A C Ó R D Ã O
(1ª Turma)
GMWOC/dbs
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CLUBE DE FUTEBOL. CONTRATO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE ATLETAS ADOLESCENTES. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 29 DA LEI Nº 9.615/1998 (LEI PELÉ) POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. ERRO DE PROCEDIMENTO. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE 10 .
I - Na espécie, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região reputou correta a sentença no ponto em que foi declarada a inconstitucionalidade incidental do § 4º do art. 29 da Lei nº 9.615/98, por violar o disposto nos arts. 7º, XXXIII, e 227 , da CRFB/88.
II - Não se trata, portanto, de hipótese na qual o órgão fracionário do Tribunal se limita a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto, mas, sim, a confirmação da sentença que declarou a inconstitucionalidade do preceito em tela.
III – No entanto, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que "O afastamento, pelos órgãos judiciários a quo, de lei ou ato normativo do Poder Público sem expressa declaração de inconstitucionalidade constitui ofensa à cláusula de reserva de plenário, consistindo em "error in procedendo" no âmbito do acórdão recorrido, tal como previsto no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 10 desta Suprema Corte. Precedente: RE-QO-RG 580.108, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJe 19.12.2008" (ARE 907065 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe-25-11-2015).
IV – Violação, que se reconhece, do disposto no art. 97 da Constituição da República e da Súmula Vinculante 10, cassando o acórdão do órgão fracionário e determinando que a questão seja submetida ao plenário do TRT da 12ª Região.
Recurso de revista parcialmente conhecido e provido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10679-69.2013.5.12.0026 , em que é Recorrente FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .
O TRT da 12ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Clube réu, confirmando a sentença que declarou a inconstitucionalidade do disposto no § 4º do art. 29 da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé) e acolheu integralmente os pedidos formulados na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (1. Abster-se de manter em suas categorias de base, crianças ou adolescentes com idade inferior a 14 (catorze) anos; 2. Celebrar contrato formal de formação desportiva – aprendizagem - com todos os adolescentes maiores de 14 (quatorze) anos de idade selecionados para ingresso nas suas categorias de base, observado ainda o seguinte: 2.1. Anotar o contrato de aprendizagem – formação desportiva - na Carteira de Trabalho e Previdência Social; 2.2. Pagar ao atleta adolescente em formação, o salário-mínimo hora; 2.3. Limitar o prazo de duração do contrato, que não poderá ser superior a dois anos; 2.4. Conceder aos atletas em formação os demais direitos trabalhistas decorrentes da aprendizagem regulada pela CLT, tais como férias, 13º salário, FGTS, RSR e recolhimentos previdenciários; 2.5. Limitar o tempo destinado à efetiva atividade de formação do atleta, não superior a 4 (quatro) horas por dia, respeitados ainda os horários de frequência escolar; 2.6. Abster-se de utilizar atletas em formação em sua equipe profissional; 2.7. Contratar seguro de vida e de acidentes pessoais como parte do contrato de formação desportiva; 2.8. Exigir que todos os atletas adolescentes em formação tenham matrícula na escola, e garantir as condições para a sua frequência e o seu satisfatório aproveitamento escolar, até a conclusão do ensino médio; 2.9. Acompanhar de maneira continuada, e adotar as providências necessárias em caso de rendimento insatisfatório, prestando efetiva assistência educacional; 2.10. Fornecer o meio de transporte, se necessário, para a frequência à escola, dos adolescentes em formação desportiva; 2.11. Registrar o contrato de formação desportiva do atleta em formação na entidade de administração da respectiva modalidade; 3. Aditar os contratos de formação já celebrados, adequando-os aos termos do pedido 2, supra; 4. Abster-se de realizar testes ou seleções com adolescentes, salvo se atendidas todas as exigências a seguir: 4.1. O candidato não poderá ter idade inferior a 14 (quatorze) anos; 4.2. O período de teste não poderá ser superior a uma semana; 4.3. Prévia comprovação documental de matrícula e frequência escolar do candidato; 4.4. Submeter o atleta a exame médico prévio e específico, a fim de atestar-se a condição necessária à realização da atividade física decorrente da avaliação; 4.5. O período de seleção não poderá coincidir com os horários escolares; 4.6. Autorização prévia, datada, firmada por pelo menos um dos pais ou responsável legal para realização do teste no Clube, acompanhada de cópia de documento de identidade do subscritor da autorização, com especificação do período de realização do teste; 4.7. No caso do réu fornecer hospedagem para o teste, deverá exigir prévia autorização, por escrito, dos pais ou responsável legal ou da autoridade judiciária competente; 4.8. Registrar todos os testes realizados, mantendo em seu poder os seguintes documentos: ficha de identificação do adolescente onde conste o seu nome completo, número do documento de identificação, endereço, filiação, idade, escolaridade, nome e endereço da escola por ele frequentada e a data de início e término do teste; autorização para a realização do teste e documento de identidade do subscritor da autorização (item 4.6); comprovação da matrícula e frequência escolar (item 4.3); atestado médico (item 4.4); autorização de hospedagem, se for o caso (item 4.7). 5. Manter equipe de profissionais especializados em formação técnico desportiva, incluindo os profissionais com formação na área médica e fisioterapêutica; 6. Realizar exames clínicos e complementares, com periodicidade não superior a um ano, necessários à avaliação da saúde dos atletas adolescentes, considerando a sua condição de pessoas em desenvolvimento e as exigências típicas da atividade desportiva de rendimento; 7. Manter prontuário clínico individual, para todos os atletas adolescentes, onde deverão ser registrados os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, conclusões e medidas aplicadas; 8. Prestar assistência médica, odontológica, psicológica e nutricional a todos os atletas adolescentes em formação ou profissionalizados; 9. Abster-se de manter residindo ou em regime de alojamento/internação em suas dependências, ou em outros locais como repúblicas, hotéis, pensões ou similares, atletas menores de 18 anos cujas famílias não residam em localidade que não permita o deslocamento diário do adolescente da residência de sua família ao(s) centro(s) de treinamento do clube; 10. Abster-se de realizar contratos de parceria ou congêneres, com outras pessoas físicas ou jurídicas (escolinhas de futebol, clubes conveniados, etc), para a formação profissional de atletas de futebol em regime de internação/alojamento. Em caso de descumprimento, cominou multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por cada criança ou adolescente em relação ao qual for constatado o descumprimento de qualquer uma das obrigações determinadas (item ou subitem), sendo que o valor da multa deverá ser revertido ao Fundo Estadual para a Infância e Adolescência – FIA (Lei nº 8.069/1990, art. 88, inciso IV c/c com a Lei Estadual 12.536/2002, art. 11) ou outro fundo a ser indicado pelo Ministério Público do Trabalho.
Foi mantida a sentença que aplicou multa pela interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios.
Os embargos de declaração interpostos pelo reclamado ao acórdão regional foram rejeitados.
Dessa decisão o reclamado interpõe recurso de revista, na forma do art. 896 da CLT.
Admitido o recurso de revista, foram apresentadas contrarrazões.
Autos não remetidos ao Ministério Público do Trabalho, por ser parte no processo.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, analiso os específicos de cabimento do recurso de revista.
1.1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
O Clube réu na ACP, ora recorrente, argui a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para a análise de Contratos de Formação estabelecidos na Lei Pelé, diante da inexistência de vínculo empregatício ou de trabalho. Afirma tratar-se de matéria de ordem pública. Aponta como violado o art. 114, I e IX, da Constituição da República.
Razão não lhe assiste.
A Corte Regional não se manifestou acerca da arguição de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar a causa, o que inviabiliza o exame do tema.
Com efeito, é pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a incompetência da Justiça do Trabalho, ainda que absoluta, é matéria que carece de prequestionamento.
A questão encontra-se sedimentada na Orientação Jurisprudencial nº 62 da SbDI-1 do TST, dispondo, verbis :
PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (republicada em decorrência de erro material) - DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2010
É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta
Dessarte, à míngua de debate e decisão prévios acerca da questão federal suscitada, não há falar em matéria de ordem pública cognoscível na via recursal de natureza extraordinária, tampouco em violação de dispositivo constitucional.
NÃO CONHEÇO do recurso de revista, nesse capítulo.
1.2. REVELIA. EFEITOS
O recorrente sustenta que, versando os autos sobre direitos à proteção da criança e adolescentes, considerados direitos indisponíveis, são inaplicáveis os efeitos da revelia, nem induz confissão. Nesse sentido, indica como violados os arts. 5º, LV, da CF, 319, 320, 321 e 322, do CPC/1973 e arts. 769 e 844, da CLT e cita a Súmula nº 231 do STF.
Razão não lhe assiste.
O TRT da 12ª Região manteve a sentença quanto aos efeitos da revelia e da confissão ficta , nos seguintes termos:
(...) O réu não compareceu à audiência previamente designada, nem seu procurador e tampouco apresentou defesa naquela oportunidade, tendo posteriormente a apresentado de modo intempestivo, porquanto fê-lo somente após quase um mês da data do referido ato.
Não há falar em indisponibilidade dos direitos previstos na Lei nº 9.615/98, mas sim, em contrapartida, daqueles dos quais são titulares os atletas adolescentes em formação e que estão assegurados no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como na Constituição da República de 1988, conforme reconhecido na sentença e que estão sendo defendidos pelo Ministério Público do Trabalho em razão de suas finalidades institucionais e constitucionais.
A matéria albergada pela Lei nº 9.615/98 e ora invocada pelo réu é de direito e, desta forma, foi apreciada na sentença e também será igualmente abordada na presente decisão, motivo pelo qual não há falar em ausência de interesse de agir do autor da presente ação civil pública.
Infere-se, daí, que o Tribunal Regional reconheceu que a matéria objeto de debate nos autos é de direito, e, portanto, não sofre os efeitos processuais próprios da revelia e da confissão ficta .
Em tal contexto, não se reconhece inequívoca violação dos dispositivos indicados no recurso de revista, na forma do que previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT, tampouco é cabível a indicação de súmula do STF na via do recurso de revista.
NÃO CONHEÇO .
1.3. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CLUBE DE FUTEBOL. CONTRATO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE ATLETAS ADOLESCENTES. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO 4º DO ART. 29 DA LEI Nº 9.615/1998 (LEI PELÉ) POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. ERRO DE PROCEDIMENTO. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE 10
A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, na fração de interesse, negou provimento ao recurso ordinário, mediante os seguintes fundamentos:
1 - CONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 29 DA LEI Nº 9.615/98 (LEI PELÉ)
(...) Objetiva o réu afastar a inconstitucionalidade reconhecida na sentença do § 4º do art. 29 da Lei nº 9.615/98, cujas normas devem prevalecer em detrimento das regras gerais da CLT acerca dos contratos de aprendizagem quanto aos atletas em formação (a partir de 14 anos de idade) no que tange à anotação da CTPS e aplicação dos §§ 1º a 3º do art. 428 da CLT.
(...) Quanto à constitucionalidade do § 4º do art. 29 da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), destaque-se para o fato de que a especificidade das atividades por ela regidas (atleta profissional de futebol) não obsta a correta observância por parte dos clubes de futebol dos direitos trabalhistas e previdenciários assegurado a essa categoria de trabalhadores, sobretudo diante da indisponibilidade dos direitos trabalhistas e constitucionais da proteção integral, que não confere ao contrato de formação profissional dos atletas adolescentes a possibilidade de lhes assegurar direitos trabalhistas e previdenciários.
Na verdade, a referida lei, ao estabelecer no § 4º do art. 29 que "o atleta não profissional em formação, maior de quatorze e menor de vinte anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuado mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes" objetivou assegurar o interesse dos clubes de futebol em detrimento dos atletas nessa faixa etária.
(...) Portanto, o referido § 4º do art. 29 da Lei nº 9.615/98, viola o disposto nos arts. 7º, inc. XXXIII, 227 da CRFB/88, motivo pelo qual reputo correta a sentença no ponto em que foi declarada sua inconstitucionalidade . (destacou-se).
Irresignado, o Clube recorrente argumenta, em síntese, que " o v. acórdão combatido mencionado oriundo da 1ª Câmara do E. Tribunal Regional do Trabalho da 12º Região, que julgou inconstitucional pelo órgão fracionário o § 4º do art. 29 da lei nº 9.615/98 (LEI PELÉ), contrariou frontalmente o disposto na Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, ferindo inclusive o disposto no com base no art. 103-A, §3º, da Constituição Federal, no art. 7º da Lei nº 11.417, de 2006 ". Aponta, ainda, como violado o art. 97 da Constituição da República.
Razão assiste ao recorrente.
No caso concreto, resulta inequívoco que a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região reputou correta a sentença no ponto em que foi declarada a inconstitucionalidade incidental do § 4º do art. 29 da Lei nº 9.615/98, por violar o disposto nos arts. 7º, XXXIII, e 227 , da CRFB/88.
Não se trata, portanto, de hipótese na qual o órgão fracionário do Tribunal se limita a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto, mas, sim, a confirmação da sentença que declarou a inconstitucionalidade do preceito em tela.
No entanto, não é cabível o órgão fracionário de tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Pública, ainda que em controle difuso, por violar a Cláusula da Reserva de Plenário estabelecida no art. 97 da Constituição da República, que dispõe:
SOMENTE PELO VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA DE SEUS MEMBROS OU DOS MEMBROS DO RESPECTIVO ÓRGÃO ESPECIAL PODERÃO OS TRIBUNAIS DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO.
Em seus comentários ao art. 97 da CF/88, o emérito Constitucionalista JOSÉ AFONSO DA SILVA ( Comentário Contextual à Constituição , Malheiros, 7ª ed., pág. 523) pondera que, além do valor da supremacia constitucional , o preceito também prestigia " o valor da estabilidade da ordem jurídica , que requer que a declaração, no caso, tenha o significado de um pronunciamento do tribunal na sua expressão maior, que é seu Plenário, não de uma simples fração dele; e que este o faça representativamente, pela maioria absoluta de seus membros ".
Por força do disposto no art. 103-A da Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante 10, de teor seguinte:
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte .
Sinale-se que a Súmula Vinculante do STF, como o próprio nome está a indicar, obriga os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública a adotar seu enunciado, não se tratando de mera súmula persuasiva.
No que diz respeito à necessidade de observância da Cláusula da Reserva de Plenário e do efeito obrigatório da Súmula Vinculante 10, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que " O afastamento, pelos órgãos judiciários a quo, de lei ou ato normativo do Poder Público sem expressa declaração de inconstitucionalidade constitui ofensa à cláusula de reserva de plenário, consistindo em error in procedendo no âmbito do acórdão recorrido, tal como previsto no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 10 desta Suprema Corte. Precedente: RE-QO-RG 580.108, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJe 19.12.2008 " (ARE 907065 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe-25-11-2015) .
Em tal contexto, forçoso reconhecer que a Corte Regional incorreu em erro de procedimento ( error in procedendo ), haja vista não ter sido observado o rito estatuído no art. 949, II, do Código de Processo Civil vigente (correspondente ao art. 481, caput , do CPC de 1973), segundo o qual, se acolhida a arguição de inconstitucionalidade, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.
Com apoio em tais fundamentos, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 97 da Constituição da República e da Súmula Vinculante 10.
1.4. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APLICADA NA SENTENÇA
O Tribunal Regional, na fração de interesse, confirmou a sentença, nos seguintes termos:
(...)
Na realidade, o réu questionou o próprio decisum, não sendo, entretanto, os embargos de declaração instrumento próprio e adequado para veicular esse tipo de pedido.
Assim sendo, não justificada a oposição dos embargos pelo réu, mantenho a aplicação da multa em comento, uma vez que revelada a intenção de protelar o desfecho final do litígio.
Nego provimento.
O recorrente alega que a aplicação da multa sob o argumento de embargos protelatórios, seria o mesmo que tornar letra morta ao disposto no art. 897-A da CLT, diante da completa omissão jurisdicional. Colaciona arestos.
Razão não lhe assiste.
A jurisprudência deste Tribunal Regional, no tocante à multa aplicada pela interposição de embargos de declaração reputados manifestamente protelatórios na instância ordinária, não tem admitido o recurso de revista calcado em divergência jurisprudencial, dada a ausência de similitude das situações fáticas a confrontar, nos moldes do que prevê a Súmula nº 296, I, do TST, considerada a subjetividade das razões que formaram o convencimento judicial em cada caso. E, na espécie, ocorre exatamente isso, isto é, o aresto paradigma se limita a adotar a premissa de que a matéria que comporta aclaramento não viabiliza a aplicação da multa, situação diversa daquela retratada nos autos.
A indicação do art. 897-A da CLT também não impulsiona o recurso, na medida em que o preceito não trata da multa pela interposição de embargos protelatórios.
Por fim, constata-se que na introdução das razões recursais a parte invocou o art. 538 do CPC/1973, sem, contudo, indicar o respectivo parágrafo único, que é o preceito que preconiza a aplicação da penalidade, atraindo a incidência da Súmula nº 221 do TST como óbice.
NÃO CONHEÇO .
1.5. MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA
O recurso resulta prejudicado, nesse tema, porque intrinsecamente vinculado ao julgamento da arguição de inconstitucionalidade do § 4º do art. 29 da Lei nº 9.615/98 (questão prejudicial), podendo a parte interessada, se for o caso, apresentar novo recurso.
Declaro prejudicado o exame da matéria .
2. MÉRITO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CLUBE DE FUTEBOL. CONTRATO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE ATLETAS ADOLESCENTES. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO 4º DO ART. 29 DA LEI Nº 9.615/1998 (LEI PELÉ) POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. ERRO DE PROCEDIMENTO. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE 10
No mérito, conhecido o recurso de revista por violação do art. 97 da Constituição da República e da Súmula Vinculante 10, seu provimento é medida que se impõe.
DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para cassar o acórdão proferido pela 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por erro de procedimento, e determinar o retorno dos autos ao órgão fracionário, a fim de submeter a questão da inconstitucionalidade do § 4º do art. 29 da Lei nº 9.615/98 ao plenário daquele Tribunal, em cumprimento ao disposto no art. 97 da Constituição da República e na Súmula Vinculante 10.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de revista por violação do art. 97 da Constituição da República e da Súmula Vinculante 10, e, no mérito, dar-lhe provimento para cassar o acórdão proferido pela 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por erro de procedimento, e determinar o retorno dos autos ao órgão fracionário, a fim de submeter a questão da inconstitucionalidade do § 4º do art. 29 da Lei nº 9.615/98 ao plenário daquele Tribunal, em cumprimento à Cláusula da Reserva de Plenário. Prejudicado o exame do tema relativo à multa para o caso de descumprimento da sentença.
Brasília, 18 de outubro de 2017.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Walmir Oliveira da Costa
Ministro Relator