A C Ó R D Ã O

4ª Turma

IGM/ala

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA

I) TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO.

1. Pelo prisma da transcendência, a questão atinente ao tempo à disposição do empregador , veiculada no recurso de revista da Reclamada não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 40.000,00 , que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado ( ausência de violação dos dispositivos da Constituição Federal e de lei indicados e Súmula 296, I, do TST ) subsistem, acrescidos do obstáculo da Súmula 126 do TST , a contaminar a transcendência .

Agravo de instrumento patronal desprovido, no aspecto.

II) VALIDADE DE NORMA COLETIVA – REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA 45 MINUTOS – SUPRESSÃO DAS HORAS IN ITINERE – BANCO DE HORAS – COMPENSAÇÃO DE JORNADA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – POSSÍVEL VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL – PROVIMENTO.

Diante da transcendência política da causa, em face do entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, e da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento patronal para determinar o processamento do recurso de revista, no particular.

Agravo de instrumento da Reclamada provido, no tópico.

B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA

I) VALIDADE DE NORMA COLETIVA – REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA 45 MINUTOS – SUPRESSÃO DAS HORAS IN ITINERE – BANCO DE HORAS – COMPENSAÇÃO DE JORNADA – TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO.

1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ' 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral.

2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização.

3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente.

4. No caso dos autos, os objetos das cláusulas das normas coletivas referem-se à redução do intervalo intrajornada para 45 minutos, à supressão do pagamento das horas in itinere , à compensação de jornada e ao banco de horas , o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho.

5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e violação do art. 7º, XIII, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade das cláusulas dos instrumentos negociais em questão, excluir a condenação ao pagamento das horas extras e reflexos daí decorrentes .

Recurso de revista da Reclamada provido, no particular.

II) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 – VIOLAÇÃO DO ART. 879, § 7º, DA CLT – PARCIAL PROVIMENTO .

1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II).

2. In casu , a discussão diz respeito ao índice de correção monetária a ser aplicado para a atualização dos débitos judiciais trabalhistas.

3. O STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a Taxa Selic.

4. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e a obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ainda, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a Taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora.

5. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, "até que sobrevenha solução legislativa", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º).

6. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, " a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 25/10/24). Assim, o critério fixado na ADC 58 vale para o período até 29/08/24, ou seja, fracionam-se os períodos do crédito judicial, mas com semelhante solução financeira final.

7. Nesses termos, tratando-se de processo em curso, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para adequá-lo à tese vinculante fixada pelo STF na ADC 58 e no Tema 1.191 da Repercussão Geral, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária, até 29/08/24, passando, a partir de 30/08/24, a correção monetária a ser calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º).

Recurso de revista da Reclamada parcialmente provido, no tema .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 10116-05.2016.5.09.0010 , em que é Agravante e Recorrente VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA. e é Agravado e Recorrido JOAO CID GONCALVES JUNIOR .

R E L A T Ó R I O

Contra o acórdão mediante o qual o 9º TRT deu parcial provimento ao recurso ordinário obreiro e negou provimento ao seu apelo, complementado pelo decisum em que seus embargos de declaração foram rejeitados , a Reclamada interpôs recurso de revista, b uscando o reexame do acórdão regional à validade das cláusulas das normas coletivas que disciplinaram a compensação de jornada , o banco de horas , a redução do intervalo intrajornada para 45 minutos e a supressão das horas in itinere , ao tempo à disposição e à correção monetária .

A Presidência do 9º TRT admitiu o apelo apenas no tocante à correção monetária , tendo sido interposto agravo de instrumento pela Demandada, visando ao processamento da revista quanto aos temas denegados.

Foram oferecidas contrarrazões ao recurso de revista, tendo sido d ispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

Tratando-se de agravo de instrumento e recurso de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 , tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério de transcendência previsto no art. 896-A da CLT .

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO

1) TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR

No caso dos autos, a matéria veiculada no recurso de revista ( tempo à disposição do empregador ) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo cujo valor da condenação é de R$ 40.000,00 (pág. 1.614), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( ausência de violação dos dispositivos da Constituição Federal e de lei indicados e Súmula 296, I, do TST ) subsistem, acrescidos do obstáculo da Súmula 126 do TST , a contaminar a transcendência .

Cumpre notar, ainda, que, em relação ao tempo à disposição do empregador , a situação dos autos não está encampada pelo Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF , pois não envolve a discussão sobre a validade da norma coletiva por limitar direito trabalhista. Com efeito, a questão em debate é diversa e não socorre à Demandada a alegação no sentido de existência de norma coletiva que disciplina o período destinado ao lanche , uma vez que o TRT registra "[...] não haver efetiva comprovação de que o desjejum era realizado após bater-se o ponto " (págs. 640-641, grifos nossos).

Não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa , e não os motivos pelos quais as partes não têm razão.

Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, no particular.

2) VALIDADE DE NORMAS COLETIVAS – INTERVALO INTRAJORNADA – HORAS IN ITINERE – BANCO DE HORAS – COMPENSAÇÃO DE JORNADA

No que concerne ao intervalo intrajornada, às horas in itinere, ao banco de horas e à compensação de jornada , o deslinde do feito está ligado à validade de normas coletivas , razão pela qual os temas serão analisados conjuntamente no presente tópico.

In casu , no tocante à validade das cláusulas de norma coletiva que disciplinaram a redução do intervalo intrajornada para 45 minutos, a supressão do pagamento das horas in itinere , a compensação de jornada e o banco de horas, a Reclamada logra êxito em demonstrar a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT , por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral .

O TRT , no aspecto, negou provimento ao apelo patronal, pelos seguintes fundamentos, in verbis :

Horas "in itinere"

Consta da r. sentença (fls. 1169/1170):

6.2 Horas in itinere

[...]

A controvérsia envolve, ainda, análise da validade da pactuação contida nos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) , cujo teor é o seguinte:

"Cláusula trigésima oitava - Transporte - Na hipótese da empresa fornecer ou subsidiar o transporte para o trabalho, o tempo gasto durante o trajeto entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, não será considerado para fins salariais ou quaisquer outros efeitos trabalhistas " (ACT 2013/2014, por exemplo, fl. 31)

[...]

Consigna-se, de plano, não ser lícito às partes , mesmo que por negociação coletiva , afastar a incidência do art. 58, § 2º, da CLT (com redação anterior à Lei 13.467/2017) . Em que pese a possibilidade de fixação de um tempo médio razoável de trajeto, carece de validade qualquer disposição convencional no sentido de que as horas "in itinere" não se computem na jornada de trabalho, não sendo pagas como horas extras ou tenham natureza indenizatória , a teor da Súmula nº 25 deste E. TRT , "verbis":

HORAS IN ITINERE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INVALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE ALTERE A NATUREZA JURÍDICA. É inválida a norma coletiva que altera a natureza salarial das horas in itinere ou limita o seu pagamento como tempo à disposição do empregador e como hora extraordinária (hora normal mais o adicional) quando implicar excesso ao limite máximo diário ou semanal, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 58 da CLT.

Convém esclarecer que os fundamentos legais que amparavam o pagamento das horas "in itinere" encontravam-se tanto na teoria do tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT), quanto no princípio da alteridade (art. 2º da CLT). O pagamento de horas extraordinárias pela extrapolação da duração normal do trabalho repousa, essencialmente, nos arts. 59, § 2º, da CLT c / c 7º, XVI, da CRFB.

As primeiras (horas em deslocamento) dispensam o labor efetivo, contentando-se com o tempo à disposição do empregador, tendo um fundamento equitativo latente: evitam que o empregado responda pelos riscos (tempo de deslocamento maior) atinentes à localização do empregador que opta por se estabelecer em localidade distante dos centros urbanos, normalmente por razões financeiras (custo baixo dos imóveis, benefícios fiscais, dentre outros).

As segundas (horas extras) pressupõem a prestação de serviços em período "vedado / não ajustado" legal ou contratualmente. A razão do pagamento (inclusive quando extrapolados os limites fixados em lei) relaciona-se à apropriação da força de trabalho do empregado (enquanto energia) que não lhe poderá ser devolvida.

As naturezas são, pois, distintas.

Porém, justamente por integrarem a jornada de trabalho, as horas in itinere podem produzir horas extras se, somadas às horas efetivamente laboradas (tal como determinado na r. sentença), ultrapassarem a jornada legal ou contratual, sendo estes os termos em que o r. julgado deve ser compreendido.

Assim, produzirão as repercussões correspondentes, tal como fixadas na sentença.

O C. TST editou, a propósito do art. 58, § 2º, da CLT, a seguinte interpretação:

[...]

Trata-se de fato notório que a Ré se encontra estabelecida na Cidade Industrial de Curitiba (na Avenida Juscelino K. de Oliveira, n.º 2600, CIC, Curitiba, Paraná), em local de fácil acesso e servido de transporte público regular, pois a CIC se trata de um dos bairros desta Capital, distante cerca de 10 Km do centro, situado, portanto, indubitavelmente, em sua zona urbana.

Uma vez localizada em local de fácil acesso e servido de transporte público regular, competia ao Reclamante comprovar a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada com o transporte público. Nesse sentido, os v. Acórdãos relativos aos autos nº 17503-2013-006-09-00-6, publicado em 15.05.15, da lavra do Exmo. Desembargador Ubirajara Carlos Mendes e autos nº 16666-2015-028-09-00-0, publicado em 06.12.16, da lavra da Exma. Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos.

Como observou a r. sentença, a controvérsia dos autos reside em aferir a compatibilidade do horário de término da jornada com a existência de transporte público regular (não se trata de insuficiência do transporte, como assevera a Recorrente) e, nesse ponto, o recurso apresentado pela Reclamada não se contrapõe, especificamente, ao fundamento da r. sentença de que, da análise dos horários das linhas de ônibus que atendem o trajeto até a Reclamada (fls. 350/585), " não concluo pela alegada compatibilidade, sendo incontroverso entre as partes que o término da jornada do reclamante ocorre à 1h30min, o que é corroborado com a prova oral (fls. 1006/1008)." Dos documentos colacionados às fls. 350/585 (horários dos ônibus) constata-se que os primeiros ônibus, depois do término da jornada do Reclamante às 01h30min, passavam às 04h55min/05h.

Também não se contrapôs a Recorrente ao tempo reconhecido pela r. sentença (01h15min), que remanesce inalterado, portanto (art. 1.010, inciso III, do CPC) .

Ante o exposto, nada a modificar.

Jornada de trabalho - horas extras - concomitância de banco de horas e acordo de compensação semanal

[...]

Este Colegiado admite a concomitância dos regimes de compensação e banco de horas, desde que ambos tenham previsão normativa e sejam observados os requisitos formais e materiais de cada sistema. Precedente: TRT-PR 38116-2012-652-09-00-2, publicado em 23/01/2015, de relatoria do Des. Ubirajara Carlos Mendes.

A validade formal do regime de banco de horas é condicionada ao cumprimento dos requisitos firmados em lei, consistentes na existência de acordo coletivo entre empregado e empregador (art. 59, caput, CLT), labor limitado a 10 horas diárias e período de compensação máximo de um ano (art. 59, §2º, CLT), bem assim aos limites previstos na norma coletiva.

Não se controverte sobre o respeito aos requisitos formais dos acordos.

Quanto ao aspecto materiais dos ajustes , posiciona-se este d. Colegiado no sentido de que o empregador, ao adotar banco de horas, além de respeitar os limites legais da jornada de trabalho, deve comprovar a regular observância do sistema por controles mensais, dando ciência ao empregado do tempo efetivamente objeto da compensação e dos saldos de horas a compensar, a fim de impedir que o regime se estabeleça ao livre arbítrio do empregador e atenda apenas aos seus interesses.

Os controles de jornada colacionados às fls. 278/349 contêm registros dos saldos positivos e negativos do banco de horas, o que evidencia a possibilidade de o empregado sobre ele exercer controle , e também não registram labor nos dias destinados à compensação , não tendo o Reclamante, nesse ponto, apontado quaisquer desajustes nas anotações, extrapolamentos aos limites dos sistemas compensatórios ou diferenças de horas extras . Anote-se, por fim, que a realização de horas extras é própria do sistema de banco de horas , pelo que a existência de pagamentos sob o título não o invalida.

Este C. Tribunal, no entanto, sedimentou o entendimento , por meio da Súmula Regional nº 61 , no sentido de que " A integração das horas in itinere à jornada de trabalho invalida o banco de horas se importar desrespeito ao limite máximo de duas horas extras diárias (art. 59 da CLT), por se tratar de tempo à disposição do empregador ."

Na hipótese dos autos, conforme se extrai dos cartões de ponto às fls. 278/349, o Reclamante comumente iniciava a jornada de trabalho às 16h20min, encerrando-a às 01h39min, 1h40min (fls. 293, por exemplo), sempre depois da 01h30min, com alguns elastecimentos de jornada até, aproximadamente, às 02h30min, 03h30min (fl. 297, 322, 323, 328, por exemplo), o que implica, considerada a inclusão do tempo "in itinere" e a redução da hora noturna , habitual excesso ao limite de 10h diárias , em violação do art. 59 da CLT , o que é suficiente à invalidação do banco de horas .

Mantém-se, portanto, por diverso fundamento.

Intervalo intrajornada

Consta da r. sentença (fl. 1172):

6.4 Intervalo intrajornada

[...]

Da análise dos espelhos de cartão ponto apresentados (fls. 279/349), verifico a fruição de apenas 45 (quarenta e cinco) minutos de intervalo intrajornada , o qual é justificado pela reclamada como advindo de negociação coletiva , "sendo reduzido em face dos dias pontes que são emendados na empresa, e que constituem verdadeiro benefício aos empregados, que não abrem mão do mesmo" (fl. 131).

O período mínimo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação é matéria de ordem pública , afeita à saúde e segurança do trabalhador, não sendo passível de negociação por instrumento coletivo . Tendo sido usufruído apenas parcialmente, faz jus o reclamante ao pagamento de 1 (uma) hora intervalar, acrescida de 50% (cinquenta por cento), consoante jurisprudência consolidada na Súmula TST nº 437, item I, em cada um dos dias trabalhados em que não pôde usufruir integralmente o intervalo.

Observe-se a mesma base de cálculo e parâmetros utilizados para as horas extraordinárias (TST, Súm. nº 437, item III).

Nada há a ser deduzido.

[...]

A decisão coaduna-se com o entendimento deste C. Colegiado sobre o tema e está em conformidade com a jurisprudência consolidada no C. TST, no sentido de que, tratando-se o art. 71 da CLT de norma voltada à segurança e saúde do trabalhador, a supressão parcial do intervalo intrajornada implica pagamento total do período intervalar correspondente à jornada de trabalho praticada e, ainda, de que a natureza da parcela é salarial e não indenizatória, conforme se extrai da Súmula nº 437, itens I e III, "verbis":

[...]

Nesse cenário, seguindo também preceito de lei (art. 71, § 3º, da CLT), somente com autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, e desde que o estabelecimento tenha cumprido integralmente as exigências concernentes à organização dos refeitórios e, concomitantemente, não submeta os empregados ao regime de prorrogação de jornada, poderia ser validada a redução.

A Portaria nº 42/2007, invocada pela Recorrente, além de possibilitar a redução intervalar com mera aquiescência de instrumento coletivo , o que não é admitido, previu, em seu art. 2º, que as convenções e acordos deveriam conter ainda cláusula especificando as condições de repouso e alimentação que seriam garantidos aos empregados, o que não se verifica na hipótese dos autos .

Nessa conjuntura, não há como conferir eficácia às cláusulas normativas pactuadas , vez que, isoladamente , derrogaram normas dotadas de imperatividade absoluta (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988).

Pelo exposto, mantém-se (págs. 1.299-1.309, grifos nossos)

Ora, em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva , fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" .

Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas . Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva , sob tutela sindical, na esfera laboral.

Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização .

Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente .

No caso dos autos, os objetos das cláusulas da norma coletiva referem-se à redução do intervalo intrajornada para 45 minutos, à supressão do pagamento das horas in itinere , à compensação de jornada e ao banco de horas , o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633 , de relatoria do Min. Gilmar Mendes , além dos constitucionais e legais supra referidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho .

Ressalta-se, ainda, que o entendimento vinculante da Suprema Corte não excepcionou a aplicação da norma coletiva , salvo quanto a direitos absolutamente indisponíveis e, portanto, infensos à negociação coletiva, de modo que a adoção concomitante do banco de horas e o registro de extrapolação habitual da jornada convencionada não resultaria na invalidação ou na não aplicação do instrumento negociado.

Ademais, há de se ressaltar, inclusive, que o art. 59-B, parágrafo único, da CLT , introduzido pela Lei 13.467/17 , dispõe que a prestação de horas extras habituais não mais descaracteriza o acordo de compensação de jornada.

Assim sendo, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento da Reclamada, no tópico, em face da transcendência política e de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista.

B) RECURSO DE REVISTA

I) CONHECIMENTO

1) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

O recurso atende aos pressupostos extrínsecos da adequação , tempestividade e da regularidade de representação , de forma que passo à análise da transcendência e dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade.

2) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

2.1) VALIDADE DE NORMAS COLETIVAS – INTERVALO INTRAJORNADA – HORAS IN ITINERE – BANCO DE HORAS – COMPENSAÇÃO DE JORNADA

Demonstrada a transcendência política da matéria relativa à validade das cláusulas de norma coletiva que disciplinaram a redução do intervalo intrajornada para 45 minutos, a supressão do pagamento das horas in itinere , a compensação de jornada e o banco de horas e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, CONHEÇO do apelo, com lastro nos arts. 896, § 9º, e 896-A, § 1º, II, da CLT.

2.2) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

Inicialmente, cumpre salientar que, ao término do ano judiciário de 2020, o STF julgou o mérito da ADC 58 , que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas , possibilitando que todas as instâncias judiciárias da Justiça do Trabalho pudessem voltar a apreciar a questão, uma vez dirimida pelo Pretório Excelso.

Assim, para se compreender a extensão e o sentido da decisão do STF, não é despiciendo lembrar que, quando a Suprema Corte se debruçou sobre a matéria, em sede de precatórios ( ADI 4425 , Red. Min. Luiz Fux , julgada em 14/03/13), fixou, já na ementa, o entendimento de que:

5. A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. A inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística ( ex ante ), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). (Grifos nossos) .

Mas na mesma assentada , estabeleceu também que:

6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput ) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado ( ex vi do art. 161, §1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão ‘independentemente de sua natureza’, contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário (grifos nossos).

Ou seja, o Supremo estabeleceu critérios para ambos os elementos componentes da recomposição dos débitos judiciais , que são os juros e a correção monetária : a correção monetária em face do direito de propriedade e os juros em face do princípio da isonomia . Isso porque ambos os elementos estão umbilicalmente ligados , quando se trata de estabelecer uma relação de equilíbrio entre as relações de credor e devedor, nas hipóteses de compensação de precatórios com créditos tributários, admitidos pela EC 62/09.

Ora, a ratio decidendi das ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425 e AC 3764 MC-DF , julgadas em conjunto quanto à inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da CF, é que norteou o julgamento, pelo TST, da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 (Rel. Min. Cláudio Brandão , DEJT de 14/08/15), no qual o Pleno do TST, por maioria, decidiu declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, da parte do art. 39 da Lei 8.177/91, que respaldava a utilização da Taxa Referencial (TR) para atualização dos débitos judiciais trabalhistas, e definir a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho .

Do que não se deu conta, naquela oportunidade, foi de que a isonomia entre os juros aplicados para os créditos tributários (CTN, art. 161, § 1º) e os créditos trabalhistas (Lei 8.177/91), de 1% ao mês , que justificaria não se mexer nesse parâmetro, era aparente , dada a redação dos dispositivos que tratam da matéria nos dois âmbitos e sua aplicação na prática. Assim, temos:

Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.

§ 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput , juros de um por cento ao mês , contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die , ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação. ( Lei 8.177/91 ).

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso , os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês . ( CTN ). (Grifos nossos).

Nessa senda, antes da Lei 13.467/17, da reforma trabalhista, que tratou especificamente da correção monetária e colocou expressamente o índice como sendo a TR, a base legal para a correção monetária era a mesma dos juros , ou seja, o art. 39 da Lei 8.177/91 . Tanto que foi precisamente esse o dispositivo tido por inconstitucional pelo TST . No entanto, quanto aos créditos tributários, a redação do art. 161, § 1º, do CTN , tem os juros de 1% ao mês como solução provisória e residual , quando não regulada a matéria pelas diversas esferas federativas.

Assim, na prática, tanto a União ( Lei 9.065/95 ) como Estados e Municípios têm adotado a Taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação de Custódia) como indexador dos créditos tributários , a qual engloba juros e correção monetária . Ora, para se ter uma ideia da diferença entre as taxas, para o ano de 2018, a TR foi zerada, o IPCA-E ficou em 3,75% e a Selic ficou em 6,5%, isto porque, repita-se, a Selic já traz incorporados os juros.

Nesse contexto, o TST também começou a enfrentar a inconstitucionalidade do art. 879, § 7º, da CLT , que estabelecia a TR como taxa de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas ( ArgInc-24059-68.2017.5.24.0000 , Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes ), interrompido pela suspensão dos processos relativos à correção monetária dos débitos trabalhistas por despacho do Min. Gilmar Mendes na ADC 58 .

O que havia de comum entre os votos do Min. Cláudio Brandão e da Min. Delaíde Arantes era:

a) remissão à ADI 4425 do STF como fundamento para respaldar a inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas;

b) a substituição da TR pelo IPCA-E ;

c) não se mexer nos juros de 1% ao mês , ainda que, na decisão do Pleno do TST de 2015, a inconstitucionalidade decretada dissesse respeito ao art. 39 da Lei 8.177/91, que não fala expressamente de correção monetária, mas apenas de juros.

Em seu voto, o Min. Gilmar Mendes incluiu tabelas comparativas para demonstrar como, mesmo utilizando a TR como índice de correção monetária, o crédito trabalhista era o melhor remunerado frente a todos os demais créditos judiciais (tributários, verbas de servidores públicos, benefícios previdenciários e condenações cíveis), justamente por contar com juros de mora de 1% ao mês . Considerando o ano de 2019, com a TR zerada, os demais teriam uma atualização máxima de 4,93% pela Selic (pois o STJ considera bis in idem a aplicação de índice de correção monetária além da Selic, que já alberga a correção monetária além dos juros), enquanto os trabalhistas teriam a atualização de 12% em face dos juros mensais de 1%. Com a decisão do TST sobre o IPCA-E, a conta iria para quase 14% (13,91%).

Portanto, o STF, com a decisão na ADI 4425 , somada à fixação de tese para o Tema de repercussão geral 810 e tomando-se em conta o ano de 2019, já havia elevado, na prática, a remuneração dos créditos judiciais em geral, de 3,31% (juros e correção da poupança) para 4,93% (Taxa Selic), conforme tabelas do referido voto, enquanto o TST elevava tal atualização do patamar de 12% para 14%, destoando totalmente do que seria o razoável. E nem se diga que o crédito trabalhista é privilegiado, pois também o tributário e o previdenciário o são. Aqui teríamos um superprivilégio dos créditos trabalhistas .

Assim, a decisão final do STF na referida ação declaratória de constitucionalidade , em voto conjunto com a ADC 59 e ADIs 5867 e 6021, teve como dispositivo:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT , na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa , os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral , quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). (Julgado em 18/12/20, vencidos os Min. Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio ).

A decisão majoritária da Suprema Corte teve a virtude de equalizar a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível , não se justificando o superprivilégio que se buscava para o crédito judicial trabalhista.

A parte final do voto condutor da decisão, do Min. Gilmar Mendes , deixou claro os parâmetros de aplicação da decisão :

Desse modo, para evitarem-se incertezas, o que ocasionaria grave insegurança jurídica, devemos fixar alguns marcos jurídicos. Em primeiro lugar, são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês.

Por outro lado, os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) , sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC).

Igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) (grifos nossos).

Sistematizando a decisão, temos 4 situações distintas , com a modulação levada a cabo pela Suprema Corte na mesma assentada:

1) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos – serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês);

2) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária – observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês);

3) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária – IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual;

4) processos em curso – IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual.

No caso da fase pré-processual , os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 , pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual.

Nesse sentido, a clareza do que ficou sintetizado na ementa do referido julgado:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.

1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.

2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade . Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia , pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425 , ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810 ).

3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista , todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.

4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.

5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).

6. Em relação à fase extrajudicial , ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991).

7. Em relação à fase judicial , a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC , considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem .

8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) , sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.

9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros ( omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais ).

10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes (DJe de 07/04/21 - grifos nossos).

Em suma, a Selic não substitui apenas a TR da correção monetária, mas também a TR dos juros , pois os engloba. Aqui residiu o desbordar dos limites da razoabilidade nas decisões da Justiça do Trabalho, que conduziu à equalização de critérios de atualização de débitos judiciais de todo o Judiciário: pinçar da decisão da ADI 4425 aquilo que dizia respeito à correção monetária, buscando privilegiar ainda mais o crédito judicial trabalhista, olvidando que a decisão do STF enfrentou também a questão dos juros de mora, umbilicalmente a ela ligada , tanto no acórdão do STF quanto no art. 39 da Lei 8.177/91, objeto também da ADC 58, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro.

Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis , em que se discute a constitucionalidade da lei em tese e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária . Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e obreira, conforme o período, processual ou pré-processual.

Além da distinção de períodos , a decisão do STF na ADC 58 fez distinção de partes , sendo que à Fazenda Pública determina a aplicação do IPCA-E para a correção monetária (RE 870947) e os juros da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009). Ora, como os juros da caderneta de poupança são calculados pela TR, o tratamento, ainda que com bases legais distintas, é, na prática, o mesmo para os entes públicos e privados na fase pré-processual.

Considerando que, no julgamento da ADC 58, o STF não fez distinção quanto à natureza ou origem do crédito trabalhista (se obrigação contratual ou extrapatrimonial ) para fins de atualização monetária, a qual deve incidir desde a data do ajuizamento da ação , o TST cancelou a Súmula 439 , em 30/06/25, que estabelecia que "nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT" .

Ainda, cumpre notar que, em que pese o que já havia sido estabelecido na ADC 58 , no sentido de que, " a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento (...) devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês " (ementa da referida ADC), o STF veio a privilegiar a Fazenda Pública com a fixação da seguinte tese para o Tema 1.1170 de repercussão geral , verbis :

Tema 1.170: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado " (RE 1317982, Tribunal Pleno, Rel. Min. Nunes Marques , DJe de 08/01/24, grifos nossos).

Entendeu-se, portanto, que, para a Fazenda Pública , deve-se aplicar o entendimento do Tema 810, independentemente de haver coisa julgada ou prequestionamento , garantindo-se o índice da correção monetária , substancialmente inferior ao da TR ou do IPCA, para os débitos trabalhistas da administração direta e indireta, substituídos pela SELIC a partir da EC 113/21.

Ademais, o STF reafirmou tal entendimento ao fixar a seguinte tese jurídica para o Tema 1.361 da sua Tabela de Repercussão Geral :

Tema 1.361 : O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes , nos termos do Tema 1.170/RG (RE 1.505.031 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 02/12/24).

Por outro lado, urge destacar que a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, "até que sobrevenha solução legislativa" , o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes:

a) correção monetária - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único);

b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º).

Ou seja, se a decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, a nova lei chega a solução semelhante com outra dicção , ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros.

Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/24 , no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, o critério fixado na ADC 58 vale para o período até 29/08/24 , ou seja, fracionam-se os períodos do crédito judicial, mas com semelhante solução financeira final.

No caso, o Regional determinou a aplicação TRD até 25/03/15 e do IPCA-E a partir de 26/03/15 , como índices de correção monetária, mantendo a incidência dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 883 da CLT e Súmula 200 do TST, estabelecidos na sentença.

Ora, tratando-se de processo em curso , o caso dos presentes autos enquadra-se na " situação 4" alhures mencionada.

Assim, o apelo deve ser admitido para adaptação do acórdão regional aos exatos parâmetros estabelecidos pelo STF, quais sejam: incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic , que já inclui os juros de mora.

No entanto, cumpre esclarecer que a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora, dar-se-á até 29/08/2024 , e, a partir de 30/08/2024 , a correção monetária será calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora , pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º), uma vez que a decisão do STF na ADC 58 estabeleceu limite temporal ao critério que adotou, remetendo à lei posterior o disciplinamento da matéria.

Assim, demonstrada a transcendência política do tema da correção monetária , por desrespeito ao precedente vinculante do STF da ADC 58, e a violação do art. 879, § 7º, da CLT , à luz do julgamento proferido pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, CONHEÇO do recurso de revista, com lastro nos arts. 896, "c", e 896-A, § 1º, II, da CLT .

II) MÉRITO

1) VALIDADE DE NORMAS COLETIVAS – INTERVALO INTRAJORNADA – HORAS IN ITINERE – BANCO DE HORAS – COMPENSAÇÃO DE JORNADA

Conhecida a revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF e com base na transcendência política da causa , seu PROVIMENTO é mero corolário para, reconhecendo a validade das normas coletivas que disciplinaram a compensação de jornada , o banco de horas , a redução do intervalo intrajornada para 45 minutos e a supressão das horas in itinere , excluir da condenação o pagamento das horas extras e reflexos daí decorrentes.

2) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Conhecida a revista por violação do art. 879, § 7º, da CLT e, ainda, com base na transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II), DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para determinar a aplicação imediata da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a aplicação da Taxa Selic , que já inclui os juros de mora, esclarecendo-se que a incidência da Taxa Selic dar-se-á até 29/08/24, e, a partir de 30/08/24 , a correção monetária será calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora , pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º), nos termos da ADC 58, que estabeleceu limite temporal ao critério que adotou, remetendo à lei posterior o disciplinamento da matéria.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – não sendo transcendente o recurso de revista da Reclamada, no tocante aos minutos residuais , negar provimento ao agravo de instrumento; II – conhecer e prover o agravo de instrumento da Reclamada, no que tange à validade das normas coletivas que disciplinaram a compensação de jornada , o banco de horas , a redução do intervalo intrajornada para 45 minutos e a supressão das horas in itinere , com base em violação do art. 7º, XXVI, da CF e por transcendência política, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; III – conhecer do recurso de revista da Reclamada, quanto à validade das normas coletivas que dispuseram sobre a compensação de jornada , o banco de horas , a redução do intervalo intrajornada para 45 minutos e a supressão das horas in itinere , por violação do art. 7º, XXVI , da CF, com arrimo do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, e quanto ao índice de correção monetária , por transcendência política e violação do art. 879, § 7º, da CLT; e, no mérito, IV - dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade das cláusulas coletivas que estabeleceram a redução do intervalo intrajornada para 45 minutos, a supressão do pagamento das horas in itinere , a compensação de jornada e o banco de horas , excluir da condenação o pagamento das horas extras e reflexos daí decorrentes; e V - dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação imediata da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a aplicação da Taxa Selic , que já inclui os juros de mora, esclarecendo-se que a incidência da Taxa Selic dar-se-á até 29/08/24, e, a partir de 30/08/24 , a correção monetária será calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora , pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º), nos termos da ADC 58, que estabeleceu limite temporal ao critério que adotou, remetendo à lei posterior o disciplinamento da matéria.

Brasília, 20 de outubro de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ministro Relator