A C Ó R D Ã O
6ª Turma
KA/acj/eliz
I-AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR FALTA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração contra o despacho proferido pelo juízo primeiro de admissibilidade, o que não ocorreu no caso concreto. Incide o óbice da preclusão.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ABANDONO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA.
1 - O TRT denegou seguimento ao recurso de revista da reclamante, com fundamento no § 9º do art. 896 da CLT, da CLT, pois a parte não teria alegado violação direta da Constituição Federal, nem contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do STF. Observa-se, porém, que nas razões do recurso de revista a parte alegou contrariedade às Súmulas nos 32 e 212 do TST, o que atrai a aplicação da OJ nº 282 da SBDI-1 do TST.
2 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST.
3 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, para melhor análise da alegada contrariedade à Súmula nº 212 do TST.
4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017.
ABANDONO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA.
Embora tenha sido transcrita a íntegra do acórdão recorrido no recurso de revista, no caso concreto se trata de decisão sucinta de um único tema, o que excepcionalmente permite a compreensão da controvérsia no TST, o que atende as exigências da Lei nº 13.015/2014.
Para a caracterização do abandono de emprego, ensejador da justa causa, são necessários dois elementos: o elemento objetivo - ausência injustificada ao trabalho por mais de 30 dias - e o elemento subjetivo - intenção de não mais retornar ao serviço, ou seja, o animus abandonandi .
O ônus de comprovar a justa causa por alegado abandono de emprego é da reclamada, em face do princípio da continuidade da relação empregatícia, conforme dispõe a Súmula nº 212: " O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado ".
No caso, o TRT entendeu que cabia à reclamante o ônus da prova, na medida em que sua ausência por mais de 30 dias ao trabalho faz presumir o animus abandonandi, nos termos da Súmula nº 32 do TST.
De fato, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 32, fixou em trinta dias o lapso de tempo que caracteriza o abandono de emprego (elemento objetivo), presunção que pode ser mitigada quando restar evidenciada circunstância que demonstre esse ânimo de não mais prestar serviços a seu empregador (elemento subjetivo).
No entanto, por força do princípio da continuidade, não há como se concluir pela existência de abandono de emprego, no caso, à míngua do respectivo elemento subjetivo. Isso porque o término da licença-maternidade da reclamante deu-se em 2/3/18 e em 7/3/2018 compareceu no escritório para reunião acerca do horário de trabalho, ocasião em que alega ter sido demitida sem justa causa. Além disso, não há registro no acórdão recorrido de que a empregadora tenha comunicado a reclamante acerca da necessidade de retorno ao trabalho ou da intenção de rompimento do vínculo.
Nesse caso, o encargo de comprovar a justa causa por alegado abandono de emprego permanece sendo da reclamada, conforme a Súmula nº 212 do TST, ônus do qual não se desincumbiu, restando configurada a dispensa sem justa causa no dia 7/3/2018.
Na petição inicial, consta pedido de pagamento da indenização correspondente ao período da estabilidade provisória da gestante além das verbas rescisórias.
Recurso de revista a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-396-65.2018.5.23.0006 , em que é Agravante e Recorrente KELLEN LUZIA DA CONCEICAO e Agravado e Recorrido AQUINO ADVOCACIA SOCIEDADE ADVOGADOS.
O TRT negou seguimento ao recurso de revista da reclamante.
A parte interpôs agravo de instrumento, com base no art. 897, b, da CLT.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer (art. 83, II, do RITST).
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR FALTA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A agravante argui a nulidade do despacho denegatório do recurso de revista por falta de prestação jurisdicional. Aponta violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
À análise.
Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração contra o despacho proferido pelo juízo primeiro de admissibilidade, o que não ocorreu no caso concreto. Incide o óbice da preclusão.
Nego provimento.
2. TRANSCENDÊNCIA
ABANDONO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA.
Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST.
3. MÉRITO
ABANDONO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02.07.2019 - Id eb525a3; recurso apresentado em 12.07.2019 - Id 76e5af6).
Regular a representação processual ante a configuração de mandato tácito. Incidência do item I da OJ n. 286/SbDI-1/TST - Id 425da1a.
Desnecessário o preparo (Ids d889ba8 e a1b62f7).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO
A demandada devolve no presente apelo a reapreciação dos temas "julgamento extra petita " e "relação de emprego/inversão do ônus da prova".
Segundo a dicção do § 9º do art. 896 da CLT, a interposição de recurso de revista, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, somente é cabível nas hipóteses de violação direta à Constituição da República e/ou de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do colendo TST e à súmula vinculante do excelso STF.
A recorrente, ao buscar o reexame do acórdão quanto aos temas em foco não se reporta aos pressupostos acima descritos. Logo, cumpre reconhecer que a manifestação recursal encontra-se tecnicamente desfundamentada, fator que obsta a sua ascensão à instância superior.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Foi transcrito no recurso de revista o seguinte trecho da decisão do TRT:
Identificação 0000396-65.2018.5.23.0006 RECORRENTE: AQUINO ADVOCACIA SOCIEDADE ADVOGADOS RECORRIDO: KELLEN LUZIA DA CONCEIÇÃO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma RELATOR: Des. NICANOR FÁVERO FILHO Acórdão CERTIDÃO DE JULGAMENTO - RITO SUMARÍSSIMO CERTIFICO que na 16ª Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a presidência do Exmo. Desembargador NICANOR FÁVERO FILHO (RELATOR), com a presença do Exmo. Desembargador JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA e da Exma. Juíza Convocada ROSANA MARIA DE BARROS CALDAS, e do Exmo. Procurador Regional do Trabalho ALESSANDRO SANTOS DE MIRANDA, DECIDIU, a Egrégia 2ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela Ré, assim como das contrarrazões apresentadas pela Autora e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo para absolver a Reclamada das obrigações correlatas à dispensa sem justa causa: aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, gratificação natalina proporcional, indenização de 40% do FGTS e entrega da respectiva guia e afastar, outrossim, a condenação relativa à obrigação de dar os valores correspondentes ao seguro desemprego, estabelecendo a obrigação de anotação da baixa na CTPS em 17/04/18, nos termos do voto do Desembargador Relator a seguir transcrito: "No caso, é inconcusso que o término da licença-maternidade em 02/03/18 e que em 07/03/2018 a Autora compareceu no escritório e conversou com a sócia da Ré.
A Autora afirma que nessa data foi dispensada sem justa causa. A Ré afirma o abandono de emprego, tendo em vista que a Autora não retomou suas atividades e não deu qualquer satisfação.
Analisando a controvérsia à luz do ônus da prova, concluo, no caso, à Autora incumbia a prova do alegado, na medida em que sua ausência por mais de 30 dias ao trabalho faz presumir o animus abandonandi . Colho da jurisprudência: "[...] RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. Não há dúvidas de que a reclamante se ausentou das atividades laborais por mais de 30 dias, sem qualquer justificativa, levando à presunção de abandono de emprego, nos termos da Súmula nº 32/TST. Embora o Regional tenha registrado que a reclamada não comprovou a notificação da empregada para reassumir o posto de trabalho, o ônus de provar a inexistência do animus abandonandi , a elidir a presunção relativa do referido verbete, pertencia à reclamante. Nesse contexto, não há como reverter a rescisão por justa causa sob o argumento de que a reclamada não comprovou o elemento subjetivo do abandono de emprego. Recurso de revista conhecido e provido." (RR 845-59.2014.5.12.0009, Relator Ministro Breno Medeiros, Data de Julgamento 20/06/18, 5.ª Turma, DEJT de 29 /06/2018).
Assim, embora a Reclamada tenha reconhecido, em defesa, a realização da reunião para tratar do horário de trabalho, igualmente certo é que negou que tenha demitido a Reclamante sem justa causa na ocasião, de maneira que persistiu sobre os ombros desta última o encargo processual de provar o fato alegado, ônus do qual não se desincumbiu, competindo realçar que consta da petição inicial que tal reunião ocorreu a portas fechadas, sem que fosse presenciada por qualquer testemunha.
Inexistindo qualquer justificativa para ausência da Reclamante ao trabalho por mais de 30 dias, presume-se sua intenção de abandonar o emprego, conforme Súmula n.º 32 do TST. Dessarte, dou provimento ao recurso patronal para reformar a sentença que reverteu a dispensa por justa causa aplicada à Autora, absolvendo a Reclamada das obrigações correlatas à dispensa sem justa causa: aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, gratificação natalina proporcional, indenização de 40% do FGTS e entrega da respectiva guia, bem como fica afastada a condenação relativa à obrigação de dar os valores correspondentes ao seguro desemprego. Tendo em vista que, conforme documento id 460e503, houve o adimplemento das verbas rescisórias em 18/04/18, não incide a multa prevista no art. 477, §8.º, da CLT, porquanto observado o prazo previsto no §6.º do disposto legal. Remanesce a obrigação quanto à anotação da baixa na CTPS, devendo ser observada a implementação da dispensa por justa causa pela Ré em 17/04/18 e, no mais, o prazo e a cominação estabelecida pelo juízo a quo. Remanesce, outrossim, acolhido o pleito relacionado à comprovação dos depósitos fundiários durante a vigência do pacto laboral, não sujeito à modalidade de rescisão contratual." O Procurador Regional do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.
Acórdão em conformidade com o art. 895, § 1º, IV, da CLT. A advogada Cláudia Aquino de Oliveira, da tribuna, declinou do pedido de sustentação oral formulado em defesa do Réu. Obs.: Ausentes os Exmos. Desembargadores Beatriz Theodoro e Roberto Benatar, em gozo de férias regulamentares. Sala de Sessões, quarta-feira, 22 de maio de 2019. (Firmado por assinatura eletrônica, conforme Lei n. 11.419/2006) NICANOR FÁVERO FILHO Desembargador Relator."
Nas razões em exame a parte sustenta que " o Recurso de Revista interposto pela Agravante fundamentou-se no art. 896, §9º da CLT, tendo em vista a violação literal da súmula 212 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho ". No recurso de revista, sustenta que não houve pedido de inversão do ônus da prova quanto ao abandono de emprego, o que constituiria julgamento extra petita . Afirma que não houve abandono de emprego, e que é ônus da prova cabia à empregadora. Diz que foram contrariadas as Súmulas nos 32 e 212 do TST.
Ao exame.
Embora tenha sido transcrita a íntegra do acórdão recorrido no recurso de revista, no caso concreto se trata de decisão sucinta de um único tema, o que excepcionalmente permite a compreensão da controvérsia no TST, o que atende as exigências da Lei nº 13.015/2014.
O TRT denegou seguimento ao recurso de revista da reclamante, com fundamento no § 9º do art. 896 da CLT, da CLT, pois a parte não teria alegado violação direta da Constituição Federal, nem contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do STF.
Observa-se, porém, que nas razões do recurso de revista a parte alegou contrariedade às Súmulas nos 32 e 212 do TST, o que atrai a aplicação da OJ nº 282 da SBDI-1 do TST.
Quanto ao alegado julgamento extra petita , não há como se reconhecer afronta às Súmulas nos 32 ou 212 do TST, pois tratam de matéria diversa.
Para a caracterização do abandono de emprego, ensejador da justa causa, são necessários dois elementos: o elemento objetivo - ausência injustificada ao trabalho por mais de 30 dias - e o elemento subjetivo - intenção de não mais retornar ao serviço, ou seja, o animus abandonandi .
O ônus de comprovar a justa causa por alegado abandono de emprego é da reclamada, em face do princípio da continuidade da relação empregatícia, conforme dispõe a Súmula nº 212:
DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
No caso, o TRT entendeu que cabia à reclamante o ônus da prova, na medida em que sua ausência por mais de 30 dias ao trabalho faz presumir o animus abandonandi, nos termos da Súmula nº 32 do TST.
De fato, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 32, fixou em trinta dias o lapso de tempo que caracteriza o abandono de emprego (elemento objetivo), presunção que pode ser mitigada quando restar evidenciada circunstância que demonstre esse ânimo de não mais prestar serviços a seu empregador (elemento subjetivo), como, por exemplo, o fato de o trabalhador permanecer inerte após reiterados comunicados.
No entanto, por força do princípio da continuidade, não há como se concluir pela existência de abandono de emprego, no caso, à míngua do respectivo elemento subjetivo. Isso porque o término da licença-maternidade da reclamante deu-se em 2/3/18 e em 7/3/2018 compareceu no escritório para reunião acerca do horário de trabalho, ocasião em que alega ter sido demitida sem justa causa. Além disso, não há registro no acórdão recorrido de que a empregadora tenha comunicado a reclamante acerca da necessidade de retorno ao trabalho ou da intenção de rompimento do vínculo.
Nesse caso, o encargo de comprovar a justa causa por alegado abandono de emprego permanece sendo da reclamada, conforme a Súmula nº 212 do TST.
Nesse sentido os seguintes julgados:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA - NÃO CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DE EMPREGO. SÚMULA 126/TST. A justa causa por abandono de emprego está inserida na alínea "i" do art. 482 da CLT. Do ponto de vista rigorosamente técnico-jurídico, a figura importa extinção do contrato por ato tácito de vontade do empregado. Contudo, a lei enquadrou-a no rol das justas causas, certamente com o objetivo de acentuar o ônus probatório do empregador, inviabilizando alegações de pedido de demissão tácito sem maior fundamento. Dois elementos comparecem à formação desta justa causa: o objetivo, consistente no real afastamento do serviço; e o subjetivo, consistente na intenção, ainda que implícita, de romper o vínculo. O elemento objetivo tem sido fixado, pela jurisprudência, regra geral, em 30 dias, a teor do Enunciado nº 32 do TST e do próprio critério referido pelo art. 472, § 1º da CLT. O elemento subjetivo, que consiste na intenção de romper o contrato, desponta, às vezes, como de difícil evidenciação. A jurisprudência não tem conferido validade a convocações por avisos publicados em órgãos de imprensa, por se tratar, na verdade, de uma espécie de notificação ficta, de raríssimo conhecimento pelo trabalhador. Mais apropriado tem sido o envio de telegrama pessoal à residência do obreiro, com aviso de recebimento, alertando-o sobre sua potencial infração e convocando-o para o imediato retorno ao serviço. No caso concreto, o conjunto probatório delineado no acórdão regional aponta para a ausência de efetiva comunicação à Autora da intenção patronal do rompimento do vínculo, encontrando-se ausente, pois, o requisito subjetivo para a configuração da justa causa prevista no art. 482, "i", da CLT. Nesse contexto, é inviável o processamento do recurso de revista, uma vez que, para proferir decisão em sentido contrário ao esposado no acórdão regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula 126/TST. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, §1º-A, do CPC/1973; arts. 14 e 932, V, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 1000888-85.2015.5.02.0311 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 13/06/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em decorrência do princípio protetor da continuidade da relação empregatícia que informa o Direito do Trabalho, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois pressupostos para configuração da justa causa por abandono de emprego: elementos objetivo e subjetivo. O elemento objetivo revela-se na ausência injustificada ao trabalho por período superior a 30 dias (Súmula n.º 32 do TST). O elemento subjetivo configura-se quando se constata o ânimo de abandonar o emprego, ou seja, quando da conduta do empregado observa-se a intenção de não continuar prestando o labor. Em razão do princípio da continuidade do vínculo empregatício, a presunção favorável de interesse na continuidade da relação empregatícia é do Reclamante, o que atrai para a Reclamada o ônus da prova em contrário. Pelo que se infere dos autos, a Reclamada não fez prova de que o Reclamante tivesse interesse em abandonar o emprego. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 691-36.2016.5.10.0103 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 11/10/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017)
I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ABANDONO DE EMPREGO. JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. Não há falar em ofensa aos artigos 818 da CLT, 333, I, do CPC/73, pois o Regional distribuiu corretamente o ônus probatório, já que competia à reclamada comprovar o preenchimento dos elementos objetivo e subjetivo concernentes ao abandono de emprego. Recurso de revista não conhecido. [...] (ARR - 954-16.2011.5.04.0231 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 20/09/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/09/2017)
[...] 3. MODALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. ABANDONO DE EMPREGO. Considerando o princípio da continuidade da relação empregatícia, consubstanciado na Súmula 212/TST, presume-se que o empregado prima pela manutenção do vínculo, notadamente pelas características atuais que regem a sociedade no setor econômico e financeiro, sendo indispensável o trabalho para subsistência do empregado e de sua família. Nesse contexto, compete ao empregador o ônus da prova da conduta do obreiro apta a configurar a justa causa da dispensa, consoante artigos 818 da CLT c/c 333, II, do Código de Processo Civil/1973, o que não ocorreu na hipótese. Afinal, o Tribunal Regional registrou que a Demandada não se desincumbiu do ônus de provar a recusa da Autora em prestar o serviço ou o abandono de emprego, encargo que lhe competia. Destacou o Regional que o segundo telegrama enviado à Autora - comunicando a dispensa por justa causa -, sequer foi a ela entregue. Consignou, mais, que não restou comprovado o transcurso do tempo, superior a 30 dias, de faltas injustificadas ao trabalho. Anotou, ainda, que a própria testemunha indicada pela Demandada depôs que a Reclamante se manteve trabalhando na Reclamada e no Hospital das Clínicas. Concluiu, assim, que não restou demonstrado "o ânimo da reclamante de não mais querer prestar serviços à reclamada, elemento subjetivo caracterizador do abandono". Logo, somente com o revolvimento de fatos e provas é que se poderia chegar à conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da suposta violação do artigo 482, "i", da CLT. Eventual violação do artigo 5º, II, da CF, apenas poderia ocorrer de forma indireta ou reflexa, antes demandando a análise da legislação infraconstitucional (Súmula 636/STF). A questão não restou analisada sob o enfoque dos artigos 128, 293 e 460 do CPC/73, carecendo de prequestionamento (Súmula 297/TST). [...] (AIRR - 64540-03.2008.5.01.0009 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 26/04/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. ABANDONO DE EMPREGO. REQUISITO SUBJETIVO. ÔNUS DA PROVA 1. Consoante a doutrina de Américo Plá Rodriguez, o Direito do Trabalho se orienta, entre outros, pelo princípio da continuidade. Adotadas as funções normativa e interpretativa do princípio da continuidade no Direito Processual do Trabalho, chega-se à conclusão de que recai sobre o empregador o ônus da prova acerca do encerramento da relação de emprego. Nesse sentido a Súmula nº 212 do TST. 2. Desse modo, é da Reclamada o ônus da prova relativo aos requisitos objetivo e subjetivo do abandono de emprego (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC de 2015). 3. Nesse aspecto, a demonstração do requisito objetivo mediante as ausências seguidas ao trabalho por mais de 30 dias não induz, como regra, à presunção de que estaria evidenciado também o ânimo de abandonar o emprego (requisito subjetivo). Trata-se de fatos distintos e independentes, a exigir comprovação própria. 4. Caso em que a decisão regional mantém a decisão de reversão da justa causa por abandono de emprego, pois não comprovado o elemento subjetivo. 5. Decisão regional proferida em harmonia com o princípio da continuidade e as regras de distribuição do ônus da prova. 6. Agravo da Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 10472-32.2013.5.05.0037 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 26/04/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017)
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Aconselhável, pois o processamento do recurso de revista, para melhor análise da alegada contrariedade à Súmula nº 212 do TST.
Dou provimento para determinar o processamento do recurso de revista.
II – RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
ABANDONO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA
Foi transcrito no recurso de revista o seguinte trecho da decisão do TRT:
Identificação 0000396-65.2018.5.23.0006 RECORRENTE: AQUINO ADVOCACIA SOCIEDADE ADVOGADOS RECORRIDO: KELLEN LUZIA DA CONCEIÇÃO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma RELATOR: Des. NICANOR FÁVERO FILHO Acórdão CERTIDÃO DE JULGAMENTO - RITO SUMARÍSSIMO CERTIFICO que na 16ª Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a presidência do Exmo. Desembargador NICANOR FÁVERO FILHO (RELATOR), com a presença do Exmo. Desembargador JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA e da Exma. Juíza Convocada ROSANA MARIA DE BARROS CALDAS, e do Exmo. Procurador Regional do Trabalho ALESSANDRO SANTOS DE MIRANDA, DECIDIU, a Egrégia 2ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela Ré, assim como das contrarrazões apresentadas pela Autora e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo para absolver a Reclamada das obrigações correlatas à dispensa sem justa causa: aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, gratificação natalina proporcional, indenização de 40% do FGTS e entrega da respectiva guia e afastar, outrossim, a condenação relativa à obrigação de dar os valores correspondentes ao seguro desemprego, estabelecendo a obrigação de anotação da baixa na CTPS em 17 /04/18, nos termos do voto do Desembargador Relator a seguir transcrito: "No caso, é inconcusso que o término da licença-maternidade em 02/03 /18 e que em 07/03/2018 a Autora compareceu no escritório e conversou com a sócia da Ré.
A Autora afirma que nessa data foi dispensada sem justa causa. A Ré afirma o abandono de emprego, tendo em vista que a Autora não retomou suas atividades e não deu qualquer satisfação.
Analisando a controvérsia à luz do ônus da prova, concluo, no caso, à Autora incumbia a prova do alegado, na medida em que sua ausência por mais de 30 dias ao trabalho faz presumir o animus abandonandi . Colho da jurisprudência: "[...] RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. Não há dúvidas de que a reclamante se ausentou das atividades laborais por mais de 30 dias, sem qualquer justificativa, levando à presunção de abandono de emprego, nos termos da Súmula nº 32/TST. Embora o Regional tenha registrado que a reclamada não comprovou a notificação da empregada para reassumir o posto de trabalho, o ônus de provar a inexistência do animus abandonandi , a elidir a presunção relativa do referido verbete, pertencia à reclamante. Nesse contexto, não há como reverter a rescisão por justa causa sob o argumento de que a reclamada não comprovou o elemento subjetivo do abandono de emprego. Recurso de revista conhecido e provido." (RR 845-59.2014.5.12.0009, Relator Ministro Breno Medeiros, Data de Julgamento 20/06/18, 5.ª Turma, DEJT de 29 /06/2018).
Assim, embora a Reclamada tenha reconhecido, em defesa, a realização da reunião para tratar do horário de trabalho, igualmente certo é que negou que tenha demitido a Reclamante sem justa causa na ocasião, de maneira que persistiu sobre os ombros desta última o encargo processual de provar o fato alegado, ônus do qual não se desincumbiu, competindo realçar que consta da petição inicial que tal reunião ocorreu a portas fechadas, sem que fosse presenciada por qualquer testemunha.
Inexistindo qualquer justificativa para ausência da Reclamante ao trabalho por mais de 30 dias, presume-se sua intenção de abandonar o emprego, conforme Súmula n.º 32 do TST. Dessarte, dou provimento ao recurso patronal para reformar a sentença que reverteu a dispensa por justa causa aplicada à Autora, absolvendo a Reclamada das obrigações correlatas à dispensa sem justa causa: aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, gratificação natalina proporcional, indenização de 40% do FGTS e entrega da respectiva guia, bem como fica afastada a condenação relativa à obrigação de dar os valores correspondentes ao seguro desemprego. Tendo em vista que, conforme documento id 460e503, houve o adimplemento das verbas rescisórias em 18/04/18, não incide a multa prevista no art. 477, §8.º, da CLT, porquanto observado o prazo previsto no §6.º do disposto legal. Remanesce a obrigação quanto à anotação da baixa na CTPS, devendo ser observada a implementação da dispensa por justa causa pela Ré em 17/04/18 e, no mais, o prazo e a cominação estabelecida pelo juízo a quo. Remanesce, outrossim, acolhido o pleito relacionado à comprovação dos depósitos fundiários durante a vigência do pacto laboral, não sujeito à modalidade de rescisão contratual." O Procurador Regional do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.
Acórdão em conformidade com o art. 895, § 1º, IV, da CLT. A advogada Cláudia Aquino de Oliveira, da tribuna, declinou do pedido de sustentação oral formulado em defesa do Réu. Obs.: Ausentes os Exmos. Desembargadores Beatriz Theodoro e Roberto Benatar, em gozo de férias regulamentares. Sala de Sessões, quarta-feira, 22 de maio de 2019. (Firmado por assinatura eletrônica, conforme Lei n. 11.419/2006) NICANOR FÁVERO FILHO Desembargador Relator."
No recurso de revista, sustenta a parte que não houve pedido de inversão do ônus da prova quanto ao abandono de emprego, o que constituiria julgamento extra petita . Afirma que não houve abandono de emprego, e que é ônus da prova cabia à empregadora. Diz que foram contrariadas as Súmulas nos 32 e 212 do TST.
Ao exame.
Embora tenha sido transcrita a íntegra do acórdão recorrido no recurso de revista, no caso concreto se trata de decisão sucinta de um único tema, o que excepcionalmente permite a compreensão da controvérsia no TST, o que atende as exigências da Lei nº 13.015/2014.
Quanto ao alegado julgamento extra petita , não há como se reconhecer afronta às Súmulas nos 32 ou 212 do TST, pois tratam de matéria diversa.
Para a caracterização do abandono de emprego, ensejador da justa causa, são necessários dois elementos: o elemento objetivo - ausência injustificada ao trabalho por mais de 30 dias - e o elemento subjetivo - intenção de não mais retornar ao serviço, ou seja, o animus abandonandi .
O ônus de comprovar a justa causa por alegado abandono de emprego é da reclamada, em face do princípio da continuidade da relação empregatícia, conforme dispõe a Súmula nº 212:
DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
No caso, o TRT entendeu que cabia à reclamante o ônus da prova, na medida em que sua ausência por mais de 30 dias ao trabalho faz presumir o animus abandonandi, nos termos da Súmula nº 32 do TST.
De fato, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 32, fixou em trinta dias o lapso de tempo que caracteriza o abandono de emprego (elemento objetivo), presunção que pode ser mitigada quando restar evidenciada circunstância que demonstre esse ânimo de não mais prestar serviços a seu empregador (elemento subjetivo), como, por exemplo, o fato de o trabalhador permanecer inerte após reiterados comunicados.
No entanto, por força do princípio da continuidade, não há como se concluir pela existência de abandono de emprego, no caso, à míngua do respectivo elemento subjetivo. Isso porque o término da licença-maternidade da reclamante deu-se em 2/3/18 e em 7/3/2018 compareceu no escritório para reunião acerca do horário de trabalho, ocasião em que alega ter sido demitida sem justa causa. Além disso, não há registro no acórdão recorrido de que a empregadora tenha comunicado a reclamante acerca da necessidade de retorno ao trabalho ou da intenção de rompimento do vínculo.
Nesse caso, o encargo de comprovar a justa causa por alegado abandono de emprego permanece sendo da reclamada, conforme a Súmula nº 212 do TST, ônus do qual não se desincumbiu, restando configurada a dispensa sem justa causa no dia 7/3/2018.
Nesse sentido os seguintes julgados:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA - NÃO CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DE EMPREGO. SÚMULA 126/TST. A justa causa por abandono de emprego está inserida na alínea "i" do art. 482 da CLT. Do ponto de vista rigorosamente técnico-jurídico, a figura importa extinção do contrato por ato tácito de vontade do empregado. Contudo, a lei enquadrou-a no rol das justas causas, certamente com o objetivo de acentuar o ônus probatório do empregador, inviabilizando alegações de pedido de demissão tácito sem maior fundamento. Dois elementos comparecem à formação desta justa causa: o objetivo, consistente no real afastamento do serviço; e o subjetivo, consistente na intenção, ainda que implícita, de romper o vínculo. O elemento objetivo tem sido fixado, pela jurisprudência, regra geral, em 30 dias, a teor do Enunciado nº 32 do TST e do próprio critério referido pelo art. 472, § 1º da CLT. O elemento subjetivo, que consiste na intenção de romper o contrato, desponta, às vezes, como de difícil evidenciação. A jurisprudência não tem conferido validade a convocações por avisos publicados em órgãos de imprensa, por se tratar, na verdade, de uma espécie de notificação ficta, de raríssimo conhecimento pelo trabalhador. Mais apropriado tem sido o envio de telegrama pessoal à residência do obreiro, com aviso de recebimento, alertando-o sobre sua potencial infração e convocando-o para o imediato retorno ao serviço. No caso concreto, o conjunto probatório delineado no acórdão regional aponta para a ausência de efetiva comunicação à Autora da intenção patronal do rompimento do vínculo, encontrando-se ausente, pois, o requisito subjetivo para a configuração da justa causa prevista no art. 482, "i", da CLT. Nesse contexto, é inviável o processamento do recurso de revista, uma vez que, para proferir decisão em sentido contrário ao esposado no acórdão regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula 126/TST. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, §1º-A, do CPC/1973; arts. 14 e 932, V, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 1000888-85.2015.5.02.0311 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 13/06/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em decorrência do princípio protetor da continuidade da relação empregatícia que informa o Direito do Trabalho, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois pressupostos para configuração da justa causa por abandono de emprego: elementos objetivo e subjetivo. O elemento objetivo revela-se na ausência injustificada ao trabalho por período superior a 30 dias (Súmula n.º 32 do TST). O elemento subjetivo configura-se quando se constata o ânimo de abandonar o emprego, ou seja, quando da conduta do empregado observa-se a intenção de não continuar prestando o labor. Em razão do princípio da continuidade do vínculo empregatício, a presunção favorável de interesse na continuidade da relação empregatícia é do Reclamante, o que atrai para a Reclamada o ônus da prova em contrário. Pelo que se infere dos autos, a Reclamada não fez prova de que o Reclamante tivesse interesse em abandonar o emprego. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 691-36.2016.5.10.0103 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 11/10/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017)
I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ABANDONO DE EMPREGO. JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. Não há falar em ofensa aos artigos 818 da CLT, 333, I, do CPC/73, pois o Regional distribuiu corretamente o ônus probatório, já que competia à reclamada comprovar o preenchimento dos elementos objetivo e subjetivo concernentes ao abandono de emprego. Recurso de revista não conhecido. [...] (ARR - 954-16.2011.5.04.0231 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 20/09/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/09/2017)
[...] 3. MODALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. ABANDONO DE EMPREGO. Considerando o princípio da continuidade da relação empregatícia, consubstanciado na Súmula 212/TST, presume-se que o empregado prima pela manutenção do vínculo, notadamente pelas características atuais que regem a sociedade no setor econômico e financeiro, sendo indispensável o trabalho para subsistência do empregado e de sua família. Nesse contexto, compete ao empregador o ônus da prova da conduta do obreiro apta a configurar a justa causa da dispensa, consoante artigos 818 da CLT c/c 333, II, do Código de Processo Civil/1973, o que não ocorreu na hipótese. Afinal, o Tribunal Regional registrou que a Demandada não se desincumbiu do ônus de provar a recusa da Autora em prestar o serviço ou o abandono de emprego, encargo que lhe competia. Destacou o Regional que o segundo telegrama enviado à Autora - comunicando a dispensa por justa causa -, sequer foi a ela entregue. Consignou, mais, que não restou comprovado o transcurso do tempo, superior a 30 dias, de faltas injustificadas ao trabalho. Anotou, ainda, que a própria testemunha indicada pela Demandada depôs que a Reclamante se manteve trabalhando na Reclamada e no Hospital das Clínicas. Concluiu, assim, que não restou demonstrado "o ânimo da reclamante de não mais querer prestar serviços à reclamada, elemento subjetivo caracterizador do abandono". Logo, somente com o revolvimento de fatos e provas é que se poderia chegar à conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da suposta violação do artigo 482, "i", da CLT. Eventual violação do artigo 5º, II, da CF, apenas poderia ocorrer de forma indireta ou reflexa, antes demandando a análise da legislação infraconstitucional (Súmula 636/STF). A questão não restou analisada sob o enfoque dos artigos 128, 293 e 460 do CPC/73, carecendo de prequestionamento (Súmula 297/TST). [...] (AIRR - 64540-03.2008.5.01.0009 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 26/04/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. ABANDONO DE EMPREGO. REQUISITO SUBJETIVO. ÔNUS DA PROVA 1. Consoante a doutrina de Américo Plá Rodriguez, o Direito do Trabalho se orienta, entre outros, pelo princípio da continuidade. Adotadas as funções normativa e interpretativa do princípio da continuidade no Direito Processual do Trabalho, chega-se à conclusão de que recai sobre o empregador o ônus da prova acerca do encerramento da relação de emprego. Nesse sentido a Súmula nº 212 do TST. 2. Desse modo, é da Reclamada o ônus da prova relativo aos requisitos objetivo e subjetivo do abandono de emprego (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC de 2015). 3. Nesse aspecto, a demonstração do requisito objetivo mediante as ausências seguidas ao trabalho por mais de 30 dias não induz, como regra, à presunção de que estaria evidenciado também o ânimo de abandonar o emprego (requisito subjetivo). Trata-se de fatos distintos e independentes, a exigir comprovação própria. 4. Caso em que a decisão regional mantém a decisão de reversão da justa causa por abandono de emprego, pois não comprovado o elemento subjetivo. 5. Decisão regional proferida em harmonia com o princípio da continuidade e as regras de distribuição do ônus da prova. 6. Agravo da Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 10472-32.2013.5.05.0037 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 26/04/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017)
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por ter sido contrariada a Súmula nº 212 do TST.
2. MÉRITO
ABANDONO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA
Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por ter sido contrariada a Súmula nº 212 do TST, dou-lhe provimento para afastar o abandono de emprego, reconhecer a dispensa sem justa e, no tópico, condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva da garantia de emprego, constante da inicial, correspondente aos salários, acrescido de férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, depósitos do FGTS com 40%, entre o período da dispensa e cinco meses após o parto, conforme se apurar em liquidação de sentença, nos termos do art. 10, II, b, do ADCT e da Súmula nº 244 do TST.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade:
I – negar provimento ao agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade do despacho denegatório do recurso de revista;
II – reconhecer a transcendência quanto ao tema "ABANDONO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista;
III – conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ABANDONO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA", por ter sido contrariada a Súmula nº 212 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o abandono de emprego, reconhecer a dispensa sem justa e, no tópico, condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva da garantia de emprego, correspondente aos salários, acrescido de férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, depósitos do FGTS com 40%, entre o período da dispensa e cinco meses após o parto, conforme se apurar em liquidação de sentença, nos termos do art. 10, II, b, do ADCT e da Súmula nº 244 do TST.
Brasília, 23 de setembro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora