A C Ó R D Ã O
8ª Turma
GMDMC/Acb/Ejr/Dmc/nc/Ak
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. HORA NOTURNA REDUZIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Registre-se, inicialmente, que a hipótese em exame não se amolda à matéria objeto de deliberação na sessão do Tribunal Pleno desta Corte Superior do Trabalho em 11/4/2025, ocasião em que foi aprovada a afetação do Tema 92 à sistemática dos recursos de revista repetitivos, porque o acórdão regional não tratou do direito ao adicional noturno em caso de prorrogação do trabalho noturno quando realizado em jornada mista, tampouco sobre a possibilidade de norma coletiva limitar a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna. Na hipótese em exame, o Tribunal Regional consignou que a norma coletiva fixou o adicional noturno de 40% para as horas laboradas entre 22 horas e 5 horas da manhã do dia seguinte e de 50% para as horas laboradas a partir das 5 horas da manhã, já remunerando a hora noturna reduzida e, considerando que a norma era vantajosa para o reclamante, concluiu pela validade do ajuste. Segundo a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, relativa ao Tema 1.046 ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente" ), de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . In casu , o direito material postulado – pagamento do adicional noturno com prorrogação em horário diurno e hora noturna reduzida - não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível a sua flexibilização, conforme ocorreu na hipótese em exame. Logo, estando a decisão recorrida em consonância com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e com a atual jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão recorrido que, ao contrário do que alega a recorrente, o reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar a identidade de funções com o paradigma. Por outro lado, consta da decisão a quo que a reclamada não apresentou contestação específica quanto às atividades por eles desempenhadas. V erifica-se, assim, que o acórdão regional, ao concluir que, durante o período não prescrito, restou demonstrada a identidade de funções, não viola o art. 461 da CLT, nem contraria a Súmula nº 6, III, do TST. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que a controvérsia não foi dirimida por meio da distribuição do ônus da prova, mas, sim, pela análise das provas efetivamente produzidas, em especial a prova pericial, que atestou que, em alguns períodos, não houve o fornecimento de protetores auriculares, de modo que, entre 18/2/2011 a 22/11/2011 e 1º/2/2013 a 25/7/2013, o labor aconteceu sem a devida proteção, de modo que não houve a neutralização à insalubridade nesses interregnos. 3. ENTREGA DE PPP RETIFICADO. ASTREINTES. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso, no tocante aos temas, não está adequadamente fundamentado, tendo em vista que a recorrente, nas razões de insurgência, não acostou nenhuma divergência jurisprudencial nem alegou eventual violação de dispositivo constitucional ou infraconstitucional, tampouco contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, à luz do art. 896 da CLT. 4. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional está em sintonia com a OJ nº 410 da SDI-1 deste Tribunal Superior, segunda a qual "Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro" . Incidência da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. MINUTOS RESIDUAIS. CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 6. HORAS IN ITINERE . TEMPO À DISPOSIÇÃO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. ART. 7º, XXVI, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 7. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO EM 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 8. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da demonstração de possível ofensa ao art. 879, § 7º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. MINUTOS RESIDUAIS. CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente" ), de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , trata-se de previsão em norma coletiva sobre a possibilidade de controle de ponto por exceção, questão que não se insere no rol de direitos absolutamente indisponíveis do trabalhador, sendo passível de flexibilização, razão pela qual deve ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva. 4. Desse modo, ao desconsiderar a previsão coletiva que estabelecia a marcação de ponto por exceção e, como consequência, condenar a reclamada ao pagamento de minutos residuais, pela aplicação da Súmula nº 338 do TST, o Tribunal Regional divergiu da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofendeu o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HORAS IN ITINERE . TEMPO À DISPOSIÇÃO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. ART. 7º, XXVI, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente" ), de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 2. Segundo entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado – supressão do pagamento das horas in itinere – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 4. Desse modo, a decisão regional que, declarando a invalidade da norma coletiva que prevê a supressão do pagamento das horas in itinere, condena a reclamada ao pagamento das horas de percurso está em contrariedade com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e viola o art. 7º, XXVI, da CF. 5. No tocante à condenação da reclamada ao pagamento de minutos à disposição referente à espera do reclamante pelo ônibus fornecido pela empresa, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula nº 366 do TST, de modo que não merece reforma. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 3. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO EM 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente" ), no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 2. Segundo entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, pois a própria Constituição prevê, em seu art. 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. 4. Desse modo, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento em atividade insalubre, ante a prestação de horas extras e a ausência de autorização da autoridade competente (art. 60 da CLT), diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. 4. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 10289-59.2016.5.03.0054 , em que é Agravante, Agravado e Recorrente GERDAU AÇOMINAS S.A. e é Agravante, Agravado e Recorrido MARILSON MACHADO DOS SANTOS .
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio da decisão de fls. 1.290/1.293, denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes.
Inconformados, o reclamante e a reclamada interpuseram agravos de instrumento, insistindo na admissibilidade das revistas (fls. 1.299/1.314 e 1.316/1.344).
Foram apresentadas contraminutas aos agravos de instrumento (fls. 1.359/1.363 e 1.382/1.387) e contrarrazões aos recursos de revista (fls. 1.350/1.355 e 1.367/1.381).
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
I. CONHECIMENTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422 DO TST.
À fl. 1.361, a reclamada sustenta que o agravo de instrumento não merece ser conhecido, ao argumento de que não atacou os fundamentos da decisão recorrida.
Ao exame.
A breve leitura da minuta do agravo de instrumento permite constatar que os fundamentos da decisão agravada foram satisfatoriamente combatidos na forma articulada pela agravante, não havendo falar em aplicação da Súmula nº 422 do TST.
Assim, rejeito a preliminar.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. HORA NOTURNA REDUZIDA.
O Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos quando julgou os embargos de declaração:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
O reclamante apresentou embargos de declaração com o fim de prequestionar a decisão impugnada.
Afirma que o pedido de horas in itinere é de "3 (três) horas diárias, ou seja, 90 minutos na ida e 90 minutos na volta. Assim, a falta de transporte público é a partir das 22:00 horas e não das 20:30 horas, horário em que não há transporte público. Além do mais, há os turnos que findam no horário de 23:30/24:00/00:30 horas, horários em que também não há transporte público".
Aduz, ainda, que o acórdão não se pronunciou sobre o pedido de pagamento da diferença de adicional noturno sobre as horas em prorrogação da jornada noturna.
(...)
Acerca da hora noturna, foi decidido na sentença:
"Conforme transcrito, o Acordo Coletivo é claro quanto à fixação do adicional noturno de 40% para as horas laboradas entre 22 horas e 5 horas da manhã do dia seguinte e de 50% para as horas laboradas a partir das 5 horas da manhã, já remunerando este adicional significativamente superior ao legal a redução da hora noturna reduzida, conforme expresso nos acordos coletivos.
Há de ser observado que os Acordos Coletivos firmados pela contestante sempre foram muito favoráveis aos empregados, estabelecendo uma série de vantagens a estes.
A fixação de adicional noturno no importe de 40% para o labor entre 22h e 5h da manhã do dia seguinte (enquanto a lei o faz em 20%) já remunera, com vantagem expressiva ao trabalhador, o valor correspondente aos 7min30s decorrentes da hora ficta reduzida.
Do mesmo modo, os ACTs estabelecem adicional mais vantajoso ainda, de 50%, sobre as horas subsequentes, já incluindo a hora noturna reduzida.
Isto porque a redução da hora noturna de 60 minutos para 52,5 minutos implica em um acréscimo de hora equivalente a 14,29% (60 ÷ 52,5). Contudo, verifica-se que a empresa quitou a hora noturna com adicional de 40%, que importa no acréscimo de 100% com relação ao adicional legal de 20%.
Portanto, constata-se que a Empresa quitou a hora noturna com um acréscimo de 74,99% em relação ao percentual fixado em lei.
Quando o adicional noturno é quitado com acréscimo de 50%, verifica-se a majoração em relação ao adicional legal de 150% e, consequentemente, constata-se um pagamento com acréscimo de 118,74% se comparado ao determinado em lei.
A modificação do critério de pagamento da parcela, ao contrário, remunera de forma substantivamente superior a hora noturna, trazendo em seu bojo o pagamento da hora noturna reduzida."
Sobre o tema, foi decidido no acórdão:
"HORA NOTURNA REDUZIDA
Pretende o autor receber o pagamento, como extraordinárias, de 07 (sete) minutos e 30 (trinta) segundos a cada hora noturna, como extras, além do pagamento do adicional noturno.
Ao exame.
Conforme consignado na sentença, por meio de acordo coletivo válido, o adicional noturno foi acrescido para o percentual de 40% em caso de hora noturna laborada em condições normais e 50% em caso de prolongamento da jornada, ficando estabelecido que a majoração da parcela inclui a hora noturna reduzida. Nesse sentido, transcrevo a Cláusula 15ª do ACT 2013/2015:
"CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA-ADICIONAL NOTURNO/HORA NOTURNA
A Gerdau Açominas continuará remunerando a hora noturna compreendida entre 22 (vinte e duas) horas de um dia a 05 (cinco) horas do dia imediatamente posterior, com 40% (quarenta por cento) e 50% (cinqüenta por cento) de adicional, respectivamente para as horas noturnas trabalhadas em condições normais e de prolongamento da jornada, nos mesmos critérios de calculo até então adotados, sem outros reflexos, ficando claro que o referido adicional inclui a hora noturna reduzida." (ID. 84460d7 - Pág. 9).
Ante o teor da cláusula supratranscrita, não subsiste direito à hora noturna reduzida.
Nego provimento."
Com efeito, não houve menção ao adicional de hora noturna referente ao horário em prorrogação.
Isso posto, dou parcial provimento aos embargos de declaração apresentados pelo reclamante para acrescer ao acórdão o seguinte fundamento: Acompanho o entendimento do Juízo singular no sentido de que o autor não demonstrou diferenças de adicional noturno devidas em razão da prorrogação de jornada, mormente, considerando que este já era quitado, nos termos das convenções coletivas que estabelecem: "50% (cinquenta por cento) de adicional, respectivamente para as horas noturnas trabalhadas em condições normais e de prolongamento da jornada".
Provimento parcial nestes termos." (fls. 1.269/1.272)
Às fls. 1.278/1.289, o reclamante questiona a validade das cláusulas coletivas que são menos favoráveis aos empregados. Esclarece que cumpre jornada mista e afirma que não há nos instrumentos normativos previsão para o pagamento de adicional noturno, bem como dos minutos decorrentes da redução da hora ficta noturna, para as horas diurnas em prorrogação à jornada noturna, tal como aquelas laboradas entre 5h e 8h da manhã.
Fundamenta em violação do art. 73, §§ 1º, 2º e 5º, da CLT, em contrariedade à Súmula nº 60, II, e às OJs nºs 360 e 388 da SDI-1, todas do TST; e em divergência jurisprudencial.
Ao exame.
De pronto, ressalta-se que a hipótese em exame não se amolda à matéria objeto de deliberação na sessão do Tribunal Pleno desta Corte Superior do Trabalho em 11/4/2025, ocasião em que foi aprovada a afetação do Tema 92 à sistemática dos recursos de revista repetitivos, buscando a uniformização da jurisprudência acerca da seguinte controvérsia: "Incide adicional noturno quanto à prorrogação da jornada noturna, mesmo na hipótese de não cumprimento integral da jornada no período noturno (jornada mista)? À luz do Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna?" , com determinação de sobrestamento dos recursos de revista que versem sobre a referida controvérsia pelo Ministro Relator Alexandre Luiz Ramos.
Isso porque o acórdão regional não tratou do direito ao adicional noturno em caso de prorrogação do trabalho noturno quando realizado em jornada mista, tampouco sobre a possibilidade de norma coletiva limitar a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna.
Na hipótese em análise, o Tribunal Regional consignou expressamente que a norma coletiva fixou o adicional noturno de 40% para as horas laboradas entre 22 horas e 5 horas da manhã do dia seguinte e de 50% para as horas laboradas a partir das 5 horas da manhã, já remunerando a hora noturna reduzida.
Segundo constou do acórdão, "por meio de acordo coletivo válido, o adicional noturno foi acrescido para o percentual de 40% em caso de hora noturna laborada em condições normais e 50% em caso de prolongamento da jornada, ficando estabelecido que a majoração da parcela inclui a hora noturna reduzida" .(fl. 1.271)
Diante do exposto, o Regional concluiu pela validade do ajuste fixado na norma coletiva que, em contrapartida à majoração dos percentuais do adicional noturno, incluiu neste a hora noturna reduzida.
Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente" ), de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" .
Salienta-se que, conquanto o STF, por ocasião da fixação da tese relativa ao Tema 1.046, não tenha especificado quais seriam os direitos de indisponibilidade absoluta, destacou trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, Relator do processo paradigma do Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral, segundo o qual estariam "protegidos contra a negociação ‘in pejus’ os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS; o pagamento do salário mínimo; o repouso semanal remunerado; as normas de saúde e segurança do trabalho; dispositivos antidiscriminatórios; a liberdade de trabalho, etc" .
Assim, conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis.
In casu , o direito material postulado (pagamento do adicional noturno com prorrogação em horário diurno e hora noturna reduzida) não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que é passível a sua flexibilização, notadamente porque evidenciada a concessão de nítida vantagem compensatória, com a majoração do percentual do adicional previsto na lei.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"(...) C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. HORA NOTURNA DE 60 MINUTOS. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (" Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente "), de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado – pagamento do adicional noturno com prorrogação em horário diurno – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de forma que é passível a sua flexibilização. 4. Na hipótese, a Corte de origem considerou válida a norma coletiva que elasteceu o período tido como noturno e fixou a hora noturna em 60 minutos, bem como majorou o adicional legal de 20% para 50%, por entender que se trata de norma benéfica. 5. Nesse contexto, a decisão recorrida que reconheceu a validade da norma coletiva que prevê o elastecimento da hora noturna, com a fixação do adicional noturno superior ao legal, está em consonância com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e com o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista não conhecido." (ARR-1001012-77.2017.5.02.0447, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 1º/4/2025)
"(...) ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA ÀS HORAS NOTURNAS. Cinge-se a controvérsia à incidência do adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna. Na hipótese, incontroversa a existência de norma coletiva que determina o pagamento do adicional noturno à base de 40% e 50% de acréscimo sobre a hora normal (em vez de apenas 20%). A SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que, em observância à negociação coletiva e ao princípio do conglobamento em matéria salarial, admite-se a flexibilização do direito ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna (Súmula 60, II, do TST). Assim, deve ser observada a norma coletiva que limita o trabalho noturno das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, mas estabelece contrapartida mais benéfica aos trabalhadores ( in casu , adicional noturno pago em percentual superior ao legalmente previsto - 60%). Ademais, no julgamento do ARE n. 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal firmou, por maioria, tese segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema nº 1.046). Indevido, portanto, o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5h da manhã e reflexos. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-12040-81.2016.5.03.0054, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/2/2025)
"(...) III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORA NOTURNA NÃO REDUZIDA. ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO PREVISTO NA LEI. O caput do art. 73 da CLT prevê o pagamento de adicional de 20% (vinte por cento) , enquanto a cláusula coletiva estabelece um percentual maior para o labor em prorrogação. A ausência de redução da hora noturna, nos termos da previsão do § 2º do art. 73 da CLT, foi compensada mediante o estabelecimento do aumento do adicional previsto no caput do dispositivo. Tratando-se de circunstância que se mostra mais vantajosa ao trabalhador, não há como se reconhecer a nulidade da avença coletiva, no particular, ante o permissivo expresso da Constituição Federal, inserto no art. 7º , XXVI. Recurso de revista não conhecido . (...)" (ARR-105100-35.2011.5.17.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/11/2018)
Nesse contexto, a decisão recorrida, que reconheceu a validade da norma coletiva que, em contrapartida ao adicional noturno superior ao previsto em lei, inclui no referido adicional a hora noturna reduzida, está em consonância com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e com a atual jurisprudência desta Corte Trabalhista . Logo, n ão há falar em violação legal ou constitucional, contrariedade a súmulas deste Tribunal, nem em divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
Não sendo constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
Registra-se, inicialmente, que a reclamada, na minuta do seu agravo de instrumento (fls. 1.316/1.344), não impugnou os fundamentos adotados na decisão denegatória em relação ao tema "divisor 180", razão pela qual se conclui que a parte se conformou com o teor da referida decisão, no aspecto, operando-se, pois, a preclusão, no particular.
1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL
O Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos quanto ao tema:
" EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Requer a reclamada seja excluída a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. Sucessivamente, requer seja a equiparação limitada até dezembro de 2012, tendo em vista que em 2013, autor e paradigma assumiram funções absolutamente distintas.
Aduz que não havia identidade funcional entre autor e paradigma Cristóval Roberto, na medida em que o paradigma liderava uma equipe e o autor não, que o autor fazia ultrassom e o paradigma não.
Ao exame.
É sabido que a equiparação salarial visa remunerar com igual salário os empregados que executam um conjunto de tarefas e misteres inerentes a uma mesma função, desempenhada em benefício do mesmo empregador, na mesma localidade. O art. 461 da CLT preconiza que a equiparação salarial deve ser assegurada nas hipóteses de reconhecimento da identidade de função; do trabalho de igual valor, assim considerado aquele feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a 02 anos.
No que concerne ao ônus da prova, incumbe ao reclamante provar a identidade de funções prestadas a favor de um mesmo empregador, na mesma localidade, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (artigo 818 da CLT e art. 373, I, do CPC), sendo da reclamada o ônus de provar a diferença de produtividade e perfeição técnica, bem como a diferença superior a dois anos de serviço na função, por constituírem fatos impeditivos e modificativos do direito obreiro (art. 373, II, do CPC e Súmula nº 06, VIII, do TST).
Na defesa da ré consta que:
"conforme salientado em tópico anterior, cumpre aduzir que o Reclamante foi admitido em 09/04/1999 como Operador de Ponte Rolante, passando a exercer a função de Inspetor de Qualidade em 01/03/2011 e, por fim, passando a exercer a função de Operador Acabamento PBT III em 10/04/2014, atividade que exerceu até o seu desligamento em 09/04/2014, fincando impugnadas todas as alegações em sentindo contrário. Conforme se vê, o paradigma e Reclamante exerceram a mesma função concomitantemente (Inspetor de Qualidade) durante o interregno de 01/03/2011 a 09/04/2014, sendo que na ocasião o modelo apontado possuía diferença de tempo de serviço na atividade superior a 2 (dois) anos em relação ao obreiro. Portanto, não há que se falar em equiparação salarial.
1. Já o primeiro paradigma apontado, Sr. Cristovão Roberto Muniz, foi admitido em 03/12/2001, oportunidade na qual já exercia a função de Inspetor de Qualidade, tendo passado a exercer a função de Operador de Acabamento PBT IV a partir de 09/09/2014, data posterior a dispensa do Reclamante que ocorreu em 09/04/2014 (vide Ficha de Registro - Paradigma I)." (ID 4cae63a).
Ao contrário do alegado na contestação, consta da ficha de registro do paradigma que este passou a ocupar o cargo de inspetor de qualidade apenas em 01.03.2011 e que, em 09.09.2014, passou a ocupar a função de operador de acabamento PBT IV (ID. 5cb215e - Pág. 2).
O Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do reconhecimento de equiparação salarial entre o autor e o paradigma Cristovão Roberto, pelo período de 18.02.2011 (prescrição) até o fim do pacto laboral, ao fundamento de que além de não haver impugnação específica quanto às atividades por eles desempenhadas, a prova oral confirmou a identidade de funções.
Luiz Pereira Junior, única testemunha ouvida nos autos, apresentada pelo reclamante, aduziu:
"que Cristóvão Roberto e autor eram inspetores de qualidade, exercendo ambos as mesmas atividades, mas a partir de 2013 Cristóvão passou a operador especializado IV, liderando uma equipe; que o autor não liderava equipe, exceto quando substituía férias de Cristóvão e outros operadores especializados; que enquanto inspetores de qualidade, o autor fazia ultrassom e Cristóvão não fazia" (ID. 5d882c2 - Pág. 1).
Extrai-se da prova oral que quando o paradigma passou a ocupar o cargo de operador especializado IV, passou a coordenar uma equipe, assumindo, portanto responsabilidades maiores que as do autor. Embora a testemunha assevere que a promoção do paradigma ocorreu em 2013, consta da ficha de registro de empregado coligida pela própria ré que o Sr. Cristovão Roberto Muniz foi promovido para referida função apenas em 09.09.2014.
Do TRCT (ID e1d6d50) do autor consta que ele foi dispensado em 09.04.2014, data anterior à promoção do paradigma.
Portanto, pelo período imprescrito, foi demonstrada a identidade de funções.
Nego provimento." (fls. 1.118/1.120)
A reclamada, às fls. 1.156/1.163, insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais em decorrência do reconhecimento da equiparação salarial com o paradigma Cristóval Roberto. Aduz que a prova testemunhal foi explícita em afirmar que o paradigma liderava uma equipe e que o mesmo não ocorria com o reclamante, o qual não se desincumbiu a contento do ônus que lhe competia. Alternativamente, requer que a equiparação seja limitada a dezembro de 2012, considerando que, a partir de 2013, o paradigma assumiu função absolutamente distinta da do reclamante, conforme prova oral transcrita no acórdão recorrido.
Fundamenta a revista em violação do art. 461 da CLT; em contrariedade à Súmula nº 6, III, do TST; e em divergência jurisprudencial.
Ao exame.
O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, após análise da contestação apresentada pela reclamada, da ficha de registro do paradigma, da prova oral e do TRCT, manteve a sentença que reconheceu o direito do reclamante a diferenças salariais em decorrência da equiparação salarial com o paradigma Cristóval Roberto.
Extrai-se do acórdão recorrido que, ao contrário do que alega a recorrente, o reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar a identidade de funções com o paradigma.
Por outro lado, consta da decisão a quo que a reclamada não apresentou contestação específica quanto às atividades por eles desempenhadas.
A testemunha afirmou em depoimento "que Cristóvão Roberto e autor eram inspetores de qualidade, exercendo ambos as mesmas atividades, mas a partir de 2013 Cristóvão passou a operador especializado IV, liderando uma equipe; que o autor não liderava equipe". (fl. 1.119)
Porém, o Regional ressaltou que "consta da ficha de registro do paradigma que este passou a ocupar o cargo de inspetor de qualidade apenas em 01.03.2011 e que, em 09.09.2014, passou a ocupar a função de operador de acabamento PBT IV". (fl. 1.119)
Já no TRCT do reclamante, "consta que ele foi dispensado em 09.04.2014, data anterior à promoção do paradigma". (fl. 1.119)
Observa-se, portanto, que o paradigma começou a liderar uma equipe apenas quando foi promovido a operador especializado IV, o que ocorreu em 9/9/2014, conforme consta de sua ficha de registro, data esta posterior à rescisão contratual do reclamante.
Nesse contexto fático, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, verifica-se que a decisão a quo, ao concluir que durante o período não prescrito, restou demonstrada a identidade de funções, não viola o art. 461 da CLT, nem contraria a Súmula nº 6, III, do TST.
Quanto ao pedido alternativo de limitação da condenação a dezembro de 2012, este não prospera, porque, conforme consignado acima, ficou comprovado que, até o final do vínculo contratual do reclamante, em 9/4/2014, ele exerceu as mesmas atividades do paradigma, que, somente a partir de 9/9/2014, passou a exercer atividades diversas ao ser promovido de função.
Por fim, os arestos colacionados não servem ao confronto de teses. Os paradigmas da 1ª e 2ª Regiões (fls. 1.160/1.162) não guardam a mesma identidade fática do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula nº 296/TST.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento .
2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O Tribunal Regional julgou:
" ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Pugna a reclamada pela exclusão da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, alegando que havia neutralização da agressão por ruído.
Analiso.
O Juízo singular condenou a ré ao pagamento de "adicional de insalubridade, em grau médio, pelos períodos de 18.02.2011 a 22.11.2011 e de 01.02.2013 a 25.07.2013, apurado sobre o salário mínimo, bem como reflexos".
Para a apuração da exposição foi realizado laudo pericial (ID. 8461be0) com a seguinte conclusão:
"Considerando os níveis de ruído encontrados no ambiente de trabalho da Reclamante superiores aos limites definidos no Anexo 1 da NR-15 da Portaria 3.214/78, e fornecimento parcial de Protetores Auriculares ao Reclamante, é entendimento técnico deste Perito que fica CARACTERIZADA a insalubridade em grau médio (20%) por esse agente nos períodos de 18/02/2011 até 22/11/2011 e 01/02/2013 até 25/07/2013"
O perito consignou que apenas em alguns períodos houve o fornecimento de protetores auriculares, in verbis:
"Conforme fornecimento de protetores auriculares devidamente certificados pelo Órgão Competente, MTE, ao Reclamante, evidenciado nos autos e disposto na tabela acima, o Reclamante se manteve exposto a níveis de Ruído acima dos limites de tolerância definidos no Anexo 1 da NR-15 da Portaria 3.214/78, sem a devida proteção nos períodos não prescritos de 18/02/2011 até 22/11/2011 e 01/02/2013 até 25/07/2013 e protegido nos demais períodos não prescritos (neutralizando a insalubridade nestes períodos)."
Como é cediço, segundo o disposto no artigo 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois a perícia é meio elucidativo e não conclusivo, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, adotando o sistema da valoração democrática da prova.
Há, contudo, uma presunção relativa da pertinência técnica das conclusões e da veracidade dos subsídios fáticos informados pelo perito, em razão de sua formação profissional e experiência conquistada ao longo da vida profissional, colhendo, no local, informações que reputa relevantes para o caso concreto.
Destarte, somente diante de elementos de convicção consistentes, em sentido contrário, é que a prova técnica pode ser desprezada pelo julgador. Não elididos os levantamentos periciais, prevalecem as conclusões do perito.
Assim, demonstrado pelo perito que é devido o adicional em comento, sem prova a infirmar suas conclusões, correta a decisão de origem.
Nego provimento." (fls. 1.120/1.121)
Nas razões de revista, às fls. 1.163/1.165, a reclamada insurge-se contra a sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, em razão da exposição do reclamante ao agente insalubre ruído, afirmando que fornecia equipamento de proteção individual que neutralizava o agente nocivo.
Indica ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC; e traz arestos ao confronto de teses.
Sem razão.
Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que a controvérsia não foi dirimida por meio da distribuição do ônus da prova, mas, sim, pela análise das provas efetivamente produzidas, em especial a prova pericial, que atestou que, em alguns períodos, não houve o fornecimento de protetores auriculares, de modo que, entre 18/2/2011 a 22/11/2011 e 1/2/2013 a 25/7/2013, o labor aconteceu sem a devida proteção, não havendo a neutralização à insalubridade nesses interregnos.
Por derradeiro, anote-se que o aresto oriundo do TRT da 4ª Região (fl. 1.165) é inespecífico, nos termos da Súmula nº 296 do TST, porque aborda premissa fática diversa do acórdão recorrido, no sentido de que era fornecido EPI e estes eram devidamente utilizados, enquanto na decisão a quo consta que o reclamante não fez uso de EPI em alguns períodos.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento .
3. ENTREGA DE PPP RETIFICADO. ASTREINTES. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
Às fls. 1.165/1.168 e 1.210, a reclamada insurge-se contra o acórdão regional no tocante aos temas "entrega de PPP retificado", "astreintes" e "expedição de ofícios".
Porém, o recurso, quanto às referidas matérias, não está adequadamente fundamentado, tendo em vista que a recorrente, nas razões de sua insurgência, não acostou nenhuma divergência jurisprudencial, nem alegou eventual violação de dispositivo constitucional ou infraconstitucional, tampouco contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, à luz do art. 896 da CLT.
Com efeito, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito das controvérsias, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
Nego provimento .
4. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO EM DOBRO.
O acórdão recorrido está fundamentado nos seguintes termos:
" RSR EM DOBRO
Pretende o autor receber horas extras pela concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia de trabalho.
Com efeito, o autor laborou 8 dias consecutivos entre os dias 11.07.2011 a 18.07.2011, conforme se observa nas folhas de frequência (ID dc71361).
A ampliação da periodicidade de concessão da folga semanal não tem amparo legal, tendo o autor, portanto, direito à remuneração respectiva pelo labor em dias destinados ao descanso semanal. Isto é, o repouso deve ser usufruído a cada seis dias de trabalho sob pena de se fazer tábula rasa do artigo 7º, inciso XV, da Constituição, art. 67 da CLT e art. 1º da Lei nº 605/49.
Nesse viés, inclusive, a OJ 410 da SBDI-1 do c. TST, que preconiza:
"REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010). Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro".
O RSR consiste nas 24 horas de descanso após o sexto dia de trabalho, de preferência aos domingos (art. 7º, inciso XV, da CF/88). Por conseguinte, a ausência de folga após seis dias consecutivos de trabalho é que gera o direito ao recebimento em dobro das horas trabalhadas no RSR, pouco importando se ocorreu ou não a compensação posterior.
Isso posto, dou provimento ao recurso do autor para condenar a reclamada ao pagamento das horas laboradas no sétimo dia consecutivo, com adicional de 100%, não cumuladas com as horas excedentes à 6ª diária ou à 36ª semanal, com reflexos, na forma já delineada na r. sentença." (fls. 1.133/1.134)
Às fls. 1.206/1.210, a reclamada insurge-se contra sua condenação ao pagamento em dobro dos descansos semanais. Aduz que a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a ausência de concessão regular do repouso semanal remunerado. Afirma que a jornada cumprida está de acordo com o previsto em acordo coletivo e que foram concedidas folgas compensatórias. Alternativamente, requer seja aplicado o adicional extraordinário legal, e não aquele previsto nas normas coletivas.
Indica violação dos arts. 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da CF, 67 e 818 da CLT e 373, I, do CPC e da Lei nº 605/49; além de divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Primeiramente, registre-se que o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia sob o enfoque da validade de norma coletiva. Portanto, não há falar em violação dos arts. 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da CF, ante a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST.
Outrossim, a indicação de afronta à Lei, sem indicação expressa de qual dispositivo foi violado não autoriza o conhecimento da revista, nos termos da Súmula nº 221 do TST.
Por outro lado, afasta-se, também, a alegação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que a controvérsia não foi dirimida por meio da distribuição do ônus da prova, mas, sim, pela análise das provas efetivamente produzidas.
Segundo se extrai do acórdão regional, restou comprovado que o reclamante, durante os dias 11/7/2011 a 18/7/2011, só usufruiu do repouso semanal remunerado após sete dias de trabalho, hipótese que dá ensejo ao pagamento do descanso semanal remunerado em dobro.
Nesse sentido a OJ nº 410 da SDI-1 deste Tribunal Superior, segunda a qual "Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro" .
Estando a decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência desta Corte, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333/TST e no art. 896, § 7º, da CLT.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento .
5. MINUTOS RESIDUAIS. CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de 30 minutos extras diários relativos aos minutos residuais, porque considerou inválida a norma coletiva que permitiu a adoção de sistema de registro de ponto por exceção.
A reclamada, às fls. 1.168/1.179, sustenta ser indevida a sua condenação ao pagamento de minutos residuais, uma vez que os horários constantes dos cartões de ponto incluem o início e o fim da jornada de trabalho. Aduz que a empresa sempre adotou controle de ponto por exceção, devidamente autorizado por norma coletiva, em que somente são consignadas as exceções no horário de trabalho e onde se incluídas as horas extras, não havendo falar em controle de horário com registros invariáveis. Impugna a decisão a quo que invalidou a norma coletiva que previa a adoção do ponto por exceção. Segundo alega o reclamante confessou que lançava todas as horas extras no sistema.
Aponta ofensa aos arts. 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da CF; e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar a existência de transcendência política e jurídica, à luz do art. 896-A, § 1º, II e IV, da CLT, tendo em vista o caráter inédito da discussão em torno da aplicação da legislação trabalhista e o eventual confronto a tese firmada em tema de repercussão geral pelo STF.
Diante de possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
6. HORAS IN ITINERE . TEMPO À DISPOSIÇÃO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. ART. 7º, XXVI, DA CF.
O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de 10 minutos diários a título de horas in itinere e de 30 minutos diários referentes ao tempo de espera do reclamante pela condução oferecida pela empresa. No entanto, está registrado no acórdão regional a existência de norma coletiva suprimindo o direito às horas in itinere .
A reclamada, às fls. 1.179/1.188, sustenta ser incontroverso que firmou acordo coletivo válido suprimindo o pagamento das horas in itinere e, em contrapartida, concedidas outras vantagens. Menciona a decisão proferida pelo STF no RE 895.759. Afirma que a empresa já remunera 30 minutos diários referentes ao tempo anterior e posterior a jornada de trabalho.
No tocante ao tempo de espera pelo ônibus da reclamada ao final da jornada, a empresa alega não configurar tempo à disposição.
Indica violação dos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da CF e 4º da CLT.
Ao exame.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política e jurídica, à luz do art. 896-A, § 1º, II e IV, da CLT, pois o objeto da discussão gravita em torno da validade da norma coletiva que prevê o regime de compensação de jornada em atividades insalubres, cuja repercussão geral da matéria foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – Tema 1.046.
Ante a possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o processamento do recurso de revista.
Dou provimento ao agravo de instrumento.
7. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO EM 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
A Corte Regional considerou inválida a norma coletiva que possibilitou a adoção da jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento, em razão da prestação de horas extras e da ausência de autorização da autoridade competente, prevista no art. 60 da CLT, por se tratar de atividade insalubre.
Às fls. 1.188/1.206, a reclamada sustenta, em síntese, a validade da norma coletiva que fixou a jornada de 8 horas diárias em turno ininterrupto de revezamento. Aduz que não houve labor acima de 8 horas diárias. Sustenta que o artigo 60 da CLT é contrário ao que dispõe a Constituição Federal quanto à possibilidade de elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento mediante norma coletiva e, portanto, deve ser considerada derrogada.
Aponta ofensa aos arts. 7º, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF e 60 da CLT; contrariedade à Súmula nº 423 do TST; e traz arestos ao confronto de teses.
Ao exame.
De plano, em análise perfunctória dos autos, é possível constatar a existência de transcendência política e jurídica, à luz do art. 896-A, § 1º, II e IV, da CLT, tendo em vista o caráter inédito da discussão em torno da aplicação da legislação trabalhista e o possível confronto à tese firmada em tema de repercussão geral pelo STF.
Em razão de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
8. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante para determinar a aplicação da TRD até dia 24/3/2015, e, a partir de 25/3/2015, do IPCA-E como índices de correção monetária dos débitos trabalhistas.
Nas razões do recurso de revista, às fls. 1.210/1.218, a reclamada sustenta não haver dispositivo legal que autorize a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas. Aduz que o art. 879, § 7º, da CLT, é expresso ao determinar que a atualização dos créditos será feita pela TR.
Aponta violação dos arts. 2º, 5º, II, 22, I, 100, § 12, 102 e 114 da CF, 897, § 7º, da CLT e 39, caput , da Lei nº 8.177/91; e contrariedade à OJ nº 300 da SDI-1/TST.
Ao exame.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista o possível confronto com a tese firmada em tema de repercussão geral pelo STF (Tema 1.191).
Diante da demonstração de possível ofensa ao art. 879, § 7º, da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
1. MINUTOS RESIDUAIS. CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
A matéria foi decidida pelo Regional nos seguintes termos:
" MINUTOS RESIDUAIS
Pugna a reclamada pela exclusão da condenação ao pagamento de 30 minutos extras diários, por suposta prestação de minutos residuais.
Argumenta que o sistema de ponto por exceção, adotado pela recorrente, é perfeitamente válido, em razão da autorização da norma coletiva (e.g. cláusula 8ª, parágrafo primeiro, do ACT 2013/2015), conforme permissivo legal das Portarias ns 1.120, de 08 de Novembro de 1995 e 373 de 25 de fevereiro de 2011, ambas do Ministério do Trabalho e Emprego.
Aduz que em nada altera o fato de os pontos juntados aos autos serem britânicos ou não.
Ao exame.
O contrato de trabalho do autor transcorreu integralmente em período anterior ao início da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), portanto, as alterações de direito material implementadas pela referida lei não são aplicáveis ao contrato de trabalho do reclamante em razão do princípio da irretroatividade.
Aprecio a questão, portanto, à luz da legislação vigente durante o curso do contrato de trabalho do obreiro e à luz dos entendimentos jurisprudenciais relativos à legislação aplicável.
Salienta-se que a marcação de ponto por exceção não tem sido considerada válida pelo c. Tribunal Superior do Trabalho, por violar normas de fiscalização trabalhista e constituir nítida flexibilização dos direitos do trabalhador, "in verbis":
"REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. INVALIDADE. Não se confere validade à norma coletiva que adota o registro de ponto por exceção, dispensando a marcação dos horários de entrada e de saída. Isso porque, a despeito da elevação constitucional dos instrumentos normativos oriundos de negociações coletivas, a Constituição não autoriza a estipulação de condições que atentem contra as normas de fiscalização trabalhista, como a isenção de registro de frequência normal, a teor dos artigos 74, § 2º, e 444 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Processo: AIRR - 596-16.2013.5.04.0026 Data de Julgamento: 27/04/2016, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2016.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. 1. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO. INVALIDADE. Não é válida a norma coletiva que estabelece registro de ponto por exceção, porque constitui flexibilização contrária às normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (Processo: AIRR - 10759-34.2015.5.03.0084 Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016.)
Deste modo, na esteira da jurisprudência do c. TST, os registros de ponto por exceção, em que são registradas apenas as horas extras trabalhadas, são inválidos, ainda que feitos na forma prevista pela Portaria n.º 1.120/95, do MTE, pois violam as normas concernentes à fiscalização do trabalho, em especial o art. 74, §2º, da CLT, condição que torna aplicável ao caso o disposto nos itens da Súmula n.º 338 do TST.
Ante o exposto, os registros de ponto juntados pela ré são aptos apenas para demonstrar os dias trabalhados e o horário do turno de trabalho do obreiro, não demonstrando ser meio hábil a comprovar a real jornada do autor. Assim, presume-se verdadeiro, nos termos da Súmula 338 do TST, que o reclamante começava a trabalhar 15 minutos antes de seu turno e terminava 15 minutos após, conforme o alegado na petição inicial.
Nada a prover." (fls. 1.122/1.124)
A reclamada, às fls. 1.168/1.179, sustenta ser indevida a sua condenação ao pagamento de minutos residuais, uma vez que os horários constantes dos cartões de ponto incluem o início e fim da jornada de trabalho. Aduz que a empresa sempre adotou controle de ponto por exceção, devidamente autorizado por norma coletiva, em que somente são consignadas as exceções no horário de trabalho e incluídas as horas extras, não havendo falar em controle de horário com registros invariáveis. Impugna a decisão a quo que invalidou a norma coletiva que previa a adoção do ponto por exceção. Alega que o reclamante confessou que lançava todas as horas extras no sistema.
Aponta ofensa aos arts. 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da CF; e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar a existência de transcendência política e jurídica, à luz do art. 896-A, § 1º, II e IV, da CLT, tendo em vista o caráter inédito da discussão em torno da aplicação da legislação trabalhista e o possível confronto a tese firmada em tema de repercussão geral pelo STF.
O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de 30 minutos extras diários relativos aos minutos residuais, porque considerou inválida a norma coletiva que permitiu a adoção de sistema de registro de ponto por exceção.
Afirmou que "os registros de ponto juntados pela ré são aptos apenas para demonstrar os dias trabalhados e o horário do turno de trabalho do obreiro, não demonstrando ser meio hábil a comprovar a real jornada do autor. Assim, presume-se verdadeiro, nos termos da Súmula 338 do TST, que o reclamante começava a trabalhar 15 minutos antes de seu turno e terminava 15 minutos após, conforme o alegado na petição inicial" (fl. 1.124).
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE 1.121.633 – o qual versava acerca da aplicação da norma coletiva que previa o fornecimento, pela empresa, de transporte para deslocamento dos empregados e a supressão do pagamento do tempo de percurso –, em 2/6/2022 (com acórdão publicado no DJE de 28/4/2023), paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente" ), fixou a tese de repercussão geral de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" .
Conforme se nota da leitura do mencionado acórdão, a Suprema Corte ressaltou, inicialmente, que o Tema 1.046 "possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas ‘in itinere’" .
Na sequência, salientou que o Constituinte valorizou as convenções e os acordos coletivos de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, da CF, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma que fosse concedida certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais aos trabalhadores. Nesse sentido, asseverou o STF que a Constituição Federal, no art. 7º, VI, dispõe ser direito dos trabalhadores "a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo" , prevendo, ainda, o Texto Constitucional, nos incisos XIII e XIV do mesmo art. 7º, respectivamente, a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" , e a "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (grifos apostos).
Discorrendo acerca do reconhecimento e dos estímulos que se devem dar à negociação coletiva e sobre a necessidade de clareza da definição dos limites da intervenção judiciária, a fim de evitar ingerências indevidas e de preservar o pactuado, o STF entendeu por oportuno, e com base em sua jurisprudência, fixar três diretrizes básicas para a revisão judicial das normas coletivas.
A primeira consiste no "Princípio da equivalência entre negociantes", que diz respeito à inviabilidade de interpretação de instrumentos firmados de forma autônoma, com fundamentos em princípios de direito individual do trabalho (princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade) que mitigam a autonomia coletiva. Ressaltou-se que deve ser afastada a crença de que a negociação coletiva só gera vantagens aos empregadores, reconhecendo-se que, por meio da transação coletiva, os trabalhadores podem receber uma série de benefícios aos quais normalmente não teriam acesso dentro de um sistema heteronormativo justrabalhista.
A segunda premissa básica se refere à "Teoria do Conglobamento na apreciação das normas coletivas", segundo a qual os acordos e convenções coletivas – de natureza eminentemente sinalagmática – representam o resultado de concessões mútuas, cuja anulação não pode ser parcial, ou seja, não se pode analisar ou declarar a nulidade apenas de uma cláusula, sem que seja analisado o conjunto de tudo aquilo que foi pactuado, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses de irregularidades na negociação ou ofensa a direitos indisponíveis.
A terceira diretriz mencionada pelo STF diz respeito à "Disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório", o qual seria composto por direitos assegurados por normas constitucionais; pelas normas de Tratados e Convenções Internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro; e pelas normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Ressaltou-se que, por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, os direitos previstos na legislação aplicável não podem ser suprimidos ou restringidos por pactuação coletiva, ressalvada a hipótese de contarem com autorização legal ou constitucional expressa, a exemplo do que ocorre no tocante ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (incisos XIII e XIV do artigo 7°), direitos, portanto, de indisponibilidade relativa.
Salienta-se que, conquanto o STF, por ocasião da fixação da tese relativa ao Tema 1046, não tenha especificado quais seriam os direitos de indisponibilidade absoluta, destacou trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, Relator do processo paradigma do Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral, segundo o qual estariam "protegidos contra a negociação ‘in pejus’ os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS; o pagamento do salário mínimo; o repouso semanal remunerado; as normas de saúde e segurança do trabalho; dispositivos antidiscriminatórios; a liberdade de trabalho, etc" .
Do quanto demonstrado, conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis.
In casu , trata-se de previsão em norma coletiva sobre a possibilidade de controle de ponto por exceção. Não se configurando a hipótese de direito absolutamente indisponível, a decisão regional contraria o entendimento fixado pelo STF ao julgamento do Tema 1.046, conforme os seguintes precedentes , in verbis :
"(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - CONTROLE DE JORNADA POR EXCEÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No presente caso, trata-se de previsão em norma coletiva sobre a possibilidade de anotação - por exceção - da jornada do autor. Portanto, não é hipótese de supressão de direito indisponível do trabalhador . Julgados. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-Ag-20479-60.2016.5.04.0731, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 30/9/2024)
"RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE ESTABELECE MARCAÇÃO DO CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO. VALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese, revela-se plenamente aplicável, em detrimento do legislado, a norma coletiva que disponha sobre modalidade de registro de jornada de trabalho, a teor do disposto no art. 611-A, X, da CLT. 2. Nesse cenário, considerando que a modalidade de registro da jornada de trabalho não é um direito assegurado pela Constituição Federal, não se configurando como direito absolutamente indisponível, pode ser objeto de pactuação entre os atores coletivos, pelo que se afigura viável o estabelecimento do regime de controle de jornada por exceção, sob pena de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-271-29.2022.5.05.0016, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 6/9/2024)
"AGRAVO OBREIRO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO PATRONAL - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da matéria atinente à validade da norma coletiva da categoria, que disciplinou a questão do sistema de marcação de ponto por exceção , e foi provido o recurso de revista da Reclamada para declarar válido o disposto no instrumento coletivo, que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633 , de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais, pois se está flexibilizando norma legal atinente ao controle da jornada de trabalho . 2. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido." (Ag-RRAg-10434-87.2019.5.15.0083, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 20/9/2024)
"(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA POR EXCEÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia acerca da validade da norma coletiva que instituiu o denominado controle de jornada "por exceção", por meio da qual apenas os horários distintos do contratualmente previstos são registrados. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJE de 28.4.2023). 3. Na hipótese dos autos, assentou o Tribunal Regional que declarou a invalidade do registro de jornada por exceção instituído por norma coletiva, por considerar violado o art. 74, § 2º, da CLT. 4. Entretanto, por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF . Recurso de revista conhecido e provido." (RR-21770-43.2015.5.04.0016, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/9/2024)
A propósito, impende registrar que, não tendo o STF modulado os efeitos da decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, a sua aplicação deve ser obrigatória e imediata, independentemente do período contratual objeto da controvérsia.
Desse modo, ao desconsiderar a previsão coletiva que estabelecia a marcação de ponto por exceção e, como consequência, condenar a reclamada ao pagamento de minutos residuais, pela aplicação da Súmula nº 338 do TST, o Tribunal Regional divergiu da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046).
Logo, conheço do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CF.
2. HORAS IN ITINERE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. ART. 7º, XXVI, DA CF.
Eis o teor da decisão recorrida:
" HORAS IN ITINERE E TEMPO À DISPOSIÇÃO (TRANSBORDO)
Matéria comum a ambos os recursos
Pretende a reclamada a exclusão da condenação ao pagamento de minutos in itinere (10 minutos diários) e ao pagamento de tempo de espera (30 minutos diários).
Sustenta que quita aos empregados tempo à disposição (não trabalhado) superior à uma hora diária, 30 minutos antes e 30 depois do horário normal de trabalho, por força dos Acordos Coletivos firmados, e.g. Cláusula 35ª ACT 2015-2017 / Cláusula 5ª ACT 2013-2015 / Cláusula 7ª ACT 2011-2013.
Por sua vez, o reclamante insiste em receber 03 (três) horas extras, a título das horas "in itinere" e à disposição, referente ao percurso integral nos turnos que iniciavam ou findavam às 23:30/24:00/00:30 horas, ante a inexistência de transporte público.
Aprecio.
Na inicial, o reclamante requereu 3 horas diárias in itinere , alegando que "para chegar ao seu local de trabalho o Reclamante despendia 90 (noventa) minutos entre sua entrada no ônibus e o início do trabalho, despendendo o mesmo tempo no retorno, sendo certo que, da Portaria Leste até seu posto de trabalho, gastava, em média, 15 (quinze) minutos."
A reclamada se defendeu, aduzindo que:
"Há de ser observado, ainda, o disposto na cláusula DÉCIMA TERCEIRA do ACT 2009/2011 (exemplificativamente) da Reclamada, ora juntado, in verbis:
"A Gerdau Açominas continuará a fornecer aos seus empregados residentes nas cidades de Congonhas, Conselheiro Lafaiete e Ouro Branco, e para os empregados residentes em Belo Horizonte na forma do parágrafo único, a opção de transporte entre os pontos de embarque e os postos de trabalho (trajeto interno e externo), e vice-versa, ajustando as partes que tal oferta e concessão não gera direitos e obrigações que possam ser exigíveis, nem poderá ser arguida para pagamento de "horas in itinere" ou "tempo à disposição", sendo a mesma concedida de forma compensatória com outros direitos assegurados aos empregados da Gerdau Açominas, além da isenção do desconto de 6% do salário a título de Vale Transporte. A utilização do transporte não é obrigatória e bastará a apresentação da identidade funcional.""
O Juízo singular condenou a ré ao pagamento de 10 minutos diários referente ao tempo de deslocamento entre a portaria da ré e o local de trabalho, bem como a condenou ao pagamento de 30 minutos diários pelo tempo de espera da condução.
Conforme já exposto no presente acórdão, o contrato de trabalho do autor transcorreu integralmente em período anterior ao início da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), portanto, as alterações de direito material implementadas pela referida lei não são aplicáveis ao contrato de trabalho do reclamante em razão do princípio da irretroatividade.
Aprecio a questão, portanto, à luz da legislação vigente durante o curso do contrato de trabalho do obreiro e à luz dos entendimentos jurisprudenciais relativos à legislação aplicável.
O direito ao pagamento de horas "in itinere" está previsto no art. 58, § 2º, da CLT:
"Art. 58 (...)
§2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução."
O TST consolidou sua jurisprudência à respeito da matéria na Súmula 90 do c. TST, que assim dispõe:
"HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) ".
Registro que uma vez oferecido o transporte pela ré, presume-se que o local não era servido por transporte público compatível, de forma regular. Ademais, tal presunção é reforçada pela existência de norma coletiva com o escopo de elidir o direito a horas in itinere. Isso posto, a demonstração de compatibilidade era ônus da ré, do qual não se desincumbiu (artigo 818 da CLT e 373 do CPC).
Este Regional, por sua vez, fixou na Súmula 41 o seguinte entendimento à respeito da supressão e fixação do tempo de percurso em norma coletiva:
"HORAS IN ITINERE - NORMA COLETIVA.
I - Não é válida a supressão total do direito às horas "in itinere" pela norma coletiva.
II - A limitação desse direito é válida, desde que a fixação do tempo de transporte não seja inferior à metade daquele despendido nos percursos de ida e volta para o trabalho. (RA 188/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015)"
Nesse sentido, considerando que a ré não impugnou o tempo requerido de 3 horas, esta Relatora daria provimento ao recurso do reclamante para estender a condenação ao pagamento de horas in itinere de 10 minutos para 3 horas diárias, nos turnos que iniciavam ou findavam às 23:30/24:00/00:30 horas, consoante requerido no recurso do autor. Entretanto, a d. maioria, firmando posicionamento de que o acesso à Açominas é pleno de transporte público saindo do centro de Ouro Branco, Conselheiro Lafaiete, Congonhas e todas as cidades periféricas, fato notório; ainda, que o elastecimento para três horas em turno que se inicia às 23,30 horas sugere falta de transporte público desde 20,30 horas, o que não combina com o sabido transporte público que corta o local também neste horário; negaram provimento ao recurso, no aspecto.
Quanto ao tempo que o reclamante ficava aguardando o transporte, nos termos do artigo 4º da CLT, considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
O tempo de espera do ônibus também deve ser considerado tempo à disposição quando não for possível ao empregado a utilização de outro meio de transporte compatível com o horário de trabalho. Neste sentido foi unificada a jurisprudência deste regional, conforme se verifica da Tese Jurídica Prevalecente nº 13, "in verbis":
"TEMPO DE ESPERA. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTRO MEIO DE CONDUÇÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS.
Constitui tempo à disposição o período em que o empregado, após desembarcar da condução concedida pelo empregador, aguarda o início da jornada e/ou o de espera pelo embarque, ao final do trabalho, desde que não seja possível a utilização de outro meio de transporte compatível com o horário de trabalho. Nessa hipótese, é devido o pagamento das respectivas horas extraordinárias, observados os limites impostos pelo § 1º do art. 58 da CLT e pela súmula n. 366 do TST." (RA 196/2016, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 16, 19 e 20/09/2016).
Ficou demonstrado nos autos que a reclamada fornecia transporte para o autor se deslocar entre sua residência e o local de trabalho. O fornecimento de transporte pelo empregador a seus empregados gera presunção relativa de que o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público regular.
Irreparável, portanto, a decisão de que condenou a ré ao pagamento pelo tempo de espera.
Nego provimento ao recurso da ré. Por maioria, vencida a Relatora, negou-se provimento ao recurso do reclamante." (fls. 1.124/1.127)
A reclamada, às fls. 1.179/1.188, sustenta ser incontroverso que firmou acordo coletivo válido suprimindo o pagamento das horas in itinere e, em contrapartida, concedidas outras vantagens. Menciona a decisão proferida pelo STF no RE 895.759. Afirma que a empresa já remunera 30 minutos diários referentes ao tempo anterior e posterior à jornada de trabalho.
No tocante ao tempo de espera pelo ônibus da reclamada ao final da jornada, a empresa alega não configurar tempo à disposição.
Indica violação dos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da CF e 4º da CLT.
Ao exame.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política e jurídica, à luz do art. 896-A, § 1º, II e IV, da CLT, pois o objeto da discussão gravita em torno da validade da norma coletiva que prevê o regime de compensação de jornada em atividades insalubres, cuja repercussão geral da matéria foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – Tema 1.046.
De plano, registre-se que o contrato de trabalho do reclamante vigorou em período anterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017.
O Tribunal manteve a condenação da reclamada ao pagamento de 10 minutos diários a título de horas in itinere , considerando inválida a norma coletiva que suprime este direito.
Também houve a condenação ao pagamento de 30 minutos diários referentes ao tempo de espera pelo ônibus fornecido pela empregadora.
Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE nº 1.121.633, em 2/6/2022 (com acórdão publicado no DJE de 28/4/2023) – o qual versava acerca da aplicação da norma coletiva que previa o fornecimento, pela empresa, de transporte para deslocamento dos empregados e a supressão do pagamento do tempo de percurso –, paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente" ), fixou a tese de repercussão geral de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Conforme se nota da leitura do mencionado acórdão, a Suprema Corte ressaltou, inicialmente, que o Tema 1.046 "possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas ‘in itinere’".
Na sequência, salientou que o Constituinte valorizou as convenções e os acordos coletivos de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, da CF, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma que fosse concedida certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais aos trabalhadores. Nesse sentido, asseverou o STF que a Constituição Federal, no art. 7º, VI, dispõe ser direito dos trabalhadores "a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo" , prevendo, ainda, o Texto Constitucional, nos incisos XIII e XIV do mesmo art. 7º, respectivamente, a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho", e a "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" .
Discorrendo acerca do reconhecimento e dos estímulos que se devem dar à negociação coletiva e sobre a necessidade de clareza da definição dos limites da intervenção judiciária, a fim de evitar ingerências indevidas e de preservar o pactuado, o STF entendeu por oportuno, e com base em sua jurisprudência, fixar três diretrizes básicas para a revisão judicial das normas coletivas.
A primeira consiste no "Princípio da equivalência entre negociantes", o qual diz respeito à inviabilidade de interpretação de instrumentos firmados de forma autônoma, com fundamento em princípios de direito individual do trabalho (princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade) que mitigam a autonomia coletiva. Ressaltou-se que deve ser afastada a crença de que a negociação coletiva só gera vantagens aos empregadores, reconhecendo-se que, por meio da transação coletiva, os trabalhadores podem receber uma série de benefícios aos quais normalmente não teriam acesso dentro de um sistema heteronormativo justrabalhista.
A segunda premissa básica se refere à "Teoria do Conglobamento na apreciação das normas coletivas", segundo a qual os acordos e convenções coletivas – de natureza eminentemente sinalagmática – representam o resultado de concessões mútuas, cuja anulação não pode ser parcial. Ou seja, não se pode analisar ou declarar a nulidade apenas de uma cláusula, sem que seja analisado o conjunto de tudo aquilo que foi pactuado, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses de irregularidades na negociação ou ofensa a direitos indisponíveis.
A terceira diretriz mencionada pelo STF diz respeito à "Disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório", o qual seria composto por direitos assegurados por normas constitucionais; pelas normas de Tratados e Convenções Internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro; e pelas normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Ressaltou-se que, por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, os direitos previstos na legislação aplicável não podem ser suprimidos ou restringidos por pactuação coletiva, ressalvada a hipótese de contarem com autorização legal ou constitucional expressa, a exemplo do que ocorre no tocante ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (incisos XIII e XIV do artigo 7º), direitos, portanto, de indisponibilidade relativa.
Salienta-se que, conquanto o STF, quando da fixação da tese relativa ao Tema 1.046, não tenha especificado quais seriam os direitos de indisponibilidade absoluta, destacou trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, Relator do processo paradigma do Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral, segundo o qual estariam "protegidos contra a negociação ‘in pejus’ os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS; o pagamento do salário mínimo; o repouso semanal remunerado; as normas de saúde e segurança do trabalho; dispositivos antidiscriminatórios; a liberdade de trabalho, etc" .
Do quanto demonstrado, conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis.
In casu , o direito material postulado (pagamento das horas in itinere ) não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização.
Com efeito, se a Constituição Federal admite, no seu art. 7º, VI, XIII e XIV, a redução do salário e da jornada de trabalho, dessume-se que todos os demais direitos trabalhistas que possuam a mesma natureza (temporal ou salarial) podem ser flexibilizados.
Nessa esteira, as exigências previstas no art. 58, § 2º, da CLT e na Súmula nº 90 do TST não podem prevalecer, diante do decidido pelo STF, sobre o negociado, sendo impositiva a observância da norma coletiva quanto à supressão do pagamento das horas in itinere , transacionada.
A propósito, impende registrar que, não tendo o STF modulado os efeitos da decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, a sua aplicação deve ser obrigatória e imediata, independentemente do período contratual objeto da controvérsia.
Por oportuno, citam-se julgados recentes, oriundos desta Oitava Turma, no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva que suprime o pagamento das horas in itinere :
"(...) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Discute-se a validade da norma coletiva que prevê a supressão do pagamento às horas in itinere. Sabe-se que a negociação coletiva é um valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (artigo 7°, XIII e XIV, da Constituição Federal). Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Assim, em observância aos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve ser privilegiada a autonomia das partes, porquanto o direito ao pagamento das horas in itinere não se trata de direito indisponível. Precedentes. Na presente hipótese, o egrégio Colegiado Regional ao não reconhecer a validade da cláusula de instrumento coletivo que suprimiu o direito ao pagamento das horas in itinere, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR - 606-20.2017.5.14.0001, 8ª Turma, Relator: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Julgamento: 9/10/2024, Publicação: 14/10/2024)
"(...). II - RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No que diz respeito às horas in itinere, por não se tratar de um direito absolutamente indisponível, deve-se reconhecer a autonomia negocial coletiva, tal como dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 1273-70.2015.5.03.0069, 8ª Turma, Relator: Sérgio Pinto Martins, Julgamento: 18/09/2024, Publicação: 24/9/2024)
Assim, diante dos fundamentos expostos, verifica-se que, no tocante às horas in itinere, o Tribunal Regional, ao invalidar a norma que suprime o direito às horas itinerantes, está em dissonância com o disposto no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e viola o art. 7º, XXVI, da CF.
Por outro lado, no tocante à condenação da reclamada ao pagamento de 30 minutos diários referentes ao tempo dispendido na esperta pelo ônibus ao final da jornada, observa-se que a decisão regional encontra-se em consonância com o disposto na Súmula nº 366 desta Corte Superior, no sentido de que "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)" .
Desse modo, não merece a reforma a decisão quanto a esta matéria. Ileso o art. 4º da CLT.
Conheço do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CF.
3. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO EM 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
A Corte Regional decidiu, in verbis :
" HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA OU DA 36ª SEMANAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA ACIMA DA 8ª DIÁRIA
Insiste o autor em receber como extras as horas laboradas acima da 6ª diária ou da 36ª semanal, alegando que trabalhava além da 8ª hora diária, de forma habitual.
Aduz que:
"Na empresa, ora Recorrida, ocorre o inverso, senão vejamos: quem deveria trabalhar menos, ou seja, 36 horas, trabalha mais, isto é, 42 horas; e, quem deveria trabalhar mais, ou seja, 44 horas, trabalha menos, isto é, 40 horas. Portanto, fica claro que os empregados que laboram em turnos de revezamento são penalizados pelos Acordos Coletivos de Trabalho!
Desta forma, temos que: no turno de 00:00 às 8:15 horas, a jornada efetiva é de 8 horas e 37,5 minutos, face a redução da hora noturna reduzida; no turno de 8:15 às 16:45 horas, a jornada efetiva é de 8 horas e 30 minutos; no turno de 16:15 às 00:30 horas, a jornada efetiva é de 8 horas e 15 minutos, além da redução da hora noturna (18m25s); no turno de 07:45 às 17:15 horas, a jornada efetiva é de 9 horas e 30 minutos; no turno de 23:30 às 08:45 h, a jornada efetiva é de 9 horas e 15 minutos, tendo que se considerar ainda a redução da hora noturna."
Outrossim, assevera que:
" até 31/10/2011, o Acordo Coletivo previa o horário de trabalho de 8 horas diárias, com 30 minutos de intervalo intrajornada e, já naquela época, informava que a jornada semanal de trabalho era de 42 horas, em média anual.
a partir de 1º/11/2011, entretanto, passou para uma jornada de 9 horas, com 1 hora de intervalo, ou seja, acresceu 30 minutos por dia trabalhado, sem que tivesse acrescido na jornada semanal, em média anual."
Ao exame.
Ficou caracterizado que o reclamante trabalhou no sistema de turnos ininterruptos de revezamento durante todo o período não prescrito de seu contrato de trabalho.
Reconhecido o labor em regime de turnos ininterruptos de revezamento, passa-se à apreciação sobre a validade ou não do elastecimento além da 6ª diária, mediante negociação coletiva, e se a jornada praticada está de acordo com o ajustado pela categoria.
O art. 7º, XIV, da Constituição da República tem por escopo preservar a higidez física e mental do empregado, reduzindo a jornada de trabalho, a fim de minimizar os efeitos que o organismo sofre para se adaptar a rotinas diversificadas de trabalho.
A alternância em periodicidade quinzenal ou até mesmo mensal, não tem o condão de elidir a nocividade do regime à saúde do trabalhador e, portanto, não descaracteriza o sistema de revezamento.
A aplicação da jornada de seis horas nessas circunstâncias visa a proteger o trabalhador que tem comprometido seu relógio biológico, além do desgaste na convivência social e familiar.
Não se pode perder de vista que a proteção constitucional acerca do turno ininterrupto de revezamento é direcionada ao empregado sujeito a regime de trabalho que contraria o horário biológico inerente ao ser humano e, ao mesmo tempo, não lhe permite a adaptação a ritmos regulares em razão da alternância de horários com evidente sobrecarga e desgaste físico.
O prejuízo à saúde e à vida social do trabalhador em regime de alternância de turnos se presume e dispensa a produção de prova de forma direta, como insiste a recorrente. Os atestados de saúde juntados pela reclamada (ID. 04a469a) não afastam tal presunção, que não se limita à incidência de doenças e, em razão de sua relevância, recebe proteção constitucional (art. 7º, XIV, CR/88).
Partindo dessa premissa, o segundo aspecto a ser considerado é a existência de negociação coletiva válida para o trabalho em turno ininterrupto de revezamento, como forma de excepcionar ou não o direito do autor à jornada reduzida.
A Constituição da República, no artigo 7º, XIV, reconhece o direito a uma jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva, estando a questão já pacificada na jurisprudência pela edição da Súmula 423 do C. TST.
A cláusula 5ª do ACT 2013/2015 dispõe acerca da adoção dos turnos ininterruptos de revezamento, estabelece que:
"A Gerdau Açominas continuará a praticar o regime de trabalho em turno de revezamento, observando os horários e períodos abaixo identificados, cumprindo o disposto no Art. 7º, incisos VIII e XIV, da Constituição Federal de 05/10/1988:
Turno Ininterrupto de Revezamento - Três turnos de quatro letras, com jornadas efetivas de 8 (oito) horas e 15 (quinze) minutos, 8 (oito) horas e 30 (trinta) minutos e 7 (sete) horas e 15 (quinze) minutos diários e de 42 horas semanais em média anual. Os horários deste turno serão: de 0h às 8h15, para o primeiro horário; de 8h15 às 16h15 para o segundo horário, e de 16h45 às 0h para o terceiro horário
Turnos de Revezamento
Dois turnos de três letras, com jornadas efetivas de 8 (oito) horas e 45 (quarenta e cinco) minutos e 7 (sete) horas e 15 (quinze) minutos diários e de 37,33 horas semanais em média anual, com horários de 8h às 16h45, e de 16h45 às 0h;
Três turnos de três letras, com jornadas diárias efetivas de 8 (oito) horas e de 40 horas semanais em média anual, com folgas aos sábados e domingos. Os horários deste turno serão: de 0h às 8h15, para o primeiro horário, de 8h15 às 16h45 para o segundo horário e de 16h45 às 24h para o terceiro horário;
Três turnos de três letras, com jornadas diárias efetivas de 8 (oito) horas e de 40 horas semanais em média anual, com folgas aos sábados e domingos. Os horários deste turno serão: de 0h às 8h15, para o primeiro horário, de 8h15 às 16h45, para o segundo horário e de 16h45 às 24h para o terceiro horário;
Dois turnos de três letras, com jornadas diárias efetivas de 10 (dez) horas e de 42 horas semanais em média anual. Os horários deste turno serão: de 7h às 17h, para o primeiro horário e de 21h às 7h para o segundo horário, com intervalos destinados a uma refeição e um lanche em cada um dos horários, especificamente (...)" (ID 84460d7).
Na contestação, a reclamada afirmou que o reclamante laborava com prestação de horas extras que eram quitadas ou compensadas, conforme a autorização do banco de horas. Transcrevo:
"As fichas financeiras inclusas, por sua vez, também comprovam o pagamento das horas extras realizadas e que não foram compensadas.
No que se refere à compensação de jornada, há de ser observado que os ACT's anexos expressamente preveem a adoção de Banco de Horas, inclusive para os empregados que laboram em turnos de revezamento.
Neste sentido, transcreve-se o teor do ACT 2009/2011, exemplificativamente, que assim estabelece em sua CLÁUSULA 11ª - BANCO DE HORAS EXTRAS, in verbis:
Fica rerratificado o "Banco de Horas", pelo qual as horas extras realizadas pelos empregados técnicos, administrativos e operacionais, serão computadas em registros específicos, a crédito do empregado, para que sejam compensadas em folgas, ausências no período, estabelecidos conforme interesse da empresa ou do empregado, ou encontro de contas, à razão de uma hora extra trabalhada para cada hora de folga ou ausência, ou correspondente valor para encontro de contas." (ID 4cae63a).
Ainda, no tópico da defesa referente ao ponto por exceção, a ré citou cláusula coletiva que preceitua que apenas as horas extras superiores a 30 minutos em cada jornada serão anotadas. Transcrevo:
"Cita-se, a título exemplificativo, a CLÁUSULA 9ª - REGISTRO DE FREQUÊNCIA, do ACT 2009/2011, in verbis:
CLÁUSULA 12ª - REGISTRO DE FREQUÊNCIA
A GERDAU AÇOMINAS manterá o registro de frequência por exceção, na forma anteriormente acertada e já praticada, pelo qual somente serão assinaladas as ausências, as horas extras, e os atrasos superiores a 30 (trinta) minutos em cada jornada.
§1º - Fica mantida a suspensão da marcação do ponto no intervalo intrajornada.
§2º - A Gerdau continua dispensada da impressão, encaminhamento para conferência e colega de assinatura do "Espelho de Ponto", ficando o mesmo disponível no Sistema para ser impresso em caso de solicitação do empregado ou atendimento aos órgãos fiscalizadores, eis que os empregados podem visualizar diariamente os lançamentos de sua frequência." (ID 4cae63a).
Na presente lide, foram deferidos minutos residuais, minutos a disposição e horas in itinere .
Extrai-se dos autos que foi comprovado o labor habitual além da 8ª hora diária.
Em se tratando do peculiar regime de turnos ininterruptos de revezamento, nocivo à saúde do trabalhador, a ressalva constitucional à possibilidade de ampliação do limite por negociação coletiva não autoriza que esta seja feita para além das 8 horas diárias.
Neste sentido, a Súmula 423 do TST, "in verbis":
"TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 - DJ 10, 11 e 13.10.2006)
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras".
Verifica-se que o c. TST, tendo em vista o desgaste físico superior do trabalhador em tal regime de jornada, limitou, em sua jurisprudência consolidada, que os instrumentos coletivos podem prever o regime de compensação no máximo diário de 8 horas.
É fato que precedente recente do STF (RE 590.415/SC) reforça a validade dos instrumentos coletivos como fontes criadoras de direitos trabalhistas, ainda que em detrimento de parcela de vantagens assegurados aos empregados nas normas heterônomas, desde que tenha sido regular a negociação coletiva entre os entes coletivos e que, tomada em sua totalidade, a norma coletiva implique vantagens à categoria profissional. Contudo, tal valorização à autonomia privada coletiva não é absoluta e encontra limites em outros princípios e normas que, ponderadas no caso concreto devem prevalecer, como as atinentes à saúde do trabalhador.
Ademais, é essencial a prova da autorização de autoridade competente para a prorrogação da jornada além da 8ª trabalhada, quando se constata a exposição a insalubridade, na forma do artigo 60 da CLT.
Desta feita, inválido o acordo de compensação dos sábados, com o elastecimento de jornada para além de 8 horas diárias, uma vez que ocasionou labor superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, o que não se permite ante a jurisprudência consolidada na Súmula 423 do TST.
Diante de todo exposto, aplica-se ao caso "sub judice" o disposto no item I, da nova Súmula 38, deste Tribunal Regional, "in verbis":
"TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. INVALIDADE. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA.
I - É inválida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o excesso de trabalho objetive a compensação da ausência de trabalho em qualquer outro dia, inclusive aos sábados, sendo devido o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária, acrescidas do respectivo adicional, com adoção do divisor 180. (...)" (RA 106/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad.Jud. 21/05/2015, 22/05/2015 e 25/05/2015).
Assim, tem direito o reclamante ao pagamento, como extras, das horas excedentes à 6ª diária trabalhada, por todo o período contratual, com os reflexos e parâmetros já deferidos em primeiro grau, aplicando-se o divisor de salário 180.
Isso posto, dou provimento ao recurso do reclamante para condenar a ré ao pagamento das horas excedentes à 6ª diária trabalhada ou da 36ª hora semanal, de forma não cumulativa, por todo o período contratual, com os reflexos e parâmetros já deferidos em primeiro grau, aplicando-se o divisor de salário 180." (fls. 1.127/1.132)
Às fls. 1.188/1.206, a reclamada sustenta, em síntese, a validade da norma coletiva que fixou a jornada de 8 horas diárias em turno ininterrupto de revezamento. Aduz que não houve labor acima de 8 horas diárias. Sustenta que o artigo 60 da CLT é contrário ao que dispõe a Constituição Federal quanto à possibilidade de elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento mediante norma coletiva e, portanto, deve ser considerado derrogado.
Aponta ofensa aos arts. 7º, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF e 60 da CLT; contrariedade à Súmula nº 423 do TST; e traz arestos ao confronto de teses.
Ao exame.
De plano, em análise perfunctória dos autos, é possível constatar a existência de transcendência política e jurídica, à luz do art. 896-A, § 1º, II e IV, da CLT, tendo em vista o caráter inédito da discussão em torno da aplicação da legislação trabalhista e o possível confronto à tese firmada em tema de repercussão geral pelo STF.
O cerne da presente controvérsia gira em torno da validade de negociação coletiva que autoriza o cumprimento da jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento, mesmo havendo prestação de horas extras e ausência da autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego para o elastecimento da jornada em atividade insalubre.
O Tribunal Regional assentou que o acordo coletivo firmado pela reclamada autoriza a adoção da jornada de 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento.
Entretanto, concluiu que se extrai "dos autos que foi comprovado o labor habitual além da 8ª hora diária. Em se tratando do peculiar regime de turnos ininterruptos de revezamento, nocivo à saúde do trabalhador, a ressalva constitucional à possibilidade de ampliação do limite por negociação coletiva não autoriza que esta seja feita para além das 8 horas diárias" .(fl. 1.131)
Outrossim, consignou que "é essencial a prova da autorização de autoridade competente para a prorrogação da jornada além da 8ª trabalhada, quando se constata a exposição a insalubridade, na forma do artigo 60 da CLT". (fl. 1.131)
Diante dessas circunstâncias, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para reconhecer a invalidade da norma coletiva de trabalho e condenar a reclamada ao pagamento, como extras, das horas excedentes à 6ª diária trabalhada ou da 36ª hora e reflexos.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE 1.121.633, em 2/6/2022 (com acórdão publicado no DJE de 28/4/2023) – o qual versava acerca da aplicação da norma coletiva que previa o fornecimento, pela empresa, de transporte para deslocamento dos empregados e a supressão do pagamento do tempo de percurso –, paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente" ), fixou a tese de repercussão geral de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" .
Conforme se nota da leitura do mencionado acórdão, a Suprema Corte ressaltou, inicialmente, que o Tema 1.046 "possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas ‘in itinere’" .
Na sequência, salientou que o Constituinte valorizou as convenções e os acordos coletivos de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, da CF, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma que fosse concedida certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais aos trabalhadores. Nesse sentido, asseverou o STF que a Constituição Federal, no art. 7º, VI, dispõe ser direito dos trabalhadores "a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo" , prevendo, ainda, o Texto Constitucional, nos incisos XIII e XIV do mesmo art. 7º, respectivamente, a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" e a "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (grifos apostos).
Discorrendo acerca do reconhecimento e dos estímulos que se devem dar à negociação coletiva e sobre a necessidade de clareza da definição dos limites da intervenção judiciária, a fim de evitar ingerências indevidas e de preservar o pactuado, o STF entendeu por oportuno, e com base em sua jurisprudência, fixar três diretrizes básicas para a revisão judicial das normas coletivas.
A primeira consiste no "Princípio da equivalência entre negociantes", que diz respeito à inviabilidade de interpretação de instrumentos firmados de forma autônoma, com fundamentos em princípios de direito individual do trabalho (princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade) que mitigam a autonomia coletiva. Ressaltou-se que deve ser afastada a crença de que a negociação coletiva só gera vantagens aos empregadores, reconhecendo-se que, por meio da transação coletiva, os trabalhadores podem receber uma série de benefícios aos quais normalmente não teriam acesso dentro de um sistema heteronormativo justrabalhista.
A segunda premissa básica se refere à "Teoria do Conglobamento na apreciação das normas coletivas", segundo a qual os acordos e convenções coletivas – de natureza eminentemente sinalagmática – representam o resultado de concessões mútuas, cuja anulação não pode ser parcial, ou seja, não se pode analisar ou declarar a nulidade apenas de uma cláusula, sem que seja analisado o conjunto de tudo aquilo que foi pactuado, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses de irregularidades na negociação ou ofensa a direitos indisponíveis.
A terceira diretriz mencionada pelo STF diz respeito à "Disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório", o qual seria composto por direitos assegurados por normas constitucionais; pelas normas de Tratados e Convenções Internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro; e pelas normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Ressaltou-se que, por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, os direitos previstos na legislação aplicável não podem ser suprimidos ou restringidos por pactuação coletiva, ressalvada a hipótese de contarem com autorização legal ou constitucional expressa, a exemplo do que ocorre no tocante ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (incisos XIII e XIV do artigo 7°), direitos, portanto, de indisponibilidade relativa.
Salienta-se que, conquanto o STF, na fixação da tese relativa ao Tema 1.046, não tenha especificado quais seriam os direitos de indisponibilidade absoluta, destacou trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, Relator do processo paradigma do Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral, segundo o qual estariam "protegidos contra a negociação ‘in pejus’ os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS; o pagamento do salário mínimo; o repouso semanal remunerado; as normas de saúde e segurança do trabalho; dispositivos antidiscriminatórios; a liberdade de trabalho, etc" .
Do quanto demonstrado, conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis.
Não se pode olvidar, ainda, que a negociação coletiva é um processo de diálogo entre empregadores e empregados com o intuito de haver consenso na elaboração de normas coletivas de condições de trabalho, para serem aplicadas nas relações individuais de trabalho, cujo conteúdo sinaliza a melhoria da condição social do trabalhador.
Assim, diante da autonomia privada coletiva ou da livre-iniciativa normativa, a Corte Suprema reconhece o efeito da negociação de prevalência da norma coletiva em detrimento da legislação federal, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
In casu , o direito material não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, pois a própria Constituição prevê, em seu art. 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.
Nessa esteira, a fixação da jornada de 8 horas diárias em turno ininterruptos de revezamento atende ao previsto na norma coletiva quanto ao elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas, em face do entendimento do STF, como também à Súmula nº 423 do TST.
Convém ressaltar que, quanto à prestação habitual de horas extraordinárias, diante do cenário estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal ao fixar a tese do Tema 1.046, o referido labor não tem o condão de invalidar a negociação coletiva que previu jornada de 8 horas em turnos de revezamento, conforme autoriza o art. 7º, XIV, da Constituição Federal.
Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, transcrevem-se julgados:
"(...) III - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. LEI Nº 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO E REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. AUTORIZAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 2. Desse modo, havendo norma coletiva que permite os turnos ininterruptos de revezamento, não há como se afastar a sua validade, mesmo havendo a prestação habitual de horas extraordinárias, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. De igual modo em relação à cláusula coletiva que autoriza o "registro de ponto por exceção". Na hipótese, o Tribunal Regional, desrespeitando o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, invalidou a cláusula coletiva que estabeleceu a jornada de 8 horas diárias para o labor em turnos ininterruptos de revezamento, bem como a que autorizou o registro de ponto por exceção, contrariando a tese vinculante do STF no Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-Ag-AIRR - 502-89.2020.5.08.0130, Redator Desembargador Convocado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Data de Julgamento: 30/10/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 9/12/2024)
"AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. JORNADA DE 8 HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE. JURISPRUDÊNCIA FIXADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o reexame do recurso de revista da parte autora. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES IMPOSTOS NA NORMA COLETIVA, QUE ELASTECEU A JORNADA PARA 8 HORAS. SÚMULA Nº 423 DO TST. HIPÓTESE DE SUPERAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596. Nos termos da Súmula nº 423 deste Tribunal, é válida a norma coletiva que fixa jornada de até oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. No entanto, o caráter excepcional desse tipo de trabalho, em razão dos prejuízos físicos, emocionais e sociais que a alternância constante de turnos acarreta ao empregado, exige que as exceções autorizadas pelo ordenamento jurídico sejam aplicadas com rigor. Assim, admite-se apenas e tão somente o elastecimento da jornada para a duração máxima de oito horas e exige-se o cumprimento fiel da previsão normativa. Essa é a posição desta Corte Superior, mas não é a do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o RE nº 1.476.596, em situação semelhante à destes autos, firmou a seguinte tese: -O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade-. Assim, aplica-se tal decisão, a fim de observar o elastecimento previsto na norma coletiva, mesmo quando houver horas extras habituais. No entanto, continuam sendo devidas as horas extras excedentes da 8ª diária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RR - 0000559-56.2019.5.08.0126, Relator Ministro: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO, Data de Julgamento: 21/11/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 5/12/2024)
"(...) RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS FIXADA EM INSTRUMENTO COLETIVO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DISTINÇÃO IRRELEVANTE QUE NÃO PERMITE A DECRETAÇÃO DE INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 e RE nº 1.476.596 - MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Discute-se a validade e aplicabilidade de norma coletiva que prevê jornada de oito horas em turnos ininterruptos quando constatada a prestação de horas extras habituais. 2. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se majorar para oito horas a jornada do trabalho efetuado em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal - parte final e Súmula n.º 423 do TST). 3. No mesmo sentido, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral apregoa que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado. 5. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 6. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 11020-03.2018.5.15.0070, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/11/2024)
Quanto à alegação da ausência de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para validar acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, tendo em vista os termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal ao fixar tese de repercussão geral do Tema 1.046, de que o labor extraordinário e o adicional de insalubridade são direitos absolutamente indisponíveis, de modo que não podem ser suprimidos ou reduzidos por meio de norma coletiva, a dúvida que surge é se pode haver compensação da jornada em trabalho insalubre sem autorização das autoridades competentes.
Não se olvida da diretriz do art. 60 da CLT de que, "nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo ‘Da Segurança e da Medicina do Trabalho’, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim" .
Também não se desconsidera a jurisprudência pacificada desta Corte Superior Trabalhista, consubstanciada no item VI da Súmula n° 85, segundo a qual "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT" .
Ocorre que, versando a controvérsia acerca de norma coletiva sobre a jornada de trabalho, pode-se afirmar que se trata de direito disponível, passível de limitação ou redução por norma coletiva, mormente diante dos incisos XIII e XIV do art. 7º da CF.
De fato, o inciso XIV do art. 7° da CF é expresso em estabelecer o direito dos trabalhadores à "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (grifos apostos).
Assim, e nos termos do entendimento da Suprema Corte, exceto nas situações em que houver afronta ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente, deve ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva estatuída pelo art. 7º, XXVI, da CF, até porque a cláusula do acordo coletivo que estipulou o elastecimento da jornada em trabalho insalubre, ainda que sem autorização da autoridade competente, não pode ser analisada isoladamente. Pela teoria do conglobamento, ela deve ser vista dentro de um contexto negocial, em que são negociadas várias outras vantagens e benefícios.
A corroborar este entendimento, os seguintes precedentes:
"(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que previu o elastecimento da jornada de trabalho em atividade insalubre, sem a autorização da autoridade competente, deve ser considerada válida à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 4. Em sendo assim, existindo norma coletiva que prevê jornada em atividade insalubre, não há como se afastar a sua validade, ainda que ausente autorização da autoridade competente, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. 5. O direito em discussão, portanto, não pode ser considerado como absolutamente indisponível, uma vez que a própria lei (artigo 611-A, XIII, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) consagrou a possibilidade de haver negociação coletiva objetivando a prorrogação de jornada em atividade insalubre, mesmo sem autorização do órgão competente. 6. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional considerou válido o regime de compensação semanal em atividade insalubre, mesmo sem autorização da autoridade competente. 7. Nesse contexto, o Colegiado a quo decidiu em consonância com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. 8. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no §1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece." (RRAg-20180-47.2022.5.04.0772, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 25/2/2025)
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE . AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. NORMA COLETIVA AUTORIZADORA . 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região que julgou procedente a ação rescisória com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se à sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MS, por meio do qual foi considerado válido o regime de trabalho 12X36, previsto em norma coletiva, em atividade insalubre, sem prévia autorização. 3. A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta. Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, em 2.6.2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’ . A partir da posição adotada pela Suprema Corte, impõe-se a ponderação acerca da natureza de absoluta indisponibilidade dos direitos trabalhistas objeto de negociação coletiva. Ainda que a situação tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência de modulação dos efeitos pelo STF determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso. Assim , parâmetro seguro pode ser encontrado nos arts. 611-A e 611-B da CLT. Nesse contexto, observa-se que a matéria controvertida não se reveste de indisponibilidade absoluta, conforme disposto no art. 611-A, I e XIII, da CLT, que afirma terem prevalência sobre a lei, o acordo coletivo e a convenção coletiva de trabalho que dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; e XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho . Desse modo, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Nessa esteira, em razão da tese jurídica definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, fixado em repercussão geral, não prospera a pretensão rescisória amparada no art. 966, V, do CPC, por afronta ao art. 60 da CLT. Recurso ordinário conhecido e provido." (TST-ROT-49-11.2022.5.23.0000, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, SDI-2 , DEJT de 6/10/2023)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E HIGIENE DO TRABALHO. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional passou a considerar, em revisão anteriormente adotado, ‘(...) a partir dos limites definidos no Tema 1.046 como transacionáveis no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, que a previsão normativa estabelecendo a possibilidade de adoção de regime compensatório em condições insalubres sem a prévia autorização da autoridade competente (art. 60 da CLT) os ultrapassa’. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que ‘são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. 3. Prevaleceu nesta Primeira Turma, com ressalva deste Ministro Relator, o entendimento de que é válida norma coletiva que autoriza a prorrogação da jornada em atividade insalubre sem a autorização da autoridade competente (artigo 60 da CLT), tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito . Recurso de Revista conhecido e provido." (TST-RR-0020859-51.2020.5.04.0664, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma , DEJT de 15/10/2024)
"AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE E EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO. DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre horas extras relativas aos minutos residuais e adicional noturno , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST, contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 89.179,91 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2 . Além disso, a decisão ora agravada, reconhecendo a transcendência política da questão atinente à possibilidade de norma coletiva fixar acordo de compensação de jornada em atividade insalubre (ainda que sem autorização de órgão competente), deu provimento ao recurso de revista da Reclamada para, reconhecendo a validade das normas coletivas, excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes da errônea nulidade do acordo de compensação, bem como excluir os reflexos legais e consectários . 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido." (TST-Ag-RRAg-10383-41.2019.5.03.0041, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma , DEJT de 1°/3/2024)
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES MEDIANTE NORMA COLETIVA. REGIME DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE . TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Irretocável a decisão agravada por meio da qual não se conheceu do recurso de revista do Sindicato. 2. O debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade à norma coletiva em que prevista a adoção do regime de compensação, em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente, em contrato de trabalho que vigorou em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, em razão do disposto no artigo 60, caput , da CLT e da diretriz da Súmula 85, VI, do TST. 3. Com o advento da Lei 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida também pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a licença prévia antes mencionada (CLT, art. 611-A, XIII). Dita inovação, no contexto do crescente prestígio à autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI) - objeto de decisões paradigmáticas da Suprema Corte e das próprias inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 - , impôs aos atores sociais maiores responsabilidades, razão pela qual devem adotar as cautelas necessárias à instituição segura da sobrejornada em ambiente insalubre, entre as quais a verificação dos métodos de trabalho e da eficiência dos equipamentos de proteção adotados. Eventuais danos sofridos por trabalhadores em razão das condições inadequadas de trabalho, quando evidenciado o nexo etiológico com o ambiente laboral insalubre, deverão ser reparados pelos atores sociais, na forma legal (CF, art. 7º, XXVIII c/c o arts. 186 e 927 do CC). Ademais, segue preservada a possibilidade de fiscalização das condições de trabalho por auditores fiscais do trabalho (CF, art. 21, XXIV, c/c o 200 art. da CLT) e/ou pelo Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129, III c/c o art. 83, III, da LC 75/1993), com as medidas administrativas e judiciais correlatas, com o registro de que a delegação legal inserta no art. 611-A, III, da CLT, objetivou otimizar o diálogo social responsável, jamais submeter os trabalhadores à condições aviltantes e indignas de trabalho. 4. Prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma o entendimento de que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser conferida validade às normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes, à luz da tese fixada no Tema 1.046de Repercussão Geral do STF. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de validar as normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, mostra-se consonante com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. 5. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (TST-Ag-RR-291-08.2020.5.13.0003, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma , DEJT de 25/10/2024)
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, considerando inválida a norma coletiva que autorizou a prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, em razão da ausência de autorização da autoridade competente, mostra-se dissonante com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 do Ementário de Repercussão Geral do STF).
Logo, não cabe mais discutir a respeito da validade da norma coletiva que fixa o labor de 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, haja vista que a aprovação de tese de repercussão geral tem como principal objetivo a uniformização da interpretação de determinada matéria por parte do STF e deve ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, especialmente para a garantia da segurança jurídica.
Assim, diante dos fundamentos expostos e da violação do art. 7º, XXVI, da CF, conheço do recurso de revista.
4. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Regional julgou:
" CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E
O Juízo "a quo" determinou a utilização da TR como índice de correção monetária das parcelas deferidas.
Requer o reclamante a fixação do IPCA-E como índice de correção monetária.
Analiso.
A Corte Suprema, nas ADI 4357 e 4425, julgou inconstitucional a adoção do índice de correção pela TR, pelo que deveriam ser os créditos trabalhistas corrigidos pelo IPCA-E (índice nacional de preços ao consumidor amplo especial), justamente por refletir a inflação e manutenção do valor da moeda, recompondo, pois, o patrimônio lesado.
Tal decisão foi objeto de modulação pelo E. STF, limitando a aplicação do novo índice para os processos em curso e garantida a segurança jurídica, para aqueles em que houve pagamento integral ou parcial pela taxa TR ou já extintos.
No mesmo sentido decidiu o Pleno do TST, em sessão realizada em 4/8/2015. Por unanimidade, declarou-se a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da Lei 8.177/91 e deu interpretação conforme a Constituição Federal para o restante do dispositivo.
Todavia, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão monocrática proferida nos autos da Reclamação 22012 MC/RS, datada de 14.10.2015 (DEJT 16.10.2015), deferiu liminar "para suspender os efeitos da decisão reclamada e da "tabela única" editada pelo CSJT em atenção a ordem nela contida, sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.231, inclusive prazos recursais".
Entendeu-se que a decisão do TST extrapolou em sua competência, uma vez que o STF, ao julgar as ADI 4357 e 4425, relativas à sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela Emenda Constitucional 62/2009, nada decidiu acerca dos débitos trabalhistas em geral, regulados pelo artigo 39 da Lei 8.177/91, mas somente sobre débitos da Fazenda Pública.
Fundamentou o ministro do STF que "a concessão de eficácia prospectiva às decisões do TST firmadas de acordo com a nova sistemática, quando referente a matéria constitucional, tem o potencial de usurpar a competência do STF para decidir como última instância controvérsia com fundamento na Constituição Federal surgida nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho, porquanto limitada a possibilidade de conhecimento da matéria pela Suprema Corte ao caso concreto erigido pelo TST como representativo da controvérsia, na hipótese de ser interposto o recurso extraordinário".
Assim, até que sobreviesse modificação na atual legislação que regula a matéria ou na referida decisão do STF, a respeito do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, deveria ser observado na liquidação da sentença, como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas reconhecidos no presente feito, o índice de correção monetária previsto no art. 39 da Lei 8.177/91, qual seja, a Taxa Referencial Diária (TRD).
Denota-se ainda que o Tribunal Superior do Trabalho ao analisar os embargos de declaração (ED-ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, DEJT 30/6/2017), decidiu fixar novos parâmetros para a modulação dos efeitos da decisão, definindo o dia 25/3/2015 como o marco inicial para a aplicação da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização.
Em 05.12.2017, a d. 2ª Turma do E. STF, por maioria, julgou improcedente a referida reclamação nº 22012, concluindo que a decisão do Col. TST, que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 39, caput, da Lei 9.177/1991, no que diz respeito à incidência da Taxa Referencial (TR) como índice de correção na Justiça do Trabalho, determinando a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), não configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4357 e 4425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios.
A ata de julgamento do Supremo Tribunal Federal foi publicada no DJE de 13.12.2017. Assim considerando, foram restabelecidos os efeitos da decisão do TST no processo ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, prevalecem as razões de decidir de seus fundamentos, que se encontram sintetizados na ementa do Acórdão:
"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO 'EQUIVALENTES À TRD' CONTIDA NO ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.177/91. RATIO DECIDENDI DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO, POR ATRAÇÃO, CONSEQUÊNCIA, DECORRENTE OU REVERBERAÇÃO NORMATIVA. INTERPETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS AUTORIZADA PELA INTEGRAÇÃO ANALÓGICA PREVISTA NO ARTIGO 896-C,M § 17, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. Na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4425, foi declarada inconstitucional a expressão 'índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança', constante do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal. Mais recentemente e na mesma linha, desta feita por meio da decisão proferida nos autos da Ação Cautelar n° 3764 MC/DF, em 24/03/2015, o entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, e fulminou a aplicação da TR como índice de correção monetária. A ratio decidendi desses julgamentos pode ser assim resumida: a atualização monetária incidente sobre obrigações expressas em pecúnia constitui direito subjetivo do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período em que apurado, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade, protegido no artigo 5o, XXII, a coisa julgada (artigo 5o, XXXVI), a isonomia (artigo 5º, caput), o princípio da separação dos Poderes (artigo 2o) e o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial, a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor. Diante desse panorama, inevitável reconhecer que a expressão 'equivalentes à TRD', contida no artigo 39 da Lei n° 8.177/91, também é inconstitucional, pois impede que se restabeleça o direito à recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em julgado. O reparo, portanto, dessa iníqua situação se impõe e com urgência, na medida em que, ao permanecer essa regra, a cada dia o trabalhador amargará perdas crescentes resultantes da utilização de índice de atualização monetária do seu crédito que não reflete a variação da taxa inflacionária. A solução para a questão emana do próprio Supremo Tribunal Federal e recai sobre a declaração de Inconstitucionalidade por Arrastamento (ou por Atração, Consequência, Decorrente, Reverberação Normativa), caracterizada quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela relação de conexão ou de interdependência. A técnica já foi utilizada pela Corte Maior, em inúmeros casos e, especificamente na discussão em exame, em relação à regra contida no art. 1o-F da Lei n° 9.494/97, a partir do reconhecimento de que os fundamentos da ratio decidendi principal também se encontravam presentes para proclamar o mesmo 'atentado constitucional' em relação a este dispositivo que, na essência, continha o mesmo vício. A consequência da declaração da inconstitucionalidade pretendida poderá acarretar, por sua vez, novo debate jurídico, consistente em definir o índice a ser aplicável e, também, o efeito repristinatório de distintas normas jurídicas, considerando haverem sido diversas as leis que, ao longo da história, regularam o tema. Porém, a simples declaração de que as normas anteriores seriam restabelecidas, de pronto, com a retirada do mundo jurídico da lei inconstitucional, ainda que possível, não permitiria encontrar a solução, diante da extinção da unidade de referência de cuja variação do valor nominal se obtinha a definição do fator de reajuste, além de, de igual modo, haver sido assegurado no comando do STF a indicação do índice que reflete a variação plena da inflação. Nessa mesma linha de argumentação e como solução que atenda à vontade do legislador e evite a caracterização do 'vazio normativo', pode ser adotada a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, que mantém o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas. Pretende-se, pois, expungir do texto legal a expressão que atenta contra a Constituição e, uma vez mantida a regra que define direito à atualização monetária (o restante do artigo 39), interpretá-la em consonância com as diretrizes fixadas na Carta, para assegurar o direito à incidência do índice que reflita a variação integral da 'corrosão inflacionária', dentre os diversos existentes (IPC, IGP, IGP-M, ICV, INPC e IPCA, por exemplo), acolhendo-se o IPCA-E, tal como definido pela Corte Maior. Mas isso também não basta. Definido o novo índice de correção, consentâneo com os princípios constitucionais que levaram à declaração de inconstitucionalidade do parâmetro anterior, ainda será necessária a modulação dos efeitos dessa decisão, autorizada esta Corte por integração analógica do artigo 896-C, § 17, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, a fim de que se preservem as situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais em virtude dos quais foi adimplida a obrigação, sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito, resguardado desde o artigo 5º, XXXVI, da Constituição, até o artigo 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - LIDB. Em conclusão: declara-se a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão 'equivalentes à TRD', contida no caput do artigo 39 da Lei n° 8.177/91; adota-se a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, a preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas; define-se a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho; e atribui-se efeito modulatório à decisão, que deverá prevalecer a partir de 30 de junho de 2009 (data de vigência da Lei nº 11.960/2009, que acresceu o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997, declarado inconstitucional pelo STF, com o registro de que essa data corresponde à adotada no Ato de 16/04/2015, da Presidência deste Tribunal, que alterou o ATO.TST.GDGSET.GP.Nº 188, de 22/4/2010, publicado no BI nº 16, de 23/4/2010, que estabelece critérios para o reconhecimento administrativo, apuração de valores e pagamento de dívidas de exercícios anteriores - passivos - a magistrados e servidores do Tribunal Superior do Trabalho), observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais em virtude dos quais foi adimplida a obrigação, em respeito à proteção ao ato jurídico perfeito, também protegido constitucionalmente (art. 5º, XXXVI)." (Processo: ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231 Data de Julgamento: 04/08/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 14/08/2015.
Certo ainda, que conforme já destacado, o Tribunal Superior do Trabalho ao analisar os embargos de declaração (ED-ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, DEJT 30/6/2017), decidiu fixar novos parâmetros para a modulação dos efeitos da decisão, definindo o dia 25/3/2015 como o marco inicial para a aplicação da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização.
Assim, deverá ser aplicado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) até o dia 24/3/2015, e, após, a partir do dia 25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Neste sentido, recente aresto do TST:
(...)
Por fim, destaco que, embora a Lei 13.467/17 tenha reproduzido, no art. 879, § 7º, da CLT, o teor do art. 39 da Lei 8.177/91, a mera alteração topográfica do teor da norma não afasta sua inconstitucionalidade já reconhecida pelo e. STF.
Diante do exposto, deverão ser adotados os índices do IPCA-E para fins de atualização monetária a partir de 25/03/2015, em razão da inconstitucionalidade da adoção da TR, reconhecida pelo e. STF e da modulação dos efeitos efetuada pelo c. TST.
Assim, dou provimento parcial ao recurso do reclamante para determinar a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para a atualização dos débitos trabalhistas até o dia 24/3/2015, e, após, a partir do dia 25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)." (fls. 1.139/1.144)
Nas razões do recurso de revista, às fls. 1.210/1.218, a reclamada sustenta que não há dispositivo legal que autorize a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas. Aduz que o art. 879, § 7º, da CLT é expresso ao determinar que a atualização dos créditos será feita pela TR.
Aponta violação dos arts. 2º, 5º, II, 22, I, 100, § 12, 102 e 114 da CF, 897, § 7º, da CLT e 39, caput , da Lei nº 8.177/91; e contrariedade à OJ nº 300 da SDI-1/TST.
Ao exame.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista o possível confronto com a tese firmada em tema de repercussão geral pelo STF (Tema 1.191).
No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.857 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, acompanhando o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, concluiu que é inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC , o que foi alterado por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, estabelecendo que devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC .
Salienta-se que, por ocasião do julgamento de declaratórios opostos, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os embargos de declaração apresentados pela AGU, tão somente para sanar erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil)" .
Eis o teor da ementa do julgado:
"EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810).
3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes."
O Supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos, mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão ser reputados válidos , de maneira que não possibilitarão nenhuma rediscussão, e, quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos , atingindo os processos com decisão definitiva (trânsito em julgado) em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, bem como que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" .
Além disso, a Suprema Corte, ao julgar o leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF ( Tema 1.191 ), fixou a seguinte tese em reafirmação de jurisprudência:
"I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial – TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
II – A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)."
Não é demais realçar que, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, conforme afirmado nos seguintes julgados: Rcl. 49740/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJE de 7/10/2021; Rcl. 50117 MC/RS, Rel. Min. Nunes Marques, DJE de 5/11/2021; Rcl. 49310/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 19/10/2021; Rcl. 50107/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 26/10/2021.
Nesse contexto, observa-se que o Supremo Tribunal Federal determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria.
Nesse sentido, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros.
Dessa forma, os arts. 389 e 406 do Código Civil, com o advento da Lei nº 14.905/2024, passaram a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."
"Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência."
Tendo em vista que a publicação da Lei nº 14.905/2024 ocorreu em 1º/7/2024, a vigência das referidas alterações se deu a partir de 30/8/2024, conforme expressa disposição do art. 5º da aludida Lei.
Nessa perspectiva, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, permanecendo, portanto, íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.857 e 6.021, devem ser aplicados os seguintes parâmetros:
a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991;
b) a taxa SELIC, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e
c) o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir de 30/8/2024, utilizado no cálculo da atualização monetária, e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil.
Impende ressaltar ainda que a SDI-1 deste Tribunal Superior, na sessão realizada no dia 17/10/2024, ao julgar os processos E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte) e E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135 (Rel. Min. José Roberto Freira Pimenta), cujos acórdãos foram publicados no DEJT do dia 25/10/2024, decidiu pela aplicação da inovação legislativa acima referida.
No caso em exame, verifica-se que não há decisão transitada em julgado fixando o índice de correção monetária a ser aplicado, não estando, portanto, configurada a coisa julgada acerca da matéria.
Desse modo, constata-se que a decisão do Tribunal Regional que determinou a aplicação da TRD, até dia 24/3/2015, e, a partir de 25/3/2015, do IPCA-E como índices de correção monetária dos débitos trabalhistas, viola o art. 879, § 7º, da CLT.
Logo, conheço do recurso de revista por demonstração de violação do art. 879, § 7º, da CLT.
II. MÉRITO
1. MINUTOS RESIDUAIS. CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Conhecido o recurso de revista por violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, dou-lhe provimento para, reconhecendo a validade do instrumento coletivo que estipulou o regime de registro de ponto por exceção, excluir da condenação o pagamento de minutos residuais decorrentes da invalidação deste.
2. HORAS IN ITINERE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. ART. 7º, XXVI, DA CF.
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, dou-lhe parcial provimento , para, reconhecendo a validade da norma coletiva que suprime o direito às horas in itinere , excluir da condenação o pagamento de 10 minutos diários a este título.
3. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO EM 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Conhecido do recurso por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para, considerando válida a norma coletiva que autorizou a prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, excluir da condenação o pagamento da 7ª e 8ª horas como extras e reflexos.
4. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Como corolário lógico do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 879, § 7º, da CLT, dou-lhe parcial provimento a fim de determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Custas inalteradas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento ; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto aos temas "minutos residuais", "horas in itinere – tempo à disposição", "turno ininterrupto de revezamento" e "índice aplicável à correção monetária", por possível violação dos arts. 7º, XXVI, da CF e 897, § 7º, da CLT, para determinar o processamento do seu recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada no tocante aos temas "minutos residuais", "horas in itinere – tempo à disposição", "turno ininterrupto de revezamento" e "índice aplicável à correção monetária", por violação dos arts. 7º, XXVI, da CF e 897, § 7º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade do instrumento coletivo que estipulou o regime de registro de ponto por exceção, excluir da condenação o pagamento de minutos residuais decorrentes da invalidação deste; dar-lhe parcial provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva que suprime o direito às horas in itinere , excluir da condenação o pagamento de 10 minutos diários a este título; dar-lhe provimento para, considerando válida a norma coletiva que autorizou a prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, excluir da condenação o pagamento da 7ª e 8ª horas como extras e reflexos; e dar-lhe parcial provimento a fim de determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Custas inalteradas.
Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora