A . C Ó R D Ã O

(SDI-1)

GMMCP/pr/ls

I - AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ACIDENTE DE TRABALHO - QUEDA DE MOTOCICLETA – RISCO ACENTUADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA

Vislumbrada divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao Agravo Regimental para mandar processar os Embargos.

Agravo Regimental a que se dá provimento.

II - RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ACIDENTE DE TRABALHO - QUEDA DE MOTOCICLETA – RISCO ACENTUADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA

A C. SDI-1 firmou o entendimento de ser objetiva a responsabilidade civil do empregador quanto a danos decorrentes de acidente de trânsito sofridos por empregados no uso de motocicleta, em razão do risco acentuado da atividade.

Embargos conhecidos e providos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista com Agravo n° TST-E-ARR-158700-26.2012.5.17.0141 , em que é Embargante HERMES JOSE DAUMAS DE QUEIROZ e Embargado MOTO SCARTON LTDA..

O Reclamante interpõe Agravo Regimental (fls. 770/779) à decisão da Presidência da C. 5ª Turma (fls. 766/768), denegatória de seguimento aos Embargos .

Regularmente intimada, a Agravada se manifestou, mediante impugnação aos Embargos ( fls. 782/789 ) e contrarrazões ao Agravo Regimental ( fls. 839/845 ).

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVO REGIMENTAL

1 - CONHECIMENTO

Interposto tempestivamente (fls. 769 e 780) e regular a representação (fl. 31), conheço do Agravo Regimental.

II – MÉRITO

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ACIDENTE DE TRABALHO - QUEDA DE MOTOCICLETA – RISCO ACENTUADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 766/768):

A Egrégia 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada com base nos seguintes fundamentos, sintetizados na ementa:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. QUEDA DE MOTOCICLETA. LESÃO NO OMBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INAPLICABILIDADE. ATIVIDADE NÃO CONSIDERADA COMO DE RISCO. PROVIMENTO. A responsabilidade civil do empregador para compensar o dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista no artigo 186 do CC. Segundo tal preceito, o dever de indenizar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa do autor do dano, bem como da existência dos elementos dano e nexo causal. Em casos excepcionais, entretanto, o ordenamento jurídico autoriza a adoção da teoria da responsabilidade civil objetiva, segundo a qual o dever de indenizar prescinde do elemento culpa (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). No presente caso, o egrégio Tribunal Regional entendeu que era de risco a atividade desenvolvia pelo autor no âmbito da reclamada, a saber, a venda de motocicletas em zona rural usando um motociclo fornecido pela empresa como meio de condução. Nesse contexto, não há mesmo como se aplicar a teoria da responsabilidade objetiva ao presente caso, como pretende o recorrente, visto que o risco de acidente de trânsito não era inerente à sua atividade. Aliás, conforme consignado na origem, o trabalhador apenas utilizava a motocicleta fornecida pela ré. Assim, aplicando-se a teoria subjetiva da reparação civil e ausente qualquer prova a evidenciar que a reclamada tivesse, de alguma forma, contribuído para o acidente ocorrido, não há falar em compensação por danos morais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

O reclamante aduz que há divergência válida e específica a viabilizar o impulso oficial dos embargos aviados. Em síntese, sustenta que a decisão atacada, ao afastar a responsabilidade objetiva da empresa, por entender que a atividade desempenhada pelo obreiro não seria de risco, divergiu do entendimento proferido pela 6ª Turma deste Tribunal Superior. Indica violação a dispositivos legais/constitucionais. Colaciona aresto ao dissenso de teses.

À análise.

O recurso de embargos foi interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e do Novo Código de Processo Civil/2015.

Inicialmente, imperioso ressaltar que, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação da Lei nº 13.015/2014, não se presta ao conhecimento do recurso de embargos a indicação de violação a dispositivos legais e/ou constitucionais, pois o artigo condiciona o cabimento do recurso à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas do TST ou entre estas e a SBDI e a contrariedade à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST ou Súmula Vinculante do STF.

Quanto ao tema, o acórdão recorrido consignou que a atividade desempenhada pelo reclamante, qual seja, "venda de motocicletas em zona rural usando motociclo fornecido pela empresa como meio de condução", não poderia ser considerada de risco, já que a possibilidade de acidente de trânsito não era inerente à atividade, pelo que não poderia incidir a responsabilidade objetiva como entendeu o Regional.

Assim, o julgado colacionado ao dissenso de teses não autoriza o seguimento do recurso de embargos, pois inespecífico, consoante a diretriz traçada pela Súmula nº 296, I, desta Corte. Isso porque, em que pese reconhecer que a venda de produtos utilizando motocicletas seria de risco, apta a ensejar na responsabilidade objetiva do empregador, não aborda a mesma premissa registrada na decisão recorrida, qual seja, a de que a venda de motocicletas em zona rural mediante ‘motociclo’ fornecido pela empresa não poderia ser considerada de risco, já que "o risco de acidente de trânsito não era inerente à sua atividade" .

Logo, é incabível o recurso de embargos.

O Agravante sustenta a possibilidade de conhecimento dos Embargos, quanto à indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho. Afirma a responsabilidade civil objetiva do empregador, em razão do risco da atividade, consistente na utilização de motocicleta para desempenho das atribuições de representante comercial, atinentes à venda de produtos e cobrança externa. Alega ser irrelevante tratar-se de meio urbano ou rural. Ressalta que as lesões sofridas ocasionaram a aposentadoria por invalidez. Reitera a indicação de arestos ao confronto.

Por vislumbrar divergência jurisprudencial, dou provimento ao Agravo Regimental para determinar o processamento dos Embargos, na forma do artigo 3º da Instrução Normativa 35/2012.

II - RECURSO DE EMBARGOS

REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

Satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos intrínsecos.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ACIDENTE DE TRABALHO - QUEDA DE MOTOCICLETA – RISCO ACENTUADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA

a) Conhecimento

A Eg. 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao Recurso de Revista da Reclamada " para excluir o pagamento de compensação por danos morais da condenação e, em razão de não subsistirem nenhum dos pedido formulados na inicial, julgar improcedente a reclamação trabalhista " (fl. 721), e reputou prejudicado o exame de temas pertinentes, de ambos os Recursos. Os fundamentos do acórdão embargado (fls. 708/717) foram redigidos nos seguintes termos:

1.2.1. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. QUEDA DE MOTOCICLETA. LESÃO NO OMBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INAPLICABILIDADE. ATIVIDADE NÃO CONSIDERADA COMO DE RISCO. PROVIMENTO.

A respeito do tema em epígrafe, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:

DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRAJETO

Pugna a reclamada pela exclusão da condenação ao pagamento da indenização de danos morais argumentando inexistir culpa da reclamada pelo acidente. Afirma que as atividades desempenhadas pelo reclamante não são de risco, não havendo falar em responsabilidade objetiva.

Conforme se constata dos autos, o reclamante foi contratado para a função de vendedor externo. No dia 21/07/2010, por volta das 22h40min, sofreu um acidente ao fazer a curva com a motocicleta e passar em cima de uma vara de bambu, caindo e lesionando o ombro direito.

Pois bem.

A Primeira Turma decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Relator José Luiz Serafini, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, que assim dispõe:

" Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que deferiu o pleito de indenização por dano moral, arbitrando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) como o valor a ser pago pela empresa.

Não merece reforma a sentença, que adoto como razões de decidir:

Não há, portanto, qualquer controvérsia, quanto a tais fatos, vale dizer, o autor estava laborando (em trajeto) quando sofreu acidente de trabalho.

A tese defensiva está ancorada na ausência de culpa da empresa no evento danoso, já que o acidente, o nexo de causalidade e o dano são incontestáveis.

Entretanto, a legislação vigente tende a agasalhar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, admitindo, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, nos casos de acidente de trabalho, quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco.

O Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, Cláudio Brandão, em sua obra ‘Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador’, assim leciona:

‘O primeiro obstáculo a ser solucionado diz respeito ao preceito contido no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que vinculao dever de reparação à necessidade de prova da ação dolosa ou culposado empregador, adotando, por assim dizer, a responsabilidade subjetiva,como afirmado e se vê, in verbis:

(...)

Preocupação em torno é externada por Pablo Stolze Galiano e Rodolfo Pamplona Filho, para quem a regra tem especial aplicação nas relações empregatícias, em face da possibilidade concreta da maior probabilidade de dano ao empregado.

Reconhecem tratar-se de intrincada questão de natureza jurídica, a tal ponto que eles próprios possuem posições diametralmente opostas, como relataram em nota de rodapé da obra referenciada (nota n. 14, p.275), embora tenham adotado o posicionamento conclusivo quanto à responsabilidade de natureza objetiva.

(...)

Nessa peleja, todavia, a razão se encontra com Rodolfo Pamplona Filho e vários são os fundamentos que podem ser utilizados. O primeiro deles, a partir do próprio Texto Constitucional, especificamente a parte final do caput do artigo 7º, que qualifica como mínimos os direitos enumerados nos seus diversos incisos, autorizando que outros possam ser acrescidos, desde que tenham por finalidade a melhoria da condição social do trabalhador.

Significa afirmar que os direitos do trabalhador elencados na Carta Constitucional representam o conjunto básico ou mínimo de proteção ao empregado, ao qual se somam outros, desde que atendido o pressuposto nele também previsto, como se observa na regra transcrita novamente:

Art. 7º - (...)

Não há dúvida de que essa melhor condição social é obtida quando se abraça a responsabilidade sem culpa naquelas atividades desenvolvidas no empreendimento que o expõe a um risco considerável, anormal, extraordinário.

Aliás, seria um contra-senso admiti-la para o cliente do estabelecimento, por exemplo, na condição de terceiro alcançado pelos efeitos do ato praticado, e negá-la ao empregado, que nele atua cotidianamente, estando muito mais sujeito, potencialmente, ao risco.

(...)

O legislador constituinte quis assegurar ao trabalhador um catálogo mínimo de direitos, o qual pode ser, e de fato é, ampliado por outros previstos nas mais variadas fontes, autônomas (convenções ou acordos coletivos, etc.) ou heterônomas (leis, sentenças normativas, regulamentos empresariais unilaterais, etc)’ (Brandão, Cláudio, in 'Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador', Editora LTr, 2ª Edição, páginas 269-271).

No mesmo sentido, os seguintes precedentes:

[...]

Nego provimento. "

Negado provimento. (fls. 575-578)

Em suas razões de recurso de revista, a reclamada sustenta, em síntese, que o reclamante não desenvolvia atividade de risco, razão pela qual entende que a reparação por danos morais seria cabível somente quando comprovada a existência de culpa da empregadora no evento danoso, o que não teria ocorrido no presente caso.

Aponta ofensa ao artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal; bem como divergência jurisprudencial.

O recurso alcança conhecimento.

Destaca-se, inicialmente, que a egrégia Corte Regional, ante a análise do suporte fático-probatório dos autos, consignou que o reclamante sofreu acidente de motocicleta, ao passar por cima de uma vara de bambu ocultada por uma curva, vindo a lesionar o ombro direito . Tal situação fática é insuscetível de revisão, pelo que dispõe a Súmula nº 126.

Quanto ao acidente ocorrido no desempenho das atividades de trabalho do reclamante, tem-se que a responsabilidade civil do empregador para indenizar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista no artigo 186 do CC , o qual dispõe:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

Assim, segundo esse preceito, o dever de indenizar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa do autor do dano, bem como da existência dos elementos dano e nexo causal.

Por outro prisma, esta Corte tem entendido que o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao assegurar, como direito indisponível do trabalhador, o "seguro contra acidente do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa", não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às ações trabalhistas, ainda mais quando a atividade desenvolvida pelo empregador pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador.

A teoria do risco da atividade empresarial está prevista no artigo 2° da CLT, o qual, ao conceituar empregador, assim dispõe: "a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo o risco da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços".

O Código Civil de 2002, no parágrafo único do artigo 927, reconheceu expressamente a teoria da responsabilidade objetiva para a reparação do dano causado a terceiros, ao estabelecer que:

"Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem"

No presente caso, o egrégio Tribunal Regional entendeu que era de risco a atividade desenvolvia pelo autor no âmbito da reclamada, a saber, a venda de motocicletas em zona rural usando um motociclo fornecido pela empresa como meio de condução .

Nesse contexto, não há mesmo como se aplicar a teoria da responsabilidade objetiva ao presente caso, como pretende o recorrente, visto que o risco de acidente de trânsito não era inerente à sua atividade. Aliás, conforme consignado na origem, o trabalhador apenas utilizava a motocicleta fornecida pela ré .

Diante do exposto, cabe analisar então, a existência ou não da culpa da reclamada no acidente que vitimou o trabalhador.

A egrégia Corte Regional, com espeque no acervo fático-probatório da lide, consignou que o empregado sofreu o acidente por caso fortuito. Ademais, não há no v. Acórdão registro de qualquer prova a evidenciar que a reclamada tivesse, de alguma forma, contribuído para o evento danoso.

Nesse contexto, inexiste culpa ou dolo da empresa na ocorrência do acidente de trabalho .

A corroborar tal entendimento, cabe citar os seguintes precedentes desta Corte Superior:

(...)

Assim, o egrégio Tribunal Regional, ao condenar a reclamada pelo pagamento de compensação por danos morais, com fulcro na responsabilidade objetiva, violou o disposto no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal.

Conheço do recurso de revista por ofensa ao artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal.

2. MÉRITO

2.1. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. QUEDA DE MOTOCICLETA. LESÃO NO OMBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INAPLICABILIDADE. ATIVIDADE NÃO CONSIDERADA COMO DE RISCO. PROVIMENTO.

Conhecido o recurso por afronta ao artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, corolário lógico é seu provimento para excluir o pagamento de compensação por danos morais da condenação e, em razão de não subsistirem nenhum dos pedidos formulados na inicial, julgar improcedente a reclamação trabalhista. Invertido o ônus da sucumbência. Prejudicado os demais temas do recurso de revista.

O Embargante requer o restabelecimento da condenação da Reclamada ao pagamento da indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho. Afirma a responsabilidade civil objetiva do empregador, em razão do risco da atividade, consistente na utilização de motocicleta para desempenho das atribuições laborais de representante comercial, atinentes à venda de produtos e cobrança externa. Alega terem as lesões sofridas ocasionado aposentadoria por invalidez. Colaciona arestos ao confronto de teses .

A 5ª Turma adotou a tese jurídica de que " o risco de acidente de trânsito não era inerente à sua atividade ", assinalando de forma expressa a premissa fática de que " conforme consignado na origem, o trabalhador apenas utilizava a motocicleta fornecida pela ré " (fl. 712) .

O Reclamante demonstra dissenso pretoriano mediante aresto proferido pela C. SDI-1 no processo nº 81100-64.2005.5.04.0551, DEJT 29/11/2012 (fl. 730/731), que envolve controvérsia idêntica e revela a adoção de tese jurídica distinta , no tocante à responsabilidade civil objetiva do empregador pelos danos sofridos em acidente pelo empregado que conduzia motocicleta no exercício do trabalho, à luz do " risco inerente à atividade profissional que submete o empregado a deslocamentos constantes em motocicleta, tendo em vista os alarmantes índices de acidentes de trânsito observados quanto a essa categoria de veículo ".

Conheço dos Embargos, por dissenso jurisprudencial.

b) Mérito

Trata-se de controvérsia sobre a responsabilidade civil do empregador pelo dano moral decorrente de acidente de trânsito sofrido pelo empregado que desempenhava suas atribuições mediante o uso constante de motocicleta.

Conforme anotado no acórdão embargado, " contratado para a função de vendedor externo ", o empregado " sofreu um acidente ao fazer a curva com a motocicleta e passar em cima de uma vara de bambu, caindo e lesionando o ombro direito " (fl. 708) .

O TRT havia mantido a condenação ao pagamento da indenização, não obstante a ausência de culpa da Reclamada. Ratificara a tese, adotada na sentença, de " responsabilidade objetiva do empregador, nos casos de acidente de trabalho, quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco " (fl. 709) .

Interpostos Recursos de Revista por ambas as partes, a Eg. 5ª Turma, repita-se, entendeu que " o risco de acidente de trânsito não era inerente à sua atividade " (fl. 712), excluiu da condenação a indenização por dano moral, e reputou prejudicado o exame de outros termas recursais.

Todavia, se o trabalho era exercido " usando um motociclo fornecido pela empresa como meio de condução ", inafastável a conclusão do TRT, de que " era de risco a atividade desenvolvia pelo autor no âmbito da reclamada " (fl. 712).

Sobre a possibilidade de, independentemente de culpa, o empregador ser responsabilizado civilmente pelos danos decorrentes de acidente de trabalho relacionado aos riscos decorrentes das atribuições laborais desempenhadas pelo empregado, o Eg. TST pacificou o entendimento de que o art. 7º, XXVIII, da Constituição da República não afasta a aplicação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Nas situações em que a atividade desempenhada ofereça risco acentuado, este deve ser suportado pelo empregador, inclusive à luz do art. 2º da CLT.

Nesse sentido, citem-se acórdãos da C. SDI-1, todos envolvendo acidente de trânsito com empregado condutor de motocicleta:

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLISTA. LAUDO QUE ATESTA NEGLIGÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST . QUESTÃO JURÍDICA, E NÃO FÁTICA. Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho sofrido pelo empregado no desempenho da atividade de fazer entregas, por meio de motocicleta, do qual lhe decorreram alterações degenerativas ortopédicas, tendo se submetido a procedimentos cirúrgicos. Inicialmente, quanto à alegação de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte, impende esclarecer que o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a esse verbete sumular é, em princípio, incompatível com a nova função exclusivamente uniformizadora desta SbDI-1, prevista no artigo 894 da CLT. Na hipótese, a Turma valeu-se de premissa fática constante do acórdão regional, conferindo-lhe enquadramento jurídico diverso, ou seja, o mesmo fato para o Regional caracterizou culpa exclusiva da vítima, mas para a Turma, não. Não se trata, pois, de revaloração da premissa fática, já que o julgado embargado não atribuiu conclusão diversa à narrativa delineada pelo Regional, mas sim lhe conferiu novo enquadramento jurídico, uma vez que a Turma se valeu do mesmo fato constante do acórdão regional para concluir que não houve culpa exclusiva do autor, o que não afronta o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Nesse aspecto, é importante esclarecer que a culpa exclusiva da vítima não é uma questão de fato, mas sim de direito. Explica-se: a culpa exclusiva da vítima é efeito jurídico (consequência normativa) que decorre do fato jurídico. Assim, quando não houver dúvidas sobre a premissa fática em análise (como e quais os fatos ocorreram), já desenhada na decisão regional, sem qualquer necessidade de reapreciação de provas, a controvérsia sobre o efeito jurídico dela decorrente consiste em questão de direito ( quaestio juris ), ou seja, a dúvida sobre a subsunção é matéria predominantemente jurídica. Na hipótese dos autos, o que a Turma fez foi conferir outra solução normativa ao mesmo fato, devidamente registrado no acórdão regional. Então, utilizando-se da mesma premissa fática (fato jurídico), entendeu que ela, por si só, não é suficiente para caracterizar a culpa exclusiva do autor (efeito jurídico/consequência normativa), concluindo que o fato de a reclamada não ter contribuído diretamente para o infortúnio não faz o obreiro ser o responsável exclusivo da desventura (subsunção). Trata-se, portanto, de qualificação jurídica do fato (subsunção), e não de revolvimento da valoração de fatos e provas. Importante observar que entendimento contrário obstaria o reexame da matéria relativa à culpa exclusiva da vítima por este Tribunal Superior, ou seja, nos casos em que o Regional concluísse que houve essa excludente do nexo de causalidade, esta Corte não poderia analisar se houve , ou não , a correta subsunção dos fatos à norma, em face do óbice da Súmula nº 126 deste Tribunal. Seria, portanto, como restringir às instâncias ordinárias a palavra final sobre o que caracterizaria culpa exclusiva da vítima nos casos de acidente de trabalho, mesmo que houvesse entre elas divergência de entendimento, o que afrontaria, inequivocamente, o princípio da isonomia no âmbito processual, já que estariam sendo proferidas decisões díspares para casos iguais e o remédio processual próprio para sanar esse vício (recurso de revista) não poderia ser utilizado. Assim, não há falar na alegada contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Por fim, quanto à responsabilidade objetiva do empregador, melhor sorte não a socorre. No caso dos autos, a atividade profissional desempenhada pelo reclamante era de risco, pois o motorista de moto está mais sujeito a acidentes do que a coletividade em geral . Não há mais dúvida quanto ao entendimento desta Corte sobre a aplicação da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, nos casos de pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho quando a atividade desempenhada pelo trabalhador for considerada de risco, como ocorre no caso dos autos, uma vez que o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, por si só, não afasta a adoção da responsabilidade patronal na modalidade objetiva com fulcro na teoria do risco . Assim, no particular, estando a decisão embargada em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, fica superada a alegada caracterização de dissenso de teses, ante o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-10-79.2015.5.03.0076, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 6/9/2019 - destaquei).

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTOCICLISTA. VENDEDOR EXTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Esta e. Subseção vem decidindo no sentido de que a regra prevista no artigo 7º, XXVIII, da CF deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais, e a partir desta compreensão, admite a adoção da teoria do risco (artigo 927, parágrafo único, do CCB), sendo, portanto, aplicável a responsabilização objetiva do empregador no âmbito das relações de trabalho para as chamadas atividades de risco. No caso, o autor utilizava motocicleta da empresa no exercício da atividade de vendedor externo. Enquanto transitava na BR-470 - denominada RSC-470 - no km 222, sentido Garibaldi-Bento Gonçalves, sofreu acidente de trânsito, quando um caminhão atravessou a pista, causando colisão. O acidente de trabalho resultou em incapacidade laboral parcial e definitiva, em grau médio, com perda de função do tornozelo direito. É inegável que o uso de motocicleta em rodovias para o exercício da função de vendedor externo representa alto risco de acidentes automobilísticos. Corrobora esse entendimento recente regulamentação do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo V da NR-16, considerando perigosa a atividade laboral com utilização de motocicleta no deslocamento de trabalhador em vias públicas (Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014). Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e não provido. (E-RR-66800-15.2008.5.04.0512, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/12/2014)

AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHO COM UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CAUSADO POR TERCEIRO. ATIVIDADE DE RISCO. Caso em que a Turma conheceu do recurso de revista do reclamante por violação do art. 927, parágrafo único do CCB e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a empresa reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente ao valor da última remuneração percebida pelo autor, por entender aplicável a responsabilidade objetiva, sendo irrelevante a circunstância de o acidente ter sido causado por ato ou fato de terceiro, haja vista a utilização rotineira de motocicleta, o que caracteriza o exercício de atividade de risco. O precedente originário da 7ª Turma, DEJT de 27/03/2009, apresenta na ementa tese divergente. Apesar de examinar caso de assalto ao carro forte em que laborava o empregado, situação fática não idêntica ao caso dos autos, certo é que decide controvérsia a respeito do direito à indenização por dano morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho em atividade de risco, analisa fato relacionado a terceiros, isto é, os assaltantes que utilizaram armas capazes de perfurar a blindagem do carro forte, e conclui diferentemente da 3ª Turma, afastando a responsabilidade objetiva, ao entendimento de que "o direito trabalhista brasileiro alberga tão-somente a teoria da responsabilidade subjetiva, derivada da culpa ou dolo do agente da lesão em matéria trabalhista (CF, art. 7º, XXVIII)". Diante da possível divergência jurisprudencial, estão preenchidos os requisitos do artigo 894, II, da CLT, razão pela qual merece processamento o recurso de embargos. Agravo regimental provido. RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHO COM UTILIZAÇÃO DE MOTOCILETA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CAUSADO POR TERCEIRO. ATIVIDADE DE RISCO. A norma constitucional (artigo 7º, XXVIII) abraça a responsabilidade subjetiva, obrigação de o empregador indenizar o dano que causar mediante comprovado dolo ou culpa, e o Código Civil (artigo 927, parágrafo único), de forma excepcional, nos casos de atividade de risco ou quando houver expressa previsão legal, prevê a responsabilidade objetiva do autor do dano, em que não se faz necessária tal comprovação. A norma constitucional trata de garantia mínima do trabalhador e não exclui a regra do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, que, por sua vez, atribui uma responsabilidade civil mais ampla ao empregador, perfeitamente aplicável de forma supletiva no Direito do Trabalho, haja vista o princípio da norma mais favorável, somado ao fato de o Direito Laboral primar pela proteção do trabalhador e pela segurança do trabalho, com a finalidade de assegurar a dignidade e a integridade física e psíquica do empregado em seu ambiente laboral. Quanto ao nexo causal, cumpre ressaltar que, tratando-se de atividade de risco, o fato de terceiro capaz de rompê-lo é apenas aquele completamente alheio ao risco inerente à atividade desenvolvida. Ora, o risco a que está ordinariamente submetido o trabalhador que, no desempenho de suas funções, precisa deslocar-se constantemente no trânsito com o uso de motocicleta é justamente o de ser abalroado por outro veículo. Vale dizer, o acidente de trânsito decorrente de culpa exclusiva de outro motorista integra o próprio conceito do risco da atividade desenvolvida pelo reclamante. Impende salientar, ainda, que o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador, e não pelo empregado (artigo 2º da CLT). Assim, não rompe o nexo causal o fato de a culpa do acidente que vitimou o reclamante ter sido atribuída a terceiro, condutor de outro automóvel envolvido no acidente. Presentes o dano experimentado pelo reclamante e o nexo de causalidade com a execução do contrato de emprego, e tratando-se de atividade que, pela sua natureza, implica risco para o empregado que a desenvolve, é irrepreensível a condenação imposta à empresa reclamada no acórdão recorrido. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-ED-RR-168500-81.2009.5.03.0009, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/6/2014)

EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 11.496/2007 - SISTEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR - ACIDENTE DE TRABALHO - ATIVIDADE DE RISCO - ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL - APLICABILIDADE NA SEARA DO DIREITO DO TRABALHO. O sistema de responsabilidade civil previsto no Código Civil vigente adota dualidade de regimes, contemplando a responsabilidade subjetiva e a objetiva. Nesse contexto, não se há de cogitar de um sistema diferenciado no Direito do Trabalho em decorrência de interpretação literal do art. 7º, XXVIII, da Constituição da República. O escopo desse dispositivo constitucional é garantir o seguro contra acidente de trabalho sem prejuízo da indenização cabível, na forma determinada pelo sistema de responsabilidade civil. E o sistema vigente não exclui a responsabilidade objetiva, tanto assim que a previsão do art. 932, III, do Código Civil responsabiliza o empregador independentemente de culpa. Nessas circunstâncias, se a atividade prestada pelo empregador implica risco habitual acima da normalidade ou se a atividade do empregado, ainda que diferenciada do escopo principal da empresa, o expõe acentuadamente a acidentes, a regra aplicável é o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, pois não impera, no âmbito das relações de trabalho a teoria da fatalidade quando o risco for inerente à atividade exercida pelo empreendedor. A lei privilegia a reparação integral do dano e não a conduta culposa do agente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso de embargos conhecido e desprovido. ACIDENTE DE TRABALHO - MOTOCICLISTA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR - RISCOS INERENTES À ATIVIDADE. Incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil quando a atividade exercida se revestir de risco inerente ao trabalho. A atividade de vendedor pracista motociclista é reconhecida por esta Corte como atividade de risco. Assim, pelos danos morais decorrentes do acidente de trânsito que lesionou joelho, cotovelo e punho do reclamante, vendedor pracista motociclista, no exercício de sua atividade, responde objetivamente a reclamada. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-RR-101200-09.2009.5.17.0011, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 6/9/2013)

Ante todo o exposto, dou provimento aos Embargos, para restabelecer o acórdão regional quanto à responsabilidade civil objetiva da Reclamada pela indenização por dano moral (fls. 575/578), e determinar o retorno dos autos à C. 5ª Turma, a fim de que prossiga no exame dos recursos, como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer do Agravo Regimental e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastado o óbice declarado pelo Ministro Presidente da 5ª Turma, determinar o processamento dos Embargos, na forma do artigo 3º da Instrução Normativa 35/2012; e II - conhecer dos Embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer o acórdão regional quanto à responsabilidade civil objetiva da Reclamada pela indenização por dano moral (fls. 575/578), e determinar o retorno dos autos à C. 5ª Turma, a fim de que prossiga no exame dos recursos, como entender de direito.

Brasília, 5 de março de 2020.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

Ministra Relatora