A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMAAB/tpn/ct/lsb

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14, 13.105/15 E 13.467/17. SALÁRIOS DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A ALTA MÉDICA E O RETORNO DO RECLAMANTE AO TRABALHO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. ANÁLISE CONJUNTA DAS MATÉRIAS. Diante de possível violação dos artigos 476 da CLT, 5º, X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido .

II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14, 13.105/15 E 13.467/17. SALÁRIOS DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A ALTA MÉDICA E O RETORNO DO RECLAMANTE AO TRABALHO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. No caso em tela, como o órgão previdenciário entendeu que a trabalhadora estava apta ao labor e o empregador entendeu que ela estava inapta, instaurou-se uma divergência sobre a capacidade laboral da reclamante, na qual ela não teve a menor participação. Relembra-se que o contrato de trabalho é sinalagmático, e que propõe um equilíbrio entre os deveres contratuais das partes. Nesse contexto, os principais deveres do empregador são pagar a contraprestação salarial e dar trabalho ao empregado.

Portanto, havendo o perito oficial do INSS atestado a capacidade do empregado para o labor, ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e relativa veracidade, cabe ao empregador "readaptar" o empregado em funções compatíveis com as limitações funcionais que apresente ao médico da empresa, de forma a manter o sinalagma contratual, cumprindo com o dever de oportunizar trabalho ao empregado, como homenagem aos princípios da função social da empresa, boa fé contratual e dignidade da pessoa humana, solidariedade e justiça sociais e sob pena de, não o fazendo, cometer ato ilícito por abuso do poder diretivo em obstar que o empregado apto (presunção relativa) volte ao trabalho (art. 187 do Código Civil). O litígio entre empregador e INSS sobre as questões de saúde laboral não pode transferir o ônus da ociosidade não remunerada ao empregado, pois não se trata de hipótese de suspensão contratual. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte entende que a responsabilidade pelo pagamento dos salários do período de limbo previdenciário é do empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 476 da CLT e 187 do Código Civil e provido.

LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL . Os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil disciplinam a responsabilidade civil, sendo aplicados nesta justiça especializada por força do artigo 8º da CLT. Neles estão os pressupostos da conduta omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa do agente que cause algum tipo de dano a direito de outrem, seja material ou moral. No caso do dano moral, além dos artigos 11 e seguintes do CCB, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, V e X, assegura a indenização. Não há dúvidas de que é da empresa a responsabilidade pela busca de solução do conflito, principalmente para adotar todas as medidas cabíveis para o retorno da autora, além de efetivar o pagamento dos salários da empregada até a solução da pendência.

No presente caso, o dano moral é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, exigindo-se apenas a prova dos fatos que balizaram o pedido de indenização (a redução da capacidade laborativa e a inércia da ré para solucionar o impasse). Extrai-se da decisão regional que a reclamante ficou privada de auferir renda por longo período (cerca de 8 meses), por estar na incerteza de seu retorno ao trabalho ou ao benefício do INSS ("limbo jurídico judiciário"), sem que a empregadora tomasse providências no sentido de resolver ou ao menos amenizar essa situação. Nesse contexto, constata-se que os danos sofridos pela autora são evidentes. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil, e provido.

CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10655-82.2018.5.03.0069 , em que é Recorrente ROSANGELA APARECIDA MOREIRA e são Recorridos BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COMÉRCIO LTDA. e VALE S.A. .

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSANGELA APARECIDA MOREIRA contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.

Regularmente notificados, os agravados apresentaram contraminutas e contrarrazões, sendo dispensada, na forma regimental, a intervenção do douto Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO

1 – CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento .

2 - MÉRITO

A Presidência do E. Tribunal Regional, às págs. 618-619, negou seguimento ao recurso de revista da ora agravante.

Eis os termos do despacho agravado:

"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência.

Nos termos do art. 896-A, § 6º, da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

Contrato Individual de Trabalho / Suspensão/Interrupção do Contrato de Trabalho / Licenças/Afastamentos.

Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral.

Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.

Quanto ao período de "limbo previdenciário e trabalhista" (salários / suspensão contratual) , inviável o seguimento do recurso, diante da fundamentação e conclusão da d. Turma no seguinte sentido:"...ficou constatado o erro da autarquia previdenciária em conceder alta antecipada à reclamante e, nesse contexto, caberia ao INSS suportar os benefícios previdenciários que não foram pagos entre a alta previdenciária e o restabelecimento do benefício, não se podendo atribuir à reclamada o ônus de suportar pagamento de salários à empregada inapta que não lhe prestou serviços. Cabe à autora, portanto, diligenciar perante o órgão previdenciário, buscando a satisfação do seu direito".

Assim, inespecífico o aresto válido colacionado, porque não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente estas: a própria reclamante não se considerou apta ao trabalho, pois relatou que ainda sentia dores no braço; o médico da empresa diagnosticou corretamente a reclamante e, acertadamente, não a admitiu no trabalho, pois a reclamante obteve decisão judicial favorável ao retorno do pagamento do benefício previdenciário e o INSS não determinou a readaptação da reclamante , mas simplesmente lhe deu alta previdenciária. (Súmula 296 do TST).

O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST.

Em relação à indenização por dano moral, uma vez ausente a culpa da ré, pelo não pagamento de salários, é indevido o direito de indenizar, na forma dos citados artigos 186 e 927 do CC.

A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.

No tópico indenização por dano moral, também não existem as ofensas constitucionais apontadas (arts. 1º, IV. 3º, I, 5º, X, e 170 'caput'), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista".

Em suas razões de agravo de instrumento (págs. 623-632), a reclamante insiste na viabilidade da sua revista. Quanto ao tema " limbo previdenciário ", alega que somente o TST poderia analisar o mérito da matéria e que demonstrou divergência jurisprudencial ensejadora de admissibilidade do recurso, além de que não pretende o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Por sua vez, quanto ao " dano moral ", sustenta que houve violação literal da CF e que, mesmo que a violação fosse reflexa, o recurso deveria ser conhecido.

Ao exame .

Com efeito, do cotejo da tese exposta no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do apelo para melhor análise do recurso de revista, a fim de prevenir possível violação dos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil.

Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar a conversão prevista nos §§ 5º e 7º do artigo 897 da CLT.

II - RECURSO DE REVISTA

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.

1 – CONHECIMENTO

1.1 – SALÁRIOS DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A ALTA MÉDICA E O RETORNO DO RECLAMANTE AO TRABALHO - LIMBO PREVIDENCIÁRIO

Em suas razões de revista (págs. 599-614) a reclamante sustenta, em síntese, que o v. acórdão regional deve ser modificado, já que ela ficou na situação denominada de limbo previdenciário, sem receber salários, em razão de afastamento pela empresa e de indeferimento do benefício pelo órgão previdenciário. Aduz que não foi realocada em outra função compatível e que é obrigação da reclamada pagar os salários devidos durante o respectivo período, porque se encontrava à disposição da empresa, devido à ausência de suspensão do contrato de trabalho, que voltou ao status quo ante após o indeferimento do benefício previdenciário. Aponta violação dos artigos 2º, 4º e 476 da CLT; 59 a 64 da Lei 8.213/91 , além de indicar divergência jurisprudencial acerca da matéria.

Eis os termos do v. acórdão regional quanto às matérias em análise (págs. 583-584):

"RECURSO DA RECLAMADA

ALTA PREVIDENCIÁRIA

A reclamante esteve em gozo de benefício previdenciário e, após ter tido alta do INSS, tentou retornar às suas atividades na empresa, mas o médico da reclamada a considerou inapta (fl. 24-25), determinando o retorno ao INSS. Assim, ficou sem receber benefício previdenciário e salários, entre agosto/13 e março/14, quando obteve decisão judicial determinando que o INSS retornasse o pagamento do benefício. Entende a reclamante fazer jus ao recebimento de salários durante o período em que ficou sem receber o benefício previdenciário, uma vez que foi a reclamada que a impediu de retornar ao trabalho.

O juízo de origem deu provimento ao pleito, ao fundamento de que a autora ficou no "limbo jurídico" desde julho/2013 até 24/03/2014, quando passou a receber novamente o benefício (fl. 39), sem readaptação de função por parte da reclamada.

A ré se insurge contra essa decisão, asseverando que a recorrida estava inapta para o trabalho, conforme atestado posteriormente pelo INSS, que retornou o pagamento do benefício previdenciário, cabendo à recorrida diligenciar junto à autarquia para obter o benefício do período.

A reclamante é auxiliar de serviços gerais e, em depoimento, disse que:

"a depoente foi afastada do trabalho em razão de tendinite; que ao ser liberada pelo INSS passou pelo médico da empresa e este declarou que a depoente não estava apta ao trabalho; que a depoente ainda sentia dores no braço e relatou isso ao médico; que médico pediu que a depoente fizesse movimentos com o braço e constatou que a depoente não estava apta; que foi reencaminhada ao INSS; que a depoente passou por outra perícia e recebeu alta mas a depoente entrou com ação na justiça e obteve liminar para receber o benefício; que ficou 9 meses sem receber o pagamento da Brasanitas ou INSS; que a depoente continua recebendo benefício do INSS" (fl. 243).

Como se vê, a própria reclamante não se considerou apta ao trabalho, após a alta previdenciária, uma vez que relatou ao médico da empresa que ainda sentia dores no braço. Assim, constatada a inaptidão para o trabalho, não poderia a reclamada aceitar o seu retorno, pois iria contribuir para a piora do quadro de doença da autora. Frise-se que o INSS não determinou a readaptação da reclamante, mas simplesmente lhe deu alta previdenciária.

Considerando que a reclamante obteve decisão judicial favorável ao retorno do pagamento do benefício previdenciário, conclui-se que o médico da empresa diagnosticou corretamente a reclamante e, acertadamente, não a admitiu no trabalho.

Dessa forma, ficou constatado o erro da autarquia previdenciária em conceder alta antecipada à reclamante e, nesse contexto, caberia ao INSS suportar os benefícios previdenciários que não foram pagos entre a alta previdenciária e o restabelecimento do benefício, não se podendo atribuir à reclamada o ônus de suportar pagamento de salários à empregada inapta que não lhe prestou serviços.

Cabe à autora, portanto, diligenciar perante o órgão previdenciário, buscando a satisfação do seu direito.

Logo, dou provimento ao apelo, para excluir da condenação o pagamento dos salários relativos ao período de 01/08/2013 a 24/03/2014 e reflexos".

À análise .

No caso em tela, como o órgão previdenciário entendeu que a trabalhadora estava apta ao labor e o empregador entendeu que ela estava inapta, instaurou-se uma divergência sobre a capacidade laboral da reclamante, na qual ela não teve a menor participação.

Relembra-se que o contrato de trabalho é sinalagmático, e que propõe um equilíbrio entre os deveres contratuais das partes. Nesse contexto, os principais deveres do empregador são pagar a contraprestação salarial e dar trabalho ao empregado.

Portanto, havendo o perito oficial do INSS atestado a capacidade do empregado para o labor, ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e relativa veracidade, cabe ao empregador "readaptar" o empregado em funções compatíveis com as limitações funcionais que apresente ao médico da empresa, de forma a manter o sinalagma contratual, cumprindo com o dever de oportunizar trabalho ao empregado, como homenagem aos princípios da função social da empresa, boa fé contratual e dignidade da pessoa humana, solidariedade e justiça sociais e sob pena de, não o fazendo, cometer ato ilícito por abuso do poder diretivo em obstar que o empregado apto (presunção relativa) volte ao trabalho (art. 187 do Código Civil).

O litígio entre empregador e INSS sobre as questões de saúde laboral não pode transferir o ônus da ociosidade não remunerada ao empregado, pois não se trata de hipótese de suspensão contratual.

Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte tem entendido que a responsabilidade pelo pagamento dos salários do período de limbo previdenciário é do empregador.

Nesse sentido, citam-se precedentes de todas as Turmas, inclusive de minha relatoria:

[...] PAGAMENTO DE SALÁRIO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO - LIMBO PREVIDENCIÁRIO. Instaurando-se divergência entre o INSS e o empregador sobre a aptidão do empregado para o trabalho, prevalece o ato da autarquia previdenciária, por gozar de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Nesse contexto, recusando-se o empregador a fornecer trabalho ao empregado, deixando de "readaptá-lo" para o exercício de funções compatíveis com as limitações verificadas pelo médico da empresa, comete ato ilícito por abuso do poder diretivo, quebrando o equilíbrio decorrente do caráter sinalagmático do contrato de trabalho, incorrendo em ofensa ao art. 187 do Código Civil. Vale lembrar que a empresa não se esgota em sua função de produção e comercialização de bens e serviços, devendo exercer a sua função social, direcionando-se pelos princípios da boa-fé, solidariedade social e dignidade da pessoa humana, vértice do ordenamento jurídico. No caso em espécie, no período de novembro de 2012 a fevereiro de 2013, a empregada não recebeu o benefício previdenciário, tampouco o seu salário. A recusa do empregador em fornecer trabalho ao reclamante o deixou por um período de quatro meses sem qualquer tipo de sustento, o que justifica a condenação. Por fim, a jurisprudência desta Corte tem entendido que a responsabilidade pelo pagamento dos salários do período de limbo previdenciário é do empregador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-20011-74.2012.5.04.0331, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/05/2018)..

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. EMPREGADO CONSIDERADO APTO PELO INSS E INAPTO PELO EMPREGADOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA PREVIDENCIÁRIA E O RETORNO AO TRABALHO. "LIMBO PREVIDENCIÁRIO". PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Conforme a jurisprudência iterativa desta Corte Superior, a discordância do empregador quanto à aptidão ao trabalho do empregado que se apresenta após a alta previdenciária não tem o condão de afastar o direito ao pagamento dos salários correspondentes, considerando-se o referido período como à disposição do empregador, até que o trabalhador seja reinserido nas atividades laborais ou tenha o benefício previdenciário restabelecido. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 18500-40.2013.5.17.0009, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 12/06/2019, 1ª Turma , Data de Publicação: DEJT 14/06/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ALTA PREVIDENCIÁRIA. RETORNO AO TRABALHO. SALÁRIOS NÃO PAGOS. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, "após a alta previdenciária, a reclamante se colocou à disposição da empresa. Embora tenha apresentado atestado médico particular noticiando a inaptidão para as atividades anteriormente realizadas, cabia ao empregador readaptá-la em função compatível com sua limitação funcional e pagar-lhe os salários, sobretudo porque com o fim da alta previdenciária o contrato de trabalho volta a gerar seus efeitos normalmente". Assim, ainda que, na hipótese, houvesse controvérsia entre a reclamante e o INSS quanto a sua aptidão ao trabalho, é fato que a obreira recebeu alta previdenciária, cabendo à reclamada a sua recolocação em seu posto de trabalho, ainda que de forma adaptada, na forma do artigo 93 da Lei nº 8.213/91. Ademais, conforme bem pontuou a Corte regional, a alta previdenciária implica necessariamente o término do período de suspensão do contrato de trabalho, sendo assegurado ao trabalhador o direito de retorno ao labor, com todos os direitos, garantias e vantagens atribuídas à categoria, na forma dos artigos 471 e 475, § 1º, da CLT. Resulta, portanto, que cabia à reclamada a reintegração da reclamante ao trabalho, de modo a aproveitar sua força de trabalho, porém, o fato de não ter assim procedido não interfere em nada no direito da obreira de receber a remuneração do período. Assim, não se observa a apontada violação dos artigos 201 da Constituição Federal e 60, § 3º, da Lei 8.213/91. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 24125-26.2014.5.24.0106, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2019, 2ª Turma , Data de Publicação: DEJT 17/05/2019)

RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E DO NOVO CPC (LEI N.º 13.105/2015). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPASSE ENTRE A PERÍCIA DO INSS E A AVALIAÇÃO MÉDICA DA EMPRESA. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO QUE PERMANECE POR UM PERÍODO SEM RECEBER SALÁRIOS. O caso dos autos diz respeito à situação em que se configura um impasse entre a avaliação efetuada pelo perito do INSS, que considera o trabalhador apto ao trabalho, e o perito médico do trabalho, que entende que o empregado não tem condições de voltar a trabalhar. Trata-se da figura denominada, na doutrina, de "limbo-jurídico-previdenciário", que se caracteriza por ser um período no qual o empregado deixa de receber o benefício previdenciário, e também não volta a receber os seus salários. Ocorre que, em face da alta previdenciária e à luz do disposto no art. 476 da CLT, o Empregador está obrigado a pagar os salários do Obreiro. Não se pode atribuir ao trabalhador o ônus de suportar os prejuízos financeiros decorrentes da contradição dos setores médicos, quanto à caracterização da incapacidade laborativa, ficando, nestas condições, desamparado, sem a percepção de recursos financeiros necessários à manutenção da sua dignidade e subsistência. Em suma, cabe ao Empregador, na incerteza quanto à aptidão do Reclamante para o exercício de suas funções, recolocá-lo em atividade compatível com suas limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho. [...]. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 1364-68.2015.5.17.0006, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 03/05/2017, 4ª Turma , Data de Publicação: DEJT 05/05/2017)

"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RETORNO AO TRABALHO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. RECUSA DO EMPREGADOR. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que nos casos do denominado "limbo jurídico previdenciário", em que o órgão previdenciário concede alta médica ao trabalhador e o empregador, em decorrência de avaliação médica dissonante, não permite o retorno do empregado ao trabalho, a responsabilidade pelo pagamento dos salários é do empregador. Cumpre enfatizar que, nos termos do art. 2º da Lei 10.876/04, o perito médico do INSS possui competência exclusiva para emissão de parecer conclusivo sobre a capacidade de retorno ao trabalho do empregado. Assim, pareceres/atestados médicos, ainda que emitidos por profissionais particulares, não têm o condão de respaldar a recusa da empresa em permitir o retorno do empregado ao seu posto de trabalho. Isso porque, embora a empregadora tenha o dever de preservar a integridade física e a saúde do trabalhador, não pode privá-lo de seu direito ao recebimento de salário. Ressalte-se, ainda, que, segundo os termos do art. 476 da CLT, com o término do benefício previdenciário, o contrato de trabalho volta a gerar todos os efeitos, permanecendo com o empregado o dever de prestar serviços e, com o empregador, o de pagar salários. Com efeito, na hipótese dos autos, é incontroverso que "o reclamante gozou benefício previdenciário (B-31) até março de 2011; que o perito judicial confirmou a ausência de relação entre o agravo à saúde do reclamante e o trabalho; que a reclamada confirmou que o vínculo com o reclamante não foi extinto e que o obreiro apresentou-se ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário; que a médica vinculada à reclamada considerou o reclamante inapto, recorreu da decisão da autarquia previdenciária, mas não obteve sucesso; que o reclamante viveu limbo previdenciário". Sendo assim, ao afirmar que "não há como reconhecer que o encerramento do benefício implica imediato restabelecimento das condições contratuais vigentes ao tempo do início do benefício previdenciário quando quadro de saúde do trabalhador não correspondente àquele apurado pela autarquia previdenciária ", o TRT, efetivamente, decidiu na contramão do art. 476 da CLT e da jurisprudência desta Casa. No mais, destaque-se que a superveniente interdição do reclamante por meio de decisão judicial, noticiada pela Corte local, não tem o condão de afastar a ilicitude da conduta da reclamada em obstar o imediato retorno do reclamante ao trabalho após a alta previdenciária, subsistindo o dever de lhe pagar os salários correspondentes. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-RR-95-89.2013.5.06.0193, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/12/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. LIMBO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE RETORNO AO TRABALHO APÓS ALTA MÉDICA 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Havendo transcendência, segue-se na análise dos demais pressupostos de admissibilidade. 2 - Não se ignora que com a alta da percepção de benefício previdenciário encerra-se a suspensão do contrato de trabalho e a empresa tem responsabilidade pelo pagamento dos salários; a controvérsia sobre laudos médicos da empregadora e do INSS não poderia prejudicar o trabalhador. [...]. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 11206-40.2018.5.18.0006, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 23/10/2019, 6ª Turma , Data de Publicação: DEJT 25/10/2019)

SALÁRIOS DO PERÍODO ENTRE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E O EFETIVO RETORNO AO TRABALHO. EMPREGADO REPUTADO APTO PARA O TRABALHO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL E CONSIDERADO INAPTO AO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PELA EMPRESA. IMPEDIMENTO DE RETORNO . O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que a ré obstou o retorno do autor, considerado apto ao trabalho pelo INSS. Consignou ainda, a inércia da agravante em readaptar o empregado em função compatível com seu estado de saúde, deixando-o sem remuneração. Com base nessas premissas, manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento dos salários referentes ao período de "limbo previdenciário". A decisão amolda-se perfeitamente à jurisprudência dominante do TST, visto que, no caso de alta previdenciária, cabe ao empregador permitir o retorno do empregado, promovendo sua readaptação quando houver necessidade. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. "LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO". DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. Inviável o conhecimento do recurso de revista, uma vez que não observadas as restrições impostas no artigo 896, § 9º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1513-73.2016.5.17.0121, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/09/2020).

[...] ALTA PREVIDENCIÁRIA E RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO PELO EMPREGADOR - TEMPO À DISPOSIÇÃO - PAGAMENTO DAS VERBAS DO PERÍODO CORRESPONDENTE Após a alta previdenciária, e consequente fim do período de suspensão do contrato de trabalho, a regra impositiva de pagamento de salários volta a ter eficácia, ainda que a empresa, contrariando as conclusões da Previdência Social, considere o empregado inapto ao trabalho. Deve o empregador responder pelo pagamento dos salários devidos no período em que a empregada esteve à disposição da empresa (art. 4º da CLT), sobretudo diante do seu comparecimento para retorno ao trabalho. Julgados. [...]. (ARR - 1595-92.2015.5.17.0007, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 05/09/2018, 8ª Turma , Data de Publicação: DEJT 10/09/2018)

Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.

Portanto, com a alta da percepção de benefício previdenciário encerra-se a suspensão do contrato de trabalho e a empresa tem responsabilidade pelo pagamento dos salários.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação dos arts. 476 e 187 do Código Civil.

1.2 – SALÁRIOS DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A ALTA MÉDICA E O RETORNO DO RECLAMANTE AO TRABALHO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL

Em suas razões de revista, (págs. 599-614), a reclamante sustenta, em síntese, que o v. acórdão regional deve ser modificado, já que sofreu dano moral em decorrência de ter permanecido no limbo previdenciário por culpa da reclamada, pois ficou sem trabalho, sem salário e sem benefício previdenciário em razão do abuso de direito da empresa de não readmiti-la ou readaptá-la. Aponta violação dos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil.

Eis os termos do v. acórdão regional quanto às matérias em análise (págs. 584-585):

"DANOS MORAIS

Foi deferida indenização por danos morais à autora, no valor de R$5.000,00, em virtude da dificuldade financeira que ela passou, em virtude do não pagamento de salários pela reclamada no período de 01/08/2013 a 24/03/2014.

A ré se insurge contra essa decisão asseverando que não contribuiu com dolo ou culpa pelo fato de a recorrida deixar de receber salários e assistência do INSS, não restando comprovado os requisitos dos artigos 186 e 927, do CC.

Conforme decidido acima, a reclamada não foi responsabilizada pelo pagamento dos salários no período em comento e, dessa forma, ausente a culpa da ré, é indevido o direito de indenizar, na forma dos citados artigos 186 e 927 do CC.

Dou provimento, para excluir da condenação a indenização por danos morais".

À análise .

Os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil disciplinam a responsabilidade civil, sendo aplicados nesta justiça especializada por força do artigo 8º da CLT. Neles estão os pressupostos da conduta omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa do agente que cause algum tipo de dano a direito de outrem, seja material ou moral. No caso do dano moral, além dos artigos 11 e seguintes do CC, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, V e X, assegura a indenização.

Como bem explicitado no tópico anterior, não há dúvidas de que é da empresa a responsabilidade pela busca de solução do conflito, principalmente para adotar todas as medidas cabíveis para o retorno da autora, além de efetivar o pagamento dos salários da empregada até a solução da pendência.

No presente caso, o dano moral é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, exigindo-se apenas a prova dos fatos que balizaram o pedido de indenização (a redução da capacidade laborativa e a inércia da ré para solucionar o impasse).

Extrai-se da decisão regional que a reclamante ficou privada de auferir renda por longo período (cerca de 8 meses), por estar na incerteza de seu retorno ao trabalho ou ao benefício do INSS ("limbo jurídico judiciário"), sem que a empregadora tomasse providências no sentido de resolver ou ao menos amenizar essa situação. Nesse contexto, constata-se que os danos sofridos pela autora são evidentes.

No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, inclusive de minha relatoria:

(...) III - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. "LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO". ALTA PREVIDENCIÁRIA. RECUSA, PELA EMPREGADORA, DE RETORNO DA EMPREGADA AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PERCEBIMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil disciplinam a responsabilidade civil, sendo aplicados nesta justiça especializada por força do artigo 8º da CLT. Neles estão os pressupostos da conduta omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa do agente que cause algum tipo de dano a direito de outrem, seja material ou moral. No caso do dano moral, além dos artigos 11 e seguintes do CCB/02, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, V e X, assegura a indenização. Observa-se do acórdão regional que houve controvérsia quanto à conclusão do INSS, que considerou a autora apta ao trabalho, e do médico do trabalho, em sentido contrário. Não há dúvidas de que é da empresa a responsabilidade pela busca de solução do conflito, principalmente para adotar todas as medidas cabíveis para o retorno da autora, além de efetivar o pagamento dos salários da empregada até a solução da pendência. Embora o TRT tenha reconhecido o direito da empregada ao pagamento de salários e demais verbas no período de "limbo jurídico previdenciário", dando provimento ao seu recurso ordinário no particular, entendeu que inexiste prova de qualquer prejuízo de cunho moral sofrido pela autora em decorrência desse fato, indeferindo o pedido de indenização por danos morais. No entanto, no presente caso o dano moral é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, exigindo-se apenas a prova dos fatos que balizaram o pedido de indenização (a redução da capacidade laborativa e a inércia da ré para solucionar o impasse). Nesse contexto, constato que os danos sofridos pela autora são evidentes. Extrai-se da decisão regional que a reclamante ficou privada de auferir renda por longo período (cerca de 7 meses), por estar na incerteza de seu retorno ao trabalho ou ao benefício do INSS ("limbo jurídico judiciário"), sem que a empregadora tomasse providências no sentido de resolver ou ao menos amenizar essa situação. Com efeito, as experiências vividas pela autora (incerteza de seu retorno ao trabalho ou ao benefício do INSS, incapacitada para o serviço e sem fonte de renda) trouxeram-lhe desequilíbrio financeiro suficiente para, presumidamente, causar-lhe lesões por força dos próprios atos, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no inciso III do artigo 1º, da Constituição Federal. Precedentes. Assim sendo, diante da conduta ilícita da ré e do evento danoso causado à autora, devido a indenização de ordem moral in casu. Recurso de revista da autora conhecido por violação dos artigos 1º, III e 5º, X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da ré conhecido e desprovido e Agravo de instrumento da autora conhecido e provido e Recurso de revista da autora conhecido e provido" (ARR-1001493-86.2017.5.02.0076, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2020).

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. A conduta ilícita patronal, ao quedar-se inerte quanto ao retorno do autor ao trabalho ou mesmo de readaptá-lo em função compatível com seu estado de saúde, deixando-o sem remuneração por quase três anos, mesmo tendo ciência da cessação do benefício previdenciário, mostra-se arbitrária, ferindo parâmetros éticos e sociais. Assim, uma vez evidenciada a ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, é devida, além do pagamento de salários até a data da readmissão, a indenização por danos morais. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-1057-65.2014.5.09.0041, 2ª Turma , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/8/2019).

"RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E DO NOVO CPC (LEI N.º 13.105/2015). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPASSE ENTRE A PERÍCIA DO INSS E A AVALIAÇÃO MÉDICA DA EMPRESA. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO QUE PERMANECE POR UM PERÍODO SEM RECEBER SALÁRIOS. O caso dos autos diz respeito à situação em que se configura um impasse entre a avaliação efetuada pelo perito do INSS, que considera o trabalhador apto ao trabalho, e o perito médico do trabalho, que entende que o empregado não tem condições de voltar a trabalhar. Trata-se da figura denominada, na doutrina, de "limbo-jurídico-previdenciário", que se caracteriza por ser um período no qual o empregado deixa de receber o benefício previdenciário, e também não volta a receber os seus salários. Ocorre que, em face da alta previdenciária e à luz do disposto no art. 476 da CLT, o Empregador está obrigado a pagar os salários do Obreiro. Não se pode atribuir ao trabalhador o ônus de suportar os prejuízos financeiros decorrentes da contradição dos setores médicos, quanto à caracterização da incapacidade laborativa, ficando, nestas condições, desamparado, sem a percepção de recursos financeiros necessários à manutenção da sua dignidade e subsistência. Em suma, cabe ao Empregador, na incerteza quanto à aptidão do Reclamante para o exercício de suas funções, recolocá-lo em atividade compatível com suas limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho. Assim sendo, diante do que foi apurado pelo Juízo a quo , é de se constatar que o Reclamante efetivamente sofreu dano de ordem moral, tratando-se de dano in re ipsa , que decorre do próprio fato ofensivo, oriundo do infortúnio sofrido que, no caso, é inafastável, haja vista a situação que se verifica quando um trabalhador deixa de receber tanto o benefício previdenciário como os salários devidos. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido " (RR-1364-68.2015.5.17.0006, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 05/05/2017).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO AO TRABALHO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. RECUSA INJUSTIFICADA DO EMPREGADOR. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. É incontroverso nos autos que a reclamada, com fundamento em atestados médicos, impediu que a reclamante retornasse às suas atividades laborais tampouco procedeu à readaptação da trabalhadora em outras funções, embora a demandante tenha sido considerada apta para o trabalho pela perícia médica do INSS. Cumpre enfatizar que, nos termos do art. 2º da Lei 10.876/2004, o perito médico do INSS possui competência exclusiva para emissão de parecer conclusivo sobre a capacidade de retorno ao trabalho do empregado. Assim, pareceres médicos, ainda que emitidos por profissional da empresa, não têm o condão de respaldar a recusa da empresa em permitir o retorno do empregado ao seu posto de trabalho. Isso porque, embora a empregadora tenha o dever de preservar a integridade física e a saúde do trabalhador, não pode privá-lo de seu direito ao recebimento de salário. Dessa forma, a conduta da empresa, ao impedir o retorno do empregado à atividade laboral e, consequentemente, inviabilizar o percebimento da contraprestação pecuniária, mesmo após a alta previdenciária, se mostra ilícita, nos termos do art. 187 do Código Civil. Ressalte-se, ainda, que, segundo os termos do art. 476 da CLT, com o término do benefício previdenciário, o contrato de trabalho voltou a gerar todos os efeitos, permanecendo com o empregado o dever de prestar serviços e, com o empregador, o de pagar salários. Assim, impedido de retornar ao emprego, e já cessado o pagamento do benefício previdenciário, o empregado permanece no "limbo jurídico previdenciário trabalhista", como denominado pela doutrina. Com efeito, a jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que, nessas hipóteses, há conduta ilícita do empregador em não permitir o retorno do empregado ao trabalho, pois evidenciada afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, inserto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes. (...) (TST-Ag-AIRR - 1124-65.2012.5.15.0095, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma , DEJT 1º/6/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE TERCEIROS - INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa quando constatada a ausência de interesse recursal da parte pela inexistência de condenação quanto à contribuição social de terceiros. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido. EMPREGADO CONSIDERADO APTO PELO INSS E INAPTO PELO EMPREGADOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA PREVIDENCIÁRIA E O RETORNO AO TRABALHO. "LIMBO PREVIDENCIÁRIO". TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa quando há responsabilidade da reclamada pelo não pagamento de salários ao empregado impedido de retornar ao trabalho pelo empregador, que o considerou inapto, não obstante a cessação do benefício e alta previdenciária. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido. (...) (TST-ARR - 1001502-07.2017.5.02.0704, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma , DEJT 22/11/2019).

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - DANO MORAL - ALTA PREVIDENCIÁRIA - RECUSA DE RETORNO DA EMPREGADA AO TRABALHO PELA EMPREGADORA - LIMBO JURÍDICO TRABALHISTA-PREVIDENCIÁRIO - NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - CONFIGURAÇÃO A jurisprudência desta Eg. Corte reconhece a configuração de dano moral na hipótese em que o empregado, ao comparecer ao trabalho após alta previdenciária, é impedido de desempenhar suas atividades laborais e privado do recebimento de sua remuneração, sob a justificativa patronal de que permanece incapacitado para o trabalho. Precedentes. (TST-ARR - 1595-92.2015.5.17.0007, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma , DEJT 10/9/2018).

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação dos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil.

2 – MÉRITO

2.1 – SALÁRIOS DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A ALTA MÉDICA E O RETORNO DA RECLAMANTE AO TRABALHO - LIMBO PREVIDENCIÁRIO.

Em face do conhecimento do recurso de revista da reclamante por violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença de págs. 251/257, que condenou as rés ao pagamento dos salários no período de limbo previdenciário, nos termos em que proferida.

2.2 – LIMBO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL.

Em face do conhecimento do recurso de revista da reclamante por violação dos arts. 5º, X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença de págs. 251/257, que condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais à reclamante. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada no valor de R$ 300,00, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 15.000,00, e honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da condenação.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista da reclamante quanto aos temas "SALÁRIOS DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A ALTA MÉDICA E O RETORNO DA RECLAMANTE AO TRABALHO - LIMBO PREVIDENCIÁRIO", por violação dos arts. 476 da CLT e 187 do Código Civil, e "LIMBO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL", por violação dos arts. 5º, X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer a sentença de págs. 251/257, quanto às referidas matérias, que condenou as rés ao pagamento dos salários no período de limbo previdenciário e de indenização por danos morais à reclamante. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada no valor de R$ 300,00, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 15.000,00, e honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da condenação.

Brasília, de de

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator

(Relatório)

É o relatório.

V O T O

(Voto)

Transcrição

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, (Texto da Decisão)

Brasília, 16 de junho de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator