A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GMMGD/lbb/rmc
RECURSO DE REVISTA. 1. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DE RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. PRECLUSÃO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. TEMA 62 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A obrigação de indenizar no âmbito trabalhista decorre da demonstração de ato ilícito praticado pelo empregador por ação ou omissão, culpa ou dolo, bem como da existência do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Assim, a constatação da culpa do empregador advém da prática do ato danoso à imagem do empregado, o qual revela, por si só, a relação de causa e efeito entre a conduta e o dano moral sofrido pelo obreiro. Embora a reversão judicial da dispensa por justa causa não constitua, por si só, e necessariamente, motivo ensejador da indenização por dano moral, presume-se, no caso de imputação ao trabalhador de ato de improbidade, a ofensa à honra e à imagem do Reclamante, tornando prescindível a prova concreta do dano, pois não há como negar que a acusação feita pela Reclamada ofendeu os direitos da personalidade do obreiro, causando-lhe inexorável sofrimento, sobretudo levando em consideração a ausência de comprovação da conduta imputada. Ademais, a acusação, sem a necessária cautela, evidencia o abuso do direito do empregador de exercer o poder disciplinar, configurando-se o ato ilícito previsto no artigo 186 do Código Civil e indenizável na forma do artigo 927 do mesmo diploma legal. Nesse caso, esta Corte tem decidido não ser necessária a comprovação de prejuízo advindo do dano moral, bastando que a parte comprove a violação de direito da personalidade – dispensa por justa causa por ato de improbidade imputado ao empregado. Ocorre que, não obstante tenha havido pacificação da matéria no âmbito do TST, os debates acerca da questão persistiram na esfera das instâncias ordinárias, conduzindo à proposta de afetação do tema em incidente de recurso de revista repetitivo, a fim de ser reafirmado o entendimento notório nesta Corte, com a edição de tese com efeito vinculante para o Poder Judiciário Trabalhista (§ 8º do art. 281 do RITST; art. 926, caput , do CPC/2015; e art. 927, III, do CPC/2015). A proposta foi acolhida, à unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 24.02.2025, passando a ter caráter de observância obrigatória, gerando a estipulação do Tema 62 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, com a seguinte tese: "A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral" . Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput , XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade — muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi , isto é, dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum , que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar, entretanto, que os Precedentes não são um fim em si mesmos, tampouco solução absoluta para os dilemas da Justiça. Representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam – Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. A aplicação acrítica ou mecânica pode converter o Precedente em obstáculo à evolução do Direito. Por isso, é necessário que se reconheça sempre a possibilidade de sua revisão, aperfeiçoamento, distinção ou até mesmo superação, sempre que transformações sociais, legislativas, econômicas ou institucionais o exigirem. Sendo assim, os Precedentes devem ser vistos como instrumentos de trabalho a serviço da Justiça, que exigem prudência, reflexão crítica e atualização constante, e não como fórmulas jurisprudenciais eternas ou inquestionáveis. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos Precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte deve obviamente ser acolhida. Na hipótese dos autos , verifica-se que a desconstituição judicial da rescisão por justa causa se baseou na imputação não provada de ato de improbidade (art. 482 , a , da CLT), tendo a Corte Regional reconhecido o direito do Autor à indenização por dano moral. Dessa forma, considerando a força vinculante do Precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, tem-se que, na linha do entendimento que este Ministro sempre adotou sobre a matéria, a decisão recorrida está em consonância com a tese firmada no Tema 62 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos , motivo por que o apelo não deve ser conhecido. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0010974-78.2023.5.03.0100 , em que é Recorrente RIMA INDUSTRIAL S/A. e é Recorrido ANDRÉ APARECIDO SILVA .
O Tribunal Regional do Trabalho de origem recebeu o recurso de revista.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.
É o relatório.
V O T O
Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT ; 246 e 247 do RITST.
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
1. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DE RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. PRECLUSÃO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. TEMA 62 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
De início, cumpre registrar que o Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula 285/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista pelo Tribunal Regional do Trabalho.
Com efeito, o art. 1º da referida Instrução Normativa dispõe:
Art. 1º Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.
O art. 3º, por sua vez, estabelece:
A presente instrução normativa vigerá a partir de sua publicação, exceto o art. 1º, que vigorará a partir de 15 de abril de 2016.
Na hipótese , o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pela Reclamada apenas quanto ao tema "indenização por dano moral – reversão da justa causa – ato de improbidade não comprovado" , por vislumbrar possível contrariedade ao art. 186 do Código Civil, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne ao tema "reversão da justa causa – ato de improbidade" .
Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST, cabia à Reclamada impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, o exame do cabimento do recurso de revista ater-se-á ao tema recebido pela Corte de origem.
Ultrapassada essa questão, eis o teor do acórdão regional:
DANO EXTRAPATRIMONIAL
Adoto o posicionamento de que a reversão em juízo da dispensa por justa em causa não enseja, por si só, o direito à percepção de reparação por dano, porquanto necessária a comprovação de ofensa à honra e à imagem do empregado.
Todavia, no caso de dispensa por justa causa baseada na alegação de ato de improbidade, com posterior reversão em juízo, são inegáveis os efeitos nefastos em todos os segmentos da vida do trabalhador, porquanto o empregado dispensado com base nesse tipo de conduta carrega o estigma de desonesto, o que, por óbvio, afronta a sua honra e imagem, causando-lhe sofrimento.
Neste contexto, reputo devido o pagamento da postulada reparação por dano moral, porquanto desconstituída em juízo a justa causa aplicada com fundamento em ato de improbidade não comprovado.
Ainda, registro que a c. Subseção de Dissídios Individuais I do TST firmou entendimento no sentido de que o dano moral é in re ipsa , ou seja, deve ser presumido, no caso em que não comprovado o ato de improbidade que deu causa à dispensa por justa causa do empregado.
Nesse sentido, recente decisão do c. TST:
"DANO MORAL - DISPENSA POR JUSTA CAUSA - ATO DE IMPROBIDADE - REVERSÃO EM JUÍZO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. O entendimento firmado na SBDI-I desta Corte Superior é no sentido de que a simples reversão em juízo da demissão por justa causa não enseja, por si só, o direito ao dano moral. No entanto, se a justa causa, revertida em juízo, foi fundada em suposto ato de improbidade, como no caso dos autos, a reparação do dano moral se configura in re ipsa . Agravo interno desprovido" (Ag-RR-422-79.2019.5.12.0056, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 03/05/2024).
Pelo exposto, é devida a reparação postulada pelo autor fixada em R$5.000,00.
Para tal quantificação, considero o porte da reclamada, a necessidade de punir a conduta faltosa e o caráter pedagógico da indenização. Por outro lado, adoto o preceito doutrinário de que a reparação não pode ser fonte de enriquecimento e sim de abrandamento da dor moral sofrida.
Para a atualização do débito, devem ser observadas as disposições trazidas pelaLei n. 14.905/2024, que modificou, entre outras, a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil.Saliento que a vacância da referida norma findou em 30.8.2024:
"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR)
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)
Dou provimento, nestes termos. (g.n.)
A Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional.
À análise.
A obrigação de indenizar no âmbito trabalhista decorre da demonstração de ato ilícito praticado pelo empregador por ação ou omissão, culpa ou dolo, bem como da existência do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Assim, a constatação da culpa do empregador advém da prática do ato danoso à imagem do empregado, o qual revela, por si só, a relação de causa e efeito entre a conduta e o dano moral sofrido pelo obreiro.
Embora a reversão judicial da dispensa por justa causa não constitua, por si só, e necessariamente, motivo ensejador da indenização por dano moral, presume-se, no caso de imputação ao trabalhador de ato de improbidade, a ofensa à honra e à imagem do Reclamante, tornando prescindível a prova concreta do dano, pois não há como negar que a acusação feita pela Reclamada ofendeu os direitos da personalidade do obreiro, causando-lhe inexorável sofrimento, sobretudo levando em consideração a ausência de comprovação da conduta imputada.
Ademais, a acusação, sem a necessária cautela, evidencia o abuso do direito do empregador de exercer o poder disciplinar, configurando-se o ato ilícito previsto no artigo 186 do Código Civil e indenizável na forma do artigo 927 do mesmo diploma legal.
Nesse caso, esta Corte tem decidido não ser necessária a comprovação de prejuízo advindo do dano moral, bastando que a parte comprove a violação de direito da personalidade – dispensa por justa causa por ato de improbidade imputado ao empregado.
Neste sentido, citam-se julgados da SDBI-1:
RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. OFENSA À HONRA SUBJETIVA "IN RE IPSA". INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. Esta Subseção Especializada firmou o entendimento de que caracteriza dano moral, " in re ipsa ", passível de indenização, a desconstituição em juízo da dispensa por justa causa, fundada na prática de ato de improbidade, pois a gravidade da acusação e o rigor da punição, aplicada sem a devida cautela por parte do empregador, autorizam presumir a lesão à honra subjetiva da reclamante, sem a exigência de qualquer prova de abalo pessoal individualmente sofrido pela ex-empregada, ou mesmo de eventual divulgação ampla do ocorrido. 2. Na espécie, a dispensa por justa causa se fundou na imputação de ato de improbidade, envolvendo diferença de caixa no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). O Tribunal Regional concluiu ter sido demonstrada a injustiça da acusação, bem como a desproporcionalidade da pena, o que configura abuso no exercício do poder disciplinar do empregador, com repercussões deletérias na esfera extrapatrimonial da reclamante, maculada em sua honra e dignidade pessoal, a ensejar a compensação prevista nos arts. 927, caput, do Código Civil e 5º, X, da Constituição Federal. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR - 1123-90.2013.5.08.0014 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 01/03/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018)
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. DANOS MORAIS. JUSTA CAUSA FUNDAMENTADA NA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. REVERSÃO EM JUÍZO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. Ao não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada Petrobras, a 1ª Turma deste Tribunal fez constar na ementa do acórdão que o "entendimento prevalente no âmbito deste Tribunal é no sentido de que a imputação de ato improbidade como causa do término do contrato de trabalho, se não confirmada posteriormente em juízo, acarreta dano à personalidade, ensejando o direito a indenização por danos morais. Precedentes da SDI-I do TST." O caso dos autos diz respeito à reversão em juízo da justa causa fundamentada na prática de ato de improbidade, o qual foi considerado fato relevante a caracterizar o dano moral. Em situação como dos autos, esta Subseção tem decidido não ser necessária a comprovação de prejuízo advindo do dano moral, bastando que a parte comprove a violação de direito da personalidade, como ocorreu no caso concreto. Correta, pois, a decisão ao negar seguimento ao recurso de embargos, ante o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. (...) (Ag-E-ED-ED-ED-ARR - 368-72.2010.5.01.0012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 22/02/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018)
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. DANO MORAL. DISPENSA FUNDADA EM ATO DE IMPROBIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. OFENSA À HONRA SUBJETIVA IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Discute-se, no caso, a caracterização de dano moral sofrido pela empregada, passível de indenização, em decorrência da desconstituição da justa causa fundada em ato de improbidade em Juízo. A Constituição Federal consagra, em seu artigo 5º, inciso X, o direito à "intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". No caso, a ofensa à honra subjetiva da reclamante, o abalo e dano moral revelam-se in re ipsa, ou seja, presumem-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da acusação de ato de improbidade desconstituído judicialmente. O ato de improbidade pressupõe conduta que causa dano ao patrimônio do empregador, tendo correlação com crimes previstos no Direito Penal, como furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, ou apropriação indébita, prevista no artigo 168 do referido diploma legal. Diante disso, a acusação de prática de ato de improbidade constituiu uma grave imputação à empregada e a desconstituição pelo Judiciário demonstra claramente o abuso do direito do empregador de exercer o poder disciplinar, ao aplicar a mais severa das penas disciplinares, fundado em conduta gravíssima sem a cautela necessária. O empregado dispensado com base nesse tipo de conduta carrega a pecha de ímprobo, de desonesto, mesmo quando há a desconstituição da justa causa judicialmente, o que, por óbvio, ofende, de forma profunda, sua honra e sua imagem perante ele mesmo e perante toda a sociedade, causando-lhe sofrimento, independentemente da ampla divulgação ou não do ocorrido por parte de seu empregador. Aliás, esse foi o entendimento que prevaleceu nesta Subseção no julgamento do Processo E-ARR-1034-08.2013.5.12.0030, em 27/10/2016, decisão publicada no DEJT de 19/12/2016, cujo acórdão foi redigido por este Relator, ocasião em que se adotou a tese de que a acusação de prática de ato de improbidade constitui grave imputação ao empregado e a desconstituição pelo Judiciário demonstra claramente o abuso do direito do empregador de exercer o poder disciplinar, havendo abalo e dano moral in re ipsa . Destaca-se, por oportuno, que o fato de ter havido divulgação do motivo da demissão da reclamante pela empresa apenas realça o dano sofrido pela autora, considerando que o dano moral, neste caso, seria configurado, ainda que nenhuma outra pessoa soubesse do motivo do desligamento do reclamado. Imputar a alguém acusações graves de improbidade já é ofensa suficiente à honra subjetiva, pessoal, individual do empregado. Evidenciado, assim, o dano moral decorrente da não comprovação do ato de improbidade que fundamentou a justa causa da reclamante, é devida a indenização correspondente, nos termos dos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 927 do Código Civil. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR - 1575100-35.2004.5.09.0012 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 16/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017)
Ocorre que, não obstante tenha havido pacificação da matéria no âmbito do TST, os debates acerca da questão persistiram na esfera das instâncias ordinárias, conduzindo à proposta de afetação do tema em incidente de recurso de revista repetitivo, a fim de ser reafirmado o entendimento notório nesta Corte, com a edição de tese com efeito vinculante para o Poder Judiciário Trabalhista (§ 8º do art. 281 do RITST; art. 926, caput , do CPC/2015; e art. 927, III, do CPC/2015).
A proposta foi acolhida, à unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 24.02.2025, passando a ter caráter de observância obrigatória, gerando a estipulação do Tema 62 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, com a seguinte tese: "A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral" .
Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput , XXXVI e LXXVIII, da CF/88).
Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade — muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004.
O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi , isto é, dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum , que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados.
Importa destacar, entretanto, que os Precedentes não são um fim em si mesmos, tampouco solução absoluta para os dilemas da Justiça. Representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam – Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. A aplicação acrítica ou mecânica pode converter o Precedente em obstáculo à evolução do Direito. Por isso, é necessário que se reconheça sempre a possibilidade de sua revisão, aperfeiçoamento, distinção ou até mesmo superação, sempre que transformações sociais, legislativas, econômicas ou institucionais o exigirem. Sendo assim, os Precedentes devem ser vistos como instrumentos de trabalho a serviço da Justiça, que exigem prudência, reflexão crítica e atualização constante, e não como fórmulas jurisprudenciais eternas ou inquestionáveis.
Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos Precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte deve obviamente ser acolhida.
Na hipótese dos autos , verifica-se que a desconstituição judicial da rescisão por justa causa se baseou na imputação não provada de ato de improbidade (art. 482, a , da CLT), tendo a Corte Regional reconhecido o direito do Autor à indenização por dano moral.
Dessa forma, considerando a força vinculante do Precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, tem-se que, na linha do entendimento que este Ministro sempre adotou sobre a matéria, a decisão recorrida está em consonância com a tese firmada no Tema 62 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos , motivo por que o apelo não deve ser conhecido.
Assim, reputa-se que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Brasília, de de
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator