A C Ó R D Ã O

2ª Turma

GMDMA/JES

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467.2017. PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO. SÚMULA 437, I, DO TST. Em se tratando de período contratual anterior à vigência da Lei 13.467/2017 e constatada a fruição parcial do intervalo intrajornada, devido o pagamento do total correspondente, nos termos da Súmula 437, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME COMPENSATÓRIO. BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO SEMANAL. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NOS REGIMES. O Tribunal Regional declarou a invalidade da compensação semanal e do banco de horas adotados simultaneamente, ao fundamento de que os sistemas seriam incompatíveis entre si, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras. A reclamada sustenta que ambos os regimes foram instituídos por norma coletiva, inexistindo vedação legal à sua coexistência. O entendimento prevalecente nesta Corte é no sentido de que não há óbice à adoção simultânea do acordo de compensação semanal e do banco de horas, desde que respeitada a validade de ambos os regimes, nos termos dos arts. 7º, XIII, da CF, e 59, § 2º, da CLT, não rendendo a mera cumulação, por si só, ensejo ao reconhecimento da invalidade. No caso, a invalidade foi declarada apenas em razão da concomitância, sem apontamento de irregularidade específica em cada regime, circunstância que desafia a jurisprudência pacífica desta Corte e configura violação aos arts. 7º, XIII, da CF, e 59, § 2º, da CLT, além de transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-20899-06.2016.5.04.0007 , em que é Agravante e Recorrente SIMPALA VEICULOS S A e é Agravado e Recorrido THIERRY SILVA BAIRROS .

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte agravante.

Inconformada, a parte agravante, em suas razões, sustenta que seu recurso de revista tinha condições de prosperar.

Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO

1 - CONHECIMENTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2– MÉRITO

2.1 – INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO. SÚMULA 437, I, DO TST. INAPLICABILIDADE DO ART. 71, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DA LEI 13.467/2017, AOS CONTRATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL

O despacho agravado denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema "intervalo intrajornada", ao fundamento de que a decisão regional está em consonância com a Súmula 437 do TST.

Nas razões do agravo de instrumento, a agravante sustenta, em síntese, que a concessão parcial do intervalo intrajornada acarreta apenas o pagamento do período efetivamente suprimido, com natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, na redação conferida pela Lei 13.467/2017. Indica violação aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, e divergência jurisprudencial.

Cinge-se a controvérsia à definição da extensão da condenação pelo intervalo intrajornada parcialmente concedido — se o pagamento total do período correspondente ou apenas do tempo suprimido —, bem como à aplicação temporal da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017.

O Tribunal Regional, na fração de interesse, condenou a reclamada ao pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente usufruído, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, nos termos do item I da Súmula 437 do TST, cujo teor é o seguinte:

O artigo 71 da CLT preceitua que os intervalos para repouso e alimentação, quando o trabalho contínuo exceder de seis horas, serão, no mínimo, de uma hora e, no máximo, de duas, salvo o pactuado em acordo ou convenção coletiva (no caso do intervalo máximo), sendo ainda de quinze minutos, quando a jornada de trabalho não exceder de seis horas, mas ultrapassar quatro. Determina ainda que os intervalos de repouso e alimentação não serão computados na duração do trabalho.

Do exame dos cartões-ponto juntados ao processo, verifica-se que foram marcados os horários de intervalo, e estes correspondiam a 01 hora e 30 minutos, das 12h às 13h30min, os quais restam verossímeis, uma vez que a testemunha Átila, convidada pelo reclamante, relatou que os mesmos eram feitos com a digital.

Entretanto, mesmo se considerando válidos os registros de horário, percebe-se afronta ao artigo 71 da CLT, como, por exemplo, no dia 27-09-2011 (fl. 224 do pdf), sem ter havido pagamento no pertinente mês (vide contracheque da fl. 154 do pdf).

Note-se que a jornada que deve ser considerada para a fixação do período de intervalo é a real e não a contratual, desde que a jornada realmente realizada seja habitual e não eventual.

Assim, se o empregado trabalha, com habitualidade, por exemplo, duas horas extras diárias, o intervalo para repouso e alimentação que deve usufruir é de uma hora e não de 15 minutos (situação de jornada de seis horas contratuais). Isto porque o legislador considerou que o período necessário para o empregado se recuperar e descansar em jornadas de 8 horas é de uma hora e não de 15 minutos. Portanto, pouco importa se a jornada é contratual ou extra. A jornada extra realizada com habitualidade converte o intervalo para repouso e alimentação de maneira de que, para a sua fixação, deve ser considerada a integralidade da jornada (horas normais, mais horas extras). Tal entendimento é lógico e se embasa na intenção do legislador que, por razões de resguardo à saúde, busca garantir ao empregado intervalo maior para repouso e alimentação quando trabalha um maior número de horas diariamente.

Ora, quando o intervalo não é concedido ou quando é concedido parcialmente, tal período deve ser considerado na integralidade como trabalhado e pago com o adicional legal, mesmo nos casos em que não ocorra acréscimo na jornada normal de trabalho de oito horas diárias. Nestes casos, deverá ser pago o valor da hora normal mais 50% e não apenas o adicional de hora extra. Isto porque o intervalo não é computado na jornada de trabalho.

Aplica-se, portanto, o disposto no parágrafo 4º do artigo 71 da CLT:

Parágrafo 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo, de no mínimo cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Cumpre salientar que a afronta ao artigo 71 da CLT não se confunde com o deferimento de hora extra em si, porque a condenação em tela decorre da vulneração ao intervalo previsto em lei, revestindo-se de natureza punitiva ao empregador. Como, porém, o artigo 71 da CLT faz referência expressa à remuneração, o seu pagamento terá efeitos reflexos nas demais parcelas salariais.

Adota-se o entendimento constante na Súmula nº 437 do TST:

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

No mesmo sentido o entendimento jurisprudencial expresso na Súmula nº 63 deste Tribunal (publicada nos dias 03, 05 e 08-06-2015), que tem a seguinte redação:

INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL. A não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada assegura ao empregado o pagamento integral do intervalo mínimo legal, e não apenas do período suprimido, na forma do art. 71, § 4º, da CLT.

Desta forma, tem direito o empregado ao valor da hora, mais o adicional de 50% incidente sobre a hora integral do intervalo não gozado. Considera-se, portanto, que a concessão parcial do intervalo não satisfaz o sentido da norma, que é possibilitar o repouso pelo menos de uma hora entre dois períodos de trabalho. Se a finalidade não foi alcançada, o benefício deve ser concedido ou indenizado em sua integralidade.

Contudo, não caracteriza afronta ao artigo 71 da CLT a redução de apenas alguns poucos minutos do intervalo para repouso e alimentação, quando o empregado registrou a saída para o intervalo até o limite de cinco minutos após o horário fixado para o início do intervalo e retornou ao trabalho, registrando a sua entrada até cinco minutos antes do horário fixado, conforme se constata pelo exame dos registro de ponto, observando-se que tais situações ocorreram em várias ocasiões, antes de complementar uma hora cheia relativa ao intervalo para repouso e alimentação.

Isto porque se entende que deve ser aplicada as regras de equidade, e no caso, tais ocorrências não podem conduzir ao pagamento de uma (01) hora por alegada afronta ao artigo 71 da CLT. Assim, aplica-se a Súmula 437, item I, do TST, apenas se entendendo que, nesses casos, embora não atinja 60 minutos, rigidamente, o intervalo é gozado em sua quase totalidade, sendo razoável considerar que atendeu à finalidade pretendida. O critério para delimitar até quando se trata de variação admissível e a partir de quando tem-se supressão é dado, por analogia, pelo artigo 58, parágrafo 1º, da CLT. Não são consideradas horas extras as variações de até cinco minutos ao início e término das jornadas ou turnos. Idêntico raciocínio deve ser aplicado aos intervalos, não constituindo supressão a variação de até cinco minutos ao início e término do intervalo.

Incabível o deferimento de 01 hora e 30 minutos a título de intervalo haja vista que o artigo 71 da CLT é expresso ao fixar em 01 hora.

Em face do acima exposto, dá-se provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para acrescer à condenação o pagamento de uma hora, pelo valor do salário-hora normal, mais o adicional de 50%, nos dias em que o intervalo para repouso e alimentação durou menos de 50 minutos (por aplicação do parágrafo 1º do artigo 58 da CLT), com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com adicional de um terço, gratificações natalinas e FGTS.

Indeferem-se reflexos em aviso prévio e indenização compensatória provisória de 40% porque o reclamante que pediu demissão, conforme TRCT de fl. 110 do pdf.

Pois bem.

A tese sustentada pela agravante — de que a concessão parcial do intervalo intrajornada implicaria o pagamento apenas do período suprimido, com natureza indenizatória — corresponde à redação do art. 71, § 4º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017.

Ocorre que, no caso dos autos, o labor extraordinário e a fruição irregular do intervalo intrajornada ocorreram em período anterior à vigência da referida lei, de modo que a condenação ao pagamento integral do intervalo, na forma da Súmula 437, I, do TST, reflete a jurisprudência consolidada desta Corte aplicável à espécie.

Inaplicável as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, consoante tese vinculante firmada no Tema 23 de Recursos Repetitivos do TST.

Nesse contexto, não se vislumbra violação aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, tampouco divergência jurisprudencial apta a viabilizar o processamento do recurso de revista.

A decisão do Tribunal Regional, nos termos em que proferida, está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, incidindo, na espécie, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta a fundamentação jurídica indicada.

Ante o exposto , NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo o despacho denegatório de seguimento ao recurso de revista quanto ao tema "intervalo intrajornada".

II – RECURSO DE REVISTA

1 – CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.

1.1 – REGIME COMPENSATÓRIO. BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO SEMANAL. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NOS REGIMES.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, na fração de interesse, declarou a invalidade da compensação semanal e do banco de horas adotados simultaneamente pela reclamada, ao fundamento de que os dois sistemas seriam incompatíveis entre si, condenando-a, por conseguinte, ao pagamento de horas extras decorrentes da aludida invalidade. Conforme consta no acórdão:

Primeiramente, não se verifica, no caso, o trabalho em atividade insalubre, motivo pelo qual se afasta a alegada afronta ao artigo 60 da CLT.

Em segundo lugar, passando-se à analise da validade do regime compensatório, deveriam ter sido satisfeitos os seguintes requisitos: 1) previsão do regime compensatório em instrumento coletivo de trabalho, em consonância com a exigência expressa pelo artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, não sendo suficiente a pactuação individual; 2) não ocorrência de trabalho em jornada extraordinária, de modo que não seja excedida a jornada diária de dez horas (artigo 59, parágrafo 2º, da CLT - isto até 26-08-2001).

A partir de 27-08-2001, por meio da Medida Provisória nº 2.164-41 (D.O.U. de 27-01-2001), o parágrafo 2º do precitado artigo passou a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias

O artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal não afetou as restrições existentes na CLT quanto à prorrogação horária, preceituando:

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Isto significa que a norma constitucional veda a compensação horária ou acordos de redução de horário mediante pactuação individual entre empregado e empregador, exigindo sempre para isso a existência de instrumento normativo.

Em nenhum momento o legislador constituinte declarou limitar as restrições impostas pela legislação comum para a compensação horária. A Constituição Federal permite a compensação horária nos termos por ela referidos, mas não veda ao legislador ordinário impor restrições ou regulamentações à compensação horária.

Se esta fosse a intenção do constituinte, deveria ter expressado no referido preceito constitucional que eram vedadas quaisquer outras restrições à compensação horária, ou que ela se daria de forma ampla, limitada apenas pela restrição constitucional ou qualquer outra construção semelhante.

Como não há vedação constitucional a estas restrições, não houve revogação do artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, permanecendo íntegras suas disposições.

Dito isto, verifica-se que o regime compensatório está previsto nas convenções coletivas da categoria (fls. 14/109 do pdf).

Por outro lado, percebe-se que a reclamada adotava, no caso, tanto o regime compensatório semanal, quanto o regime sob banco de horas, o que não é permitido, por serem ambos incompatíveis entre si, ou seja, a existência de ambos regimes de forma concomitante faz com que um invalide o outro.

Portanto, aplica-se o entendimento constante no item V da Súmula nº 85 TST (acrescido pela Resolução nº 174, de 24-05-2011), devendo se considerar como extras, neste lapso temporal, as horas trabalhadas além de 08 horas por dia e integrantes do ilegal regime compensatório.

Cabíveis os reflexos em repouso semanal remunerado e feriados, férias com adicional de um terço, gratificações natalinas e FGTS. Indeferem-se os reflexos em aviso prévio e indenização compensatória provisória de 40% porque o reclamante que pediu demissão.

Por todo o exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante no item para, declarando a invalidade dos regimes compensatórios semanal e na modalidade banco de horas, acrescer à condenação o pagamento, como extras, das horas trabalhadas além da 8ª diária e excedentes aos regimes, com adicional legal ou normativo (o que for mais benéfico ao trabalhador) e reflexos em repouso semanal remunerado e feriados, férias com adicional de um terço, gratificações natalinas e FGTS.

Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta, em síntese, que os regimes de compensação semanal e banco de horas foram instituídos por norma coletiva, de modo que a adoção simultânea de ambos não enseja a declaração de invalidade, por inexistir vedação legal à sua coexistência. Indica violação ao art. 59, § 2º, da CLT e aos arts. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula 85 do TST e divergência jurisprudencial.

Ao exame.

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de coexistência dos regimes de compensação semanal de jornada e de banco de horas, ambos previstos em instrumentos coletivos, e aos efeitos da declaração de invalidade proferida pela Corte de origem.

Com efeito, o entendimento prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que não há vedação legal à coexistência do acordo de compensação semanal com o sistema de banco de horas, desde que respeitada a validade de ambos os regimes, nos termos dos arts. 7º, XIII, da Constituição Federal, e 59, § 2º, da CLT. A adoção simultânea dos dois sistemas, por si só, não rende ensejo ao reconhecimento da invalidade de ambos.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL E BANCO DE HORAS. ADOÇÃO CONCOMITANTE. ATIVIDADE INSALUBRE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de adoção, de forma concomitante, dos regimes compensatórios semanais e banco de horas em atividade insalubre, ainda que norma coletiva autorize a dispensa da prévia autorização da autoridade competente. 2. Na hipótese, a Corte Regional, ao reconhecer a validade dos regimes de compensação, consignou que " Compartilho do entendimento adotado na origem de ser possível a adoção concomitante dos regimes compensatório semanal e banco de horas, desde que não tenham a finalidade de postergar o pagamento das horas extras habitualmente prestadas. Logo, a mera adoção concomitante de ambos os regimes, reitero, não os invalida. ". E acrescentou que " No tocante à compensação em atividade insalubre, há autorização para tanto, conforme bem ressaltado na sentença: ‘de acordo com o parágrafo terceiro da norma coletiva que autoriza o banco de horas (fl. 62; Doc. 6 do PDF), há dispensa de prévia verificação ou inspeção da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho para que a sistemática seja adotada em caso de labor insalubre.’ Portanto, ainda que iniciado o contrato do reclamante antes da vigência da lei nº 13.467/2017, entendo que a matéria regulada não se trata de direito absolutamente indisponível, podendo as normas coletivas disporem a respeito diante da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046. ". 3. A posição da Suprema Corte é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 4. Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito à coexistência do acordo de compensação semanal com o sistema de banco de horas em ambiente insalubre. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido que não há vedação legal à coexistência do acordo de compensação semanal com o sistema de banco de horas, desde que respeitada a validade de ambos os regimes. 6. Ante a ausência de modulação de efeitos, deve-se reconhecer a incidência da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, ainda que se trate de período contratual anterior à decisão ou à entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017. 7. Logo, deve ser considera válida a norma coletiva que autoriza a adoção concomitante do regime de compensação e banco de horas, ainda que em atividade insalubre sem a prévia autorização da autoridade competente. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-0020275-76.2024.5.04.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/08/2026).

III - RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E DE BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, a Corte de origem declarou a invalidade dos sistemas de compensação semanal e banco de horas de forma concomitante, sob o fundamento de que " não podem coexistir o regime compensatório semanal e o banco de horas instituído. A adoção de tal sistema híbrido, por si só, reveste de irregularidade as compensações efetivadas pela empregadora ". 2. Constata-se que o único fundamento adotado com vistas à invalidação dos sistemas de banco de horas e compensação semanal foi o fato de que ambos foram adotados de forma concomitante. 3. Assentada essa premissa, impõe-se considerar que a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que são compatíveis os sistemas de compensação semanal e o banco de horas, previstos em norma coletiva, desde que observados a regularidade de instituição e os requisitos à eficácia e validade dos instrumentos normativos. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-12377-32.2015.5.15.0067, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/03/2026).

REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL E BANCO DE HORAS. ADOÇÃO CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não há óbice legal à adoção simultânea do regime de compensação semanal e do sistema de banco de horas, desde que ambos os regimes observem os requisitos legais de validade. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que declara a invalidade dos regimes compensatórios unicamente pelo fato de terem sido adotados de forma concomitante, sem apontar irregularidade material em nenhum dos sistemas, contraria o entendimento pacificado desta Corte e viola o art. 7º, XIII, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-20052-67.2018.5.04.0028, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/11/2025).

Registre-se, por oportuno, que a Súmula 85 do TST, em seus itens IV e V, dispõe que "a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada" e que suas disposições "não se aplicam ao regime compensatório na modalidade 'banco de horas', que somente pode ser instituído por negociação coletiva" — o que, na espécie, impõe o exame da observância das formalidades de cada regime, e não a presunção de invalidade pela mera cumulação.

No caso dos autos, conforme se extrai das peças, a compensação semanal e o banco de horas foram instituídos por norma coletiva, e a invalidade foi declarada pela Corte Regional em razão da simples concomitância dos regimes, sem que se aponte irregularidade específica em cada um deles — circunstância que desafia a jurisprudência pacífica e atual desta Corte, configurando violação aos arts. 7º, XIII, da Constituição Federal, e 59, § 2º, da CLT, além de transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.

Como visto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a adoção simultânea do acordo de compensação semanal e do sistema de banco de horas, quando ambos os regimes estiverem regularmente instituídos, notadamente por norma coletiva, e observadas as formalidades legais de cada qual — entre elas, o limite máximo de dez horas diárias, a compensação das horas excedentes no prazo máximo de um ano e a ausência de prestação habitual de horas extras.

Ao declarar a invalidade dos dois sistemas apenas por força da cumulação, sem apontar qualquer vício próprio a cada regime, o Tribunal Regional dissentiu do entendimento pacificado nesta Corte, consolidado em precedentes de suas Turmas e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, segundo o qual a adoção simultânea do acordo de compensação semanal e do banco de horas, por si só, não conduz à invalidade dos regimes, subsistindo íntegros quando respeitados os requisitos de validade de ambos.

Desse modo, a decisão recorrida, ao declarar a invalidade dos regimes de compensação semanal e de banco de horas unicamente em razão de sua adoção simultânea, merece reforma, para se reconhecer a validade dos sistemas, excluindo-se da condenação as horas extras fundadas na aludida invalidade.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal e do art. 59, § 2º, da CLT.

2 – MÉRITO

2.1 – REGIME COMPENSATÓRIO. BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO SEMANAL. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NOS REGIMES

Conhecido o recurso de revista por violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal e do art. 59, § 2º, da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a validade da adoção simultânea dos regimes de compensação semanal e de banco de horas instituídos por norma coletiva e, por consequência, excluir da condenação as horas extras decorrentes da declaração de invalidade dos referidos regimes.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, quanto ao tema "intervalo intrajornada", mantendo o despacho denegatório de seguimento ao recurso de revista; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação do art. 7.º, XIII, da Constituição Federal e do art. 59, § 2.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da adoção simultânea dos regimes de compensação semanal e de banco de horas instituídos por norma coletiva e, por consequência, excluir da condenação as horas extras decorrentes da declaração de invalidade dos referidos regimes.

Brasília, 20 de outubro de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DELAÍDE MIRANDA ARANTES

Ministra Relatora