Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho

PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001021-59.2019.5.02.0062

A C Ó R D Ã O

7ª Turma

GDCJPC /vm/

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 75. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que é válida a penhora dos rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Na hipótese, o eg. Tribunal Regional indeferiu a penhora requerida porque os proventos percebidos pelos dois executados consistem em 1 (um) salário mínimo, pago a um deles, e valor pouco superior a um salário mínimo pago ao outro, mas percebido por prazo determinado, que já findou-se (auxílio por incapacidade temporária). A decisão do eg. TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333, tendo inclusive a questão sido reafirmada por meio do IRR nº 75 (leading case TST- RR – 0000271-98.2017.5.12.0019). Transcendência não reconhecida. Agravo conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1001021-59.2019.5.02.0062, em que é AGRAVANTE SUELI SANTOS YUI e são AGRAVADOS MEDEIROS & MOTTA ACABAMENTO GRAFICO LTDA - ME, NOVA ERA ACABAMENTO GRAFICO EIRELI - ME, JOSE FELIPE DE MEDEIROS e LUZIA APARECIDA DA MOTTA.

Trata-se de Agravo de instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.

MÉRITO

O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista ao seguinte fundamento:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/11/2024 - Id a978d87; recurso apresentado em 18/11/2024 - Id 2b18b83).

Regular a representação processual (Id 9bd6ceb).

Desnecessário o preparo.

 

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.

1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS

O Regional manteve o indeferimento da pretendida penhora sobre proventos de aposentadoria e salário dos executados que consistem em valor próximo ou equivalente ao salário mínimo vigente à época.

Não se ignora a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC, a impenhorabilidade de salários, subsídios e proventos de aposentadoria não se aplica quando a constrição judicial tem por finalidade o pagamento de prestação alimentícia (E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021).

Contudo, analisando casos análogos, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe a salvaguarda deste último, nos casos em que a penhora levaria o executado a sobreviver com valor inferior ao mínimo legalmente estabelecido (CF, art. 7º, IV).

Cito os seguintes precedentes: ROT-102255-23.2019.5.01.0000, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/8/2022; ROT-640-76.2019.5.05.0000, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/6/2022; ROT-26-62.2021.5.10.0000, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT DEJT 25/03/2022; RO-301-20.2019.5.05.0000, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/05/2021; RO-1002653-49.2018.5.02.0000, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/10/2020.

Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais indicados, pois o indeferimento da penhora requerida visou a preservar o postulado da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), como vem decidindo o Tribunal Superior do Trabalho.

Nesse sentido:

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. PROVENTOS DO EXECUTADO CORRESPONDENTES AO SALÁRIO-MÍNIMO (CASO CONCRETO). INVIABILIDADE DA PENHORA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ART. 1º, III). JULGADOS DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica 'à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais'. Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferida a penhora parcial dos proventos de aposentadoria do Executado, sob o fundamento de que, comprovado nos autos que o 'executado, Sr. Francisco de Assis, recebe apenas benefício previdenciário relativa à aposentadoria por idade (...)', inviável a penhora pretendida sob pena de comprometer a subsistência do devedor, destacando-se que, no acórdão recorrido, constou a informação de que o Executado, em 2021, recebia proventos no importe de R$ 1.100,00 - valor equivalente ao salário-mínimo estabelecido à época. 3. A Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, ao analisar casos análogos, sedimentou o entendimento de que, se o salário ou proventos do Executado correspondem ao salário-mínimo, não se afigura possível a incidência de penhora, sob pena de prejudicar a própria subsistência do Executado, que passaria a sobreviver com valor inferior ao mínimo legalmente estabelecido (CF, art. 7º, IV), o que não se coaduna o postulado da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Julgados da SBDI-2/TST. 4. Nesse contexto, inviável a reforma da decisão agravada (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST). Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-20-28.2010.5.03.0035, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/05/2022).

DENEGO seguimento.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Nas razões do agravo de instrumento, a parte sustenta que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Afirma que os artigos 529, § 3º, e 833, § 2º, do CPC autorizam a penhora de até 50% dos vencimentos, independente do montante recebido. Invoca os termos dos artigos 5º, II, LXXVIII, 97 e 100,§ 1º, da CF.

Em razões de recurso de revista, a parte transcreve o inteiro teor dos acórdãos proferidos em sede de recurso ordinário e de embargos de declaração e destaca trechos dos referidos acórdãos, em atenção ao artigo 896, § 1º-A, I, do TST.

Constata-se que o processo se encontra em fase de execução, circunstância em que a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266.

Desse modo, fica prejudicada a análise de dispositivos infraconstitucionais.

Cumpre transcrever o acórdão regional, para melhor exame da matéria:

Da penhora parcial de salário

A agravante não se conforma com o indeferimento do pedido de penhora parcial de salários, nos termos do art. 833, § 2º do CPC.

O MM Juízo a quo indeferiu o pedido, consignando a impenhorabilidade dos benefícios previdenciários de natureza alimentar salarial, notadamente porque "os proventos percebidos pela executada LUZIA APARECIDA DA MOTTA consistem apenas em valor pouco superior à um salário mínimo, bem como trata-se de auxilio por incapacidade temporária com prazo para cessação em 24/07/2024 e o executado JOSE FELIPE DE MEDEIROS, recebe um salário mínimo, não há como deferir a penhora requerida".

Com efeito, os salários são absolutamente impenhoráveis, conforme consta no caput do artigo 833 do CPC, o que, por si só, afasta qualquer ordem de constrição, ainda que parcial. E, não é caso da exceção prevista no § 2º, uma vez que o crédito não decorre de prestação alimentícia.

Ressalto que o legislador excepcionou a "prestação alimentar"relativa às pensões alimentícias, que não se confunde com a natureza alimentar do crédito trabalhista. Embora privilegiado, deve se submeter à proteção legal da impenhorabilidade.

De fato, a exceção prevista no § 2º do artigo 833 do CPC não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que não há que se confundir o pagamento de prestação alimentícia stricto sensu, estabelecida no referido dispositivo legal, com crédito decorrente de ação trabalhista, em que pese a natureza alimentar deste último.

Noto que o § 3º artigo 883 do CPC diferencia a dívida trabalhista da dívida eminentemente alimentícia, ao dispor que os maquinários agrícolas são impenhoráveis, exceto em caso de garantia real, bem como para responder por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. O que demonstra que o legislador diferenciou "dívida de natureza alimentar" de "dívida trabalhista", mencionando esta última expressamente quando houver sua incidência, o que não ocorreu no § 2º do antedito dispositivo processual.

Destarte, a penhora pretendida não pode se sobrepor à proteção legal, o que impõe o improvimento do presente agravo.

Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II do C. TST:

153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.

Não à toa, este Regional editou a Súmula 21, cujo teor reproduzo:

21 - Mandado de Segurança. Penhora on line. (Res. nº 02/2014- DO Eletrônico 17/09/2014 - Republicada DO Eletrônico 02/10/2014). Considerando o disposto no art. 649, incisos IV e X do CPC, ofende direito líquido e certo a penhora sobre salários, proventos de aposentadoria, pensão e depósitos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos.

Nem mesmo a entrada em vigor de novo ordenamento processual civil no ano de 2015 é capaz de modificar a conclusão acima, tendo em vista a interpretação restritiva que se dá a natureza do crédito de natureza alimentícia, conforme já explicitado.

É este, aliás, o entendimento expresso em reiteradas decisões deste E. TRT:

PENHORA. PROVENTOS DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. Atribuir interpretação ampliativa ao parágrafo 2º do artigo 833 do CPC significa impor ao Executado prejuízo ao seu sustento. Inteligência da Súmula n.º 21 deste Regional e da OJ n.º 153 da SDI-II do C.TST.

(TRT-2 10021830720185020521 SP, Relator: LIANE MARTINS CASARIN, 3ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 05/02/2020)

PENHORA. PROVENTOS DE SALÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Em conformidade com o disposto no artigo 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto no parágrafo 2º. A despeito da exceção prevista no parágrafo 2º do dispositivo legal em referência, não há como confundir o crédito laboral com a prestação alimentícia a que alude o artigo 1694 do Código Civil. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento.

(TRT-2 10018088020175020443 SP, Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ, 17ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 07/11/2019)

EXECUÇÃO. SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. A redação do artigo 833 do CPC vigente não deixa dúvida de que a intenção do legislador foi justamente a de afastar possibilidade de flexibilização ou relativização do instituto da impenhorabilidade, ainda que sob a forma de penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria ou salário. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2 do C. TST.

(TRT-2 00245006320055020006 SP, Relator: DORIS RIBEIRO TORRES PRINA, 7ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 12/09/2019)

Destarte, por todo o exposto, nego provimento ao agravo de petição, devendo a execução prosseguir por outros meios.

Na hipótese, a eg. Corte Regional indeferiu a penhora requerida porque os proventos percebidos pelos dois executados, consistem em 1 (um) salário mínimo, pago a um deles, e valor pouco superior a um salário mínimo pago ao outro, mas percebido por prazo determinado, que já findou-se em 24/7/2024 (auxílio por incapacidade temporária).

A decisão do eg. TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo inclusive a questão sido reafirmada por meio do IRR nº 75 (leading case TST- RR – 0000271-98.2017.5.12.0019), em que fixada a seguinte tese:

Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.

Estando a decisão recorrida em consonância com tema de Incidente de Recurso Repetitivos, não há falar em transcendência econômica, política, jurídica ou social da causa, conforme previsto no art. 896-A, da CLT.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 18 de novembro de 2025.

JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Desembargador Convocado Relator