A C Ó R D Ã O
SBDI-1
GMHSP/MV/lr/sem/RAR
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, § 2º, DA CLT. EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM. A interpretação do art. 2º, § 2º, da CLT conduz à conclusão de que, para a configuração de grupo econômico, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas. É necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. O simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. No caso, não há elementos fáticos que comprovem a existência de hierarquia ou de laços de direção entre as reclamadas que autorize a responsabilidade solidária. Recurso de Embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472 , em que é Embargante EDNEA FELIPPE DOS SANTOS e são Embargados JFH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., AUTOMASA MAUÁ COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA., AMASACI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., BANCO BRADESCO S.A., SALVAGUARDA SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA., M&P SISTEMAS ELETRÔNICOS E RECEPÇÕES DE ALARMES LTDA., MASSA FALIDA DE PIRES SERVIÇOS DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. E OUTRO e BIGMIKE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.
A e. 5ª Turma, por meio do v. acórdão às fls. 1020-1027, complementado às fls. 1035-1037, deu provimento ao recurso de revista da reclamada para declarar a inexistência de grupo econômico, excluir da condenação a responsabilidade solidária imposta à JFH Empreendimentos Imobiliários Ltda. (ex-SERIP) e exclui-la da relação processual.
Inconformada, interpõe a reclamante interpõe recurso de embargos às fls. 1040-1047. Alega que o conjunto probatório dos autos é conclusivo quanto à existência do grupo econômico. Indica violação dos arts. 2º, § 2º, da CLT e traz arestos ao confronto jurisprudencial.
Impugnação, às fls. 1.049-1.058.
Dispensada a remessa dos autos ao douto Ministério Público do Trabalho, ante o que dispõe o artigo 83, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
O recurso de embargos é tempestivo (fls. 1038 e 1040), está subscrito por advogado devidamente habilitado (fls. 80 e 1017).
1 – CONHECIMENTO
1.1 – GRUPO ECONÔMICO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – SÓCIOS EM COMUM
A e. 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada para declarar a inexistência de grupo econômico, excluir da condenação a responsabilidade solidária imposta à JFH Empreendimentos Imobiliários Ltda. (ex-SERIP) e exclui-la da relação processual:
"2.1.1. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
O Tribunal Regional entendeu configurado o grupo econômico entre as reclamadas ao deduzir do fato de as empresas possuírem sócios comuns, segundo revela, verbis :
‘Resvala na litigância de má-fé o presente recurso. A recorrente SERIP, cujo nome é a inversão exata de PIRES, possui os mesmos sócios que a empregadora e admite em razões recursais que houve aporte financeiro dos sócios da primeira reclamada na quarta reclamada.
A existência de sócios em comum denota que o controle é comum. Controle não significa direção e é por esta razão que o art. 2º, § 2º, da CLT utiliza as duas expressões. Recomenda-se, neste passo, a leitura atenta do dispositivo. O sócio pode dirigir, administrar ou apenas controlar aqueles que o fazem ...’ (fls. 789 - traslado).
Em seu Recurso de Revista, a reclamada, ora agravante sustenta que, "O processo demonstra que há, por certo, sócios comuns, mas isso nunca poderia conduzir à conclusão de grupo econômico," (fls. 848). Argui violação ao art. 2º, § 2º, da CLT e aponta jurisprudência para o cotejo de teses.
Extrai-se do acórdão recorrido que o reconhecimento do grupo econômico, in casu , decorreu da mera existência de sócios comuns.
Desse modo, os paradigmas indicados às fls. 850/851 (Processos RO 06833/1988 – 1ª Reg. e RO 00477.030/95.5 – 4ª. Reg.) apresentam-se especificamente divergentes ao conduzirem tese no sentido de que não é suficiente para caracterização de grupo econômica a existência de sócios comuns entre as empresas.
CONHEÇO do presente Recurso por divergência jurisprudencial.
2.2. MÉRITO
2.2.1. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
A definição legal do grupo econômico encontra-se no art. 2°, § 2°, da CLT, que assim dispõe:
‘Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos, da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas’.
A literalidade do dispositivo em questão aponta no sentido de que, para a configuração do grupo econômico, é indispensável a existência de uma empresa líder, com poder de comando, direção e controle sobre as demais empresas integrantes do grupo.
No entender de Octavio Bueno Magano, deve haver "uma relação de dominação interempresarial, através da direção, controle ou administração da empresa principal sobre as filiadas" (in Curso de Direito do Trabalho, Maurício Godinho Delgado 7ª ed. LTr, 2008, p. 402).
Para Sérgio Pinto Martins, "o grupo econômico pressupõe a existência de pelo menos duas ou mais empresas que estejam sob comando único" (in Direito do Trabalho, 25ª ed, 2009, p. 186). Acrescenta que a relação entre as empresas do grupo econômico é de dominação, a qual se exterioriza pela direção, controle ou administração.
Sabe-se, no entanto, que, em face da complexidade das relações econômicas atuais, para que se caracterize grupo econômico basta que tenham duas ou mais empresas com controle, administração ou direção comuns, ou, ainda, relação de interdependência, ou controle e fiscalização mútuos.
Esclarece Maurício Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho, 7ª ed. LTr, 208, p. 402), no tocante a modalidade de nexo relacional entre as empresas, que:
‘Duas vertentes interpretativas surgem: a primeira, que restringe a configuração do grupo à ocorrência de nexo de efetiva direção hierárquica entre suas empresas componentes; a segunda, que reduz a uma relação de simples coordenação entre as empresas do grupo o nexo relacional exigido pela ordem jurídica’ .
Assim, a configuração de grupo econômico se dá pela vertente da coordenação ou pela vertente da subordinação.
A vertente da coordenação, hipótese jurídica dos autos, segundo o entendimento do Tribunal Regional, tem a seguinte definição:
‘os grupos por coordenação podem ter relação de controle entre si, numa linha horizontal e não vertical. Isto é, não haverá no grupo horizontal uma empresa controladora e outra(s) controladas(s), uma líder (holding) e outras lideradas. Todas são interligadas entre si e, apesar de autônomas e independentes, estão integradas entre si pela ingerência, administração comum, como se subordinadas umas às outras administrativamente. Por trás desta administração comum pode estar um ou alguns sócios ou uma pessoa física no controle’ (in Direito do Trabalho, Vólia Bomfim Cassar, 2ª ed, Ed. Impetus, 2008, p. 447).
Acrescente-se que, para caracterizar o grupo econômico horizontal por coordenação, são necessários os seguintes elementos: comprovada gerência comum, identidade de objetivos e interesses, identidade de sócios, etc.
No caso, o Tribunal Regional declarou a existência do grupo econômico, ante a existência de sócios comuns entre as empresas Pires e SERIP (atual JFH), concluindo: "A existência de sócios em comum denota que o controle é comum. Controle não significa direção e é por esta razão que o art. 2º, § 2º, da CLT utiliza as duas expressões" (fls. 789).
Efetivamente, a existência de sócios comuns entre as Empresas SERIP (JFH) e PIRES, a similaridade na denominação dos nomes das empresas, dentre outros aspectos invocados pelo Tribunal Regional, não são suficientes, por si, para caracterizar o grupo econômico.
Ainda que se considere que no Direito do Trabalho a configuração de grupo econômico não exija o rigor da sua tipificação como no Direito Comercial, certo é que a mera existência de sócios comuns entre duas ou mais empresas não configura, por si só grupo econômico. O art. 2º, § 2º, da CLT exige, para tanto, subordinação à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma das empresas possua personalidade jurídica própria. Assim, para existência de grupo econômico é necessário prova de que há uma relação de coordenação entre as empresas e o controle central exercido por uma delas. No presente caso, não restou suficientemente demonstrado a presença de elementos objetivos que evidenciem a existência de uma relação de coordenação entre as empresas Pires e SERIP (atual JFH), suficiente à configuração de grupo econômico e, consequentemente, atrair a condenação solidária.
Acerca dessa questão, esta Turma, recentemente, julgou caso idêntico, envolvendo a mesma recorrente, concentrando seu entendimento na ementa a seguir transcrita:
‘1. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR JFH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.(ANTIGA SERIP). PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E POR CERCEAMENTO DE DEFESA Fatos e provas de real interesse para a solução do litígio devem ser esclarecidos no julgamento de recurso ordinário. A recusa do Tribunal Regional em se manifestar sobre questões de fatos e provas suscitadas no Recurso Ordinário e reiterados em Embargos de Declaração, resulta na nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. No entanto, considerando a possibilidade de provimento no mérito favorável à parte a quem aproveita a nulidade, deixo de proclamá-la, na forma do art. 249, § 2º, do CPC. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Ainda que se considere que no Direito do Trabalho a configuração de grupo econômico não exija o rigor da sua tipificação como no Direito Comercial, certo é que a mera existência de sócios comuns entre duas ou mais empresas não configura, por si só grupo econômico. O art. 2º, § 2º, da CLT exige, para tanto, subordinação à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma das empresas possua personalidade jurídica própria. Assim, para existência de grupo econômico é necessário prova de que há uma relação de coordenação entre as empresas e o controle central exercido por uma delas. No presente caso, não restou suficientemente demonstrado a presença de elementos objetivos que evidenciem a existência de uma relação de coordenação entre as empresas Pires e SERIP (atual JFH), suficiente à configuração de grupo econômico a atrair a condenação solidária. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento’.
.............................................................................................(TST- RR - 4000-62.2007.5.02.0472, Rel. Min. João Batista Brito Pereira. Ac. 5ª Turma, in DEJT 09/04/2010).
Logo, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Revista para declarar a inexistência de grupo econômico, excluir da condenação a responsabilidade solidária imposta à JFH Empreendimentos Imobiliários Ltda. (ex-SERIP) e excluí-la da relação processual. Julgo prejudicado o exame do Recurso de Revista quanto aos demais temas." (fls. 1023-1027)
A reclamante interpõe recurso de embargos (fls. 1.040-1.047). Alega que o conjunto probatório dos autos é conclusivo quanto à existência do grupo econômico. Indica violação dos arts. 2º, § 2º, da CLT e traz arestos ao confronto jurisprudencial.
Inviável o recurso de embargos, sob o enfoque da denunciada ofensa ao art. 2º, § 2º, da CLT. O apelo foi interposto na vigência da Lei 11.496/2007, que, alterando o art. 894 da CLT, não previu a admissibilidade deste recurso por ofensa à lei ou à Constituição Federal.
Também não ficou configurada a denunciada divergência jurisprudencial, nos moldes da Súmula 296, I, do TST, pois, enquanto a v. decisão embargada entendeu que somente a existência de sócios comuns entre as empresas e a similaridade na denominação dos nomes das empresas (SERIP e PIRES) não autorizam a configuração do grupo econômico , os paradigmas colacionados às fls. 1.042-1.044 adotam a tese de estar caracterizado o grupo econômico porque há coordenação interempresarial; ou porque a força de trabalho foi explorada sucessivamente por pessoas jurídicas, com sócios em comum, sendo que uma tem em seu objeto social a gestão de participações societárias (holdings); ou porque as empresas são controladas pelas mesmas pessoas, além de proximidade do objeto social; ou porque há exercício de similar atividade econômica entre as empresas reclamadas que possuem os mesmos sócios.
Com esses fundamentos, entendi não ser possível o conhecimento do recurso de embargos.
A d. maioria desta Subseção, entretanto, concluiu que o quarto aresto paradigma colacionado à fl. 1.043 viabiliza o conhecimento do recurso de embargos, pois registra tese contrária à adotada no acórdão embargado, ou seja, pela configuração do grupo econômico a partir do exame da mesma premissa fática: participação acionária de sócios em comum.
Por maioria, foi conhecido o recurso de embargos por divergência jurisprudencial.
2 - MÉRITO
2.1 – GRUPO ECONÔMICO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – SÓCIOS EM COMUM
Trata-se de controvérsia acerca da configuração de grupo econômico entre empresas pela mera existência de sócios em comum, ou seja, sem que entre elas esteja presente uma relação de direção.
A partir do texto do art. 2º, § 2º, da CLT, tem-se a discussão sobre a caracterização do grupo econômico, quando existem sócios em comum. Existem duas correntes interpretativas sobre a formação de grupo econômico de empresas trabalhistas. A primeira adota a tese de que deve haver efetiva direção hierárquica, enquanto a segunda perfilha o entendimento de que basta a relação de simples coordenação entre as empresas do grupo, independente do controle e fiscalização pela empresa considerada principal, para o reconhecimento do grupo econômico.
Para os que interpretam o § 2º do art. 2º da CLT de forma ampla, o grupo econômico trabalhista pode decorrer da existência de laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, entre outras relações de natureza econômica, ou seja, a configuração do grupo econômico pode decorrer de mera relação de coordenação entre elas.
Não obstante a coincidência de sócios e de atividades econômicas permita concluir pela existência de grupo econômico, no presente caso, entendo que o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico, porquanto constato que a empresa Pires é empresa atuante no ramo de segurança e transporte de valores, bem como no de importação e exportação de equipamentos eletrônicos, não guardando – à exceção de terem sócios em comum -, nenhuma relação com o objeto comercial da SERIP, empresa voltada para o mercado imobiliário. Entendimento contrário atenta contra o princípio da livre iniciativa prevista no art. 170, caput , da Constituição, pois, se assim se entendesse, nenhuma pessoa física que participa de alguma sociedade poderia participar de uma empresa diversa ou mesmo criar uma diferente atividade ante o receio de vir a ser responsabilizada por atos de terceiros, independente de outros fatores quaisquer, mas apenas em face de haver algum tipo de relacionamento entre elas, o que não ocorreu, in casu .
Nesse contexto, diante da ausência de elementos fáticos que comprovem a configuração do grupo econômico, tais como coordenação ou laços de direção, e considerando que o simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico, concluo por negar provimento ao recurso de embargos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Horácio Senna Pires, relator, Antônio José de Barros Levenhagem, João Batista Brito Pereira e Aloysio Corrêa da Veiga, conhecer dos embargos por divergência jurisprudencial, e, no mérito, ainda por maioria, negar-lhes provimento, vencidos os Exmos. Ministros Lelio Bentes Corrêa, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann .
Brasília, 22 de Maio de 2014.
Horácio Raymundo de Senna Pires
Ministro Relator