A C Ó R D Ã O
2.ª Turma
GMDMA/RAS
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO SINDICATO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (SÚMULA 333 DO TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos do art. 896 da CLT . Agravo de instrumento não provido.
II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 INTERPOSTO POR TERCEIRO PREJUDICADO
1 – PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1, " o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso ". No caso, o pedido foi feito dentro do prazo recursal e em conformidade com a lei, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Pedido deferido.
2 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM AÇÃO PRÓPRIA. A jurisprudência do TST é no sentido de que a responsabilidade do advogado, na hipótese de litigância de má-fé, deve ser apurada em ação própria, na esteira do art. 32, parágrafo único, do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), não podendo ser imposta nos próprios autos em que verificada a conduta. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-2381-20.2012.5.18.0006 , em que é Agravante e Recorrido SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS NO ESTADO DE GOIÁS – SECOM , é Agravado e Recorrente JOSÉ NILTON CARVALHO DA SILVA e é Agravado e Recorrido SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS NO ESTADO DE GOIÁS - SINCOVAGA-GO .
O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do sindicato por deserção.
O sindicato autor e seu advogado José Nilton Carvalho da Silva interpõem recursos de revista.
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo sindicato.
Inconformado, o sindicato interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinham condições de prosperar.
Foi admitido o recurso de revista do advogado José Nilton Carvalho da Silva que busca a reforma do acórdão regional no tocante à multa por litigância de má-fé.
Não foram apresentadas contrarrazões nem contraminuta.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO
1 – CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 – MÉRITO
O recurso de revista do sindicato teve seu seguimento denegado mediante os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO.
Alegação(ões):
contrariedade à Súmula 08 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- violação dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 114 da CF.
- violação dos artigos 790, § 3º, da CLT, 4º da Lei 1.060/50, 18 da
Lei 7.347/85, 14, II, 15, 17, V, 500 e 515 do CPC.
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente não se conforma com o não conhecimento do seu Recurso Ordinário pelo Regional por deserção. Afirma que, "com a conversão do julgamento em diligência e abertura de prazo para o recolhimento das custas, (...) fez a comprovação da incapacidade financeira, juntando o "Resumo da Proposto Orçamentária para Exercício de 2013", publicado no Diário Oficial nº 21479, de 30/11/2012, porque esse era o momento oportuno que se apresentava, 'fato novo', consubstanciado na exclusão do benefício, previsão contida na Súmula 8 do C. TST" (fl. 293 do processo digital do RO). Argumenta que "preencheu o requisito para a concessão do benefício da justiça gratuita, declarando, em nome da categoria que representa, a incapacidade para arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio" (fl. 301). Sustenta ainda que, "para declarar a litigância de má-fé (...), o TRT-18 vulnerou o artigo 114 da Constituição Federal (pois não detém competência para julgar o 'fato' tido como motivador da litigância de má-fé).
Vulnerou também o artigo 515 do CPC (pois não existe postulação recursal nesse sentido). Vulnerou ainda o artigo 500 do CPC (pois julgou o recurso adesivo antes mesmo do conhecimento do recurso principal). E, por fim, vulnerou os artigos 14, inciso II, 15, 17, V (pois tais artigos não autorizam a conclusão de que (...) litigaram de má-fé" (fl. 309).
A Turma Julgadora, amparada nas circunstâncias específicas e no teor probatório dos autos, excluiu os benefícios da justiça gratuita ao Sindicato-autor, primeiramente, em razão da ausência de comprovação da precariedade financeira, destacando que a reforma da sentença não autoriza a produção de provas que deveriam ter sido trazidas aos autos durante a fase instrutória. Segundo, em razão da adoção de postura indecorosa adotada pela parte autora, ressaltando que a pessoa natural ou jurídica somente poderá se beneficiar dessa proteção legal quando defende direitos pautados pelo princípio da boa-fé.
Nesse contexto, não se vislumbra violação direta dos incisos apontados do artigo 5º da CF nem da literalidade dos dispositivos legais apontados a tal título, tampouco contrariedade ao referido verbete sumular.
Por outro lado, conforme consignado no acórdão, o Regional entendeu que não há qualquer incorreção no julgamento, uma vez que do recurso adesivo consta questão que antecede a apreciação do mérito do recurso principal, razão pela qual pode ser analisada preliminarmente, não se podendo cogitar, assim, de afronta aos artigos 500 e 515 do CPC.
No que se refere à assertiva de ofensa ao artigo 114 da CF, é inviável a análise do recurso, neste particular, uma vez que a Turma Regional não adotou tese sobre a matéria, à luz do dispositivo invocado pela parte recorrente.
Por fim, arestos provenientes de órgãos não elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT não se prestam ao fim colimado.
Assim, não ultrapassada a questão relativa ao preparo e, considerando que o Recorrente não efetuou o recolhimento das custas processuais, reputa-se deserto o apelo, restando prejudicada a análise da outra questão suscitada (valor da causa).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Nas razões do agravo de instrumento, o sindicato autor pretende o processamento do seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que é possível a extensão da gratuidade da justiça ao sindicato substituto processual de trabalhador hipossuficiente. Renova a arguição de violação dos arts. 5.°,XXXV e LV, 114, da Constituição Federal, 14, II, 15, 17,V, 259, 500 e 515 do CPC; 790, § 3.° da CLT, 4,° da Lei 1060/50, 18 da Lei 7.347/1985, contrariedade à Súmula 8 do TST e de divergência jurisprudencial.
O Tribunal Regional indeferiu o pedido de assistência gratuita ao sindicato autor pelos seguintes fundamentos:
REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRECARIEDADE FINANCEIRA
Antes do mais, registro que o réu SINCOVAGA – GO, tem interesse processual em recorrer pugnando pela reforma da decisão quanto ao deferimento da justiça gratuita.
Isso porque, conforme adiante se verá, a revogação dos benefícios da justiça gratuita ao SECOM, poderá implicar no não-conhecimento do seu recurso, por deserção.
Prosseguindo, observo que, após julgar improcedentes os pedidos formulados na peça de ingresso, o juízo de origem fixou custas processuais no importe R$ 600.000,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 30.000.000,00, dispensando o Sindicato-autor do respectivo recolhimento, em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Lei 1060/50 traz a garantia da justiça gratuita ao definir o "necessitado" como sendo aquele cuja situação econômica não lhe permite pagar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (art. 4º).
O artigo 789, § 1º, da CLT, é expresso quanto ao pagamento das custas no processo trabalhista e respectiva comprovação, dentro do prazo recursal, pelo vencido (art. 789, § 1º, da CLT), sendo que a única exceção é aquela prevista no Decreto Lei nº 779, art. 1º e incisos.
Entretanto, esta Egrégia Corte vem concedendo, em alguns casos excepcionais, os benefícios da assistência judiciária a pessoa jurídica, quando carreada aos autos prova robusta de sua condição de insuficiência econômica. Tal diretriz, é certo, mostra-se em consonância com o princípio do amplo acesso à justiça, bem como ao direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que assegura a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recurso.
Mas a concessão dos referidos benefícios à pessoa jurídica não pode ser feita de forma indiscriminada e aleatória, guardando requisitos especiais em relação aos favores concedidas à pessoa natural.
No caso em apreço, tratando-se de uma entidade sindical, ao contrário do que ocorre com o trabalhador, não basta uma simples declaração, uma vez que ela não tem o condão de provar robustamente a real situação econômica do demandante, sendo, portanto, insuficiente para ensejar a concessão do benefício pleiteado.
Remanesce, pois, a necessidade de se provar cabalmente a precariedade da condição econômica alegada.
A ausência de finalidade lucrativa da entidade sindical não altera, em nada, a ilação supra.
Trata-se a parte autora de ente sindical constituído desde janeiro de 1994, conforme o comprovante de inscrição da Receita Federal (fl. 61 dos autos eletrônicos).
A importante categoria profissional representada compõe-se dos empregados no comércio varejista do Estado de Goiás.
Finalmente, não há como desconsiderar que as entidades sindicais, para o pleno desempenho de sua função representativa da categoria, contam com a destinação - da parte que lhes cabe, obviamente – da contribuição sindical e de eventuais mensalidades sindicais regularmente instituídas em normas coletivas (artigos 8°, IV, da Constituição Federal e 578 a 670 da CLT).
A propósito, em que pese a vedação de intervenção do Poder Público na organização dos sindicatos, determinada no referido art. 8º, I, da Carta Magna, convém ressaltar que o Diploma Celetista, em seu art. 592, II, a, sinaliza pela prioridade da aplicação da contribuição sindical destinada aos sindicatos profissionais na assistência jurídica de seus representados.
Assim, diante desse cenário, a inferência a que se chega é a de que a entidade sindical dispõe, sim, de meios financeiros para fazer face às despesas processuais decorrentes da defesa judicial dos interesses de seus membros. E o afastamento dessa presunção, repita-se, demandaria comprovação robusta e convincente, encargo do qual a referida entidade não se desincumbiu.
Como reforço de fundamentação, colho os seguintes julgados emanados da Corte Superior do Trabalho:
(...)
Por tais motivos, entendo que o sindicato autor não encontra-se em situação de insuficiência econômica, sendo indevida a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
E não é só.
Há outro motivo ainda mais relevante que, a meu ver, constitui óbice instransponível à concessão dos favores da justiça gratuita, conforme se delineará no subtópico seguinte.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Isso porque a parte autora ultrapassou, em muito, os limites de uma pretensão razoável e ponderada ao irrogar acusações despropositadas, ofensivas e vis contra a parte adversa e, principalmente, contra autoridades públicas que não guardam qualquer relação com o objeto do litígio.
Sob pena de mera repetição, adoto a bem fundamentada articulação do ínclito Procurador do Trabalho Januário Justino Ferreira, nas fls. 43/57 dos autos físicos: (...)
Assim, em razão da adoção de postura aviltante, degradante e indecorosa adotada, condeno, de forma solidária, o sindicato autor e o seu presidente, Sr. José Nilton Carvalho da Silva, ao pagamento das custas processuais fixadas na r. sentença de primeiro grau, no total de R$ 600.000,00.
Entendo desnecessária, no caso, a aplicação do art. 17 da Lei 7.347/85, pois entendo que o valor das custas fixados na origem já se mostra elevado. Aplicação do princípio da razoabilidade.
Afora a ausência de demonstração de precariedade financeira, entendo que os benefícios da justiça gratuita devem ser revogados também por este motivo.
A Lei Maior assegura a todos o acesso ao Judiciário, consignando expressamente em seu art. 5º, inciso XXXV, que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
E, como garantia do exercício desta prerrogativa, franqueou aos necessitados a gratuidade da justiça (inciso LXXIV do mesmo artigo).
Há de se ressaltar, no entanto, que a pessoa natural ou jurídica somente poderá se beneficiar desta proteção legal quando defende direitos pautado pelo princípio da boa-fé.
Conforme amplamente demonstrado, a parte autora incorreu em abuso de direito de invocar a tutela jurisdicional, não podendo esta Justiça Especializada condescender com este tipo de conduta.
A gratuidade da justiça está intimamente ligada à lealdade processual. Caracterizada a litigância de má-fé, não haveria como conceder ao autor a isenção do pagamento das despesas processuais, pois há incompatibilidade incontornável entre a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação por litigância de má-fé.
O litigante de má-fé deve indenizar o custo do serviço público. Entendimento contrário induz à ilação de que o necessitado estaria dispensado de agir de forma ética, conforme bem ressaltado pelo d. Julgador de primeiro grau.
Assim, entendo que o recorrente não pode receber os benefícios da justiça gratuita, também por este motivo.
No entanto, como na data da interposição deste recurso a parte autora estava amparada pelo teor da r. sentença, converto o feito em diligência, para reabrir prazo para a recorrente recolher as custas processuais, sob pena de, não o fazendo, não se conhecer do recurso interposto.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de admitir a concessão da assistência judiciária gratuita nos casos de pessoa jurídica, inclusive do sindicato, quando atuar na defesa de seus próprios interesses ou como substituto processual, desde que demonstrada de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo , não bastando para tanto a mera declaração, tampouco a presunção de miserabilidade jurídica.
Não incide, nesses casos, o disposto na Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1 do TST, devendo haver prova cabal da insuficiência econômica do sindicato.
Citem-se, a título ilustrativo, os seguintes precedentes: E-ED-RR-24300-76.2005.5.05.0134, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-1, DJ 25/4/2008; E-ED-RR-24300-76.2005.5.05.0134, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-1, DJ 25/4/2008; RO-485-74.2012.5.03.0000, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, SBDI-2, DEJT 19/4/2013; RR-15100-45.2005.5.05.0134, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6.ª Turma, DJ 11/5/2007; RR-467-16.2011.5.05.0038, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7.ª Turma, DEJT 7/6/2013; e E-ED-RR-33900-16.2009.5.09.0411, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT 21/6/2013, cuja ementa a seguir transcreve-se:
RECURSO DE EMBARGOS DO SINDICATO - DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 - SINDICATO - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PESSOA JURÍDICA LEGITIMADA PARA A AÇÃO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PESSOA JURÍDICA LEGITIMADA PARA AÇÃO. A assistência judiciária gratuita, benefício previsto nas Leis nºs 1.060/50 e 5.584/70, é dirigida às pessoas físicas cuja situação econômica não lhes permita custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Em se tratando de pessoas jurídicas, embora se venha admitindo a concessão da assistência judiciária gratuita, destas se exige, para tanto, a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Nesse passo, revela-se infundado o pedido de assistência judiciária do sindicato, parte na relação processual, haja vista que baseado apenas na declaração de fragilidade econômica, sem a devida comprovação. Recurso de embargos conhecido e desprovido.
Esse entendimento foi ratificado pela SBDI-1 por ocasião do julgamento do processo E-RR-125100-16.2012.5.17.0011, nos seguintes termos:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A jurisprudência desta Corte encaminha-se no sentido de que, para a excepcional concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é imprescindível a comprovação de impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas processuais, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos. Nesse caso, entende-se que a concessão do benefício em questão depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não pode arcar com as despesas das custas processuais, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica. Faz-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira, o que não se verifica nos autos. Recurso conhecido por divergência jurisprudencial e não provido. (Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/6/2015)
Pelo que se extrai do acórdão recorrido, não há comprovação da situação de insuficiência econômica do sindicato, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza jurídica, tornando-se impossível conceder a justiça gratuita postulada.
Em razão do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, o Tribunal Regional, converteu o julgamento em diligência para reabrir prazo ao sindicato recorrente recolher as custas processuais, o que, no entanto, não foi feito, razão pela qual, não conheceu do seu recurso ordinário por deserção:
No julgamento anterior, em razão da ausência de comprovação da precariedade financeira e também em razão da caracterização da litigância de má-fé, foram excluídos os benefícios da Justiça gratuita ao Sindicato-autor.
Por força do princípio da segurança jurídica, esta Turma houve por bem converter o feito em diligência, assegurando ao sindicato recorrente a possibilidade de proceder ao recolhimento das custas processuais, como forma de viabilizar o conhecimento de seu apelo, quanto a este requisito objetivo.
Nada obstante, o sindicato-recorrente deixou escoar o prazo para recolhimento das referidas custas processuais.
Por isso, sem maiores considerações, não conheço do recurso da parte autora, por deserto.
Não conhecido o recurso principal, segue a mesma sorte o recurso adesivo.
Considerando que o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide como óbice ao processamento do seu apelo, o disposto na Súmula 333 do TST e do art. 896,§ 7.º, da CLT.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II – RECURSO DE REVISTA DO ADVOGADO TERCEIRO PREJUDICADO
1 - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
O recorrente terceiro prejudicado José Nilton Carvalho da Silva, formula pedido de pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
É entendimento pacífico nesta Corte, na forma da Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1, que "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso".
Ademais, os benefícios da justiça gratuita orientam-se unicamente pelo pressuposto do estado de miserabilidade da parte, comprovável a partir de o salário percebido ser inferior ao dobro do mínimo, ou mediante simples declaração pessoal do interessado .
Na hipótese, o pedido foi efetuado dentro do prazo recursal e em conformidade com a lei, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
DEFIRO o pedido para conceder ao recorrente os benefícios da justiça gratuita .
2 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
2.1 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO DA PARTE
O Tribunal Regional assim decidiu:
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Isso porque a parte autora ultrapassou, em muito, os limites de uma pretensão razoável e ponderada ao irrogar acusações despropositadas, ofensivas e vis contra a parte adversa e, principalmente, contra autoridades públicas que não guardam qualquer relação com o objeto do litígio.
Sob pena de mera repetição, adoto a bem fundamentada articulação do ínclito Procurador do Trabalho Januário Justino Ferreira, nas fls.
43/57 dos autos físicos: Na peça de ingresso do Processo em exame, proposta em nome do SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIO NO ESTADO DE GOIAS (SECOM), seu advogado, que também é seu presidente, senhor JOSÉ NILTON CARVALHO DA SILVA, apresenta uma gama de acusações, covardes e totalmente infundadas, no intuito de caluniar gratuitamente autoridades da Justiça do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho, da Advocacia-Geral da União e do Ministério do Trabalho e Emprego, inclusive, indicando seus respetivos tipos penais.
Entrementes, à guisa de introdução, percebe-se que essas ofensas lançadas pelo advogado-presidente do SECOM constam mais especificamente de sua petição inicial (fls.
2/60) e das contrarrazões ofertadas ao recurso adesivo do réu (fls. 1530/1573).
De fato, são acusações totalmente infundadas, covardes, e originadas de profissional da área jurídica que, ao que parece, desconhece a real significância e a importância do Ministério Público do Trabalho no contexto da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.
(...) Logo em sua petição inicial, o advogado-presidente do Sindicato autor mais parece com o perdão da palavra, uma "metralhadora acusadora", lançando teses e afirmações contra tudo e contra todos, sem, contudo, o mínimo de embasamento fático jurídico. Uma lástima! À fl. 10 começam as acusações, em especial, em face do Exmo. Desembargador Elvecio Moura dos Santos ("[...] No ano de 2011 com a confirmação da liminar através do acórdão proferido nos autos da AD proc. Nº 626-41.2010, pela 3ª turma, que teve como redator o Excelentíssimo Desembargador Elvecio Moura dos Santos, a parte ré cometera todos os tipos de crimes, inclusive envolvendo autoridades públicas federais, também nas ilicitudes de prevaricação descritos nos artigos 319, 320 e 321 ambos do CP, com descendência [sic ] criminosa, advocacia administrativa e tráfico de influência junto a AGU, MPT-18º, SRT e por último o nosso Egrégio TRT/18ª.[...]"). (Destaques acrescidos) Continua afirmando à fl. 12, agora com acusação mais direcionada ao MPT, diretamente direcionada a este subscritor, que é o seu Procurador-chefe em Goiás, que, ("[...] Ao nosso singelo juízo, se não há a prática de concussão pelo Des. Elvecio Moura, então assim se revelando um elevado grau de simbiose entre ele e o representante da parte requerida SINCOVAGA, pois o autor jamais duvidou ou duvidaria de sua postura ética, caráter, honestidade e reputação ilibada. Quanto as demais autoridades, do M.T.E., da AGU, do MPT-18ª, estes concordaram em praticar tais ilícitos, ora por omissão, ora por comissão; será que agiram no estrito exercício regular de direito? Ou com atribuição de custos legis ou ato de simbiose com a entidade ré e os grupos econômicos?[...]") (Destaques acrescidos) Pela análise detida dos parágrafos anteriores, lançados às fls. 10 e 12, constata-se o nítido intuito caluniador do advogado-ofensor.
É o que a doutrina penalista caracteriza como " animus caluniandi ", requisito essencial para a configuração do tipo penal previsto no art. 138 do CP, que assim dispõe, verbis: Art. 138, CP: "Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Pena: Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa".
(...) Ademais, com essa sequência de ofensas à pessoa deste Procurador-chefe do MPT em Goiás, ora subscritor, acabou maculando não só a sua honra pessoal, mas também a de toda a classe que integra essa centenária instituição.
O advogado-ofensor somente acusou e nada provou! Nada, absolutamente nada! Suas acusações foram todas proferidas fora do campo das discussões travadas no bojo desta ACP, e que portanto, não se relacionavam à defesa dos trabalhadores (que se relembre, visava à decretação de nulidade de todo e qualquer acordo referente à possibilidade de trabalho aos feriados que não fosse por meio de convenção coletiva de trabalho).
(...) Enfim, todas essas acusações feitas pelo Sindicato autor e seu advogado, inclusive às relacionadas ao cometimento de crimes por parte deste Procurador chefe subscritor: condescendência criminosa (CP, art. 320), advocacia administrativa (CP, art. 321) e tráfico de influência (CP, art. 332), as quais este Membro Ministerial tem vergonha até mesmo de mencionar, por se sentir incomodado com as palavras que lhe foram direcionadas, não passam de calúnias perpetradas, por um advogado totalmente despreparado para o ofício que tenta desempenhar.
Foram todas lastreadas em puro desespero e total ignorância jurídica do advogado-ofensor, mas que, por óbvio, também não deixam de ser condutas ilícitas, tanto sob a ótica penal (CP, art. 138, calúnia, e art. 331, desacato) quanto sob a ótica cível, pois evidente a vergonha por que passa esse subscritor perante essa egrégia Corte Regional.
(...) Se o MPT veio aos autos e entendeu ofensa à ordem jurídica, é seu dever sagrado e constitucional alertar o juízo acerca das medidas judiciais cabíveis.
Mesmo porque restou demonstrado nos autos que o Sindicato-autor da demanda ajuizou lide claramente temerária, atraindo para si a ira do art. 17 da Lei n. 7.347/85, que assim dispõe, verbis: Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. (grifos acrescidos)
A demonstração da lide temerária fica clara em dois momentos processuais, sendo o primeiro por ocasião do despacho que denegou a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (fl. 976), o qual se transcreve: "(...) 17.Conforme afirma o requerente, no presente momento, não há Convenção Coletiva em vigor firmada com o sindicato patronal, sendo certo que o art. 6ª-A da Lei nº 11.603/2007, de fato, estabelece que "É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição." 18 Ora, estando a proibição estabelecida na lei, não vejo razão para que se conceda os efeitos da tutela, obrigando o requerido a não praticar um ato, que já está vedado de forma genérica pela lei. 19 A proibição está na lei. É o quanto basta. Eventual descumprimento implicará nas repercussões previstas no ordenamento, seja a autuação por parte da Superintendência Regional do Trabalho, seja o pagamento em dobro dos feriados. 20.Indefere-se, deste modo, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. (...)" (grifos acrescidos) E num segundo momento, por ocasião da sentença prolatada, que denegou simplesmente todos os pedidos do sindicato autor (fls. 1391/1414).
(...) Ora, a ação civil pública é instrumento que salvaguarda os direitos fundamentais dos cidadãos, em especial, vistos sob a ótica transindividual. Encaixa-se, pois, seu conceito na clássica divisão da chamada 2ª onda de acesso à justiça, definida pelas clássicas lições de Bryan Garth e Mauro Capelletti.
Nesse diapasão, não é correta a sua utilização para fins temerários e escusos, seja por quem for, sob o falso argumento de proteção da classe trabalhadora, muito embora pese o fato de o juízo de 1º grau, erroneamente, com a devida vênia, não tenha se convencido de tal situação ilegal e condenado o Sindicato-autor.
(...) Sendo assim, por qualquer ângulo que se veja, resta clara e nítida a intenção maliciosa (e criminal) por parte do advogado-ofensor diante de todo esse contexto fático probatório.
Como visto, não se trata, aqui, de adoção de linguagem veemente e taxativa na defesa de uma tese. Definitivamente não. O que se verificou foi a deliberada e patente ausência de decoro e a urbanidade que deve ser observada em uma relação processual – e em qualquer outra relação humana, diga-se de passagem – não sendo demais relembrar o conteúdo ético do processo e a exigência da boa-fé processual objetiva.
Definidas tais premissas fáticas, avanço para o delineamento das regras jurídicas aplicáveis.
O art. 15 do CPC impõe ser defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo.
O art. 14, II, do mesmo Diploma Legal impõe como dever das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo proceder com lealdade e boa-fé. Por sua vez, o art. 17, V, enquadra como litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.
Assim, em razão da adoção de postura aviltante, degradante e indecorosa adotada, condeno, de forma solidária, o sindicato autor e o seu presidente, Sr. José Nilton Carvalho da Silva, ao pagamento das custas processuais fixadas na r. sentença de primeiro grau, no total de R$ 600.000,00.
Lei 7.347/85, pois entendo que o valor das custas fixado na origem já se mostra elevado. Aplicação do princípio da razoabilidade.
Entendo desnecessária, no caso, a aplicação do art. 17 da ntendo cust Afora a ausência de demonstração de precariedade financeira, entendo que os benefícios da justiça gratuita devem ser revogados também por este motivo.
A Lei Maior assegura a todos o acesso ao Judiciário, consignando expressamente em seu art. 5º, inciso XXXV, que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
E, como garantia do exercício desta prerrogativa, franqueou aos necessitados a gratuidade da justiça (inciso LXXIV do mesmo artigo).
Há de se ressaltar, no entanto, que a pessoa natural ou jurídica somente poderá se beneficiar desta proteção legal quando defende direitos pautado pelo princípio da boa-fé.
Conforme amplamente demonstrado, a parte autora incorreu em abuso de direito de invocar a tutela jurisdicional, não podendo esta Justiça Especializada condescender com este tipo de conduta.
A gratuidade da justiça está intimamente ligada à lealdade processual. Caracterizada a litigância de má-fé, não haveria como conceder ao autor a isenção do pagamento das despesas processuais, pois há incompatibilidade incontornável entre a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação por litigância de má-fé.
O litigante de má-fé deve indenizar o custo do serviço público. Entendimento contrário induz à ilação de que o necessitado estaria dispensado de agir de forma ética, conforme bem ressaltado pelo d. Julgador de primeiro grau.
Assim, entendo que o recorrente não pode receber os benefícios da justiça gratuita, também por este motivo.
No entanto, como na data da interposição deste recurso a parte autora estava amparada pelo teor da r. sentença, converto o feito em diligência, para reabrir prazo para a recorrente recolher as custas processuais, sob pena de, não o fazendo, não se conhecer do recurso interposto.
Nas razões do recurso de revista, o advogado do sindicato autor alega que não é possível a condenação do advogado por litigância de má-fé sem o devido processo previsto no art. 32, parágrafo único, da Lei 8.906/94. Indica violação dos arts. 5.º, LIII, LIV e LV, e 114 da Constituição Federal, 14, 15, 17 e 515, do CPC, 32, parágrafo único da Lei 8.906/94. Transcreve arestos à divergência.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a responsabilidade do advogado, na hipótese de litigância de má-fé, deve ser apurada em ação própria, na esteira do art. 32, parágrafo único, do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), não podendo ser imposta nos próprios autos em que verificada a conduta.
Nesse sentido, citam-se os julgados:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Nos termos da redação da Súmula 463, I, do TST, para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50). Na hipótese, o recorrente requereu, na peça inicial da reclamação trabalhista, os benefícios da justiça gratuita e declarou sua miserabilidade jurídica, razão pela qual faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça (fl. 16). Observe-se, ainda, que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que ao Estado incumbe a assistência gratuita a todos os necessitados. Não há previsão legal para que tal direito seja negado como forma de punição pelo comportamento reprovável da parte. Assim, constata-se que a decisão regional, ao indeferir a concessão do benefício da justiça gratuita, violou os artigos 4º, §1º, da Lei nº 1060/50 (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50) e 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ADVOGADOS EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A Jurisprudência desta Corte tem entendimento no sentido de não ser devida a condenação solidária do procurador da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, devendo ser demandado perante o Juízo competente e em ação própria. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1476-61.2012.5.07.0025 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 30/08/2019)
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 459 DO TST E ART. 896, "C", DA CLT - HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONFIGURAÇÃO. ART. 896, "C", DA CLT - DIFERENÇAS SALARIAIS. LUVAS. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA 333 DO TST - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. ART. 896, "C", DA CLT. Mantida a decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATRIBUÍDA AO ADVOGADO. Constatado o desacerto da decisão monocrática agravada, resta superado o óbice erigido ao processamento do recurso denegado, razão pela qual reforma-se a decisão recorrida para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATRIBUÍDA AO ADVOGADO. Constatada possível violação do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATRIBUÍDA AO ADVOGADO. Nos termos do parágrafo único do art. 32 da Lei n.º 8.906/94, a conduta temerária do advogado em juízo deve ser apurada em ação própria.Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-2024-95.2010.5.02.0316, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 15/10/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ADVOGADOS. Em face da caracterização de violação do art. 5º, LV, da CF em relação à condenação imposta ao reclamante e de dissenso pretoriano quanto à questão da responsabilização solidária dos advogados, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. (...) 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ADVOGADOS. A simples oposição de embargos de declaração protelatórios não caracteriza, por si só, litigância de má-fé a atrair a penalidade prevista no parágrafo único do art. 14 do CPC, pois a cominação correspondente reside no parágrafo único do art. 538 do CPC e, ainda, porque essa circunstância não evidencia ato atentatório ao exercício da jurisdição. Ademais, a previsão expressa no parágrafo único do art. 32 da Lei nº 8.906/94 é que a conduta temerária do advogado em juízo deve ser apurada em ação própria. Em se tratando, pois, de matéria que conta com regência específica, não cabe ao juízo a imposição, de imediato, ao profissional do Direito que protagoniza litigância temerária, da responsabilidade pelo pagamento da multa correspondente. Recurso de revista conhecido e provido. 3. RECURSO ORDINÁRIO SEM ASSINATURA. Estando a decisão regional fundada na OJ 120 da SDI-1 do TST, incide o óbice da Súmula 333 desta Corte ao caso. Recurso de revista não conhecido. (RR-1932-35.2010.5.02.0020, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 18/11/2013)
RECURSO DE REVISTA DE FERRAREZE E FREITAS ADVOGADOS. (...) 2. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLEITEANDO INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DA FUNCEF COM FUNDAMENTO EM PARCELAS CONFESSADAMENTE INDEVIDAS OU JAMAIS RECEBIDAS PELO OBREIRO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA MANDATÁRIO DO EMPREGADO PARA RESPONDER PELA PENALIDADE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE MEDIANTE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. Os fatos, na forma como narrados no acórdão, revelam condições aptas a autorizar a condenação por litigância de má-fé. Contudo, no que se refere à responsabilidade processual dos advogados do Reclamante, tem-se que o recurso deve ser conhecido, porquanto a responsabilidade solidária dos advogados pressupõe, necessariamente, discussão em ação própria. Aplica-se o parágrafo único do art. 32 da Lei 8.906/94, que dispõe que, "Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria". Portanto, ainda que se verifique o ajuizamento de lide temerária pelo Reclamante, a responsabilidade dos seus patronos somente pode ser apurada em ação própria em que se garanta o amplo direito à defesa. Nesse sentido, destacam-se julgados de Turmas do TST, bem como da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST - em sede de julgamento de ação rescisória. Recurso de revista conhecido e provido no particular. (...) (ARR-1287-56.2011.5.06.0022, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 29/9/2017)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DO ART. 32, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.906/1994. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. ADVOGADO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. Segundo a regra inscrita no art. 32, parágrafo único, da Lei 8.906/1994, para que seja reconhecida a litigância temerária do advogado, por atos praticados em conjunto com a parte a quem representa, imprescindível o ajuizamento de ação específica para essa finalidade, sendo incabível, consequentemente, a condenação imposta na própria reclamação trabalhista em que praticados os atos reputados de má-fé. Afronta à literalidade da norma constatada. Julgados do TST, STJ e STF. Recurso ordinário conhecido e provido. (RO-39-46.2017.5.12.0000, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, SBDI-2, DEJT 28/6/2019)
(...) ADVOGADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 32 E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.906/94. I - Delineada objetivamente na decisão rescindenda tese a propósito da possibilidade de os advogados serem condenados solidariamente com o seu constituinte pelo pagamento de multa por litigância de má-fé, na hipótese de lide temerária, sobressai a viabilidade do juízo rescindente pelo prisma do artigo 32 e parágrafo único da Lei nº 8.906/94, invocado expressamente tanto na inicial quanto nas razões recursais. II - Com efeito, o referido dispositivo é claríssimo ao preceituar que somente por meio de ação própria pode-se cogitar da condenação solidária do advogado com seu cliente, mediante comprovação de que, coligados, objetivavam lesar a parte contrária. III - Tendo por norte a literalidade do preceito legal, não há lugar para invocar-se o óbice da Súmula nº 83 desta Corte, de modo que a vulneração da norma da legislação extravagante se afigura incontrastável, em condições de autorizar o corte rescisório e por consequência afastar a condenação imposta aos advogados. IV - Recurso provido parcialmente. (RO-272-85.2011.5.18.0000, Rel. Min. Antonio José de Barros Levenhagen, SBDI-2, DEJT 20/4/2017).
Diante do exposto , CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 32, parágrafo único, da Lei 8.906/94.
2 – MÉRITO
2.1 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM AÇÃO PRÓPRIA
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 32, parágrafo único, da Lei 8.906/94, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade solidária do advogado pelo adimplemento da multa por litigância de má-fé imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento do Sindicato Autor; II) deferir o pedido de benefício da justiça gratuita ao recorrente José Nilton Carvalho da Silva; e II) conhecer do recurso de revista do terceiro prejudicado José Nilton Carvalho da Silva, por violação do art. 32, parágrafo único, da Lei 8.906/94, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade solidária do advogado pelo adimplemento da multa por litigância de má-fé imposta pelo Tribunal Regional.
Brasília, 11 de dezembro de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora