A C Ó R D Ã O

7ª Turma

GMAAB/lt/gvc

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. COBRADOR E MOTORISTA. TEMA Nº 128 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

1. Discute-se o exercício das funções de cobrador e motorista de ônibus urbano de concomitante enseja o pagamento de acréscimo salarial.

2. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu o acúmulo de funções (motorista e cobrador) e condenou a empresa ao pagamento de um acréscimo salarial, sob o fundamento de que "o MOTORISTA/COBRADOR exerce, na verdade, duas funções distintas, que demandariam a atuação de dois empregados, tornando a atividade principal do obreiro".

3. Esta Corte Superior, em sua composição plenária, procedeu à reafirmação da sua jurisprudência e firmou a seguinte tese jurídica, no julgamento do RR-0100221-76.2021.5.01.0074 (Tema 128 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos), publicado em 09/05/2025: "O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial" . Assim, estando a decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, deve ser reformada. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 100909-31.2020.5.01.0023 , em que é Recorrente TRANSPORTES FUTURO LTDA. e são Recorridas CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES , MARCOS ANTONIO ALVES DE MEDEIROS , VIAÇÃO NORMANDY DO TRIÂNGULO LTDA. e VIAÇÃO REDENTOR LTDA. .

O eg. Tribunal Regional do Trabalho deu provimento parcial ao recurso do autor para deferir, a título de complementação salarial pelo acúmulo de funções, o pagamento do percentual de 20% sobre o salário-base por ele recebido durante o pacto laboral e deu provimento parcial ao recurso da primeira reclamada para afastar a aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, cominada em razão da interposição de embargos de declaração tidos como protelatórios e para determinar que a apuração das horas extras devidas no término da jornada fosse fixado como acréscimo de 40 minutos aos horários consignados nas guias e negou provimento aos recurso das demais reclamadas.

Inconformada, a empresa TRANSPORTES FUTURO LTDA. interpôs recurso de revista.

A autoridade regional admitiu o recurso de revista por divergência jurisprudencial.

Contrarrazões apresentadas às págs. 2212/2218.

Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 – CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.

DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. COBRADOR E MOTORISTA. TEMA Nº 128 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS

Nas razões do recurso de revista, a empresa defende que é possível a compatibilidade do exercício de funções de motorista e de cobrador, pelo que inexiste acúmulo de funções sendo indevido qualquer acréscimo no salário do empregado. Indica violação dos artigos 456 e 460, da CLT e divergência jurisprudencial.

Eis os trechos do acórdão do Tribunal Regional transcritos no recurso de revista:

"(...) Se analisarmos a questão pelo prisma da função social do empreendimento capitalista, verificaremos que a utilização de um MOTORISTA/COBRADOR sonega a oferta de um posto de trabalho, aprofundando os índices de desemprego pela não absorção de uma mão de obra existente no mercado, a qual é necessária ao bom funcionamento da atividade empresarial.

Por fim, se analisarmos a questão pelo prisma do trabalhador, constataremos que o MOTORISTA/COBRADOR exerce, na verdade, duas funções distintas, que demandariam a atuação de dois empregados, tornando a atividade principal do obreiro (DIRIGIR O VEÍCULO DURANTE UMA JORNADA DESGASTANTE) mais extenuante ainda, em razão da atenção exigida a cada parada para o processamento das tarefas inerentes à cobrança dos passageiros.

Com base na explicitação supra, podemos afirmar que a remuneração praticada pela Ré para contemplar o trabalho prestado pelo MOTORISTA/COBRADOR não se coaduna com os princípios protetivos informadores do Direito do Trabalho. (...)" (pág. 2098).

"(...) Não custa lembrar que essa acumulação de função de motorista e de cobrador tem direta influência na segurança dos passageiros e do trânsito em geral. Portanto, aqui não se trata de proteger exclusivamente a saúde do empregado e a higidez do contrato de trabalho, mas de, pelo acréscimo de custos, inibir essa prática tão nefasta.

(...) Ora, parece evidente que as funções de motorista e cobrador são absolutamente distintas.

A reclamada não contesta na defesa que o reclamante também exercesse a função de cobrador, limitando-se a aduzir que esta estaria autorizada pelas normas coletivas. Desse modo, o reclamante faz jus ao adicional por acúmulo de funções, como já decidido na sentença recorrida. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo do reclamante, no item." (pág. 2101)

Ao exame.

A causa tem transcendência política, na forma do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.

O primeiro julgado transcrito à pág. 2102, oriundo do TRT da 4ª Região autoriza o conhecimento do recurso, na medida em que consagra a tese diametralmente oposta a do Regional no sentido de que a atividade de cobrança de passagens, além das normais atribuições de motorista, não caracteriza o acúmulo de funções, sendo indevido o pagamento do plus salarial.

Conheço do recurso, por divergência jurisprudencial.

2. MÉRITO

DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. COBRADOR E MOTORISTA. TEMA Nº 128 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS

Discute-se o exercício das funções de cobrador e motorista de ônibus urbano de concomitante enseja o pagamento de acréscimo salarial.

O art.456, parágrafo único, da CLT, dispõe que: " A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal".

Esta Corte Superior, em sua composição plenária, procedeu à reafirmação da sua jurisprudência e firmou a seguinte tese jurídica, no julgamento do RR-0100221-76.2021.5.01.0074 (Tema 128 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos), publicado em 09/05/2025:

O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial.

No caso concreto, o col. Tribunal Regional reconheceu o acúmulo de funções (motorista e cobrador) e condenou a empresa ao pagamento de um acréscimo salarial, sob o fundamento de que "o MOTORISTA/COBRADOR exerce, na verdade, duas funções distintas, que demandariam a atuação de dois empregados, tornando a atividade principal do obreiro (DIRIGIR O VEÍCULO DURANTE UMA JORNADA DESGASTANTE) mais extenuante ainda, em razão da atenção exigida a cada parada para o processamento das tarefas inerentes à cobrança dos passageiros .". Essa decisão destoa da jurisprudência desta Corte.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais pelo acúmulo de funções.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais pelo acúmulo de funções.

Brasília, 18 de dezembro de 2025.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator