A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GMMCP/dpf/gs
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CARGO EM COMISSÃO – SERVIDOR CONTRATADO SOB A ÉGIDE DA CLT
1. O E. STF, no julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 3.395-6/DF, concluiu que não cabe à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por típica relação estatutária. Se o regime estabelecido entre as partes for o estatutário, a competência será da Justiça Comum, cabendo a esta Justiça Especializada o julgamento da lide apenas na hipótese de o regime adotado ser o celetista.
2. Conforme registrado no acórdão regional, o Reclamante foi contratado em 14/2/2013 para assumir o cargo em comissão de diretor adjunto do Departamento de Planejamento do Município.
3. Restou incontroverso nos autos que o regime jurídico adotado pelo ente público para a contratação de seus servidores é o da CLT.
4. Assim, diante da existência de um Regime Jurídico Único celetista como norma geral para contratação no Município, a competência para o julgamento da lide é da Justiça do Trabalho .
Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-329-09.2018.5.12.0006 , em que é Recorrente SANTO SCHLICKMANN e Recorrido MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE .
O Eg. TRT da 12ª Região, pelo acórdão de fls. 116/120, complementado às fls. 137/141, deu provimento ao Recurso Ordinário do Município-Reclamado .
O Reclamante interpõe Recurso de Revista , às fls. 155/178.
Despacho de admissibilidade, às fls. 304/305.
O D. Ministério Público do Trabalho opina, às fls. 314/317, pelo provimento do Recurso de Revista.
É o relatório.
V O T O
Reconheço , de plano, a transcendência das questões, nos termos do art. 896-A da CLT.
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CARGO EM COMISSÃO – SERVIDOR CONTRATADO SOB A ÉGIDE DA CLT
a) Conhecimento
O Eg. TRT deu provimento ao Recurso Ordinário do Município para reconhecer a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar a lide. Eis o teor do acórdão regional:
Na inicial, o autor alegou que foi nomeado pelo réu para ocupar cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, para a função de Diretor Adjunto de Departamento, em 14 de fevereiro de 2013 e sido exonerado em 1º de março de 2017.
(...)
A Portaria nº 084/2013, juntada com a inicial, evidencia que, de fato, o autor foi nomeado na referida data para assumir o cargo em comissão de diretor adjunto do departamento de planejamento.
No caso em análise, trata-se de servidor contratado para exercer cargo de livre nomeação e exoneração que postula os depósitos a título de fundo de garantia por tempo de serviço.
A Lei Ordinária Municipal nº 0731/1990, dispõe expressamente em seu artigo 4º, §1º, com relação ao FGTS postulado:
Art. 4º - Os cargos em Comissão, DAS, serão obrigatoriamente enquadrados no Regime Previdenciário do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC.
§ 1º - No caso de Servidor Celetista virem a ocupar qualquer cargo em comissão, o contrato de trabalho ficará suspenso enquanto o mesmo estiver investido no cargo em comissão, com anotação específica em sua Carteira de Trabalho.
Tendo sido o autor contratado mediante provimento de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, nos termos da Portaria nº 023/2013, especificamente editada para essa finalidade, é indiscutível que a relação mantida com o Município possui nítida natureza administrativa, inclusive por força do disposto no inciso II, do art. 37, da CRFB/88, in verbis:
[...]
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Os cargos em comissão, cujo provimento dispensa a realização de concurso público, são ocupados em caráter transitório, de livre nomeação e exoneração, sendo que a mera aplicação subsidiária do diploma celetista para reger tal relação, conforme previsto em lei municipal que estabeleceu regime jurídico único aos servidores municipais, não altera, a meu sentir, a natureza do vínculo estabelecido mediante a contratação para cargo em comissão.
Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.395/DF proposta pela Associação dos Juízes Federais, em decisão plenária, confirmou liminar anteriormente concedida para " suspender qualquer interpretação dada ao inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, introduzido pela EC 45/2004, que vincule à competência da Justiça do Trabalho causas entre o Poder Público e seus servidores sob relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo ".
Nesses termos, a relação do autor com o Município, mediante exercício de cargo em comissão, é de natureza jurídico-administrativa, sendo incompetente esta Justiça Trabalhista para sua apreciação e julgamento.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal:
(...)
Em face da natureza jurídico-administrativa da contratação do autor pelo Município, dou provimento ao recurso para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, comarca de Braço do Norte/SC (art. 64, §3º, do CPC). (fls. 117/119 – destaques acrescentados)
No julgamento dos Embargos de Declaração, o Eg. TRT consignou:
Cumpre finalmente destacar não ter o autor, em nenhuma das peças processuais produzidas nos autos, requerido manifestação relativamente ao disposto no art. 1º da Lei Ordinária 1.478/99, notadamente nas contrarrazões, conforme ora invocado, motivo pelo qual não houve manifestação no acórdão a esse título.
Ademais, a eventual vinculação do autor ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS tem finalidade exclusiva de estabelecer o regime previdenciário a que estará sujeito o trabalhador, não servindo como motivo de atração da competência material da Justiça do Trabalho, em razão de não transmutar o regime jurídico por meio do qual o autor se vincula ao Município de Braço do Norte . ( fl. 138 – destaques acrescentados )
O Reclamante sustenta a competência da Justiça do Trabalho para julgar e processar a lide. Afirma que foi contratado sob o regime da CLT, não se estendendo os efeitos da ADIn nº 3.395/DF à hipótese. Alega que o regime jurídico dos servidores municipais de Braço do Norte, conforme a Lei Municipal nº 731/1990, vigente desde 31/5/1990, é o celetista . Aduz que o art. 2º da citada lei municipal estende esse regime jurídico para os servidores contratados por meio de cargo em comissão. Indica violação ao art. 114, I, da Constituição da República. Colaciona julgados.
Conforme registrado no acórdão regional, o Reclamante foi contratado em 14/2/2013 para assumir o cargo em comissão de diretor adjunto do Departamento de Planejamento do Município.
Restou incontroverso nos autos que o regime jurídico adotado no Município é o celetista. Tanto é assim que a Corte de origem assentou que " os cargos em comissão, cujo provimento dispensa a realização de concurso público, são ocupados em caráter transitório, de livre nomeação e exoneração, sendo que a mera aplicação subsidiária do diploma celetista para reger tal relação, conforme previsto em lei municipal que estabeleceu regime jurídico único aos servidores municipais , não altera, a meu sentir, a natureza do vínculo estabelecido mediante a contratação para cargo em comissão " (fl. 118 – destaques acrescentados). Na r. sentença, por sua vez, ficou evidenciado que " efetivamente, a Lei Municipal nº 731/90 institui o regime jurídico único celetista para os para os servidores públicos civis da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas no Município de Braço do Norte " (fl. 73).
O E. STF, no julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 3.395-6/DF, concluiu que não cabe à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por típica relação estatutária. Se o regime estabelecido entre as partes for o estatutário, a competência será da Justiça Comum, cabendo a esta Justiça Especializada o julgamento da lide apenas na hipótese de o regime adotado ser o celetista.
No presente caso, restou evidenciada a existência de um Regime Jurídico Único celetista como norma geral para contratação no Município, sendo, portanto, da Justiça do Trabalho a competência para o julgamento da lide .
A seguir, cito julgado deste Tribunal em que se discutiu demanda idêntica, inclusive envolvendo o mesmo Município-Reclamado:
RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME JURÍDICO ÚNICO CELETISTA E CONTRATAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, aí incluídos os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado ou acerca de contrato temporário de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da Constituição da República). Seguindo esse entendimento, esta Corte cancelou a Orientação Jurisprudencial 205 da SBDI-1 e tem firmado jurisprudência no sentido de que não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas decorrentes das relações entre os servidores e o poder público em que se discute o desvirtuamento da contratação efetuada pelo regime especial disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal. Entretanto, no caso em exame, o Regional consignou a adoção da CLT como Regime Jurídico Único. Assim, diante da existência de um Regime Jurídico Único celetista como norma geral para contratação no município, a competência para o exame da controvérsia firma-se na Justiça do Trabalho . Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 114, I, da CR/88 e provido. (RR-205-18.2018.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/8/2019 – destaques acrescentados)
Em igual sentido, já decidiu esta Corte Superior em julgados que tratam de igual discussão:
RECURSO DE EMBARGOS. CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME JURÍDICO CELETISTA . Controvérsia sobre direito de servidor público estadual investido em cargo em comissão submetido ao regime jurídico celetista a verbas rescisórias. Nesta instância recursal não há questionamento acerca da competência da Justiça do Trabalho. Ainda que se trate de cargo em comissão demissível ad nutum, característica que marca a ausência de estabilidade no cargo e a possibilidade de haver dispensa sem motivação, não pode o ente público renegar a aplicação da legislação trabalhista a qual se vinculou no momento da nomeação em cargo em comissão. Se na época da nomeação do reclamante o regime jurídico vigente era o trabalhista, não há empecilho para a condenação no pagamento dos depósitos do FGTS em benefício de servidor que exerceu cargo em comissão. Contudo, no caso em apreço, não se pleiteia os depósitos do FGTS. O pedido é de pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio e multa de 40% do FGTS), o que não é devido em se tratando de empregado de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, mesmo que regido pela CLT. Recurso de embargos conhecido e provido. ( E-ED-RR-3193-17.2013.5.02.0089, SBDI-1, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2016 - destaquei)
B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL. SERVIDOR PÚBLICO SUBMETIDO AO REGIME CELETISTA. CARGO EM COMISSÃO. O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. No mesmo sentido, diversos julgados da Suprema Corte, que têm enfatizado a incompetência desta Justiça Especializada mesmo com respeito a contratações irregulares, sem concurso público, ou com alegado suporte no art. 37, IX, da CF. Todavia, diversa é a hipótese de vínculo de natureza jurídica contratual trabalhista, em que a Administração Pública submete servidores públicos, ainda que de livre nomeação e exoneração (cargos em comissão), às normas da CLT, inserindo-se na competência material da Justiça do Trabalho , nos termos do art. 114, I da CF . Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise das demais matérias. (RR-334-85.2017.5.06.0312, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/4/2019 - destaquei)
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CARGO EM COMISSÃO. VÍNCULO CELETISTA MANTIDO ENTRE O TRABALHADOR E O ENTE PÚBLICO. Definida pela Suprema Corte a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os conflitos na relação jurídica de caráter administrativo celebrada entre o Poder Público e seus servidores, bem como para apreciar as ações propostas por trabalhadores contratados sob a égide da Lei 8.745/93 c/c o inciso IX do art. 37 da CF (RE 573.202/AM, julgado em 21/8/2008), não há espaço para a adoção de posicionamento distinto por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário. Todavia, não necessariamente toda relação estabelecida entre trabalhador e Administração Pública Direta será submetida à apreciação da Justiça Comum, mas, tão somente, aquelas tipicamente jurídico-administrativas, mantendo esta Justiça Especializada a competência para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime da CLT. O presente caso difere da hipótese tratada pelo STF, pois naqueles o regime de contratação era estatutário ou jurídico-administrativo, enquanto neste o regime jurídico adotado foi o celetista. Desse modo, mesmo se tratando a Reclamante de ocupante de cargo em comissão, inexiste dúvida acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista. Nesse cenário, remanesce a competência desta Justiça Especializada para julgamento da lide. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10033-70.2015.5.03.0113, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/6/2018 - destaquei)
Diante do exposto, conheço , por violação ao art. 114, I, da Constituição da República.
b) Mérito
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 114, I, da Constituição da República, dou -lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente lide e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no julgamento, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por violação ao art. 114, I, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão regional, declarar a competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente lide e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no julgamento, como entender de direito.
Brasília, 16 de outubro de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora