A C Ó R D Ã O

( 3ª Turma )

GMMGD /dc/lnc/ef

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CAUSAL. CULPA PRESUMIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . Não há nulidade a ser declarada, pois os questionamentos recursais gravitam em torno de questões já analisadas exaustivamente pelo TRT. Vale frisar, ainda, que o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. Incólumes, por conseguinte, os dispositivos invocados, observados os limites traçados na Súmula 459/TST. Agravo de instrumento desprovido .

B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CAUSAL. CULPA PRESUMIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que o trabalho exercido atuou como causa para o surgimento da patologia da qual o Autor é portador (Transtorno do estresse pós-traumático). No que diz respeito ao elemento culpa, tem-se que, uma vez constatados a patologia ocupacional e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial) da Reclamada e ensejam o dever de indenizar pelos danos morais suportados pelo Autor. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-588-66.2015.5.20.0012 , em que são Agravante e Recorrida CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA. e Agravado e Recorrente JOSE CARLOS DE JESUS .

O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada e deu seguimento ao recurso de revista do Reclamante .

A Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST .

PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.

PROCESSO ELETRÔNICO.

É o relatório.

V O T O

Tratando-se de recurso interposto em processo iniciado anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, as matérias serão analisadas com observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5°, XXXVI, da CF; 6° da LINDB; 912 da CLT; 14 do CPC/2015 e 1º da IN 41 de 2018 do TST).

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) MÉRITO

1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CAUSAL. CULPA PRESUMIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS

O Regional assim fundamentou a decisão:

" DOENÇA OCUPACIONAL

Insurge-se a Reclamada em face da decisão de origem que deferiu os pedidos iniciais referentes ao reconhecimento de doença ocupacional, sob os seguintes fundamentos:

3. DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE CULPA OU DOLO.

Sabe-se que a responsabilidade está condicionada à existência de pressupostos essenciais, dentre os quais o dano experimentado pela vítima, culpa (ou dolo) do agente, nexo causal entre o prejuízo da vítima e a conduta culposa do agente, o que não logrou demonstrar o reclamante.

À falta de algum destes elementos, não se pode cogitar seja imputada à reclamada responsabilidade por dano para o qual não contribuiu. Veja-se a ementa seguinte:

(...)

Com efeito, a responsabilidade atribuída ao empregador, ao contrário daquela imputada ao órgão previdenciário, é subjetiva, ou seja, depende da comprovação de que a Empresa concorreu de forma culposa ou dolosa para o evento danoso. É esta a dicção que se extrai do art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, in verbis :

(...)

Pois bem. O empregado acidentado recebe os benefícios da Previdência Social, cujo pagamento independe da caracterização de culpa, já que a cobertura securitária está fundamentada na teoria da responsabilidade objetiva. E pode receber, também, as reparações decorrentes da responsabilidade quando o empregador tiver dolo ou culpa de qualquer grau na ocorrência, com apoio na responsabilidade subjetiva, nos termos do predito dispositivo constitucional.

Portanto, à ausência do elemento subjetivo (conduta dolosa ou culposa do agente), pode-se dizer, inclusive, que não se verifica o ato ilícito capaz de ensejar a reparação do dano.

É esta a regra consignada no art. 186 do Código Civil:

(...)

Também a jurisprudência comunga da mesma tese:

(...)

Observe-se, a bem da verdade, que o dispositivo legal acima referido apenas acoima de ato ilícito a violação de direito ou a ocorrência de dano decorrente de ação ou omissão voluntária do agente, o que não ocorreu na hipótese dos autos, conforme será demonstrado em item específico abaixo.

Ao contrário do que concluiu a Sentença, a recorrente sempre zelou pela integridade física e mental de seus empregados, sem exceção, protegendo-os de infortúnio, e cuidando sempre para que nada ocorresse no ambiente de trabalho

Por isso é que se firma que a patologia que sofre a acionante não tem origem ocupacional, razão pela qual se projeta estar clara a ausência de mais um elemento essencial para configuração da responsabilidade civil: a culpa.

Isto posto, por todas essas razões acima demonstradas, resta inequívoca a improcedência dos pleitos formulados.

3.1. DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.

A doutrina e a jurisprudência dão conta de que a dor e o sofrimento já não mais é razão para deferimento de dano moral. O que daí se extrai, com efeito, são meros propósitos de enriquecimento ilícito.

O dano moral, na ótica concisa de Orlando Gomes, é "a lesão a direito personalíssimo produzida ilicitamente por outrem.".

Para elucidar de uma vez por todas seu significado, veja o que diz a eminente Beatriz Dela Giustina a respeito do assunto:

(...)

Rodolfo Pamplona Filho, na citada monografia (p. 19), afirma categoricamente que a responsabilidade pressupõe dano efetivo:

(...)

A petição inicial sequer indica ou mesmo sugere que teve a seu patrimônio imaterial atingido pela suposta doença ocupacional que alega sofrer muito menos aponta qual direito à personalidade fora violado. De tudo isso resulta que a hipótese não retrata decididamente a configuração de qualquer violação ao patrimônio imaterial do reclamante.

Seja como for, certo é que não há qualquer dano moral devido ao autor, razão pela qual a Sentença merece ser reformada.

3.2. DO VALOR DO DANO MORAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 944 DO CC/02 E 8º DA CLT. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.

Na hipótese de ser mantido o deferimento de indenização por danos morais, o que não se espera e cogita-se apenas por amor ao debate, a recorrente indica que o valor do dano quantificado na Sentença (R$ 10.000,00) vai de encontro aos princípios e dispositivos legais epigrafados.

Em que pese a inexistência de norma legal atinente à quantificação de indenizações por dano moral, o art. 8º da CLT deve ser o ponto de partida do Julgador no alcance de um valor justo, que não importe no enriquecimento ilícito da parte demandante.

Vejamos o teor do referido artigo:

(...)

Neste mesmo sentido, pode o Julgador, no caso concreto, decidir o valor da indenização com base nos princípios gerais de direito e, especialmente, nos princípios norteadores do Direito do Trabalho. É o que aponta a jurisprudência:

(...)

Assim, temos que o valor da indenização por danos morais arbitrado no presente processo ofende o artigo 8º da CLT, uma vez que está em descompasso com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.

Há quem diga que o dano moral é insuscetível de reparação pecuniária, como Cunha Gonçalves no Tratado de Direito Civil, vol. XII, tomo II, p. 542, firme em BAUDAY e BARDE TOUNER:

(...)

Certo é que a quantificação do prejuízo suportado não pode exceder - jamais - os lindes ou parâmetros razoáveis, dada a lacuna quase que total do nosso ordenamento jurídico.

Bem a propósito o escólio de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA :

(...)

Por isso a jurisprudência tem se socorrido, por analogia, ao quanto prescrito no art. 84 do nosso código de telecomunicações:

(...)

Neste quesito, o novo Código Civil criou dispositivo específico, dispondo que a indenização deve ser medida pela extensão do dano, e fixada com base em critérios de razoabilidade e equidade.

Trata-se do art. 944, que ora se transcreve, in verbis:

(...)

Ora, resta claro que a Sentença vai de encontro a este dispositivo. Isso porque, o valor definido não encontra abrigo legal. O montante do dano deve ser lógico e juridicamente razoável. O valor da indenização por danos morais está em desacordo com os princípios e dispositivos epigrafados.

Assim sendo, a recorrente roga para que o C. TRT da 20ª Região adote o entendimento mais recente deste C. TST acerca da fixação da indenização por danos morais:

(...)

Mesmo sem pretender tabelar indenizações por dano moral decorrente de acidente ou doença ocupacional, fato é que a sentença deferiu indenização desarrazoada. Em processo semelhante, onde o reclamante perdeu parte do dedo (situação bem pior que aquela perpetrada no presente processo), o TRT da 5ª Região deferiu indenização no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), incluindo danos estéticos:

(...)

Em outro caso semelhante, com amputação total de um dos dedos acarretando incapacidade laborativa permanente, o TRT da

5ª Região arbitrou indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00:

(...)

Desse modo, roga-se pela reforma da Sentença no tocante ao valor da indenização, a fim de que o mesmo venha a estar dentro

dos limites razoáveis praticados pela jurisprudência, ou seja, no máximo de R$ 10.000,00

O Juízo Sentenciante assim decidiu:

DOENÇA OCUPACIONAL

O reclamante alega que era submetido a stress extremo, pois realizava a abordagem de delinquentes em situações de conflito, era responsável por comunicações de delitos e por representar a reclamada em audiências criminais. Afirma que administrava conflitos sem treinamento suficiente e, ainda, passou a receber ameaças a si e sua família, tudo contribuindo para danos a sua saúde física e mental.

O laudo pericial de ID ff2ea4a atestou o transtorno de stress pós-traumático e constatou que o quadro está associado às condições de trabalho.

A reclamada impugnou o laudo por entender que deveria ter havido visita ao local de trabalho. Sem razão, pois a peculiaridade do caso dispensa o exame dos meios materiais de trabalho, que pode ser suprida por outros meios de investigação, até mesmo porque os danos sofridos pelo reclamante foram psicológicos.

Ressalte-se que as diligências inúteis ou protelatórias são defesas no processo.

O perito apresentou respostas aos quesitos a fl.332 esclarecendo que o empregado, inúmeras vezes, sofreu ameaças de morte proferidas por indivíduos que foram flagrados subtraindo mercadorias. Atestou, por fim, a incapacidade total para o trabalho.

O parecer do perito assistente não invalida o laudo, pois não é razoável a conclusão de que o risco a que era submetido o reclamante era equivalente ao risco enfrentado pelo cidadão comum, distinção que é possível inferir da mera observação dos fatos e que é reforçada pelo relato colhido pelo declarante a fl.355 a respeito da facada destinada ao reclamante.

Como se não bastasse, a confissão obtida no interrogatório do preposto é evidente, quando diz que não sabe informar se o reclamante abordou algum suspeito, e não sabe informar sobre treinamento, atestando, ainda a ocorrência da facada.

Assim sendo, reconheço o acidente de trabalho e a incapacidade para o trabalho.

Indefiro o pedido de reintegração no emprego com pagamento de salários diante da incompatibilidade, pois o reclamante não poderia ser inserido no mesmo ambiente que o traumatizou, estando incapaz para o trabalho.

Defiro o pedido de pagamento da indenização substitutiva (em forma de pensionamento no valor mensal equivalente ao último salário, corrigido de acordo com os reajustes aplicados à categoria e enquanto durar a incapacidade).

Defiro o pedido de encaminhamento do Reclamante ao INSS com a emissão do CAT.

Defiro o pedido de indenização por danos morais, ressaltando, no que diz respeito à valoração da indenização, que em se tratando de dano moral, não se deve cogitar de reparar o dano mas de compensar a vítima pelo sofrimento, e a este aspecto compensatório devemos conjugar a peculiaridade de possuir caráter pedagógico para o infrator.

A compensação, entendemos que deva estar vinculada às condições pessoais da vítima, para que não se incorra em enriquecimento sem causa. Leva-se em conta, também, a relevância do fato para o ofendido, o que se extrai do seu próprio cabedal de valores, apurado através daqueles atinentes à comunidade na qual está inserido, assim como da repercussão que alcançou no ambiente em que foi praticado e, também, o grau de culpa do ofensor.

O caráter pedagógico está evidentemente ligado ao porte econômico do ofensor e limitado à constatação de que não se deve permitir o enriquecimento sem causa, ou até mesmo impossibilitar a sua execução.

No caso dos autos, restou inequívoco que o empregador ignorava as normas de proteção à dignidade do trabalhador, a violação atingiu não apenas as cláusulas do contrato, mas a própria Lei, norma cogente que deve ser cuidadosamente observada pelo cidadão.

Sopesadas estas constatações, entendo que o valor de R$10.000,00 satisfaz o caráter compensatório e atende às condições pessoais da vitima, assim como ao necessário caráter pedagógico em relação ao ofensor.

Considerando, ainda, que para a fixação do montante da indenização foram utilizados parâmetros vigentes à época da sentença, aplica-se aqui para a correção monetária, o disposto na Súmula 362 do E. STJ e Súmula No.439 do E. TST, forma que o valor deve ser corrigido a partir da data da publicação da decisão que o fixou: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." (Órgão Julgador CORTE ESPECIAL/ Data da Decisão 15/10/2008/ Fonte DJE DATA:03/11/2008) e Súmula 439 do E. TST: SÚM-439. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁ-RIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. "Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.".

Sobre a matéria assim decidiu por maioria a Primeira Turma deste E. Regional, nos termos do voto divergente do Des. Josenildo Santos Carvalho a seguir transcrito:

Pois bem.

Bem se sabe que o juiz deve proferir suas decisões com base nos elementos probatórios constantes do processo, fazendo-o a partir do seu livre e racional convencimento motivado, como autorizado pelo art. 371 do CPC, que assim estabelece:

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Nos termos do artigo 479, do CPC, o Julgador apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no artigo 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Na conformidade dessa compreensão, é certo que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo dele discordar, desde que o faça de forma devidamente embasada e convergente com o restante do conjunto de provas presentes nos autos do processo.

Ao contrário do afirmado pela Reclamada, restou comprovado nos autos, por meio da prova pericial, que o Reclamante é portador de Transtorno do estresse pós-traumático diretamente associado às condições de trabalho em que estava submetido.

Concluiu o Perito do Juízo, Bruno Rêgo, que:

O periciando apresenta sinais sintomas compatíveis com transtorno do estresse pós-traumático e, diante do exposto, é possível afirmar que tal quadro está diretamente associado a sua condições de trabalho.

A confirmar a conclusão da perícia técnica, em resposta aos quesitos complementares do Reclamante (Id 2b30584), sobre o nexo causal entre a doença desenvolvida e as atividades exercidas no trabalho, o Perito afirmou:

7- De que decorreu a enfermidade? Esta doença pode ser causada pelo trabalho? Se sim, quais critérios usados para assim considerá-la?

O paciente por inúmeras vezes sofreu ameaças de morte proferidas por indivíduos que foram f1agrados peto mesmo subtraindo mercadorias da Reclamada. Sim, pode ser causada pelo trabalho. Os critérios que constam no Código Internacional de Doenças 10 para referida patologia.

Além disso, foram coligidos aos autos relatórios médicos (Id fc2f335 - pág. 1 e 2), datados de 2015, que apontam que o Obreiro sofria das mencionadas patologias decorrentes das condições de trabalho. Ressalta-se, também, que relatórios de 2014 (Id fc2f335 - pág. 4) atestam que o Obreiro já realizava sessões de psicoterapia. Assim, percebe-se que o Autor possui um histórico de patologias relacionadas às situações as quais estava submetido no ambiente de trabalho.

Diga-se, ainda, que se fizeram presentes nos autos provas de que o Autor participava de audiências criminais, comparecia à delegacia para prestar depoimento, receber devolução de mercadorias e fazer comunicação de ilícitos praticados no estabelecimento em que laborava. Avista-se, também, Comunicação de Decisão do Órgão Previdenciário concedendo benefício de auxílio-doença ao Reclamante, espécie "31" em 11/12/2014, com prorrogação até 10/09/2015.

Por fim, como bem examinado pelo Juízo a quo , o Preposto da Reclamada confessou a matéria de fato em relação às abordagens realizadas, revelando que não possuía conhecimento sobre realização de treinamento para o Obreiro e, ainda, atestando a ocorrência da facada em colega, mencionada pelo Autor .

No que se refere à alegada imprestabilidade do parecer técnico, como já exposto em tópico anterior, o laudo pericial bem analisou as atividades desenvolvidas pelo Reclamante, com o intuito de aferir se estas contribuíram, ou não, para o desenvolvimento das patologias mencionadas pelo Autor, pelo que não há falar em nulidade do mesmo como tenta fazer crer a Recorrente.

Restou, portanto, comprovado, mormente pela credibilidade que deve ser dada ao laudo pericial, confeccionado pelo Perito Auxiliar da Justiça, que o Obreiro, no desempenho de suas atividades ao longo do pacto laboral, estava submetido a situações que proporcionaram o desenvolvimento das referidas patologias.

Necessário salientar que inexistem nos autos outros elementos de prova a contradizer o julgado de primeiro grau ou a demonstrar fatores externos que contribuíram para a eclosão da enfermidade ou, ainda, evidência de que sua origem seja diversa. O direcionamento dos relatórios médicos juntados pelo Reclamante e o laudo do Perito do Juízo foram os mesmos ao concluírem pelo nexo de causalidade e encontram-se em conformidade com o acervo probatório examinado.

Demonstrado o nexo causal, resta saber se a Reclamada deve ser responsabilizada pelo dano ocorrido ao Obreiro. Para isso, analisar-se-á os elementos ensejadores da responsabilidade civil.

A indenização por acidente do trabalho, assim compreendido o acidente de trabalho típico e as doenças ocupacionais a ele equiparáveis por disposição legal (artigos 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91), pressupõe a responsabilidade subjetiva do empregador, via de regra, ressalvando-se a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

A conclusão delineada está assentada no dispositivo constitucional, que prevê a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho, quando incorrer em conduta dolosa ou culposa, em geral, contendo o dispositivo infraconstitucional ressalva, nas hipóteses em que a atividade, normalmente desenvolvida, ou seja, por sua própria natureza, importar em periclitância para os direitos de outrem, porquanto seria inconcebível que o empregador se responsabilizasse, em virtude da atividade desenvolvida, independentemente de culpa, perante terceiros e não o fizesse, sob o mesmo matiz, em relação ao empregado, impondo-se ao trabalhador um encargo superior que aos demais.

Sendo assim, para que haja responsabilização civil do empregador é necessário que, além do dano e do nexo de causa e efeito entre o dano e o exercício do trabalho, tenha o empregador concorrido com dolo ou culpa para a ocorrência do infortúnio.

Sem dúvida, não haverá reparação civil, se não houver a transgressão do dever de não lesar ninguém, ou seja, o primeiro elemento a ser investigado há de ser sempre o dano e, num segundo momento, se esse dano guarda relação com o exercício do trabalho a serviço da empresa, ou seja, se há relação de causa e efeito entre o dano e as atividades laborais desenvolvidas.

No presente caso, quanto ao dano moral, com razão a Empresa. É que, embora estejam presentes o dano, consistente na doença que acomete o Obreiro, transtorno do estresse pós-traumático, e o nexo de causalidade, como atestou o Perito em seu laudo pericial, para o deferimento da indenização por dano moral faz-se necessário, também, a presença da culpa do Empregador, esta não identificada nos Autos, desde que o Empregado fora contratado para o cargo de vigilante, vindo a ocupar também, posteriormente, o cargo de fiscal de mercadorias P1, cujas atividades encontram-se relacionadas com a segurança da Empresa, que, por certo, submete o contratado a presenciar situações de roubo e furto, dentre outras, além de contato com marginais e deliquentes, tudo inerente à sua função, não se podendo, portanto, culpar a Empresa, desde que a mesma não estava exigindo do Empregado nada além de seu dever contratual.

Desta forma, ausente um dos requisitos para o deferimento do pleito de indenização por doença ocupacional, consistente na culpa do Empregador, é de se reformar a Sentença que assim não se posicionou para que seja excluída da condenação a indenização a título de dano moral .

 

(...)

MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS

DANO MATERIAL - SENTENÇA EXTRA PETITA -VALOR DO PENSIONAMENTO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Inconformada com a decisão que deferiu o pedido de indenização por danos materiais, a Reclamada assevera:

4. DOS DANOS MATERIAIS. SENTENÇA EXTRA PETITA.

A sentença deferiu o pagamento de indenização por dano material, a título de pensão mensal, em razão da doença ocupacional reconhecida, fixada no valor, a ser pago mensalmente, correspondente à remuneração percebida na empresa:

(...)

Não há no que se falar em pagamento de pensão mensal, razão pela qual deverá ser modificado o julgado.

Inexistem nos autos, conforme amplamente demonstrado, elementos que caracterizem o reconhecimento da doença ocupacional e, via de consequência, a responsabilidade da recorrente.

Por dano emergente entende-se a efetiva e atual diminuição do patrimônio da vítima em razão do ato ilícito. Significa assim, o que a vítima efetivamente perdeu, em termos pecuniários, por força do dano, ex vi do art. 402 do CC. Deve ser comprovado, assim, mediante recibos de pagamento.

É este o entendimento adotado pela jurisprudência laboral, a teor do acórdão abaixo transcrito:

(...)

Neste sentido, observe-se que não reside nos autos uma única prova dos prejuízos materiais alegados.

Por tudo isso, impossível se falar em dano material, já que a reclamada não lhe causou nenhuma perda patrimonial ou cessação de lucros.

Assim, deve ser modificado o julgado a fim de extirpar a condenação em questão.

Deve ser ressaltado que a sentença, nos moldes que se encontram, é absolutamente extrapetita, já que o reclamante não requereu, em sua peça de ingresso, o pagamento de pensão mensal, mas, sim, de indenização substitutiva do período estabilitário. Vejamos:

(...)

Ou seja, o reclamante pediu sua reintegração ao emprego e, alternativamente, o pagamento, de forma indenizada, do período

estabilitário.

Não há nenhum pedido de pensionamento mensal, muito menos em valor equivalente a 100% do seu último salário.

Perceba o MM juízo que, ao sentenciar dessa forma, o ato decisório acaba por extrapolar os pedidos a quo feitos pelo próprio reclamante.

Não se pode olvidar que a sentença indeferiu o pleito de reintegração ao emprego e, ato contínuo, deferiu a estabilidade.

Todavia, utilizou parâmetros incoerentes para estabelecer o valor da indenização, já que a Lei 8.213/91 garante ao trabalhador que retorna de auxílio doença acidentária a estabilidade de 12 meses.

Ora, considerando que o MM juízo reconheceu a doença do autor como doença do trabalho, bem como tendo deferido a indenização substitutiva da estabilidade, a condenação deveria se limitar ao pagamento das 12 remunerações, e não da forma que foi, deferindo pensionamento mensal enquanto perdurar a incapacidade.

Como dito, o reclamante não pediu condenação da reclamada ao pagamento de pensionamento mensal, mas tão somente de pagamento de indenização substitutiva da estabilidade, não se podendo olvidar, inclusive, que o autorconfessou que está em gozo de auxílio doença.

Desse modo, deve ser reformada a sentença, no particular, e acaso não afastado o nexo de causalidade, para que a condenação referente à indenização pelo período estabilitário se limite ao pagamento de 12 remunerações, conforme previsão da Lei 8.213/91.

4.1. DA NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE REVISÕES PERIÓDICAS.

Ultrapassada a questão acima, mantida a decisão a quo no sentido de pagamento de pensão, o que se admite por amor ao debate, devem ser observados alguns critérios no que toca a periodicidade da pensão, condições estas não consideradas pelo Juízo de piso, motivo pelo qual merece reforma a sentença, senão vejamos!

A decisão de piso condenou a reclamada ao pagamento de pensionamento mensal equivalente ao último salário do reclamante, e enquanto perdurar a incapacidade.

Todavia, chama atenção do D. Relator que, em que pese o juízo singular tenha estabelecido que o pensionamento fosse "enqua nto perdurar a incapacidade", deixou de determinar a realização de revisões periódicas, a fim de verificar a manutenção ou não da incapacidade. E o juízo manteve os termos da sentença mesmo após oposição de embargos de declaração, que denunciou a omissão.

Ora, não determinar a realização de revisão periódica equivale a deferir pensionamento vitalício, o que não fora deferido pela sentença.

Por derradeiro, na remota hipótese de ser a condenação mantida, no particular, pugna que (1) seja limitado os valores a título de pensão ao período de convalecença a ser comprovado mediante realização de perícia anual, a ser determinada por esse e. trt e, por fim, seja condicionado à (2) apresentação pelo recorrido de relatório médico de que está se submetendo a tratamento, sob pena de cessar a dita da recorrente.

Assim, acaso mantida a sentença, no particular, deve o Regional determinar a realização de revisões periódicas, semestralmente ou anualmente, a fim de verificar a manutenção ou não da incapacidade do reclamante.

4.2 DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO PENSIONAMENTO MENSAL, VALOR EXORBITANTE.

Como se vê do julgado, a r. sentença condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal equivalente ao último salário, corrigido de acordo com as convenções aplicadas à categoria.

Todavia, o valor se revela deveras exorbitante e fora dos parâmetros de razoabilidade, mormente porque o autor, conforme ele próprio confessou, está recebendo auxílio doença.

Neste contexto, pugna pela modificação do julgado, para reduzir o valor do pensionamento mensal a 50% do último salário, ou em outro percentual a ser definido por este Regional.

5. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INDEVIDA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO

O juízo, de forma bastante simplória, condenou a empresa para pagamento de indenização relacionada ao período estabilitário.

Merece reforma a sentença.

Consoante amplamente esclarecido o recorrido não possui doença ocupacional, sendo certo não ser detentora de nenhuma das espécies de estabilidade. Destaca-se que o recorrido jamais foi acometida por doença de origem ocupacional e encontra-se absolutamente apta para o exercício de todas as atividades laborativas.

A estabilidade perseguida pelo autor está prevista no artigo 118 da Lei n. 8.213/91, in verbis:

(...)

Extrai-se do artigo transcrito que somente o segurado que sofrer acidente do trabalho, terá direito a permanecer por período mínimo de doze meses após a cessação do benefício no emprego anterior, cujo contrato de trabalho se mantinha suspenso.

Desse modo, tem-se que a lei exige como requisitos para garantir estabilidade ao segurado que o mesmo tenha sofrido acidente do trabalho típico (dano efetivo), o que não é o caso.

Certo é que o recorrido não sofreu acidente de trabalho (ou doença ocupacional equiparada), sendo induvidoso que as patologias por ela apresentadas não possuem como causa as atividades laborativas prestadas em favor da reclamada.

Não se perca de vista que a estabilidade só pode ser concedida se preenchidos todos os requisitos previstos no art. 118 da referida lei. No caso em testilha é certo que a reclamante jamais foi vítima de doença ocupacional, bem como jamais percebeu auxílio doença acidentário.

Conclusivamente, o que se tem é que o recorrido nunca sofreu de doença ocupacional e, por isso, não faz jus à estabilidade provisória.

Apenas por extrema cautela, acaso mantida a decisão que reconheceu o direto à estabilidade pleiteada, o que se aduz por amor ao debate, a recorra ratifica a informação de que a recorrente somente faria jus a parte do período estabilitário, uma vez que foi pedido pelo reclamante somente indenização substitutiva, o que, como visto, é equivalente a doze meses do seu último salário, e não uma pensão mensal, como deferido pelo juízo.

Seja por um motivo ou por outro, deve ser modificado o julgado para, em primeiro plano, extirpar a indenização relacionada ao suposto período de estabilidade.

Por sua vez, aduziu o Reclamante:

I - DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA E DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Não merece prosperar o entendimento da Douta Juíza singular no tocante a data inicial para o pagamento da indenização substitutiva, sob o argumento de que: "[...] A data inicial do pensionamento será constante da citacão para cumprimento da sentença após seu trânsito em julgado."

Conforme destacado anteriormente, a Douta Juíza singular deferiu "[...] o pedido de pagamento da indenização substitutiva (em forma de pensionamento no valor mensal equivalente ao último salário, corrigido de acordo com os reajustes aplicados à categoria e enquanto durar a incapacidade)."

Porém, apresentou decisão equivocada, com a devida vênia, acerca da data inicial para o pagamento da indenização substitutiva, bem como não informou os parâmetros de correção dos aludidos valores (juros e correção monetária).

Ora Nobres Julgadores, a Douta Juíza singular reconheceu o acidente de trabalho e a incapacidade para o trabalho e, consequentemente, condenou o Reclamado ao pagamento da indenização substitutiva, em forma de pensionamento no valor mensal equivalente ao último salário, corrigido de acordo com os reajustes aplicados à categoria e enquanto durar a incapacidade.

Em que pese o reconhecimento do acidente de trabalho e a da incapacidade para o trabalho, a Douta Juíza fixou a data da citacão para cumprimento da sentença após seu trânsito em julgado como data inicial para o pagamento da indenização substitutiva (data inicial do pensionamento).

Entretanto, a Douta Juíza singular não observou que o Reclamante foi dispensado sem justo motivo em 10/06/2014, momento em que já apresentava o quadro clínico e o nexo causal (vínculo direto com as funções exercidas na empresa Reclamada - atividade laboral), fatos devidamente comprovados nos autos do processo.

Como se percebe no caso em tela, restou configurado o acidente de trabalho, a incapacidade para o trabalho e, consequentemente,

a estabilidade provisória do Reclamante.

Neste sentido, cumpre mencionar que estabilidade provisória é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior.

O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 estabelece que:

(...)

Diante dos argumentos acima narrados, bem como em razão do acidente de trabalho, requer o reconhecimento da estabilidade provisória e, consequentemente, a reintegração formal do Reclamante com o pagamento de todos os valores devidos e a devida inclusão das informações que necessitarem de correção na CTPS.

Assim, requer o pagamento da indenização substitutiva desde a "suposta" rescisão do contrato de trabalho, em forma de pensionamento no valor mensal equivalente ao último salário, corrigido de acordo com os reajustes aplicados à categoria e enquanto durar a incapacidade, bem como a fixação dos parâmetros de correção dos aludidos valores (juros e correção monetária durante todo o período), tendo em vista o reconhecimento do acidente de trabalho e da estabilidade provisória.

Consta de sentença:

DOENÇA OCUPACIONAL

(...)

Assim sendo, reconheço o acidente de trabalho e a incapacidade para o trabalho. Indefiro o pedido de reintegração no emprego com pagamento de salários diante da incompatibilidade, pois o reclamante não poderia ser inserido no mesmo ambiente que o traumatizou, estando incapaz para o trabalho.

Defiro o pedido de pagamento da indenização substitutiva (em forma de pensionamento no valor mensal equivalente ao último salário, corrigido de acordo com os reajustes aplicados à categoria e enquanto durar a incapacidade). Defiro o pedido de encaminhamento do Reclamante ao INSS com a emissão do CAT .

(...)

3. CONCLUSÃO

À vista do exposto julgo a reclamação PROCEDENTE EM PARTE para condenar a parte reclamada nos pedidos de: indenização substitutiva da garantia estabilitária, encaminhamento do Reclamante ao INSS com a emissão do CAT e indenizações por danos morais e materiais nos limites fixados supra.

Eis o teor da sentença de embargos de declaração sobre o tema:

EMBARGOS DO RECLAMANTE

Omissão - Data de Início do Pagamento da Pensão Substitutiva e

Parâmetros de Correção

Aduz o autor a ocorrência de omissão na sentença que não declinou a data inicial para pagamento da indenização substitutiva, bem como não informou os parâmetros de correção dos referidos valores (juros e correção monetária), afirmando que foi ventilado na fundamentação sobre os parâmetros da condenação, entretanto, não houve fixação no dispositivo, quedando em omissão.

Afirma, ainda, que houve registro do valor e referência a planilha de cálculos, a qual, entretanto, não foi anexada ao feito.

Analiso.

A data inicial do pensionamento será constante da citação para cumprimento da sentença após seu trânsito em julgado.

Quanto aos parâmetros de correção, como afirmado pela própria embargante, constaram da fundamentação da sentença, de forma que determino que passe a constar do dispositivo: "tudo conforme a fundamentação supra, a qual integra o dispositivo como se aqui transcrita. "

No que tange à referência à planilha de cálculos, de fato, tratou-se de erro material na sentença, a qual eminentemente foi proferida de forma ilíquida com arbitramento do valor da condenação no dispositivo, com vistas a sanar o erro material apontado determino seja extirpada da sentença embargada a referência a planilhas de cálculos do juízo, vez que a liquidação será efetuada pelas partes.

EMBARGOS DA RECLAMADA

Omissão - Avaliação Periódica

Afirma a embargante omissão na sentença que deferiu o pagamento de indenização substitutiva " ", entretanto deixou de determinar enquanto durar a incapacidade a realização de avaliações periódicas, visto que afirma ser condição necessária para que se saiba até quando irá durar a incapacidade. Alega também ser necessário que o juízo defina qual profissional irá avaliar o reclamante.

Analiso.

Como se pode ver do capítulo dos pedidos constante da contestação anexada, a reclamada não formulou tais pleitos em sua peça de defesa, de forma que não há omissão a ser sanada posto que inexistente pedido anterior ser apreciado.

Rejeito.

Aprecia-se.

Inicialmente, cumpre mencionar que não há falar em julgamento extra petita quanto ao pedido de indenização por danos materiais, isso porque é avistável, no item VII, da exordial o referido pleito.

Diga-se, também, que a parte Reclamante requereu a reintegração ao emprego ou pagamento de indenização equivalente. Vejamos:

DOS PEDIDOS:

III) A reintegração ao emprego, com pagamento dos salários desde a "suposta" rescisão do contrato de trabalho ou indenização equivalente, tendo em vista o reconhecimento da sua estabilidade provisória;

(...)

VII) O pagamento de indenização por danos morais e danos materiais, em quantia a ser arbitrada por este Juízo, e em razão dos fatos acima narrados;

Ora, o que se tem, do contexto fático-probatório, é que o Reclamante foi irregularmente despedido em 10/06/2014, portando Transtorno do estresse pós-traumático.

A fim de dissipar dúvidas, enfatize-se que o laudo pericial foi categórico ao apontar o nexo causal entre a enfermidade do Reclamante e as atividades desempenhadas, bem como que o atestado de saúde ocupacional demissional, Id a427a80, não se mostra concludente no ponto, posto que não refere expressamente aptidão mental e nem esclarece quais exames complementares e clínicos serviram de respaldo ao ASO.

Refira-se, ainda, que o pedido Autoral de reintegração ao emprego é incongruente com o pleito de dano material por doença ocupacional, ainda mais quando se colhe do relato do Reclamante, em audiência realizado no dia 29/11/2018, que o Trabalhador está em gozo de auxílio-doença, ante a condenação da Reclamada na obrigação de emitir CAT, cumprida em Id acebb3a e a incapacidade laboral confirmada na prova técnica.

Pois bem.

Compreende-se do comando sentencial e da decisão de embargos de declaração que a Magistrada indeferiu o pleito de reintegração ao emprego e, reconhecendo a incapacidade Autoral, deferiu o pagamento de pensionamento, a título de indenização substitutiva, no valor mensal equivalente ao último salário, corrigido de acordo com os reajustes aplicados à categoria e enquanto durar a incapacidade, a ser adimplido a partir da citação para cumprimento da sentença após seu trânsito em julgado.

Com efeito, da leitura da fundamentação do comando sentencial e da decisão de embargos declaratórios, tem-se que o fato de constar do dispositivo sentencial a condenação em indenização substitutiva da garantia estabilitária e, também, indenizações por danos materiais, gerou certa dúvida à Reclamada que chegou, em peça recursal, a requerer que a indenização pelo período estabilitário fosse limitada a doze meses.

Assim, abstraindo-se do decisório sua real motivação e com fins de se evitar interpretações díspares ante a dupla condenação em indenização substitutiva e em dano material, merece reforma a sentença para que se exclua do dispositivo sentencial a condenação em indenização substitutiva da garantia estabilitária, sendo devido ao Autor, portanto, dano material em forma de pensionamento .

Quanto à concessão do pensionamento, faz-se necessário preencher os requisitos previstos no art. 950 do CC:

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Reconhecidos o nexo de causalidade e a culpa do Reclamado e sendo indiscutível o prejuízo material sofrido pelo Autor, é inquestionável o preenchimento dos requisitos legais necessários para a contemplação do pedido de reparação por danos materiais deferido na sentença.

Tendo em vista que o Reclamante se encontra incapacitado para o trabalho que vinha exercendo, faz jus, portanto, nos termo do artigo 950 do Código Civil, a uma pensão a ser suportada pelo lesante.

No laudo pericial complementar (Id 2b30584), páginas 9 e 11, constatou-se a incapacidade laboral do Autor para exercer atividades que antes desempenhava :

(...)

11- A enfermidade sofrida é de caráter incapacitante para o labor do Reclamante? Pode agravar se o Reclamante permanecer trabalhando na empresa Reclamada? Pode exercer alguma ativdade laborativa?

Até a data que o mesmo foi periciado, sem dúvida alguma. Pode agravar. Por hora não pode exercer.

12 - Quais os sentidos atingidos pela incapacidade?

Atenção, humor, memória, cognição e pensamento.

13- Se a Incapacidade é temporária ou definitiva?

Por hora, relato que o mesmo é incapaz e necessita continuar em tratamento, mas poderá ser definitiva. Só o tempo poderá definir.

14-Se a incapacidade é parcial ou total?

Atualmente total.

(...)

18- Essa enfermidade tem cura? Se sim, existe tratamento de saúde eficaz para a enfermidade no Sistema Único de Saúde?

Alguns pacientes apresentam sequelas permanentes, por toda vida, outros apresentam boa evolução, mas não é o caso do Reclamante. Existe tratamento do SUS.

Desse modo, constatada a impossibilidade de retornar às suas antigas funções dada a incapacidade total reconhecida pelo Expert, não há falar em reintegração, como faz alusão o Reclamante, e em descabimento de pagamento de indenização por dano material, como pretende a Reclamada, ou, ainda, na redução do pensionamento para 50% do último salário.

Nesse sentido, sopesando esses elementos, no que se refere ao pensionamento mensal a título de indenização por danos materiais, constato que o valor correspondente ao último salário percebido estipulado pela sentença mostra-se adequado e tal valor deve ser mantido.

Contudo, atento ao que ponderou o Julgador ao expressar "enquanto durar a incapacidade" e evidenciando-se no laudo pericial a importância na manutenção no tratamento medicamentoso, bem como no acompanhamento psiquiátrico e psicoterápico e referência à existência de tratamento com possibilidade de cura, entendo ser necessária a realização de exames anuais no mês de junho, a ser custeado pela Reclamada, para averiguar a permanência da incapacidade do Reclamante.

Por derradeiro, no que pertine ao período de concessão do pensionamento, discordo com os termos da decisão de embargos de declaração, posto que o Autor foi despedido quando acometido por doença ocupacional, sendo-lhe devido, assim, o pensionamento, desde a data de seu irregular afastamento laboral em 10/06/2014.

Assim, merece reforma o comando sentencial para: a)excluir do dispositivo sentencial a condenação em indenização substitutiva da garantia estabilitária; b) determinar o pagamento de pensionamento ao Autor desde 10/06/2014; e, c) estabelecer a necessidade de que o Trabalhador seja submetido a realização de exames anuais no mês de junho, a ser custeado pela Reclamada, para averiguar a permanência de sua incapacidade.

 (...) 

VOTO VENCIDO DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR RELATOR DR. THENISSON SANTANA DÓRIA

 

RECURSO DA RECLAMADA

  DOENÇA OCUPACIONAL

(...)

Pois bem.

Bem se sabe que o juiz deve proferir suas decisões com base nos elementos probatórios constantes do processo, fazendo-o a partir do seu livre e racional convencimento motivado, como autorizado pelo art. 371 do CPC, que assim estabelece:

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Nos termos do artigo 479, do CPC, o Julgador apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no artigo 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Na conformidade dessa compreensão, é certo que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo dele discordar, desde que o faça de forma devidamente embasada e convergente com o restante do conjunto de provas presentes nos autos do processo.

Ao contrário do afirmado pela Reclamada, restou comprovado nos autos, por meio da prova pericial, que o Reclamante é portador de Transtorno do estresse pós-traumático diretamente associado às condições de trabalho em que estava submetido.

Concluiu o Perito do Juízo, Bruno Rêgo, que:

O periciando apresenta sinais sintomas compatíveis com transtorno do estresse pós-traumático e, diante do exposto, é possível afirmar que tal quadro está diretamente associado a sua condições de trabalho.

A confirmar a conclusão da perícia técnica, em resposta aos quesitos complementares do Reclamante (Id 2b30584), sobre o nexo causal entre a doença desenvolvida e as atividades exercidas no trabalho, o Perito afirmou:

7- De que decorreu a enfermidade? Esta doença pode ser causada pelo trabalho? Se sim, quais critérios usados para assim considerá-la?

O paciente por inúmeras vezes sofreu ameaças de morte proferidas por indivíduos que foram f1agrados peto mesmo subtraindo mercadorias da Reclamada. Sim, pode ser causada pelo trabalho. Os critérios que constam no Código Internacional de Doenças 10 para referida patologia.

Além disso, foram coligidos aos autos relatórios médicos (Id fc2f335 - pág. 1 e 2), datados de 2015, que apontam que o Obreiro sofria das mencionadas patologias decorrentes das condições de trabalho. Ressalta-se, também, que relatórios de 2014 (Id fc2f335 - pág. 4) atestam que o Obreiro já realizava sessões de psicoterapia. Assim, percebe-se que o Autor possui um histórico de patologias relacionadas às situações as quais estava submetido no ambiente de trabalho.

Diga-se, ainda, que se fizeram presentes nos autos provas de que o Autor participava de audiências criminais, comparecia à delegacia para prestar depoimento, receber devolução de mercadorias e fazer comunicação de ilícitos praticados no estabelecimento em que laborava. Avista-se, também, Comunicação de Decisão do Órgão Previdenciário concedendo benefício de auxílio-doença ao Reclamante, espécie "31" em 11/12/2014, com prorrogação até 10/09/2015.

Por fim, como bem examinado pelo Juízo a quo , o Preposto da Reclamada confessou a matéria de fato em relação às abordagens realizadas, revelando que não possuía conhecimento sobre realização de treinamento para o Obreiro e, ainda, atestando a ocorrência da facada em colega, mencionada pelo Autor.

No que se refere à alegada imprestabilidade do parecer técnico, como já exposto em tópico anterior, o laudo pericial bem analisou as atividades desenvolvidas pelo Reclamante, com o intuito de aferir se estas contribuíram, ou não, para o desenvolvimento das patologias mencionadas pelo Autor, pelo que não há falar em nulidade do mesmo como tenta fazer crer a Recorrente.

Restou, portanto, comprovado, mormente pela credibilidade que deve ser dada ao laudo pericial, confeccionado pelo Perito Auxiliar da Justiça, que o Obreiro, no desempenho de suas atividades ao longo do pacto laboral, estava submetido a situações que proporcionaram o desenvolvimento das referidas patologias.

Necessário salientar que inexistem nos autos outros elementos de prova a contradizer o julgado de primeiro grau ou a demonstrar fatores externos que contribuíram para a eclosão da enfermidade ou, ainda, evidência de que sua origem seja diversa. O direcionamento dos relatórios médicos juntados pelo Reclamante e o laudo do Perito do Juízo foram os mesmos ao concluírem pelo nexo de causalidade e encontram-se em conformidade com o acervo probatório examinado.

Demonstrado o nexo causal, resta saber se a Reclamada deve ser responsabilizada pelo dano ocorrido ao Obreiro. Para isso, analisar-se-á os elementos ensejadores da responsabilidade civil.

A indenização por acidente do trabalho, assim compreendido o acidente de trabalho típico e as doenças ocupacionais a ele equiparáveis por disposição legal (artigos 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91), pressupõe a responsabilidade subjetiva do empregador, via de regra, ressalvando-se a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002: ‘ Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem ’.

A conclusão delineada está assentada no dispositivo constitucional, que prevê a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho, quando incorrer em conduta dolosa ou culposa, em geral, contendo o dispositivo infraconstitucional ressalva, nas hipóteses em que a atividade, normalmente desenvolvida, ou seja, por sua própria natureza, importar em periclitância para os direitos de outrem, porquanto seria inconcebível que o empregador se responsabilizasse, em virtude da atividade desenvolvida, independentemente de culpa, perante terceiros e não o fizesse, sob o mesmo matiz, em relação ao empregado, impondo-se ao trabalhador um encargo superior que aos demais.

Sendo assim, para que haja responsabilização civil do empregador é necessário que, além do dano e do nexo de causa e efeito entre o dano e o exercício do trabalho, tenha o empregador concorrido com dolo ou culpa para a ocorrência do infortúnio.

Sem dúvida, não haverá reparação civil, se não houver a transgressão do dever de não lesar ninguém, ou seja, o primeiro elemento a ser investigado há de ser sempre o dano e, num segundo momento, se esse dano guarda relação com o exercício do trabalho a serviço da empresa, ou seja, se há relação de causa e efeito entre o dano e as atividades laborais desenvolvidas.

No presente caso, a Empresa não fez prova de que cumpriu com as medidas de segurança do trabalho ou qualquer outra providência que pudesse evitar os danos à saúde mental do trabalhador. Assim, além de comprovados o dano (Transtorno do estresse pós-traumático) e o nexo causal com as atividades exercidas, resta concluído que o empregador agiu com culpa, por não fornecer medidas de segurança do trabalho que elidissem o surgimento da doença.

Assim, correta a decisão de origem acerca do tema.

No tocante à indenização por danos morais, a Constituição da República Federativa do Brasil traz como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), que constitui o núcleo básico e informador de todo o arcabouço jurídico brasileiro, prevendo em seu artigo 5º, incisos V e X, a tutela dos interesses morais.

O Código Civil, por sua vez, dispõe sobre a possibilidade de reparação por danos, exclusivamente morais, em seu art. 186: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Para que haja o deferimento da compensação por danos morais, entretanto, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos lógicos: conduta antijurídica praticada pelo empregador ou por seus prepostos, ofensa ao direito geral de personalidade do empregado e o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o decréscimo experimentado pelo empregado no acervo dos seus bens imateriais.

São assentes a doutrina e a jurisprudência, no sentido de que o dano moral não precisa ser provado, sendo suficiente comprovar a ofensa para que, ipso facto , esteja demonstrado o dano moral, que se consubstancia numa presunção natural, numa presunção hominis , que decorre das regras da experiência comum, sopesando-se a sensibilidade do homem mediano.

Não obstante os danos morais possam ser presumidos, a conduta antijurídica imputada ao empregador ou aos seus prepostos deve ser cumprida e cabalmente demonstrada.

No caso em apreço, é incontroverso que o Reclamante, no exercício de suas funções, fora submetido a situações que atuaram como causa para a doença que o deixou com restrições laborativas.

Não se olvide, ainda, que o relato do Autor, em audiência, de que fora dispensado após afastamento de suas atividades e encaminhamento ao psiquiatra, coincide com a época do TRCT e atestado médico de Id b650e84, que refere CID F43-8.

Assim sendo, restou comprovado que a situação experimentada pelo Reclamante enseja a reparação por dano moral assegurada pela Constituição Federal no artigo 5º, inciso X, tendo em vista que não lhe foram oportunizadas condições dignas ao desempenhar o labor para o Reclamado, estando verificadas, portanto, a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o efetivo prejuízo ao trabalhador, que foi acometida pelas doenças supracitadas.

Na fixação do valor dessa reparação, que advirá do juízo de equidade, deverão ser observadas as seguintes ponderações: condição socioeconômica do Reclamante, extensão do dano, condição econômica do Reclamado e a finalidade dúplice da indenização: proporcionar ao ofendido um lenitivo para a sua dor, para o seu sofrimento e, ao agressor, a lição de que numa sociedade o maior valor a ser preservado é o ser humano, em toda a sua dimensão, psicofísica e moral. Tudo visto e ponderado, tem-se como razoável, moderado e adequado e em consonância com os valores arbitrados por esta Primeira Turma da Egrégia Corte, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), arbitrado pela Magistrada sentenciante, a título de compensação pelos danos morais experimentados pela Autora.

Nada a modificar no aspecto."

Opostos embargos de declaração, foi proferida a seguinte decisão:

" EMBARGOS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE - ANÁLISE CONJUNTA DOS PONTOS EM COMUM

Pugna a Embargante/Reclamada para que sejam sanados vícios do julgado. Para tanto, assevera que:

4. DA CONTRADIÇÃO. DA AUSÊNCIA DE CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO DANO MATERIAL.

O acórdão reformou a sentença que condenava a ora embargante ao pagamento de indenização por Dano Moral, por entender que não há culpa da reclamada quanto a doença acometida pelo reclamante.

Vejamos o entendimento do r. acórdão:

(...)

Assim, em acertada decisão desta Nobre Turma, restou excluída a condenação quanto ao pagamento de indenização por Danos Morais, haja vista que à falta dedo elemento CULPA, não se pode cogitar seja imputada à reclamada responsabilidade por dano para o qual não contribuiu.

Ocorre que, em que pese tal entendimento, houve a manutenção da condenação quanto ao pagamento de Dano Material. Por oportuno, destaca o entendimento:

(...)

Ocorre que, com tal entendimento, o r. acórdão incorreu em nítida contradição, haja vista que quando da análise do Dano Moral, entendeu pela ausência de culpa da reclamada, contudo, para o Dano Material, manteve o entendimento de existência de culpa da empresa.

Tendo em vista que o direito à reparação civil por danos materiais também depende, à ocorrência de três elementos coincidentes e concomitantes, sendo eles: dano (que inclui os respectivos efeitos lesivos), nexo de causalidade e culpa do empregador, não havendo a comprovação dos requisitos legais para a condenação do reclamado, o recurso patronal merece ser provido como um todo.

Diante do exposto, alternativa não restou a Embargante, a não ser o manejo da presente medida, com o intuito de ver sanada a presente contradição perpetrada pelo MM. Juízo em sua decisão.

Sobre o mesmo ponto, insurge-se o Embargante/Reclamante. Aduz que:

Os Nobres Desembargadores reconheceram, de forma brilhante, todos os elementos ventilados na peça vestibular, afirmando que:

"[...] Reconhecidos o nexo de causalidade e a culpa do Reclamado e sendo indiscutível o prejuízo material sofrido pelo Autor, é inquestionável o preenchimento dos requisitos legais necessários para a contemplacão do pedido de reparacão por danos materiais deferido na sentenca.

Em que pese o reconhecimento do dano, do nexo causal e da culpa, na medida em que houve o reconhecimento do acidente de trabalho e da incapacidade para o trabalho, os Doutos Desembargadores, data máxima vênia, excluíram contraditoriamente a condenação do Embargado a indenização por danos morais.

Ora Nobres Julgadores, os documentos anexos, os depoimentos, o laudo pericial, os argumentos utilizados na sentença da Douta Juíza singular e os argumentos utilizados neste r. acórdão demonstram, de forma inequívoca, a necessidade da manutenção da condenação do Embargado ao pagamento de indenização por danos morais.

Os argumentos que fundamentam a referida condenação foram devidamente comprovados através dos documentos anexados com a peça vestibular, do documento de fl. 332, tendo em vista que o perito apresentou respostas esclarecendo que o empregado, inúmeras vezes, sofreu ameaças de morte proferidas por indivíduos que foram flagrados subtraindo mercadorias, bem como através do documento de fl. 355, haja vista que a testemunha confirmou a informação da facada destinada ao reclamante e que a aludida informação também foi confirmada no interrogatório do preposto da reclamada.

Ora Nobres Julgadores, as funções exercidas na empresa e todas as situações acima mencionadas acarretaram enorme estrago na saúde física e mental do Embargante, conforme relatórios e laudo pericial anexos.

O laudo pericial de ID ff2ea4a atestou o transtorno de stress pós-traumático e constatou que o quadro está associado às condições de trabalho, como também o laudo pericial complementar (respostas aos quesitos - fl.332) atestou a incapacidade total para o trabalho.

Ademais, os referidos argumentos foram adotados, de forma brilhante, pelo Excelentíssimo Desembargador Relator, entretanto, apesar do reconhecimento acima narrado, os Doutos Desembargadores, data máxima vênia, excluíram contraditoriamente a condenação do Embargado a indenização por danos morais.

A fundamentação de "inexistência de dano moral", data máxima vênia, não possui sustentação jurídica, tendo em vista que os fatos narrados e constatados nos autos, bem como os documentos acostados ao processo, demonstram, claramente, os danos causados pelo Embargado.

Ademais, cumpre mencionar que o Douto Desembargador, data máxima vênia, não observou que a própria regra exposta no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal de 1988 assegura o direito do Embargante.

No mesmo sentido, não foram considerados os artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como não fora considerado o entendimento pacífico dos Tribunais.

Lançado e publicado o aludido acórdão, a Embargante verificou constar em seu texto contradição e erro material no tocante aos pontos acima narrados, justificando assim a oposição dos presentes embargos de declaração, o qual possui também o nítido propósito de prequestionar a matéria nele ventilada.

Data máxima vênia, os argumentos ventilados, os artigos e entendimentos acima elencados devem ser devidamente analisados por este Egrégio Tribunal, por ser medida da mais lídima e salutar justiça!

Neste sentido, impende destacar que os presentes embargos de declaração possuem a finalidade de sanar a contradição e o erro material existente no acórdão, bem como prequestionar a questão federal, constitucional e jurisprudencial, relevante à abertura da instância especial.

Ressalte-se que a decisão do Conspícuo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região ofende, de maneira explícita, aos preceitos estabelecidos no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal de 1988, nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como ao entendimento pacífico dos Tribunais.

O artigo 897-A da CLT dispõe que:

(...)

Segundo o disposto nos incisos I e III do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração quando houver na decisão judicial contradição e erro material, visando, portanto, aclarar e aperfeiçoar a decisão tomada, senão vejamos:

(...)

Ressaltando essa assertiva, temos:

(...)

Ademais, prudente destacar que a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não possui caráter protelatório, conforme enunciado nº 98 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Seguindo esse entendimento, clarividente é o direito do ora Embargante, haja vista os fatos acima narrados.

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência que seja conhecido os presentes embargos, a fim de que lhe seja dado provimento nos termos dos argumentos acima narrados e, consequentemente, a imperiosa correção da decisão prolatada, em decorrência da contradição e erro material existente na decisão.

Por fim, resta prequestionada a matéria ventilada, pugnando pelo acolhimento dos presentes embargos e, consequentemente, pela procedência do prequestionamento suscitado, requerendo a pronúncia de forma objetiva, explícita e fundamentada sobre os dispositivos federais, constitucionais e jurisprudenciais referidos, nos termos da fundamentação acima narrada.

Eis o teor do Acórdão sobre a matéria:

DOENÇA OCUPACIONAL

(...)

Sobre a matéria assim decidiu por maioria a Primeira Turma deste E. Regional, nos termos do voto divergente do Des. Josenildo Santos Carvalho a seguir transcrito:

Pois bem.

Bem se sabe que o juiz deve proferir suas decisões com base nos elementos probatórios constantes do processo, fazendo-o a partir do seu livre e racional convencimento motivado, como autorizado pelo art. 371 do CPC, que assim estabelece:

(...)

Nos termos do artigo 479, do CPC, o Julgador apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no artigo 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Na conformidade dessa compreensão, é certo que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo dele discordar, desde que o faça de forma devidamente embasada e convergente com o restante do conjunto de provas presentes nos autos do processo.

Ao contrário do afirmado pela Reclamada, restou comprovado nos autos, por meio da prova pericial, que o Reclamante é portador de Transtorno do estresse pós-traumático diretamente associado às condições de trabalho em que estava submetido. Concluiu o Perito do Juízo, Bruno Rêgo, que:

O periciando apresenta sinais sintomas compatíveis com transtorno do estresse pós-traumático e, diante do exposto, é possível afirmar que tal quadro está diretamente associado a sua condições de trabalho.

A confirmar a conclusão da perícia técnica, em resposta aos quesitos complementares do Reclamante (Id 2b30584), sobre o nexo causal entre a doença desenvolvida e as atividades exercidas no trabalho, o Perito afirmou:

7- De que decorreu a enfermidade? Esta doença pode ser causada pelo trabalho? Se sim, quais critérios usados para assim considerá-la?

O paciente por inúmeras vezes sofreu ameaças de morte proferidas por indivíduos que foram f1agrados peto mesmo subtraindo mercadorias da Reclamada. Sim, pode ser causada pelo trabalho. Os critérios que constam no Código Internacional de Doenças 10 para referida patologia.

Além disso, foram coligidos aos autos relatórios médicos (Id fc2f335 - pág. 1 e 2), datados de 2015, que apontam que o Obreiro sofria das mencionadas patologias decorrentes das condições de trabalho. Ressalta-se, também, que relatórios de 2014 (Id fc2f335 - pág. 4) atestam que o Obreiro já realizava sessões de psicoterapia. Assim, percebe-se que o Autor possui um histórico de patologias relacionadas às situações as quais estava submetido no ambiente de trabalho.

Diga-se, ainda, que se fizeram presentes nos autos provas de que o Autor participava de audiências criminais, comparecia à delegacia para prestar depoimento, receber devolução de mercadorias e fazer comunicação de ilícitos praticados no estabelecimento em que laborava. Avista-se, também, Comunicação de Decisão do Órgão Previdenciário concedendo benefício de auxílio-doença ao Reclamante, espécie "31" em 11/12/2014, com prorrogação até 10/09/2015.

Por fim, como bem examinado pelo Juízo a quo, o Preposto da Reclamada confessou a matéria de fato em relação às abordagens realizadas, revelando que não possuía conhecimento sobre realização de treinamento para o Obreiro e, ainda, atestando a ocorrência da facada em colega, mencionada pelo Autor.

No que se refere à alegada imprestabilidade do parecer técnico, como já exposto em tópico anterior, o laudo pericial bem analisou as atividades desenvolvidas pelo Reclamante, com o intuito de aferir se estas contribuíram, ou não, para o desenvolvimento das patologias mencionadas pelo Autor, pelo que não há falar em nulidade do mesmo como tenta fazer crer a Recorrente.

Restou, portanto, comprovado, mormente pela credibilidade que deve ser dada ao laudo pericial, confeccionado pelo Perito Auxiliar da Justiça, que o Obreiro, no desempenho de suas atividades ao longo do pacto laboral, estava submetido a situações que proporcionaram o desenvolvimento das referidas patologias.

Necessário salientar que inexistem nos autos outros elementos de prova a contradizer o julgado de primeiro grau ou a demonstrar fatores externos que contribuíram para a eclosão da enfermidade ou, ainda, evidência de que sua origem seja diversa. O direcionamento dos relatórios médicos juntados pelo Reclamante e o laudo do Perito do Juízo foram os mesmos ao concluírem pelo nexo de causalidade e encontram-se em conformidade com o acervo probatório examinado. Demonstrado o nexo causal, resta saber se a Reclamada deve ser responsabilizada pelo dano ocorrido ao Obreiro. Para isso, analisar-se-á os elementos ensejadores da responsabilidade civil.

A indenização por acidente do trabalho, assim compreendido o acidente de trabalho típico e as doenças ocupacionais a ele equiparáveis por disposição legal (artigos 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91), pressupõe a responsabilidade subjetiva do empregador, via de regra, ressalvando-se a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

A conclusão delineada está assentada no dispositivo constitucional, que prevê a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho, quando incorrer em conduta dolosa ou culposa, em geral, contendo o dispositivo infraconstitucional ressalva, nas hipóteses em que a atividade, normalmente desenvolvida, ou seja, por sua própria natureza, importar em periclitância para os direitos de outrem, porquanto seria inconcebível que o empregador se responsabilizasse, em virtude da atividade desenvolvida, independentemente de culpa, perante terceiros e não o fizesse, sob o mesmo matiz, em relação ao empregado, impondo-se ao trabalhador um encargo superior que aos demais.

Sendo assim, para que haja responsabilização civil do empregador é necessário que, além do dano e do nexo de causa e efeito entre o dano e o exercício do trabalho, tenha o empregador concorrido com dolo ou culpa para a ocorrência do infortúnio. Sem dúvida, não haverá reparação civil, se não houver a transgressão do dever de não lesar ninguém, ou seja, o primeiro elemento a ser investigado há de ser sempre o dano e, num segundo momento, se esse dano guarda relação com o exercício do trabalho a serviço da empresa, ou seja, se há relação de causa e efeito entre o dano e as atividades laborais desenvolvidas.

No presente caso, quanto ao dano moral, com razão a Empresa. É que, embora estejam presentes o dano, consistente na doença que acomete o Obreiro, transtorno do estresse pós-traumático, e o nexo de causalidade, como atestou o Perito em seu laudo pericial, para o deferimento da indenização por dano moral faz-se necessário, também, a presença da culpa do Empregador, esta não identificada nos Autos, desde que o Empregado fora contratado para o cargo de vigilante, vindo a ocupar também, posteriormente, o cargo de fiscal de mercadorias P1, cujas atividades encontram-se relacionadas com a segurança da Empresa, que, por certo, submete o contratado a presenciar situações de roubo e furto, dentre outras, além de contato com marginais e deliquentes, tudo inerente à sua função, não se podendo, portanto, culpar a Empresa, desde que a mesma não estava exigindo do Empregado nada além de seu dever contratual.

Desta forma, ausente um dos requisitos para o deferimento do pleito de indenização por doença ocupacional, consistente na culpa do Empregador, é de se reformar a Sentença que assim não se posicionou para que seja excluída da condenação a indenização a título de dano moral.

Analisa-se.

Insta salientar, inicialmente, que a indenização por danos morais foi excluída da condenação em razão do julgamento da Turma, por maioria, nos termos do voto divergente do Des. Josenildo Santos Carvalho, tendo em vista que este Relator mantinha a condenação imposta na sentença a esse título, conforme voto vencido que acompanhou o acórdão.

Cumpre ressaltar, ainda, que a contradição atacável por embargos de declaração é a interna entre as proposições expostas no julgado, e não eventual divergência entre os fundamentos da decisão e demais fatos do processo ou dispositivos legais.

In casu , evidencia-se que os Embargantes tentam proceder a reanálise da matéria decidida em sede de recurso ordinário, cada um da forma que lhe é favorável, quando se sabe que os embargos declaratórios não se prestam a este tipo de revisão.

Constata-se a entrega da prestação jurisdicional foi plena e clara ao fundamentar que as atividades exercidas pelo Autor, relacionadas com a segurança da Empresa, por certo, submete o contratado a presenciar situações de roubo e furto, dentre outras, além de contato com marginais e deliquentes, tudo inerente à sua função, não se podendo, culpar a Empresa, desde que a mesma não estava exigindo do Empregado nada além de seu dever contratual.

Já no tocante ao dano material, diferentemente, restou comprovado, mormente pela credibilidade que deve ser dada ao laudo pericial, confeccionado pelo Perito Auxiliar da Justiça, que o Obreiro, no desempenho de suas atividades ao longo do pacto laboral, estava submetido a situações que proporcionaram o desenvolvimento de transtorno do estresse pós-traumático.

Nesse toar, não há contradições na decisão atacada a serem sanadas.

Caso os Embargantes entendam ter ocorrido error in judicando no julgado em análise, não é a via de aclaramento o meio próprio para vê-lo modificado, uma vez que não há nenhuma previsão em tal sentido no artigo 1.022, do CPC, bastando ao julgador expor as razões que levaram a formar o seu convencimento.

O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal exige que as decisões estejam devidamente fundamentadas, o que ocorreu no presente caso, haja vista que as matérias que serviram de base à oposição do recurso foram apreciadas com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas.

Ademais, acrescento que, no que diz respeito à eventual alegação de necessidade expressa de pronunciamento acerca de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, comungo com o entendimento do Colendo TST no sentido de não ser necessária menção a todos os artigos referidos em havendo tese explícita no julgado sobre a matéria recorrida, razão por que adoto, aqui, a previsão da OJ 118 da SDI-1 daquela Corte, in verbis:

OJ-SDI1-118 PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) - Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como pré-questionado este.

Portanto, não obstante a irresignação dos Embargante, inexistem vícios no julgado no aspecto.

 

DEMAIS PONTOS SUSCITADOS NOS EMBARGOS DO RECLAMANTE

Aponta o Embargante a existência de vício no acórdão. Argumenta que:

Após o pleito apresentado pelo Embargante, os Doutos Desembargadores proferiram a seguinte decisão:

(...)

Os Nobres Desembargadores reconheceram, de forma brilhante, o acidente de trabalho e a incapacidade para o trabalho e, consequentemente, a condenação do Embargado ao pagamento da indenização por danos materiais, em forma de pensionamento no valor mensal equivalente ao último salário, desde a data de seu irregular afastamento laboral em 10/06/2014.

Apesar da manutenção da sentença no tocante ao valor mensal equivalente ao último salário, corrigido de acordo com os reajustes aplicados à categoria e enquanto durar a incapacidade, os Nobres Desembargadores, data máxima vênia, não analisaram o argumento acerca da correção dos valores do pensionamento ventilado no recurso e, consequentemente, não informaram os parâmetros de correção dos aludidos valores (juros e correção monetária).

Nesse sentido, além da correção dos valores do pensionamento de acordo com os reajustes aplicados à categoria, requer a fixação dos parâmetros de correção dos aludidos valores (juros e

correção monetária durante todo o período), tendo em vista o comprovado prejuízo material do Embargante desde a data de seu irregular afastamento laboral em 10/06/2014.

Ademais, os Nobres Desembargadores reformaram a sentença ao estabelecer a realização de exames anuais no mês de junho, a ser custeado pela Embargada, para averiguar a permanência da incapacidade do Embargante.

Ocorre que, o Embargado não formulou o pedido de avaliação periódica na peça contestatória, suscitando a situação de avaliação periódica somente nos embargos de declaração.

A Douta Juíza singular demonstrou a referida argumentação ao julgar os embargos de declaração do ora Embargado, vejamos: "[...]

Como se pode ver do capítulo dos pedidos constante da contestação anexada, a reclamada não formulou tais pleitos em sua peça de defesa, de forma que não há omissão a ser sanada posto que inexistente pedido anterior ser apreciado."

Seguindo esse entendimento, requer a correção do referido ponto, na medida em que o r. acórdão apreciou matéria que não foi ventilada pelo Embargado em momento oportuno, haja vista

que não formulou o pedido de avaliação periódica na peça contestatória.

Eis o teor do Acórdão sobre a matéria:

DANO MATERIAL - SENTENÇA EXTRA PETITA -VALOR DO PENSIONAMENTO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA

(...)

Aprecia-se.

Inicialmente, cumpre mencionar que não há falar em julgamento quanto ao pedido de extra petita indenização por danos materiais, isso porque é avistável, no item VII, da exordial o referido pleito.

Diga-se, também, que a parte Reclamante requereu a reintegração ao emprego ou pagamento de indenização equivalente. Vejamos:

(...)

Ora, o que se tem, do contexto fático-probatório, é que o Reclamante foi irregularmente despedido em 10/06/2014, portando Transtorno do estresse pós-traumático.

A fim de dissipar dúvidas, enfatize-se que o laudo pericial foi categórico ao apontar o nexo causal entre a enfermidade do Reclamante e as atividades desempenhadas, bem como que o atestado de saúde ocupacional demissional, Id a427a80, não se mostra concludente no ponto, posto que não refere expressamente aptidão mental e nem esclarece quais exames complementares e clínicos serviram de respaldo ao ASO.

Refira-se, ainda, que o pedido Autoral de reintegração ao emprego é incongruente com o pleito de dano material por doença ocupacional, ainda mais quando se colhe do relato do Reclamante, em audiência realizado no dia 29/11/2018, que o Trabalhador está em gozo de auxílio-doença, ante a condenação da Reclamada na obrigação de emitir CAT, cumprida em Id acebb3a e a incapacidade laboral confirmada na prova técnica.

Pois bem.

Compreende-se do comando sentencial e da decisão de embargos de declaração que a Magistrada indeferiu o pleito de reintegração ao emprego e, reconhecendo a incapacidade Autoral, deferiu o pagamento de pensionamento, a título de indenização substitutiva, no valor mensal equivalente ao último salário, corrigido de acordo com os reajustes aplicados à categoria e enquanto durar a incapacidade, a ser adimplido a partir da citação para cumprimento da sentença após seu trânsito em julgado.

Com efeito, da leitura da fundamentação do comando sentencial e da decisão de embargos declaratórios, tem-se que o fato de constar do dispositivo sentencial a condenação em indenização substitutiva da garantia estabilitária e, também, indenizações por danos materiais, gerou certa dúvida à Reclamada que chegou, em peça recursal, a requerer que a indenização pelo período estabilitário fosse limitada a doze meses.

Assim, abstraindo-se do decisório sua real motivação e com fins de se evitar interpretações díspares ante a dupla condenação em indenização substitutiva e em dano material, merece reforma a sentença para que se exclua do dispositivo sentencial a condenação em indenização substitutiva da garantia estabilitária, sendo devido ao Autor, portanto, dano material em forma de pensionamento.

Quanto à concessão do pensionamento, faz-se necessário preencher os requisitos previstos no art. 950 do CC:

(...)

Reconhecidos o nexo de causalidade e a culpa do Reclamado e sendo indiscutível o prejuízo material sofrido pelo Autor, é inquestionável o preenchimento dos requisitos legais necessários para a contemplação do pedido de reparação por danos materiais deferido na sentença.

Tendo em vista que o Reclamante se encontra incapacitado para o trabalho que vinha exercendo, faz jus, portanto, nos termo do artigo 950 do Código Civil, a uma pensão a ser suportada pelo lesante.

No laudo pericial complementar (Id 2b30584), páginas 9 e 11, constatou-se a incapacidade laboral do Autor para exercer atividades que antes desempenhava:

(...)

Desse modo, constatada a impossibilidade de retornar às suas antigas funções dada a incapacidade total reconhecida pelo Expert, não há falar em reintegração, como faz alusão o Reclamante, e em descabimento de pagamento de indenização por dano material, como pretende a Reclamada, ou, ainda, na redução do pensionamento para 50% do último salário.

Nesse sentido, sopesando esses elementos, no que se refere ao pensionamento mensal a título de indenização por danos materiais, constato que o valor correspondente ao último salário percebido estipulado pela sentença mostra-se adequado e tal valor deve ser mantido.

Contudo, atento ao que ponderou o Julgador ao expressar "enquanto durar a incapacidade" e evidenciando-se no laudo pericial a importância na manutenção no tratamento medicamentoso, bem como no acompanhamento psiquiátrico e psicoterápico e referência à existência de tratamento com possibilidade de cura, entendo ser necessária a realização de exames anuais no mês de junho, a ser custeado pela Reclamada, para averiguar a permanência da incapacidade do Reclamante.

Por derradeiro, no que pertine ao período de concessão do pensionamento, discordo com os termos da decisão de embargos de declaração, posto que o Autor foi despedido quando acometido por doença ocupacional, sendo-lhe devido, assim, o pensionamento, desde a data de seu irregular afastamento laboral em 10/06/2014.

Assim, merece reforma o comando sentencial para: a)excluir do dispositivo sentencial a condenação em indenização substitutiva da garantia estabilitária; b) determinar o pagamento de pensionamento ao Autor desde 10/06/2014; e, c) estabelecer a necessidade de que o Trabalhador seja submetido a realização de exames anuais no mês de junho, a ser custeado pela Reclamada, para averiguar a permanência de sua incapacidade.

Analisa-se.

Na verdade, o Embargante tenta proceder a reanálise da matéria decidida em sede de recurso ordinário, quando se sabe que os embargos declaratórios não se prestam a este tipo de revisão. Sua função processual é somente a de integralizar os pronunciamentos judiciais, quando eivados de omissão, contradição ou obscuridade.

Quanto à necessidade de que o Trabalhador seja submetido à realização de exames anuais no mês de junho, a ser custeado pela Reclamada para averiguar a permanência da incapacidade, diga-se que a exigência imposta judicialmente, ainda que não provocada pela parte adversa, restou devidamente justificada e é cabível ao se constatar pelo acervo probatório possibilidade de cura, bem como que o comando sentencial não condenou a Reclamada ao pagamento de pensão vitalícia, mas limitou até "enquanto durar a incapacidade". Assim, necessário se fez estabelecer no julgado parâmetro para aferir a permanência ou não da incapacidade.

No tocante aos juros e correção monetária a ser aplicado ao pensionamento, diga-se, antes, que o acórdão não modificou o entendimento do Juízo a quo no sentido de observância dos reajustes aplicados à categoria quando do pagamento do pensionamento.

Contudo, sanando omissão no ponto e sem atribuir efeito modificativo ao julgado, ratifico a conclusão constante nos embargos de declaração da sentença e na decisão de primeiro grau quanto aos parâmetros de correção monetária e juros ali definidos. A propósito, refira-se que, em razões de recurso ordinário, o Reclamante sequer sustentou a fixação de outro parâmetro."

A Parte, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional.

Sem razão.

Do cotejo entre essas razões de decidir adotadas pelo Tribunal Regional e as alegações constantes do recurso de revista interposto, evidenciam-se fundamentos obstativos ao seu conhecimento.

Afasta-se a arguição de nulidade do julgado por " negativa de prestação jurisdicional ", uma vez que as questões tidas por omissas foram plenamente enfrentadas pelo Tribunal Regional.

A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura dos acórdãos impugnados autoriza a conclusão de que referidas decisões se encontram devidamente fundamentadas.

Com efeito, as questões de fato e de direito pertinentes ao convencimento do Julgador, sobre o tema "doença ocupacional – responsabilidade civil – indenização por danos materiais", foram analisadas nos acórdãos recorridos, embora a interpretação dos fatos tenha se dado em desarmonia com os interesses da Reclamada.

Assim, expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Órgão Julgador, com análise integral da matéria trazida a sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional.

Incólumes, pois, os dispositivos tidos por violados, observados os limites traçados pela Súmula 459/TST.

No que tange à responsabilidade civil e aos danos materiais , registre-se que a indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva.

Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício.

Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88).

Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social.

Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que o trabalho exercido atuou como causa para o surgimento da patologia da qual o Autor é portador (Transtorno do estresse pós-traumático).

No aspecto, assim decidiu o TRT sobre indenização por dano material, em síntese:

Reconhecidos o nexo de causalidade e a culpa do Reclamado e sendo indiscutível o prejuízo material sofrido pelo Autor, é inquestionável o preenchimento dos requisitos legais necessários para a contemplação do pedido de reparação por danos materiais deferido na sentença.

Tendo em vista que o Reclamante se encontra incapacitado para o trabalho que vinha exercendo, faz jus, portanto, nos termo do artigo 950 do Código Civil, a uma pensão a ser suportada pelo lesante.

No laudo pericial complementar (Id 2b30584), páginas 9 e 11, constatou-se a incapacidade laboral do Autor para exercer atividades que antes desempenhava:

(...)

Desse modo, constatada a impossibilidade de retornar às suas antigas funções dada a incapacidade total reconhecida pelo Expert, não há falar em reintegração, como faz alusão o Reclamante, e em descabimento de pagamento de indenização por dano material, como pretende a Reclamada, ou, ainda, na redução do pensionamento para 50% do último salário.

Nesse sentido, sopesando esses elementos, no que se refere ao pensionamento mensal a título de indenização por danos materiais, constato que o valor correspondente ao último salário percebido estipulado pela sentença mostra-se adequado e tal valor deve ser mantido.

Contudo, atento ao que ponderou o Julgador ao expressar "enquanto durar a incapacidade" e evidenciando-se no laudo pericial a importância na manutenção no tratamento medicamentoso, bem como no acompanhamento psiquiátrico e psicoterápico e referência à existência de tratamento com possibilidade de cura, entendo ser necessária a realização de exames anuais no mês de junho, a ser custeado pela Reclamada, para averiguar a permanência da incapacidade do Reclamante.

No que diz respeito ao elemento culpa, esclareça-se que, uma vez constatados a patologia ocupacional e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial) da Reclamada e ensejam o dever de indenizar pelos danos materiais suportados pela Autora.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA PRESUMIDA. DANOS MORAIS. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, "são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima" (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. No caso em tela, é incontroverso o acidente de trabalho típico sofrido pela Autora, quando, um colega passou com o carrinho sobre o seu pé, vindo a sofrer uma contusão no artelho (dedo) sem lesão na unha. Consta, ainda, na decisão recorrida, que não houve afastamento previdenciário e que, segundo o perito judicial, a lesão já está cicatrizada e que a capacidade laboral obreira é plena. O Tribunal Regional, reformando a sentença, que julgou o improcedente o pleito indenizatório, concluiu pela responsabilidade objetiva do empregador, nos moldes do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, pois ‘a empresa responsável pelos riscos oriundos do contrato de trabalho’. Embora possa se discordar do entendimento do TRT quanto à aplicação da responsabilidade objetiva ao caso concreto, certo é que, uma vez constatados o acidente típico de trabalho e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada. Ademais, destaca-se também a sua responsabilidade por atos dos seus empregados (no caso, do colega que passou com o carrinho sobre o pé da Reclamante). Consequentemente, resta a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial) e o dever de indenizar. A propósito, o objeto de irresignação da Reclamada está assente no conjunto probatório dos autos e a análise desse se esgota nas instâncias ordinárias. Entender de forma diversa da esposada pelo Regional implicaria necessariamente revolvimento de fatos e provas, inadmissível nesta instância de natureza extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 21305-55.2016.5.04.0030 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 27/02/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019)

RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DISFONIA. OPERADOR DE TELEMARKETING. NEXO DE CAUSALIDADE COM O TRABALHO. CULPA PRESUMIDA DO EMPREGADOR. 1. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de indenização por danos morais ao entendimento de que o reconhecimento do nexo de causalidade entre a doença e o labor não ampara a pretensão, porquanto não comprovada a culpa patronal. Consignou, com efeito, que, "ainda que comprovado que o autor contraiu doença ocupacional, esta não justifica, por si só, a indenização por danos morais". Fundamentou que "apenas o reconhecimento do nexo causal entre a doença e o trabalho não ampara a pretensão", pois "não há prova de culpa direta da reclamada em relação à doença adquirida". 2. No entanto, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, ao empregado é assegurado como direito fundamental a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Do empregador, portanto, é exigido o dever de cumprir os preceitos legais a respeito dos deveres de cuidado com a segurança e medicina do trabalho, nos termos do art. 157 da CLT, sob pena de restar caracterizada o que a doutrina denomina ‘culpa contra a legalidade’, vale dizer, quando o empregador/tomador descumpre as determinações legais de saúde, higiene e medicina do trabalho, oferecendo condições de trabalho inseguras. 3. Nesse contexto, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em caso de doença que guarda nexo de causalidade com as atividades laborais, a culpa do empregador é presumida, cabendo-lhe o ônus de provar que adotou as providências necessárias à preservação da incolumidade física do empregado. Precedentes. 4. Assim, ao concluir que cabia ao reclamante comprovar a culpa da reclamada em relação à doença que guarda nexo de causalidade com o trabalho, o Tribunal Regional destoou do entendimento predominante nesta Corte, merecendo reforma. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR - 3800-68.2008.5.05.0009, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 15/08/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)

ACIDENTE ATÍPICO DE TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL - LER/DORT - CAIXA BANCÁRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - TRABALHO COMO CONCAUSA - NEXO DE CAUSALIDADE E DANO COMPROVADOS - TEORIA DA CULPA PRESUMIDA. O pleito de indenização por dano moral e lucros cessantes pressupõe a existência do dano, nexo de causalidade e culpa empresarial, excepcionadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a aplicação da culpa em situações como tais, no caso específico dos autos restaram evidenciados o nexo causal e a materialização do dano, bem como o fato de o ex-empregado ter sido acometido por doença ocupacional do grupo LER/DORT em face do labor realizado em agência bancária na função de caixa. Em situações como a delineada no acórdão regional, não há como exigir do empregado a comprovação da culpa do empregador pelo adoecimento. Sinale-se que é incontroverso nos autos o fato de ter sido detectada a ocorrência de sintomas próprios de LER, com a expedição da CAT para o INSS, tendo o empregado permanecido afastado do trabalho, em benefício previdenciário, no período de 20/3/2001 a 30/7/2002, e ajuizada a reclamatória trabalhista em 17/2/2004. Caracterizados o dano e o nexo de causalidade entre a doença que acometeu o ex-empregado e causou seu afastamento do trabalho, com as atividades desenvolvidas para o Banco reclamado, aplica-se a culpa presumida, sendo devido o pagamento da indenização por danos morais e lucros cessantes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 8200-51.2004.5.05.0661 , Relator Desembargador Convocado: Francisco Rossal de Araújo, Data de Julgamento: 17/10/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/10/2018)

Além disso, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena, ainda que temporariamente.

Assim, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, o preenchimento dos requisitos configuradores do material, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST.

Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.

Ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CAUSAL. CULPA PRESUMIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

O Tribunal Regional, quanto ao tema, assim decidiu:

" DOENÇA OCUPACIONAL

Insurge-se a Reclamada em face da decisão de origem que deferiu os pedidos iniciais referentes ao reconhecimento de doença ocupacional, sob os seguintes fundamentos:

3. DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE CULPA OU DOLO.

Sabe-se que a responsabilidade está condicionada à existência de pressupostos essenciais, dentre os quais o dano experimentado pela vítima, culpa (ou dolo) do agente, nexo causal entre o prejuízo da vítima e a conduta culposa do agente, o que não logrou demonstrar o reclamante.

À falta de algum destes elementos, não se pode cogitar seja imputada à reclamada responsabilidade por dano para o qual não contribuiu. Veja-se a ementa seguinte:

(...)

Com efeito, a responsabilidade atribuída ao empregador, ao contrário daquela imputada ao órgão previdenciário, é subjetiva, ou seja, depende da comprovação de que a Empresa concorreu de forma culposa ou dolosa para o evento danoso. É esta a dicção que se extrai do art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, in verbis :

(...)

Pois bem. O empregado acidentado recebe os benefícios da Previdência Social, cujo pagamento independe da caracterização de culpa, já que a cobertura securitária está fundamentada na teoria da responsabilidade objetiva. E pode receber, também, as reparações decorrentes da responsabilidade quando o empregador tiver dolo ou culpa de qualquer grau na ocorrência, com apoio na responsabilidade subjetiva, nos termos do predito dispositivo constitucional.

Portanto, à ausência do elemento subjetivo (conduta dolosa ou culposa do agente), pode-se dizer, inclusive, que não se verifica o ato ilícito capaz de ensejar a reparação do dano.

É esta a regra consignada no art. 186 do Código Civil:

(...)

Também a jurisprudência comunga da mesma tese:

(...)

Observe-se, a bem da verdade, que o dispositivo legal acima referido apenas acoima de ato ilícito a violação de direito ou a ocorrência de dano decorrente de ação ou omissão voluntária do agente, o que não ocorreu na hipótese dos autos, conforme será demonstrado em item específico abaixo.

Ao contrário do que concluiu a Sentença, a recorrente sempre zelou pela integridade física e mental de seus empregados, sem exceção, protegendo-os de infortúnio, e cuidando sempre para que nada ocorresse no ambiente de trabalho

Por isso é que se firma que a patologia que sofre a acionante não tem origem ocupacional, razão pela qual se projeta estar clara a ausência de mais um elemento essencial para configuração da responsabilidade civil: a culpa.

Isto posto, por todas essas razões acima demonstradas, resta inequívoca a improcedência dos pleitos formulados.

3.1. DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.

A doutrina e a jurisprudência dão conta de que a dor e o sofrimento já não mais é razão para deferimento de dano moral. O que daí se extrai, com efeito, são meros propósitos de enriquecimento ilícito.

O dano moral, na ótica concisa de Orlando Gomes, é "a lesão a direito personalíssimo produzida ilicitamente por outrem.".

Para elucidar de uma vez por todas seu significado, veja o que diz a eminente Beatriz Dela Giustina a respeito do assunto:

(...)

Rodolfo Pamplona Filho, na citada monografia (p. 19), afirma categoricamente que a responsabilidade pressupõe dano efetivo:

(...)

A petição inicial sequer indica ou mesmo sugere que teve a seu patrimônio imaterial atingido pela suposta doença ocupacional que alega sofrer muito menos aponta qual direito à personalidade fora violado. De tudo isso resulta que a hipótese não retrata decididamente a configuração de qualquer violação ao patrimônio imaterial do reclamante.

Seja como for, certo é que não há qualquer dano moral devido ao autor, razão pela qual a Sentença merece ser reformada.

3.2. DO VALOR DO DANO MORAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 944 DO CC/02 E 8º DA CLT. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.

Na hipótese de ser mantido o deferimento de indenização por danos morais, o que não se espera e cogita-se apenas por amor ao debate, a recorrente indica que o valor do dano quantificado na Sentença (R$ 10.000,00) vai de encontro aos princípios e dispositivos legais epigrafados.

Em que pese a inexistência de norma legal atinente à quantificação de indenizações por dano moral, o art. 8º da CLT deve ser o ponto de partida do Julgador no alcance de um valor justo, que não importe no enriquecimento ilícito da parte demandante.

Vejamos o teor do referido artigo:

(...)

Neste mesmo sentido, pode o Julgador, no caso concreto, decidir o valor da indenização com base nos princípios gerais de direito e, especialmente, nos princípios norteadores do Direito do Trabalho. É o que aponta a jurisprudência:

(...)

Assim, temos que o valor da indenização por danos morais arbitrado no presente processo ofende o artigo 8º da CLT, uma vez que está em descompasso com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.

Há quem diga que o dano moral é insuscetível de reparação pecuniária, como Cunha Gonçalves no Tratado de Direito Civil, vol. XII, tomo II, p. 542, firme em BAUDAY e BARDE TOUNER:

(...)

Certo é que a quantificação do prejuízo suportado não pode exceder - jamais - os lindes ou parâmetros razoáveis, dada a lacuna quase que total do nosso ordenamento jurídico.

Bem a propósito o escólio de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA :

(...)

Por isso a jurisprudência tem se socorrido, por analogia, ao quanto prescrito no art. 84 do nosso código de telecomunicações:

(...)

Neste quesito, o novo Código Civil criou dispositivo específico, dispondo que a indenização deve ser medida pela extensão do dano, e fixada com base em critérios de razoabilidade e equidade.

Trata-se do art. 944, que ora se transcreve, in verbis:

(...)

Ora, resta claro que a Sentença vai de encontro a este dispositivo. Isso porque, o valor definido não encontra abrigo legal. O montante do dano deve ser lógico e juridicamente razoável. O valor da indenização por danos morais está em desacordo com os princípios e dispositivos epigrafados.

Assim sendo, a recorrente roga para que o C. TRT da 20ª Região adote o entendimento mais recente deste C. TST acerca da fixação da indenização por danos morais:

(...)

Mesmo sem pretender tabelar indenizações por dano moral decorrente de acidente ou doença ocupacional, fato é que a sentença deferiu indenização desarrazoada. Em processo semelhante, onde o reclamante perdeu parte do dedo (situação bem pior que aquela perpetrada no presente processo), o TRT da 5ª Região deferiu indenização no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), incluindo danos estéticos:

(...)

Em outro caso semelhante, com amputação total de um dos dedos acarretando incapacidade laborativa permanente, o TRT da

5ª Região arbitrou indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00:

(...)

Desse modo, roga-se pela reforma da Sentença no tocante ao valor da indenização, a fim de que o mesmo venha a estar dentro

dos limites razoáveis praticados pela jurisprudência, ou seja, no máximo de R$ 10.000,00

O Juízo Sentenciante assim decidiu:

DOENÇA OCUPACIONAL

O reclamante alega que era submetido a stress extremo, pois realizava a abordagem de delinquentes em situações de conflito, era responsável por comunicações de delitos e por representar a reclamada em audiências criminais. Afirma que administrava conflitos sem treinamento suficiente e, ainda, passou a receber ameaças a si e sua família, tudo contribuindo para danos a sua saúde física e mental.

O laudo pericial de ID ff2ea4a atestou o transtorno de stress pós-traumático e constatou que o quadro está associado às condições de trabalho.

A reclamada impugnou o laudo por entender que deveria ter havido visita ao local de trabalho. Sem razão, pois a peculiaridade do caso dispensa o exame dos meios materiais de trabalho, que pode ser suprida por outros meios de investigação, até mesmo porque os danos sofridos pelo reclamante foram psicológicos.

Ressalte-se que as diligências inúteis ou protelatórias são defesas no processo.

O perito apresentou respostas aos quesitos a fl.332 esclarecendo que o empregado, inúmeras vezes, sofreu ameaças de morte proferidas por indivíduos que foram flagrados subtraindo mercadorias. Atestou, por fim, a incapacidade total para o trabalho.

O parecer do perito assistente não invalida o laudo, pois não é razoável a conclusão de que o risco a que era submetido o reclamante era equivalente ao risco enfrentado pelo cidadão comum, distinção que é possível inferir da mera observação dos fatos e que é reforçada pelo relato colhido pelo declarante a fl.355 a respeito da facada destinada ao reclamante.

Como se não bastasse, a confissão obtida no interrogatório do preposto é evidente, quando diz que não sabe informar se o reclamante abordou algum suspeito, e não sabe informar sobre treinamento, atestando, ainda a ocorrência da facada.

Assim sendo, reconheço o acidente de trabalho e a incapacidade para o trabalho.

Indefiro o pedido de reintegração no emprego com pagamento de salários diante da incompatibilidade, pois o reclamante não poderia ser inserido no mesmo ambiente que o traumatizou, estando incapaz para o trabalho.

Defiro o pedido de pagamento da indenização substitutiva (em forma de pensionamento no valor mensal equivalente ao último salário, corrigido de acordo com os reajustes aplicados à categoria e enquanto durar a incapacidade).

Defiro o pedido de encaminhamento do Reclamante ao INSS com a emissão do CAT.

Defiro o pedido de indenização por danos morais, ressaltando, no que diz respeito à valoração da indenização, que em se tratando de dano moral, não se deve cogitar de reparar o dano mas de compensar a vítima pelo sofrimento, e a este aspecto compensatório devemos conjugar a peculiaridade de possuir caráter pedagógico para o infrator.

A compensação, entendemos que deva estar vinculada às condições pessoais da vítima, para que não se incorra em enriquecimento sem causa. Leva-se em conta, também, a relevância do fato para o ofendido, o que se extrai do seu próprio cabedal de valores, apurado através daqueles atinentes à comunidade na qual está inserido, assim como da repercussão que alcançou no ambiente em que foi praticado e, também, o grau de culpa do ofensor.

O caráter pedagógico está evidentemente ligado ao porte econômico do ofensor e limitado à constatação de que não se deve permitir o enriquecimento sem causa, ou até mesmo impossibilitar a sua execução.

No caso dos autos, restou inequívoco que o empregador ignorava as normas de proteção à dignidade do trabalhador, a violação atingiu não apenas as cláusulas do contrato, mas a própria Lei, norma cogente que deve ser cuidadosamente observada pelo cidadão.

Sopesadas estas constatações, entendo que o valor de R$10.000,00 satisfaz o caráter compensatório e atende às condições pessoais da vitima, assim como ao necessário caráter pedagógico em relação ao ofensor.

Considerando, ainda, que para a fixação do montante da indenização foram utilizados parâmetros vigentes à época da sentença, aplica-se aqui para a correção monetária, o disposto na Súmula 362 do E. STJ e Súmula No.439 do E. TST, forma que o valor deve ser corrigido a partir da data da publicação da decisão que o fixou: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." (Órgão Julgador CORTE ESPECIAL/ Data da Decisão 15/10/2008/ Fonte DJE DATA:03/11/2008) e Súmula 439 do E. TST: SÚM-439. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁ-RIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. "Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.".

Sobre a matéria assim decidiu por maioria a Primeira Turma deste E. Regional, nos termos do voto divergente do Des. Josenildo Santos Carvalho a seguir transcrito:

Pois bem.

Bem se sabe que o juiz deve proferir suas decisões com base nos elementos probatórios constantes do processo, fazendo-o a partir do seu livre e racional convencimento motivado, como autorizado pelo art. 371 do CPC, que assim estabelece:

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Nos termos do artigo 479, do CPC, o Julgador apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no artigo 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Na conformidade dessa compreensão, é certo que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo dele discordar, desde que o faça de forma devidamente embasada e convergente com o restante do conjunto de provas presentes nos autos do processo.

Ao contrário do afirmado pela Reclamada, restou comprovado nos autos, por meio da prova pericial, que o Reclamante é portador de Transtorno do estresse pós-traumático diretamente associado às condições de trabalho em que estava submetido.

Concluiu o Perito do Juízo, Bruno Rêgo, que:

O periciando apresenta sinais sintomas compatíveis com transtorno do estresse pós-traumático e, diante do exposto, é possível afirmar que tal quadro está diretamente associado a sua condições de trabalho.

A confirmar a conclusão da perícia técnica, em resposta aos quesitos complementares do Reclamante (Id 2b30584), sobre o nexo causal entre a doença desenvolvida e as atividades exercidas no trabalho, o Perito afirmou:

7- De que decorreu a enfermidade? Esta doença pode ser causada pelo trabalho? Se sim, quais critérios usados para assim considerá-la?

O paciente por inúmeras vezes sofreu ameaças de morte proferidas por indivíduos que foram f1agrados peto mesmo subtraindo mercadorias da Reclamada. Sim, pode ser causada pelo trabalho. Os critérios que constam no Código Internacional de Doenças 10 para referida patologia.

Além disso, foram coligidos aos autos relatórios médicos (Id fc2f335 - pág. 1 e 2), datados de 2015, que apontam que o Obreiro sofria das mencionadas patologias decorrentes das condições de trabalho. Ressalta-se, também, que relatórios de 2014 (Id fc2f335 - pág. 4) atestam que o Obreiro já realizava sessões de psicoterapia. Assim, percebe-se que o Autor possui um histórico de patologias relacionadas às situações as quais estava submetido no ambiente de trabalho.

Diga-se, ainda, que se fizeram presentes nos autos provas de que o Autor participava de audiências criminais, comparecia à delegacia para prestar depoimento, receber devolução de mercadorias e fazer comunicação de ilícitos praticados no estabelecimento em que laborava. Avista-se, também, Comunicação de Decisão do Órgão Previdenciário concedendo benefício de auxílio-doença ao Reclamante, espécie "31" em 11/12/2014, com prorrogação até 10/09/2015.

Por fim, como bem examinado pelo Juízo a quo , o Preposto da Reclamada confessou a matéria de fato em relação às abordagens realizadas, revelando que não possuía conhecimento sobre realização de treinamento para o Obreiro e, ainda, atestando a ocorrência da facada em colega, mencionada pelo Autor .

No que se refere à alegada imprestabilidade do parecer técnico, como já exposto em tópico anterior, o laudo pericial bem analisou as atividades desenvolvidas pelo Reclamante, com o intuito de aferir se estas contribuíram, ou não, para o desenvolvimento das patologias mencionadas pelo Autor, pelo que não há falar em nulidade do mesmo como tenta fazer crer a Recorrente.

Restou, portanto, comprovado, mormente pela credibilidade que deve ser dada ao laudo pericial, confeccionado pelo Perito Auxiliar da Justiça, que o Obreiro, no desempenho de suas atividades ao longo do pacto laboral, estava submetido a situações que proporcionaram o desenvolvimento das referidas patologias.

Necessário salientar que inexistem nos autos outros elementos de prova a contradizer o julgado de primeiro grau ou a demonstrar fatores externos que contribuíram para a eclosão da enfermidade ou, ainda, evidência de que sua origem seja diversa. O direcionamento dos relatórios médicos juntados pelo Reclamante e o laudo do Perito do Juízo foram os mesmos ao concluírem pelo nexo de causalidade e encontram-se em conformidade com o acervo probatório examinado.

Demonstrado o nexo causal, resta saber se a Reclamada deve ser responsabilizada pelo dano ocorrido ao Obreiro. Para isso, analisar-se-á os elementos ensejadores da responsabilidade civil.

A indenização por acidente do trabalho, assim compreendido o acidente de trabalho típico e as doenças ocupacionais a ele equiparáveis por disposição legal (artigos 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91), pressupõe a responsabilidade subjetiva do empregador, via de regra, ressalvando-se a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

A conclusão delineada está assentada no dispositivo constitucional, que prevê a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho, quando incorrer em conduta dolosa ou culposa, em geral, contendo o dispositivo infraconstitucional ressalva, nas hipóteses em que a atividade, normalmente desenvolvida, ou seja, por sua própria natureza, importar em periclitância para os direitos de outrem, porquanto seria inconcebível que o empregador se responsabilizasse, em virtude da atividade desenvolvida, independentemente de culpa, perante terceiros e não o fizesse, sob o mesmo matiz, em relação ao empregado, impondo-se ao trabalhador um encargo superior que aos demais.

Sendo assim, para que haja responsabilização civil do empregador é necessário que, além do dano e do nexo de causa e efeito entre o dano e o exercício do trabalho, tenha o empregador concorrido com dolo ou culpa para a ocorrência do infortúnio.

Sem dúvida, não haverá reparação civil, se não houver a transgressão do dever de não lesar ninguém, ou seja, o primeiro elemento a ser investigado há de ser sempre o dano e, num segundo momento, se esse dano guarda relação com o exercício do trabalho a serviço da empresa, ou seja, se há relação de causa e efeito entre o dano e as atividades laborais desenvolvidas.

No presente caso, quanto ao dano moral, com razão a Empresa. É que, embora estejam presentes o dano, consistente na doença que acomete o Obreiro, transtorno do estresse pós-traumático, e o nexo de causalidade, como atestou o Perito em seu laudo pericial, para o deferimento da indenização por dano moral faz-se necessário, também, a presença da culpa do Empregador, esta não identificada nos Autos, desde que o Empregado fora contratado para o cargo de vigilante, vindo a ocupar também, posteriormente, o cargo de fiscal de mercadorias P1, cujas atividades encontram-se relacionadas com a segurança da Empresa, que, por certo, submete o contratado a presenciar situações de roubo e furto, dentre outras, além de contato com marginais e deliquentes, tudo inerente à sua função, não se podendo, portanto, culpar a Empresa, desde que a mesma não estava exigindo do Empregado nada além de seu dever contratual.

Desta forma, ausente um dos requisitos para o deferimento do pleito de indenização por doença ocupacional, consistente na culpa do Empregador, é de se reformar a Sentença que assim não se posicionou para que seja excluída da condenação a indenização a título de dano moral .

 

(...)

MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS

DANO MATERIAL - SENTENÇA EXTRA PETITA -VALOR DO PENSIONAMENTO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Inconformada com a decisão que deferiu o pedido de indenização por danos materiais, a Reclamada assevera:

4. DOS DANOS MATERIAIS. SENTENÇA EXTRA PETITA.

A sentença deferiu o pagamento de indenização por dano material, a título de pensão mensal, em razão da doença ocupacional reconhecida, fixada no valor, a ser pago mensalmente, correspondente à remuneração percebida na empresa:

(...)

Não há no que se falar em pagamento de pensão mensal, razão pela qual deverá ser modificado o julgado.

Inexistem nos autos, conforme amplamente demonstrado, elementos que caracterizem o reconhecimento da doença ocupacional e, via de consequência, a responsabilidade da recorrente.

Por dano emergente entende-se a efetiva e atual diminuição do patrimônio da vítima em razão do ato ilícito. Significa assim, o que a vítima efetivamente perdeu, em termos pecuniários, por força do dano, ex vi do art. 402 do CC. Deve ser comprovado, assim, mediante recibos de pagamento.

É este o entendimento adotado pela jurisprudência laboral, a teor do acórdão abaixo transcrito:

(...)

Neste sentido, observe-se que não reside nos autos uma única prova dos prejuízos materiais alegados.

Por tudo isso, impossível se falar em dano material, já que a reclamada não lhe causou nenhuma perda patrimonial ou cessação de lucros.

Assim, deve ser modificado o julgado a fim de extirpar a condenação em questão.

Deve ser ressaltado que a sentença, nos moldes que se encontram, é absolutamente extrapetita, já que o reclamante não requereu, em sua peça de ingresso, o pagamento de pensão mensal, mas, sim, de indenização substitutiva do período estabilitário. Vejamos:

(...)

Ou seja, o reclamante pediu sua reintegração ao emprego e, alternativamente, o pagamento, de forma indenizada, do período

estabilitário.

Não há nenhum pedido de pensionamento mensal, muito menos em valor equivalente a 100% do seu último salário.

Perceba o MM juízo que, ao sentenciar dessa forma, o ato decisório acaba por extrapolar os pedidos a quo feitos pelo próprio reclamante.

Não se pode olvidar que a sentença indeferiu o pleito de reintegração ao emprego e, ato contínuo, deferiu a estabilidade.

Todavia, utilizou parâmetros incoerentes para estabelecer o valor da indenização, já que a Lei 8.213/91 garante ao trabalhador que retorna de auxílio doença acidentária a estabilidade de 12 meses.

Ora, considerando que o MM juízo reconheceu a doença do autor como doença do trabalho, bem como tendo deferido a indenização substitutiva da estabilidade, a condenação deveria se limitar ao pagamento das 12 remunerações, e não da forma que foi, deferindo pensionamento mensal enquanto perdurar a incapacidade.

Como dito, o reclamante não pediu condenação da reclamada ao pagamento de pensionamento mensal, mas tão somente de pagamento de indenização substitutiva da estabilidade, não se podendo olvidar, inclusive, que o autorconfessou que está em gozo de auxílio doença.

Desse modo, deve ser reformada a sentença, no particular, e acaso não afastado o nexo de causalidade, para que a condenação referente à indenização pelo período estabilitário se limite ao pagamento de 12 remunerações, conforme previsão da Lei 8.213/91.

4.1. DA NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE REVISÕES PERIÓDICAS.

Ultrapassada a questão acima, mantida a decisão a quo no sentido de pagamento de pensão, o que se admite por amor ao debate, devem ser observados alguns critérios no que toca a periodicidade da pensão, condições estas não consideradas pelo Juízo de piso, motivo pelo qual merece reforma a sentença, senão vejamos!

A decisão de piso condenou a reclamada ao pagamento de pensionamento mensal equivalente ao último salário do reclamante, e enquanto perdurar a incapacidade.

Todavia, chama atenção do D. Relator que, em que pese o juízo singular tenha estabelecido que o pensionamento fosse "enqua nto perdurar a incapacidade", deixou de determinar a realização de revisões periódicas, a fim de verificar a manutenção ou não da incapacidade. E o juízo manteve os termos da sentença mesmo após oposição de embargos de declaração, que denunciou a omissão.

Ora, não determinar a realização de revisão periódica equivale a deferir pensionamento vitalício, o que não fora deferido pela sentença.

Por derradeiro, na remota hipótese de ser a condenação mantida, no particular, pugna que (1) seja limitado os valores a título de pensão ao período de convalecença a ser comprovado mediante realização de perícia anual, a ser determinada por esse e. trt e, por fim, seja condicionado à (2) apresentação pelo recorrido de relatório médico de que está se submetendo a tratamento, sob pena de cessar a dita da recorrente.

Assim, acaso mantida a sentença, no particular, deve o Regional determinar a realização de revisões periódicas, semestralmente ou anualmente, a fim de verificar a manutenção ou não da incapacidade do reclamante.

4.2 DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO PENSIONAMENTO MENSAL, VALOR EXORBITANTE.

Como se vê do julgado, a r. sentença condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal equivalente ao último salário, corrigido de acordo com as convenções aplicadas à categoria.

Todavia, o valor se revela deveras exorbitante e fora dos parâmetros de razoabilidade, mormente porque o autor, conforme ele próprio confessou, está recebendo auxílio doença.

Neste contexto, pugna pela modificação do julgado, para reduzir o valor do pensionamento mensal a 50% do último salário, ou em outro percentual a ser definido por este Regional.

5. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INDEVIDA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO

O juízo, de forma bastante simplória, condenou a empresa para pagamento de indenização relacionada ao período estabilitário.

Merece reforma a sentença.

Consoante amplamente esclarecido o recorrido não possui doença ocupacional, sendo certo não ser detentora de nenhuma das espécies de estabilidade. Destaca-se que o recorrido jamais foi acometida por doença de origem ocupacional e encontra-se absolutamente apta para o exercício de todas as atividades laborativas.

A estabilidade perseguida pelo autor está prevista no artigo 118 da Lei n. 8.213/91, in verbis:

(...)

Extrai-se do artigo transcrito que somente o segurado que sofrer acidente do trabalho, terá direito a permanecer por período mínimo de doze meses após a cessação do benefício no emprego anterior, cujo contrato de trabalho se mantinha suspenso.

Desse modo, tem-se que a lei exige como requisitos para garantir estabilidade ao segurado que o mesmo tenha sofrido acidente do trabalho típico (dano efetivo), o que não é o caso.

Certo é que o recorrido não sofreu acidente de trabalho (ou doença ocupacional equiparada), sendo induvidoso que as patologias por ela apresentadas não possuem como causa as atividades laborativas prestadas em favor da reclamada.

Não se perca de vista que a estabilidade só pode ser concedida se preenchidos todos os requisitos previstos no art. 118 da referida lei. No caso em testilha é certo que a reclamante jamais foi vítima de doença ocupacional, bem como jamais percebeu auxílio doença acidentário.

Conclusivamente, o que se tem é que o recorrido nunca sofreu de doença ocupacional e, por isso, não faz jus à estabilidade provisória.

Apenas por extrema cautela, acaso mantida a decisão que reconheceu o direto à estabilidade pleiteada, o que se aduz por amor ao debate, a recorra ratifica a informação de que a recorrente somente faria jus a parte do período estabilitário, uma vez que foi pedido pelo reclamante somente indenização substitutiva, o que, como visto, é equivalente a doze meses do seu último salário, e não uma pensão mensal, como deferido pelo juízo.

Seja por um motivo ou por outro, deve ser modificado o julgado para, em primeiro plano, extirpar a indenização relacionada ao suposto período de estabilidade.

Por sua vez, aduziu o Reclamante:

I - DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA E DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Não merece prosperar o entendimento da Douta Juíza singular no tocante a data inicial para o pagamento da indenização substitutiva, sob o argumento de que: "[...] A data inicial do pensionamento será constante da citacão para cumprimento da sentença após seu trânsito em julgado."

Conforme destacado anteriormente, a Douta Juíza singular deferiu "[...] o pedido de pagamento da indenização substitutiva (em forma de pensionamento no valor mensal equivalente ao último salário, corrigido de acordo com os reajustes aplicados à categoria e enquanto durar a incapacidade)."

Porém, apresentou decisão equivocada, com a devida vênia, acerca da data inicial para o pagamento da indenização substitutiva, bem como não informou os parâmetros de correção dos aludidos valores (juros e correção monetária).

Ora Nobres Julgadores, a Douta Juíza singular reconheceu o acidente de trabalho e a incapacidade para o trabalho e, consequentemente, condenou o Reclamado ao pagamento da indenização substitutiva, em forma de pensionamento no valor mensal equivalente ao último salário, corrigido de acordo com os reajustes aplicados à categoria e enquanto durar a incapacidade.

Em que pese o reconhecimento do acidente de trabalho e a da incapacidade para o trabalho, a Douta Juíza fixou a data da citacão para cumprimento da sentença após seu trânsito em julgado como data inicial para o pagamento da indenização substitutiva (data inicial do pensionamento).

Entretanto, a Douta Juíza singular não observou que o Reclamante foi dispensado sem justo motivo em 10/06/2014, momento em que já apresentava o quadro clínico e o nexo causal (vínculo direto com as funções exercidas na empresa Reclamada - atividade laboral), fatos devidamente comprovados nos autos do processo.

Como se percebe no caso em tela, restou configurado o acidente de trabalho, a incapacidade para o trabalho e, consequentemente,

a estabilidade provisória do Reclamante.

Neste sentido, cumpre mencionar que estabilidade provisória é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior.

O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 estabelece que:

(...)

Diante dos argumentos acima narrados, bem como em razão do acidente de trabalho, requer o reconhecimento da estabilidade provisória e, consequentemente, a reintegração formal do Reclamante com o pagamento de todos os valores devidos e a devida inclusão das informações que necessitarem de correção na CTPS.

Assim, requer o pagamento da indenização substitutiva desde a "suposta" rescisão do contrato de trabalho, em forma de pensionamento no valor mensal equivalente ao último salário, corrigido de acordo com os reajustes aplicados à categoria e enquanto durar a incapacidade, bem como a fixação dos parâmetros de correção dos aludidos valores (juros e correção monetária durante todo o período), tendo em vista o reconhecimento do acidente de trabalho e da estabilidade provisória.

Consta de sentença:

DOENÇA OCUPACIONAL

(...)

Assim sendo, reconheço o acidente de trabalho e a incapacidade para o trabalho. Indefiro o pedido de reintegração no emprego com pagamento de salários diante da incompatibilidade, pois o reclamante não poderia ser inserido no mesmo ambiente que o traumatizou, estando incapaz para o trabalho.

Defiro o pedido de pagamento da indenização substitutiva (em forma de pensionamento no valor mensal equivalente ao último salário, corrigido de acordo com os reajustes aplicados à categoria e enquanto durar a incapacidade). Defiro o pedido de encaminhamento do Reclamante ao INSS com a emissão do CAT .

(...)

3. CONCLUSÃO

À vista do exposto julgo a reclamação PROCEDENTE EM PARTE para condenar a parte reclamada nos pedidos de: indenização substitutiva da garantia estabilitária, encaminhamento do Reclamante ao INSS com a emissão do CAT e indenizações por danos morais e materiais nos limites fixados supra.

Eis o teor da sentença de embargos de declaração sobre o tema:

EMBARGOS DO RECLAMANTE

Omissão - Data de Início do Pagamento da Pensão Substitutiva e

Parâmetros de Correção

Aduz o autor a ocorrência de omissão na sentença que não declinou a data inicial para pagamento da indenização substitutiva, bem como não informou os parâmetros de correção dos referidos valores (juros e correção monetária), afirmando que foi ventilado na fundamentação sobre os parâmetros da condenação, entretanto, não houve fixação no dispositivo, quedando em omissão.

Afirma, ainda, que houve registro do valor e referência a planilha de cálculos, a qual, entretanto, não foi anexada ao feito.

Analiso.

A data inicial do pensionamento será constante da citação para cumprimento da sentença após seu trânsito em julgado.

Quanto aos parâmetros de correção, como afirmado pela própria embargante, constaram da fundamentação da sentença, de forma que determino que passe a constar do dispositivo: "tudo conforme a fundamentação supra, a qual integra o dispositivo como se aqui transcrita. "

No que tange à referência à planilha de cálculos, de fato, tratou-se de erro material na sentença, a qual eminentemente foi proferida de forma ilíquida com arbitramento do valor da condenação no dispositivo, com vistas a sanar o erro material apontado determino seja extirpada da sentença embargada a referência a planilhas de cálculos do juízo, vez que a liquidação será efetuada pelas partes.

EMBARGOS DA RECLAMADA

Omissão - Avaliação Periódica

Afirma a embargante omissão na sentença que deferiu o pagamento de indenização substitutiva " ", entretanto deixou de determinar enquanto durar a incapacidade a realização de avaliações periódicas, visto que afirma ser condição necessária para que se saiba até quando irá durar a incapacidade. Alega também ser necessário que o juízo defina qual profissional irá avaliar o reclamante.

Analiso.

Como se pode ver do capítulo dos pedidos constante da contestação anexada, a reclamada não formulou tais pleitos em sua peça de defesa, de forma que não há omissão a ser sanada posto que inexistente pedido anterior ser apreciado.

Rejeito.

Aprecia-se.

Inicialmente, cumpre mencionar que não há falar em julgamento extra petita quanto ao pedido de indenização por danos materiais, isso porque é avistável, no item VII, da exordial o referido pleito.

Diga-se, também, que a parte Reclamante requereu a reintegração ao emprego ou pagamento de indenização equivalente. Vejamos:

DOS PEDIDOS:

III) A reintegração ao emprego, com pagamento dos salários desde a "suposta" rescisão do contrato de trabalho ou indenização equivalente, tendo em vista o reconhecimento da sua estabilidade provisória;

(...)

VII) O pagamento de indenização por danos morais e danos materiais, em quantia a ser arbitrada por este Juízo, e em razão dos fatos acima narrados;

Ora, o que se tem, do contexto fático-probatório, é que o Reclamante foi irregularmente despedido em 10/06/2014, portando Transtorno do estresse pós-traumático.

A fim de dissipar dúvidas, enfatize-se que o laudo pericial foi categórico ao apontar o nexo causal entre a enfermidade do Reclamante e as atividades desempenhadas, bem como que o atestado de saúde ocupacional demissional, Id a427a80, não se mostra concludente no ponto, posto que não refere expressamente aptidão mental e nem esclarece quais exames complementares e clínicos serviram de respaldo ao ASO.

Refira-se, ainda, que o pedido Autoral de reintegração ao emprego é incongruente com o pleito de dano material por doença ocupacional, ainda mais quando se colhe do relato do Reclamante, em audiência realizado no dia 29/11/2018, que o Trabalhador está em gozo de auxílio-doença, ante a condenação da Reclamada na obrigação de emitir CAT, cumprida em Id acebb3a e a incapacidade laboral confirmada na prova técnica.

Pois bem.

Compreende-se do comando sentencial e da decisão de embargos de declaração que a Magistrada indeferiu o pleito de reintegração ao emprego e, reconhecendo a incapacidade Autoral, deferiu o pagamento de pensionamento, a título de indenização substitutiva, no valor mensal equivalente ao último salário, corrigido de acordo com os reajustes aplicados à categoria e enquanto durar a incapacidade, a ser adimplido a partir da citação para cumprimento da sentença após seu trânsito em julgado.

Com efeito, da leitura da fundamentação do comando sentencial e da decisão de embargos declaratórios, tem-se que o fato de constar do dispositivo sentencial a condenação em indenização substitutiva da garantia estabilitária e, também, indenizações por danos materiais, gerou certa dúvida à Reclamada que chegou, em peça recursal, a requerer que a indenização pelo período estabilitário fosse limitada a doze meses.

Assim, abstraindo-se do decisório sua real motivação e com fins de se evitar interpretações díspares ante a dupla condenação em indenização substitutiva e em dano material, merece reforma a sentença para que se exclua do dispositivo sentencial a condenação em indenização substitutiva da garantia estabilitária, sendo devido ao Autor, portanto, dano material em forma de pensionamento .

Quanto à concessão do pensionamento, faz-se necessário preencher os requisitos previstos no art. 950 do CC:

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Reconhecidos o nexo de causalidade e a culpa do Reclamado e sendo indiscutível o prejuízo material sofrido pelo Autor, é inquestionável o preenchimento dos requisitos legais necessários para a contemplação do pedido de reparação por danos materiais deferido na sentença.

Tendo em vista que o Reclamante se encontra incapacitado para o trabalho que vinha exercendo, faz jus, portanto, nos termo do artigo 950 do Código Civil, a uma pensão a ser suportada pelo lesante.

No laudo pericial complementar (Id 2b30584), páginas 9 e 11, constatou-se a incapacidade laboral do Autor para exercer atividades que antes desempenhava :

(...)

11- A enfermidade sofrida é de caráter incapacitante para o labor do Reclamante? Pode agravar se o Reclamante permanecer trabalhando na empresa Reclamada? Pode exercer alguma ativdade laborativa?

Até a data que o mesmo foi periciado, sem dúvida alguma. Pode agravar. Por hora não pode exercer.

12 - Quais os sentidos atingidos pela incapacidade?

Atenção, humor, memória, cognição e pensamento.

13- Se a Incapacidade é temporária ou definitiva?

Por hora, relato que o mesmo é incapaz e necessita continuar em tratamento, mas poderá ser definitiva. Só o tempo poderá definir.

14-Se a incapacidade é parcial ou total?

Atualmente total.

(...)

18- Essa enfermidade tem cura? Se sim, existe tratamento de saúde eficaz para a enfermidade no Sistema Único de Saúde?

Alguns pacientes apresentam sequelas permanentes, por toda vida, outros apresentam boa evolução, mas não é o caso do Reclamante. Existe tratamento do SUS.

Desse modo, constatada a impossibilidade de retornar às suas antigas funções dada a incapacidade total reconhecida pelo Expert, não há falar em reintegração, como faz alusão o Reclamante, e em descabimento de pagamento de indenização por dano material, como pretende a Reclamada, ou, ainda, na redução do pensionamento para 50% do último salário.

Nesse sentido, sopesando esses elementos, no que se refere ao pensionamento mensal a título de indenização por danos materiais, constato que o valor correspondente ao último salário percebido estipulado pela sentença mostra-se adequado e tal valor deve ser mantido.

Contudo, atento ao que ponderou o Julgador ao expressar "enquanto durar a incapacidade" e evidenciando-se no laudo pericial a importância na manutenção no tratamento medicamentoso, bem como no acompanhamento psiquiátrico e psicoterápico e referência à existência de tratamento com possibilidade de cura, entendo ser necessária a realização de exames anuais no mês de junho, a ser custeado pela Reclamada, para averiguar a permanência da incapacidade do Reclamante.

Por derradeiro, no que pertine ao período de concessão do pensionamento, discordo com os termos da decisão de embargos de declaração, posto que o Autor foi despedido quando acometido por doença ocupacional, sendo-lhe devido, assim, o pensionamento, desde a data de seu irregular afastamento laboral em 10/06/2014.

Assim, merece reforma o comando sentencial para: a)excluir do dispositivo sentencial a condenação em indenização substitutiva da garantia estabilitária; b) determinar o pagamento de pensionamento ao Autor desde 10/06/2014; e, c) estabelecer a necessidade de que o Trabalhador seja submetido a realização de exames anuais no mês de junho, a ser custeado pela Reclamada, para averiguar a permanência de sua incapacidade.

 (...) 

VOTO VENCIDO DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR RELATOR DR. THENISSON SANTANA DÓRIA

 

RECURSO DA RECLAMADA

  DOENÇA OCUPACIONAL

(...)

Pois bem.

Bem se sabe que o juiz deve proferir suas decisões com base nos elementos probatórios constantes do processo, fazendo-o a partir do seu livre e racional convencimento motivado, como autorizado pelo art. 371 do CPC, que assim estabelece:

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Nos termos do artigo 479, do CPC, o Julgador apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no artigo 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Na conformidade dessa compreensão, é certo que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo dele discordar, desde que o faça de forma devidamente embasada e convergente com o restante do conjunto de provas presentes nos autos do processo.

Ao contrário do afirmado pela Reclamada, restou comprovado nos autos, por meio da prova pericial, que o Reclamante é portador de Transtorno do estresse pós-traumático diretamente associado às condições de trabalho em que estava submetido.

Concluiu o Perito do Juízo, Bruno Rêgo, que:

O periciando apresenta sinais sintomas compatíveis com transtorno do estresse pós-traumático e, diante do exposto, é possível afirmar que tal quadro está diretamente associado a sua condições de trabalho.

A confirmar a conclusão da perícia técnica, em resposta aos quesitos complementares do Reclamante (Id 2b30584), sobre o nexo causal entre a doença desenvolvida e as atividades exercidas no trabalho, o Perito afirmou:

7- De que decorreu a enfermidade? Esta doença pode ser causada pelo trabalho? Se sim, quais critérios usados para assim considerá-la?

O paciente por inúmeras vezes sofreu ameaças de morte proferidas por indivíduos que foram f1agrados peto mesmo subtraindo mercadorias da Reclamada. Sim, pode ser causada pelo trabalho. Os critérios que constam no Código Internacional de Doenças 10 para referida patologia.

Além disso, foram coligidos aos autos relatórios médicos (Id fc2f335 - pág. 1 e 2), datados de 2015, que apontam que o Obreiro sofria das mencionadas patologias decorrentes das condições de trabalho. Ressalta-se, também, que relatórios de 2014 (Id fc2f335 - pág. 4) atestam que o Obreiro já realizava sessões de psicoterapia. Assim, percebe-se que o Autor possui um histórico de patologias relacionadas às situações as quais estava submetido no ambiente de trabalho.

Diga-se, ainda, que se fizeram presentes nos autos provas de que o Autor participava de audiências criminais, comparecia à delegacia para prestar depoimento, receber devolução de mercadorias e fazer comunicação de ilícitos praticados no estabelecimento em que laborava. Avista-se, também, Comunicação de Decisão do Órgão Previdenciário concedendo benefício de auxílio-doença ao Reclamante, espécie "31" em 11/12/2014, com prorrogação até 10/09/2015.

Por fim, como bem examinado pelo Juízo a quo , o Preposto da Reclamada confessou a matéria de fato em relação às abordagens realizadas, revelando que não possuía conhecimento sobre realização de treinamento para o Obreiro e, ainda, atestando a ocorrência da facada em colega, mencionada pelo Autor.

No que se refere à alegada imprestabilidade do parecer técnico, como já exposto em tópico anterior, o laudo pericial bem analisou as atividades desenvolvidas pelo Reclamante, com o intuito de aferir se estas contribuíram, ou não, para o desenvolvimento das patologias mencionadas pelo Autor, pelo que não há falar em nulidade do mesmo como tenta fazer crer a Recorrente.

Restou, portanto, comprovado, mormente pela credibilidade que deve ser dada ao laudo pericial, confeccionado pelo Perito Auxiliar da Justiça, que o Obreiro, no desempenho de suas atividades ao longo do pacto laboral, estava submetido a situações que proporcionaram o desenvolvimento das referidas patologias.

Necessário salientar que inexistem nos autos outros elementos de prova a contradizer o julgado de primeiro grau ou a demonstrar fatores externos que contribuíram para a eclosão da enfermidade ou, ainda, evidência de que sua origem seja diversa. O direcionamento dos relatórios médicos juntados pelo Reclamante e o laudo do Perito do Juízo foram os mesmos ao concluírem pelo nexo de causalidade e encontram-se em conformidade com o acervo probatório examinado.

Demonstrado o nexo causal, resta saber se a Reclamada deve ser responsabilizada pelo dano ocorrido ao Obreiro. Para isso, analisar-se-á os elementos ensejadores da responsabilidade civil.

A indenização por acidente do trabalho, assim compreendido o acidente de trabalho típico e as doenças ocupacionais a ele equiparáveis por disposição legal (artigos 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91), pressupõe a responsabilidade subjetiva do empregador, via de regra, ressalvando-se a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002: ‘ Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem ’.

A conclusão delineada está assentada no dispositivo constitucional, que prevê a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho, quando incorrer em conduta dolosa ou culposa, em geral, contendo o dispositivo infraconstitucional ressalva, nas hipóteses em que a atividade, normalmente desenvolvida, ou seja, por sua própria natureza, importar em periclitância para os direitos de outrem, porquanto seria inconcebível que o empregador se responsabilizasse, em virtude da atividade desenvolvida, independentemente de culpa, perante terceiros e não o fizesse, sob o mesmo matiz, em relação ao empregado, impondo-se ao trabalhador um encargo superior que aos demais.

Sendo assim, para que haja responsabilização civil do empregador é necessário que, além do dano e do nexo de causa e efeito entre o dano e o exercício do trabalho, tenha o empregador concorrido com dolo ou culpa para a ocorrência do infortúnio.

Sem dúvida, não haverá reparação civil, se não houver a transgressão do dever de não lesar ninguém, ou seja, o primeiro elemento a ser investigado há de ser sempre o dano e, num segundo momento, se esse dano guarda relação com o exercício do trabalho a serviço da empresa, ou seja, se há relação de causa e efeito entre o dano e as atividades laborais desenvolvidas.

No presente caso, a Empresa não fez prova de que cumpriu com as medidas de segurança do trabalho ou qualquer outra providência que pudesse evitar os danos à saúde mental do trabalhador. Assim, além de comprovados o dano (Transtorno do estresse pós-traumático) e o nexo causal com as atividades exercidas, resta concluído que o empregador agiu com culpa, por não fornecer medidas de segurança do trabalho que elidissem o surgimento da doença.

Assim, correta a decisão de origem acerca do tema.

No tocante à indenização por danos morais, a Constituição da República Federativa do Brasil traz como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), que constitui o núcleo básico e informador de todo o arcabouço jurídico brasileiro, prevendo em seu artigo 5º, incisos V e X, a tutela dos interesses morais.

O Código Civil, por sua vez, dispõe sobre a possibilidade de reparação por danos, exclusivamente morais, em seu art. 186: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Para que haja o deferimento da compensação por danos morais, entretanto, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos lógicos: conduta antijurídica praticada pelo empregador ou por seus prepostos, ofensa ao direito geral de personalidade do empregado e o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o decréscimo experimentado pelo empregado no acervo dos seus bens imateriais.

São assentes a doutrina e a jurisprudência, no sentido de que o dano moral não precisa ser provado, sendo suficiente comprovar a ofensa para que, ipso facto , esteja demonstrado o dano moral, que se consubstancia numa presunção natural, numa presunção hominis , que decorre das regras da experiência comum, sopesando-se a sensibilidade do homem mediano.

Não obstante os danos morais possam ser presumidos, a conduta antijurídica imputada ao empregador ou aos seus prepostos deve ser cumprida e cabalmente demonstrada.

No caso em apreço, é incontroverso que o Reclamante, no exercício de suas funções, fora submetido a situações que atuaram como causa para a doença que o deixou com restrições laborativas.

Não se olvide, ainda, que o relato do Autor, em audiência, de que fora dispensado após afastamento de suas atividades e encaminhamento ao psiquiatra, coincide com a época do TRCT e atestado médico de Id b650e84, que refere CID F43-8.

Assim sendo, restou comprovado que a situação experimentada pelo Reclamante enseja a reparação por dano moral assegurada pela Constituição Federal no artigo 5º, inciso X, tendo em vista que não lhe foram oportunizadas condições dignas ao desempenhar o labor para o Reclamado, estando verificadas, portanto, a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o efetivo prejuízo ao trabalhador, que foi acometida pelas doenças supracitadas.

Na fixação do valor dessa reparação, que advirá do juízo de equidade, deverão ser observadas as seguintes ponderações: condição socioeconômica do Reclamante, extensão do dano, condição econômica do Reclamado e a finalidade dúplice da indenização: proporcionar ao ofendido um lenitivo para a sua dor, para o seu sofrimento e, ao agressor, a lição de que numa sociedade o maior valor a ser preservado é o ser humano, em toda a sua dimensão, psicofísica e moral. Tudo visto e ponderado, tem-se como razoável, moderado e adequado e em consonância com os valores arbitrados por esta Primeira Turma da Egrégia Corte, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), arbitrado pela Magistrada sentenciante, a título de compensação pelos danos morais experimentados pela Autora .

Nada a modificar no aspecto." (destacamos)

Opostos embargos de declaração, foi proferida a seguinte decisão:

" EMBARGOS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE - ANÁLISE CONJUNTA DOS PONTOS EM COMUM

Pugna a Embargante/Reclamada para que sejam sanados vícios do julgado. Para tanto, assevera que:

4. DA CONTRADIÇÃO. DA AUSÊNCIA DE CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO DANO MATERIAL.

O acórdão reformou a sentença que condenava a ora embargante ao pagamento de indenização por Dano Moral, por entender que não há culpa da reclamada quanto a doença acometida pelo reclamante.

Vejamos o entendimento do r. acórdão:

(...)

Assim, em acertada decisão desta Nobre Turma, restou excluída a condenação quanto ao pagamento de indenização por Danos Morais, haja vista que à falta dedo elemento CULPA, não se pode cogitar seja imputada à reclamada responsabilidade por dano para o qual não contribuiu.

Ocorre que, em que pese tal entendimento, houve a manutenção da condenação quanto ao pagamento de Dano Material. Por oportuno, destaca o entendimento:

(...)

Ocorre que, com tal entendimento, o r. acórdão incorreu em nítida contradição, haja vista que quando da análise do Dano Moral, entendeu pela ausência de culpa da reclamada, contudo, para o Dano Material, manteve o entendimento de existência de culpa da empresa.

Tendo em vista que o direito à reparação civil por danos materiais também depende, à ocorrência de três elementos coincidentes e concomitantes, sendo eles: dano (que inclui os respectivos efeitos lesivos), nexo de causalidade e culpa do empregador, não havendo a comprovação dos requisitos legais para a condenação do reclamado, o recurso patronal merece ser provido como um todo.

Diante do exposto, alternativa não restou a Embargante, a não ser o manejo da presente medida, com o intuito de ver sanada a presente contradição perpetrada pelo MM. Juízo em sua decisão.

Sobre o mesmo ponto, insurge-se o Embargante/Reclamante. Aduz que:

Os Nobres Desembargadores reconheceram, de forma brilhante, todos os elementos ventilados na peça vestibular, afirmando que:

"[...] Reconhecidos o nexo de causalidade e a culpa do Reclamado e sendo indiscutível o prejuízo material sofrido pelo Autor, é inquestionável o preenchimento dos requisitos legais necessários para a contemplacão do pedido de reparacão por danos materiais deferido na sentenca.

Em que pese o reconhecimento do dano, do nexo causal e da culpa, na medida em que houve o reconhecimento do acidente de trabalho e da incapacidade para o trabalho, os Doutos Desembargadores, data máxima vênia, excluíram contraditoriamente a condenação do Embargado a indenização por danos morais.

Ora Nobres Julgadores, os documentos anexos, os depoimentos, o laudo pericial, os argumentos utilizados na sentença da Douta Juíza singular e os argumentos utilizados neste r. acórdão demonstram, de forma inequívoca, a necessidade da manutenção da condenação do Embargado ao pagamento de indenização por danos morais.

Os argumentos que fundamentam a referida condenação foram devidamente comprovados através dos documentos anexados com a peça vestibular, do documento de fl. 332, tendo em vista que o perito apresentou respostas esclarecendo que o empregado, inúmeras vezes, sofreu ameaças de morte proferidas por indivíduos que foram flagrados subtraindo mercadorias, bem como através do documento de fl. 355, haja vista que a testemunha confirmou a informação da facada destinada ao reclamante e que a aludida informação também foi confirmada no interrogatório do preposto da reclamada.

Ora Nobres Julgadores, as funções exercidas na empresa e todas as situações acima mencionadas acarretaram enorme estrago na saúde física e mental do Embargante, conforme relatórios e laudo pericial anexos.

O laudo pericial de ID ff2ea4a atestou o transtorno de stress pós-traumático e constatou que o quadro está associado às condições de trabalho, como também o laudo pericial complementar (respostas aos quesitos - fl.332) atestou a incapacidade total para o trabalho.

Ademais, os referidos argumentos foram adotados, de forma brilhante, pelo Excelentíssimo Desembargador Relator, entretanto, apesar do reconhecimento acima narrado, os Doutos Desembargadores, data máxima vênia, excluíram contraditoriamente a condenação do Embargado a indenização por danos morais.

A fundamentação de "inexistência de dano moral", data máxima vênia, não possui sustentação jurídica, tendo em vista que os fatos narrados e constatados nos autos, bem como os documentos acostados ao processo, demonstram, claramente, os danos causados pelo Embargado.

Ademais, cumpre mencionar que o Douto Desembargador, data máxima vênia, não observou que a própria regra exposta no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal de 1988 assegura o direito do Embargante.

No mesmo sentido, não foram considerados os artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como não fora considerado o entendimento pacífico dos Tribunais.

Lançado e publicado o aludido acórdão, a Embargante verificou constar em seu texto contradição e erro material no tocante aos pontos acima narrados, justificando assim a oposição dos presentes embargos de declaração, o qual possui também o nítido propósito de prequestionar a matéria nele ventilada.

Data máxima vênia, os argumentos ventilados, os artigos e entendimentos acima elencados devem ser devidamente analisados por este Egrégio Tribunal, por ser medida da mais lídima e salutar justiça!

Neste sentido, impende destacar que os presentes embargos de declaração possuem a finalidade de sanar a contradição e o erro material existente no acórdão, bem como prequestionar a questão federal, constitucional e jurisprudencial, relevante à abertura da instância especial.

Ressalte-se que a decisão do Conspícuo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região ofende, de maneira explícita, aos preceitos estabelecidos no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal de 1988, nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como ao entendimento pacífico dos Tribunais.

O artigo 897-A da CLT dispõe que:

(...)

Segundo o disposto nos incisos I e III do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração quando houver na decisão judicial contradição e erro material, visando, portanto, aclarar e aperfeiçoar a decisão tomada, senão vejamos:

(...)

Ressaltando essa assertiva, temos:

(...)

Ademais, prudente destacar que a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não possui caráter protelatório, conforme enunciado nº 98 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Seguindo esse entendimento, clarividente é o direito do ora Embargante, haja vista os fatos acima narrados.

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência que seja conhecido os presentes embargos, a fim de que lhe seja dado provimento nos termos dos argumentos acima narrados e, consequentemente, a imperiosa correção da decisão prolatada, em decorrência da contradição e erro material existente na decisão.

Por fim, resta prequestionada a matéria ventilada, pugnando pelo acolhimento dos presentes embargos e, consequentemente, pela procedência do prequestionamento suscitado, requerendo a pronúncia de forma objetiva, explícita e fundamentada sobre os dispositivos federais, constitucionais e jurisprudenciais referidos, nos termos da fundamentação acima narrada.

Eis o teor do Acórdão sobre a matéria:

DOENÇA OCUPACIONAL

(...)

Sobre a matéria assim decidiu por maioria a Primeira Turma deste E. Regional, nos termos do voto divergente do Des. Josenildo Santos Carvalho a seguir transcrito:

Pois bem.

Bem se sabe que o juiz deve proferir suas decisões com base nos elementos probatórios constantes do processo, fazendo-o a partir do seu livre e racional convencimento motivado, como autorizado pelo art. 371 do CPC, que assim estabelece:

(...)

Nos termos do artigo 479, do CPC, o Julgador apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no artigo 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Na conformidade dessa compreensão, é certo que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo dele discordar, desde que o faça de forma devidamente embasada e convergente com o restante do conjunto de provas presentes nos autos do processo.

Ao contrário do afirmado pela Reclamada, restou comprovado nos autos, por meio da prova pericial, que o Reclamante é portador de Transtorno do estresse pós-traumático diretamente associado às condições de trabalho em que estava submetido. Concluiu o Perito do Juízo, Bruno Rêgo, que:

O periciando apresenta sinais sintomas compatíveis com transtorno do estresse pós-traumático e, diante do exposto, é possível afirmar que tal quadro está diretamente associado a sua condições de trabalho.

A confirmar a conclusão da perícia técnica, em resposta aos quesitos complementares do Reclamante (Id 2b30584), sobre o nexo causal entre a doença desenvolvida e as atividades exercidas no trabalho, o Perito afirmou:

7- De que decorreu a enfermidade? Esta doença pode ser causada pelo trabalho? Se sim, quais critérios usados para assim considerá-la?

O paciente por inúmeras vezes sofreu ameaças de morte proferidas por indivíduos que foram f1agrados peto mesmo subtraindo mercadorias da Reclamada. Sim, pode ser causada pelo trabalho. Os critérios que constam no Código Internacional de Doenças 10 para referida patologia.

Além disso, foram coligidos aos autos relatórios médicos (Id fc2f335 - pág. 1 e 2), datados de 2015, que apontam que o Obreiro sofria das mencionadas patologias decorrentes das condições de trabalho. Ressalta-se, também, que relatórios de 2014 (Id fc2f335 - pág. 4) atestam que o Obreiro já realizava sessões de psicoterapia. Assim, percebe-se que o Autor possui um histórico de patologias relacionadas às situações as quais estava submetido no ambiente de trabalho.

Diga-se, ainda, que se fizeram presentes nos autos provas de que o Autor participava de audiências criminais, comparecia à delegacia para prestar depoimento, receber devolução de mercadorias e fazer comunicação de ilícitos praticados no estabelecimento em que laborava. Avista-se, também, Comunicação de Decisão do Órgão Previdenciário concedendo benefício de auxílio-doença ao Reclamante, espécie "31" em 11/12/2014, com prorrogação até 10/09/2015.

Por fim, como bem examinado pelo Juízo a quo, o Preposto da Reclamada confessou a matéria de fato em relação às abordagens realizadas, revelando que não possuía conhecimento sobre realização de treinamento para o Obreiro e, ainda, atestando a ocorrência da facada em colega, mencionada pelo Autor.

No que se refere à alegada imprestabilidade do parecer técnico, como já exposto em tópico anterior, o laudo pericial bem analisou as atividades desenvolvidas pelo Reclamante, com o intuito de aferir se estas contribuíram, ou não, para o desenvolvimento das patologias mencionadas pelo Autor, pelo que não há falar em nulidade do mesmo como tenta fazer crer a Recorrente.

Restou, portanto, comprovado, mormente pela credibilidade que deve ser dada ao laudo pericial, confeccionado pelo Perito Auxiliar da Justiça, que o Obreiro, no desempenho de suas atividades ao longo do pacto laboral, estava submetido a situações que proporcionaram o desenvolvimento das referidas patologias.

Necessário salientar que inexistem nos autos outros elementos de prova a contradizer o julgado de primeiro grau ou a demonstrar fatores externos que contribuíram para a eclosão da enfermidade ou, ainda, evidência de que sua origem seja diversa. O direcionamento dos relatórios médicos juntados pelo Reclamante e o laudo do Perito do Juízo foram os mesmos ao concluírem pelo nexo de causalidade e encontram-se em conformidade com o acervo probatório examinado. Demonstrado o nexo causal, resta saber se a Reclamada deve ser responsabilizada pelo dano ocorrido ao Obreiro. Para isso, analisar-se-á os elementos ensejadores da responsabilidade civil.

A indenização por acidente do trabalho, assim compreendido o acidente de trabalho típico e as doenças ocupacionais a ele equiparáveis por disposição legal (artigos 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91), pressupõe a responsabilidade subjetiva do empregador, via de regra, ressalvando-se a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

A conclusão delineada está assentada no dispositivo constitucional, que prevê a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho, quando incorrer em conduta dolosa ou culposa, em geral, contendo o dispositivo infraconstitucional ressalva, nas hipóteses em que a atividade, normalmente desenvolvida, ou seja, por sua própria natureza, importar em periclitância para os direitos de outrem, porquanto seria inconcebível que o empregador se responsabilizasse, em virtude da atividade desenvolvida, independentemente de culpa, perante terceiros e não o fizesse, sob o mesmo matiz, em relação ao empregado, impondo-se ao trabalhador um encargo superior que aos demais.

Sendo assim, para que haja responsabilização civil do empregador é necessário que, além do dano e do nexo de causa e efeito entre o dano e o exercício do trabalho, tenha o empregador concorrido com dolo ou culpa para a ocorrência do infortúnio. Sem dúvida, não haverá reparação civil, se não houver a transgressão do dever de não lesar ninguém, ou seja, o primeiro elemento a ser investigado há de ser sempre o dano e, num segundo momento, se esse dano guarda relação com o exercício do trabalho a serviço da empresa, ou seja, se há relação de causa e efeito entre o dano e as atividades laborais desenvolvidas.

No presente caso, quanto ao dano moral, com razão a Empresa. É que, embora estejam presentes o dano, consistente na doença que acomete o Obreiro, transtorno do estresse pós-traumático, e o nexo de causalidade, como atestou o Perito em seu laudo pericial, para o deferimento da indenização por dano moral faz-se necessário, também, a presença da culpa do Empregador, esta não identificada nos Autos, desde que o Empregado fora contratado para o cargo de vigilante, vindo a ocupar também, posteriormente, o cargo de fiscal de mercadorias P1, cujas atividades encontram-se relacionadas com a segurança da Empresa, que, por certo, submete o contratado a presenciar situações de roubo e furto, dentre outras, além de contato com marginais e deliquentes, tudo inerente à sua função, não se podendo, portanto, culpar a Empresa, desde que a mesma não estava exigindo do Empregado nada além de seu dever contratual.

Desta forma, ausente um dos requisitos para o deferimento do pleito de indenização por doença ocupacional, consistente na culpa do Empregador, é de se reformar a Sentença que assim não se posicionou para que seja excluída da condenação a indenização a título de dano moral.

Analisa-se.

Insta salientar, inicialmente, que a indenização por danos morais foi excluída da condenação em razão do julgamento da Turma, por maioria, nos termos do voto divergente do Des. Josenildo Santos Carvalho, tendo em vista que este Relator mantinha a condenação imposta na sentença a esse título, conforme voto vencido que acompanhou o acórdão.

Cumpre ressaltar, ainda, que a contradição atacável por embargos de declaração é a interna entre as proposições expostas no julgado, e não eventual divergência entre os fundamentos da decisão e demais fatos do processo ou dispositivos legais.

In casu , evidencia-se que os Embargantes tentam proceder a reanálise da matéria decidida em sede de recurso ordinário, cada um da forma que lhe é favorável, quando se sabe que os embargos declaratórios não se prestam a este tipo de revisão.

Constata-se a entrega da prestação jurisdicional foi plena e clara ao fundamentar que as atividades exercidas pelo Autor, relacionadas com a segurança da Empresa, por certo, submete o contratado a presenciar situações de roubo e furto, dentre outras, além de contato com marginais e deliquentes, tudo inerente à sua função, não se podendo, culpar a Empresa, desde que a mesma não estava exigindo do Empregado nada além de seu dever contratual.

Já no tocante ao dano material, diferentemente, restou comprovado, mormente pela credibilidade que deve ser dada ao laudo pericial, confeccionado pelo Perito Auxiliar da Justiça, que o Obreiro, no desempenho de suas atividades ao longo do pacto laboral, estava submetido a situações que proporcionaram o desenvolvimento de transtorno do estresse pós-traumático.

Nesse toar, não há contradições na decisão atacada a serem sanadas.

Caso os Embargantes entendam ter ocorrido error in judicando no julgado em análise, não é a via de aclaramento o meio próprio para vê-lo modificado, uma vez que não há nenhuma previsão em tal sentido no artigo 1.022, do CPC, bastando ao julgador expor as razões que levaram a formar o seu convencimento.

O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal exige que as decisões estejam devidamente fundamentadas, o que ocorreu no presente caso, haja vista que as matérias que serviram de base à oposição do recurso foram apreciadas com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas.

Ademais, acrescento que, no que diz respeito à eventual alegação de necessidade expressa de pronunciamento acerca de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, comungo com o entendimento do Colendo TST no sentido de não ser necessária menção a todos os artigos referidos em havendo tese explícita no julgado sobre a matéria recorrida, razão por que adoto, aqui, a previsão da OJ 118 da SDI-1 daquela Corte, in verbis:

OJ-SDI1-118 PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) - Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como pré-questionado este.

Portanto, não obstante a irresignação dos Embargante, inexistem vícios no julgado no aspecto.

DEMAIS PONTOS SUSCITADOS NOS EMBARGOS DO RECLAMANTE

Aponta o Embargante a existência de vício no acórdão. Argumenta que:

Após o pleito apresentado pelo Embargante, os Doutos Desembargadores proferiram a seguinte decisão:

(...)

Os Nobres Desembargadores reconheceram, de forma brilhante, o acidente de trabalho e a incapacidade para o trabalho e, consequentemente, a condenação do Embargado ao pagamento da indenização por danos materiais, em forma de pensionamento no valor mensal equivalente ao último salário, desde a data de seu irregular afastamento laboral em 10/06/2014.

Apesar da manutenção da sentença no tocante ao valor mensal equivalente ao último salário, corrigido de acordo com os reajustes aplicados à categoria e enquanto durar a incapacidade, os Nobres Desembargadores, data máxima vênia, não analisaram o argumento acerca da correção dos valores do pensionamento ventilado no recurso e, consequentemente, não informaram os parâmetros de correção dos aludidos valores (juros e correção monetária).

Nesse sentido, além da correção dos valores do pensionamento de acordo com os reajustes aplicados à categoria, requer a fixação dos parâmetros de correção dos aludidos valores (juros e

correção monetária durante todo o período), tendo em vista o comprovado prejuízo material do Embargante desde a data de seu irregular afastamento laboral em 10/06/2014.

Ademais, os Nobres Desembargadores reformaram a sentença ao estabelecer a realização de exames anuais no mês de junho, a ser custeado pela Embargada, para averiguar a permanência da incapacidade do Embargante.

Ocorre que, o Embargado não formulou o pedido de avaliação periódica na peça contestatória, suscitando a situação de avaliação periódica somente nos embargos de declaração.

A Douta Juíza singular demonstrou a referida argumentação ao julgar os embargos de declaração do ora Embargado, vejamos: "[...]

Como se pode ver do capítulo dos pedidos constante da contestação anexada, a reclamada não formulou tais pleitos em sua peça de defesa, de forma que não há omissão a ser sanada posto que inexistente pedido anterior ser apreciado."

Seguindo esse entendimento, requer a correção do referido ponto, na medida em que o r. acórdão apreciou matéria que não foi ventilada pelo Embargado em momento oportuno, haja vista

que não formulou o pedido de avaliação periódica na peça contestatória.

Eis o teor do Acórdão sobre a matéria:

DANO MATERIAL - SENTENÇA EXTRA PETITA -VALOR DO PENSIONAMENTO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA

(...)

Aprecia-se.

Inicialmente, cumpre mencionar que não há falar em julgamento quanto ao pedido de extra petita indenização por danos materiais, isso porque é avistável, no item VII, da exordial o referido pleito.

Diga-se, também, que a parte Reclamante requereu a reintegração ao emprego ou pagamento de indenização equivalente. Vejamos:

(...)

Ora, o que se tem, do contexto fático-probatório, é que o Reclamante foi irregularmente despedido em 10/06/2014, portando Transtorno do estresse pós-traumático.

A fim de dissipar dúvidas, enfatize-se que o laudo pericial foi categórico ao apontar o nexo causal entre a enfermidade do Reclamante e as atividades desempenhadas, bem como que o atestado de saúde ocupacional demissional, Id a427a80, não se mostra concludente no ponto, posto que não refere expressamente aptidão mental e nem esclarece quais exames complementares e clínicos serviram de respaldo ao ASO.

Refira-se, ainda, que o pedido Autoral de reintegração ao emprego é incongruente com o pleito de dano material por doença ocupacional, ainda mais quando se colhe do relato do Reclamante, em audiência realizado no dia 29/11/2018, que o Trabalhador está em gozo de auxílio-doença, ante a condenação da Reclamada na obrigação de emitir CAT, cumprida em Id acebb3a e a incapacidade laboral confirmada na prova técnica.

Pois bem.

Compreende-se do comando sentencial e da decisão de embargos de declaração que a Magistrada indeferiu o pleito de reintegração ao emprego e, reconhecendo a incapacidade Autoral, deferiu o pagamento de pensionamento, a título de indenização substitutiva, no valor mensal equivalente ao último salário, corrigido de acordo com os reajustes aplicados à categoria e enquanto durar a incapacidade, a ser adimplido a partir da citação para cumprimento da sentença após seu trânsito em julgado.

Com efeito, da leitura da fundamentação do comando sentencial e da decisão de embargos declaratórios, tem-se que o fato de constar do dispositivo sentencial a condenação em indenização substitutiva da garantia estabilitária e, também, indenizações por danos materiais, gerou certa dúvida à Reclamada que chegou, em peça recursal, a requerer que a indenização pelo período estabilitário fosse limitada a doze meses.

Assim, abstraindo-se do decisório sua real motivação e com fins de se evitar interpretações díspares ante a dupla condenação em indenização substitutiva e em dano material, merece reforma a sentença para que se exclua do dispositivo sentencial a condenação em indenização substitutiva da garantia estabilitária, sendo devido ao Autor, portanto, dano material em forma de pensionamento.

Quanto à concessão do pensionamento, faz-se necessário preencher os requisitos previstos no art. 950 do CC:

(...)

Reconhecidos o nexo de causalidade e a culpa do Reclamado e sendo indiscutível o prejuízo material sofrido pelo Autor, é inquestionável o preenchimento dos requisitos legais necessários para a contemplação do pedido de reparação por danos materiais deferido na sentença.

Tendo em vista que o Reclamante se encontra incapacitado para o trabalho que vinha exercendo, faz jus, portanto, nos termo do artigo 950 do Código Civil, a uma pensão a ser suportada pelo lesante.

No laudo pericial complementar (Id 2b30584), páginas 9 e 11, constatou-se a incapacidade laboral do Autor para exercer atividades que antes desempenhava:

(...)

Desse modo, constatada a impossibilidade de retornar às suas antigas funções dada a incapacidade total reconhecida pelo Expert, não há falar em reintegração, como faz alusão o Reclamante, e em descabimento de pagamento de indenização por dano material, como pretende a Reclamada, ou, ainda, na redução do pensionamento para 50% do último salário.

Nesse sentido, sopesando esses elementos, no que se refere ao pensionamento mensal a título de indenização por danos materiais, constato que o valor correspondente ao último salário percebido estipulado pela sentença mostra-se adequado e tal valor deve ser mantido.

Contudo, atento ao que ponderou o Julgador ao expressar "enquanto durar a incapacidade" e evidenciando-se no laudo pericial a importância na manutenção no tratamento medicamentoso, bem como no acompanhamento psiquiátrico e psicoterápico e referência à existência de tratamento com possibilidade de cura, entendo ser necessária a realização de exames anuais no mês de junho, a ser custeado pela Reclamada, para averiguar a permanência da incapacidade do Reclamante.

Por derradeiro, no que pertine ao período de concessão do pensionamento, discordo com os termos da decisão de embargos de declaração, posto que o Autor foi despedido quando acometido por doença ocupacional, sendo-lhe devido, assim, o pensionamento, desde a data de seu irregular afastamento laboral em 10/06/2014.

Assim, merece reforma o comando sentencial para: a)excluir do dispositivo sentencial a condenação em indenização substitutiva da garantia estabilitária; b) determinar o pagamento de pensionamento ao Autor desde 10/06/2014; e, c) estabelecer a necessidade de que o Trabalhador seja submetido a realização de exames anuais no mês de junho, a ser custeado pela Reclamada, para averiguar a permanência de sua incapacidade.

Analisa-se.

Na verdade, o Embargante tenta proceder a reanálise da matéria decidida em sede de recurso ordinário, quando se sabe que os embargos declaratórios não se prestam a este tipo de revisão. Sua função processual é somente a de integralizar os pronunciamentos judiciais, quando eivados de omissão, contradição ou obscuridade.

Quanto à necessidade de que o Trabalhador seja submetido à realização de exames anuais no mês de junho, a ser custeado pela Reclamada para averiguar a permanência da incapacidade, diga-se que a exigência imposta judicialmente, ainda que não provocada pela parte adversa, restou devidamente justificada e é cabível ao se constatar pelo acervo probatório possibilidade de cura, bem como que o comando sentencial não condenou a Reclamada ao pagamento de pensão vitalícia, mas limitou até "enquanto durar a incapacidade". Assim, necessário se fez estabelecer no julgado parâmetro para aferir a permanência ou não da incapacidade.

No tocante aos juros e correção monetária a ser aplicado ao pensionamento, diga-se, antes, que o acórdão não modificou o entendimento do Juízo a quo no sentido de observância dos reajustes aplicados à categoria quando do pagamento do pensionamento.

Contudo, sanando omissão no ponto e sem atribuir efeito modificativo ao julgado, ratifico a conclusão constante nos embargos de declaração da sentença e na decisão de primeiro grau quanto aos parâmetros de correção monetária e juros ali definidos. A propósito, refira-se que, em razões de recurso ordinário, o Reclamante sequer sustentou a fixação de outro parâmetro."

A Parte, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional, quanto ao tema em epígrafe.

Com razão.

A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva.

Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício.

Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88).

Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social.

Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que o trabalho exercido atuou como causa para o surgimento da patologia da qual o Autor é portador (Transtorno do estresse pós-traumático).

No que diz respeito ao elemento culpa, esclareça-se que, uma vez constatados a patologia ocupacional e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial) da Reclamada e ensejam o dever de indenizar pelos danos morais suportados pela Autora.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA PRESUMIDA. DANOS MORAIS. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, "são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima" (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. No caso em tela, é incontroverso o acidente de trabalho típico sofrido pela Autora, quando, um colega passou com o carrinho sobre o seu pé, vindo a sofrer uma contusão no artelho (dedo) sem lesão na unha. Consta, ainda, na decisão recorrida, que não houve afastamento previdenciário e que, segundo o perito judicial, a lesão já está cicatrizada e que a capacidade laboral obreira é plena. O Tribunal Regional, reformando a sentença, que julgou o improcedente o pleito indenizatório, concluiu pela responsabilidade objetiva do empregador, nos moldes do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, pois ‘a empresa responsável pelos riscos oriundos do contrato de trabalho’. Embora possa se discordar do entendimento do TRT quanto à aplicação da responsabilidade objetiva ao caso concreto, certo é que, uma vez constatados o acidente típico de trabalho e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada. Ademais, destaca-se também a sua responsabilidade por atos dos seus empregados (no caso, do colega que passou com o carrinho sobre o pé da Reclamante). Consequentemente, resta a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial) e o dever de indenizar. A propósito, o objeto de irresignação da Reclamada está assente no conjunto probatório dos autos e a análise desse se esgota nas instâncias ordinárias. Entender de forma diversa da esposada pelo Regional implicaria necessariamente revolvimento de fatos e provas, inadmissível nesta instância de natureza extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 21305-55.2016.5.04.0030 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 27/02/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019)

RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DISFONIA. OPERADOR DE TELEMARKETING. NEXO DE CAUSALIDADE COM O TRABALHO. CULPA PRESUMIDA DO EMPREGADOR. 1. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de indenização por danos morais ao entendimento de que o reconhecimento do nexo de causalidade entre a doença e o labor não ampara a pretensão, porquanto não comprovada a culpa patronal. Consignou, com efeito, que, "ainda que comprovado que o autor contraiu doença ocupacional, esta não justifica, por si só, a indenização por danos morais". Fundamentou que "apenas o reconhecimento do nexo causal entre a doença e o trabalho não ampara a pretensão", pois "não há prova de culpa direta da reclamada em relação à doença adquirida". 2. No entanto, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, ao empregado é assegurado como direito fundamental a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Do empregador, portanto, é exigido o dever de cumprir os preceitos legais a respeito dos deveres de cuidado com a segurança e medicina do trabalho, nos termos do art. 157 da CLT, sob pena de restar caracterizada o que a doutrina denomina ‘culpa contra a legalidade’, vale dizer, quando o empregador/tomador descumpre as determinações legais de saúde, higiene e medicina do trabalho, oferecendo condições de trabalho inseguras. 3. Nesse contexto, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em caso de doença que guarda nexo de causalidade com as atividades laborais, a culpa do empregador é presumida, cabendo-lhe o ônus de provar que adotou as providências necessárias à preservação da incolumidade física do empregado. Precedentes. 4. Assim, ao concluir que cabia ao reclamante comprovar a culpa da reclamada em relação à doença que guarda nexo de causalidade com o trabalho, o Tribunal Regional destoou do entendimento predominante nesta Corte, merecendo reforma. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR - 3800-68.2008.5.05.0009, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 15/08/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)

ACIDENTE ATÍPICO DE TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL - LER/DORT - CAIXA BANCÁRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - TRABALHO COMO CONCAUSA - NEXO DE CAUSALIDADE E DANO COMPROVADOS - TEORIA DA CULPA PRESUMIDA. O pleito de indenização por dano moral e lucros cessantes pressupõe a existência do dano, nexo de causalidade e culpa empresarial, excepcionadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a aplicação da culpa em situações como tais, no caso específico dos autos restaram evidenciados o nexo causal e a materialização do dano, bem como o fato de o ex-empregado ter sido acometido por doença ocupacional do grupo LER/DORT em face do labor realizado em agência bancária na função de caixa. Em situações como a delineada no acórdão regional, não há como exigir do empregado a comprovação da culpa do empregador pelo adoecimento. Sinale-se que é incontroverso nos autos o fato de ter sido detectada a ocorrência de sintomas próprios de LER, com a expedição da CAT para o INSS, tendo o empregado permanecido afastado do trabalho, em benefício previdenciário, no período de 20/3/2001 a 30/7/2002, e ajuizada a reclamatória trabalhista em 17/2/2004. Caracterizados o dano e o nexo de causalidade entre a doença que acometeu o ex-empregado e causou seu afastamento do trabalho, com as atividades desenvolvidas para o Banco reclamado, aplica-se a culpa presumida, sendo devido o pagamento da indenização por danos morais e lucros cessantes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 8200-51.2004.5.05.0661 , Relator Desembargador Convocado: Francisco Rossal de Araújo, Data de Julgamento: 17/10/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/10/2018)

Assim, presentes o dano (doença ocupacional - Transtorno do estresse pós-traumático); o nexo de causalidade (reconhecido pelo TRT) e a incidência da culpa presumida, tem-se como consequência a declaração da responsabilidade civil da Reclamada pelos danos decorrentes da doença ocupacional.

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 186 do CCB.

II) MÉRITO

DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CAUSAL. CULPA PRESUMIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 186 do CCB, resulta o dever da empregadora de indenizar em razão dos danos morais sofridos pelo Obreiro em decorrência da doença ocupacional que o acometeu.

Quanto ao valor da indenização, registre-se que não há na legislação pátria delineamento do quantum a ser fixado a título de dano moral. Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos.

A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei.

No caso dos autos , considerando o dano (doença de cunho ocupacional que importou na incapacidade laboral obreira), o nexo causal, o tempo de serviço prestado à empresa (02/01/2002 – 10/06/2014), o período de afastamento previdenciário, a reabilitação profissional, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida, tem-se que o valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais - R$ 10.000,00 (dez mil reais) - atendeu aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Assim sendo, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, para, restabelecendo a sentença, condenar a Reclamada no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária nos moldes da Súmula 439/TST.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada; II) conhecer do recurso de revista do Reclamante por violação do art. 186 do CCB, e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença, condenar a Reclamada no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária nos moldes da Súmula 439/TST. Ao acréscimo condenatório, arbitra-se, provisoriamente, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com aumento nas custas processuais de R$ 200,00 (duzentos reais).

Brasília, 23 de junho de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Mauricio Godinho Delgado

Ministro Relator