A C Ó R D Ã O
(SDI-1)
GMBM/LAG/sca
RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 – MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. PRECLUSÃO. IN 40/2016 DO TST. Nos termos do § 1º da Instrução Normativa nº 40/2016, cujo entendimento é adotado analogicamente pela SBDI-1, é ônus da parte impugnar, mediante agravo, o capítulo do recurso a que foi denegado seguimento, sob pena de ocorrência de preclusão. Não impugnado, mediante agravo, o despacho, datado de 24/02/2017, que inadmitiu o recurso de embargos quanto ao tema em epígrafe, conclui-se estar preclusa qualquer discussão sobre a matéria.
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. MOTORISTA DE CARRO FORTE. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. A 6ª Turma desta Corte, partindo da premissa de que o reclamante, no exercício da função de motorista de transporte de carro forte, estava exposto a risco acentuado relativo a acidentes automobilísticos, além daqueles relativos à defesa do patrimônio da empresa ou a possíveis agressões e assaltos, concluiu pela incidência da responsabilidade objetiva por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, em face do risco advindo da atividade empresarial e da própria função de motorista . Esta Subseção abraça o entendimento de que o art. 7º, XXVIII, da Constituição da República não exclui a adoção da teoria do risco profissional, sendo certo que o exercício da função de motorista – ou outra que submeta o empregado a deslocamentos frequentes pelo trânsito – o expõe a risco mais acentuado de acidentes automobilísticos, razão pela qual a hipótese atrai a responsabilidade objetiva do empregador. Dessa forma, diante da consonância do acórdão embargado com a jurisprudência desta Corte, incide o disposto no art. 894, § 2º, da CLT, como óbice ao conhecimento dos embargos. Recurso de embargos não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-942-71.2011.5.03.0023 , em que é Embargante BRINK'S SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. e Embargado NEWBER MARTINS CÂNDIDO .
Trata-se de recurso de embargos interposto pela reclamada contra o acórdão proferido pela 6ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho que conheceu do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", por violação do art. 927 do Código Civil, e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada no pagamento da indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) .
O recurso de embargos foi admitido por divergência jurisprudencial apenas quanto ao tema "ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. MOTORISTA DE CARRO FORTE. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO" .
Não foi apresentada impugnação ao recurso de embargos, mas a inexistentes embargos de declaração, dos quais o embargado argui intempestividade pelo descumprimento do quinquídio legal. Inservível, pois, a impugnar o recurso de embargos interposto .
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de embargos .
MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. PRECLUSÃO. IN 40/2016 DO TST.
Nos termos do § 1º da Instrução Normativa nº 40/2016, cujo entendimento é adotado analogicamente pela SBDI-1, é ônus da parte impugnar, mediante agravo, o capítulo do recurso a que foi denegado seguimento, sob pena de ocorrência de preclusão. Não impugnado, mediante agravo, o despacho, datado de 24/02/2017, que inadmitiu o recurso de embargos quanto ao tema em epígrafe, conclui-se estar preclusa qualquer discussão sobre a matéria.
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. MOTORISTA DE CARRO FORTE. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO
Quanto ao tema, a 6ª Turma assim fundamentou sua decisão:
"1.1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. MOTORISTA DE CARRO FORTE. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO
O TRT consignou a seguinte fundamentação sobre a matéria:
O Reclamante pleiteou indenização por dano moral argumentando que é incontroversa a dor física e psíquica em virtude das sequelas decorrentes do acidente de trabalho, encontrando-se até a presente data com limitações no ombro.
Diz que a atividade exercida pela Reclamada é predominantemente de risco, respondendo independentemente de culpa na ocorrência de dano.
Depreende-se da inicial, que o Autor foi vítima de acidente do trabalho em 25/09/2006, quando conduzia o veículo da Reclamada. Ao passar por uma depressão na pista, descontrolou-se e, em seguida, tombou, o que lhe causou lesões no ombro direito e o afastamento do serviço até janeiro de 2007.
A Julgadora de Primeiro Grau deferiu a pretensão do Autor, fixando a indenização no valor de R$5.000,00, sob o fundamento de que a regra da existência da culpa para a obrigação de indenizar encontra exceção no parágrafo único, do artigo 927, do Código Civil, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo Autor do dano, implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, como é o caso do exercício da atividade de risco de segurança e transporte de valores .
A Reclamada nega qualquer responsabilidade pelo acidente ocorrido com o Autor, alegando que o infortúnio se deu por sua exclusiva culpa, traduzido por acontecimento totalmente estranho ao serviço de transporte de valores em si, ausentes os pressupostos configuradores do dano moral.
É pacífico na doutrina e jurisprudência que são necessários o atendimento de alguns requisitos para configuração do direito à indenização decorrente de acidente do trabalho, quais sejam: lesão efetiva, culpa patronal e nexo causal. Ausente um deles que seja, descabe a pretensão reparatória.
É certo que o vínculo empregatício gera um liame de proteção ao empregado, mas não permite cominar pura e simplesmente a responsabilidade do empregador em caso de acidente ou moléstia ocupacional, sem que desponte culpa. A indenização, em casos tais, tem por escopo reparar o dano causado, restituindo o estado financeiro do trabalhador lesado ou incapacitado ao que era anteriormente, sendo que derivam dela também a reparação do dano estético e a indenização compensatória pelos danos morais experimentados pela vítima, em virtude do ilícito. Nesse ângulo, são obrigações extracontratuais, apuradas subjetivamente, exigindo a presença de dolo ou culpa para sua caracterização.
A reparação indenizatória que o sistema jurídico normatiza por danos acometidos ao empregado, resultantes de acidente de trabalho ou doença equiparada, é dependente da responsabilidade do empregador, que está embutida em conduta reprovável, capaz de gerar a reparação correspondente (art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República).
Firmadas essas premissas e passando ao exame dos elementos dos autos, ampla dilação probatória foi oportunizada, tendo sido realizada perícia específica, exames, relatórios médicos, dentre outros.
O Reclamante realmente foi vítima de acidente de trabalho enquanto exercia suas atividades para a Reclamada, conforme Boletim de Ocorrência de fs. 49-50 e CAT de No caso, determinada a realização de perícia médica, veio aos autos o laudo de fs. 334-341, que indica acidente automobilístico ocorrido no dia 25/09/2006, tendo o Autor sofrido contusão do ombro direito que, posteriormente evoluiu para artrose secundária sendo submetido a tratamento cirúrgico, "de ressecção de clavícula distal por sequela de fratura estando no momento apto para laborar como motorista, tanto que trabalha dirigindo em Táxi da família".
Para que seja imputado ao Empregador a prática de ato passível de gerar indenização, imperativa a comprovação da existência da culpa por ato omissivo ou comissivo, já que dano sofrido pela vítima e nexo causal foram documentados nos autos, conforme antes examinado.
Há mais uma circunstância que elimina a responsabilização, uma vez que, especificamente, indica a prova que o Autor exercia a função de motorista do veículo envolvido e, a descrição do sinistro pode ser localizada no momento de passar por uma depressão na pista, relatando o Reclamante que se descontrolou e, em seguida, tombou.
Esse fato, com todas as vênias, não autoriza quadratura de culpa do Empregador, que, a todas as luzes, não tem como ser legitimamente responsabilizado pelo acidente ocorrido .
Dessa feita, provejo o recurso, para absolver a Reclamada da compensação por danos morais decorrentes de dano adveniente de acidente automobilístico, diante da inviabilidade de enquadrar-lhe a culpa .
O reclamante alega que a atividade da reclamada é de risco, o que enquadra a situação dos autos no parágrafo único do art. 927 do CC.
Argumenta que o TRT transferiu o risco do empreendimento para o empregado, apesar de a atividade de motorista de carro forte se caracterizar como de risco.
Sustenta que foi violado o art. 927, parágrafo único, do CC. Colaciona arestos para o confronto de teses.
Ao exame.
De acordo com o Tribunal Regional, o reclamante foi contratado para desempenhar a atividade de motorista de carro forte.
Consta no acórdão recorrido que o reclamante foi vítima de acidente automobilístico, enquanto desempenhava suas atividades, tendo sofrido contusão no ombro direito, que posteriormente evoluiu para artrose , levando-o a se submeter a tratamento cirúrgico " de ressecção de clavícula distal por sequela de fratura ".
O Tribunal Regional entendeu que a reclamada não pode ser responsabilizada, pois não teve culpa pelo acidente automobilístico sofrido pelo reclamante, haja vista que a descrição do sinistro mostrou que o veículo por ele dirigido, ao passar por uma depressão na pista, se descontrolou, e, em seguida, tombou.
Assim, o TRT afastou a culpa da reclamada e a absolveu do pagamento da indenização por danos morais , que havia sido deferida pela Vara do Trabalho.
No caso, o negócio da empresa (transporte de valores) envolve atividade de risco, e esse fundamento já seria suficiente para atrair a responsabilidade da empregadora pelo fato ocorrido com o reclamante.
Assim, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica de trabalho, que acarrete risco acentuado ao trabalhador, incide a exceção do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que torna objetiva a responsabilidade da empresa por danos decorrentes de acidentes no exercício de função de risco .
O empregado estava exposto aos perigos relativos à defesa do patrimônio da empresa ou a possíveis agressões e assaltos, ou acidentes automobilísticos (caso dos autos) . A situação, pois, amolda-se ao disposto no parágrafo único do art. 927 do CC (" Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo "), razão por que subsiste o dever de indenizar, em face da responsabilidade objetiva .
Deve ser ressaltado que o fato de o veículo do reclamante ter passado por uma depressão na pista, se descontrolado, e, após, tombado, não afasta seu direito ao recebimento de indenização, pois a possível má conservação das estradas não serve de justificativa para eximir a empresa de sua responsabilidade de indenizar o empregado pelos danos sofridos no desempenho de sua atividade laboral.
Da SBDI-1, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, citam-se os seguintes julgados:
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO DEPOIS DA EDIÇÃO DA LEI Nº 11.496/2007 - MOTORISTA DE ÔNIBUS - ASSALTO - HOMICÍDIO - PERIGO INERENTE AO TIPO DE SERVIÇO - RISCO CRIADO PELO EMPREGADOR - CULPA - DEVER DE ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA EVITAR A LESÃO À ESFERA JURIDICAMENTE PROTEGIDA DO EMPREGADO - OMISSÃO EM FAZÊ-LO - CONDUTA DESVALORADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO - RESULTADO QUE DEVE SER OBJETIVAMENTE IMPUTADO AO TOMADOR DOS SERVIÇOS - CONCLUSÃO QUE SE COADUNA COM O SOLIDARISMO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. A responsabilidade civil por omissão decorre da inobservância do dever de evitar a lesão à esfera juridicamente protegida de outrem. Tal dever pode ser oriundo de lei, de negócio jurídico ou do risco criado ao bem jurídico. A culpa, nesse caso, reside na inobservância de dever objetivo de cuidado, consistente na preservação do interesse alheio. Tratando-se de empresa de transporte rodoviário de passageiros, é de conhecimento notório os riscos que os seus empregados enfrentam ao trafegar nas vias públicas brasileiras. Mencionados riscos, dos quais resultam proveitos econômicos em prol do empregador, quando se transformam em lesão à vida ou à integridade física do empregado, ensejam o dever de indenizar o trabalhador, porquanto presente a imputação objetiva entre eles e o resultado danoso. Tal conclusão encontra respaldo no caráter solidário da Carta Magna de 1988 (arts. 1º, III e IV, e 3º, III) e nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que conferem efetividade ao dever do empregador de velar pela saúde e segurança dos seus empregados. Precedentes do STJ. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (Processo: E-RR - 28900-66.2006.5.17.0007 Data de Julgamento: 22/09/2011, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/10/2011)
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TEORIA DO RISCO. ART. 7.º, CAPUT E INCISO XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MOTORISTA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. POSSIBILIDADE. O caput do art. 7.º da Constituição Federal constitui-se tipo aberto, vocacionado a albergar todo e qualquer direito quando materialmente voltado à melhoria da condição social do trabalhador. A responsabilidade subjetiva do empregador, prevista no inciso XXVIII do referido preceito constitucional, desponta, sob tal perspectiva, como direito mínimo assegurado ao obreiro. Trata-se de regra geral que não tem o condão de excluir ou inviabilizar outras formas de alcançar o direito ali assegurado. Tal se justifica pelo fato de que, não raro, afigura-se difícil, se não impossível, a prova da conduta ilícita do empregador, tornando intangível o direito que se pretendeu tutelar. Não se pode alcançar os ideais de justiça e equidade do trabalhador - ínsitos à teoria do risco -, admitindo interpretações mediante as quais, ao invés de tornar efetivo, nega-se, por equivalência, o direito à reparação prevista na Carta Magna. Consentâneo com a ordem constitucional, portanto, o entendimento segundo o qual é aplicável a parte final do parágrafo único do art. 927 do CCB, quando em discussão a responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho. Verifica-se, ademais que, no caso concreto, a atividade de motorista exercida pelo Reclamante configura-se de risco. A despeito de tratar-se de um ato da vida comum - dirigir automóvel, que estaria inserido, como tal, no risco genérico, a frequência do exercício de tal atividade, necessária e habitual à consecução dos objetivos patronais, expõe o Reclamante a maior probabilidade de sinistro. Esse é o entendimento que adoto acerca do assunto, não obstante tenho me posicionado de forma diversa no âmbito da Quarta Turma, por questão de disciplina judiciária. Embargos conhecidos e desprovidos." (Processo: E-ED-RR - 102300-42.2007.5.03.0016 Data de Julgamento: 10/11/2011, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/11/2011)
"INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. LER/DORT. O artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal fixa a obrigatoriedade de pagamento, pelo empregador, de indenização por acidente de trabalho na hipótese deste incorrer em dolo ou culpa. É a chamada responsabilidade subjetiva que impõe, para que haja condenação à reparação civil, a comprovação da culpa. Esta Subseção, entretanto, adota entendimento pelo qual, considerando a frequência com que bancários são acometidos pelas doenças LER/DORT, infere-se que a atividade de bancário é atividade de risco acentuado, e uma vez demonstrado que o dano ocorreu pela natureza das atividades da empresa, ou seja, naquelas situações em que o dano é potencialmente esperado, não há como se negar a responsabilidade objetiva do empregador, com a consequente paga da indenização por danos morais. O referido preceito constitucional é interpretado de forma sistêmica com os demais direitos fundamentais, dentre eles o princípio da dignidade da pessoa humana. Embargos conhecidos por divergência jurisprudencial e desprovidos." (Processo: E-ED-RR - 17300-43.2007.5.01.0012 Data de Julgamento: 15/12/2011, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/02/2012)
Outros julgados:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTOCICLISTA. VENDEDOR EXTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Esta e. Subseção vem decidindo no sentido de que a regra prevista no artigo 7º, XXVIII, da CF deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais, e a partir desta compreensão, admite a adoção da teoria do risco (artigo 927, parágrafo único, do CCB), sendo, portanto, aplicável a responsabilização objetiva do empregador no âmbito das relações de trabalho para as chamadas atividades de risco. No caso, o autor utilizava motocicleta da empresa no exercício da atividade de vendedor externo. Enquanto transitava na BR-470 - denominada RSC-470 - no km 222, sentido Garibaldi-Bento Gonçalves, sofreu acidente de trânsito, quando um caminhão atravessou a pista, causando colisão. O acidente de trabalho resultou em incapacidade laboral parcial e definitiva, em grau médio, com perda de função do tornozelo direito. É inegável que o uso de motocicleta em rodovias para o exercício da função de vendedor externo representa alto risco de acidentes automobilísticos. Corrobora esse entendimento recente regulamentação do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo V da NR-16, considerando perigosa a atividade laboral com utilização de motocicleta no deslocamento de trabalhador em vias públicas (Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014). Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e não provido" (TST-E-RR - 66800-15.2008.5.04.0512, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2014).
"RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHO COM UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CAUSADO POR TERCEIRO. ATIVIDADE DE RISCO. A norma constitucional (artigo 7º, XXVIII) abraça a responsabilidade subjetiva, obrigação de o empregador indenizar o dano que causar mediante comprovado dolo ou culpa, e o Código Civil (artigo 927, parágrafo único), de forma excepcional, nos casos de atividade de risco ou quando houver expressa previsão legal, prevê a responsabilidade objetivado autor do dano, em que não se faz necessária tal comprovação. A norma constitucional trata de garantia mínima do trabalhador e não exclui a regra do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, que, por sua vez, atribui uma responsabilidade civil mais ampla ao empregador, perfeitamente aplicável de forma supletiva no Direito do Trabalho, haja vista o princípio da norma mais favorável, somado ao fato de o Direito Laboral primar pela proteção do trabalhador e pela segurança do trabalho, com a finalidade de assegurar a dignidade e a integridade física e psíquica do empregado em seu ambiente laboral. Quanto ao nexo causal, cumpre ressaltar que, tratando-se de atividade de risco, o fato de terceiro capaz de rompê-lo é apenas aquele completamente alheio ao risco inerente à atividade desenvolvida. Ora, o risco a que está ordinariamente submetido o trabalhador que, no desempenho de suas funções, precisa deslocar-se constantemente no trânsito com o uso de motocicleta é justamente o de ser abalroado por outro veículo. Vale dizer, o acidente de trânsito decorrente de culpa exclusiva de outro motorista integra o próprio conceito do risco da atividade desenvolvida pelo reclamante. Impende salientar, ainda, que o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador, e não pelo empregado (artigo 2º da CLT). Assim, não rompe o nexo causal o fato de a culpa do acidente que vitimou o reclamante ter sido atribuída a terceiro, condutor de outro automóvel envolvido no acidente. Presentes o dano experimentado pelo reclamante e o nexo de causalidade com a execução do contrato de emprego, e tratando-se de atividade que, pela sua natureza, implica risco para o empregado que a desenvolve, é irrepreensível a condenação imposta à empresa reclamada no acórdão recorrido. Recurso de embargos conhecido e não provido" (TST-E-ED-RR - 168500-81.2009.5.03.0009, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 13/06/2014).
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 927 do Código Civil.
[...]
2. MÉRITO
2.1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. MOTORISTA. TRANSPORTE DE VALORES. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO
O reclamante foi vítima de acidente automobilístico, enquanto desempenhava suas atividades de motorista de carro forte, tendo sofrido contusão no ombro direito, que posteriormente evoluiu para artrose, levando-o a se submeter a tratamento cirúrgico "de ressecção de clavícula distal por sequela de fratura".
No caso, o negócio da empresa (transporte de valores) envolve atividade de risco, e esse fundamento já seria suficiente para atrair a responsabilidade da empregadora pelo fato ocorrido com o reclamante.
Assim, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica de trabalho, que acarrete risco acentuado ao trabalhador, incide a exceção do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que torna objetiva a responsabilidade da empresa por danos decorrentes de acidentes no exercício de função de risco.
O empregado estava exposto aos perigos relativos à defesa do patrimônio da empresa ou a possíveis agressões e assaltos, ou acidentes automobilísticos (caso dos autos). A situação, pois, amolda-se ao disposto no parágrafo único do art. 927 do CC ("Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo"), razão por que subsiste o dever de indenizar, em face da responsabilidade objetiva.
Deve ser ressaltado que o fato de o veículo do reclamante ter passado por uma depressão na pista, se descontrolado, e, após, tombado, não afasta seu direito ao recebimento de indenização, pois a possível má conservação das estradas não serve de justificativa para eximir a empresa de sua responsabilidade de indenizar o empregado pelos danos sofridos no desempenho de sua atividade laboral.
Nesse contexto, tendo em vista os fatos descritos, e diante do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 927 do CC, dou-lhe provimento, para arbitrar o valor da indenização por dano moral em 20.000,00 (vinte mil reais) ."
Nas razões do recurso de embargos, a parte indica ofensa aos arts. 7º, XXVIII, da Constituição da República. Transcreve arestos a fim de evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que o direito trabalhista brasileiro alberga tão somente a teoria da responsabilidade subjetiva, derivada de culpa ou dolo do agente da lesão em matéria trabalhista, segundo artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, de modo que, não caracterizada a culpa da reclamada, não há falar em dever de indenizar.
A c. Turma, partindo da premissa de que o reclamante, no exercício da função de motorista de transporte de carro forte, estava exposto a risco acentuado relativo a acidentes automobilísticos, além daqueles relativos à defesa do patrimônio da empresa ou a possíveis agressões e assaltos, concluiu pela incidência da responsabilidade objetiva por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, em face do risco advindo da atividade empresarial e da própria função de motorista .
Esta Subseção abraça o entendimento de que o art. 7º, XXVIII, da Constituição da República não exclui a adoção da teoria do risco profissional, sendo certo que o exercício da função de motorista – ou outra que o submeta a deslocamentos frequentes pelo trânsito - expõe o trabalhador a risco mais acentuado de acidentes automobilísticos, razão pela qual a hipótese atrai a responsabilidade objetiva do empregador. É o que se depreende dos seguintes julgados:
"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL (EM RICOCHETE). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL. FATO DE TERCEIRO NÃO EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se aplica a responsabilidade objetiva do empregador por acidente de trânsito que vitimou motorista de transporte intermunicipal e interestadual, com apoio na teoria do risco profissional . 2. Na hipótese, conforme asseverado pela Oitava Turma, a culpa atribuída ao terceiro que ocasionou o acidente não exclui a responsabilidade do empregador, exatamente por estar relacionada ao risco imanente à atividade desempenhada . Precedentes . Recurso de embargos de que não se conhece" (E-ED-RR-2139-90.2014.5.12.0060, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 11/10/2019).
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLISTA. LAUDO QUE ATESTA NEGLIGÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. QUESTÃO JURÍDICA, E NÃO FÁTICA. Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho sofrido pelo empregado no desempenho da atividade de fazer entregas, por meio de motocicleta, do qual lhe decorreram alterações degenerativas ortopédicas, tendo se submetido a procedimentos cirúrgicos. Inicialmente, quanto à alegação de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte, impende esclarecer que o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a esse verbete sumular é, em princípio, incompatível com a nova função exclusivamente uniformizadora desta SbDI-1, prevista no artigo 894 da CLT. Na hipótese, a Turma valeu-se de premissa fática constante do acórdão regional, conferindo-lhe enquadramento jurídico diverso, ou seja, o mesmo fato para o Regional caracterizou culpa exclusiva da vítima, mas para a Turma, não. Não se trata, pois, de revaloração da premissa fática, já que o julgado embargado não atribuiu conclusão diversa à narrativa delineada pelo Regional, mas sim lhe conferiu novo enquadramento jurídico, uma vez que a Turma se valeu do mesmo fato constante do acórdão regional para concluir que não houve culpa exclusiva do autor, o que não afronta o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Nesse aspecto, é importante esclarecer que a culpa exclusiva da vítima não é uma questão de fato, mas sim de direito. Explica-se: a culpa exclusiva da vítima é efeito jurídico (consequência normativa) que decorre do fato jurídico. Assim, quando não houver dúvidas sobre a premissa fática em análise (como e quais os fatos ocorreram), já desenhada na decisão regional, sem qualquer necessidade de reapreciação de provas, a controvérsia sobre o efeito jurídico dela decorrente consiste em questão de direito ( quaestio juris ), ou seja, a dúvida sobre a subsunção é matéria predominantemente jurídica. Na hipótese dos autos, o que a Turma fez foi conferir outra solução normativa ao mesmo fato, devidamente registrado no acórdão regional. Então, utilizando-se da mesma premissa fática (fato jurídico), entendeu que ela, por si só, não é suficiente para caracterizar a culpa exclusiva do autor (efeito jurídico/consequência normativa), concluindo que o fato de a reclamada não ter contribuído diretamente para o infortúnio não faz o obreiro ser o responsável exclusivo da desventura (subsunção). Trata-se, portanto, de qualificação jurídica do fato (subsunção), e não de revolvimento da valoração de fatos e provas. Importante observar que entendimento contrário obstaria o reexame da matéria relativa à culpa exclusiva da vítima por este Tribunal Superior, ou seja, nos casos em que o Regional concluísse que houve essa excludente do nexo de causalidade, esta Corte não poderia analisar se houve , ou não , a correta subsunção dos fatos à norma, em face do óbice da Súmula nº 126 deste Tribunal. Seria, portanto, como restringir às instâncias ordinárias a palavra final sobre o que caracterizaria culpa exclusiva da vítima nos casos de acidente de trabalho, mesmo que houvesse entre elas divergência de entendimento, o que afrontaria, inequivocamente, o princípio da isonomia no âmbito processual, já que estariam sendo proferidas decisões díspares para casos iguais e o remédio processual próprio para sanar esse vício (recurso de revista) não poderia ser utilizado. Assim, não há falar na alegada contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Por fim, quanto à responsabilidade objetiva do empregador, melhor sorte não a socorre. No caso dos autos, a atividade profissional desempenhada pelo reclamante era de risco, pois o motorista de moto está mais sujeito a acidentes do que a coletividade em geral. Não há mais dúvida quanto ao entendimento desta Corte sobre a aplicação da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, nos casos de pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho quando a atividade desempenhada pelo trabalhador for considerada de risco , como ocorre no caso dos autos, uma vez que o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, por si só, não afasta a adoção da responsabilidade patronal na modalidade objetiva com fulcro na teoria do risco . Assim, no particular, estando a decisão embargada em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, fica superada a alegada caracterização de dissenso de teses, ante o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT , introduzido pela Lei nº 13.015/2014. Embargos não conhecidos" (E-ED-RR-10-79.2015.5.03.0076, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/09/2019).
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAIS. COBRADOR DE ÔNIBUS INTERMUNICIPAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 1. A 5ª Turma não conheceu do recurso de revista do autor, na fração de interesse, afirmando ser subjetiva a responsabilidade do empregador pela morte em acidente de trânsito de empregado cobrador de ônibus. 2. A responsabilidade do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho vem tratada no art. 7º, XXVIII, da Carta Magna, exigindo, em regra, a caracterização de dolo ou culpa, salvo em se tratando de atividade de risco (art. 927, parágrafo único, do CC). 3. Assim, a condenação ao pagamento de indenização por danos moral e materiais, baseada na aplicação da responsabilidade objetiva, pressupõe o enquadramento técnico da atividade empreendida como sendo perigosa. 3. Os motoristas profissionais e seus auxiliares, tal como o cobrador de ônibus, aplicados ao transporte rodoviário urbano e intermunicipal, enfrentam, cotidianamente, grandes riscos com a falta de estrutura da malha rodoviária brasileira. O perigo de acidentes é constante, na medida em que o trabalhador se submete, sempre, a fatores de risco superiores àqueles a que estão sujeitos o homem médio. Nesse contexto, revela-se inafastável o enquadramento da atividade do de cujus como de risco, o que autoriza o deferimento dos títulos postulados com arrimo na aplicação da responsabilidade objetiva, prevista no Código Civil . O fato de o acidente ser causado por terceiro não exime o empregador da reparação pelos danos. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR - 106500-80.2009.5.20.0006, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 05/04/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/04/2018)
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. ELETRICISTA DE DISTRIBUIÇÃO QUE DIRIGIA VEÍCULO DA EMPRESA PARA PRESTAR SEUS SERVIÇOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL POR FATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO (EM RICOCHETE) DECORRENTE DO ÓBITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRABALHO. FATO DE TERCEIRO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE. 1. A situação fática dos presentes autos registra que o de cujus, "eletricista de distribuição, quando estava a serviço da reclamada e dirigindo um carro da mesma, num dia chuvoso, foi atingido por uma carreta que, perdendo a direção, invadiu a pista contrária e que acabou por vitimá-lo". 2. Quanto ao trabalhador motorista, seja aquele cuja atividade objeto do contrato de trabalho é dirigir veículo, seja aquele que se desloca constantemente em veículo para prestar suas atividades profissionais, esta Corte possui firme entendimento no sentido de que o trabalhador que se submete ao trânsito, encontra-se em situação de maior exposição ao risco, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do art. 927 do CCB, vez que, embora o ato de dirigir veículos seja parte da vida moderna e do cotidiano da coletividade, quem o faz com frequência habitual e diretamente ligada às atividades do empregador ou tomador dos serviços, inegavelmente encontra-se sujeito a riscos muito maiores e exposto a maior possibilidade de sinistros . 3. De outro giro, estabelecida a premissa do labor em atividade de risco, a atrair a responsabilidade objetiva do art. 927 do CCB , o fato de terceiro não é capaz de desconstituir o liame da responsabilidade. Entende-se que o fato de terceiro (culpa exclusiva de terceiro, factum de terceiro) não rompe o nexo causal, como no presente caso, em que a culpa do acidente que vitimou o reclamante foi atribuída a terceiro, condutor de outro automóvel envolvido no acidente, pois se tratando de atividade de risco, o fato de terceiro capaz de afastar o nexo causal seria apenas aquele inteiramente estranho ao risco inerente à atividade desenvolvida, o que não é hipótese, haja vista que o risco de ser atingido por outro veículo por culpa de terceiro é ínsito à atividade que envolve o constante deslocamento no trânsito. Precedentes desta Corte. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido. (E-RR - 2093-53.2013.5.15.0125, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 02/02/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/02/2017)
"RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 11.496/2007. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. APLICABILIDADE DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. 1 – O reclamante, no exercício das suas atividades, sofreu acidente automobilístico causado por terceiro, que redundou em sua aposentadoria por invalidez. 2 – No caso, o infortúnio relaciona-se com o risco assumido pela reclamada, porquanto as viagens realizadas eram inerentes à função desempenhada pelo reclamante, que o expunha a uma maior potencialidade de sujeição a acidentes em relação aos demais trabalhadores . 3 – Nesse contexto, a reclamada deve ser responsabilizada pela indenização por danos morais e materiais, independentemente de culpa, tendo em vista a responsabilidade objetiva do empregador. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e não provido" (E-ED-RR-12525-32.2010.5.04.0000, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 07/02/2014).
(...) MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA DE TRANSPORTADORA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. Por aplicação do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, que prevê a responsabilidade objetiva em razão do risco do empreendimento, responde o empregador, nos termos do art. 2º, caput, da CLT, pelos danos advindos de acidente do trabalho sofrido pelo empregado no exercício de atividade que o expõe a tal risco. No caso dos autos, a atividade desenvolvida pelo empregado era a de motorista de transportadora, que o expunha a risco bem mais acentuado do que aquele a que estão sujeitos os demais membros da sociedade . A culpa exclusiva de terceiros não afasta a responsabilidade objetiva, na medida em que a conduta dos outros motoristas é intrínseca ao acidente de trânsito, sem que se possa cogitar de força maior ou caso fortuito. Precedentes. Embargos a que se nega provimento. (ED-E-ED-RR - 881-92.2010.5.12.0025, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 16/10/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/10/2014)
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MOTORISTA DE ÔNIBUS - PERDA TOTAL DO OLHO ESQUERDO - EMPRESA DE TRANSPORTE - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR - EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A ATIVIDADE DE ALTO RISCO - PREVISIBILIDADE DO INFORTÚNIO - ÔNUS QUE DEVE SER SUPORTADO POR AQUELE QUE SE BENEFICIA DA ATIVIDADE ECONÔMICA - VALOR SOCIAL DO TRABALHO E POSTULADO DA SOLIDARIEDADE - ARTS. 1º, IV, E 3º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nos termos do art. 1º, IV, da Constituição Federal, constitui fundamento da República Federativa do Brasil o valor social do trabalho. A importância do referido valor é de tal monta que o constituinte originário o erigiu como pilar da ordem econômica, ou seja, não se afigura lícita a exploração do trabalho alheio que menoscabe a integridade daquele que o presta. Nessa senda, se o empregador coloca o seu empregado em atividade cujo risco é notoriamente conhecido, não pode, quando da ocorrência do infortúnio, esquivar-se de sua responsabilidade pelas lesões experimentadas pelo trabalhador . Do contrário, estar-se- ia negando o postulado da solidariedade elencado no art. 3º, I, da Carta Magna, pois é manifestamente injusto que aquele que tira proveito do trabalho alheio não repare os danos sofridos pelo empregado, enquanto inserido no empreendimento empresarial. Presentes, portanto, o dano e o nexo causal com atividade de risco, imputa-se ao empregador (criador de tal situação) a responsabilidade pelos danos morais suportados pelo empregado. Extrai-se do quanto transcrito no acórdão embargado ser incontroverso nos autos que o reclamante sofreu acidente com o ônibus que dirigia quando trafegava em estrada intermunicipal a serviço da reclamada . Também é certo que o trabalhador sofreu perfuração em seu olho esquerdo, causando perda total da visão desse órgão. São incontestes, portanto, o nexo de causalidade entre labor e acidente e o dano suportado pelo reclamante, que teve vulnerado seu direito personalíssimo à integridade física. Sucede que eventos como os que vitimaram o obreiro (imprudência dos motoristas que trafegam nas vias públicas) afiguram-se plenamente previsíveis para qualquer cidadão brasileiro, constituindo, infelizmente, parte do cotidiano de nosso País. Assim, por se tratar de fortuito interno (inerente à atividade desenvolvida pela reclamada), ele não se presta a afastar a responsabilidade da ré . Recurso de embargos conhecido e desprovido." (TST-E-RR - 39300-88.2006.5.17.0121, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014);
EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 11.496/2007 - SISTEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR - ACIDENTE DE TRABALHO - ATIVIDADE DE RISCO - ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL - APLICABILIDADE NA SEARA DO DIREITO DO TRABALHO. O sistema de responsabilidade civil previsto no Código Civil vigente adota dualidade de regimes, contemplando a responsabilidade subjetiva e a objetiva. Nesse contexto, não se há de cogitar de um sistema diferenciado no Direito do Trabalho em decorrência de interpretação literal do art. 7º, XXVIII, da Constituição da República. O escopo desse dispositivo constitucional é garantir o seguro contra acidente de trabalho sem prejuízo da indenização cabível , na forma determinada pelo sistema de responsabilidade civil. E o sistema vigente não exclui a responsabilidade objetiva, tanto assim que a previsão do art. 932, III, do Código Civil responsabiliza o empregador independentemente de culpa. Nessas circunstâncias, se a atividade prestada pelo empregador implica risco habitual acima da normalidade ou se a atividade do empregado, ainda que diferenciada do escopo principal da empresa, o expõe acentuadamente a acidentes, a regra aplicável é o art. 927, parágrafo único, do Código Civil , pois não impera, no âmbito das relações de trabalho a teoria da fatalidade quando o risco for inerente à atividade exercida pelo empreendedor. A lei privilegia a reparação integral do dano e não a conduta culposa do agente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso de embargos conhecido e desprovido. ACIDENTE DE TRABALHO - MOTOCICLISTA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR - RISCOS INERENTES À ATIVIDADE. Incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil quando a atividade exercida se revestir de risco inerente ao trabalho. A atividade de vendedor pracista motociclista é reconhecida por esta Corte como atividade de risco . Assim, pelos danos morais decorrentes do acidente de trânsito que lesionou joelho, cotovelo e punho do reclamante, vendedor pracista motociclista, no exercício de sua atividade, responde objetivamente a reclamada. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST-E-ED-RR - 101200-09.2009.5.17.0011, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 22/08/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/09/2013); (Destacamos.)
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TEORIA DO RISCO. ART. 7º, CAPUT E INCISO XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MOTORISTA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. POSSIBILIDADE. O caput do art. 7.º da Constituição Federal constitui-se tipo aberto, vocacionado a albergar todo e qualquer direito quando materialmente voltado à melhoria da condição social do trabalhador. A responsabilidade subjetiva do empregador, prevista no inciso XXVIII do referido preceito constitucional, desponta, sob tal perspectiva, como direito mínimo assegurado ao obreiro. Trata-se de regra geral que não tem o condão de excluir ou inviabilizar outras formas de alcançar o direito ali assegurado. Tal se justifica pelo fato de que, não raro, afigura-se difícil, se não impossível, a prova da conduta ilícita do empregador, tornando intangível o direito que se pretendeu tutelar. Não se pode alcançar os ideais de justiça e equidade do trabalhador - ínsitos à teoria do risco -, admitindo interpretações mediante as quais, ao invés de tornar efetivo, nega-se, por equivalência, o direito à reparação prevista na Carta Magna. Consentâneo com a ordem constitucional, portanto, o entendimento segundo o qual é aplicável a parte final do parágrafo único do art. 927 do CCB, quando em discussão a responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho. Verifica-se, ademais que, no caso concreto, a atividade de motorista exercida pelo Reclamante configura-se de risco. A despeito de tratar-se de um ato da vida comum - dirigir automóvel, que estaria inserido, como tal, no risco genérico, a frequência do exercício de tal atividade, necessária e habitual à consecução dos objetivos patronais, expõe o Reclamante a maior probabilidade de sinistro . Esse é o entendimento que adoto acerca do assunto, não obstante tenho me posicionado de forma diversa no âmbito da Quarta Turma, por questão de disciplina judiciária. Embargos conhecidos e desprovidos" (E-ED-RR-102300-42.2007.5.03.0016 Data de Julgamento: 10/11/2011, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/11/2011).
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. A previsão insculpida no parágrafo único do art. 927 do Código Civil é aplicável nas indenizações por acidente do trabalho, visto que o caput do art. 7º da Constituição da República relaciona os direitos mínimos dos trabalhadores, mas assegura a inclusão de outros que visem à melhoria da sua condição social. Desse modo, a responsabilidade civil de natureza objetiva pode ser aplicada nos casos em que o trabalhador foi vítima de acidente automobilístico, ocorrido no exercício e em decorrência da atividade desempenhada para a Reclamada, porque não há dúvida de que a função de motorista no transporte rodoviário de carga enquadra-se como de risco acentuado e, uma vez demonstrado o dano e o nexo causal, é imperioso concluir pelo cabimento da indenização, independentemente da comprovação de culpa do empregador. Embargos conhecidos por divergência jurisprudencial e desprovidos" (E-RR - 31100-91.2007.5.17.0013 Data de Julgamento: 03/11/2011, Relator Juiz Convocado: Sebastião Geraldo de Oliveira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/11/2011).
Dessa forma, diante da consonância do acórdão embargado com a jurisprudência desta Corte, incide o disposto no art. 894, § 2º, da CLT, como óbice ao conhecimento dos embargos.
Destaco que a indicação de ofensa a dispositivos de lei e da Constituição da República não se insere nos permissivos do art. 894, II, da CLT.
Do exposto, não conheço do recurso de embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade , não conhecer do recurso de embargos .
Brasília, 1 de outubro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator