A C Ó R D Ã O

(Ac. 3ª Turma)

GMALB/ak/AB/vl

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. TRABALHADOR INAPTO AO TRABALHO NO MOMENTO DE DEMISSÃO. A Corte revela que o trabalhador estava inapto ao trabalho no momento da dispensa, razão pela qual a demissão foi julgada nula. Eventual reforma da decisão demandaria o reexame dos elementos instrutórios dos autos, procedimento defeso nesta fase, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1069-10.2016.5.20.0007 , em que é Agravante VLI MULTIMODAL S.A. e Agravado LUIZ HENRIQUE ROCHA.

Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto (fls. 644/646-PE).

Inconformada, a consignante-reconvinda interpôs agravo de instrumento, sustentando, em resumo, que o recurso merece regular processamento (fls. 651/657-PE).

Contraminuta a fls. 660/668-PE.

Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 95).

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO.

NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. TRABALHADOR INAPTO AO TRABALHO NO MOMENTO DE DEMISSÃO.

O Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a sentença que julgou improcedente a consignação em pagamento e parcialmente procedente a reconvenção apresentada.

Em atenção ao pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, consta do acórdão regional a fração indicada pela parte, com destaques (fls. 621/624-PE):

" Embora a recorrente sustente que o exame demissional teria sido obstado pelo próprio empregado, que deixou de comparecer no setor médico , este, na contestação à consignação em pagamento se pôs à disposição para realização do exame médico, o qual foi inclusive por ele requerido.

Registrou o juízo a quo que tal peculiaridade nos autos reforça as declarações prestadas em audiência no sentido de que teria sido surpreendido diante da sua demissão e da recusa no atestado médico apresentado à época.

Além disso, tem-se a destacar que a ausência de exame demissional não invalida a dispensa do trabalhador, porquanto se constitui mera infração administrativa, nos termos do art. 201 da CLT. Entretanto, encontrando-se o empregado inapto para o trabalho no momento da resilição contratual, há de ser considerada nula a dispensa.

O laudo pericial (ID 7646e56) apresentou a seguinte conclusão:

‘Conclusão:

O periciando apresenta diagnósticos especializados de CID F43 ‘reações ao stress grave e transtornos de adaptação’; F32 ‘episódios depressivos’ e F40 ‘outros transtornos ansiosos’

A reação ao stress caracteriza-se por uma resposta exacerbada a um evento ou situação estressante, excepcionalmente ameaçadora. Diferente da reação aguda ao stress, que é fugaz, conseqüente a um fato abrupto, a reação grave ao stress pode se prolongar por muito tempo, causando transtornos somáticos, necessitando um tratamento mais prolongado, às vezes multiprofissional.

O organismo, ao receber um estímulo, desencadeia uma série de reações cuja intensidade é individual. Também o tipo de resposta varia em função de personalidade, predisposição ou mesmo fatores genéticos. O stress pode desenvolver cansaço físico e mental, insônia, crises de choro, pesadelos, depressão, baixa estima, sentimento de raiva, solidão ou mesmo medo podendo evoluir para o pânico

O transtorno de ansiedade generalizada caracteriza-se por uma preocupação constante e excessiva com tudo, além do normalmente esperado, incluindo os afazeres domésticos. Enquanto a síndrome do pânico tem como característica episódios ou crises de ansiedade, o transtorno de ansiedade consiste na extensão do quadro por longo período. Os transtornos de ansiedade envolvem preocupação intensa, estado de nervosismo e tensão excessivos determinando dificuldade de concentração, inquietação, alteração do sono, irritabilidade, tensão muscular e fadiga. A ansiedade compromete a vida pessoal, relação familiar e com amigos, estudo lazer e, principalmente o trabalho. Existe preocupação crescente acerca do futuro no trabalho, sensação de impotência para desenvolver as tarefas que lhe são atribuídas. A persistência do quadro traz como complicações principais o ‘estado de pânico’ e depressão.

Toda essa situação psíquica é acompanhada por sintomas físicos como dor muscular, dor de cabeça, dificuldade para respirar ou deglutir, perda de apetite além de alterações sistêmicas (aumento da pressão arterial, por exemplo).

A etiologia da doença é multicausal, requerendo contudo, como dissemos, uma predisposição individual ou mesmo genética. As causas portanto, vão desde problemas domésticos e familiares, entornos sociais a, principalmente, condições de trabalho. O estesse proveniente do trabalho, normalmente pode desencadear variados ‘graus’ de ansiedade, porém a evolução desta é que pode se tornar uma doença propriamente dita. Nesta situação, alem da sintomatologia e alterações descritas, uma característica marcante é a presença da sensação de impotência e falta de capacidade para tornar a enfrentar as situações com as quais poderá se deparar no retorno ao trabalho.

Relação com o trabalho:

A caracterização da relação da doença com o trabalho é feita a partir da anamnese ocupacional, análise profissiográfica e história de trabalho. As informações que o médico do trabalho irá ter, certamente são oriundas do próprio trabalhador. No caso em pauta, os problemas relatados pelo autor não são inerentes ao trabalho em si. Não se trata de responsabilizar um fator desencadeante palpável ou perfeitamente identificado como agentes específicos (ergonômicos, físicos, químicos ou biológicos) como causador da sua doença.

Não teria relevância nenhuma, por exemplo, a avaliação do posto ou ritmo de trabalho do reclamante

O tipo de trabalho em si, referido pelo examinado pode ser para uns, até prazeroso, para outro, no entanto, estressante, a depender da adaptação ou satisfação individual, não sendo, contudo, necessariamente adoecedor. Problemas podem advir a partir de situações isoladas de constrangimentos, ameaças, assédios.

No caso em apreço, de acordo com a anamnese, temos uma situação em que, a doença do periciando, claramente, teve seu desencadeamento em função de problemas pessoais, domésticos. O trabalho, ao contrário, segundo suas próprias palavras, muitas vezes serviu-lhe de alento e terapia

Portanto, não há que se creditar ao trabalho, nenhuma influência quer na etiologia ou na evolução da sua patologia

Quadro clínico atual:

No momento o examinado apresenta ainda manifestações psíquicas, principalmente depressivas porém, em tratamento, encontra-se capaz para desempenhar atividades em que o nível de concentração possa ser menos exigido.

De fato, atualmente faz trabalhos de restaurações o que, certamente lhe trará benefícios na evolução da sua doença.’

[...]

Além de atestada a incapacidade quando da realização da perícia, cumpre observar a existência de documentação médica a indicar a incapacidade no momento da demissão.

[...]

A sentença inclusive faz menção expressa ao atestado e ao relatório médico presentes às páginas 70 e 73 (IDs 6444910 e c50c8b4), que remontam a abril/2016.

Ressalte-se que a hipótese não se confunde com o reconhecimento de doença de cunho ocupacional.

Não se trata, como claramente se extrai da sentença, de configuração de estabilidade provisória, mesmo porque não restou evidenciado nexo com as atividades desempenhadas para a recorrente.

No caso, o ato da dispensa não se revela regular porquanto praticado em momento no qual vedado, em face do estado de saúde do recorrido, o que se encontra demonstrado nos autos.

A impossibilidade de dispensa do empregado que se encontra inapto para o trabalho é alcançada pela interpretação sistemática dos artigos 476 da CLT e 60 da Lei 8.213/91.

Pelas razões expostas, comprovada a incapacidade do recorrido no momento da dispensa, coaduna-se com o reconhecimento da nulidade do ato e consequente julgamento pela improcedência da ação de consignação em pagamento e procedência em parte da reconvenção, com determinação de reintegração e restabelecimento do plano de saúde, nos termos definidos.

Nada a reformar, no aspecto." (Grifos e negritos aditados.)

Insurge-se a reclamada contra a reintegração deferida, porque fundada em doença não ocupacional reconhecida em perícia judicial. Aduz que o autor não compareceu ao exame demissional. Ressalta que a dispensa ocorreu quase um ano após a cessação do benefício previdenciário. Indica afronta aos arts. 5º, II e XXXVI, da CF, e 20 da Lei nº 8.213/91, além de divergência jurisprudencial.

Sem razão.

Pontue-se, inicialmente, que os preceitos constitucionais evocados não foram objeto de manifestação pelo Regional, razão pela qual está ausente o prequestionamento (Súmula 297, I, do TST).

A Corte de origem deixa claro que a situação sub judice configura nulidade da dispensa de empregado inapto para o trabalho, o qual deveria ter sido encaminhado ao INSS. Não se confunde, portanto, com a hipótese de estabilidade provisória por doença ocupacional.

Extrai-se do acórdão que o trabalhador havia apresentado atestado médico antes da demissão. Está consignado (fl. 579-PE):

"Embora a recorrente sustente que o exame demissional teria sido obstado pelo próprio empregado, que deixou de comparecer no setor médico, este, na contestação à consignação em pagamento se pôs à disposição para realização do exame médico, o qual foi inclusive por ele requerido.

Registrou o juízo a quo que tal peculiaridade nos autos reforça as declarações prestadas em audiência no sentido de que teria sido surpreendido diante da sua demissão e da recusa no atestado médico apresentado à época."

O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte.

No caso, ante a realidade descrita pelo Regional, não se vislumbra maltrato aos preceitos legais evocados.

Inservíveis os paradigmas que não contêm indicação do repositório oficial de publicação (Súmula 337, I, "a", e IV, "c", do TST).

Inespecífico o paradigma que trata de estabilidade provisória e pedidos derivados (Súmula 296, II, TST).

Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.

Mantenho o r. despacho agravado.

Por tudo quanto dito, não cabe exame de transcendência.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 08 de setembro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Alberto Bresciani

Ministro Relator