A C Ó R D Ã O
8ª Turma
GMEV/rcp/csn/iz
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. AMPARO LEGAL. PREVISÃO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 456 DA CLT. APLICAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO TEMA 128 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. Na oportunidade do julgamento do RR-0100221-76.2021.5.01.0074 ( leading case do tema 128 da tabela de recursos de revista repetitivos ), houve expressa manifestação sobre a possibilidade de pagamento de acréscimo salarial, em atenção ao que dispõe o parágrafo único do art. 456 da CLT, caso se identifique a exigência de serviço para o qual o empregado não foi inicialmente contratado.
II. N ão oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente.
III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
2. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A PARTE FINAL DO ITEM II DA SÚMULA Nº 378 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. Identificada, após a despedida, doença profissional que guarda relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, o acórdão regional está em plena conformidade com a diretriz contida na parte final do item II da Súmula nº 378 do TST.
II. N ão oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente.
III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
3. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM R$ 8.000,00. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I . Quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, a revisão em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
II . Foram considerados como critérios, para fixar a indenização por dano moral a "violência moral sofrida pelo empregado, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos e a gravidade da lesão aos direitos fundamentais da pessoa humana". Verifica-se que a indenização por dano extrapatrimonial foi fixada em valor razoável e proporcional à gravidade da situação lesiva (em R$8.000,00), não se tratando de montante excessivo que enseje o reconhecimento da transcendência.
III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO STF NA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
I . Diante da possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.
II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO STF NA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
I . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766. Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 791-A, § 4º, da CLT: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante do § 4º do art. 791-A [...]".
II . No presente caso, o Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamante – beneficiária da justiça gratuita – à obrigação de pagar honorários sucumbenciais aos advogados das partes reclamadas sem determinar a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de tal condenação.
III . Nesse contexto, atendidos os demais requisitos de admissibilidade, destacando-se que a transcendência política resulta da necessidade de preservação de decisão de natureza vinculante do STF, há que se conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para promover a adequação do acórdão recorrido aos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766 e determinar a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações.
IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 1000337-15.2019.5.02.0231 , em que é Agravante(s) e Recorrido(s) GIGA BR DISTRIBUIDOR E ATACADISTA LTDA. e é Agravado(s) e Recorrente(s) LEANDRO JESUS CARVALHO .
Trata-se de agravos internos interpostos em face de decisão unipessoal em que se negou provimento aos agravos de instrumento.
A parte reclamante apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I – AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço .
2. MÉRITO
2.1. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. AMPARO LEGAL. PREVISÃO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 456 DA CLT. APLICAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO TEMA 128 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
A parte reclamada reitera não haver fundamento legal para julgar procedente pedido de adicional por acúmulo de função.
Consta do acórdão regional:
Verifica-se, portanto, que o conjunto probatório confirmou que por um período o autor ativou-se em outra função, o que autoriza o acolhimento do pedido com base no art. 460 da CLT. Nesse sentido, o seguinte julgado da Corte Superior, verbis:
[...]
Registra-se que, mediante o tema 128 da tabela de recursos de revista repetitivos, esta Corte Superior pacificou o seguinte entendimento:
O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial.
Para alcançar tal conclusão, na oportunidade do exame do RR-0100221-76.2021.5.01.0074 ( leading case do tema 128 da tabela de recursos de revista repetitivos ), houve expressa manifestação sobre a possibilidade de pagamento de acréscimo salarial, em atenção ao que dispõe o parágrafo único do art. 456 da CLT, caso se identifique a exigência de serviço para o qual o empregado não foi inicialmente contratado.
Em semelhante sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACÚMULO DE FUNÇÕES CARACTERIZADO. ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS. PLUS SALARIAL DEVIDO. No caso, o Regional, pautado na prova testemunhal, concluiu que ficou comprovado o acúmulo de funções, uma vez que o autor, embora contratado para laborar como "assistente de produção", passou a desempenhar também a função de "gerente de logística de transportes". Salientou que "houve novação objetiva do contrato, posto que o recorrente, cumulativa e habitualmente, exercia duas funções na reclamada, vez que desenvolvia atividades atinentes à "conta de fechamento de fretes", a qual, pelo apurado, corresponde a uma função de gerência relacionada à logística de transportes da reclamada, em evidente extrapolação ao permissivo legal contido no parágrafo único do art. 456 da CLT". Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas esferas ordinárias, análise impossível nesta instância recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, não sendo possível constatar a apontada violação do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-583-07.2015.5.08.0003, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/03/2018).
Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente.
Nego provimento ao agravo interno.
2.2. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A PARTE FINAL DO ITEM II DA SÚMULA Nº 378 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
A parte reclamada argumenta que a ausência de afastamento superior a 15 dias bem como da concessão do auxílio doença acidentário impedem o reconhecimento do direito à indenização pelo período da estabilidade acidentária.
No aspecto, a Corte Regional decidiu:
[...]
Conforme acima transcrito, a prova técnica pericial concluiu que o autor é portador de doença profissional.
Assim, o fato de não ter havido afastamento por auxílio-doença acidentário durante o curso do contrato não afasta o reconhecimento da estabilidade provisória, visto que predomina na jurisprudência o entendimento segundo o qual a concessão do citado benefício previdenciário não constitui condição essencial ao reconhecimento da garantia de emprego fundada em doença ocupacional, sobretudo porque a moléstia pode vir a ser constatada após a ruptura do liame empregatício, como ocorre no presente caso, haja vista a presença de prova idônea (laudo pericial) demonstrando que o obreiro é portador de doença ocupacional decorrente do contrato de trabalho, o que autoriza a aplicação da Súmula 378, II, in fine, do TST - "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego" (grifamos).
Nesse passo, nego provimento ao apelo.
Observa-se que o acórdão regional está em plena conformidade com a diretriz contida na parte final do item II da Súmula nº 378 do TST.
Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente.
Nego provimento ao agravo interno.
2.3. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM R$8.000,00. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
No aspecto, a parte reclamada argumenta:
Referente a indenização por dano moral, o salário do reclamante, quando de sua dispensa, era R$ 1.332,00 (mil, trezentos e trinta e dois reais).
O Egrégio Tribunal entendeu por elevar a condenação ao valor de danos morais na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) o que equivale, a aproximadamente, 06 (seis) salários.
O Art. 223-G da CLT, limita e gradua a condenação dos danos morais, conforme valores contidos em seus incisos, o que foi requerido no recurso ordinário.
Houve, portanto, violação aos arts. 223-G da CLT e 489, II do CPC.
A Corte Regional majorou o valor arbitrado à indenização por dano moral mediante os seguintes fundamentos:
O valor da reparação civil deve ser fixado em consonância com a violência moral sofrida pelo empregado, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos e a gravidade da lesão aos direitos fundamentais da pessoa humana, sempre observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Na hipótese, restou provado que o obreiro era portador de patologia que foi agravada pelo labor desempenhado à reclamada. Em virtude da doença, o autor foi afastado de suas atividades em duas ocasiões, de 07.10.2017 a 28.11.2017 e de 07.03.2018 a 25.04.2018. Durante o segundo afastamento, o autor passou por procedimento cirúrgico.
Considerando o acima exposto e o último salário contratual do obreiro (R$ 1.332,00), entendo que a quantia de R$ 3.000,00 deve ser majorada para R$ 8.000,00, valor que considero justo e compatível com o dano sofrido.
Nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento ao do autor.
Quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, a revisão em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido:
[...] 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Os critérios de arbitramento do quantum da indenização por danos morais encontram alicerce doutrinário, devendo-se levar em conta a intensidade do dano sofrido, o grau de culpa do causador do dano e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, bem como o caráter pedagógico da indenização fixada, de forma que possua o condão de compelir o empregador a não repetir a atitude praticada. No caso, não se tratando de montante exorbitante ou irrisório, não há falar em novo arbitramento nesta instância extraordinária de jurisdição. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-11733-97.2016.5.09.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/03/2019).
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência do TST vem proclamando o entendimento de que os valores fixados nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais admitem revisão apenas quando o arbitramento transpuser os limites do razoável, por ser extremamente irrisório ou exorbitante. Precedentes. No caso dos autos, verifica-se que a indenização por danos extrapatrimoniais foi fixada em patamar razoável e proporcional à gravidade da situação lesiva (R$ 3.000,00), de sorte que não há falar em reparação exorbitante que comporte revisão nesta instância extraordinária. Agravo de instrumento a que se nega provimento [...] (RRAg-0000506-24.2023.5.09.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/10/2025).
No aspecto, foram considerados como critérios, para fixar a indenização por dano moral a " violência moral sofrida pelo empregado, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos e a gravidade da lesão aos direitos fundamentais da pessoa humana ".
No caso dos autos, verifica-se que a indenização por dano extrapatrimonial foi fixada em valor razoável e proporcional à gravidade da situação lesiva, não se tratando de montante excessivo que enseje o reconhecimento da transcendência.
Ausente, desse modo, a transcendência.
Nego provimento ao agravo interno.
II – AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço .
2. MÉRITO
2.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO STF NA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
Consta do acórdão regional:
1.6- Honorários sucumbenciais
Insurge-se a reclamada contra a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor.
Assiste-lhe razão.
Com efeito, é entendimento deste Relator que havendo créditos a receber na ação o demandante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, deverá responder pelos honorários advocatícios, não podendo haver suspensão de sua exigibilidade.
Nesse sentido também tem se manifestado a Corte Superior, conforme acórdão a seguir transcrito:
[...]
Destarte, dou provimento ao apelo para afastar a determinação de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo autor.
No recurso de revista foram atendidos os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Constata-se, de plano, a transcendência política da questão devolvida a esta Corte Superior, em que se discute os efeitos da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Nesse caso, há que se garantir a observância e a eficácia da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766, situação que se ajusta com exatidão à finalidade teleológica da norma contida no art. 896-A, § 1º, I, da CLT.
O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766, em acórdão assim ementado:
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS . ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual , dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário . 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022) (grifos nossos).
Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 791-A, § 4º, da CLT: " julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’ , constante do § 4º do art. 791-A [...] ".
Cumpre destacar que o Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento da Reclamação 53.350-DF, julgou procedente o pedido para cassar a decisão em que se autorizou a compensação dos honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte reclamada com os créditos da parte reclamante, sem apreciação concreta da condição de hipossuficiência econômica justificadora da gratuidade processual. Determinou-se, desse modo, o refazimento do cálculo de liquidação, observando-se o decidido na ADI 5.766.
Para o alcance desse desfecho, esclareceu o Ministro Alexandre de Moraes que " o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) " (Rcl. 53.350, Relator Ministro Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJE de 18/5/2022, p. 13, grifo nosso).
Afastou, ainda, o argumento de que a aplicação da ADI 5766 encontraria óbice na coisa julgada, mediante a adoção dos seguintes fundamentos:
Nesse sentido, é com a ocorrência de todos os elementos formalizadores do crédito que faz surgir o título líquido, certo e exigível. Isso, ressalto, somente ocorre na fase executória, portanto, é irrazoável afastar a aplicação do decidido na ADI 5.766 sob o argumento de que a matéria estaria acobertada pelo manto da coisa julgada. É dizer, o que decidido no precedente paradigma relaciona-se diretamente com a exigibilidade dos consectários legais, o que, obviamente, deve ser observado necessariamente na fase de execução, seja em casos de decisões transitadas antes ou depois do julgamento do paradigma de controle (Rcl. 53.350, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJE de 18/5/2022, p. 14, grifo nosso).
Conforme a tese firmada na ADI 5766, mentem-se a condenação da parte autora, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais.
No presente caso, o Tribunal Regional, entretanto, manteve a condenação da parte reclamante – beneficiária da justiça gratuita – à obrigação de pagar honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamada sem determinar a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de tal condenação.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO STF NA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, para determinar o processamento do recurso de revista.
III – RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO STF NA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
Em face das razões consignadas no exame do agravo interno, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República.
2. MÉRITO
2.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO STF NA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
Em decorrência do reconhecimento da ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, dou provimento ao recurso de revista para determinar a adequação do acórdão recorrido aos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766 e a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação da parte reclamante - beneficiária da justiça gratuita - em honorários advocatícios sucumbenciais, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (c) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista ; (d) reconhecer que o tema " honorários advocatícios sucumbenciais " oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante , por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a adequação do acórdão recorrido aos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766 e a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação da parte reclamante - beneficiária da justiça gratuita - em honorários advocatícios sucumbenciais, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações.
Brasília, 5 de outubro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator