A C Ó R D Ã O

2ª Turma

GMJRP/msc

PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A parte se limita a suscitar a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo, genericamente, que não teriam sido examinadas as provas requeridas, sem nem sequer apontar quais provas teriam deixado de ser produzidas durante a instrução processual. Nesse contexto, cabe à parte aviar o seu apelo de forma fundamentada, explicitando, de maneira específica, em que ponto reside seu inconformismo, não podendo o julgador substituí-lo, complementando as razões do apelo. Precedentes. Assim, quedando-se desfundamentado o apelo, não é possível prosperar o recurso no particular, não havendo falar, portanto, em violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Recurso de revista não conhecido .

DANO MORAL. DISPENSA FUNDADA EM ATO DE IMPROBIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. OFENSA À HONRA SUBJETIVA IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

Discute-se, no caso, a caracterização de dano moral sofrido pelo empregado, passível de indenização, em decorrência da desconstituição, em Juízo, da justa causa fundada em ato de improbidade. A Constituição Federal consagra, em seu artigo 5º, inciso X, o direito à " intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" . Para que se configurem a existência do dano moral e a consequente obrigação de indenizar o ofendido, torna-se indispensável que tenham ocorrido o ato ilícito - omissivo ou comissivo e culposo ou doloso - praticado pelo agente, a constatação do dano vivenciado pela vítima e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita. Para fins de aferição da responsabilidade civil por dano moral do empregador, é imprescindível a prova do fato danoso em si perpetrado por conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, o qual representa a relação de causa e efeito entre a conduta do empregador e o dano moral suportado pelo empregado, sendo prescindível, contudo, a prova de prejuízo concreto, por se tratar de violação de direitos da personalidade, que atingem tão somente a esfera íntima do ofendido. De outra vertente, é importante ressaltar que o magistrado, ao solucionar as lides, não pode se ater apenas à literalidade da lei ao caso concreto, devendo, pois, considerar as regras de experiência comum, obtidas da observância dos acontecimentos da realidade, buscando atender a finalidade da norma jurídica investigada. Extrai-se da narrativa feita na decisão ora embargada que o reclamante foi demitido por justa causa por ato de improbidade, a qual foi afastada em ação anteriormente proposta. Aqui, a ofensa à honra subjetiva do reclamante, o dano moral, revela-se in re ipsa , ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da acusação de ato de improbidade e de desídia desconstituído judicialmente. O abalo moral é inerente a casos como este, em que o empregado é dispensado por justa causa, por prática de ato de improbidade, e esta é desconstituída judicialmente. O ato de improbidade pressupõe conduta que causa dano ao patrimônio do empregador, tendo correlação com crimes previstos no Direito Penal, como furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, ou apropriação indébita, prevista no artigo 168 do Código Penal. Diante disso, a acusação de prática de ato de improbidade constituiu uma grave imputação ao empregado, e a desconstituição pelo Judiciário demonstra claramente o abuso do direito do empregador de exercer o poder disciplinar ao aplicar a mais severa das penas disciplinares fundado em conduta gravíssima sem a cautela necessária. O empregado dispensado com base nesse tipo de conduta carrega a pecha de ímprobo, de desonesto, mesmo quando há a desconstituição da justa causa judicialmente, o que, por óbvio, ofende de forma profunda sua honra e sua imagem perante ele mesmo e perante toda a sociedade. Destaque-se, por oportuno, que a questão referente à divulgação da dispensa do reclamante no âmbito do empregador é irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois o dano moral, aqui, configurar-se-ia ainda que nenhuma outra pessoa, além do reclamante, soubesse do motivo do seu desligamento da reclamada. Vale dizer que tal aspecto poderia ser considerado apenas na fixação do valor indenizatório. Evidenciado, assim, o dano moral decorrente da não comprovação do ato de improbidade que fundamentou a justa causa do reclamante, é devida a indenização correspondente, nos termos do artigo 927 do Código Civil.

Recurso de revista conhecido e provido .

OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARTA DE REFERÊNCIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO.

O recurso apresenta-se desfundamentado, nos termos do artigo 896 da CLT, uma vez que a parte não alegou violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco divergência jurisprudencial apta a permitir o conhecimento do apelo revisional.

Recurso de revista não conhecido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-236200-91.1995.5.02.0462 , em que é Recorrente DAIR ANTÔNIO GANZERLA e Recorrida VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.

O agravo de instrumento interposto pelo reclamante foi provido em sessão realizada em 8/10/2014, para determinar o processamento do recurso de revista.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

A Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante, mediante o despacho que se segue (págs. 762-770):

" PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Alegação(ões):

- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 794.

De início, o recorrente argui a nulidade do v. Acórdão recorrido por negativa da prestação jurisdicional, argumentando que, mesmo instada por embargos de declaração, a E. Turma não teria se pronunciado sobre pontos fundamentais ao deslinde da demanda.

Consta do v. Acórdão aclaratório:

A decisão proferida não tem omissões, contradições nem vícios a ensejar a presente medida (CLT, art. 897-A). Pretende o embargante a modificação do julgado, contudo para este intento não se presta a via eleita (que tampouco serve para discutir a apreciação da prova). Quando a parte considera que a decisão fere dispositivos constitucionais ou legais deve valer-se do remédio jurídico apropriado para obter a reforma desejada, não se prestando a tal fim a restrita via declaratória adotada. Note-se que o embargante, longe de ocultar seu efetivo intuito, explicita-o com clareza ao referir-se à necessidade de reforma parcial do julgado em vista da propalada deficiência de análise da prova dos autos, tanto pela instância originária como pelo Juízo ad quem. Não tendo a parte apontado de forma objetiva nenhum dos vícios da dicção judicial acima catalogados, mas buscando de fato o revolvimento da prova dos autos sob pena de suposto cerceio de defesa, a rejeição de seus embargos é medida que se impõe.

 

Registre-se, inicialmente, que o colendo Tribunal Superior do Trabalho por meio da Orientação Jurisprudencial n.° 115 da SBDI-I, firmou entendimento de que a preliminar em exame é admissível apenas por violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho ou 458 do Código de Processo Civil. Não há falar, portanto, em admissão do apelo para averiguação de eventual ausência de prestação jurisdicional por afronta aos artigos 794, da CLT, e 5º, XXXV, LIV, LV, da Constituição Federal.

Por fim, conforme se observa do acórdão regional, a prestação jurisdicional foi outorgada, revelando-se a motivação respectiva em termos claros e suficientes, de molde que permitisse o prosseguimento da discussão na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, visto que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que de maneira contrária aos interesses da reclamada, não havendo, pois, como se dar seguimento ao apelo por essa via.

Nesse sentido:

NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se reconhece violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República e 458 do Código de Processo Civil em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. Agravo de instrumento não provido. (Processo: AIRR - 7800-53.2000.5.15.0126 Data de Julgamento: 12/05/2010, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/05/2010).

 

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 341 do excelso Supremo Tribunal Federal.

- violação do(a) Código Civil, artigo 927; artigo 932.

O autor insiste em indenização por danos morais.

Consta do v. Acórdão:

O reclamante fundamenta o pedido de indenização por danos morais na alegação de que, como "excelente funcionário, zeloso com suas obrigações durante os 28 (vinte e anos) de trabalho ininterrupto", celebrou com a empresa acordo para rescisão do contrato de trabalho, com benefícios além dos previstos na lei. Foi, no entanto, surpreendido com a dispensa por justa causa que a ré veio em seguida a lhe impor, sem nenhum motivo para tanto. Esclarece que ingressou com reclamação trabalhista buscando a reversão da referida penalidade (Processo nº 604/94, distribuído à mesma Vara de Origem), na qual foi "colhida prova cabal de que o reclamante não tinha atribuições funcionais que possibilitassem o cometimento da falta que lhe foi atribuída". Alega que, após a despedida, ventilou-se no local de trabalho a versão de que fora desligado do emprego por "corrupção", acrescentando que a ré instaurou "inquérito interno", com oitiva de diversos empregados, o que inevitavelmente gerou "comentários vexatórios" e "boatos diversos". Sustenta que a reclamada, ao afastá-lo dessa forma, lançou-o a "situações humilhantes e vexatórias junto aos familiares e amigos" e, sobretudo, perante a sociedade, eis que "contava com o desligamento honroso, com créditos consideráveis, que foram cancelados". Frisa que a "boataria" correu por toda a empresa, envolvendo seus amigos e colegas de trabalho, que eram também seus vizinhos e parentes. Argumenta que a justa causa aplicada pela empresa lhe acarretou igualmente "problemas de ordem social", pois "não desfruta do mesmo prestígio" granjeado junto aos colegas de trabalho, sendo ainda submetido a perguntas embaraçosas de seus filhos sobre as razões de "tal dispensa vexatória". Insiste em que a ré o difamou e injuriou, atingindo profundamente sua honra e dignidade.

Oportuno esclarecer, nesse compasso, que o Juízo de Origem entendeu inicialmente pela incompetência da Justiça do Trabalho para a apreciação do pedido de indenização por danos morais, o que o levou a extinguir o feito sem resolução do mérito (f. 183/185). A decisão foi reformada pelo acórdão desta Turma Julgadora (f. 233/236), que reconheceu tal competência e determinou o retorno dos autos à Origem para regular instrução e julgamento do feito, abrangendo toda a matéria do litígio. A par disso, determinou o MM. Juízo de Primeiro Grau a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do mencionado Processo nº 604/94 da mesma Vara (f. 383), uma vez que a apreciação do pedido de indenização por danos morais (objeto da presente ação) dependia da solução adotada quanto à reversão da justa causa imputada ao autor (mote daquela outra ação).

A presente ação retomou seu curso normal com a juntada aos autos dos traslados de f. 411/437, extraídos pela Secretaria da Vara daquele processo anterior, já então arquivado. Os traslados em questão atestam que a despedida do autor foi reconhecida como imotivada pela sentença de f. 411/422, com o deferimento das verbas rescisórias daí decorrentes, o que restou mantido pelo acórdão proferido por esta Turma Julgadora (f. 429/436).

Nada obstante a reversão da justa causa imposta ao autor, entendeu o MM. Juízo de Origem, na decisão prolatada nos presentes autos, que inexistem provas de que a empregadora tenha praticado qualquer ato visando macular a honra ou imagem do demandante, concluindo, assim, não demonstrada a ocorrência de efetivo dano na esfera extrapatrimonial do empregado por culpa ou dolo da ré. Insurge-se o reclamante contra tal entendimento, mas sem qualquer razão. Perfilho, com efeito, o entendimento firmado no Primeiro Grau.

Observo, inicialmente, que dano moral é o prejuízo que atinge, não o patrimônio de uma pessoa, mas sua intimidade, sua integridade psíquica, sua honra, sua imagem, seu nome, em suma: trata-se de violação dos direitos da personalidade.

Todavia, a exemplo do dano material, para que se justifique a indenização, há necessidade de ficar cabalmente caracterizado o dano à vítima, bem como a responsabilidade do agente e o nexo de causalidade entre o ato e o dano.

Sobreleve-se que a reversão judicial da justa causa para a despedida, ainda que assentada em motivo notoriamente grave (ato de improbidade), não se traduz, automaticamente, no reconhecimento da imposição de danos morais ao empregado. Como enfatizado, exige-se prova, a cargo deste último, dos abusos do agente no exercício de seu direito potestativo, a ponto de atingir, no plano autônomo, a intimidade do indivíduo. A questão, em princípio, se resolve na esfera patrimonial que lhe é própria, mediante a conversão da despedida de motivada para imotivada e a condenação ao pagamento das verbas daí emergentes. Nada obstante, eventuais projeções no âmbito anímico ou psíquico do ofendido, decorrentes das particulares circunstâncias do caso, devem ser reparadas, desde que, no entanto, apreciadas à luz da suscetibilidade própria do homem mediano, que vive no seio social.

Esclareça-se, por oportuno, que o autor fora acusado pela empresa Rima Industrial S/A, fornecedora da reclamada, de haver tentado obter o pagamento de uma comissão, para a liberação de crédito relativo a juros de notas fiscais complementares, o qual foi apurado como indevido junto ao Departamento de Contas a Receber daquela empresa. A demandada, nessas condições, como se depreende inclusive da narrativa da inicial (que alude expressamente à instauração de um "inquérito interno"), dispensou o reclamante por justa causa e encetou procedimento interno de investigação destinado a apurar as irregularidades eventualmente praticadas pelo obreiro e demais empregados do setor. Agiu a empresa, ao menos em princípio, não de forma leviana ou temerária, mas no exercício regular de seu poder diretivo e disciplinar, e, ainda, em legítima defesa de seu patrimônio, ao investigar os fatos relacionados à denúncia de improbidade. A circunstância de que a justa causa então imputada ao obreiro não teve sua legitimidade reconhecida pelo Judiciário Trabalhista não permite ignorar que a empregadora tinha o direito de perquirir os fatos denunciados e, com base em tal auditoria, adotar as medidas que reputava mais justas ou adequadas a seus interesses.

Cabia ao reclamante, nesse contexto, provar que, como alegado na inicial, a reclamada fez alarde dos motivos da ruptura contratual, disseminando a versão ou boato de que se trataria de empregado ímprobo ou corrupto. Cumpria-lhe, portanto, produzir prova de que, por culpa ou dolo da empresa, os fatos relacionados à despedida foram propagados para círculo muito mais extenso (abrangendo grande número de empregados e se espraiando para o universo das relações sociais e familiares do obreiro) do que aquele no qual deveriam ter permanecido confinados. É nesse sentido que a causa de pedir está formulada e não pode o julgador se apartar de seus estritos termos.

Todavia, desse encargo o autor não logrou se desvencilhar. Note-se que, como bem observado nos fundamentos do julgado, os empregados ouvidos acerca das irregularidades denunciadas teriam forçosamente de tomar conhecimento dos fatos que constituíam objeto da apuração. Não fosse assim, restaria inviabilizada, na raiz, a investigação empreendida. E não poderia a empresa, a seu turno, por não dotada do atributo da onipotência, impedir que tais empregados eventualmente tecessem comentários, com terceiros alheios à auditoria, dos fatos acerca dos quais tomaram conhecimento (inconfidência que, aliás, constitui fraqueza universal e atemporal da natureza humana). Seria exigir demais da empregadora, cujo poder diretivo e disciplinar não alcança tal dimensão. Não há, por conseguinte, como responsabilizar a reclamada, e ainda mais de forma objetiva, pela "boataria" aventada na inicial, sem qualquer prova de que tenha sido malevolamente insuflada pela empresa com o objetivo de macular a imagem pessoal e a dignidade do demandante.

Nessa moldura, não concorre para o êxito da pretensão a prova testemunhal dos autos. A primeira testemunha patronal (f. 298) assevera que "por determinação da reclamada, a investigação sobre os fatos que ensejaram a dispensa do reclamante foi conduzida sob rigoroso sigilo", embora os fatos possam ter chegado ao conhecimento de outros empregados "considerando a tomada de numerosos depoimentos, pois havia uma quadrilha no setor de contas a pagar". A segunda testemunha da empresa, a seu turno, confirma que "os trabalhos da auditoria (de que resultou a instauração inclusive de inquérito policial) foram realizados de forma sigilosa e suas conclusões não foram divulgadas a não ser para a direção da reclamada" (f. 298/299).

Quanto às testemunhas obreiras ouvidas em audiência, a f. 299/300 (esclarecendo-se que a primeira teve acolhida a contradita contra si apresentada), a segunda, embora afirme inicialmente que "com a dispensa do reclamante houve comentários de que seria integrante de uma quadrilha existente no setor de contas a pagar para auferir benefícios" e que "mora no mesmo bairro do reclamante e lá também foram feitos comentários desairosos ao mesmo", reconhece em seguida que "nada ouviu no interior da reclamada sobre os motivos da dispensa do reclamante". A terceira testemunha, de seu lado, limita-se a dizer que a partir de sua saída da ré "o reclamante deixou de ser visto com bons olhos por algumas pessoas", admitindo o depoente que "não soube de detalhes sobre tais problemas".

Não há prova, portanto, de divulgação ou propagação, na forma de boatos, de fatos ofensivos à honra e dignidade do reclamante por dolo ou culpa da reclamada, o que torna improcedente o pedido de indenização por danos morais.

 

Apesar do inconformismo, o recurso não pode ser admitido, visto que o v. Acórdão Regional, ao analisar a matéria, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos, sobretudo em depoimentos testemunhais, e para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento de toda prova apresentada, fato obstaculizado pelos termos do disposto na Súmula nº 126, do C. Tribunal Superior do Trabalho.

Do mesmo modo, não há como prosseguir o apelo pela arguição de que o entendimento adotado teria incidido em violação dos artigos 927 e 932, do Código Civil, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT, pois, para isso, seria igualmente necessária a prévia reapreciação da prova.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER.

Alegação(ões):

Também, renova a pretensão para que a reclamada forneça carta de referências.

Consta do v. Acórdão:

O pedido em foco não foi apreciado na decisão recorrida, mas buscou o reclamante sanar tal omissão por meio da oposição dos embargos declaratórios de f. 450/451, sem contudo lograr êxito, uma vez que os embargos foram rejeitados e o MM. Juízo de Origem impôs-lhe multa por protelação, na forma do parágrafo único do artigo 538 do CPC. A despeito da reiteração da omissão, a iniciativa do reclamante na tentativa de saná-la impede a ocorrência de preclusão sobre o tema e propicia o exame da matéria, neste Grau Revisional.

Quanto ao mérito, no entanto, não procede o apelo, considerando que o autor nem sequer apresentou fundamento legal, convencional ou contratual para o pretendido fornecimento de carta de referências, o que, de plano, exclui qualquer obrigação da empregadora quanto a tal prestação e condena o pedido à improcedência.

 

Os argumentos do recorrente, no presente tópico, não habilitam o apelo à cognição do Tribunal Revisor, por falta de enquadramento nos permissivos do artigo 896 da CLT, vez que não apontam a existência de nenhum dissenso interpretativo, nem citam a norma legal ofendida, valendo salientar que a mera alusão a dispositivos de lei não autoriza supor tenham aqueles sido apontados como violados.

Com efeito, sem a indispensável indicação de uma das ocorrências exigidas pelo artigo 896 da CLT, o apelo mostra-se desfundamentado, não havendo como ser processado.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Alegação(ões):

- violação do(s) artigo 133, da Constituição Federal.

- violação do(a) Código Civil, artigo 389 e 404.

- divergência jurisprudencial indicada a partir da folha 490, 3 arestos.

Por fim, postula a condenação dos honorários advocatícios.

Consta do v. Acórdão:

Prejudicado o exame do tema, ante a manutenção da improcedência do pedido.

 

Não processado o apelo, resta prejudicado o exame quanto aos honorários advocatícios, admitindo-se, no entanto, a presença do tema no apelo em respeito ao princípio da eventualidade.

 CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista." (págs. 762-770)

Nas razões do recurso de revista (págs. 749-761), o reclamante suscitou preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porquanto a ausência de análise de algumas das provas apontadas pelo trabalhador ocasionou cerceamento ao seu direito de defesa. Apontou violação dos artigos 794 da CLT e 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Alegou que a reversão em Juízo da modalidade de extinção contratual, de dispensa por justa causa para dispensa imotivada, enseja o pagamento de indenização por danos morais. Indicou afronta aos artigos 5º, inciso V, da Constituição Federal e 927 e 932, inciso III, do Código Civil.

Asseverou que deve ser deferido o pedido de condenação à entrega de " carta de referência mencionando que não existem atos desabonadores à sua conduta " (pág. 759).

Aduziu fazer jus ao recebimento de honorários advocatícios, porquanto está assistido por sindicato da categoria profissional e " não dispõe de condições para arcar com os honorários advocatícios e nem condições para litigar em Juízo, sem sacrifício ao sustento próprio e da família " (pág. 759).

Apontou violação dos artigos 20 do CPC, 113 da Constituição Federal e 389 e 404 do Código Civil, além de contrariedade à Súmula nº 219 no Tribunal Superior do Trabalho. Transcreveu arestos divergentes.

Em minuta de agravo de instrumento (págs. 772-779), o reclamante renova as alegações trazidas no recurso de revista.

A decisão do Tribunal a quo , às págs. 731-736, foi fundamentada nos seguintes termos, na fração de interesse:

" a) Indenização por danos morais.

O reclamante fundamenta o pedido de indenização por danos morais na alegação de que, como " excelente funcionário, zeloso com suas obrigações durante os 28 (vinte e anos) de trabalho ininterrupto ", celebrou com a empresa acordo para rescisão do contrato de trabalho, com benefícios além dos previstos na lei. Foi, no entanto, surpreendido com a dispensa por justa causa que a ré veio em seguida a lhe impor, sem nenhum motivo para tanto. Esclarece que ingressou com reclamação trabalhista buscando a reversão da referida penalidade (Processo nº 604/94, distribuído à mesma Vara de Origem), na qual foi " colhida prova cabal de que o reclamante não tinha atribuições funcionais que possibilitassem o cometimento da falta que lhe foi atribuída ". Alega que, após a despedida, ventilou-se no local de trabalho a versão de que fora desligado do emprego por " corrupção ", acrescentando que a ré instaurou " inquérito interno ", com oitiva de diversos empregados, o que inevitavelmente gerou " comentários vexatórios " e " boatos diversos ". Sustenta que a reclamada, ao afastá-lo dessa forma, lançou-o a " situações humilhantes e vexatórias junto aos familiares e amigos " e, sobretudo, perante a sociedade, eis que " contava com o desligamento honroso, com créditos consideráveis, que foram cancelados ". Frisa que a " boataria " correu por toda a empresa, envolvendo seus amigos e colegas de trabalho, que eram também seus vizinhos e parentes. Argumenta que a justa causa aplicada pela empresa lhe acarretou igualmente "problemas de ordem social ", pois " não desfruta do mesmo prestígio " granjeado junto aos colegas de trabalho, sendo ainda submetido a perguntas embaraçosas de seus filhos sobre as razões de " tal dispensa vexatória ". Insiste em que a ré o difamou e injuriou, atingindo profundamente sua honra e dignidade.

Oportuno esclarecer, nesse compasso, que o Juízo de Origem entendeu inicialmente pela incompetência da Justiça do Trabalho para a apreciação do pedido de indenização por danos morais, o que o levou a extinguir o feito sem resolução do mérito (f. 183/185). A decisão foi reformada pelo acórdão desta Turma Julgadora (f. 233/236), que reconheceu tal competência e determinou o retorno dos autos à Origem para regular instrução e julgamento do feito, abrangendo toda a matéria do litígio. A par disso, determinou o MM. Juízo de Primeiro Grau a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do mencionado Processo nº 604/94 da mesma Vara (f. 383), uma vez que a apreciação do pedido de indenização por danos morais (objeto da presente ação) dependia da solução adotada quanto à reversão da justa causa imputada ao autor (mote daquela outra ação).

A presente ação retomou seu curso normal com a juntada aos autos dos traslados de f. 411/437, extraídos pela Secretaria da Vara daquele processo anterior, já então arquivado. Os traslados em questão atestam que a despedida do autor foi reconhecida como imotivada pela sentença de f. 411/422, com o deferimento das verbas rescisórias daí decorrentes, o que restou mantido pelo acórdão proferido por esta Turma Julgadora (f. 429/436).

Nada obstante a reversão da justa causa imposta ao autor, entendeu o MM. Juízo de Origem, na decisão prolatada nos presentes autos, que inexistem provas de que a empregadora tenha praticado qualquer ato visando macular a honra ou imagem do demandante, concluindo, assim, não demonstrada a ocorrência de efetivo dano na esfera extrapatrimonial do empregado por culpa ou dolo da ré . Insurge-se o reclamante contra tal entendimento, mas sem qualquer razão. Perfilho, com efeito, o entendimento firmado no Primeiro Grau.

Observo, inicialmente, que dano moral é o prejuízo que atinge, não o patrimônio de uma pessoa, mas sua intimidade, sua integridade psíquica, sua honra, sua imagem, seu nome, em suma: trata-se de violação dos direitos da personalidade.

Todavia, a exemplo do dano material, para que se justifique a indenização, há necessidade de ficar cabalmente caracterizado o dano à vítima, bem como a responsabilidade do agente e o nexo de causalidade entre o ato e o dano.

Sobreleve-se que a reversão judicial da justa causa para a despedida, ainda que assentada em motivo notoriamente grave (ato de improbidade) , não se traduz, automaticamente, no reconhecimento da imposição de danos morais ao empregado . Como enfatizado, exige-se prova, a cargo deste último, dos abusos do agente no exercício de seu direito potestativo, a ponto de atingir, no plano autônomo, a intimidade do indivíduo. A questão, em princípio, se resolve na esfera patrimonial que lhe é própria, mediante a conversão da despedida de motivada para imotivada e a condenação ao pagamento das verbas daí emergentes. Nada obstante, eventuais projeções no âmbito anímico ou psíquico do ofendido, decorrentes das particulares circunstâncias do caso, devem ser reparadas, desde que, no entanto, apreciadas à luz da suscetibilidade própria do homem mediano, que vive no seio social.

Esclareça-se, por oportuno, que o autor fora acusado pela empresa Rima Industrial S/A, fornecedora da reclamada, de haver tentado obter o pagamento de uma comissão, para a liberação de crédito relativo a juros de notas fiscais complementares, o qual foi apurado como indevido junto ao Departamento de Contas a Receber daquela empresa . A demandada , nessas condições, como se depreende inclusive da narrativa da inicial (que alude expressamente à instauração de um "inquérito interno"), dispensou o reclamante por justa causa e encetou procedimento interno de investigação destinado a apurar as irregularidades eventualmente praticadas pelo obreiro e demais empregados do setor . Agiu a empresa, ao menos em princípio, não de forma leviana ou temerária, mas no exercício regular de seu poder diretivo e disciplinar, e, ainda, em legítima defesa de seu patrimônio, ao investigar os fatos relacionados à denúncia de improbidade. A circunstância de que a justa causa então imputada ao obreiro não teve sua legitimidade reconhecida pelo Judiciário Trabalhista não permite ignorar que a empregadora tinha o direito de perquirir os fatos denunciados e, com base em tal auditoria, adotar as medidas que reputava mais justas ou adequadas a seus interesses.

Cabia ao reclamante, nesse contexto, provar que, como alegado na inicial, a reclamada fez alarde dos motivos da ruptura contratual, disseminando a versão ou boato de que se trataria de empregado ímprobo ou corrupto. Cumpria-lhe, portanto, produzir prova de que, por culpa ou dolo da empresa, os fatos relacionados à despedida foram propagados para círculo muito mais extenso (abrangendo grande número de empregados e se espraiando para o universo das relações sociais e familiares do obreiro) do que aquele no qual deveriam ter permanecido confinados. É nesse sentido que a causa de pedir está formulada e não pode o julgador se apartar de seus estritos termos.

Todavia, desse encargo o autor não logrou se desvencilhar. Note-se que, como bem observado nos fundamentos do julgado, os empregados ouvidos acerca das irregularidades denunciadas teriam forçosamente de tomar conhecimento dos fatos que constituíam objeto da apuração . Não fosse assim, restaria inviabilizada, na raiz, a investigação empreendida. E não poderia a empresa, a seu turno, por não dotada do atributo da onipotência, impedir que tais empregados eventualmente tecessem comentários, com terceiros alheios à auditoria, dos fatos acerca dos quais tomaram conhecimento (inconfidência que, aliás, constitui fraqueza universal e atemporal da natureza humana). Seria exigir demais da empregadora, cujo poder diretivo e disciplinar não alcança tal dimensão. Não há, por conseguinte, como responsabilizar a reclamada, e ainda mais de forma objetiva, pela "boataria" aventada na inicial, sem qualquer prova de que tenha sido malevolamente insuflada pela empresa com o objetivo de macular a imagem pessoal e a dignidade do demandante.

Nessa moldura, não concorre para o êxito da pretensão a prova testemunhal dos autos. A primeira testemunha patronal (f. 298) assevera que " por determinação da reclamada, a investigação sobre os fatos que ensejaram a dispensa do reclamante foi conduzida sob rigoroso sigilo ", embora os fatos possam ter chegado ao conhecimento de outros empregados " considerando a tomada de numerosos depoimentos, pois havia uma quadrilha no setor de contas a pagar ". A segunda testemunha da empresa, a seu turno, confirma que " os trabalhos da auditoria (de que resultou a instauração inclusive de inquérito policial) foram realizados de forma sigilosa e suas conclusões não foram divulgadas a não ser para a direção da reclamada " (f. 298/299).

Quanto às testemunhas obreiras ouvidas em audiência, a f. 299/300 (esclarecendo-se que a primeira teve acolhida a contradita contra si apresentada), a segunda, embora afirme inicialmente que " com a dispensa do reclamante houve comentários de que seria integrante de uma quadrilha existente no setor de contas a pagar para auferir benefícios " e que " mora no mesmo bairro do reclamante e lá também foram feitos comentários desairosos ao mesmo ", reconhece em seguida que " nada ouviu no interior da reclamada sobre os motivos da dispensa do reclamante ". A terceira testemunha, de seu lado, limita-se a dizer que a partir de sua saída da ré " o reclamante deixou de ser visto com bons olhos por algumas pessoas ", admitindo o depoente que " não soube de detalhes sobre tais problemas ".

Não há prova, portanto, de divulgação ou propagação, na forma de boatos, de fatos ofensivos à honra e dignidade do reclamante por dolo ou culpa da reclamada, o que torna improcedente o pedido de indenização por danos morais.

b) Fornecimento de carta de referência.

O pedido em foco não foi apreciado na decisão recorrida, mas buscou o reclamante sanar tal omissão por meio da oposição dos embargos declaratórios de f. 450/451, sem contudo lograr êxito, uma vez que os embargos foram rejeitados e o MM. Juízo de Origem impôs-lhe multa por protelação, na forma do parágrafo único do artigo 538 do CPC. A despeito da reiteração da omissão, a iniciativa do reclamante na tentativa de saná-la impede a ocorrência de preclusão sobre o tema e propicia o exame da matéria, neste Grau Revisional.

Quanto ao mérito, no entanto, não procede o apelo, considerando que o autor nem sequer apresentou fundamento legal, convencional ou contratual para o pretendido fornecimento de carta de referências, o que, de plano, exclui qualquer obrigação da empregadora quanto a tal prestação e condena o pedido à improcedência.

Nada a deferir.

(...)

d) Honorários advocatícios.

Prejudicado o exame do tema, ante a manutenção da ,improcedência do pedido." (págs. 731-736, grifou-se)

Em resposta aos embargos de declaração interpostos pelo reclamante, a Corte a quo se manifestou nos seguintes termos:

"A decisão proferida não tem omissões, contradições nem vícios a ensejar a presente medida (CLT, art. 897-A). Pretende o embargante a modificação do julgado, contudo para este intento não se presta a via eleita (que tampouco serve para discutir a apreciação da prova). Quando a parte considera que a decisão fere dispositivos constitucionais ou legais deve valer-se do remédio jurídico apropriado para obter a reforma desejada, não se prestando a tal fim a restrita via declaratória adotada. Note-se que o embargante, longe de ocultar seu efetivo intuito, explicita-o com clareza ao referir-se à necessidade de reforma parcial do julgado em vista da propalada deficiência de análise da prova dos autos, tanto pela instância originária como pelo Juízo ad quem . Não tendo a parte apontado de forma objetiva nenhum dos vícios da dicção judicial acima catalogados, mas buscando de fato o revolvimento da prova dos autos sob pena de suposto cerceio de defesa, a rejeição de seus embargos é medida que se impõe ." (págs. 745 e 746, grifou-se)

Acerca da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional , registra-se inicialmente que, conforme a jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1, somente por violação dos artigos 458 do CPC, 832 da CLT ou 93, inciso IX, da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista pela preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, motivo pelo qual se revela inócua eventual arguição de falta da prestação jurisdicional fundamentada em violação dos artigos 794 da CLT e 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal .

Ademais, verifica-se que a parte se limita a suscitar essa nulidade, aduzindo, genericamente, que não teriam sido examinadas as provas requeridas, sem nem sequer apontar quais provas teriam deixado de ser produzidas durante a instrução processual.

Nesse contexto, cabe à parte aviar o seu apelo de forma fundamentada, explicitando, de maneira específica, em que ponto reside seu inconformismo, não podendo o julgador substituí-lo, complementando as razões do apelo.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"(...) NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTICULAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Revela-se carente de fundamentação a arguição de negativa de prestação jurisdicional quando a parte afirma existir omissão no acórdão revisando sob argumento articulado de forma genérica, no sentido de que não se emitiu pronunciamento acerca dos aspectos da controvérsia suscitados por meio dos embargos de declaração, mas não demonstra especificamente os aspectos em relação aos quais se teria configurado a alegada omissão. Precedentes deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)." (Processo: AIRR - 150240-44.2005.5.01.0043, data de julgamento: 15/9/2010, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, data de divulgação: DEJT 24/9/2010)

"(...) II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL GENÉRICA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a alegação de omissão, sem que se aponte sobre quais pontos foi omissa a decisão recorrida, não é suficiente para fundamentar a preliminar suscitada de forma genérica, ainda que amparada em violação do art. 93, IX, da CF, já que a revista sujeita-se, quanto a todos os seus temas, ao preenchimento dos pressupostos do art. 896 da CLT. Recurso de revista obreiro não conhecido." (Processo: RR-4600-03.2007.5.03.0134, data de julgamento: 29/4/2009, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, data de divulgação: DEJT 4/5/2009)

Assim, quedando-se desfundamentado o apelo, não é possível prosperar o recurso no particular, não havendo falar, portanto, em violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Discute-se ainda, no caso, a caracterização de dano moral sofrido pelo empregado, passível de indenização, em decorrência da desconstituição, em Juízo, da justa causa fundada em ato de improbidade .

A Constituição Federal consagra, em seu artigo 5º, inciso X, o direito à " intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" .

Miguel Reale, em sua obra "Temas de Direito Positivo", desdobra o dano moral em duas espécies: o dano moral objetivo e o dano moral subjetivo. O primeiro atinge a dimensão moral da pessoa no meio social em que vive, envolvendo o dano de sua imagem. O segundo correlaciona-se com o mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento intransferíveis, porque ligados a valores de seu ser subjetivo, que o ilícito veio penosamente subverter, exigindo inequívoca reparação.

Para que se configurem a existência do dano moral e a consequente obrigação de indenizar o ofendido, torna-se indispensável que tenham ocorrido o ato ilícito - omissivo ou comissivo e culposo ou doloso - praticado pelo agente, a constatação do dano vivenciado pela vítima e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.

Para fins de aferição da responsabilidade civil por dano moral do empregador, é imprescindível a prova do fato danoso em si perpetrado por conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, o qual representa a relação de causa e efeito entre a conduta do empregador e o dano moral suportado pelo empregado, sendo prescindível, contudo, a prova de prejuízo concreto, por se tratar de violação de direitos da personalidade, que atingem tão somente a esfera íntima do ofendido.

De outra vertente, é importante ressaltar que o magistrado, ao solucionar as lides, não pode se ater apenas à literalidade da lei ao caso concreto, devendo, pois, considerar as regras de experiência comum, obtidas da observância dos acontecimentos da realidade, buscando atender a finalidade da norma jurídica investigada.

Extrai-se da narrativa feita na decisão ora embargada que o reclamante foi dispensado por justa causa por ato de improbidade, a qual foi afastada em ação anteriormente proposta.

Aqui, a ofensa à honra subjetiva do reclamante, o dano moral, revela-se in re ipsa , ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da acusação de ato de improbidade desconstituído judicialmente.

Vem à baila decisão de lavra do Ministro Renato de Lacerda Paiva, em que se demonstra em que consiste o dano moral in re ipsa em casos como este:

"RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL - SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (alegação de violação dos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 927 do Código Civil e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). O dano moral pode ser definido como lesão à -esfera personalíssima da pessoa- ou, para citar o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, pode ser conceituado como -violação do direito à dignidade humana-. Há possibilidade de que ele se evidencie no -desprestígio-, -na desconsideração social-, -no descrédito à reputação- e -na humilhação pública- do indivíduo. Mas a existência do dano moral fica configurada quando ele é presumível, ou seja, quando, em face da ocorrência de determinado fato ofensivo, o sofrimento íntimo (dano/prejuízo moral) é esperado, provável, razoavelmente deduzido. Sendo assim, sua existência decorre de uma presunção hominis, é fruto da intuição de qualquer um que, exercitando a capacidade de empatia e munido de certa imaginação, tenta colocar-se no lugar daquele que foi ofendido em sua dignidade, para assim concluir pela possibilidade de sofrimento psíquico. Essa presunção acerca da existência (ou não) do dano moral, em razão de algum acontecimento danoso, somente é possível, porque os indivíduos, a par de todas as suas particularidades e idiossincrasias (que é o que os tornam indivíduos), partilham da mesma condição humana e, em última análise, quase sempre sofrem (em maior ou menor grau) pelos mesmos motivos. A 'prova' do dano moral, portanto, é a existência do próprio fato danoso - a partir do qual se presume sua existência. Recurso de revista conhecido e provido". (RR - 81000-21.2006.5.05.0463, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, data de julgamento: 21/3/2012, 2ª Turma, data de publicação: 3/4/2012)

O abalo moral é inerente a casos como este, em que o empregado é dispensado por justa causa, por suposta prática de ato de improbidade, e esta é desconstituída judicialmente.

O Ministro Maurício Godinho Delgado conceitua o ato de improbidade previsto no artigo 482, alínea "a", da CLT como "conduta faltosa obreira que provoque dano ao patrimônio empresarial ou de terceiro, em função de comportamento vinculado ao contrato de trabalho, com o objetivo de alcançar vantagem para si ou para outrem" (Curso de Direito do Trabalho, 6ª ed., São Paulo: Ltr, 2007, pág. 1.193).

Por sua vez, Wagner D. Giglio leciona que improbidade seria "manifestações desonestas do empregado que constituam atentado a patrimônio ou, mais exatamente, a bens materiais " (Justa Causa: teoria, prática e jurisprudência: dos arts. 482 e 483 da CLT, 2ª ed., São Paulo: LTr, 1985, pág. 56).

O ato de improbidade pressupõe conduta que causa dano ao patrimônio do empregador, tendo correlação com crimes previstos no Direito Penal, como furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, ou apropriação indébita, prevista no artigo 168 do Código Penal.

Diante disso, a acusação de prática de ato de improbidade constituiu uma grave imputação ao empregado, e a desconstituição pelo Judiciário demonstra claramente o abuso do direito do empregador de exercer o poder disciplinar ao aplicar a mais severa das penas disciplinares fundado em conduta gravíssima sem a cautela necessária.

O empregado dispensado com base nesse tipo de conduta carrega a pecha de ímprobo, de desonesto, mesmo quando há a desconstituição da justa causa judicialmente, o que, por óbvio, ofende de forma profunda sua honra e sua imagem perante ele mesmo e perante toda a sociedade.

Destaque-se, por oportuno, que a questão referente à divulgação da dispensa do reclamante no âmbito do empregador é irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois o dano moral, aqui, configurar-se-ia ainda que nenhuma outra pessoa, além do reclamante, soubesse do motivo do seu desligamento da reclamada. Vale dizer que tal aspecto poderia ser considerado apenas na fixação do valor indenizatório.

Colacionam-se, por oportuno, os seguintes precedentes:

"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. DANO MORAL. DEMISSÃO FUNDADA EM ATO DE IMPROBIDADE E DESÍDIA. DESCONSTITUIÇÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. OFENSA À HONRA SUBJETIVA IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Discute-se, no caso, a caracterização de dano moral sofrido pelo empregado, passível de indenização, em decorrência da desconstituição da justa causa fundada em ato de improbidade e de desídia em juízo. A Constituição Federal consagra, em seu artigo 5º, inciso X, o direito à -intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação-. Para que se configurem a existência do dano moral e a consequente obrigação de indenizar o ofendido, torna-se indispensável que tenham ocorrido o ato ilícito - omissivo ou comissivo e culposo ou doloso - praticado pelo agente, a constatação do dano vivenciado pela vítima e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita. Para fins de aferição da responsabilidade civil por dano moral do empregador, é imprescindível a prova do fato danoso em si perpetrado por conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, o qual representa a relação de causa e efeito entre a conduta do empregador e o dano moral suportado pelo empregado, sendo prescindível, contudo, a prova de prejuízo concreto, por se tratar de violação de direitos da personalidade, que atingem tão somente a esfera íntima do ofendido. De outra vertente, é importante ressaltar que o magistrado, ao solucionar as lides, não pode se ater apenas à literalidade da lei ao caso concreto, devendo, pois, considerar as regras de experiência comum, obtidas da observância dos acontecimentos da realidade, buscando atender a finalidade da norma jurídica investigada. Extrai-se da narrativa feita na decisão ora embargada que o reclamante foi demitido por justa causa por ato de improbidade e desídia, a qual foi afastada em ação anteriormente proposta. Aqui, a ofensa à honra subjetiva do reclamante, o dano moral, revela-se in re ipsa, ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da acusação de ato de improbidade e de desídia desconstituído judicialmente. O abalo moral é inerente a casos como este, em que o empregado é despedido por justa causa, por prática de ato de improbidade e desídia, e esta é desconstituída judicialmente. O ato de improbidade pressupõe conduta que causa dano ao patrimônio do empregador, tendo correlação com crimes previstos no Direito Penal, como furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, ou apropriação indébita, prevista no artigo 168 do Código Penal. Diante disso, a acusação de prática de ato de improbidade constituiu uma grave imputação ao empregado, e a desconstituição pelo Judiciário demonstra claramente o abuso do direito do empregador de exercer o poder disciplinar ao aplicar a mais severa das penas disciplinares fundado em conduta gravíssima sem a cautela necessária. O empregado demitido com base nesse tipo de conduta carrega a pecha de ímprobo, de desonesto, mesmo quando há a desconstituição da justa causa judicialmente, o que, por óbvio, ofende de forma profunda sua honra e sua imagem perante ele mesmo e perante toda a sociedade. Destaque-se, por oportuno, que a questão referente à divulgação da demissão do reclamante pela imprensa local - se esta teria sido patrocinada pela reclamada ou não - é irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois o dano moral, aqui, configurar-se-ia ainda que nenhuma outra pessoa, além do reclamante, soubesse do motivo do seu desligamento da reclamada. Vale dizer que tal aspecto poderia ser considerado apenas na fixação do valor indenizatório. Evidenciado, assim, o dano moral decorrente da não comprovação do ato de improbidade que fundamentou a justa causa do reclamante, é devida a indenização correspondente, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e do artigo 927 do Código Civil. Embargos conhecidos e providos." (E-ED-RR - 146540-39.2001.5.01.0451, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, data de julgamento: 10/5/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 18/5/2012)

"RECURSO DE EMBARGOS. DANO MORAL - DISPENSA COM JUSTA CAUSA FUNDADA EM ATO DE IMPROBIDADE - DESCONSTITUIÇÃO EM JUÍZO - DANO PRESUMÍVEL. O dano moral pode ser definido como lesão à -esfera personalíssima da pessoa- ou, para citar o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, pode ser conceituado como -violação do direito à dignidade humana-. Há possibilidade de que ele se evidencie no -desprestígio-, -na desconsideração social-, -no descrédito à reputação- e -na humilhação pública- do indivíduo. Mas a existência do dano moral fica configurada quando ele é presumível, ou seja, quando, em face da ocorrência de determinado fato ofensivo, o sofrimento íntimo (dano/prejuízo moral) é esperado, provável, razoavelmente deduzido. Sendo assim, sua existência decorre de uma presunção hominis, é fruto da intuição de qualquer um que, exercitando a capacidade de empatia e munido de certa imaginação, tenta colocar-se no lugar daquele que foi ofendido em sua dignidade, para assim concluir pela possibilidade de sofrimento psíquico. Essa presunção acerca da existência (ou não) do dano moral, em razão de algum acontecimento danoso, somente é possível, porque os indivíduos, a par de todas as suas particularidades e idiossincrasias (que é o que os tornam indivíduos), partilham da mesma condição humana e, em última análise, quase sempre sofrem (em maior ou menor grau) pelos mesmos motivos. A -prova- do dano moral, portanto, é a existência do próprio fato danoso - a partir do qual se presume sua existência. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR - 164300-14.2009.5.18.0009, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, data de julgamento: 12/12/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 14/3/2014)

"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. DANO MORAL. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE, INCONTINÊNCIA DE CONDUTA OU MAU PROCEDIMENTO E DESÍDIA. DESCARACTERIZAÇÃO EM JUÍZO. Esta Subseção Especializada tem reconhecido a ocorrência do dano moral em situações de desconstituição da justa causa fundada em ato de improbidade em juízo, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral. Precedente. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR - 19900-81.2003.5.15.0046, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, data de julgamento: 12/12/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 14/3/2014)

"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. DESCONSTITUIÇÃO EM JUÍZO. Controvérsia acerca do direito a indenização por dano moral em razão da desconstituição em juízo do ato de dispensa por justa causa por suposto ato de improbidade (desvio de numerário). A obrigação de indenizar por dano moral decorre da comprovação da prática de ato ilícito pelo empregador por ação ou omissão, culpa ou dolo, bem como da existência do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A resolução do contrato de trabalho por justa causa, fundada supostamente em ato de improbidade, quando desconstituída judicialmente, gera evidentemente reflexos na vida pessoal do empregado e lesiona direitos da personalidade, em especial a honra e a imagem. Embora a reversão judicial da dispensa por justa causa não constitua, por si só e necessariamente, motivo ensejador da indenização por dano moral, in casu, presume-se grave ofensa à imagem, pois não há como negar o sofrimento causado ao obreiro. Diferente seria se a justa causa imputada tivesse o pressuposto da conduta incontroversa (faltas ao trabalho, ofensa pessoal, desídia no cumprimento de norma geral etc.), quando então estaria imune o empregador para exercer o direito de tentar enquadrar tal comportamento em um dos tipos legais descritivos de justa causa. Ademais, a acusação, sem a necessária cautela, de grave imputação de desvio de dinheiro, evidencia o abuso do direito do empregador ao exercer o poder disciplinar, configurando-se ato ilícito, previsto no artigo 186 do Código Civil, e indenizável, na forma do artigo 927 do mesmo diploma legal. Esta Corte tem decidido não ser necessária a comprovação de prejuízo advindo do dano moral, bastando que a parte comprove a violação de direito da personalidade, como ocorreu no caso em concreto. Há precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e não provido" (E-RR-56400-24.2008.5.07.0005 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, data de julgamento: 10/4/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 30/5/2014)

Evidenciado, assim, o dano moral decorrente da não comprovação do ato de improbidade que fundamentou a justa causa do reclamante, é devida a indenização correspondente, nos termos do artigo 927 do Código Civil.

A decisão do Tribunal Regional de origem que, nesse contexto, não condena o reclamado ao pagamento de indenização por dano moral, viola o artigo 927 do Código Civil.

Ante o exposto, vislumbrando a possibilidade de afronta ao artigo 927 do Código Civil, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos da Resolução Administrativa nº 1.418/2010.

RECURSO DE REVISTA

1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

CONHECIMENTO

Em resposta aos embargos de declaração interpostos pelo reclamante, a Corte a quo se manifestou nos seguintes termos:

"A decisão proferida não tem omissões, contradições nem vícios a ensejar a presente medida (CLT, art. 897-A). Pretende o embargante a modificação do julgado, contudo para este intento não se presta a via eleita (que tampouco serve para discutir a apreciação da prova). Quando a parte considera que a decisão fere dispositivos constitucionais ou legais deve valer-se do remédio jurídico apropriado para obter a reforma desejada, não se prestando a tal fim a restrita via declaratória adotada. Note-se que o embargante, longe de ocultar seu efetivo intuito, explicita-o com clareza ao referir-se à necessidade de reforma parcial do julgado em vista da propalada deficiência de análise da prova dos autos, tanto pela instância originária como pelo Juízo ad quem . Não tendo a parte apontado de forma objetiva nenhum dos vícios da dicção judicial acima catalogados, mas buscando de fato o revolvimento da prova dos autos sob pena de suposto cerceio de defesa, a rejeição de seus embargos é medida que se impõe ." (págs. 745 e 746, grifou-se)

Nas razões do recurso de revista (págs. 749-761), o reclamante suscita preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porquanto a ausência de análise de algumas das provas apontadas pelo trabalhador ocasionou cerceamento ao seu direito de defesa. Aponta violação dos artigos 794 da CLT e 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Sem razão.

Acerca da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, registra-se inicialmente que, conforme a jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1, somente por violação dos artigos 458 do CPC, 832 da CLT ou 93, inciso IX, da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista pela preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, motivo pelo qual se revela inócua eventual arguição de falta da prestação jurisdicional fundamentada em violação dos artigos 794 da CLT e 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.

Ademais, verifica-se que a parte se limita a suscitar essa nulidade, aduzindo, genericamente, que não teriam sido examinadas as provas requeridas, sem nem sequer apontar quais provas teriam deixado de ser produzidas durante a instrução processual.

Nesse contexto, cabe à parte aviar o seu apelo de forma fundamentada, explicitando, de maneira específica, em que ponto reside seu inconformismo, não podendo o julgador substituí-lo, complementando as razões do apelo.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"(...) NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTICULAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Revela-se carente de fundamentação a arguição de negativa de prestação jurisdicional quando a parte afirma existir omissão no acórdão revisando sob argumento articulado de forma genérica, no sentido de que não se emitiu pronunciamento acerca dos aspectos da controvérsia suscitados por meio dos embargos de declaração, mas não demonstra especificamente os aspectos em relação aos quais se teria configurado a alegada omissão. Precedentes deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)." (Processo: AIRR - 150240-44.2005.5.01.0043, data de julgamento: 15/9/2010, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, data de divulgação: DEJT 24/9/2010)

"(...) II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL GENÉRICA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a alegação de omissão, sem que se aponte sobre quais pontos foi omissa a decisão recorrida, não é suficiente para fundamentar a preliminar suscitada de forma genérica, ainda que amparada em violação do art. 93, IX, da CF, já que a revista sujeita-se, quanto a todos os seus temas, ao preenchimento dos pressupostos do art. 896 da CLT. Recurso de revista obreiro não conhecido." (Processo: RR-4600-03.2007.5.03.0134, data de julgamento: 29/4/2009, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, data de divulgação: DEJT 4/5/2009)

Assim, quedando-se desfundamentado o apelo, não é possível prosperar o recurso no particular, não havendo falar, portanto, em violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Não conheço .

2. DANO MORAL. DISPENSA FUNDADA EM ATO DE IMPROBIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. OFENSA À HONRA SUBJETIVA IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA

I - CONHECIMENTO

A decisão do Tribunal a quo , às págs. 731-736, foi fundamentada nos seguintes termos, na fração de interesse:

" a) Indenização por danos morais.

O reclamante fundamenta o pedido de indenização por danos morais na alegação de que, como " excelente funcionário, zeloso com suas obrigações durante os 28 (vinte e anos) de trabalho ininterrupto ", celebrou com a empresa acordo para rescisão do contrato de trabalho, com benefícios além dos previstos na lei. Foi, no entanto, surpreendido com a dispensa por justa causa que a ré veio em seguida a lhe impor, sem nenhum motivo para tanto. Esclarece que ingressou com reclamação trabalhista buscando a reversão da referida penalidade (Processo nº 604/94, distribuído à mesma Vara de Origem), na qual foi " colhida prova cabal de que o reclamante não tinha atribuições funcionais que possibilitassem o cometimento da falta que lhe foi atribuída ". Alega que, após a despedida, ventilou-se no local de trabalho a versão de que fora desligado do emprego por " corrupção ", acrescentando que a ré instaurou " inquérito interno ", com oitiva de diversos empregados, o que inevitavelmente gerou " comentários vexatórios " e " boatos diversos ". Sustenta que a reclamada, ao afastá-lo dessa forma, lançou-o a " situações humilhantes e vexatórias junto aos familiares e amigos " e, sobretudo, perante a sociedade, eis que " contava com o desligamento honroso, com créditos consideráveis, que foram cancelados ". Frisa que a " boataria " correu por toda a empresa, envolvendo seus amigos e colegas de trabalho, que eram também seus vizinhos e parentes. Argumenta que a justa causa aplicada pela empresa lhe acarretou igualmente "problemas de ordem social ", pois " não desfruta do mesmo prestígio " granjeado junto aos colegas de trabalho, sendo ainda submetido a perguntas embaraçosas de seus filhos sobre as razões de " tal dispensa vexatória ". Insiste em que a ré o difamou e injuriou, atingindo profundamente sua honra e dignidade.

Oportuno esclarecer, nesse compasso, que o Juízo de Origem entendeu inicialmente pela incompetência da Justiça do Trabalho para a apreciação do pedido de indenização por danos morais, o que o levou a extinguir o feito sem resolução do mérito (f. 183/185). A decisão foi reformada pelo acórdão desta Turma Julgadora (f. 233/236), que reconheceu tal competência e determinou o retorno dos autos à Origem para regular instrução e julgamento do feito, abrangendo toda a matéria do litígio. A par disso, determinou o MM. Juízo de Primeiro Grau a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do mencionado Processo nº 604/94 da mesma Vara (f. 383), uma vez que a apreciação do pedido de indenização por danos morais (objeto da presente ação) dependia da solução adotada quanto à reversão da justa causa imputada ao autor (mote daquela outra ação).

A presente ação retomou seu curso normal com a juntada aos autos dos traslados de f. 411/437, extraídos pela Secretaria da Vara daquele processo anterior, já então arquivado. Os traslados em questão atestam que a despedida do autor foi reconhecida como imotivada pela sentença de f. 411/422, com o deferimento das verbas rescisórias daí decorrentes, o que restou mantido pelo acórdão proferido por esta Turma Julgadora (f. 429/436).

Nada obstante a reversão da justa causa imposta ao autor, entendeu o MM. Juízo de Origem, na decisão prolatada nos presentes autos, que inexistem provas de que a empregadora tenha praticado qualquer ato visando macular a honra ou imagem do demandante, concluindo, assim, não demonstrada a ocorrência de efetivo dano na esfera extrapatrimonial do empregado por culpa ou dolo da ré . Insurge-se o reclamante contra tal entendimento, mas sem qualquer razão. Perfilho, com efeito, o entendimento firmado no Primeiro Grau.

Observo, inicialmente, que dano moral é o prejuízo que atinge, não o patrimônio de uma pessoa, mas sua intimidade, sua integridade psíquica, sua honra, sua imagem, seu nome, em suma: trata-se de violação dos direitos da personalidade.

Todavia, a exemplo do dano material, para que se justifique a indenização, há necessidade de ficar cabalmente caracterizado o dano à vítima, bem como a responsabilidade do agente e o nexo de causalidade entre o ato e o dano.

Sobreleve-se que a reversão judicial da justa causa para a despedida, ainda que assentada em motivo notoriamente grave (ato de improbidade) , não se traduz, automaticamente, no reconhecimento da imposição de danos morais ao empregado . Como enfatizado, exige-se prova, a cargo deste último, dos abusos do agente no exercício de seu direito potestativo, a ponto de atingir, no plano autônomo, a intimidade do indivíduo. A questão, em princípio, se resolve na esfera patrimonial que lhe é própria, mediante a conversão da despedida de motivada para imotivada e a condenação ao pagamento das verbas daí emergentes. Nada obstante, eventuais projeções no âmbito anímico ou psíquico do ofendido, decorrentes das particulares circunstâncias do caso, devem ser reparadas, desde que, no entanto, apreciadas à luz da suscetibilidade própria do homem mediano, que vive no seio social.

Esclareça-se, por oportuno, que o autor fora acusado pela empresa Rima Industrial S/A, fornecedora da reclamada, de haver tentado obter o pagamento de uma comissão, para a liberação de crédito relativo a juros de notas fiscais complementares, o qual foi apurado como indevido junto ao Departamento de Contas a Receber daquela empresa . A demandada , nessas condições, como se depreende inclusive da narrativa da inicial (que alude expressamente à instauração de um "inquérito interno"), dispensou o reclamante por justa causa e encetou procedimento interno de investigação destinado a apurar as irregularidades eventualmente praticadas pelo obreiro e demais empregados do setor . Agiu a empresa, ao menos em princípio, não de forma leviana ou temerária, mas no exercício regular de seu poder diretivo e disciplinar, e, ainda, em legítima defesa de seu patrimônio, ao investigar os fatos relacionados à denúncia de improbidade. A circunstância de que a justa causa então imputada ao obreiro não teve sua legitimidade reconhecida pelo Judiciário Trabalhista não permite ignorar que a empregadora tinha o direito de perquirir os fatos denunciados e, com base em tal auditoria, adotar as medidas que reputava mais justas ou adequadas a seus interesses.

Cabia ao reclamante, nesse contexto, provar que, como alegado na inicial, a reclamada fez alarde dos motivos da ruptura contratual, disseminando a versão ou boato de que se trataria de empregado ímprobo ou corrupto. Cumpria-lhe, portanto, produzir prova de que, por culpa ou dolo da empresa, os fatos relacionados à despedida foram propagados para círculo muito mais extenso (abrangendo grande número de empregados e se espraiando para o universo das relações sociais e familiares do obreiro) do que aquele no qual deveriam ter permanecido confinados. É nesse sentido que a causa de pedir está formulada e não pode o julgador se apartar de seus estritos termos.

Todavia, desse encargo o autor não logrou se desvencilhar. Note-se que, como bem observado nos fundamentos do julgado, os empregados ouvidos acerca das irregularidades denunciadas teriam forçosamente de tomar conhecimento dos fatos que constituíam objeto da apuração . Não fosse assim, restaria inviabilizada, na raiz, a investigação empreendida. E não poderia a empresa, a seu turno, por não dotada do atributo da onipotência, impedir que tais empregados eventualmente tecessem comentários, com terceiros alheios à auditoria, dos fatos acerca dos quais tomaram conhecimento (inconfidência que, aliás, constitui fraqueza universal e atemporal da natureza humana). Seria exigir demais da empregadora, cujo poder diretivo e disciplinar não alcança tal dimensão. Não há, por conseguinte, como responsabilizar a reclamada, e ainda mais de forma objetiva, pela "boataria" aventada na inicial, sem qualquer prova de que tenha sido malevolamente insuflada pela empresa com o objetivo de macular a imagem pessoal e a dignidade do demandante.

Nessa moldura, não concorre para o êxito da pretensão a prova testemunhal dos autos. A primeira testemunha patronal (f. 298) assevera que " por determinação da reclamada, a investigação sobre os fatos que ensejaram a dispensa do reclamante foi conduzida sob rigoroso sigilo ", embora os fatos possam ter chegado ao conhecimento de outros empregados " considerando a tomada de numerosos depoimentos, pois havia uma quadrilha no setor de contas a pagar ". A segunda testemunha da empresa, a seu turno, confirma que " os trabalhos da auditoria (de que resultou a instauração inclusive de inquérito policial) foram realizados de forma sigilosa e suas conclusões não foram divulgadas a não ser para a direção da reclamada " (f. 298/299).

Quanto às testemunhas obreiras ouvidas em audiência, a f. 299/300 (esclarecendo-se que a primeira teve acolhida a contradita contra si apresentada), a segunda, embora afirme inicialmente que " com a dispensa do reclamante houve comentários de que seria integrante de uma quadrilha existente no setor de contas a pagar para auferir benefícios " e que " mora no mesmo bairro do reclamante e lá também foram feitos comentários desairosos ao mesmo ", reconhece em seguida que " nada ouviu no interior da reclamada sobre os motivos da dispensa do reclamante ". A terceira testemunha, de seu lado, limita-se a dizer que a partir de sua saída da ré " o reclamante deixou de ser visto com bons olhos por algumas pessoas ", admitindo o depoente que " não soube de detalhes sobre tais problemas ".

Não há prova, portanto, de divulgação ou propagação, na forma de boatos, de fatos ofensivos à honra e dignidade do reclamante por dolo ou culpa da reclamada, o que torna improcedente o pedido de indenização por danos morais." (págs. 731-736, grifou-se)

Nas razões do recurso de revista (págs. 749-761), o reclamante alega que a reversão em Juízo da modalidade de extinção contratual, de dispensa com justa causa para dispensa imotivada, enseja o pagamento de indenização por danos morais. Indica afronta aos artigos 5º, inciso V, da Constituição Federal e 927 e 932, inciso III, do Código Civil.

Com razão.

Discute-se, no caso, a caracterização de dano moral sofrido pelo empregado, passível de indenização, em decorrência da desconstituição, em Juízo, da justa causa fundada em ato de improbidade.

A Constituição Federal consagra, em seu artigo 5º, inciso X, o direito à " intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" .

Miguel Reale, em sua obra "Temas de Direito Positivo", desdobra o dano moral em duas espécies: o dano moral objetivo e o dano moral subjetivo. O primeiro atinge a dimensão moral da pessoa no meio social em que vive, envolvendo o dano de sua imagem. O segundo correlaciona-se com o mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento intransferíveis, porque ligados a valores de seu ser subjetivo, que o ilícito veio penosamente subverter, exigindo inequívoca reparação.

Para que se configurem a existência do dano moral e a consequente obrigação de indenizar o ofendido, torna-se indispensável que tenham ocorrido o ato ilícito - omissivo ou comissivo e culposo ou doloso - praticado pelo agente, a constatação do dano vivenciado pela vítima e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.

Para fins de aferição da responsabilidade civil por dano moral do empregador, é imprescindível a prova do fato danoso em si perpetrado por conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, o qual representa a relação de causa e efeito entre a conduta do empregador e o dano moral suportado pelo empregado, sendo prescindível, contudo, a prova de prejuízo concreto, por se tratar de violação de direitos da personalidade, que atingem tão somente a esfera íntima do ofendido.

De outra vertente, é importante ressaltar que o magistrado, ao solucionar as lides, não pode se ater apenas à literalidade da lei ao caso concreto, devendo, pois, considerar as regras de experiência comum, obtidas da observância dos acontecimentos da realidade, buscando atender a finalidade da norma jurídica investigada.

Extrai-se da narrativa feita na decisão ora embargada que o reclamante foi demitido por justa causa por ato de improbidade, a qual foi afastada em ação anteriormente proposta.

Aqui, a ofensa à honra subjetiva do reclamante, o dano moral, revela-se in re ipsa , ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da acusação de ato de improbidade desconstituído judicialmente.

Vem à baila decisão de lavra do Ministro Renato de Lacerda Paiva, em que se demonstra em que consiste o dano moral in re ipsa em casos como este:

"RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL - SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (alegação de violação dos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 927 do Código Civil e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). O dano moral pode ser definido como lesão à -esfera personalíssima da pessoa- ou, para citar o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, pode ser conceituado como -violação do direito à dignidade humana-. Há possibilidade de que ele se evidencie no -desprestígio-, -na desconsideração social-, -no descrédito à reputação- e -na humilhação pública- do indivíduo. Mas a existência do dano moral fica configurada quando ele é presumível, ou seja, quando, em face da ocorrência de determinado fato ofensivo, o sofrimento íntimo (dano/prejuízo moral) é esperado, provável, razoavelmente deduzido. Sendo assim, sua existência decorre de uma presunção hominis, é fruto da intuição de qualquer um que, exercitando a capacidade de empatia e munido de certa imaginação, tenta colocar-se no lugar daquele que foi ofendido em sua dignidade, para assim concluir pela possibilidade de sofrimento psíquico. Essa presunção acerca da existência (ou não) do dano moral, em razão de algum acontecimento danoso, somente é possível, porque os indivíduos, a par de todas as suas particularidades e idiossincrasias (que é o que os tornam indivíduos), partilham da mesma condição humana e, em última análise, quase sempre sofrem (em maior ou menor grau) pelos mesmos motivos. A 'prova' do dano moral, portanto, é a existência do próprio fato danoso - a partir do qual se presume sua existência. Recurso de revista conhecido e provido". (RR - 81000-21.2006.5.05.0463, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, data de julgamento: 21/3/2012, 2ª Turma, data de publicação: 3/4/2012)

O abalo moral é inerente a casos como este, em que o empregado é dispensado por justa causa, por prática de ato de improbidade, e esta é desconstituída judicialmente.

O Ministro Maurício Godinho Delgado conceitua o ato de improbidade previsto no artigo 482, alínea "a", da CLT como "conduta faltosa obreira que provoque dano ao patrimônio empresarial ou de terceiro, em função de comportamento vinculado ao contrato de trabalho, com o objetivo de alcançar vantagem para si ou para outrem" (Curso de Direito do Trabalho, 6ª ed., São Paulo: Ltr, 2007, pág. 1.193).

Por sua vez, Wagner D. Giglio leciona que improbidade seria "manifestações desonestas do empregado que constituam atentado a patrimônio ou, mais exatamente, a bens materiais " (Justa Causa: teoria, prática e jurisprudência: dos arts. 482 e 483 da CLT, 2ª ed., São Paulo: LTr, 1985, pág. 56).

O ato de improbidade pressupõe conduta que causa dano ao patrimônio do empregador, tendo correlação com crimes previstos no Direito Penal, como furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, ou apropriação indébita, prevista no artigo 168 do Código Penal.

Diante disso, a acusação de prática de ato de improbidade constituiu uma grave imputação ao empregado, e a desconstituição pelo Judiciário demonstra claramente o abuso do direito do empregador de exercer o poder disciplinar ao aplicar a mais severa das penas disciplinares fundado em conduta gravíssima sem a cautela necessária.

O empregado dispensado com base nesse tipo de conduta carrega a pecha de ímprobo, de desonesto, mesmo quando há a desconstituição da justa causa judicialmente, o que, por óbvio, ofende de forma profunda sua honra e sua imagem perante ele mesmo e perante toda a sociedade.

Destaque-se, por oportuno, que a questão referente à divulgação da dispensa do reclamante no âmbito do empregador é irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois o dano moral, aqui, configurar-se-ia ainda que nenhuma outra pessoa, além do reclamante, soubesse do motivo do seu desligamento da reclamada. Vale dizer que tal aspecto poderia ser considerado apenas na fixação do valor indenizatório.

Colacionam-se, por oportuno, os seguintes precedentes:

"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. DANO MORAL. DEMISSÃO FUNDADA EM ATO DE IMPROBIDADE E DESÍDIA. DESCONSTITUIÇÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. OFENSA À HONRA SUBJETIVA IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Discute-se, no caso, a caracterização de dano moral sofrido pelo empregado, passível de indenização, em decorrência da desconstituição da justa causa fundada em ato de improbidade e de desídia em juízo. A Constituição Federal consagra, em seu artigo 5º, inciso X, o direito à -intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação-. Para que se configurem a existência do dano moral e a consequente obrigação de indenizar o ofendido, torna-se indispensável que tenham ocorrido o ato ilícito - omissivo ou comissivo e culposo ou doloso - praticado pelo agente, a constatação do dano vivenciado pela vítima e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita. Para fins de aferição da responsabilidade civil por dano moral do empregador, é imprescindível a prova do fato danoso em si perpetrado por conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, o qual representa a relação de causa e efeito entre a conduta do empregador e o dano moral suportado pelo empregado, sendo prescindível, contudo, a prova de prejuízo concreto, por se tratar de violação de direitos da personalidade, que atingem tão somente a esfera íntima do ofendido. De outra vertente, é importante ressaltar que o magistrado, ao solucionar as lides, não pode se ater apenas à literalidade da lei ao caso concreto, devendo, pois, considerar as regras de experiência comum, obtidas da observância dos acontecimentos da realidade, buscando atender a finalidade da norma jurídica investigada. Extrai-se da narrativa feita na decisão ora embargada que o reclamante foi demitido por justa causa por ato de improbidade e desídia, a qual foi afastada em ação anteriormente proposta. Aqui, a ofensa à honra subjetiva do reclamante, o dano moral, revela-se in re ipsa, ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da acusação de ato de improbidade e de desídia desconstituído judicialmente. O abalo moral é inerente a casos como este, em que o empregado é despedido por justa causa, por prática de ato de improbidade e desídia, e esta é desconstituída judicialmente. O ato de improbidade pressupõe conduta que causa dano ao patrimônio do empregador, tendo correlação com crimes previstos no Direito Penal, como furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, ou apropriação indébita, prevista no artigo 168 do Código Penal. Diante disso, a acusação de prática de ato de improbidade constituiu uma grave imputação ao empregado, e a desconstituição pelo Judiciário demonstra claramente o abuso do direito do empregador de exercer o poder disciplinar ao aplicar a mais severa das penas disciplinares fundado em conduta gravíssima sem a cautela necessária. O empregado demitido com base nesse tipo de conduta carrega a pecha de ímprobo, de desonesto, mesmo quando há a desconstituição da justa causa judicialmente, o que, por óbvio, ofende de forma profunda sua honra e sua imagem perante ele mesmo e perante toda a sociedade. Destaque-se, por oportuno, que a questão referente à divulgação da demissão do reclamante pela imprensa local - se esta teria sido patrocinada pela reclamada ou não - é irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois o dano moral, aqui, configurar-se-ia ainda que nenhuma outra pessoa, além do reclamante, soubesse do motivo do seu desligamento da reclamada. Vale dizer que tal aspecto poderia ser considerado apenas na fixação do valor indenizatório. Evidenciado, assim, o dano moral decorrente da não comprovação do ato de improbidade que fundamentou a justa causa do reclamante, é devida a indenização correspondente, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e do artigo 927 do Código Civil. Embargos conhecidos e providos." (E-ED-RR - 146540-39.2001.5.01.0451, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, data de julgamento: 10/5/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 18/5/2012)

"RECURSO DE EMBARGOS. DANO MORAL - DISPENSA COM JUSTA CAUSA FUNDADA EM ATO DE IMPROBIDADE - DESCONSTITUIÇÃO EM JUÍZO - DANO PRESUMÍVEL. O dano moral pode ser definido como lesão à -esfera personalíssima da pessoa- ou, para citar o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, pode ser conceituado como -violação do direito à dignidade humana-. Há possibilidade de que ele se evidencie no -desprestígio-, -na desconsideração social-, -no descrédito à reputação- e -na humilhação pública- do indivíduo. Mas a existência do dano moral fica configurada quando ele é presumível, ou seja, quando, em face da ocorrência de determinado fato ofensivo, o sofrimento íntimo (dano/prejuízo moral) é esperado, provável, razoavelmente deduzido. Sendo assim, sua existência decorre de uma presunção hominis, é fruto da intuição de qualquer um que, exercitando a capacidade de empatia e munido de certa imaginação, tenta colocar-se no lugar daquele que foi ofendido em sua dignidade, para assim concluir pela possibilidade de sofrimento psíquico. Essa presunção acerca da existência (ou não) do dano moral, em razão de algum acontecimento danoso, somente é possível, porque os indivíduos, a par de todas as suas particularidades e idiossincrasias (que é o que os tornam indivíduos), partilham da mesma condição humana e, em última análise, quase sempre sofrem (em maior ou menor grau) pelos mesmos motivos. A -prova- do dano moral, portanto, é a existência do próprio fato danoso - a partir do qual se presume sua existência. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR - 164300-14.2009.5.18.0009, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, data de julgamento: 12/12/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 14/3/2014)

"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. DANO MORAL. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE, INCONTINÊNCIA DE CONDUTA OU MAU PROCEDIMENTO E DESÍDIA. DESCARACTERIZAÇÃO EM JUÍZO. Esta Subseção Especializada tem reconhecido a ocorrência do dano moral em situações de desconstituição da justa causa fundada em ato de improbidade em juízo, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral. Precedente. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR - 19900-81.2003.5.15.0046, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, data de julgamento: 12/12/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 14/3/2014)

"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. DESCONSTITUIÇÃO EM JUÍZO. Controvérsia acerca do direito a indenização por dano moral em razão da desconstituição em juízo do ato de dispensa por justa causa por suposto ato de improbidade (desvio de numerário). A obrigação de indenizar por dano moral decorre da comprovação da prática de ato ilícito pelo empregador por ação ou omissão, culpa ou dolo, bem como da existência do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A resolução do contrato de trabalho por justa causa, fundada supostamente em ato de improbidade, quando desconstituída judicialmente, gera evidentemente reflexos na vida pessoal do empregado e lesiona direitos da personalidade, em especial a honra e a imagem. Embora a reversão judicial da dispensa por justa causa não constitua, por si só e necessariamente, motivo ensejador da indenização por dano moral, in casu, presume-se grave ofensa à imagem, pois não há como negar o sofrimento causado ao obreiro. Diferente seria se a justa causa imputada tivesse o pressuposto da conduta incontroversa (faltas ao trabalho, ofensa pessoal, desídia no cumprimento de norma geral etc.), quando então estaria imune o empregador para exercer o direito de tentar enquadrar tal comportamento em um dos tipos legais descritivos de justa causa. Ademais, a acusação, sem a necessária cautela, de grave imputação de desvio de dinheiro, evidencia o abuso do direito do empregador ao exercer o poder disciplinar, configurando-se ato ilícito, previsto no artigo 186 do Código Civil, e indenizável, na forma do artigo 927 do mesmo diploma legal. Esta Corte tem decidido não ser necessária a comprovação de prejuízo advindo do dano moral, bastando que a parte comprove a violação de direito da personalidade, como ocorreu no caso em concreto. Há precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e não provido" (E-RR-56400-24.2008.5.07.0005 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, data de julgamento: 10/4/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 30/5/2014)

Evidenciado, assim, o dano moral decorrente da não comprovação do ato de improbidade que fundamentou a justa causa do reclamante, é devida a indenização correspondente, nos termos do artigo 927 do Código Civil.

A decisão do Tribunal Regional de origem que, nesse contexto, não condena o reclamado ao pagamento de indenização por dano moral, viola o artigo 927 do Código Civil.

Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do artigo 927 do Código Civil.

II – MÉRITO

Conhecido o recurso por violação do artigo 927 do Código Civil , o provimento, com o deferimento do pedido de indenização, é medida que se impõe.

Quanto ao valor da indenização, verifica-se que o reclamante pleiteou o " pagamento a título de indenização por dano moral, de importância correspondente ao valor de 50 (cinquenta) salários, tendo como base o último salário percebido, nos termos da fundamentação " (pág. 6). Registra-se que o reclamante informou que " Percebia ultimamente o salário mensal de CR$ 569.758,77, vigente para o mês de dezembro de 1993 " (pág. 3).

Desconsiderada a inflação do período e a correção monetária, e esclarecendo-se que, para se converter determinado valor, de Cruzeiro Real (vigente de agosto de 1993 a junho de 1994) para Real, deve ser utilizado o divisor 2.750, constata-se que o reclamante percebia, à época, aproximadamente R$ 207,19 (duzentos e sete reais e dezenove centavos) mensais como remuneração pelo seu labor, pelo que se conclui que o pedido da parte equivale, atualmente, a cerca de R$ 10.359,50 (dez mil trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos).

Considerando-se, por outro lado, os aspectos fáticos registrados no acórdão, a exemplo do longo e ininterrupto tempo de serviço prestado ao reclamado (28 anos), da gravidade e do grau de culpa do empregador ao acusar o reclamante de ter praticado ato de improbidade (" haver tentado obter o pagamento de uma comissão, para a liberação de crédito relativo a juros de notas fiscais complementares ", à pág. 766) e da repercussão da acusação entre os demais empregados da parte reclamada, constata-se que não foge à razoabilidade o deferimento do pedido nos moldes perseguidos pelo reclamante.

Tendo em vista que o reclamante está assistido pelo sindicato da sua categoria profissional e firmou declaração de pobreza (pág. 9), cumprindo, portanto, os requisitos previstos pela Súmula nº 219, item I, desta Corte, são devidos os honorários advocatícios.

Logo, dou provimento ao recurso de revista para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.359,50 (dez mil trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos) e ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 desta Corte. Atualização monetária devida a partir da data desta decisão e juros incidentes desde o ajuizamento da reclamação trabalhista, conforme disposto na Súmula nº 439 do Tribunal Superior do Trabalho.

3. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARTA DE REFERÊNCIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO

CONHECIMENTO

A decisão do Tribunal a quo , às págs. 731-736, foi fundamentada nos seguintes termos, na fração de interesse:

" b) Fornecimento de carta de referência.

O pedido em foco não foi apreciado na decisão recorrida, mas buscou o reclamante sanar tal omissão por meio da oposição dos embargos declaratórios de f. 450/451, sem contudo lograr êxito, uma vez que os embargos foram rejeitados e o MM. Juízo de Origem impôs-lhe multa por protelação, na forma do parágrafo único do artigo 538 do CPC. A despeito da reiteração da omissão, a iniciativa do reclamante na tentativa de saná-la impede a ocorrência de preclusão sobre o tema e propicia o exame da matéria, neste Grau Revisional.

Quanto ao mérito, no entanto, não procede o apelo, considerando que o autor nem sequer apresentou fundamento legal, convencional ou contratual para o pretendido fornecimento de carta de referências, o que, de plano, exclui qualquer obrigação da empregadora quanto a tal prestação e condena o pedido à improcedência.

Nada a deferir." (págs. 731-736, grifou-se)

Nas razões do recurso de revista (págs. 749-761), o reclamante asseverou que deve ser deferido o pedido de condenação à entrega de " carta de referência mencionando que não existem atos desabonadores à sua conduta " (pág. 759).

Sem razão.

O recurso apresenta-se desfundamentado, nos termos do artigo 896 da CLT, uma vez que a parte não alegou violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco divergência jurisprudencial apta a permitir o conhecimento do apelo revisional.

Não conheço do recurso de revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante apenas quanto ao tema " Dano moral. Dispensa fundada em ato de improbidade. Desconstituição da justa causa em juízo. Ofensa à honra subjetiva in re ipsa. Indenização devida " por violação do artigo 927 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.359,50 (dez mil trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos) e ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 desta Corte. Atualização monetária devida a partir da data desta decisão e juros incidentes desde o ajuizamento da reclamação trabalhista, conforme disposto na Súmula nº 439 do Tribunal Superior do Trabalho . Arbitro à condenação o valor provisório de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Custas, a cargo do banco reclamado, no importe de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).

Brasília, 08 de outubro de 2014.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ministro Relator