A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMMEA/mvs

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO FRUIÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE CAT PELA RECLAMADA. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, "C", DA CLT - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MOTORISTA. ATIVIDADE DE RISCO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULAS 126 E 296, I, DO TST E ART. 896, "C", DA CLT . Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1169-77.2011.5.05.0032 , em que é Agravante BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA. e Agravado EMERSON CONCEIÇÃO MIRANDA .

A Reclamada interpõe Agravo de Instrumento às fls. 516/525, e-SIJ, contra o despacho de fls. 506/510, e-SIJ, do TRT da 5ª Região, por meio do qual foi denegado seguimento ao seu Recurso de Revista.

Contraminuta e contrarrazões respectivamente apresentadas às fls. 546/556 e 536/544, e-SIJ.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST .

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Conheço do Agravo de Instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, dentre os quais a tempestividade às fls. 512 e 516; a representação processual às fls. 330/332; e o preparo satisfeito às fls. 500, 501 e 526 .

2 – MÉRITO

2.1 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO FRUIÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE CAT PELA RECLAMADA

O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista com fulcro nas Súmulas 126 e 333 do TST.

A Reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização referente ao período de estabilidade decorrente de acidente de trabalho, ao argumento de que não restaram preenchidos os requisitos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, acrescentando que o Autor não foi beneficiário do auxílio-acidente ou auxílio-doença acidentário . Aponta violação dos arts. 818 da CLT, 333 do CPC e 118 da Lei nº 8.213/91, bem como contrariedade à Súmula 378 do TST.

Sem razão.

O Regional, por meio do acórdão de fls. 442/449, consignou:

"É incontroverso nos autos que o reclamante foi vítima de acidente de trabalho. Desempenhando sua função de motorista se envolveu em acidente rodoviário, no qual tombou o caminhão que dirigia, sofrendo lesões em seu braço esquerdo, afastando-se do trabalho por 18 dias, como comprovam atestados médicos adunados aos autos fls.21/23.

Imediatamente após ter conhecimento do acidente, a reclamada despediu o empregado por justa causa, sob alegação de que o acidente ocorreu por sua culpa exclusiva. Esta alegação foi contestada pelo reclamante sob o fundamento de que a causa do acidente deveu-se a falta de manutenção do veículo de responsabilidade da empresa, que teve um dos pneus estourado por estar "careca".

Constato, também, que é fato incontroverso nos autos que o Reclamante foi acometido de infortúnio laboral em 24/09/2011, haja vista que consta dos autos às fls.16/20 ocorrência policial que noticia o acidente e suas condições, além de atestados médicos e fotografias das lesões sofridas às fls.21/26.

Do mesmo modo, não há controvérsia quanto ao fato de que o ora Recorrente foi despedido sem justo motivo pela Reclamada em 27/09/2011, ou seja, três dias após ocorrido o acidente de trabalho.

Diante dos fatos narrados, o Demandante postula a condenação da empresa Acionada no pagamento de indenização decorrente do fato de ter sido despedido no curso do período estabilitário previsto no art. 118 da Lei n. 8.213/91.

Pois bem; feitos tais esclarecimentos, vale frisar que a prova documental adunada aos autos não deixa dúvidas de que a Recorrida/Reclamada tinha, sim, inteiro conhecimento de que o Demandante foi vítima de acidente de trabalho na data de 24/09/2011 e que, independente de aferir ou não a sua culpa, teria a obrigação de emitir sua CAT para que o mesmo pleiteasse seu benefício previdenciário, porém recusou-se a tal procedimento de sua responsabilidade.

A responsabilidade do empregador é de emitir o documento que informa ao órgão previdenciário a ocorrência do infortúnio laboral(CAT), independente, repise-se, da culpa do empregado no evento danoso, e dessa obrigação o empregador não se desincumbiu, preferindo deixar seu empregado a mercê das mazelas inerentes àquelas pelas quais passam os operários acidentados que não podem pleitear outra colocação no mercado de trabalho. Pretendia a reclamada punir o trabalhador pelo prejuízo que teve em seu patrimônio, despedindo-o ao arrepio da lei.

Dessa forma, provejo o recurso neste ponto para deferir ao empregado recorrente a indenização referente ao período estabilitário, como preceitua o art.118 da Lei 8213/91:

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Assim, DEFIRO a indenização do período estabilitário que prescreve o art.118, da Lei 8.213/91, a partir de 27/09/2011, e sua integração ao tempo de serviço para todos os efeitos legais." (fls. 443/444).

O Regional assentou a premissa fática de que o trabalhador, incontroversamente, sofreu acidente do trabalho, não tendo gozado do auxílio-doença acidentário em razão da omissão da Reclamada na emissão da CAT.

A referida omissão na expedição da CAT constitui ato ilícito, pelo que, não pode ser levantada em defesa pela Ré como óbice à garantia provisória no emprego do Reclamante, pois esta Corte tem entendido que a ausência de percepção do auxílio-doença acidentário não obsta a garantia provisória no emprego do trabalhador, quando o empregador der causa a esse fato.

Nesse sentido, aliás, são os seguintes precedentes do TST:

"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 11.496/2007 - ACIDENTE DE TRABALHO - ESTABILIDADE - MÁ-APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 378, II, DO TST - INOCORRÊNCIA. Conforme consignado no acórdão embargado, evidencia-se que a não-percepção do auxílio-doença acidentário no caso, ocorreu por culpa exclusiva da reclamada - circunstância, como cediço, insuscetível de reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST. Em regra, para que o empregado tenha direito à garantia de emprego é  conditio sine qua non  a existência da doença ocupacional, o afastamento do obreiro por prazo superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário. Contudo, quando o afastamento do obreiro por mais de 15 dias e o recebimento de auxílio-doença acidentário não ocorrem por culpa exclusiva da empresa, que não emitiu a CAT correspondente de forma correta, também deve ser reconhecido o direito do empregado à estabilidade provisória acidentária. A omissão da empresa, diante da existência da moléstia profissional e da incapacidade do reclamante para o trabalho, obstou o obreiro de auferir o auxílio-doença acidentário, ou seja, de implementar a condição ensejadora da estabilidade provisória. Tal condição, portanto, reputa-se verificada quanto aos seus efeitos jurídicos, a teor do que dispõe o art. 129 do Código Civil de 2002. Inexistência de má-aplicação da Súmula nº 378, II, do TST. Recurso de embargos não conhecido". (TST-E-RR-110900-17.2005.5.04.0203, SBDI-1, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT19/09/2014).

"ACIDENTE DO TRABALHO. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. ATRASO NA EMISSÃO DA CAT. OMISSÃO DO EMPREGADOR. O entendimento jurisprudencial atual e iterativo desta Corte superior é no sentido de que a ausência de percepção do auxílio-doença acidentário não se constitui em óbice à garantia provisória no emprego, quando evidenciado, na instância de prova, que o empregador deliberadamente deixou de, na época própria, emitir o Comunicado de Acidente do Trabalho - procedimento a que estava obrigado, na forma da lei. Reconhecido, em face dessa circunstância, o direito à indenização compensatória, porque exaurido o período da estabilidade assegurada no artigo 118 da Lei n.º 8.213/91, resultam incólumes os dispositivos de lei indicados pela recorrente. Recurso de revista não conhecido". (TST-RR- 155000-87.2011.5.17.0008, 1ª Turma, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, DEJT 29/08/2014).

Dessa forma, não há falar violação do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 ou em contrariedade à Súmula 378 do TST, tendo em vista a consonância da decisão regional com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST.

Não se cogita de afronta aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC, pois não se discute a distribuição do ônus da prova.

Nego provimento.

2.2 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MOTORISTA. ATIVIDADE DE RISCO. VALOR DA INDENIZAÇÃO

O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista com fulcro na Súmula 126 do TST e no artigo 896 da CLT.

A Reclamada sustenta que o ônus de comprovar o dano, o nexo causal e a conduta culposa do empregador pertenciam ao Reclamante, ônus do qual não se desincumbiu . Alega que o Autor não demonstrou a existência de nenhum ato doloso ou culposo que tivesse causado ofensa à dignidade, à honra ou à boa fama. Assevera também que inexiste nexo de causalidade entre as moléstias que assolam o Reclamante e o trabalho desenvolvido. Aponta violação dos arts. 5º, X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 186 do Código Civil, 818 da CLT e 333 do CPC. Renova os arestos colacionados no Recurso de Revista.

A Reclamada pugna, ainda, pela redução do valor arbitrado a título de danos morais, ressaltando o valor dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aponta violação do art. 5º, II e V, da Constituição Federal.

Sem razão.

O Regional, por meio do acórdão de fls. 442/449, consignou:

"Não existe controvérsia nos autos de que o reclamante sofreu acidente de trabalho e esta assertiva não foi refutada em momento algum pela empresa. Aponta o reclamante negligência da reclamada em relação a manutenção dos veículos que utilizava para trabalho, mormente nas condições dos pneus, fato não contestado pela empresa em nenhuma oportunidade.

Com efeito, apesar de ter sido denunciada pelo reclamante de não observar a manutenção dos veículos que trafegavam com pneus fora das especificações, a reclamada não contestou as alegações. Em sua defesa junta fotografias do veículo acidentado, porém se verifica apenas o intuito de demonstrar os prejuízos sofridos, mas em nenhum momento evidencia as condições de conservação dos pneus. Note-se que o laudo apresentado pela autoridade policial aponta como causa do acidente em questão a detonação de um dos pneus do veículo conduzido pelo reclamante

Em relação a esta demanda, manifesta-se o Ministério Público do Trabalho pelo acolhimento da teoria da responsabilidade objetiva do empregador frente a acidente de trabalho ou doença ocupacional; acaso não acolhida, manifesta-se pela inversão do ônus da prova, com base na teoria da culpa presumida.

Nesse diapasão, é necessário enfatizar que o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, estabelece que haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para o direito de outrem.

Em suma, considerando que no caso em tela a Reclamada não logrou êxito em provar em juízo o cumprimento da legislação, restando patente a conduta omissiva da Reclamada na modalidade negligência, bem como o nexo causal entre essa conduta e a lesão sofrida; DECLARO a responsabilidade patronal pelo dano sofrido pelo Reclamante.

No tocante ao dano moral, é despicienda a prova do sofrimento, na espécie, já que a saúde do trabalhador e o meio ambiente laboral são bens constitucionalmente tutelados (artigo 7º, incisos XXII e XXVII, c/c o artigo 200, inciso VIII, da Constituição da República).

A lesão à saúde do trabalhador e a ausência de higidez do meio ambiente de trabalho autorizam a indenização, por se tratar de hipótese de dano in re ipsa. Exigir prova de sofrimento decorrente de manifesta violação a esses bens é negar a sua tutela jurídica.

Não fosse apenas isso, o dano moral é subjetivo por excelência, pois implica lesão ao patrimônio imaterial da pessoa, no qual estão inseridos os direitos da personalidade, abalando a sua higidez psíquica. Não exige o descrédito social, mas a dor que advém de fato presumível e subjetivamente danoso, segundo o homem médio.

Em regra, o dano moral prescinde de prova concreta. Afinal, nem sempre é possível trazer ao mundo exterior, traduzido em documentos ou palavras, o dissabor e a angústia vivenciados diante de uma ofensa.

O doutrinador Jorge Luiz Souto Maior também comunga do entendimento de que a obrigação de indenizar por ocorrência de acidente de trabalho não depende da apuração da culpa, devendo incidir a responsabilidade objetiva, a teor do art. 927, parágrafo único do diploma civil.

Ressalte-se que o direito positivo há de ser interpretado à luzdas premissas consagradas pela Constituição Federal, de modo sistemático.

Nessa esteira de raciocínio, o simples fato de a norma não contemplar de modo expresso a responsabilidade objetiva do empregador em face do empregado, no caso de acidente de trabalho, não tem o condão de obstar a aplicação de tal teoria, eis que a Lei Maior traz apenas um patamar mínimo civilizatório garantido aos trabalhadores, o que não impede, obviamente, que a legislação infraconstitucional consagre outros direitos, com fulcro no art. 7°, caput, da CF.

Pois bem, nenhum óbice há, portanto, no sentido de vedar a aplicação do art. 927 do CC/02, com o conseqüente direito à indenização acidentária, exigindo-se apenas prova do nexo e do dano. É o caso dos autos.

Resta incontroverso, portanto, o dever patronal de indenizar o Reclamante, reparando os danos morais oriundos do acidente de trabalho.

Registre-se, mais uma vez, no tange à finalidade da indenização por dano moral, a natureza dupla do instituto, qual seja, reparatória – agindo como espécie de compensação pelo sofrimento da vítima – e punitiva – trata-se de sanção que coíbe ou inibe violações ao direito da personalidade.

Também é válido ressaltar a finalidade inibitória de futuras condutas lesivas, com espeque na cláusula geral da ilicitude prevista no art. 168 do Código Civil Brasileiro e na teoria do desestímulo.

Corroborando tal raciocínio acerca das finalidades do instituto, trago à baila o Enunciado nº. 51, da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizado em Brasília no ano de 2007: "Responsabilidade Civil. Danos morais. Critérios para arbitramento. O valor da condenação por danos morais decorrentes da relação de trabalho será arbitrado pelo juiz de maneira equitativa, a fim de atender ao seu caráter compensatório, pedagógico e preventivo".

Destarte, após considerar-se todos os elementos acimaexpendidos, deve ser reforma a decisão de piso, neste ponto, para deferir a indenização a título de dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescidos de juros e correção monetária.

Todavia, no tocante ao pedido da Autora de reforma da sentença para deferir a indenização por dano moral postulada na exordial em razão da despedida arbitrária, razão não lhe assiste. Isto porque o pagamento de indenização por danos morais não cabe neste caso, cabendo o ressarcimento material, apenas.

No presente caso, já foi deferido pelo magistrado "a quo" os pleitos referente a indenização pelo depedimento injusto, como pode ser observado na decisão de base, ás fls.173/174.

Assim, deferir o a indenização a título de dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescidos de juros e correção monetária." (fls. 445/448).

Da leitura do excerto transcrito acima, constata-se que o Regional consignou ser incontroverso o fato de que o Reclamante, motorista, sofreu acidente de trabalho enquanto dirigia veículo para a empresa Reclamada. O Regional concluiu pela possibilidade de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva e condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, uma vez que presentes o dano e o nexo de causalidade, não obstante tenha também consignado a existência de negligência da empresa Reclamada na manutenção dos veículos utilizados para o trabalho .

O caso dos autos reclama a aplicação da responsabilidade civil objetiva do empregador, ou seja, independe da demonstração de conduta culposa, porque relacionada à exposição do trabalhador, em razão das atividades desenvolvidas no trabalho, a risco mais elevado que os demais membros da sociedade. Nesse sentido o caminhar da jurisprudência desta Corte, conforme se extrai dos seguintes precedentes:

"RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. FALECIMENTO DO TRABALHADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL EM FACE DO RISCO. MOTORISTA CARRETEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS À VIÚVA E À FILHA. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que o trabalhador atuava como motorista carreteiro que dirigia constantemente em vias públicas e, em razão do serviço, sofreu o acidente que lhe causou a morte. Logo, verifica-se que a função normalmente desenvolvida pelo de cujus, que conduzia veículo automotor em vias públicas, implica maior exposição a risco do que a inerente aos demais membros da coletividade, por força do seu contrato de trabalho, devendo ser reconhecida a responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC c/c art. 7º, caput, da CF), prescindindo de culpa para a responsabilização do empregador. Registre-se não ser relevante a circunstância de o acidente ser causado por agente externo (seja outro condutor, seja até mesmo em face de algum animal atravessando a pista), uma vez que tais peculiaridades integram o tipo jurídico do risco acentuado regulado pela norma (art. 927, parágrafo único, CCB). O fato de terceiro excludente da responsabilidade é apenas aquele inteiramente estranho às circunstâncias já acobertadas pela regra responsabilizatória (por exemplo, uma bala perdida surgida no trânsito, um ferimento provocado por um atirador a esmo, etc.). Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-781-57.2011.5.12.0008, 3ª Turma, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 29/11/2013);

"RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. TEORIA DO RISCO. INCIDÊNCIA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. DESLOCAMENTO A SERVIÇO. RODOVIA

1. O entendimento perfilhado pela SbDI-1 do TST orienta no sentido de que o caput do art. 7º da Constituição Federal constitui-se tipo aberto, vocacionado a albergar todo e qualquer direito quando materialmente voltado à melhoria da condição social do empregado.

2. Cede espaço, assim, ao reconhecimento da responsabilidade objetivado empregador, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, quando a atividade desenvolvida pelo empregado revela-se eminentemente de risco.

3. No âmbito das relações de emprego, o conceito de atividade de risco não se aquilata necessariamente à luz da atividade empresarial em si, conforme o respectivo objeto estatutário: apura-se tendo os olhos fitos também no ofício executado em condições excepcionalmente perigosas, expondo o empregado a risco acima do normal à sua incolumidade física. Segundo a atual doutrina civilista, a vítima, e não o autor (mediato ou imediato) do dano, constitui a essência da norma insculpida no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

4. Inegável o risco inerente à atividade profissional que submete o empregado, motorista de caminhão, a deslocamentos em rodovias, tendo em vista os alarmantes índices de acidentes de trânsito observados nessas vias e a precariedade das estradas brasileiras. Precedentes.

5. Acidente de trabalho sofrido pelo empregado no exercício de atividade profissional que lhe impunha transitar em rodovia implica responsabilidade objetivado empregador.

6. Agravo de instrumento do Reclamante provido. Recurso de revista do Reclamante de que se conhece e a que se dá provimento." (TST-RR-1788-35.2010.5.02.0255, 4ª Turma, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, DEJT 11/12/2015);

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ATIVIDADE DE RISCO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVADO EMPREGADOR. 1. O novo Código Civil Brasileiro manteve, como regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, calcada na culpa. Inovando, porém, em relação ao Código Civil de 1916, ampliou as hipóteses de responsabilidade civil objetiva, acrescendo aquela fundada no risco da atividade empresarial, consoante previsão inserta no parágrafo único do artigo 927. Tal acréscimo apenas veio a coroar o entendimento de que os danos sofridos pelo trabalhador, decorrentes de acidente do trabalho, conduzem à responsabilidade objetivado empregador quando a atividade laboral é considerada de risco. 2. A atividade de condutor de veículo rodoviário (motorista de caminhão - transporte de cargas) expõe o trabalhador rodoviário à ocorrência de sinistros durante as viagens, como no caso dos autos, em que ocorreu acidente de trânsito seguido de morte do empregado. Em tais circunstâncias, deve o empregador responder de forma objetiva na ocorrência de acidente de trabalho no trânsito, por se tratar de evento danoso ao direito da personalidade do trabalhador. Incidência do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. 3. Recurso de embargos a que se nega provimento." (TST-E-ED-RR-96600-26.2008.5.04.0662, SbDI-1, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, DEJT 07/11/2014).

Nesse contexto, não há falar em afronta aos artigos 5º, X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 186 do Código Civil, mormente porque a Súmula 126 do TST erige-se como óbice à reforma da decisão recorrida, pois impede o revolvimento de fatos e provas para se chegar à conclusão de que não estão presentes os requisitos da responsabilização subjetiva da Reclamada.

Pelo mesmo empecilho (Súmula 126 do TST), inviável seria reduzir o valor arbitrado à condenação a título de danos morais, haja vista que não se encontra registrado no acórdão regional os danos efetivos sofridos pelo trabalhador, de forma que impossível a reforma da decisão neste aspecto. Incólume o art. 5º, II e V, da Constituição Federal.

Os arestos colacionados nas razões do recurso de revista revelam-se manifestamente inespecíficos (Súmula 296, I, do TST), pois não partem da mesma premissa fática verifica no presente caso, seja porque em alguns deles não restaram configurados os elementos da responsabilidade civil, seja porque não retratam hipótese de acidente sofrido por motorista na condução do seu veículo.

Por fim, não se cogita de violação à literalidade dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, que tratam, genericamente, do instituto do ônus da prova, pois o Regional resolveu a questão com apoio na valoração das provas produzidas.

Nego provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento.

Brasília, 30 de março de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Márcio Eurico Vitral Amaro

Ministro Relator