A C Ó R D Ã O
8ª Turma
GMMEA/tmm/arp
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento
II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNCEF SOBRE AS DIFERENÇAS SALARIAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar controvérsia relativa ao recolhimento das contribuições devidas pelo empregador à entidade de previdência privada, decorrentes de diferenças salariais reconhecidas em juízo . Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame do tema remanescente, diante do provimento dado ao recurso de revista, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-80-63.2016.5.12.0027 , em que é Agravante e Recorrente AIRTON BRATTI COAN e Agravada e Recorrida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF .
O TRT da 12ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada e negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor.
O reclamante interpõe recurso de revista às fls. 1.401/1.414.
Admitido parcialmente o recurso de revista, o reclamante interpõe agravo de instrumento (fls. 1.192/1.193 e 1.218/1.219), a fim de impugnar a decisão denegatória.
Contrarrazões e contraminuta apresentadas às fls. 1.238/1.241 e 1.246/1.248.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do regimento interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1) CONHECIMENTO
O agravo de instrumento é tempestivo (a decisão denegatória foi publicada em 05/03/2018, fls. 1 . 227, e o apelo protocolado em 09/03/2018, fls. 1 . 249) , está subscrito por procurador habilitado nos autos (procuração de fls. 13), sendo dispensado o preparo (fls. 903).
Portanto, conheço do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 – MÉRITO
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Na minuta de agravo de instrumento, o reclamante argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pelas seguintes razões:
1 - Foi provado que o autor exerceu função de confiança, percebendo as respectivas gratificações, por mais de 10 anos de forma habitual e ininterrupta. O documento histórico de função também comprova que ele foi dispensado da função de confiança/cargo comissionado em 17/4/2015, por interesse da administração. Esses fatos, não examinados pelo Tribunal Regional, atraem a aplicação da Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho, que veda a possibilidade de supressão da gratificação de função quando a empresa reverte o empregado ao cargo efetivo, destituindo-lhe da função remuneração com gratificação.
2 - Não foi examinada a questão à luz da matéria disciplinada no art. 457, § 1º, da CLT.
3 - Não houve apreciação do pedido de recebimento cumulado do adicional de incorporação com a gratificação devida pelo exercício do novo cargo comissionado.
Indica ofensa aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC e contrariedade à Súmula 297 do TST.
Nos termos da Súmula 459 do TST, quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional é impertinente a indicação de contrariedade à Súmula 297 do TST.
A respeito da inclusão do CTVA e do porte unidade no cálculo do adicional de incorporação, o Tribunal Regional decidiu:
" 1.5 - Adicional de incorporação
O autor, após ter exercido por longos anos cargo comissionado, dela foi destituído, passando a receber verba denominada "adicional de incorporação", tal como previsto no normativo RH115.
Entende o autor, contudo, que as rubricas "CTVA" e "Porte Unidade" deveriam integrar sua base de cálculo, porquanto foram satisfeitas em razão do exercício do cargo comissionado.
Analisando o tema, a magistrada do primeiro grau acolheu a pretensão, nos seguintes termos:
É incontroverso que o reclamante faz jus à parcela Adicional de Incorporação , limitando-se a controvérsia às parcelas que devem incluir na base de cálculo para fins do disposto no item 3.6 do normativo RH 151 (id 04525cc).
Da análise do disposto no item 3.1 do normativo, constato que visa garantir o Princípio da Estabilidade Financeira, na medida em que a parcela é paga aos empregados que exerceram, por período igual ou superior a 10 anos, cargo de confiança, com dispensa da função por interesse da Administração.
Nesse passo, observando-se o objetivo da gratificação, por certo há de considerar as parcelas postuladas pela parte autora, uma vez que o CTVA só é pago para os empregados que exercem função ou cargo de confiança que, mesmo com a gratificação de função, o valor da remuneração fique abaixo do piso de mercado.
Ora, se a parcela só é paga a empregados que exercem cargo comissionado, fica evidente que ela nada mais é do que uma gratificação de função ou complemento desta, ainda que o valor seja variável.
Assim sendo, a remuneração do cargo comissionado é composta também pelo CTVA.
Neste diapasão, se o CTVA tem como finalidade complementar o valor da gratificação de função ele tem a mesma natureza desta.
Nesse passo, indubitável que deve integrar o cálculo do Adicional de Incorporação, já que o valor do CTVA é integrante da Gratificação CC, na forma do item 3.6.2 do RH em análise, bem como do item 3.3.2 do RH 115 (id 240672c). O entendimento adotado, inclusive, vai ao encontro do disposto no verbete I da Súmula 372 do C.TST, que, ao contrário do alegado pela reclamada, é aplicável às empresas públicas federais.
Ademais, o reconhecimento da integração do CTVA na base de cálculo do Adicional de Incorporação não afronta o disposto no artigo 114 do Código Civil, uma vez que se trata do reconhecimento da natureza de gratificação da parcela CTVA, parte integrante da gratificação de função, conforme já explicitado nesta fundamentação.
No que concerne ao pedido de integração da rubrica Porte Unidade, prevista no item 3.3.26 do RH 115 (id e40672c página 10), verifico do normativo que se trata de parcela cujo pagamento é vinculado ao exercício de função gratificada, da mesma forma como ocorre com a rubrica CTVA, razão pela qual me reporto à fundamentação já explicitada.
Por tais fundamentos, condeno a reclamada à inclusão do Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA) e Porte Unidade no cálculo do Adicional de Incorporação, a partir de setembro de 2015.
Inconformada, a ré pugna pela reforma da decisão, asseverando, em síntese, que a decisão judicial violou o normativo interno da instituição bancária.
Razão lhe assiste.
Isto porque, o mecanismo de incorporação instituído pela CEF, que estabelece a apuração do valor devido pela média ponderada dos últimos cinco anos, para empregados que exerceram diferentes funções de confiança por dez ou mais anos, é mais benéfica ao trabalhador, quando comparado ao critério jurisprudencial aplicável à regra sumular n° 372 do TST.
Ademais, inexiste lei obrigando o empregador a instituir ou disciplinar a possibilidade de incorporação da gratificação de função exercidas por seus empregados, ficando esta matéria, portanto, inteiramente sujeita à discricionariedade do empregador, que pode discipliná-la da forma que melhor consulte a seus interesses.
Então, uma vez definido internamente que o benefício (não previsto em lei, repito) será instituído, não se pode exigir que ele (o benefício) seja mais elástico ao que foi voluntariamente definido por quem o concedeu. Portanto, não se pode exigir que a CEF conceda benefício além do que se comprometeu a fazer, porquanto vigora no ordenamento jurídico a premissa de que os negócios jurídicos benéficos se interpretam estritamente (CC, art. 114).
Importante destacar que os normativos da CEF não contemplam a possibilidade dessas duas rubricas (CTVA e PORTE UNIDADE) integrarem a base de cálculo do adicional de incorporação. Assim, como a pretensão se dirige à determinação à CEF de proceder ao pagamento de diferenças do adicional de incorporação, em razão da inclusão em sua base de cálculo das verbas CTVA e Porte Unidade, vejo neste pedido afronta ao dispositivo legal acima apontado (CC, art. 114), o que inviabiliza seu acolhimento.
Ainda que se queira analisar a matéria sob a luz da regra sumular n° 372 do TST, nada haveria para ser assegurado ao autor, pois o preceptivo invocado não é lei, nem vinculante e contraria a regra legal inserta no parágrafo único do art. 468 da CLT.
Ademais disso, nenhuma das duas rubricas posta em análise (CTVA e PORTE UNIDADE) se confundem com a rubrica "função de confiança" ou "cargo comissionado", porquanto possuem destinações específicas e distintas, muito embora contraprestadas a quem exerça função gerencial.
Neste contexto, dou provimento ao apelo, para o fim de isentar a ré das condenações que lhe foram impostas no primeiro grau" (fls. 998/999 – destaque acrescido).
No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal Regional acrescentou:
" 1- Prequestionamento. Incorporação do CTVA e do Porte Unidade. Necessidade de perfeito delineamento dos fatos
Afirma o autor haver omissão no julgado, pois: a) exerceu função de confiança por bem mais de 10 (dez) anos de forma habitual e ininterrupta; b) foi dispensado da função de confiança em 17/04/2015, por interesse da administração.
Inexiste omissão a ser sanada, porquanto ambos os fatos não guardam relação com a base de cálculo da parcela vindicada.
Com efeito, o normativo que prevê o benefício do "adicional de incorporação", não estabelece distintas bases de cálculo da rubrica. Quanto ao interesse de que esses dados ("a" e "b") constem do acórdão, ressalto que a decisão judicial não tem finalidade certificadora. " (fls. 1.026).
Quanto ao argumento contido no item 01, como se observa do trecho em destaque, é incontroverso o exercício da função de confiança por mais de 10 anos e que a sua dispensa ocorreu por interesse da Administração.
Esta Corte Superior vem decidindo que o entendimento consagrado nas Súmulas 126 e 297 (vedação ao reexame de fatos e provas e exigência de prequestionamento da matéria) não alcança os fatos incontroversos no processo.
Nesse sentido os seguintes julgados da SbDI-1: TST - E-ED-ED-ARR - 204200-82.2002.5.02.0465, SbDI-1, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 31/08/2018 e TST - E-ED-RR - 115300-41.2009.5.12.0032, SbDI-1, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 01/12/2017.
Desse modo, não há prejuízo, o que afasta a possibilidade de declaração de nulidade processual (art. 794 da CLT).
Pela mesma razão, não há que se falar em nulidade por ausência de manifestação a respeito da questão jurídica apontada (art. 457, § 1º, da CLT) – item 02 , já que a matéria poderá ser conhecida e analisada pelo TST, como se houvesse sido examinada pela Corte Regional, em razão do disposto na Súmula 297, III, do TST.
No tocante ao pedido de recebimento cumulado do adicional de incorporação com a gratificação devida pelo exercício do novo cargo comissionado, o Tribunal Regional consignou:
"Pretende o autor perceber, de forma cumulada, o adicional de incorporação com a gratificação de função devida pelo exercício de novo cargo comissionado.
Aduz, em síntese, que: a) a compensação do adicional de incorporação com o valor da nova função viola direito adquirido da parte autora; b) a compensação viola a súmula 91 do TST, que proíbe o salário complessivo; c) o adicional de incorporação e a gratificação da nova função assumida possuem destinação e natureza diversas, pois um trata de direito adquirido e a outra de contraprestação pro nova função exercida; d) é irrelevante o fato de existir normativo da CAIXA que permita essa prática; e) a prática viola o art. 368 do Código Civil, que só admite compensação "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra".
Nada há para ser provido, entretanto.
Isto porque, as matérias agora invocadas são todas inovatórias em relação aos limites da litisconstestação estabelecida.
Com efeito, ao impugnar a contestação, o autor nada manifestou acerca da pretensão patronal aposta na peça defensiva. Sua única insurgência, ofertada com a manifestação aos embargos de declaração opostos pela CEF, se restringiu a questionar a complessividade do pagamento.
Portanto, considerando o limite da discussão submetida ao juízo do primeiro grau, bem como a inexistência de complessividade, pois cada parcela será satisfeita em rubrica própria, não há como acolher a pretensão obreira.
Neste diapasão, nego provimento ao apelo" (fls. 1.000).
No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal Regional consignou:
"Omissão. Necessidade de julgamento do recurso do autor
Acusa o embargante haver erronia no julgado regional, haja vista que "o pedido sucessivo de compensação, formulado em contestação (fls. 317-318) foi rebatido pelo autor quando impugnou a defesa da Caixa, ainda que de forma sucinta e recorrendo à transcrição de decisão judicial, de modo que o pleito recursal deve ser apreciado".
Assim posta a questão, nada há para ser acrescido ou modificado ao julgado, porquanto o teor da impugnação se refere a um eventual erro de julgamento. No entanto, os embargos de declaração se destinam a corrigir erros de procedimento.
Logo, rejeito os embargos" (fls. 1.027).
Com relação a esse pedido (item 03) , o Tribunal Regional esclareceu se tratar de inovação em relação aos limites da litiscontestação, já que se trata de argumento suscitado em defesa , não impugnado pelo autor.
Assim, constata-se que não houve omissão ou falta de fundamentação no julgado. Na realidade, o reclamante se insurge contra o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional. Cabe esclarecer que a discordância quanto à decisão proferida não é causa de nulidade processual.
Rejeita-se a indicação de ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458, II, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA
a) Conhecimento
O recurso de revista é tempestivo (o acórdão regional em embargos de declaração foi publicado em 05/09/2017, fls. 1 . 177, e o apelo protocolado em 13/09/2017, fls. 04 – seq. 01) , está subscrito por procurador habilitado nos autos (procuração às fls. 13), sendo dispensado o preparo (fls. 903) .
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARCELAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A EMPREGADORA
O reclamante sustenta a competência desta especializada para processar e julgar a presente demanda ao argumento de que a ação: I) não se dirige à entidade da previdência, tendo sido proposta exclusivamente contra a CEF, sua empregadora; II) foi proposta por empregado da ativa; III) contém pedidos de ordem trabalhista. Aduz que a situação dos autos diverge da que impulsionou o julgamento do STF (RE 586453 e 5833050) que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho. Indica violação do art. 114, I, da Constituição da República, bem como suscita divergência jurisprudencial.
Com razão.
Consta do acórdão:
"1.1 - Incompetência da justiça do trabalho
Postulou o autor, nesta ação, a condenação da ré ao pagamento de diferenças do adicional de incorporação, pela inclusão, na sua base de cálculo, de algumas rubricas que, alega, foram irregularmente excluídas pela ré.
Afirmando que a verba "adicional de incorporação" integra a base de cálculo das contribuições devidas à FUNCEF, pediu o autor, ainda, as diferenças devidas a este título.
Diante desta pretensão, a ré argui a incompetência material da Justiça do Trabalho, tendo em vista o decidido, pelo STF, nos julgados dos RE 586453 e 5833050, que definiu competir à Justiça Comum o julgamento de ações relacionadas a contrato de previdência complementar privada oferecida pelo empregador.
A arguição, no primeiro grau, foi rejeitada, porquanto "não ha discussão sobre contrato de previdência complementar, limitando-se o pedido aos reflexos de parcelas salariais em contribuições à FUNCEF, matéria de competência da Justiça do Trabalho".
Inconformada com a decisão, a ré renova sua arguição.
E tem razão.
Isto porque, o liame contratual havido entre o autor e a FUNCEF é absolutamente estranha à competência material desta Justiça.
Então, não há meios de aqui ser aferida a forma, valores e condições em que os pretensos reflexos da condenação desejada devem incidir, porquanto, para isto, far-se-ia necessária adentrar no estudo das regras estatutárias que disciplinam as contribuições devidas à entidade de previdência complementar.
Logo, tendo o STF definido a ausência de competência para a apreciação das pretensões relacionadas às contribuições propriamente ditas, igual sorte deve seguir as parcelas que, de forma reflexa, sobre elas incidem.
Além disso, esta Corte Regional sumulou o seguinte entendimento (súmula 107):
PARCELAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. REPERCUSSÃO NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO E NO VALOR DOS BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A incompetência material da Justiça do Trabalho, fixada pelo e. STF no julgamento do RE 586453/SE e do RE 583050/RS, alcança os pedidos de reflexos, decorrentes de verbas reconhecidas em juízo, nas contribuições aos planos e nos benefícios pagos por entidade de previdência complementar privada.
Portanto, dou provimento ao apelo, para o fim de declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho, para o fim de analisar o pleito de incidência reflexa da condenação sobre as contribuições devidas à FUNCEF " (fls. 996/997).
Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar controvérsia relativa ao recolhimento das contribuições devidas pelo empregador à entidade de previdência privada, decorrentes de diferenças salariais reconhecidas em juízo. Nesse sentido, os seguintes julgados:
"COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO PELO EMPREGADOR DE CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Correta a invocação do art. 894, § 2º, da CLT, pois esta Corte firmou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar controvérsia acerca do recolhimento pelo empregador das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada. Isso porque o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050 diz respeito à competência para apreciar conflito em relações jurídicas em que se discute a própria complementação de aposentadoria. Agravo interno a que se nega provimento" (TST - Ag-E-RR - 2100-30.2014.5.10.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/11/2018).
"EMBARGOS DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA A EMPREGADORA. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM DECORRÊNCIA DAS VERBAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586.453 E 583.050. INAPLICABILIDADE. A jurisprudência prevalente no âmbito desta Subseção é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento do pedido de recolhimento pelo empregador de contribuições para a entidade de previdência privada em decorrência das parcelas salariais deferidas em reclamação trabalhista, não sendo aplicável à hipótese o entendimento esposado pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido, no tema" (TST - AgR-E-ED-RR - 2162-36.2013.5.03.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/04/2018).
"I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - PARCELA DEFERIDA EM JUÍZO 1. Ressalvado meu posicionamento anterior, curvo-me ao entendimento da C. SBDI-1, adotado por esta C. Turma, no sentido de ser competente a Justiça do Trabalho para o julgamento de lide envolvendo pedido de recolhimento das contribuições devidas pelo empregador (patrocinador) à entidade de previdência privada, decorrentes das diferenças salariais deferidas em juízo. Julgados. Desse modo, necessário o retorno dos autos ao Eg. TRT de origem para que prossiga no exame do pedido. 2. Prejudicado o exame do tema remanescente. Recurso de Revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Prejudicado o exame do Agravo de Instrumento, em razão do provimento dado ao Recurso de Revista, com determinação de retorno dos autos ao Eg. TRT de origem. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (TST - ARR - 1507-65.2016.5.12.0037, 8ª Turma, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/01/2019).
Como se observa, nesses casos não se aplica o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050, que se restringe às demandas em que se discute a própria complementação de aposentadoria.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 114, I, da Constituição Federal.
b) Mérito
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARCELAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A EMPREGADORA
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, a consequência lógica é o seu provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a pretensão de reflexos das parcelas reconhecidas nesta demanda nas contribuições devidas à entidade de previdência privada.
Prejudicado o exame do tema remanescente, diante do provimento dado ao recurso de revista, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Competência da Justiça do Trabalho. Contribuições devidas à entidade de previdência privada. Parcelas reconhecidas em juízo. Ação proposta contra a empregadora", por violação do art. 114, I, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a pretensão de reflexos das parcelas reconhecidas nesta demanda nas contribuições devidas à entidade de previdência privada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito e; III – julgar prejudicado o exame do tema remanescente.
Brasília, 27 de fevereiro de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Márcio Eurico Vitral Amaro
Ministro Relator