A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMJRP/lf/vm
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA .
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST .
TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. CARGO DE CONFIANÇA. PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 146 DO TST. DECISÃO COM BASE NO ARTIGO 118, INCISO X, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO C/C O ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CPC/2015 .
A controvérsia cinge-se a definir se o empregado inserido na regra do artigo 62, inciso II, da CLT tem direito ao pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados e não compensados. Sobre o repouso semanal remunerado, o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal dispõe, in verbis: " Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; A Convenção 1 da OIT, artigo 9º, letra "e", determina a concessão de um período de descanso semanal de 24 horas consecutivas. No âmbito interno, o direito é regulamentado pela Lei nº 605/49, cujo artigo 1º dispõe que ‘Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local ". Trata-se, portanto, de direito trabalhista fundamental, previsto a todos os trabalhadores urbanos e rurais, conforme dispõe a Constituição Federal, com vistas a preservar a higidez física e mental do empregado, bem como resguardar seu convívio social e familiar. Com relação aos feriados, os artigos 1º da Lei nº 605/49 e 70 da CLT vedam os trabalhos nesses dias. Tendo em vista a proximidade entre os dois direitos, a ordem jurídica os trata de maneira idêntica. O trabalho prestado nos dias de domingo e feriados, caso não compensado na semana seguinte, enseja o pagamento em dobro do período, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Esse é o entendimento pacífico nesta Corte acerca da matéria, conforme se extrai da Súmula nº 146. Por outro lado, quanto ao empregado ocupante de cargo de confiança, nos moldes em que previsto no inciso II do artigo 62 da CLT, a ele não se aplicam as normas relativas à jornada de trabalho, tais como limitação da jornada de trabalho, horas extras, adicional noturno e intervalos. A jurisprudência desta Corte vem consolidando o entendimento de que a disposição contida no caput do artigo 62 da CLT não afasta o direito ao repouso semanal remunerado, pois a exceção prevista por ele teve, por fim, afastar a obrigação do empregador de remunerar, como serviço extraordinário, o trabalho realizado pelos ocupantes de cargo de confiança. Logo, considerando que o artigo 62 da CLT afasta a aplicação do Capítulo II aos empregados ocupantes de cargo de confiança, as disposições previstas na Lei nº 605/49 não são alcançadas pelo dispositivo celetista. Assim, o ocupante de cargo de gestão, inserido no artigo 62, inciso II, da CLT, faz jus ao gozo do repouso semanal e à folga relativa aos dias de feriados com a remuneração correspondente. Caso não lhe seja dado usufruir desse direito nem lhe seja dada a oportunidade de compensação na semana seguinte, o empregador deve pagar, em dobro, a remuneração desses dias laborados, nos termos em que preconiza a Súmula nº 146 desta Corte.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-RR-11827-48.2016.5.15.0052 , em que é Agravante RAIZEN ENERGIA S.A. e Agravado FABIANO COSTA .
A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática da lavra deste Relator, por meio da qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante, com fundamento no artigo 118, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho c/c o artigo 932, inciso V, alínea "a", do CPC/2015. I
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada quanto ao tema "TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. CARGO DE CONFIANÇA" .
Contraminuta não apresentada, conforme certidão de pág. 1.340.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho .
É o relatório.
V O T O
Este Relator, mediante decisão monocrática, com base no artigo 118, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho c/c o artigo 932, inciso V, alínea "a", do CPC/2015, deu provimento ao recurso de revista do reclamante com fundamento na jurisprudência e na Súmula nº 146 do TST.
Em síntese, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"No que diz respeito ao tema "TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS – CARGO DE CONFIANÇA", estes são os fundamentos da decisão regional:
" O reclamante busca a condena çã o da reclamada ao pagamento dos domingos laborados em regime de plant ã o, enquanto a empresa recorrente almeja afastar o pagamento dos feriados laborados.
Pois bem.
O autor noticiou, nos autos, que, uma vez por m ê s, permanecia em regime de plant ã o nos finais de semana, das 07h00 à s 15h00; e que laborou nos feriados durante as safras.
Independentemente de essa alega çã o ter sido corroborada ou n ã o pelas testemunhas, esta Relatoria entende que, estando o reclamante enquadrado nos ditames do inciso II do art. 62 da CLT, n ã o h á que se falar no pagamento dos domingos laborados, mesmo porque o autor somente laborou em um domingo por m ê s, e nos feriados.
Principalmente, porque o alto sal á rio recebido pelo obreiro, no valor de R$ 10.043,80, j á o remunerava muito bem, inclusive pelo labor nos eventuais domingos e feriados.
Diante do exposto, provejo o apelo patronal para expungir da condena çã o o pagamento dos feriados laborados.
Ao recurso do obreiro, nega-se provimento.
Senten ç a reformada. " (p á g. 888)
O Tribunal Regional afastou a condenação da reclamada no pagamento das horas extras pelo trabalho realizado aos domingos e feriados por entender, em síntese, que o reclamante era ocupante de cargo de confiança, nos termos do artigo 62, inciso II, da CLT.
No aresto transcrito proveniente do TRT da 12ª Região, registra-se a tese de que o empregado que ocupa cargo de confiança, faze jus ao pagamento do domingo trabalhado.
Comprovada, portanto, a divergência jurisprudencial, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
Tendo em vista os fundamentos antes apresentados, ora reiterados, conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial.
No mérito,
A controvérsia cinge-se a definir se o empregado inserido na regra do artigo 62, inciso II, da CLT tem direito ao pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados e não compensados.
Sobre o repouso semanal remunerado, o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal dispõe, in verbis :
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;"
A Convenção nº 1 da OIT, artigo 9º, letra "e", determina a concessão de um período de descanso semanal de 24 horas consecutivas.
No âmbito interno, o direito é regulamentado pela Lei nº 605/49, cujo artigo 1º dispõe que "todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local".
Trata-se, portanto, de direito trabalhista fundamental, previsto a todos os trabalhadores urbanos e rurais, conforme dispõe a Constituição Federal, com vistas a preservar a higidez física e mental do empregado, bem como resguardar seu convívio social e familiar.
Com relação aos feriados, o artigo 1º da Lei nº 605/49 e o artigo 70 da CLT vedam os trabalhos nesses dias.
Tendo em vista a proximidade entre os dois direitos, a ordem jurídica os trata de maneira idêntica.
O trabalho prestado nos dias de domingo e feriados, caso não compensado na semana seguinte, enseja o pagamento em dobro do período, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Esse é o entendimento pacífico nesta Corte acerca da matéria, conforme se extrai do verbete nº 146 da Súmula de sua jurisprudência.
Eis o seu teor:
"TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal."
Depreende-se, portanto, que o empregado faz jus ao pagamento, em dobro, dos domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória, independente da percepção do salário mensal.
Por outro lado, quanto ao empregado ocupante de cargo de confiança, nos moldes em que previsto no inciso II do artigo 62 da CLT, a ele não se aplicam as normas relativas à jornada de trabalho, tais como, limitação da jornada de trabalho, horas extras, adicional noturno e intervalos.
A jurisprudência desta Corte vem consolidando o entendimento de que a disposição contida no caput do artigo 62 da CLT não afasta o direito ao repouso semanal remunerado, pois a exceção prevista por ele teve, por fim, afastar a obrigação do empregador de remunerar, como serviço extraordinário, o trabalho realizado pelos ocupantes de cargo de confiança.
Com efeito, a norma evidencia uma presunção juris tantum de que o obreiro exercente de cargo de gestão, pela sua posição hierárquica elevada na estrutura funcional da empresa, não se submete a controle e fiscalização estrita de horário de trabalho, de modo a excluí-lo das regras de regência da duração do labor e cômputo de horas extras, não abrangendo o repouso semanal remunerado.
Além disso, o direito ao repouso semanal remunerado é regulamentado, em âmbito infraconstitucional, pela Lei nº 605/49, e não pela CLT.
Logo, considerando que o artigo 62 da CLT afasta a aplicação do Capítulo II aos empregados ocupantes de cargo de confiança, as disposições previstas na Lei nº 605/49 não são alcançadas pelo dispositivo celetista.
Frisa-se, ademais, que, como se trata de norma de exceção, excluindo o trabalhador do âmbito de proteção das normas relativas à jornada de trabalho, medida de segurança, medicina e higidez do meio ambiente de trabalho, garantida por dispositivo constitucional, a caracterização do encargo de gerente deve ser analisada com muita acuidade, considerando os princípios regentes do Direito laboral, mormente o da proteção e o da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, devendo o artigo 62 da CLT ser interpretado restritivamente.
Assim, o ocupante de cargo de gestão, inserido no artigo 62, inciso II, da CLT, faz jus ao gozo do repouso semanal e à folga relativa aos dias de feriados com a remuneração correspondente. Caso não lhe seja dado usufruir desse direito nem lhe seja dada a oportunidade de compensação na semana seguinte, o empregador deve pagar, em dobro, a remuneração desses dias laborados, nos termos em que preconiza a Súmula nº 146 desta Corte.
É o que se extrai dos seguintes precedentes desta Corte sobre a matéria:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. CARGO DE CONFIANÇA. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. A controvérsia cinge-se a definir se o empregado inserido na regra do artigo 62, inciso II, da CLT tem direito ao pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados e não compensados. Sobre o repouso semanal remunerado, o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal dispõe, in verbis: " Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; " A Convenção 1 da OIT, artigo 9º, letra "e", determina a concessão de um período de descanso semanal de 24 horas consecutivas. No âmbito interno, o direito é regulamentado pela Lei nº 605/49, cujo artigo 1º dispõe que " Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local ". Trata-se, portanto, de direito trabalhista fundamental, previsto a todos os trabalhadores urbanos e rurais, conforme dispõe a Constituição Federal, com vistas a preservar a higidez física e mental do empregado, bem como resguardar seu convívio social e familiar. Com relação aos feriados, o artigo 1º da Lei nº 605/49 e o artigo 70 da CLT vedam os trabalhos nesses dias. Tendo em vista a proximidade entre os dois direitos, a ordem jurídica os trata de maneira idêntica. O trabalho prestado nos dias de domingo e feriados, caso não compensado na semana seguinte, enseja o pagamento em dobro do período, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Esse é o entendimento pacífico nesta Corte acerca da matéria, conforme se extrai do verbete nº 146 da Súmula de sua jurisprudência. Por outro lado, quanto ao empregado ocupante de cargo de confiança, nos moldes em que previsto no inciso II do artigo 62 da CLT, a ele não se aplicam as normas relativas à jornada de trabalho, tais como, limitação da jornada de trabalho, horas extras, adicional noturno e intervalos. A jurisprudência desta Corte vem consolidando o entendimento de que a disposição contida no caput do artigo 62 da CLT não afasta o direito ao repouso semanal remunerado, pois a exceção prevista por ele teve, por fim, afastar a obrigação do empregador de remunerar, como serviço extraordinário, o trabalho realizado pelos ocupantes de cargo de confiança . Logo, considerando que o artigo 62 da CLT afasta a aplicação do Capítulo II aos empregados ocupantes de cargo de confiança, as disposições previstas na Lei nº 605/49 não são alcançadas pelo dispositivo celetista. Assim, o ocupante de cargo de gestão, inserido no artigo 62, inciso II, da CLT, faz jus ao gozo do repouso semanal e à folga relativa aos dias de feriados com a remuneração correspondente. Caso não lhe seja dado usufruir desse direito nem lhe seja dada a oportunidade de compensação na semana seguinte, o empregador deve pagar, em dobro, a remuneração desses dias laborados, nos termos em que preconiza a Súmula nº 146 desta Corte. Embargos conhecidos e desprovidos" (E-RR-3453300-61.2008.5.09.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/11/2016).
"(...) RECURSO DE REVISTA DAS PARTES EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. CARGO DE CONFIANÇA. LABOR AOS DOMINGOS. AUSÊNCIA DE FOLGA COMPENSATÓRIA. REMUNERAÇÃO EM DOBRO. O descanso semanal remunerado corresponde ao período de folga a que tem direito o empregado, dentro do período semanal de trabalho, com o fim de proporcionar-lhe descanso físico, mental, social e recreativo. Não se cuida, portanto, de mera extrapolação da jornada normal, mas de trabalho realizado em dia de descanso obrigatório. Tal benefício deve ser concedido inclusive ao indivíduo que exerce cargo de confiança porque, apesar de não ter direito a concessão de horas extras, possui direito ao pagamento dos domingos e feriados que foram trabalhados e não compensados. Nesse sentido, o trabalhador incluso na exceção do artigo 62 da CLT tem direito de usufruir os dias de descanso de forma remunerada. Caso isso não ocorra, o empregador é obrigado a pagar em dobro o correspondente ao labor, que não foi devidamente compensado com a folga. Recurso de revista da reclamada de que não se conhece. Recurso de revista do autor de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-454-93.2013.5.03.0105, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 24/02/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 4/3/2016).
"RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA. TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. O entendimento perfilhado nesta Corte Superior é que os artigos 67, caput, da CLT e 1º da Lei nº 605/49 conferem a todos os empregados o direito ao repouso semanal remunerado e aos feriados, não excepcionando, portanto, os trabalhadores exercentes de cargo de confiança. Precedentes. No mais, a Súmula nº 146 do TST não excepciona os trabalhadores enquadrados no artigo 62 da CLT do direito ao pagamento em dobro do trabalho prestado em domingos e feriado. Assim, estando a decisão regional em harmonia com esse entendimento, incidem como óbices ao conhecimento da revista a Súmula nº 333/TST e o art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-1524-10.2013.5.09.0872, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 9/12/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2015).
"(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. (...) CARGO DE CONFIANÇA. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. Os ocupantes de cargo de confiança têm direito ao pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (ARR-9466-32.2012.5.12.0036, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 30/9/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 2/10/2015).
"(...) CARGO DE CONFIANÇA - LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS. O objetivo do art. 62, II, da CLT era excluir a obrigação de o empregador remunerar, como extraordinário, o trabalho prestado pelos ocupantes de cargo de confiança, não se pretendeu retirar do trabalhador o direito constitucionalmente assegurado ao repouso semanal remunerado, previsto no art. 7º, XV, da Constituição Federal. É certo que tal disposição garantida a todos os trabalhadores não se subsume a exceção contida no art. 62, II, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (ARR-909-85.2010.5.04.0024, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 6/8/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/10/2014).
"(...) 2. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CLT. DOMINGOS TRABALHADOS. DOBRA. PROVIMENTO. O inciso XV do artigo 7º da Constituição Federal garante o direito do trabalhador ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Tal direito é regulamentado pela Lei nº 605/49, que trata do repouso semanal remunerado e do pagamento de salário nos dias de feriados civis e religiosos, e não pela Consolidação das Leis do Trabalho. Não se aplica, assim, quanto ao tema, a exceção contida no artigo 62 da CLT, restando incólume o referido dispositivo. Como, no caso concreto, restou comprovado que a reclamante trabalhou durante domingos, torna-se a ela devido o pagamento em dobro desses domingos não usufruídos. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (RR-425-79.2012.5.09.0018, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 24/9/2014, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 3/10/2014).
"RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CLT. TRABALHO EM FERIADOS. Cinge-se a controvérsia a se definir se o trabalhador exercente de cargo de confiança, nos moldes do artigo 62, II, da CLT, faz jus ao pagamento em dobro dos feriados laborados. Esta Corte Superior entende que os ocupantes de cargo de confiança têm direito ao pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido"
(RR-1149-14.2010.5.01.0071, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 24/9/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/9/2014).
"RECURSO DE REVISTA. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. 1. O artigo 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho objetivou excluir o empregador da obrigação de remunerar, como extraordinário, o trabalho prestado pelos ocupantes de cargo de confiança. Não se pretendeu, assim, retirar do trabalhador o direito ao repouso semanal remunerado, garantido no inciso XV do artigo 7º da Constituição da República. Tal disposição assegurada aos trabalhadores não se subsume a exceção contida no artigo 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Nesse sentido, os ocupantes de cargo de confiança, enquadrados na exceção contida no artigo 62, II, da CLT, têm jus ao pagamento em dobro dos repousos semanais e feriados laborados. Precedentes desta Corte superior. 3. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-44300-56.2009.5.04.0661, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 18/12/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/12/2012).
"(...) 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONHECIMENTO. O inciso XV do artigo 7º da Constituição Federal garante o direito do trabalhador ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Tal direito é regulamentado pela Lei nº 605/49, que trata do repouso semanal remunerado e do pagamento de salário nos dias de feriados civis e religiosos, e não pela Consolidação das Leis do Trabalho. Não se aplica, assim, quanto ao tema, a exceção contida no artigo 62 da CLT, restando incólume o referido dispositivo. Como, no caso concreto, restou comprovado que o reclamante trabalhou durante domingos e feriados, correta a decisão do Tribunal Regional que, mantendo entendimento exposto na sentença, garantiu ao reclamante o recebimento em dobro dos domingos e feriados não gozados. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-445040-69.2006.5.12.0001, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 1º/6/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/6/2011).
Portanto, a decisão regional merece reparos, pois está em conflito com a jurisprudência desta Corte.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para restabelecer a sentença em que se julgou procedente, em parte, o pedido do reclamante neste tópico, para condenar a reclamada ao pagamento, em dobro, dos domingos e feriados trabalhados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Ante o exposto, com base no artigo 118, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho c/c o artigo 932, inciso V, alínea "a", do CPC/2015: I - dou provimento ao agravo de instrumento apenas quanto ao tema " TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. CARGO DE CONFIANÇA " para processar o recurso de revista; II - conheço do recurso de revista por violação do artigo 62, inciso II, da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento, em dobro, dos domingos e feriados trabalhados, conforme se apurar em liquidação de sentença; e III – determino a reautuação do feito como recurso de revista. Custas no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitradas em 2% sobre o total da condenação de R$ 100.000,00 (cem mil reais)." (págs. 1.299-1.307)
Em razões, às págs. 1.325-1.338, a agravante alega que o apelo do reclamante não poderia ter sido conhecido, pois a parte transcreveu a decisão regional na íntegra, o que contraria a exigência do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Também afirma que não cabe o pagamento em dobro dos dias trabalhados em feriados e domingos, sob pena de afronta aos artigos 62, inciso II, da CLT e 5º, inciso II, da Constituição Federal.
Todavia, não merece provimento o agravo regimental, no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento na jurisprudência e na Súmula nº 146 do TST.
Diferentemente do que sustenta a reclamada, o reclamante indicou o acórdão regional, à pág. 970 do seu recurso de revista, para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, nos termos exigidos pelo artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Ocorre que a decisão regional, no tema, foi extremamente sucinta, o que autoriza a transcrição na íntegra para cumprir o requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Ficou esclarecido ainda, na decisão agravada, que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o trabalho prestado nos dias de domingo e feriados, caso não compensado na semana seguinte, enseja o pagamento em dobro do período, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Esse é o entendimento pacífico nesta Corte acerca da matéria, conforme se extrai da Súmula nº 146 do TST.
Portanto, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte agravante.
Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 30 de junho de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator