A C Ó R D Ã O
(SDI-2)
GMDAR/RBR/FSMR
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO DE SUBSTITUÍDOS. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 113, §1º, DO CPC DE 2015. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo de primeira instância, que em ação trabalhista ajuizada pela entidade sindical impetrante em face da empresa litisconsorte passiva, determinou a limitação do número de substituídos processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Cumpre diferenciar, inicialmente, os institutos do litisconsórcio e da substituição processual. Segundo a expressa dicção do artigo 113 do CPC de 2015, o litisconsórcio ocorre nos casos em que duas ou mais pessoas litigam, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando ( i ) houver entre elas comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide, ( ii ) houver entre as causas conexão pelo pedido ou causa de pedir e ( iii ) existir afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. Na hipótese de litisconsórcio facultativo, é autorizado ao juízo limitar o número de litigantes para assegurar a rápida solução do litígio, resguardar o direito de defesa ou garantir o cumprimento da sentença (§1º do artigo 113 do CPC de 2015). De outro lado, o fenômeno da substituição processual ocorre nos casos em que pessoas ou entes, devidamente autorizados pelo ordenamento jurídico, atuam, em nome próprio, na defesa de direito de alheio. Na Justiça do Trabalho, por excelência, cumpre ao sindicato, como substituto processual, a defesa dos direitos interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores integrantes da categoria, seja judicialmente, seja administrativamente, ex vi do artigo 8º, III, da CF/1988. 3. No caso, o Sindicato da categoria profissional ajuizou ação trabalhista em desfavor da empresa pedindo o ressarcimento de descontos salariais referentes ao adiantamento da PLR do ano de 2015, os quais teriam sido efetuados em todas as 123 rescisões contratuais que ocorreram no ano de 2016 (dos empregados indicados em quadro constante da petição inicial e listados em relação anexa). Pleiteou, ainda, que a empresa seja condenada a apresentar o demonstrativo de cálculo analítico de apuração dos índices utilizados na fórmula de cálculo prevista nos acordos de PLR, referente aos últimos cinco anos e, para o futuro, anualmente. Não há dúvida, pois, de que o Impetrante atua na ação originária como substituto processual dos empregados da empresa demandada. 4. A limitação do número de litigantes autorizada no artigo 113, §1º, do CPC de 2015 diz respeito à hipótese de litisconsórcio facultativo, não incidindo em ação de natureza coletiva proposta por substituto processual, como na situação vertente. 5. Irrepreensível, portanto, a concessão da segurança para cassação da decisão mediante a qual limitado o número de trabalhadores substituídos, com vistas à preservação da natureza coletiva da ação intentada pelo ente sindical. Recurso ordinário conhecido e não provido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-11061-53.2017.5.03.0000 , em que é Recorrente VALE FERTILIZANTES S.A. e Recorrido SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA FABRICAÇÃO DE ÁLCOOL, PLÁSTICOS, COSMÉTICOS, FERTILIZANTES, QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DE UBERABA E REGIÃO e Autoridade Coatora JUÍZA DA 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA - CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA .
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA FABRICAÇÃO DE ÁLCOOL, PLÁSTICOS, COSMÉTICOS, FERTILIZANTES, QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DE UBERABA E REGIÃO - STIQUIFAR impetrou mandado de segurança, com pedido liminar (fls. 14/39), contra ato do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba/MG, que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0010745-69.2017.5.03.0152, com fulcro no artigo 113, §1º, do CPC de 2015, limitou o número de substituídos na ação primitiva movida pelo Impetrante.
O Desembargador Relator concedeu a liminar pleiteada (fls. 343/346).
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região concedeu a segurança, conforme acórdão às fls. 8153/8159.
Inconformada, a Litisconsorte Passiva interpôs recurso ordinário (fls. 8169/8173), admitido à fl. 8175.
Contrarrazões oferecidas às fls. 8177/8181
O Ministério Público do Trabalho, em parecer de lavra da Subprocurador-Geral do Trabalho Luiz da Silva Flores, oficiou pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
O recurso ordinário é tempestivo (fl. 8175). Regular a representação processual (fl. 73). Comprovado o recolhimento das custas processuais à fl. 8167.
CONHEÇO do recurso ordinário.
2. MÉRITO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO DE SUBSTITUÍDOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 113, §1º, DO CPC DE 2015.
O TRT da 3ª Região assim julgou o presente mandado de segurança:
"LIMITAÇÃO DE SUBSTITUÍDOS. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO
A autoridade apontada como coatora, na audiência do dia 08/08/2017, proferiu a decisão, in verbis:
[...]
Conforme fundamentado na decisão de Id. 7838ec5, a impetrante entende que ‘é inconsistente a fundamentação que motivou a referida decisão, uma vez que não houve prejuízo ao contraditório e ampla defesa da empresa reclamada, até porque ela conseguiu reunir os documentos de todos os substituídos do processo em uma mídia (CD), sendo a defesa apresentada e identificados os substituídos e, porque, o art. 113, §1º do CPC, citado na decisão, tem aplicabilidade limitada ao litisconsórcio facultativo, o que não é o caso dos autos, que se trata de substituição processual, em virtude da legitimidade extraordinária dos sindicatos, assegurada constitucionalmente no art. 8º, III da CF/1988 c/c Lei 8.073/90, artigo 3°’.
Ressalta ainda que ‘o FATO GERADOR do direito dos substituídos É ÚNICO, possibilitando agrupamento em um único processo para maior eficácia da prestação jurisdicional. Não se trata de prestação de trato sucessivo, que demandará análise de diversos recibos de pagamento, cartões de ponto, ou dificuldade de cálculo. O fato ocorreu em um único mês, sendo que a controvérsia é relacionada a acordo específico de PLR’ e, que, apresentou na petição inicial da ação coletiva ‘o NOME COMPLETO, DATA DE ADMISSÃO, DATA DE AVISO PRÉVIO, DATA DA DISPENSA, DATA DA HOMOLOGAÇÃO, além de anexar nos autos todas os TRCTs dos substituídos’.
Entende que, além de ser ilegal a decisão proferida, o direito adquirido do impetrante se faz presente, na medida que tal decisão ofende a legitimidade extraordinária assegurada pelo art. 8º, III da CR, já citado, pelo art. 81 do CDC e pela Convenção nº 98 da OIT, que em seu art. 2º, assegura que os representantes sindicais não podem sofrer quaisquer tipos de ‘restrições empresariais’ e que os sindicatos gozam de "proteção adequada contra quaisquer atos de ingerência".
Requer, assim, a concessão definitiva da segurança.
Inicialmente registro que, o Supremo Tribunal Federal, interpretando a disposição contida no art. 8º, III da CR/88, concluiu que os Sindicatos podem atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria. A referida norma constitucional outorgou-lhes legitimidade extraordinária ampla e irrestrita, no sentido de poderem substituir processualmente qualquer integrante da categoria que representam, não mais existindo controvérsia jurídica válida sobre a legitimidade ativa dos sindicatos para atuarem na defesa de tais direitos, independentemente da apresentação do rol de substituídos e de autorização em assembleia, fato, inclusive, que fez com que o eg. TST cancelasse sua Súmula nº 310, que limitava a atuação do Sindicato como substituto processual.
Nesse sentido, ‘a decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, de limitação do número dos substituídos e determinação de qualificação prévia dos mesmos (Id. 4396f00), transcrita acima, viola direito líquido e certo do impetrante, consubstanciado no artigo 8º, III, da CR, o qual atribuiu legitimação ampla do sindicato para postular direitos da categoria, inclusive individual’, conforme decidi na decisão de Id. 7838ec5, na qual deferi a liminar requerida.
Assim já decidiu esta eg. Seção Especializada:
‘EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO COLETIVA E INDICAÇÃO DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. Em se tratando de ação coletiva, ajuizada pelo Sindicato, como substituto processual, em nome de toda a categoria, viola direito líquido e certo do impetrante, consubstanciado no inciso III do artigo 8º da Constituição da República, a determinação para desmembramento do feito e indicação de rol de substituídos.’ (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010975-19.2016.5.03.0000 (MS); Disponibilização: 07/11/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 154; Órgão Julgador: 1a Secao de Dissidios Individuais; Relator: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.).
Ademais, como se verifica da inicial da ação coletiva (Id. fe3f3bc) versa o pedido sobre a condenação da empresa Vale Fertilizantes, ao pagamento (ressarcimento) dos valores indevidamente descontados dos empregados desligados no ano de 2016 referente ao adiantamento de PLR do ano de 2015, que foi descontada no exercício 2016 (pagamento em 2017), bem como sobre a obrigação de apresentar, ao sindicato autor, anualmente e nos últimos 5 anos, enquanto perdurarem as negociações futuras de PLR, o demonstrativo de cálculo analítico de apuração dos índices utilizados na fórmula de cálculo prevista nos acordos de PLR. Ou seja, o reconhecimento do direito, em si, é individual homogêneo, pois todos os substituídos que tiveram descontados os valores indevidos da PLR, nas condições narradas na inicial, se encontram na mesma situação fático-jurídica, não se mostrando dificultosa a defesa da reclamada, tampouco o exercício ao contraditório, tanto que ela havia requerido a juntada de mídia contendo os documentos formulado na petição Id. 8fa71c4 da ação coletiva, pedido que ficou prejudicado em face da decisão coatora proferida.
Concedo a segurança para cassar a decisão que limitou o número de substituídos no feito subjacente e determinar que a autoridade coatora proceda ao regular processamento do feito, sem qualquer limitação em relação ao número de substituídos e sem necessidade do rol de substituídos, com a preservação da natureza coletiva da ação proposta pelo Impetrante.
CONCLUSÃO
Admito o mandado de segurança e, no mérito, concedo a segurança para cassar a decisão que limitou o número de substituídos no feito subjacente e determinar que a autoridade coatora proceda ao regular processamento do feito, sem qualquer limitação em relação ao número de substituídos e sem necessidade do rol de substituídos, com a preservação da natureza coletiva da ação proposta pelo Impetrante.
Custas, pela União, no importe de R$20,00 (vinte reais), calculadas sobre R$1.000,00 (um mil reais) valor atribuído à causa na inicial, isenta nos termos do art. 790-A da CLT.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (1ª SDI), hoje realizada, julgou o presente feito e, por unanimidade, admitiu o mandado e, no mérito, concedeu a segurança para cassar a decisão que limitou o número de substituídos no feito subjacente e determinar que a autoridade coatora proceda ao regular processamento do feito, sem qualquer limitação em relação ao número de substituídos e sem necessidade do rol de substituídos, com a preservação da natureza coletiva da ação proposta pelo Impetrante. Custas, pela União, no importe de R$20,00 (vinte reais), calculadas sobre R$1.000,00 (um mil reais) valor atribuído à causa na inicial, isenta nos termos do art. 790-A da CLT." (fls. 8153/8159).
O ato tido como coator é do seguinte teor:
"Considerando-se que o número de substituídos dificulta a defesa e observância ao princípio do contraditório, bem como a prestação jurisdicional (art. 113, §1º do NCPC), defiro ao autor o prazo de 10 dias para limitar a petição inicial mantendo na ação o número máximo de 30 substituídos, de preferência agrupando-os por mês de desligamento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito quanto a todos os substituídos.
Registre-se que, na emenda, o autor deverá, ainda, qualificar os substituídos mantidos na ação, na forma requerida pela ré na contestação, sob a mesma pena acima exposta.
Ressalte-se que a presente decisão independe de ser ou não necessária realização de perícia, pois, como acima fundamentado, o número de substituídos dificultaria a prestação jurisdicional no processo de conhecimento e no de execução.
Tendo em vista a limitação acima, a reclamada declara que será possível a anexação dos documentos, ficando prejudicado o requerimento de juntada de mídia contendo os documentos, formulado na petição ID 8fa71c4.
Protestos do autor, que pretende fundamentá-los, o que fica deferido no prazo acima já concedido.
Após a emenda supra, FAÇAM-SE OS AUTOS CONCLUSOS PARA DELIBERAÇÕES.
Para realização de nova audiência INICIAL, designa-se a data de 19/10/2017, às 13h20min.
Cientes os presentes, na forma do art. 844 da CLT.
Audiência encerrada às 13h54min.
CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA
Juíza do Trabalho" (fls. 76/77).
Nas razões do recurso ordinário, a Litisconsorte passiva afirma que, " Como amplamente debatido na peça defensiva, mediante simples análise dos autos e da decisão atacada nesta via processual, tem-se, de forma cristalina, que não houve lesão, muito menos ameaça, a qualquer direito, mormente considerando que o ingresso em juízo para pleitear as verbas descritas na exordial continua facultado aos representados pelo impetrante " (fl. 8172).
Sustenta a " facultatividade do litisconsórcio formado pelos substituídos e na legalidade da decisão proferida que determinou o desmembramento do feito e, primordialmente, na ineficácia da prestação jurisdicional mormente considerando que o volume de substituídos cria óbices prestação jurisdicional célere e eficaz " (fl. 8173).
Sem razão.
O presente mandamus foi impetrado contra ato do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba/MG, que, nos autos da ação trabalhista nº 0010745-69.2017.5.03.0152, com fulcro no artigo 113, §1º, do CPC de 2015, sob o fundamento de que poderia ocorrer dificuldade para a defesa e prejuízo ao contraditório, determinou que o Sindicato impetrante limitasse o número de trabalhadores substituídos a no máximo trinta.
Incialmente, cumpre diferenciar os institutos do litisconsórcio e da substituição processual.
Segundo a expressa dicção do artigo 113 do CPC de 2015, o litisconsórcio ocorre nos casos em que duas ou mais pessoas litigam, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando ( i ) houver entre elas comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide, ( ii ) houver entre as causas conexão pelo pedido ou causa de pedir da causa e ( iii ) existir afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
Na hipótese de litisconsórcio facultativo, é autorizado ao juízo limitar o número de litigantes para assegurar a rápida solução do litígio, resguardar o direito de defesa ou garantir o cumprimento da sentença (§1º do artigo 113 do CPC de 2015).
De outro lado, o fenômeno da substituição processual ocorre nos casos em que pessoas ou entes, devidamente autorizados pelo ordenamento jurídico, atuam, em nome próprio, na defesa de direito de alheio.
Na Justiça do Trabalho, por excelência, cumpre ao sindicato, como substituto processual, a defesa dos direitos interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores integrantes da categoria, seja judicialmente, seja administrativamente, ex vi do artigo 8º, III, da CF/1988.
No caso dos autos, o STIQUIFAR ajuizou ação trabalhista em desfavor da Vale Fertilizantes S.A. pedindo o ressarcimento de descontos salariais referentes ao adiantamento da PLR do ano de 2015, que teriam sido efetuados em todas as 123 rescisões contratuais que ocorreram no ano de 2016 (dos empregados indicados em quadro constante da petição inicial e listados em relação anexa). Pleiteou, ainda, que a empresa seja condenada a apresentar o demonstrativo de cálculo analítico de apuração dos índices utilizados na fórmula de cálculo prevista nos acordos de PLR, referente aos últimos cinco anos e, para o futuro, anualmente (fls. 79/102).
Como se vê, não há dúvida de que o Impetrante, STIQUIFAR, atua na ação originária como substituto processual dos empregados da empresa demandada.
A limitação do número de litigantes, autorizada no artigo 113, §1º, do CPC de 2015, diz respeito à hipótese de litisconsórcio facultativo, não incidindo em ação de natureza coletiva proposta por substituto processual, como no caso dos autos.
Nesse sentido é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada ainda à luz do CPC de 1973:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Encontra-se consolidado o entendimento desta Corte de que a limitação de litigantes prevista no art. 46, parágrafo único, restringe-se ao caso de litisconsórcio facultativo, não podendo ser aplicada quando a ação é proposta por associação de classe na defesa dos interesse dos seus associados (REsp. 552.907/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 28/10/2003). 2. Agravo Regimental desprovido." ( STJ- AgRg no REsp 980.237/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 14/12/2009, destaquei)
"PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO. INAPLICABILIDADE. I - As associações civis quando postulam direitos individuais de seus associados atuam como substitutas processuais. II - A limitação de litigantes prevista no art. 46, parágrafo único, restringe-se ao caso de litisconsórcio facultativo, não podendo ser aplicada quando a ação é proposta por associação de classe na defesa dos interesse dos seus associados . Recurso provido." (STJ-REsp 552.907/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 28/10/2003, destaquei)
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO DE ASSOCIADOS. PRECLUSÃO APONTADA PELO TRIBUNAL. INEXISTENTE. ART. 46 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Inexistente o óbice da preclusão, porquanto, de fato, ocorreu a interposição do devido recurso contra a decisão interlocutória que limitara o número de litisconsórcios, a qual foi reformada por decisão já transitada em julgado. 2. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que não cabe limitação do número de associados, quando tratar-se de ação proposta por sindicato que atua na qualidade de substituto processual de seus filiados . 3. Recurso especial conhecido e provido." (STJ-REsp 988.998/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 30/6/2008, destaquei).
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que as entidades de classe, quando postulam direitos individuais de seus associados, atuam na condição de substituto processual. 2. Tratando-se de substituição processual, não se admite a limitação do número de associados, uma vez que a disposição contida no parágrafo único do art. 46 do CPC se aplica tão-somente às hipóteses de litisconsórcio facultativo . 3. Recurso especial conhecido e provido." (STJ-REsp 545.716/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 6/11/2006, destaquei).
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nas hipóteses em que sindicato postula direitos de seus associados, atuando como substituto processual, não é cabível a limitação contida no art. 46, parágrafo único, do CPC, cuja disposição só é aplicável ao litisconsórcio facultativo. 2. Agravo regimental improvido." (STJ-AgRg no Ag 819.098/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 24/11/2008).
Em semelhante direção já decidiu a SBDI-2 do TST:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. ATO COATOR QUE AFASTOU A PERTINÊNCIA DA AÇÃO CIVIL COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, COM DETERMINAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÕES PLÚRIMAS LIMITADAS A DEZ LITISCONSORTES. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO POR SINDICATO, COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL, DE AÇÃO CIVIL COLETIVA PARA PLEITEAR ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. 1 - Hipótese em que o mandado de segurança impugna ato que, ao afastar a pertinência da ação civil coletiva ajuizada por sindicato de categoria profissional, porque o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e adicional de periculosidade referia-se a direito individual heterogêneo, determinou a permanência de apenas dez trabalhadores no polo ativo da demanda, na condição de substituídos, devendo o sindicato ajuizar outras ações plúrimas quanto necessárias a fim de se adequar ao número máximo de dez de integrantes do litisconsórcio ativo facultativo. 2 -É importante registrar o cabimento do mandado de segurança e a não incidência do óbice da Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2. Isso porque na espécie verifica-se a teratologia do ato impugnado, que foi proferido em ofensa ao art. 195, § 2º, da CLT, o qual confere ao sindicato a legitimidade para arguir em juízo como substituto processual os adicionais de periculosidade e insalubridade. 3 - A ação civil coletiva pode ser proposta por sindicato, como substituto processual, para a tutela de interesses individuais homogêneos, que são aqueles identificados com origem comum, de acordo com o disposto nos arts. 8º, III, da Constituição Federal, 81, III e parágrafo único, e 82, IV, da Lei 8.078/90 e 21 da Lei 7.347/85. 4 - A legitimidade do sindicato de trabalhadores para arguir em juízo os adicionais de periculosidade e insalubridade decorre da autorização contida no art. 195, § 2º, da CLT, pois são considerados direitos coletivos e/ou individuais homogêneos da categoria. Ademais, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos. A substituição processual para postular direitos individuais e homogêneos visa facilitar o acesso dos trabalhadores ao sistema judiciário e a coletivização das lides, tem por finalidade racionalizar a atuação do magistrado, além de imprimir maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional. Recurso ordinário conhecido e não provido." (TST-RO-746-43.2016.5.05.0000, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 15/3/2019).
Irrepreensível, portanto, a concessão da segurança para cassação da decisão mediante a qual limitado o número de trabalhadores substituídos, com vistas à preservação da natureza coletiva da ação intentada pelo ente sindical.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 25 de junho de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator