A C Ó R D Ã O
4ª Turma
GMALR/SCFR/
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO. NÃO CUMPRIMENTO. PEDIDO DE DEMISSÃO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. DESCONTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO AVISO PRÉVIO DEVIDO. I. Extrai-se do acórdão regional que o rompimento do vínculo de emprego foi por iniciativa do Reclamante, uma vez que o trabalhador pediu demissão após obter novo emprego, não tendo, assim, cumprido o aviso prévio. II. Nos termos do artigo 487, § 2º, da CLT, é lícito ao empregador promover o desconto do salário correspondente ao período do aviso prévio não trabalhado, no momento do pagamento das verbas rescisórias. III. A decisão regional que entendeu ser inválido o desconto efetuado pela Reclamada no TRCT, no que diz respeito à falta de aviso-prévio por parte do Reclamante, violou o art. 487, § 2º, da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-2821-80.2013.5.10.0013 , em que é Recorrente VOETUR TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA. e Recorrido DANIEL GONÇALVES DA COSTA .
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada (acórdão de fls. 514/517).
A Reclamada interpôs recurso de revista (fls. 520/532). A insurgência foi admitida quanto ao tema "RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / PEDIDO DE DEMISSÃO", por contrariedade à Súmula nº 276 do TST (decisão de fls. 562/563).
O Reclamante não apresentou contrarrazões ao recurso de revista (certidão de fl. 567).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
O recurso de revista é tempestivo (fls. e ), está subscrito por advogado regularmente constituído (fls. ) e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
1.1. AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO. NÃO CUMPRIMENTO. PEDIDO DE DEMISSÃO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. DESCONTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO AVISO PRÉVIO. VALIDADE
A Recorrente atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque.
A Reclamada pretende o processamento do seu recurso de revista por violação do art. 487, § 2º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 276 do TST.
Argumenta:
"Como se vê, a legislação pátria, de maneira clara e direta prevê que o trabalhador que pede demissão sem cumprir o aviso prévio, ou seja, sem avisar o empregador com 30 dias de antecedência, dá a este o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
Percebe-se, portanto, que feito o pedido de demissão por parte do obreiro, se obriga o trabalhador a laborar para o empregador por um prazo previsto em lei, para proporcionar a este o tempo necessário para reequipar o seu quadro de pessoal com a admissão e treinamento de outro trabalhador para aquela vaga iminente.
Por outro lado, verifica-se que o dispositivo celetista não proíbe o desconto do aviso prévio no caso de novo emprego, razão pela qual a empresa pode efetuar o desconto no pedido de demissão, mesmo quando o empregado encontrou um novo emprego.
Melhor esclarecendo, ainda que o empregado peça demissão e demonstre tenha conseguido novo emprego, não se desonera de dar o aviso prévio ao seu empregador.
[...]
O Acórdão regional, além da violação acima evocada, também confere entendimento equivocado em face da Súmula 276 do TST, senão vejamos.
A Súmula nº 276 do TST somente se aplica quando o empregado é dispensado sem justa causa e no curso do aviso prévio trabalhado arruma um novo emprego, o que flagrantemente não é o caso dos autos.
O mesmo raciocínio não se aplica no caso em que o trabalhador pede demissão por motivo de novo emprego, posto que, conforme dito linhas acima, a Súmula nº 276 do TST tem seu enfoque pautado nos casos de rescisão praticada pelo empregador" (fl. 526).
Afirma, ainda, que a decisão recorrida diverge do entendimento de outros Tribunais acerca da matéria. Transcreve arestos para demonstração de dissenso pretoriano.
Consta do acórdão recorrido:
"Na contestação, a reclamada afirmou que o reclamante jamais foi demitido sem justa causa e que a rescisão contratual decorreu de vontade exclusiva do autor. Afirmou que não houve falta grave do empregador e que, por ocasião da rescisão, houve o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas.
Em audiência, o autor relatou que no dia 30/04/13 participou de uma reunião com o presidente da empresa e com outras duas colegas, na qual foi questionado acerca de problemas que vinham acontecendo no seu setor. Relatou que houve desentendimento com o presidente, que teria dito que o autor não trabalharia mais na empresa. Disse que saiu da reunião e foi despedir-se de outros colegas de trabalho, afirmando que estava indo embora e que havia sido dispensado pela empresa. Narrou que, "quando estava saindo da empresa foi procurado pela filha do proprietário, que tentou contornar a situação para que o reclamante permanecesse na empresa; que o reclamante concordou em retomar a trabalhar no dia seguinte, afirmando que veria como sua situação ficaria dentro da empresa" (fls. 418/419).
A prova oral revelou que, no final de abril, início de maio/2013, houve, de fato, um desentendimento entre o autor e o proprietário da empresa, que resultou na sua dispensa, mas sem que houvesse a respectiva formalização. Após a reunião, o reclamante noticiou a sua saída à sua equipe e, no dia seguinte, houve um café da manhã dentro da empresa, organizado pelo setor do reclamante, para a sua despedida. Apesar desse fato, o autor concordou com a retratação da dispensa feita pela filha do proprietário, diretora da empresa, a quem era subordinado, tendo, então, retomado ao trabalho. Após o incidente, o reclamante passou a procurar novo emprego e, tendo conseguido, após três meses, pediu a sua demissão (depoimentos de fls. 419/424).
O autor disse, em audiência, que pediu demissão porque o "ambiente ficou desgastante e a situação insustentável... período em que arrumou um outro emprego". A obtenção de novo emprego, com melhores condições de trabalho, configura, de fato, motivo justo para o trabalhador eximir-se da obrigação do cumprimento do aviso prévio.
O justo motivo de que trata a redação do caput do artigo 487 da CLT não significa necessariamente a ocorrência de justa causa.
O empregado, na verdade, deve ter uma razão fundamentada para não cumprir o aviso prévio, como é o caso do novo emprego que lhe é oferecido com data certa e imediata para o início da prestação laboral (fl. 348).
Em tais condições, é necessário privilegiar o posto de trabalho propiciador da maior dignidade obreira, sem causar prejuízo de qualquer ordem ao hipossuficiente, em nome do valor social do trabalho alçado na Constituição a princípio fundante da República Federativa do Brasil (artigo 1°, lll).
Portanto, não se mostra razoável deixar o obreiro perder uma condição de trabalho mais vantajosa. Ademais, o desconto do aviso prévio do empregado é especialmente indevido na situação retratada nos autos, pois a relação de trabalho entre as partes já estava desgastada, em razão do desentendimento anterior entre o reclamante e o proprietário da empresa, que culminou na sua dispensa informal meses antes do seu pedido de demissão.
Ou seja, no presente caso, a saída do autor não foi uma surpresa para a empresa, razão de ser da norma prevista no art. 487, § 2º, da CLT.
Portanto, correta a sentença que deferiu a restituição do desconto efetuado no TRCT de fl. 344, a título de aviso prévio não cumprido" (fls. 515/516).
Como se observa da decisão, o rompimento do vínculo de emprego foi por iniciativa do Reclamante, uma vez que o trabalhador pediu demissão após obter novo emprego, não tendo, assim, cumprido o aviso prévio.
Extrai-se do acórdão que a Reclamada não dispensou o Reclamante do cumprimento do aviso prévio.
Sobre a matéria, o art. 487, § 2 º, da CLT dispõe o seguinte:
"A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo".
Ressalta-se que a Súmula nº 276 do TST trata do aviso prévio devido pelo empregador ao empregado quando da dispensa sem justa causa, hipótese diversa da ora discutida .
Logo, nos termos do artigo 487, § 2º, da CLT, é lícito ao empregador promover o desconto do salário correspondente ao período do aviso prévio não trabalhado, no momento do pagamento das verbas rescisórias.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. AVISO PRÉVIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONTO DO VALOR CORRESPONDENTE. Formulado pedido de demissão pelo empregado, sem observância do prazo legal do aviso prévio, e não noticiada a dispensa de cumprimento, é lícito ao empregador promover, a teor do art. 487, § 2º, da CLT, o desconto do salário correspondente ao período do aviso não trabalhado, tal como entendeu o Tribunal de origem. Há precedentes. Não resulta configurada, portanto, a hipótese prevista no art. 896 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR - 20761-80.2014.5.04.0016. Data de julgamento: 17/5/2017, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, data de publicação: DEJT 19/5/2017).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - DESCONTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO AVISO PRÉVIO. RESCISÃO POR INICIATIVA DO EMPREGADO. PEDIDO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO. A decisão regional encontra-se em harmonia com o art. 487, § 2º, da CLT, segundo o qual "a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo". Recurso de Revista não conhecido. [...]" (RR - 1221-94.2014.5.12.0025 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, data de julgamento: 9/3/2016, 8ª Turma, data de publicação: DEJT 11/3/2016).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015. PEDIDO DE DEMISSÃO. FALTA DE AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO. DESCONTO DEVIDO. O quadro fático delineado pelo Regional evidencia a ruptura contratual em razão de pedido de demissão, a ausência de concessão de aviso prévio pelo autor com antecedência mínima de 30 dias e o consequente desconto dos salários referentes ao prazo respectivo, nos termos do art. 487, § 2º, da CLT. Eventual reforma da decisão demandaria o reexame dos elementos instrutórios dos autos, procedimento defeso nesta fase (Súmula 126/TST). Recurso de revista não conhecido" (RR - 375-85.2015.5.18.0151, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, data de julgamento: 16/11/2016, 3ª Turma, data de publicação: DEJT 18/11/2016).
"AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO. DESCONTO. Nos termos do art. 487, § 2.º, da CLT, o empregador tem o direito de descontar a importância de um salário, referente ao aviso prévio, dos créditos devidos ao trabalhador, quando este não o conceder ao empregador. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-901-30.2013.5.04.0016, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, in DEJT 11/3/2016).
"[...] AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO. DESCONTO. Analisando o conjunto fático-probatório dos autos, entendeu o Regional que a ruptura do contrato de trabalho ocorreu por decisão da Reclamante. Diante desse entendimento, nos termos do art. 487, § 2.º, da CLT, o empregador tem o direito de descontar a importância de um salário, referente ao aviso prévio, dos créditos devidos ao trabalhador, quando este não o conceder ao empregador. Conhecido e provido. [...]" (RR - 910-68.2013.5.04.0023, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, data de julgamento: 14/12/2015, 5ª Turma, data de publicação: DEJT 18/12/2015).
Nesse contexto, a decisão regional que entendeu ser inválido o desconto efetuado pela Reclamada no TRCT, no que diz respeito à falta de aviso-prévio por parte do Reclamante, violou o art. 487, § 2º, da CLT.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 487, § 2º, da CLT .
2. MÉRITO
2.1. AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO. NÃO CUMPRIMENTO. PEDIDO DE DEMISSÃO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. DESCONTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO AVISO PRÉVIO DEVIDO
Em razão do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 487, § 2º, da CLT, seu provimento é medida que se impõe, para validar o desconto do valor correspondente ao aviso prévio não cumprido efetuado pela Reclamada no momento do pagamento das verbas rescisórias .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO. NÃO CUMPRIMENTO. PEDIDO DE DEMISSÃO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. DESCONTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO AVISO PRÉVIO DEVIDO" , por violação do art. 487, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento , para validar o desconto do valor correspondente ao aviso prévio não cumprido efetuado pela Reclamada no momento do pagamento das verbas rescisórias .
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator