A C Ó R D Ã O

(SDI-1)

GMALR/ale/vln

EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAIXA BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR . DOENÇA OCUPACIONAL . DEVER DE INDENIZAR. TEMA 932 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA "ERGA OMNES". QUALIFICADA FORÇA IMPOSITIVA E OBRIGATÓRIA (TEMA RG 733) A SER OBSERVADA ATÉ A ESTABILIZAÇÃO DA COISA JULGADA (TEMA RG 360). I. No julgamento do Tema 733 da repercussão geral, assentou-se que "a sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera (...) também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental)..." (RE 730462, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015 , ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08/09/2015 PUBLIC 09/09/2015). Já na fixação de tese no Tema 360, o STF pronunciou que "são constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º.", aduzindo que "Os dispositivos questionados buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregando ao sistema processual brasileiro, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado." (RE 611503, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ Acórdão Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018 , ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 18/03/2019 PUBLIC 19/03/2019). II. No presente caso, a Eg. 1ª Turma não conheceu do recurso de revisto interposto pela Reclamante porquanto considerou, com amparo no conjunto probatório descrito pelo Tribunal Regional, ausente a culpa do Reclamado no infortúnio ocorrido, uma vez que comprovado nos autos que havia a adoção de medidas preventivas (ginástica laboral, uso de cadeiras apropriadas para o labor e concessão de intervalo a cada 50 minutos de trabalho). O Colegiado reputou não se tratar, a hipótese, de responsabilidade objetiva o que afasta a possibilidade de reparação por danos morais, visto que não configurada a culpa do Banco. III. Contudo, o STF firmou tese no Tema 932 da repercussão geral no sentido de que: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade." IV. A observância da tese é obrigatória por todas as decisões judiciais supervenientes à data da fixação do entendimento, inclusive em Tribunais Superiores e no próprio STF (Temas 733 e 360 da repercussão geral), sob pena de formação de coisa julgada inconstitucional. V. Ressalte-se que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, na hipótese de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o dano moral caracteriza-se in re ipsa , derivando do próprio fato lesivo. Dessa forma, sendo incontroversa a existência de lesão por esforço repetitivo (Síndrome do Túnel Carpal bilateral) em decorrência da atividade laboral de caixa bancário, depreende-se a presença dos requisitos da responsabilidade civil objetiva do empregador por dano moral, por conseguinte, é devida a indenização por danos morais. Precedentes. Embargos conhecidos e providos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-157400-12.2009.5.07.0012 , em que é Embargante MARIA ISMAR SARAIVA DE QUEIROZ e Embargado BANCO BRADESCO S.A. . .

A Reclamante interpõe embargos (fls. 746/755) admitidos por possível dissenso de teses, contra acórdão exarado pela 1 ª Turma desta Corte (fls. 727/731 e 742/744) que não conheceu do recurso de revista interposto quanto ao tema "Responsabilidade civil do empregador. Danos morais" .

Impugnação aos embargos às fls. 764/766.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

1 – CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos pressupostos específicos do recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação dada pela Lei n° 11.496/2007.

EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFIDADE DOS ARESTOS.

A 1ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamante no que se refere ao tópico em questão. Assim fundamentou a decisão:

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

O acórdão regional indeferiu pedido de indenização por danos morais pelos seguintes fundamentos:

"Não se há de cogitar, entretanto, em reparação dos danos morais.

É que para a caracterização do dano moral e/ou material indenizável, decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, é necessária a presença simultânea de três requisitos, conforme o disposto no artigo 186 do Código Civil vigente: a ocorrência do dano, o nexo causal e a culpa do réu.

Da compulsação dos autos, infere-se a ausência de culpa empresarial a legitimar a indenização requestada .

Com efeito, a autora, que declinou do direito de indicar testemunhas, não demonstrou no curso da instrução processual a existência de sobrejornada, a inobservância ao intervalo para repouso e alimentação mínimo, o desprezo patronal pelas condições de trabalho (ergonomia) e saúde de seus empregados.

Dos elementos probantes constantes do processo (laudo pericial e depoimento da testemunhal), emerge, em verdade, a realização de ginástica laboral, a utilização de cadeiras próprias para digitação, a concessão do intervalo a cada 50 minutos de trabalho.

Nesse diapasão, conclui-se não se poder imputar culpa à reclamada pelo infortúnio sofrido pela autora , não sendo a hipótese vertente de responsabilidade objetiva do empregador, daí porque indevida qualquer indenização compensatória. "

Inconformada, a reclamante recorre argumentando que o exercício de atividades repetitivas pelos obreiros já traz em si a concreta possibilidade de lesões, circunstância que atrai para o caso concreto a adoção da teoria do risco, positivada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.

Tece considerações sobre condutas supostamente negligentes do banco recorrido e alega que não há como afastar o nexo causal existente entre a conduta do réu e os danos suportados pela demandante, visto que referido empregador tinha a obrigação de zelar pela higidez de seus empregados, adotando as medidas mínimas de prevenção estabelecidas pelas normas que regem a espécie.

Ao exame.

O Regional, com fundamento na prova pericial, concluiu que a reclamada adotava medidas preventivas, afastando a culpa pelo infortúnio sofrido pela autora.

A regra geral no Direito Brasileiro é a responsabilidade subjetiva, que pressupõe a ocorrência concomitante do dano, do nexo causal e da culpa do empregador. Sem a conjugação de todos esses requisitos, não há falar-se em responsabilidade. É o que se extrai do art. 186 do Código Civil:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

Registre-se que a responsabilidade objetiva deve ser aplicada apenas quando o acidente de trabalho ocorrer no exercício de uma atividade de risco, o que não se amolda à presente hipótese, visto que se trata de trabalhado como caixa bancário.

No caso dos autos, como visto, o Regional identificou apenas a doença ocupacional e o nexo causal entre a atividade laboral e o dano sofrido pela autora, afastando a culpa do banco réu.

Dessa forma, correto o entendimento do acórdão recorrido de que não há falar-se em indenização por dano moral, visto que não foram devidamente identificados todos os requisitos da responsabilidade subjetiva, no caso, a culpa do empregador. De outro lado, cumpre assentar que a conclusão adotada pelo Regional está lastreada no exame da prova produzida nos autos. Assim, concluir-se de forma diversa somente seria possível com incursão nas provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST.

Não conheço.

E, em sede de embargos de declaração:

A parte embargante afirma que o acórdão é omisso sobre a inaplicabilidade da Súmula n.º 126 do TST.

Insiste que a culpa da empresa advém do reconhecimento de que as atividades exercidas pela autora trazem risco à saúde, tanto que foi acometida de doença com inequívoco nexo de causalidade com as atividades exercidas no âmbito do banco reclamado.

Sem razão.

A Turma, quando do exame do tema, consignou expressamente os motivos para o não conhecimento do Recurso, bem como para afastar a aplicação da responsabilidade objetiva na hipótese dos autos e, consequentemente, a aplicabilidade da Súmula n.º 126 desta Corte Superior, conforme se vislumbra do seguinte trecho:

"O Regional, com fundamento na prova pericial, concluiu que a reclamada adotava medidas preventivas, afastando a culpa pelo infortúnio sofrido pela autora.

[...]

Registre-se que a responsabilidade objetiva deve ser aplicada apenas quando o acidente de trabalho ocorrer no exercício de uma atividade de risco, o que não se amolda à presente hipótese, visto que se trata de trabalhado como caixa bancário.

No caso dos autos, como visto, o Regional identificou apenas a doença ocupacional e o nexo causal entre a atividade laboral e o dano sofrido pela autora, afastando a culpa do banco réu.

[...] cumpre assentar que a conclusão adotada pelo Regional está lastreada no exame da prova produzida nos autos. Assim, concluir-se de forma diversa somente seria possível com incursão nas provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST."

Ressalte-se que as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão taxativamente relacionadas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.

No caso, constata-se que, apesar de alegar omissão no julgado, a parte embargante simplesmente repetiu os fundamentos apresentados no Recurso de Revista.

Verifica-se, pois, o nítido caráter infringente destes Embargos Declaratórios, porquanto utilizados com o propósito de questionar a correção do decidido e obter a alteração do julgado, pretensão que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.

Nego provimento aos Embargos de Declaração.

Nas razões de recurso, a Recorrente aduz que o acórdão recorrido incorreu em contrariedade à Súmula 126 do TST porque o caso não implica reexame da prova, mas reenquadramento jurídico, visto que houve registro do acometimento de doença relacionada ao trabalho.

Alega que "...se o TRT reconheceu que a doença que acometeu a bancária teve total relação com as atividades exercidas como caixa bancário, inclusive com base em laudo pericial produzido, não restam dúvidas de que a culpa sequer precisaria ser comprovada, aplicando-se a responsabilidade objetiva da empregadora". Transcreve arestos.

Nesse esteio, ante a demonstração de divergência jurisprudencial específica por meio do aresto (fl. 752), no qual a 7ª Turma conclui que se incluem na atividade de risco as atribuições do setor bancário que não trazem noção de perigo, mas possuem uma acentuada probabilidade danosa, conheço dos Embargos.

2 – MÉRITO

EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAIXA BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. DEVER DE INDENIZAR.

À análise.

No presente caso, a Eg. 1ª Turma não conheceu do recurso de revisto interposto pela Reclamante porquanto considerou, com amparo no conjunto probatório descrito pelo Tribunal Regional, ausente a culpa do Reclamado no infortúnio ocorrido, uma vez que comprovado nos autos que havia a adoção de medidas preventivas (ginástica laboral, uso de cadeiras apropriadas para o labor e concessão de intervalo a cada 50 minutos de trabalho).

O Colegiado reputou não se tratar, a hipótese, de responsabilidade objetiva o que afasta a possibilidade de reparação por danos morais, visto que não configurada a culpa do Banco, e ressaltou que:

Com efeito, a autora, que declinou do direito de indicar testemunhas, não demonstrou no curso da instrução processual a existência de sobrejornada, a inobservância ao intervalo para repouso e alimentação mínimo, o desprezo patronal pelas condições de trabalho (ergonomia) e saúde de seus empregados".

Destacou que a decisão proferida pelo Tribunal Regional está baseada na prova produzida nos autos e aplicou o óbice da Súmula 126 do TST.

Contudo, o STF firmou tese no Tema 932 da repercussão geral no sentido de que: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade."

A observância da tese é obrigatória por todas as decisões judiciais supervenientes à data da fixação do entendimento, inclusive em Tribunais Superiores e no próprio STF (Temas 733 e 360 da repercussão geral), sob pena de formação de coisa julgada inconstitucional.

Ressalte-se que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, na hipótese de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o dano moral caracteriza-se in re ipsa , derivando do próprio fato lesivo.

Dessa forma, sendo incontroversa a existência de lesão por esforço repetitivo (Síndrome do Túnel Carpal bilateral) em decorrência da atividade laboral de caixa bancário, depreende-se a presença dos requisitos da responsabilidade civil objetiva do empregador por dano moral.

Nesse mesmo sentido os seguintes julgados desta Corte Superior em que se constata o reconhecimento da responsabilidade objetiva em casos de doença ocupacional adquirida em razão da natureza da atividade laboral exercida pela parte:

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. LER/DORT. ATIVIDADE QUE ENVOLVE ESFORÇO REPETITIVO. RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional relativa a LER/DORT. Consoante consignado pela Turma, com base nos elementos fático-probatórios constantes do acórdão regional, a reclamante padece de lesão por esforço repetitivo decorrente do exercício das atividades laborais desempenhadas para a reclamada, estando presentes o dano e o nexo de causalidade. Entretanto, a tese adotada pela Turma foi a de que, ao contrário do entendimento adotado pela Corte a quo, o dano moral decorrente de doença ocupacional ou acidente do trabalho exige a comprovação da conduta culposa do empregador, tendo em vista se tratar de responsabilidade subjetiva, e não objetiva, como decidido na instância ordinária. A legislação vigente, nas hipóteses de acidente de trabalho, tende a adotar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, admitindo, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador. A LER/DORT apresenta-se como síndrome clínica, caracterizada por dor crônica, acompanhada ou não por alterações objetivas e que se manifesta principalmente no pescoço, cintura escapular e/ou nos membros superiores em decorrência do trabalho, resultante de fatores de risco, como o uso de força excessiva com as mãos, repetitividade de um mesmo padrão de movimentos, posições desconfortáveis no trabalho, compressão mecânica das delicadas estruturas dos membros superiores, tensão excessiva, desprazer e postura estática. Esta Subseção tem reconhecido a responsabilidade objetiva do empregador em casos de LER/DORT adquirida por bancários, tendo em vista a natureza das atividades desempenhadas por esses trabalhadores. O reconhecimento da responsabilidade objetiva, nesses casos, decorre do fato de que, ainda que se adotem medidas preventivas, tais como, fornecimento de equipamentos e mobílias que visem a assegurar melhor ergometria aos trabalhadores, ou que se adote a prática da chamada "ginástica laboral" no ambiente de trabalho, não é possível garantir que o trabalhador não vá desenvolver essa doença. Com efeito, a LER/DORT relaciona-se com as peculiaridades da atividade laboral, sendo necessário avaliar o caso concreto, haja vista que outros fatores ambientais contribuem para o surgimento ou agravamento da doença. Assim é que ritmos excessivos de trabalho e pressão do empregador por maiores resultados estão entre os fatores que predispõem os trabalhadores a essa patologia. No caso destes autos, não obstante a ausência de registros nesse sentido, é incontroverso que a reclamante trabalhava na linha de montagem de equipamentos de telefonia, na função de Operadora de Produção Júnior, tendo o Regional registrado que as atividades desempenhadas envolveram esforços repetitivos e, portanto, apresentam risco acentuado, pois tinham chances maiores e reais do aparecimento de patologias relacionadas a Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT). Dessa forma, considerando-se que na atividade desenvolvida pela reclamante existe o risco específico e acentuado do tipo ergonômico, é devida a reparação, tendo em vista a sua responsabilidade objetiva pela doença ocupacional constatada. Embargos conhecidos e providos. (E-RR - 185200-97.2003.5.15.0013 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 05/09/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/09/2019);

"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). DANO, CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Trata-se de reclamação trabalhista em que a autora pleiteou indenizações por danos material e moral decorrentes de doença ocupacional (LER/DORT) desenvolvida em razão das funções exercidas no Banco reclamado, com movimentos repetitivos, típicos de sua atividade laborativa. Na hipótese dos autos, a Turma consignou que, "segundo consta do v. acórdão recorrido, a incapacidade da autora restou reconhecida pelo Poder Judiciário na ação intentada perante a Justiça Comum, na qual foi reconhecido o nexo causal entre a doença da qual é portadora e a sua atividade laborativa junto à empregadora. Também consta nos autos que a autora foi contratada em perfeitas condições de saúde em 27.11.78, e que antes da dispensa o Banco reclamado emitiu CAT descrevendo queixa da reclamante de dor no cotovelo e antebraço direito, ombros e região escapular". Conforme se observa, no acórdão da Turma foram consignados elementos que comprovam o dano, a existência de nexo causal e a conduta culposa do empregador. Inviável o conhecimento dos embargos com fundamento em divergência jurisprudencial, ante a ausência de especificidade dos arestos indicados como paradigmas, nos moldes exigidos pela Súmula nº 296, item I, do TST. Vale, ainda, o registro de que a Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte já decidiu que, nos casos de LER/DORT, não é necessário aferir a existência de culpa da empresa, haja vista o reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador, diante da frequência da incidência dessa doença entre os bancários, concluindo estar diante de atividade de risco acentuado em razão da natureza das atividades da empresa. Embargos não conhecidos" (E-RR - 75300-35.2006.5.17.0009, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, data de julgamento: 16/3/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 24/3/2017)

    "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. LER/DORT. O artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal fixa a obrigatoriedade de pagamento, pelo empregador, de indenização por acidente de trabalho na hipótese deste incorrer em dolo ou culpa. É a chamada responsabilidade subjetiva que impõe, para que haja condenação à reparação civil, a comprovação da culpa. Esta Subseção, entretanto, adota entendimento pelo qual, considerando a frequência com que bancários são acometidos pelas doenças LER/DORT, infere-se que a atividade de bancário é atividade de risco acentuado, e uma vez demonstrado que o dano ocorreu pela natureza das atividades da empresa, ou seja, naquelas situações em que o dano é potencialmente esperado, não há como se negar a responsabilidade objetiva do empregador, com a consequente paga da indenização por danos morais. O referido preceito constitucional é interpretado de forma sistêmica com os demais direitos fundamentais, dentre eles o princípio da dignidade da pessoa humana. Embargos conhecidos por divergência jurisprudencial e desprovidos". (Processo: E-ED-RR-17300-43.2007.5.01.0012 Data de Julgamento: 15/12/2011, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/02/2012)

    "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. DANO MORAL. ACÓRDÃO DO TRT QUE REGISTRA A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. 1. A CF, no caput do artigo 7º, XXVIII, refere que a responsabilidade do empregador será subjetiva. No entanto, a mesma Constituição Federal consagrou o princípio da dignidade da pessoa humana, segundo o qual -as pessoas deveriam ser tratadas como um fim em si mesmas, e não como um meio (objetos)- (Immanuel Kant). Nesse contexto, conclui-se que a regra prevista no artigo 7º, XXVIII, da CF deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais. Acrescente-se que os direitos elencados no artigo 7º, XXVIII, da CF são mínimos, não excluindo outros que -visem à melhoria de sua condição social-. Logo, o rol do artigo 7º, XXVIII, da CF não é exaustivo 2. Uma vez demonstrado que o dano ocorreu pela natureza das atividades da empresa, ou seja, naquelas situações em que o dano é potencialmente esperado, não há como negar a responsabilidade objetiva do empregador. 3. Nesse sentido, em Sessão do dia 04/11/2010, ao examinar o Processo nº TST-9951600-43.2006.5.09.0664, esta SBDI-1/TST decidiu que a responsabilidade é objetiva em caso de acidente em trabalho de risco acentuado. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido." (E-ED-RR - 9951600-43.2006.5.09.0664, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/3/2011).

Ante o exposto, dou provimento aos embargos para devolver os autos para a Vara do Trabalho de origem a fim de que analise o valor do dano moral postulado , reconhecendo a responsabilidade objetiva do Banco Reclamado e o direito da Reclamante ao recebimento da indenização por danos morais em decorrência da doença ocupacional constatada.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para, reconhecendo a responsabilidade objetiva do Banco Reclamado, devolver os autos para a Vara do Trabalho de origem a fim de que analise a pretensão sob este pressuposto.

Brasília, 22 de abril de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ministro Relator