A C Ó R D Ã O
(3ª Turma)
GMMGD/mjr/dsc
RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (DESFUNDAMENTADO) . 2) MULTA POR ED’S PROTELATÓRIOS . 3) PRÉ-CONTRATO DE TRABALHO. CONTRATAÇÃO FRUSTRADA. CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. 4) VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A circunstância de o empregador, na fase que antecede à formalização do contrato de trabalho, gerar no trabalhador séria e consistente expectativa de efetivação do pacto, sendo que, na sequência, acaba por não efetivá-lo, enseja a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, além dos danos materiais evidenciados ou razoavelmente aferidos (art. 5º, V e X. CF; art. 186, CCB). Recurso de revista não conhecido nos temas . 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219/TST . O entendimento desta Corte é no sentido de que, na Justiça do Trabalho, a percepção de honorários advocatícios não decorre da mera sucumbência, mas da demonstrada insuficiência financeira e da necessária assistência de entidade syndical, nos termos das Súmulas 219, I e 329/TST. No caso dos autos, o Reclamante não está assistido por sindicato de sua categoria profissional, razão pela qual não subsiste a condenação ao pagamento da verba honorária. Recurso de revista conhecido e provido no tema .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1283-94.2013.5.04.0251 , em que é Recorrente METALÚRGICA FALLGATTER LTDA. e Recorrido ROBSON BENZ DE ANDRADE .
Em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho de origem, a Parte interpõe o presente recurso de revista, que foi admitido pelo TRT.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – RITO SUMARÍSSIMO.
PROCESSO ELETRÔNICO.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (DESFUNDAMENTADO). 2) MULTA POR ED’S PROTELATÓRIOS . 3) PRÉ-CONTRATO DE TRABALHO. CONTRATAÇÃO FRUSTRADA. CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. 4) VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
O Tribunal Regional, quanto aos temas, assim decidiu:
Indenização por danos morais. Promessa de contratação não concretizada
A reclamada afirma, em síntese, que não existia direito do obreiro ao emprego, mas mera expectativa. Aduz que não cometeu qualquer ação ou omissão voluntária capaz de acarretar prejuízo ao autor. Aponta que a não contratação do autor caracteriza, no máximo, mero dissabor, incapaz de gerar do dever de indenizar. Pugna que seja afastada ou minorada a condenação. Colaciona jurisprudência.
O autor, por sua vez, aduz que a quantia fixada pelo Julgador de origem é insuficiente para atender as finalidades da indenização por danos morais, não confortando a vítima nem punindo o agressor. Postula que seja majorada indenização fixada.
Examino.
Nos termos do art. 427 do Código Civil, "a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso". Tal preceito se aplica ao Direito do Trabalho, forte no parágrafo único do art. 8º da CLT.
Segundo leciona o Ministro Maurício Godinho Delgado:
A frustração concreta e culposa de um contrato claramente proposto (...) leva, obviamente, à obrigação de indenizar a parte prejudicada (art. 159, CCB\/1916; art. 186, CCB\/2002). Afinal, a proposta feita e aceita, regularmente, obriga o policitante. A regra, por analogia (art. 8º, CLT), também se aplica ao Direito do Trabalho. (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 12ª edição. LTR: São Paulo, 2013. p. 1033-1034)
Logo, é inequívoco que o descumprimento da promessa de contratação ou de manutenção do contrato de emprego em vigor consiste em ato ilícito, uma vez que ofende o princípio da boa-fé, gerando o dever de indenizar, forte nos arts. 186 e 927 do Código Civil . A propósito, transcrevo as seguintes ementas de precedentes desta Corte:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEBRA DA PROMESSA DE EMPREGO. Deixando a empresa, sem justificativa razoável, de honrar promessa de emprego, frustrando legítima expectativa do trabalhador, deve ser responsabilizada pelo revés que lhe infligiu, mormente se abriu mão de contrato de trabalho então em curso. Indenização por danos morais devida. (TRT da 4ª Região, 1a. Turma, 0000559- 55.2010.5.04.0232 RO, em 05/10/2011, Desembargador George Achutti - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, Desembargador André Reverbel Fernandes)
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROMESSA DE EMPREGO. Caso em que a reclamada submeteu o reclamante ao processo de seleção, realizou exames médicos, reteve sua CTPS e o convidou para participar do evento de integração, atos que indicam o ânimo de contratar o trabalhador. Desse modo, a promessa de emprego, ainda que no processo seletivo, fere o princípio da boa-fé, impondo-se a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso provido. (TRT da 4ª Região, 9a. Turma, 0000318- 59.2010.5.04.0401 RO, em 18/11/2010, Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, Desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa)
EMENTA: PROMESSA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. Ao realizar todos os atos preparatórios para a admissão do autor, exigindo a entrega de diversos documentos e encaminhando-o para realização de exames admissionais, bem como curso de integração e abertura de conta corrente em instituição bancária, a demandada, ao não efetuar sua contratação, praticou conduta temerária e em desacordo com os ditames da boa-fé, que devem permear também a fase pré-contratual, caracterizando venire contra factum proprium. Valor deferido na Origem que efetivamente se encontra aquém do devido, considerando o dano suportado pelo autor, a conduta altamente reprovável do demandado, e o fato de se tratar de empresa de considerável capacidade econômica. Apelo do autor parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais. (TRT da 4ª Região, 2a. Turma, 0000755-18.2010.5.04.0202 RO, em 06/10/2011, Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Vania Mattos, Desembargador Raul Zoratto Sanvicente)
Tecidas tais considerações de cunho genérico, resta verificar se o caso em apreço se amolda à hipótese capaz de ensejar a condenação da ré ao pagamento de indenização.
Transcrevo em parte a sentença quanto ao tema, por pertinente:
No caso, a defesa admite que o reclamante foi selecionado para uma vaga de trabalho na empresa, mas sustenta que a contratação não se efetivou devido à desistência do autor. Os documentos das fls. 05-verso e 06 comprovam que o reclamante realizou exames admissionais e que a empresa emitiu, sob as penas da lei, declaração ao Banco Banrisul em que identificou o autor como seu empregado no cargo de auxiliar de produção, referindo inclusive o valor da sua remuneração .
Diante do exposto, a reclamada admitiu o fato constitutivo do direito alegado na inicial, ou seja, a promessa de contratação e a efetiva escolha do reclamante para a vaga de emprego que pretendia preencher. Porém, ao alegar fato modificativo (a desistência do autor), assumiu o ônus de comprovar essa alegação, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC, do que não se desincumbiu. (...) Em seu interrogatório, o autor afirmou que contratação foi cancelada pelo fato de a reclamada não admitir a contratação de parentes de pessoas já empregadas na empresa. Porém, no caso do autor resta evidenciado que a contratação efetivamente ocorreu, pois os elementos dos autos apontam que a reclamada apenas se arrependeu de ter admitido o autor após ter concretizado o ato . O contrato de trabalho (a convergência de vontades) já havia sido ajustado, embora não tivesse iniciado a produzir efeitos, já que não chegou haver efetiva prestação de serviços . (grifei)
Comungo do entendimento de origem quanto à presença dos elementos ensejadores do dever de indenizar. Sinalo, no aspecto, que apesar de não ter se iniciado a prestação laboral, o a contratação do obreiro efetivamente se concretizou, restando ultrapassada, pois, a fase pré-contratual.
De resto, a fixação do valor devido a título de indenização por dano moral deve amenizar o sofrimento do ofendido e, ao mesmo tempo, reprimir a conduta da empresa e desestimular a sua reincidência, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. Para tanto, deve-se levar em conta a extensão do dano causado pelo ofensor e a capacidade patrimonial das partes.
No caso, o Julgador de origem fixou a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, mas entendo que a condenação importa majoração, a qual arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Nego provimento ao recurso da reclamada.
Dou provimento ao recurso do autor para majorar a condenação relativa aos danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
RECURSO DO AUTOR. Matéria remanescente
Honorários advocatícios
Há declaração de pobreza à fl. 05. Não foi juntada credencial sindical.
Trata-se de ação envolvendo indenização por danos morais, unicamente.
Entendo que a assistência judiciária não é prerrogativa sindical, podendo ser exercida por qualquer advogado habilitado nos autos. Ademais, o artigo 133 da Constituição Federal dispõe que: "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".
Diante do exposto, com amparo nas disposições constitucionais, no artigo 20 do CPC, bem como nos artigos 927 do Código Civil e artigos 2º e 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), faz jus a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, porquanto vencedora na presente demanda.
Quanto ao percentual devido a título de honorários, fixo em 15% sobre o valor bruto da condenação, valor usualmente praticado na Justiça do Trabalho e na linha da Súmula 37 deste TRT.
Opostos embargos de declaração o Tribunal Regional prestou os seguintes esclarecimentos:
Omissão
A reclamada opõe embargos de declaração (fl. 62) em face da decisão das fls. 56-9. Afirma que a decisão foi omissa em adotar tese explícita acerca da incidência do disposto no art. 421 do CC e o art. 5º, II, da Constituição Federal. Busca o esclarecimento quanto à adoção das Súmulas nº 219 e 329 do TST.
Examino.
No rito sumaríssimo, quando a sentença é mantida por seus próprios fundamentos - o que ocorreu em relação aos tópicos recursais da embargante - estes passam a integrar as razões de decidir, implicitamente, sendo desnecessário nevo exame sobre o tema.
Com efeito, o rito sumaríssimo tem a finalidade de aplicar maior celeridade aos processos trabalhistas de pequeno valor.
Nesse sentido, dispõe o art. 895, parágrafo primeiro, inciso IV, da CLT, "in verbis":
Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (...) IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
Por conseguinte, uma vez mantida a sentença em relação ao objeto dos embargos, não há falar em omissão, tampouco de ausência de prequestionamento, já pela própria ausência de acórdão, autorizada em lei.
Eventual omissão, acaso existente, deveria ter sido sanada mediante oposição de oportunos embargos de declaração à sentença e não à certidão de julgamento do recurso sumaríssimo, conforme previsto no art. 897-A da CLT.
Nesse contexto, resta caracterizado o intuito protelatório da embargante a autoriza a aplicação da multa de 1% sobre o valor dado à causa, na forma estabelecida pela parágrafo único do art. 538 do CPC.
De resto, quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios a decisão é explícita quanto ao entendimento adotado.
Assim, não acolho os embargos e condeno a embargante, ainda, ao pagamento da multa de 1% sobre o valor dado à causa, na forma estabelecida pela parágrafo único do art. 538 do CPC.
A Parte, em suas razões recursais, pugna pela reforma do v. acórdão regional, quanto aos temas em epígrafe .
Sem razão.
A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisprudencial está desfundamentada , pois calcada em mera remissão a eventuais omissões do acórdão proferido em embargos de declaração, sem, contudo, haver explicitação precisa em que aspecto ou aspectos teria sido omissa a decisão, havendo apenas invocação de ofensa aos princípios da simplicidade e informalidade.
Com efeito, não cabe ao julgador fazer o confronto entre as possíveis razões e o julgado recorrido para buscar, em nome da parte, os pontos que supostamente restariam omissos.
A mera remissão aos fundamentos dos ED’s não supre a necessidade de fundamentação que deve estar presente nas razões recursais.
Ademais, o Reclamado aponta apenas violação ao art. 5º, LV, o que está em dissonância com a OJ 115 da SDI-1.
Quanto à multa por ED’s protelatórios , a decisão está em consonância com a finalidade da norma insculpida no art. 538, parágrafo único, do CPC, que determina a imposição de multa de 1% sobre o valor da causa para a parte que manejar embargos de declaração com intuito protelatório.
Em relação à indenização por danos morais , acrescente-se às razões expendidas que a circunstância de o empregador, na fase que antecede à formalização do contrato de trabalho, gerar no trabalhador a expectativa de efetivação do pacto, sendo que, na sequência, acaba por não efetivá-lo, enseja a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
No caso concreto, o TRT de origem consignou que houve contratação preliminar, pois, "o reclamante realizou exames admissionais e que a empresa emitiu, sob as penas da lei, declaração ao Banco Banrisul em que identificou o autor como seu empregado no cargo de auxiliar de produção, referindo inclusive o valor da sua remuneração" .
Concluiu o Regional que , "apesar de não ter se iniciado a prestação laboral, a contratação do obreiro efetivamente se concretizou, restando ultrapassada, pois, a fase pré-contratual".
Ante esse quadro fático, conclui-se que, além do desrespeito aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, consagrados no art. 1º, III e IV, da CF, resulta ofendido o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no art. 422 do Código Civil .
Vale mencionar os seguintes precedentes:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRÉ-CONTRATO DE TRABALHO. FRUSTRAÇÃO NA CONTRATAÇÃO. 1. O contrato de trabalho, nos termos do v. acórdão da e. 2ª Turma desta Corte Superior, -não impõe obrigações nem produz efeitos apenas enquanto vigente formalmente. A responsabilidade civil do empregador não está limitada ao período contratual, mas igualmente alcança as fases pré e pós-contratual- (Acórdão da lavra do Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes no Processo nº TST-RR-141.900-27.2000.15.0034). 2. Da leitura do acórdão do e. Tribunal de origem se conclui que irrefutável a intenção da reclamada em celebrar o contrato, bem como o rompimento injustificado das negociações. Essa constatação sobressai da ocorrência dos seguintes fatos: entrega de documentos, inclusive a CTPS, exames médicos complementares de admissão; teste prático de direção, escrito, psicotécnico, além de exames médicos; treinamento, que foi ministrado entre os dias 7 e 12 de agosto de 2010; o efetivo pedido de demissão do reclamante da empresa em que trabalhava naquela ocasião (Taxi Lotação Estrela Azul Ltda.); por fim, a não celebração do contrato com a empresa recorrida. 3. Dentro desse contexto fático, observe-se que não se tratou de mera possibilidade de preenchimento de vaga, mas de efetiva intenção de contratar. E, segundo o Código Civil de 2002, o Estado não deve assegurar somente o cumprimento da livre manifestação da vontade das partes, mas também regrar o comportamento dos negociantes pelo princípio da boa fé objetiva, impondo aos contratantes o dever de honestidade, informação, lealdade e confiança, visando com isso à manutenção do equilíbrio contratual. 5. O caso se revela típico de responsabilidade pré-contratual que se verifica, conforme lição de Caio Mário, citado por Pinho Pedreira, -quando uma pessoa entabula negociações com outra, induzindo-a a preparar-se para contratar e depois, injustificadamente, deixa de celebrar a avença- (in A Reparação do Dano Moral no Direito do Trabalho, LTR-2004, p. 36). E acrescenta o eminente juslaboralista baiano, com arrimo no magistério de Miriam Russo Terayama, acrescenta: -a desistência injustificada de contratar pelo empregador pode causar prejuízo àquele que porventura não concretiza ou mesmo desprezando oferta de igual nível ou de maior conveniência- (op. Cit, p. 37). 6. Diante disso, entendo que restou configurada a conduta ilícita da empresa recorrida e, consequentemente, o alegado dano moral. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido, no tópico. Conclusão: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido (RR - 141-57.2011.5.23.0005 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 22/05/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRÉ-CONTRATO DE TRABALHO. CONTRATAÇÃO FRUSTRADA. CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A circunstância de o empregador, na fase que antecede à formalização do contrato de trabalho, gerar no trabalhador séria e consistente expectativa de efetivação do pacto, sendo que, na sequência, acaba por não efetivá-lo, enseja a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, além dos danos materiais evidenciados ou razoavelmente aferidos (art. 5º, V e X. CF; art. 186, CCB). Desse modo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido (AIRR - 848-28.2010.5.09.0594 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 18/12/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/01/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRÁTICA DE ATO ILÍCITO NA FASE PRÉ-CONTRATUAL DA RELAÇÃO DE TRABALHO. Consoante dispõe o art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato quanto na execução, os princípios da probidade e boa-fé. No caso, a Corte a quo, analisando a prova colacionada nos autos, concluiu que o procedimento adotado pela reclamada de exigir que a reclamante entregasse os documentos necessários à formalização do seu contrato de trabalho, abrisse uma conta-salário e realizasse o exame admissional, atos que foram praticados pela autora, demonstraram a efetiva intenção da ré em contratá-la. A posterior alteração desse propósito por iniciativa exclusiva da empresa e sem a apresentação de justificativa para tanto implicou quebra do princípio da boa-fé e caracterizou-se como prática de ato ilícito, surgindo daí o dever de indenizar. Diante desse quadro, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido (AIRR - 874-79.2010.5.04.0104 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 25/06/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2014).
RECURSO DE REVISTA. CONTRATAÇÃO FRUSTRADA. DANO PRÉ-CONTRATUAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O Regional, com base no conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluiu que estavam -preenchidos os elementos para a responsabilização civil do reclamado, fazendo jus o reclamante ao recebimento de indenização por danos morais-, visto que foi induzido a pedir a dispensa de seu emprego, por já estar definida a sua contratação pelas reclamadas, o que não ocorreu. No caso, foi determinado ao reclamante o preenchimento de formulários, envio de documentos (inclusive CTPS), submissão a exame admissional, o que gerou a convicção de que a contratação ocorreria. Assim, ficou configurada nos autos a falta de lealdade e boa-fé das reclamadas, gerando dano moral passível de indenização. Para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. A incidência dessa súmula impede a análise da alegada violação de lei e dos arestos colacionados. Recurso de revista de que não se conhece. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral e material apenas é viável quando a condenação se mostre irrisória ou exorbitante, e não atenda a sua finalidade legal. No caso, o TRT manteve o valor arbitrado na sentença, e, ante os fatos consignados, não se mostra desproporcional o valor fixado, não justificando a excepcional intervenção desta Corte no feito. Recurso de revista de que não se conhece. (…)". (TST- RR - 122000-14.2008.5.09.0303, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 1.3.2013).
Ademais, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais , registre-se que a lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei.
De todo modo, é oportuno registrar que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores excessivamente módicos ou estratosférios, o que não se verifica na hipótese, cujo valor a tal título foi arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais) .
Não há como se alterar o acórdão recorrido, ao qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas "a", "b" e "c" do art. 896 da CLT .
Ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Registre-se, por fim, que a motivação do acórdão, por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente.
A propósito, o STF entende que se tem por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada per relationem , isto é, mesmo quando apenas se reporta às razões de decidir atacadas, sequer as reproduzindo. Nessa linha, o precedente STF-MS 27350 MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 04/06/2008.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista, nos temas .
4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219/TST
Assim está fundamentado o acórdão regional, quanto ao tema:
RECURSO DO AUTOR. Matéria remanescente
Honorários advocatícios
Há declaração de pobreza à fl. 05. Não foi juntada credencial sindical.
Trata-se de ação envolvendo indenização por danos morais, unicamente.
Entendo que a assistência judiciária não é prerrogativa sindical, podendo ser exercida por qualquer advogado habilitado nos autos. Ademais, o artigo 133 da Constituição Federal dispõe que: "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".
Diante do exposto, com amparo nas disposições constitucionais, no artigo 20 do CPC, bem como nos artigos 927 do Código Civil e artigos 2º e 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), faz jus a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, porquanto vencedora na presente demanda .
Quanto ao percentual devido a título de honorários, fixo em 15% sobre o valor bruto da condenação, valor usualmente praticado na Justiça do Trabalho e na linha da Súmula 37 deste TRT.
A Parte, em suas razões recursais, pugna pela reforma do v. acórdão regional.
Com razão.
O entendimento desta Corte é no sentido de que, na Justiça do Trabalho, a percepção de honorários advocatícios não decorre da mera sucumbência, mas da demonstrada insuficiência financeira e da necessária assistência de entidade sindical. Inteligência das Súmulas 219, I e 329/TST.
No caso dos autos, o Reclamante não está assistido por sindicato de sua categoria profissional, razão pela qual não subsiste a condenação ao pagamento da verba honorária, nos termos da Súmula 219 e da OJ 305/SBDI-1, ambas do TST.
Por todo o exposto , CONHEÇO do apelo por contrariedade à Súmula 219 do TST.
II) MÉRITO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219/TST
Como consequência lógica do conhecimento do recurso por contrariedade à Súmula 219 do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos honorários advocatícios, por contrariedade à Súmula 219/TST e, no mérito, dar-lhe provimento, no aspecto, para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios.
Brasília, 08 de outubro de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator