressões por antiguidade e merecimento:
2.6 PROGRESSÃO DENTRO DAS FAIXAS
A concessão de aumentos salariais, dentro do mesmo cargo/função, será efetuado, alternadamente, por merecimento e por antiguidade, através de verbas específicas a serem definidas pela diretoria, de conformidade com as disponibilidades financeiras da Empresa e a legislação vigente, e serão implementadas a partir de subsídios gerados por processo de avaliação de desempenho dos empregados (grifei).
A revisão deste regulamento em 2001 em nada alterou a redação supramencionada.
Portanto, conforme o PCS de 1997, com alteração datada de 2001, a concessão de ambas as progressões era condicionada à disponibilidade financeira da empresa, à luz da legislação pertinente. Ademais, no caso da progressão por merecimento, seriam necessários, ainda, os processos de avaliação do empregado .
Por sua vez, o Plano de Cargos e Remuneração de 2010 dispôs:
6.2 PROGRESSÃO HORIZONTAL
É a evolução salarial do empregado dentro do mesmo nível de complexidade em que o profissional se encontra enquadrado.
A progressão horizontal está condicionada ao resultado da Avaliação de Desempenho e à disponibilidade de verba. [.]
6.3 PROGRESSÃO VERTICAL
É a ascensão do empregado para o nível de complexidade imediatamente superior ao do seu enquadramento atual.
A progressão vertical poderá ocorrer durante os 12 (doze) meses subsequentes à Avaliação de Desempenho, condicionadas aos requisitos de acesso definidos no item 6.4 e à disponibilidade de verba e de vaga para este fim. [.]
6.4 PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
O Sistema de Avanço de Nível ou promoção por antiguidade será implantado para os empregados que aderirem ao Plano de Carreira e Remuneração do Sistema Eletrobrás (PCR).
[.]
Caso o avanço de nível ocorra por 3 vezes consecutivas, o caso será levado ao Comitê Multidisciplinar de Ascensão, para análise. [.] (ID 268380, grifei)
6.5. REQUISITOS DE ACESSO
Consistem nas exigências mínimas para a mudança de complexidade. Os requisitos de acesso têm caráter obrigatório, isto é, um empregado para atuar em um determinado nível de complexidade deve possuir o conjunto de requisitos de acesso exigidos para tal nível.
Deve-se atentar para as seguintes premissas em relação aos requisitos de acesso:
- O tempo de experiência é referente ao nível anterior de complexidade no mesmo cargo, não sendo computado tempo de experiência em Organizações que não façam parte do Sistema Eletrobrás;
- O fato de atender a todos os requisitos do nível seguinte não garante ao profissional a progressão vertical automática, devendo ser observada, inclusive, a disponibilidade orçamentária (grifei).
Dessarte, o Plano de Cargos e Remuneração de 2010 também vinculava as progressões por mérito e antiguidade à disponibilidade orçamentária e, no caso da primeira, à avaliação de desempenho do funcionário.
Não obstante se espere que os administradores de uma empresa pública - in casu, a Eletrosul - confiram efetividade às previsões contidas nos respectivos regulamentos internos, é certo que os Planos acima mencionados geraram apenas uma expectativa de aumento salarial aos empregados. Afinal, se restringiram a traçar diretrizes para a concessão das progressões, caso houvesse decisão da Diretoria da empresa nesse sentido.
E tal decisão estava atrelada a um conjunto de fatores, tais como disponibilidade financeira, observância da limitação imposta pela Resolução n. 09/1996 do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, bem como aprovação da medida pela Diretoria.
O reclamante demonstrou divergência jurisprudencial:
"EMENTA: DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ELETROSUL. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO.
1. Em mais de uma oportunidade, o Tribunal Superior do Trabalho manifestou-se no sentido de que a concessão de promoções por antiguidade condiciona-se a critério puramente objetivo relacionado ao transcurso do tempo. Por essa razão, a vinculação à deliberação da diretoria ou à disponibilidade orçamentária constitui condição meramente potestativa, nos termos do art. 129 do Código Civil, e não impede, portanto, o implemento das promoções por antiguidade. 2. Aplicação analógica do entendimento sufragado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-1, relativamente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 3. Invocação da mesma ratio que norteou o julgamento, no âmbito da SbDI-1 Plena, do Processo nº TST-E-RR-1913-15.2011.5.10.010, em sessão realizada em 22 de maio de 2014 (Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT de 20/6/2014), referente às promoções por antiguidade previstas no plano de cargos e salários da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal — METRÔ/DF. 4. Existência de precedente específico da SbDI-1 do TST em relação às promoções por antiguidade previstas no plano de cargos e salários da ELETROSUL, na trilha da jurisprudência pacífica do TST. 5. Embargos do Reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento." (grifamos). (TST - SBDI-1, Processo E-ED-RR-0011037-34.2013.5.12.0026, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Embargante: Antônio de Pádua Todescato dos Santos, Embargado: ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, publicado no DEJT de 21/10/2016).
A questão específica envolvendo a ora reclamada (ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.) foi objeto de exame pela SBDI-1, em sessão plenária realizada no dia 16/10/2014, quando do julgamento dos Embargos E-ARR-5966-56.2010.5.12.0026, de relatoria do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, oportunidade em que foi sedimentado o entendimento de que as promoções por antiguidade estão condicionadas apenas ao requisito objetivo temporal, razão pela qual a vinculação do direito a outros critérios, como, por exemplo, à deliberação da diretoria e disponibilidade orçamentária, viola o teor do art. 129 do CCB/2002.
Eis o teor da ementa do seguinte precedente, publicado no DEJT de 24/10/2014:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ELOS. PROMOÇÕES HORIZONTAIS. ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. Esta e. Subseção posiciona-se no sentido de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo, meramente temporal, razão pela qual a vinculação do direito à deliberação da diretoria, cujos critérios dependem exclusivamente do empregador, configura-se condição meramente potestativa, atraindo os efeitos do art. 129 do Código Civil/2002. Quanto às promoções por merecimento, afigura-se reiterado o entendimento desta e. Subseção de que, condicionadas ao cumprimento de requisitos subjetivos afetos à avaliação da eficiência e da produtividade do empregado, não acontecem de forma automática, não se tratando de direito submetido a condição puramente potestativa, mas sujeitam-se à implementação pelo empregador da avaliação de desempenho. Precedente. Recurso conhecido por divergência jurisprudencial e parcialmente provido." ( TST-E-ARR-5966-56.2010.5.12.0026, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/10/2014 .)
Ressalte-se que esse mesmo entendimento já vem sendo aplicado por esta Corte Superior, no exame de caso semelhante envolvendo a ECT, que culminou na edição da OJT nº 71 da SBDI-1 do TST. Assim, repise-se, considerando a semelhança da situação examinada com os fundamentos adotados na jurisprudência consolidada e, ainda, o direcionamento expresso da SBDI-1, no exame de situações envolvendo a ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., há de se reconhecer a impossibilidade de adoção de critérios subjetivos para a concessão da promoção por antiguidade instituída no plano de cargos e salários.
O recurso merece conhecimento por divergência jurisprudencial e provimento , para reconhecer o direito do reclamante às diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade, conforme apuração em liquidação de sentença.
A decisão está de acordo com o entendimento da SbDI-1 do TST.
Acrescento o seguinte precedente desta Corte:
PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 71 DA SBDI-1/TST. Discute-se o direito às promoções por antiguidade na hipótese em que o empregado tem o pleito obstado em face da indisponibilidade orçamentária da empresa. O TRT pontuou que o Plano de Cargos e Salários da empresa não estabelece a obrigatoriedade da concessão de promoções por antiguidade a cada dois anos. Concluiu, portanto, que referidas promoções serão concedidas de acordo com as verbas definidas pela Diretoria e com a disponibilidade financeira da empresa. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a limitação orçamentária não constitui óbice ao deferimento das promoções por antiguidade, se atendido o requisito temporal. Esse entendimento decorre da circunstância de que, prevista em norma interna da empresa, a promoção por antiguidade se incorpora ao contrato de trabalho do empregado. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10979-09.2013.5.12.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/10/2019 - Recorrentes LEGE TOMAS AFONSO DE SOUZA e ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A . e Recorridos OS MESMOS).
Cumpre consignar que no acórdão do Tribunal Regional não consta a premissa fática apontada pela reclamada (adesão do reclamante ao NOVO PLANO DE CARREIRA E SALÁRIO – PCR/2010 - incidência da Súmula 51, item II, do TST), o que impede o seu exame, a teor das Súmulas nºs 126 e 297 do TST.
Acrescida fundamentação com arestos desta Corte, não se aplica a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC.
Agravo interno a se nega provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Brasília, 11 de dezembro de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Desembargador Convocado Relator