| Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho |
PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000854-21.2024.5.12.0025
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GMMGD/mmd
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIME DE SOBREAVISO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 428, II, DO TST E SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O avanço tecnológico tem propiciado situações novas que suscitam debate acerca da possibilidade da incidência analógica da figura especial do tempo de sobreaviso. É o que se passa com a utilização, pelo empregado, fora do horário de trabalho, de aparelhos de comunicação (BIPs, pagers ou telefones celulares), instrumentos que viabilizariam seu contato direto com o empregador e consequente imediato retorno ao trabalho. O argumento em favor da aplicação do dispositivo celetista do tempo de sobreaviso respalda-se no juízo de que tais aparelhos colocariam, automaticamente, o trabalhador em posição de relativa disponibilidade perante o empregador, “aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço" (art. 244, § 2º, da CLT). Esse contingenciamento à plena liberdade pessoal do empregado, ainda que potencialmente, é que aproximaria essa moderna situação vivenciada por certos trabalhadores àquele tipo legal construído por tal dispositivo. Por outro lado, sustenta-se que a figura celetista teria se construído na suposição de o empregado "permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço", o que significaria uma restrição à disponibilidade pessoal do empregado, que estaria obrigado a permanecer em sua residência, à espera do chamado do empregador. Cabe registrar que esse tem sido o entendimento adotado por este Tribunal, aplicável inclusive ao uso de celular, consubstanciado na Súmula 428, I, do TST. Para que se configure o denominado sobreaviso é necessária a existência de um sistema de trabalho na empresa que restrinja com maior intensidade a disponibilidade temporal do empregado quando já fora dos limites da planta empresarial, tal como escala de plantão ou similar. Na hipótese, a Corte de origem, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, manteve a sentença que deferiu o pleito de recebimento de horas de sobreaviso, por assentar que ficou “caracterizada a sujeição do empregado a regime de sobreaviso, justamente como disciplinado no § 2º do art. 244 da CLT e no item II Súmula nº 428 do TST”. Nesse sentido, consignou o TRT: “Como visto no tópico antecedente, o conjunto probatório demonstrou que a partir de 25/01/2024, quando o reclamante passou a atuar como "RT" vinculado ao posto de Chapecó/SC, ele substituía as ausências dos demais vigilantes, inclusive em outras cidades da região, devendo - por isso - estar sempre à disposição da empregadora para tanto, conforme as necessidades desta. Ora, podendo o empregado ser convocado a qualquer momento e devendo estar em condições de trabalhar assim que chamado, inclusive em outras cidades, é evidente que ele tinha a sua liberdade de locomoção tolhida: deveria permanecer em locais com acesso à rede de telefonia para poder ser acionado, sem se afastar da região em que poderia se dar a prestação de serviços.”(g.n.) Desse modo, a restrição significativa à disponibilidade do empregado mostra-se clara, dada pela situação de plantão. Incide, efetivamente, a situação normativa hipotética esclarecida pelo item II da Súmula 428 do TST. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica novamente obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000854-21.2024.5.12.0025, em que é AGRAVANTE ORBENK SERVICOS DE SEGURANCA LTDA e é AGRAVADO ANDERSON ROSA.
Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) DELIMITAÇÃO RECURSAL
Na minuta do agravo, a Parte Agravante não renova a sua insurgência quanto ao tema “intervalo intrajornada”. O exame do apelo, portanto, limitar-se-á às alegações efetivamente renovadas no agravo, em observância ao princípio processual da delimitação recursal.
III) MÉRITO
REGIME DE SOBREAVISO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 428, II, DO TST E SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal.
MÉRITO
Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/08/2025; recurso apresentado em 03/09/2025).
Regular a representação processual.
Preparo satisfeito.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial .
- violação dos arts. 59-A, 611-A, III e 818, da CLT.
- violação do art. 7º, XXVI, da CF/88.
Insurge-se a reclamada contra sua condenação ao pagamento do intervalo em epígrafe.
Consta do acórdão:
Não se discute a validade das normas coletivas, nem a possibilidade de a reclamada indenizar as horas de intervalo intrajornada não usufruídas, como feito durante o contrato de trabalho.
A condenação está lastreada no pagamento incorreto de valores ou na inexistência deles em alguns períodos do contrato, a exemplo dos meses de maio a junho de 2023 citados em sentença, ponto que não foi objeto de impugnação recursal específica.
Destarte, não tendo a reclamada indenizado todas as horas de intervalo intrajornada não usufruídas pelo reclamante, está correta a decisão que defere o seu pagamento.
O reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso de natureza extraordinária, em face da Súmula nº 126 do TST que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal. Esclareça-se que o óbice da referida Súmula impede, na hipótese, a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático.
2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO ÀDISPOSIÇÃO
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial .
- violação do art. 5º, II, da CF/88.
- violação do art. 818, da CLT.
A parte recorrente busca afastar sua condenação ao pagamento das horas relativas ao sobreaviso.
Consta do acórdão:
Como visto no tópico antecedente, o conjunto probatório demonstrou que a partir de 25/01/2024, quando o reclamante passou a atuar como "RT" vinculado ao posto de Chapecó/SC, ele substituía as ausências dos demais vigilantes, inclusive em outras cidades da região, devendo - por isso - estar sempre à disposição da empregadora para tanto, conforme as necessidades desta.
Ora, podendo o empregado ser convocado a qualquer momento e devendo estar em condições de trabalhar assim que chamado, inclusive em outras cidades, é evidente que ele tinha a sua liberdade de locomoção tolhida: deveria permanecer em locais com acesso à rede de telefonia para poder ser acionado, sem se afastar da região em que poderia se dar a prestação de serviços.
Portanto, caracterizada a sujeição do empregado a regime de sobreaviso, justamente como disciplinado no § 2º do art. 244 da CLT e no item II Súmula nº 428 do TST, está correta a decisão de origem que garante ao reclamante o pagamento dessas horas a partir de 25/01/2024.
A consonância da decisão com entendimento sedimentado pelo TST resulta em óbice intransponível ao seguimento do recurso, ante o disposto no § 7ºdo art. 896 da CLT e na Súmula nº 333 da aludida Corte.
De qualquer forma, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e
Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT.
Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal.
Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos.
Com efeito, quanto ao INTERVALO INTRAJORNADA, a Corte Regional consignou que a condenação não decorreu da invalidade da norma coletiva, mas da constatação de pagamento incorreto ou inexistente da parcela em alguns períodos do contrato. Assim, a pretensão recursal, ao insistir na correta quitação da verba, demanda o reexame de cartões de ponto, recibos salariais e demais elementos probatórios, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST.
No tocante ao SOBREAVISO, a Corte Regional registrou que o reclamante, a partir de 25/1/2024, passou a atuar como “RT”, substituindo vigilantes inclusive em outras cidades, podendo ser convocado a qualquer momento e tendo restringida sua liberdade de locomoção. Tal premissa atrai a incidência da Súmula nº 428, II, do TST, razão pela qual se aplicam o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. Entendimento diverso exigiria novo exame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula nº 126 desta Corte.
Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos.
Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto.
Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST.
Para melhor elucidação, eis a decisão do Tribunal Regional na fração de interesse:
2. Sobreaviso
Insiste a reclamada que o reclamante não estava sujeito a regime de sobreaviso, pois não necessitava ficar à disposição da empresa aguardando chamado, não tendo tolhida a sua liberdade de locomoção, o que geraria óbice à condenação que lhe foi imposta.
Sem razão.
A decisão recorrida deferiu ao reclamante, a partir de 25/01/2024, o pagamento de horas de sobreaviso, consideradas como tais aquelas excedentes de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, uma vez que estas já eram remuneradas pelo salário.
Como visto no tópico antecedente, o conjunto probatório demonstrou que a partir de 25/01/2024, quando o reclamante passou a atuar como "RT" vinculado ao posto de Chapecó/SC, ele substituía as ausências dos demais vigilantes, inclusive em outras cidades da região, devendo - por isso - estar sempre à disposição da empregadora para tanto, conforme as necessidades desta.
Ora, podendo o empregado ser convocado a qualquer momento e devendo estar em condições de trabalhar assim que chamado, inclusive em outras cidades, é evidente que ele tinha a sua liberdade de locomoção tolhida: deveria permanecer em locais com acesso à rede de telefonia para poder ser acionado, sem se afastar da região em que poderia se dar a prestação de serviços.
Portanto, caracterizada a sujeição do empregado a regime de sobreaviso, justamente como disciplinado no § 2º do art. 244 da CLT e no item II Súmula nº 428 do TST, está correta a decisão de origem que garante ao reclamante o pagamento dessas horas a partir de 25/01/2024.
Nego provimento. (g.n.)
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
De início, cumpre assinalar que os procedimentos adotados pelo TRT e pelo TST não caracterizam cerceamento do direito de defesa, pois é certo que as matérias foram amplamente examinadas, consideradas as alegações recursais da Parte.
Assim, em razão da negativa de seguimento do recurso de revista e da negativa de provimento do agravo de instrumento, observa-se dos autos, que a Parte pôde recorrer, apresentando os recursos com os argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Outrossim, a mera discordância quanto às razões de decidir, em processo de que a Parte participou e lhe foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, com a possibilidade de produção de todos os meios de prova admitidos pelo ordenamento jurídico, não configura violação aos princípios da legalidade, da inafastabilidade de jurisdição, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Quanto ao mérito, especificamente, sobre o regime de sobreaviso, registre-se que o avanço tecnológico tem propiciado situações novas que suscitam debate acerca da possibilidade da incidência analógica da figura especial do tempo de sobreaviso. É o que se passa com a utilização, pelo empregado, fora do horário de trabalho, de aparelhos de comunicação (BIPs, pagers ou telefones celulares), instrumentos que viabilizariam seu contato direto com o empregador e consequente imediato retorno ao trabalho.
O argumento em favor da aplicação do dispositivo celetista do tempo de sobreaviso respalda-se no juízo de que tais aparelhos colocariam, automaticamente, o trabalhador em posição de relativa disponibilidade perante o empregador, “aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço" (art. 244, § 2º, da CLT).
Esse contingenciamento à plena liberdade pessoal do empregado, ainda que potencialmente, é que aproximaria essa moderna situação vivenciada por certos trabalhadores àquele tipo legal construído por tal dispositivo.
Por outro lado, sustenta-se que a figura celetista teria se construído na suposição de o empregado "permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço", o que significaria uma restrição à disponibilidade pessoal do empregado, que estaria obrigado a permanecer em sua residência, à espera do chamado do empregador.
Cabe registrar que esse tem sido o entendimento adotado por este Tribunal, aplicável inclusive ao uso de celular, consubstanciado na Súmula 428, I, do TST, com o seguinte teor:
"O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso".
Para que se configure o denominado sobreaviso é necessária a existência de um sistema de trabalho na empresa que restrinja com maior intensidade a disponibilidade temporal do empregado quando já fora dos limites da planta empresarial, tal como escala de plantão ou similar. É o que dispõe o item II da Súmula 428 do TST:
"Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso."
Na hipótese, a Corte de origem, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, manteve a sentença que deferiu o pleito de recebimento de horas de sobreaviso, por assentar que ficou “caracterizada a sujeição do empregado a regime de sobreaviso, justamente como disciplinado no § 2º do art. 244 da CLT e no item II Súmula nº 428 do TST”.
Nesse sentido, consignou o TRT:
Como visto no tópico antecedente, o conjunto probatório demonstrou que a partir de 25/01/2024, quando o reclamante passou a atuar como "RT" vinculado ao posto de Chapecó/SC, ele substituía as ausências dos demais vigilantes, inclusive em outras cidades da região, devendo - por isso - estar sempre à disposição da empregadora para tanto, conforme as necessidades desta.
Ora, podendo o empregado ser convocado a qualquer momento e devendo estar em condições de trabalhar assim que chamado, inclusive em outras cidades, é evidente que ele tinha a sua liberdade de locomoção tolhida: deveria permanecer em locais com acesso à rede de telefonia para poder ser acionado, sem se afastar da região em que poderia se dar a prestação de serviços. (g.n.)
Desse modo, a restrição significativa à disponibilidade do empregado mostra-se clara, dada pela situação de plantão. Incide, efetivamente, a situação normativa hipotética esclarecida pelo item II da Súmula 428 do TST.
De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica novamente obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST).
Ilustrativamente, os seguintes julgados desta Corte, ressaltando, inclusive, os contornos fáticos da questão posta em discussão:
[...]. REGIME DE SOBREAVISO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 428, ITENS I E II, DO TST. CONTROLE PATRONAL E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ART. 4º C/C ART. 244, § 2º, DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A matéria relativa ao regime de sobreaviso encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula nº 428, itens I e II, segundo a qual “o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso”, sendo, contudo, considerado em tal regime o empregado que,” submetido a controle patronal, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”. 2. Na hipótese, a Corte Regional assentou que o reclamante permanecia submetido a regime de plantão, em escalas habituais de prontidão, com efetiva restrição de sua liberdade de locomoção , " em sobreaviso parcial em períodos superiores ao tempo máximo previsto nos instrumentos normativos ", sem receber a contraprestação salarial correspondente, conforme informações constantes dos contracheques. 3. Registrou, ainda, que os empregados submetidos ao sobreaviso permaneciam sujeitos a acionamento a qualquer momento, com limitação concreta de sua liberdade pessoal, o que configura tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º c/c o art. 244, § 2º, da CLT. 4. Nesse passo, acolher a pretensão da reclamada, ao sustentar a inexistência de restrição à liberdade de locomoção do reclamante e de que foram devidamente pagas as horas de sobreaviso, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 5. Em suma, a conclusão regional de que havia controle à distância por instrumentos fornecidos pela empregadora, aliado à obrigação de disponibilidade contínua, revela-se em harmonia com a Súmula nº 428, II, do TST, por configurar regime de plantão equivalente ao sobreaviso, ainda que o empregado não estivesse fisicamente nas dependências da empresa. 6. Além disso, em que pese a alegação patronal de que " a confissão apontada na sentença e mantida na decisão a quo é absolutamente nula uma vez que decorrente de erro de fato (art. 393 do CPC) ", constata-se que não houve o debate da matéria nesse aspecto, na forma estipulada pela Súmula nº 297, item I, do TST. 7. Ademais, tem-se que a controvérsia não fora resolvida exclusivamente pelas disposições relativas à distribuição do ônus subjetivo da prova, mas sim pela própria análise dos elementos de prova produzidos nos autos, que fundamentou o convencimento do Tribunal a quo (art. 371 do CPC). Em tal contexto, não há terreno fértil à aferição de violação dos arts. 818 da CLT e 373 e 389 do CPC. 8. Por fim, em relação aos demais aspectos questionados pela parte, tem-se que o deslinde da controvérsia se deu com base na interpretação das normas coletivas, por parte do Tribunal Regional; sendo incabível, pois, aferir as violações apontadas sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Assim, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. [...]. (Ag-AIRR-0000614-86.2022.5.05.0222, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/06/2026).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIME DE SOBREAVISO. 1. Nos termos do item II da Súmula 428 do TST, considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. 2. Consoante entendimento desta Corte, não há mais exigência de que o empregado permaneça em sua residência, aguardando o chamado do empregador, bastando que fique aguardando a convocação para o labor no período de descanso, por meio de instrumento telemático ou informatizado, de modo que a liberdade de locomoção do empregado fique restringida. 3. No caso em apreço, ficou evidente que o regime de plantão se materializava nos dias em que havia operações pré-agendadas, situações nas quais a Reclamante permanecia à disposição, por meio do aparelho celular, para ativar processos internos ou solucionar possíveis impasses entre a equipe técnica e os clientes, caso fosse necessário. 4. Diante desse cenário, constata-se que a Reclamante, mesmo após o término de sua jornada regular, continuava à disposição do empregador. Em razão disso, mostra-se devida a remuneração pelas horas de sobreaviso correspondentes a esse período. A decisão proferida pelo Tribunal Regional, portanto, harmoniza-se com o entendimento consolidado na Súmula 428, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RRAg-644-28.2017.5.09.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2025).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS DE SOBREAVISO. COMPROVAÇÃO DO REGIME DE PLANTÃO E DA RESTRIÇÃO DO DIREITO DE IR E VIR. SÚMULA 428, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Conforme se depreende da Súmula 428, II, do TST, para a caracterização do regime de sobreaviso, é imprescindível que o empregado permaneça, durante seu período de descanso, em regime de plantão ou equivalente, à disposição do empregador, que poderá convocá-lo para o trabalho a qualquer momento (art. 244, § 2º, da CLT). No caso, o Tribunal Regional, após análise do contexto fático-probatório dos autos, insuscetível de reanálise nesta instância extraordinária (S. 126/TST), destacou que o Reclamante estava submetido a regime de plantão ou equivalente, com efetiva restrição de sua liberdade de locomoção. Registrou que, "embora a parte reclamada alegue que não houve cerceamento da liberdade de locomoção, a prova dos autos indica sentido diverso, ficando a parte obreira limitada em sua liberdade de locomoção, comprometendo seu período de descanso”. Consta da sentença transcrita no acórdão, corroborada pelo Tribunal de origem, a premissa fática de que “o empregado tinha sua liberdade restringida, uma vez que não era indicado sair da cidade, já que a testemunha do reclamante afirmou que ‘não podiam desligar o telefone nem se ausentar da cidade no sobreaviso, inclusive no final de semana’". Assim, o acórdão regional, em que mantida a condenação ao pagamento das horas de sobreaviso, encontra-se em conformidade com a Súmula 428, II, do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-0010743-46.2024.5.03.0058, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/08/2026). (g.n.)
Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 6 de outubro de 2026.
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator