A C Ó R D Ã O
7ª Turma
DCABP /abp/cgel
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . DANOS MORAIS E MATERIAIS. FASE PRÉ-CONTRATUAL. A Corte de origem entendeu configurados os danos morais e materiais ao fundamento de que o reclamante fora selecionado e convocado para trabalhar na empresa, tendo realizado exames médicos admissionais e evidenciando o pedido de demissão na empresa anterior a certeza da contratação, frustrada sem qualquer justificativa. Registrado o cenário fático do acórdão, a situação corresponde à hipótese em que na fase de negociações preliminares do futuro contrato as partes se sujeitam aos deveres da lealdade e da boa-fé (art. 422 do CC). Violados esses imperativos de conduta, possível a reparação do dano (arts. 186 e 927 do CC). Nesse sentido, frustrada a concretização do contrato de trabalho sem uma razão plausível, procede de forma contrária à boa-fé objetiva o empregador, circunstância a ensejar o deferimento da indenização por dano moral. Diante da moldura desenhada pelo acórdão, a revista não se viabiliza por violação aos arts. 186, 927 e 944 do CC, nem por divergência jurisprudencial, considerando a ausência de especificidade dos arestos (TST, Súmula nº 296, I). Agravo de instrumento desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1619-02.2011.5.19.0009 , em que é Agravante TRÊS CORAÇÕES ALIMENTOS S.A. e Agravado DIOGO DE LIMA BONFIM .
O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada entendendo ausentes os pressupostos do art. 896 da CLT (fls. 325/329).
Inconformada, a reclamada interpõe agravo de instrumento, alegando, em síntese, que o recurso merece regular processamento (fls. 333/344) .
Apresentadas contraminuta e contrarrazões (fls. 351/354 e fls. 356/360).
Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho (TST/RI, art. 83 ).
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conhece-se do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FASE PRÉ-CONTRATUAL
O Egrégio Regional denegou seguimento ao recurso de revista, adotando os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/03/2013 - fl. 252; recurso apresentado em 01/04/2013 - fl. 254).
Feriado da Semana Santa (Lei 5.010/66)
Regular a representação processual, fl(s). 100.
Satisfeito o preparo (fls. 182/185 e 261/263).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
Requer a reforma do julgado de 2º grau para que seja excluída a condenação a indenização por danos morais.
Aduz, com base em divergência jurisprudencial, que as tratativas preliminares não conferem a certeza da admissão.
Consta da referida decisão impugnada:
" (...)
Coube, portanto, ao reclamante o ônus da prova de suas alegações na forma do que preceituam os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC.
Vê-se, no entanto, que o próprio preposto da reclamada, em seu depoimento, fls. 131/132, confirma os fatos alegados pelo reclamante, ao assegurar que o mesmo fora selecionado e que a contratação não ocorreu em razão da preferência pelo outro candidato que já havia sido empregado da empresa.
Enquanto a testemunha da reclamada, Sra. Marcela, informa, às fls. 132, que selecionou e entrou em contato telefônico com o reclamante, que não se exige uma nota específica para os testes de português, matemática etc. e que, após a realização de todos os exames, inclusive médicos, o autor encaminhou toda a sua documentação, mas, como havia apenas uma vaga, a supervisão de logística optou pela contratação de outro funcionário, em 24.10.11, afirmando que não foi entregue nenhuma documentação ao reclamante informando como seria o processo seletivo da empresa.
Consta dos autos TRCT de fls. 138, confirmando a contratação do autor pela empresa Lins Transportes e Turismo Ltda. - EPP, em 01.09.11, bem como seu afastamento, em 15.10.11, em razão de pedido de demissão, fls. 139.
Restou incontroverso o fato de que o autor fora convocado pela empresa reclamada para a formalização do contrato de trabalho, após ter sido aprovado em processo seletivo e realizado exames médicos admissionais, como se infere dos depoimentos da testemunha da própria reclamada, sem se confirmar, entretanto, o fato de que a contratação não fora efetivada devido ao registro do autor no SPC e SERASA.
Inobstante, depreende-se dos autos que, apesar de o autor ter sido contratado à título de experiência em outra empresa, seu desligamento da mesma deu-se por iniciativa própria, em 15.10.11, fls. 139, enquanto a contratação do outro candidato efetivou-se, em 24.10.11, ou seja, no mesmo período.
Percebe-se, ainda, que a reclamada alega, em contestação, fls. 31, que o autor não fora contratado porque não obteve boa média em português, bem como pelo fato de o outro candidato já haver trabalhado na empresa, enquanto a testemunha da reclamada informa, ao ser interrogada, fls. 132, que não se exige uma nota específica para os testes de português, atendo-se ao argumento de que a supervisão de logística optou pela contratação de outro funcionário, asseverando que o autor não fora informado como seria o processo seletivo na empresa.
Conclui-se, portanto, que o autor fora selecionado e convocado para trabalhar na empresa, tendo realizado, inclusive, exames médicos admissionais, enquanto o seu pedido de demissão na empresa em que trabalhava, na mesma época, evidencia a certeza da contratação pela reclamada, a qual fora frustrada sem qualquer justificativa e sem que o autor estivesse ciente de como seriam os critérios utilizados no processo seletivo por parte da empresa.
Faz-se mister, visando à configuração da obrigação de indenizar o trabalhador por danos morais, a existência de quatro requisitos básicos, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: omissão ou ação do agente; culpa do agente; relação de causalidade e existência do dano.
Trata-se de dano moral ocorrido na fase pré-contratual, decorrente da ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, conforme art. 422 do CC, concretizado no caso em que uma pessoa realiza negociações com a outra, induzindo-a a preparar-se para contratar e depois, injustificadamente, deixa de celebrar o acordo, quando o processo de seleção chega a determinado estágio em que a contratação torna-se praticamente certa e a desistência injustificada da contratação pelo empregador pode causar inúmeros prejuízos ao que tenha deixado outro emprego ou rejeitado oferta de igual nível.
A caracterização do dano moral requer, portanto, a demonstração da ofensa à dignidade, à vida privada, à imagem ou à honra, fatos estes cabalmente demonstrados nos autos e que não podem ser desprezados., daí conclui-se coerente a condenação em indenização por danos morais, arbitradas no valor de R$5.000,00."
Esta Corte analisando o conjunto fático-probatório trazido à lide, constatou que houve ofensa à boa-fé objetiva, a ser observada inclusive na fase pré-contratual.
O tema objeto do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, porquanto está caracterizada a pretensão de análise da prova, o que não é possível nesta fase processual, descabendo cogitar de violação de dispositivos de lei e divergência jurisprudencial.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 944 do Código Civil.
- divergência jurisprudencial.
Aduz que o recorrido não faz jus a indenização por lucros cessantes, em face da inexistência de comprovação de quaisquer danos.
Consta do acórdão:
"...
Conforme dispõe o art. 402, do NCC, o cálculo da indenização por dano material corresponderá ao que o lesado deixou razoavelmente de receber e de tudo que efetivamente perdeu - lucros cessantes e danos emergentes.
É necessário ressaltar que o obreiro formalizou na empresa Lins Transportes e Turismo Ltda., um contrato por prazo determinado com cláusula assecuratória de rescisão antecipada, em 01.09.2011, conforme TRCT de fls. 126/127, tendo pedido demissão, em 15.10.2011, com solicitação de não renovação de seu contrato por prazo determinado, recebendo as verbas rescisórias devidas, na forma do que dispõe o art. 481 da CLT, a seguir transcrito, como 13º salários proporcionais, férias proporcionais e saldo de salários.
"Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado".
Não se detecta o dano emergente, ou seja, o efetivo prejuízo ou a diminuição patrimonial sofrida, conforme indicado na exordial, fls. 11, tendo em vista que o obreiro recebeu as verbas rescisórias devidas ao término do contrato por prazo determinado, conforme TRCT de fls. 126/127.
Quanto ao lucro cessante, ou seja, aquilo que se deixou de auferir em razão do evento danoso, tem razão o autor, levando em conta que, diante da certeza da contratação pela reclamada, pediu demissão do emprego que ocupava, ficando desempregado e, considerando que o mesmo levará uma média de 3 meses para conseguir uma nova colocação no mercado de trabalho e que recebia salário R$700,00, motivo pelo qual defere-se a indenização por danos materiais, em razão dos lucros cessantes, no valor de R$2.100,00.
Assim, merece reforma a sentença neste aspecto, para condenar a reclamada no pagamento de indenização por danos materiais, em razão dos lucros cessantes, no valor de R$2.100,00. "
Cuida-se de matéria fática. Aplica-se a Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista apresentado por Santa Clara Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.
A reclamada aduz inexistir qualquer ilícito a justificar a reparação, argumentando que a participação no certame gerou apenas expectativas e não certeza de contratação .
Acrescenta que a existência de expectativas e frustrações é inerente à natureza desse tipo de fase, de modo que atos consistentes em entendimento pré-contratuais não obrigam as partes.
Sustenta também a inexistência de comprovação de quaisquer danos materiais e de lucros cessantes.
Indica violações aos arts. 186, 927 e 944 do CC, além de apontar arestos para o confronto de teses.
A Corte de origem entendeu configurados os danos morais e materiais ao fundamento de que o reclamante fora selecionado e convocado para trabalhar na empresa, tendo realizado exames médicos admissionais e evidenciando o pedido de demissão na empresa anterior a certeza da contratação, frustrada sem qualquer justificativa.
Concluiu pela configuração de dano ocorrido na fase pré-contratual, decorrente de ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, nos termos do art. 422 do CC, concretizado no caso em que uma pessoa realiza negociações com a outra, induzindo-a a preparar-se para contratar e depois, injustificadamente, deixa de celebrar o ajuste.
Fixou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 e por danos materiais em R$ 2.100,00.
Registrado o cenário fático do acórdão, a situação corresponde à hipótese em que nas negociações preliminares do futuro contrato as partes se sujeitam aos deveres da lealdade e da boa-fé (art. 422 do CC).
Violados esses imperativos de conduta, possível a reparação do dano (arts. 186 e 927 do CC).
Assim, em prestígio à boa-fé objetiva, ao vislumbrarem a formação do vínculo contratual, as partes comprometem-se, desde então, ao cumprimento de obrigações pertinentes à fase do pré-contrato.
No caso, o empregador exigiu a realização de exames admissionais, adotando condutas que excederam à fase de seleção do candidato , gerando para o trabalhador a expectativa da contratação.
A frustração da contratação foi agravada pela circunstância de o reclamante, certo de que seria admitido, pedir demissão da empresa em que trabalhava anteriormente.
Assim, frustrada a concretização do contrato de trabalho sem uma razão plausível, após condutas que excederam à fase de seleção, procede de forma contrária à boa-fé objetiva o empregador, o que enseja o deferimento da indenização por dano moral.
Registre-se que, na situação, a culpa da empresa é presumida, porque o dano decorre da frustração injustificada da promessa de contratação nos termos propostos, ou seja, da inexecução contratual prometida.
Portanto, o dano moral prescinde, no caso, para a verificação de sua ocorrência, do abalo sofrido.
Nessa linha, os precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRÉ-CONTRATO DE TRABALHO. CONTRATAÇÃO FRUSTRADA. CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A circunstância de o empregador, na fase que antecede à formalização do contrato de trabalho, gerar no trabalhador séria e consistente expectativa de efetivação do pacto, sendo que, na sequência, acaba por não efetivá-lo, enseja a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, além dos danos materiais evidenciados ou razoavelmente aferidos (art. 5º, V e X. CF; art. 186, CCB). Desse modo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-848-28.2010.5.09.0594, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, j. 18/12/2013, 3ª Turma, DEJT 31/01/2014).
[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRÉ-CONTRATO DE TRABALHO. FRUSTRAÇÃO NA CONTRATAÇÃO. 1. O contrato de trabalho, nos termos do v. acórdão da e. 2ª Turma desta Corte Superior, -não impõe obrigações nem produz efeitos apenas enquanto vigente formalmente. A responsabilidade civil do empregador não está limitada ao período contratual, mas igualmente alcança as fases pré e pós-contratual- (Acórdão da lavra do Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes no Processo nº TST-RR-141.900-27.2000.15.0034). 2. Da leitura do acórdão do e. Tribunal de origem se conclui que irrefutável a intenção da reclamada em celebrar o contrato, bem como o rompimento injustificado das negociações. Essa constatação sobressai da ocorrência dos seguintes fatos: entrega de documentos, inclusive a CTPS, exames médicos complementares de admissão; teste prático de direção, escrito, psicotécnico, além de exames médicos; treinamento, que foi ministrado entre os dias 7 e 12 de agosto de 2010; o efetivo pedido de demissão do reclamante da empresa em que trabalhava naquela ocasião (Taxi Lotação Estrela Azul Ltda.); por fim, a não celebração do contrato com a empresa recorrida. 3. Dentro desse contexto fático, observe-se que não se tratou de mera possibilidade de preenchimento de vaga, mas de efetiva intenção de contratar. E, segundo o Código Civil de 2002, o Estado não deve assegurar somente o cumprimento da livre manifestação da vontade das partes, mas também regrar o comportamento dos negociantes pelo princípio da boa fé objetiva, impondo aos contratantes o dever de honestidade, informação, lealdade e confiança, visando com isso à manutenção do equilíbrio contratual. 5. O caso se revela típico de responsabilidade pré-contratual que se verifica, conforme lição de Caio Mário, citado por Pinho Pedreira, -quando uma pessoa entabula negociações com outra, induzindo-a a preparar-se para contratar e depois, injustificadamente, deixa de celebrar a avença- (in A Reparação do Dano Moral no Direito do Trabalho, LTR-2004, p. 36). E acrescenta o eminente juslaboralista baiano, com arrimo no magistério de Miriam Russo Terayama, acrescenta: -a desistência injustificada de contratar pelo empregador pode causar prejuízo àquele que porventura não concretiza ou mesmo desprezando oferta de igual nível ou de maior conveniência- (op. Cit, p. 37). 6. Diante disso, entendo que restou configurada a conduta ilícita da empresa recorrida e, consequentemente, o alegado dano moral. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido, no tópico. Conclusão: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido (RR - 141-57.2011.5.23.0005, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, j. 22/05/2013, 3ª Turma, DEJT 24/05/2013).
[...] RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL EM FASE PRÉ-CONTRATUAL. -O contrato de trabalho não impõe obrigações nem produz efeitos apenas enquanto vigente formalmente. A responsabilidade civil do empregador não está limitada ao período contratual, mas igualmente alcança as fases pré e pós-contratual- (2ª Turma, acórdão da lavra do Min. José Simpliciano). Da leitura do acórdão do TRT extrai-se que não se tratou de mera possibilidade de preenchimento de vaga, mas de efetiva intenção de contratar. O rompimento injustificado das negociações revelam a quebra do princípio da boa fé objetiva, que deve estar presente, inclusive, nas tratativas contratuais preliminares. O Reclamante apresentou documentação, fez exames admissionais, forneceu conta bancária e pediu demissão do emprego, sendo em seguida surpreendido com a decisão da reclamada em não admiti-lo. Diante disso, resta configurada a conduta ilícita da reclamada e, consequentemente, o alegado dano moral. -Pode-se determinar a figura jurídica da responsabilidade pré-contratual quando uma pessoa entabula negociações com outra, induzindo-a a preparar-se para contratar e depois, injustificadamente, deixa de celebrar a avença-. (Caio Mário, citado por Pinho Pedreira, op. cit.) Recurso de revista conhecido e provido (RR - 1686-37.2010.5.18.0006, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, j, 19/10/2011, 3ª Turma, DEJT 28/10/2011).
Diante da moldura desenhada pelo acórdão, a revista não se viabiliza por violação aos arts. 186 e 927 do CC, nem por divergência jurisprudencial, considerando a ausência de especificidade dos arestos (TST, Súmula nº 296, I) .
No tocante aos danos materiais, a Corte regional considerou a frustração da contratação, o pedido de demissão do emprego anterior e a estimativa de que a obtenção de nova colocação demandaria em torno de 3 (três) meses, fixando a indenização, em razão dos lucros cessantes, em R$ 2.100,00.
O contexto descrito pelo acórdão demonstra a configuração do dano material indenizável, por lucros cessantes, que corresponde àquilo que o reclamante razoavelmente deixou de lucrar, em face da não contratação dada como certa (CC, art. 402).
Inviável então o processamento da revista por violação ao art. 944 da CLT ou por divergência jurisprudencial, incidindo, quanto a esta, a falta de especificidade do aresto (TST, Súmula nº 296, I).
Nega-se provimento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, 24 de setembro de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
ARNALDO BOSON PAES
Desembargador Convocado Relator