A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMCB/ds

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE

1. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIO.

Em se tratando de gratificação por tempo de serviço (anuênio) instituída no contrato de trabalho, suprimida a partir de 1999, com ajuizamento da presente ação havido somente em 2009, incide a prescrição total, já que, em tal circunstância, o direito se encontra assegurado por norma coletiva e não por lei. Inteligência da Súmula n. 294. Incidência da Súmula n. 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT.

Recurso de revista de que não se conhece.

2. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROMOÇÕES. DESCUMPRIMENTO. NORMA INTERNA. SÚMULA N. 294. INAPLICABILIDADE.

Decisão regional em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Inteligência da Súmula n. 452.

Recurso de revista a que se dá provimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PREVI

Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela reclamada, em razão do provimento do recurso de revista apresentado pelo reclamante.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-53000-03.2009.5.12.0013 , em que é Agravante e Recorrido CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e Agravado e Recorrente OSNI AMANDIO VALANDRO e Agravado e Recorrido BANCO DO BRASIL S.A.

O egrégio Tribunal Regional da 12ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 1.708-1.736, complementado pelo de fls. 1.792-1.803 e 1.814-1.817, deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante e da reclamada.

Não se conformando, a reclamada e reclamante interpuseram recursos de revista buscando a reforma do v. acórdão regional.

Admitido apenas o recurso do reclamante, a reclamada interpôs o pertinente agravo.

Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas.

O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

É o relatório.

V O T O

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE

1. CONHECIMENTO

1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade, preparo e regularidade de representação, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.

1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

1.2.1. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIO.

A respeito do tema em epígrafe, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:

1. Prescrição total. Anuênios

Argumenta o autor que a verba anuênio foi anotada na CTPS, integrando assim o contrato de trabalho e revestindo-se de caráter salarial nos moldes do art. 457 da CLT, de forma que a supressão do pagamento de verba prevista em lei, lesão de direito que se renovou mês a mês, enseja a aplicação da prescrição parcial, conforme disposto na Súmula nº 294 do TST, e não da total como pronunciou o Juiz sentenciante.

Sem razão o autor.

A partir de setembro de 1999, com a entrada em vigor dos novos instrumentos coletivos da categoria, deixou de existir previsão normativa para aquisição de novos adicionais por tempo de serviço. Os valores já adquiridos pelo empregado a tal título continuaram a ser pagos pelo Banco, embora tenham sido congelados.

Em que pese tenha havido lançamento de anotações no contrato de trabalho quanto ao pagamento de quinquênios e, depois, anuênios, o pagamento do adicional de tempo de serviço decorria de previsão contida na norma coletiva.

Nesse sentido são as próprias anotações na CTPS (fl. 119) que, ao mencionarem os anuênios, fazem referência a Acordo Coletivo de Trabalho.

Ademais, a verba em questão não está prevista em lei. Nesse aspecto, observo que o art. 457 da CLT apenas revela sua natureza salarial.

Outrossim, independente de a verba estar prevista em norma coletiva ou ter sido ajustada entre as partes, a alteração tida por lesiva decorre de ato único do empregador, que suprimiu a concessão de novos adicionais a partir de setembro de 1999.

Reitero, por oportuno, que não houve supressão dos valores até então pagos. Os percentuais (quinquênios ou anuênios) já adquiridos pelo empregado continuaram a ser pagos pelo Banco.

Deste modo, ajuizada a ação apenas em 27 de maio de 2009, transcorreu integralmente o quinquênio posterior à alegada alteração, conforme prescreve a Súmula nº 294 do TST, in verbis:

Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

Portanto, adequado o pronunciamento da prescrição total com relação ao pedido de adicional por tempo de serviço (anuênios).

Nego provimento.

Em suas razões de recurso de revista, o reclamante sustenta, em síntese, que por se tratar de alteração contratual lesiva, a prescrição aplicável aos anuênios seria a parcial.

Aponta ofensa aos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal e 457 e 468 da CLT; contrariedade às Súmulas n. 51 294; bem como divergência jurisprudencial.

O recurso não alcança conhecimento

Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

Constata-se dos autos, mormente da sentença, que os anuênios foram previstos nos acordos coletivos, que deixaram de ser renovados a partir de 1999, e ajuizada a presente ação somente em 2009, mais de cinco anos da lesão ao direito vindicado, inarredável a incidência da prescrição total.

Nesse sentido, os seguintes precedentes da SBDI-1:

PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DOS INTERSTÍCIOS PARA A PROMOÇÃO PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 294 DO TST. Nos termos da jurisprudência desta Subseção Especializada em Dissídios Individuais, é total a prescrição da pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes de alteração contratual procedida pelo Banco do Brasil, a qual estabeleceu a redução dos percentuais incidentes sobre as promoções previstos anteriormente em norma coletiva. Trata-se de parcela não amparada em preceito de lei a atrair o entendimento consagrado na parte final da Súmula 294 do TST, considerando que a alteração contratual ocorreu em 1997 e a presente reclamação foi ajuizada em 25/4/2008. Decisão recorrida em conformidade com a Súmula 294 do TST, a inviabilizar o conhecimento do apelo, na forma do art. 894, II, parte final, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (Processo: E-ED-RR - 1168900-29.2008.5.09.0015, Data de Julgamento: 28/02/2013, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/03/2013)

PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ANUÊNIOS. INTERSTÍCIOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. Conforme asseverou a Turma, a pretensão decorre de alteração do pactuado, a parcela não é assegurada por preceito de lei, e a ação fora ajuizada mais de cinco anos após a supressão. Dessarte, não há falar que a declaração de incidência da prescrição total tenha resultado em contrariedade à Súmula 294 desta Corte. Os arestos transcritos nas razões recursais são inespecíficos (Súmula 296 desta Corte). Recurso de Embargos de que não se conhece. (E-RR - 2066200-50.2007.5.09.0028, Data de Julgamento: 22/11/2012, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/12/2012)

PRESCRIÇÃO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - INTERSTÍCIOS. Tratando-se de hipótese de alteração contratual relativa a parcela não prevista em lei, a prescrição aplicável é a total, nos termos da primeira parte da Súmula/TST nº 294 . Recurso de embargos não conhecido. (Processo: E-AIRR e RR - 21100-04.2008.5.09.0665, Data de Julgamento: 16/02/2012, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/03/2012)

O v. acórdão regional, portanto, foi proferido em sintonia com a diretriz perfilhada na Súmula n. 294, de seguinte teor:

PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO

Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

Prejudicado, por decorrência, o exame dos artigos 444 e 468 da CLT, da Súmula n. 51 e da divergência de teses. Incidência da Súmula n. 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT.

Não conheço.

1.2.2. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROMOÇÕES. DESCUMPRIMENTO. NORMA INTERNA. SÚMULA N. 294. INAPLICABILIDADE.

A respeito do tema em epígrafe, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:

2. Prescrição total. Promoções.

Alteração do plano de cargos e salários Argumenta o autor que os critérios de promoção foram incorporados ao contrato e não podem ser alterados em prejuízo do trabalhador, sob pena de ofensa aos arts. 9º e 468, ambos da CLT e 7º, VI, da Constituição.

Pretende a reforma da sentença que pronunciou a prescrição total do pedido de diferenças de promoções, a fim de que se declare a prescrição parcial e a nulidade da alteração lesiva, com a condenação às pretendidas diferenças com reflexos. Invoca nesse tópico, também, o disposto nos artigos 444 e 457 da CLT e na Súmula nº 51 do TST.

Sem razão, contudo.

A suposta alteração contratual teria ocorrido em setembro de 1997 (inicial, fl. 13), quando as promoções previstas no plano de cargos e salários teriam sido reduzidas de 12% e 16% para 3%.

Portanto, as promoções no patamar pretendido decorreriam de previsão em dispositivo regulamentar que teria se incorporado ao contrato, e para reconhecer o direito seria preciso analisar a legalidade ou não da alteração procedida – ato único.

Nessa hipótese incide a prescrição total, conforme aponta a Súmula nº 294 do TST, na primeira parte.

Sobre a matéria, colho lição do Professor Carlos Zangrando:

Na ocorrência de violação de direito consubstanciada por um ato único patronal, a prescrição será sempre total, sujeita ao prazo qüinqüenal, na constância do contrato de trabalho; ou bienal, após a rescisão.

A doutrina ainda não encontrou uma definição satisfatória para o ato único.

Para isso temos que analisar a natureza das próprias obrigações sucessivas.

[...]

Mas, se as obrigações, ainda que adimplidas mediante prestações sucessivas, decorrem de um ato único, é claro que, prescrita a pretensão derivada desse ato, prescritas estão todas as demais pretensões que dele se originarem, sejam sucessivas ou acessórias.

Basicamente, a fórmula seria: prescrita a causa, prescritos estão seus acessórios.

Ato único, portanto, é aquele ato jurídico cuja causa não se repete, acarretando a violação imediata de um direito, a despeito de suas conseqüências terem ou não efeito continuado.

São características do ato único:

• a causa do ato não se repete;

• para a sua apreciação é necessário perquirir-se sobre a validade do próprio ato impugnado;

• será necessário declarar-se a nulidade do ato praticado;

• o ato lesionará o direito, de modo direto, e não apenas seus acessórios.

As alterações contratuais ilegais, de modo geral, se consubstanciam em atos únicos (Súmula n. 294). (ZANGRANDO, Carlos Henrique da Silva. Curso de direito do trabalho: tomo III. São Paulo: LTr, 2008. p. 1341-1342)

Considerando que já se passaram mais de dez anos desde a alteração tida por lesiva, porquanto a presente ação foi ajuizada em 27.05.2009, fulminado está o direito de ação, conforme preconiza o art. 7º, inc. XXIX, da Constituição.

Nego provimento ao recurso, no tópico. (fls. 1.719-1.721)

Em suas razões de recurso de revista, o reclamante sustenta, em síntese, que o pedido de diferenças salariais decorreria de descumprimento do plano de cargos e salários do banco demandado e não de alteração do pactuado. Assim, entende que não se trataria de ato único, mas de lesões sucessivas, o que atrairia a aplicação da prescrição parcial, e não a total.

Aponta ofensa aos artigos 7º, VI, da Constituição Federal, 9º, 444, 457 e 468 da CLT, 333, II, do CPC e 1º, § 1º, da Lei n. 8.542/92; contrariedade às Súmulas n. 51 e 294; bem como divergência jurisprudencial.

O recurso alcança conhecimento.

A controvérsia há de ser dirimida pelo dissenso de teses, visto que o julgado trazido pela reclamante, oriundo do egrégio Tribunal Regional da 5ª Região, fl. 1.751, adota tese no sentido de a pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes do descumprimento do plano de cargos e salários do banco demandado não configura ato único, mas lesões sucessivas, que se renovam periodicamente, incidindo a prescrição parcial sobre cada parcela vencida.

Neste prisma, comprovada divergência jurisprudencial, conheço do recurso de revista.

2. MÉRITO

2.1. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROMOÇÕES. DESCUMPRIMENTO. NORMA INTERNA. SÚMULA N. 294. INAPLICABILIDADE.

De acordo com a Súmula n. 294, tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas, decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, a não ser que o direito pretendido esteja assegurado por disposição de Lei.

Todavia, a situação dos autos não se identifica com o entendimento consubstanciado na citada súmula. Com efeito, a discussão diz respeito a descumprimento de norma interna, decorrente de ato omissivo do empregador, o que não se iguala à hipótese de alteração do pactuado.

Isto porque a alteração supõe mudança das condições de trabalho, como supressão ou redução de parcelas salariais, elevação ou reformulação da jornada de trabalho. Contudo, como dito anteriormente, a hipótese dos autos é da não-implementação das promoções a que faria jus a empregada. Portanto, trata-se de descumprimento contratual, e não alteração do contrato ou, muito menos, de pedido de reenquadramento (Súmula n. 275, II).

Assim, mostra-se inaplicável à hipótese a Súmula n. 294, reconhecendo-se devida a incidência da prescrição parcial ao caso.

Nesse sentido, inclusive, firmou-se a jurisprudência desta colenda Corte Superior, consoante os termos da Súmula n. 452, in verbis:

S 452. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) -' Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.

Assim, estando a v. decisão regional em desconformidade com o entendimento desta Corte, consolidado na Súmula n. 452, dou-lhe provimento para afastar a prescrição total declarada e reconhecer a prescrição parcial, na hipótese, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que examine os pedidos da reclamante relacionados às promoções previstas no Plano de Cargos e Salários, como entender de direito. Sobrestada a análise dos demais temas, bem como do agravo de instrumento interposto pela reclamada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PREVI

Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela reclamada, em razão do provimento do recurso de revista apresentado pelo reclamante.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I - por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante apenas quanto ao tema "PRESCRIÇÃO TOTAL. PROMOÇÕES. DESCUMPRIMENTO. NORMA INTERNA. SÚMULA N. 294. INAPLICABILIDADE", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição total declarada e reconhecer a prescrição parcial, na hipótese, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que examine os pedidos da reclamante relacionados às promoções previstas no Plano de Cargos e Salários, como entender de direito; II – por maioria, vencida a Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, não conhecer do recurso quanto ao tema "Prescrição. Anuênio". Prejudicada a análise dos demais temas, bem como do agravo de instrumento interposto pela reclamada.

Brasília, 28 de outubro de 2015.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CAPUTO BASTOS

Ministro Relator