A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GMABB/cm
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.476/2017. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST.
1. A parte agravante não obtém êxito em desconstituir o óbice processual da Súmula 126 do TST.
2. O Tribunal Regional, após análise documentoscópica realizada nos cartões de ponto e pormenorizada por laudo pericial, concluiu que os registros de frequência "foram anotados posteriormente e em grupo, com a marcação, como regra, de todo o horário de trabalho mensal em um único momento". Diante disso, a Corte de origem invalidou os cartões de ponto em razão da impossibilidade de conferir-lhes valor probatório, razão pela qual, dada a ausência documental, presumiu verdadeira a jornada indicada na peça de ingresso, a teor da Súmula 338, I, do TST. Ato contínuo, verifica-se que, dada a presunção de veracidade da jornada, houve a ponderação valorativa da prova oral, que apontou para "a existência de inconsistências e de superdimensionamento na jornada alegada pelo reclamante na petição inicial, razão pela qual me afino aos fundamentos expostos pelo juízo da origem para arbitrar o horário de trabalho em patamares reduzidos.".
3. Em face desse contexto, conclui-se que e ventual entendimento diverso, no sentido pretendido pela parte agravante, demandaria o reexame fático-probatório, vedado nesta Corte Superior, a teor da Súmula 126 do TST. Incólume, portanto, o óbice processual erigido pelo juízo primeiro de admissibilidade recursal quanto às temáticas.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
ACORDO DE COMPENSAÇÃO. NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST.
1. A parte agravante não obtém êxito em desconstituir o óbice processual da Súmula 126 do TST, uma vez que, c omo consectário-lógico à invalidação dos cartões de ponto, o regime de compensação de horas foi reputado inválido pelo Tribunal Regional.
2. Não prospera a linha argumentativa patronal em que defendida a impossibilidade da pretensa negativa de reconhecimento da validade de normas coletivas, tendo em vista que a controvérsia dos autos não foi dirimida a partir de tal ótica, mas com base no acervo fático-probatório constituído nos autos, uma vez que " o controle de jornada é pressuposto essencial para a adoção de qualquer regime de compensação de horas.".
3. Eventual entendimento diverso, no sentido pretendido pela parte agravante, demandaria o reexame fático-probatório, vedado nesta Corte Superior, a teor da Súmula 126 do TST. Incólume, portanto, o óbice processual erigido pelo juízo primeiro de admissibilidade recursal.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO. ÔNUS DE PROVA. TEMA 272 DA TABELA DE IRR DO TST. INOBSERVÂNCIA AO ART. 896, "c", DA CLT.
1. A parte agravante não demonstra o preenchimento dos requisitos inscritos no art. 896, "c", da CLT, tendo em vista que o Tribunal Regional lhe atribuiu corretamente o encargo probatório de ilustrar a alegada conversão de 1/3 (um terço) do período de férias do obreiro em abono pecuniário.
2. O referido entendimento se encontra em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, ora evidenciada pela tese jurídica fixada pelo Pleno desta Corte ao julgar o RRAg - 1001833-55.2022.5.02.0205 sob Tema 272 da Tabela de IRR do TST: "É do empregador o ônus da prova relativo à opção do empregado em converter um terço do período de férias em abono pecuniário, previsto no art. 143 da CLT.". Incólume, portanto, o óbice processual erigido pelo juízo primeiro de admissibilidade recursal.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
INDENIZAÇÃO RELATIVA AO SEGURO DESEMPREGO. REPERCUSSÃO DE HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA AO ART. 896, "c", DA CLT.
1. A parte agravante não demonstra o preenchimento dos requisitos inscritos no art. 896, "c", da CLT , uma vez que se limita a afirmar que o deferimento não encontraria respaldo legal, sem, contudo, ilustrar a alegada violação do art. 5º, II, da CF.
2. Na temática, constata-se que a condenação se deu com fulcro no art. 5º, §1º, da Lei 7.998 /90, que estabelece o cálculo do valor do benefício do seguro desemprego, bem como " considerando que o correto recebimento das horas extras deferidas implicaria no recebimento de seguro desemprego em valor superior, já que integrariam a base de cálculo do benefício, tenho que o reclamante faz jus às diferenças postuladas, em conformidade com o que é disposto nos arts. 186 e 927, caput, do CC.". Incólume, portanto, o óbice processual erigido pelo juízo primeiro de admissibilidade recursal quanto às temáticas.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. TEMA 35 DA TABELA DE IRR DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos da exordial.
2. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais.
3. A Instrução Normativa 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que: " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido, uma vez que a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa.
4. No caso concreto , o Tribunal Regional entendeu que o art. 840, §1º, da CLT, tem por objetivo a atribuição de valor estimativo e, portanto, não limita a condenação aos valores indicados quando da propositura da demanda, cujas quantias devem ser apuradas em fase de liquidação.
Recurso de revista de que não se conhece.
INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO INTERTEMPORAL DA LEI 13.467/2017. ART. 71, §4º, DA CLT. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. Cinge-se a controvérsia à incidência da nova redação do art. 71, §4º, da CLT, aos contratos de trabalho em curso na data de vigência da Lei 13.467/2017.
2. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos Repetitivos , firmou tese vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência " .
3. No caso concreto , o Tribunal Regional entendeu pela inaplicabilidade ao contrato de trabalho das disposições de direito material oriundas da Lei 13.467/2017, razão pela qual concluiu que " as horas do intervalo para repouso e alimentação não gozados, mesmo após 10/11/2017, são devidas na integralidade e refletem nas demais parcelas postuladas, ante a manutenção da sua natureza salarial".
4. Assim, impõe-se o recorte temporal da condenação, para que, quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 11/11/2017, seja observada a nova disciplina do art. 71, §4º, da CLT.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do §4º do mesmo dispositivo, todos da CLT.
2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor.
3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência.
4. Acrescente-se que o §3º do art. 791-A da CLT prevê a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca para os casos em que houver sucumbência parcial na lide. Refere-se aos casos em que, dentro da demanda, houver pedidos julgados procedentes e outros pleitos julgados totalmente improcedentes, hipóteses nas quais a sucumbência em desfavor do reclamante recairá tão somente sobre aqueles pedidos julgados totalmente improcedentes.
5. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes.
6. No caso concreto , o Tribunal Regional entendeu que " a parte autora - beneficiária da justiça gratuita - está isenta da obrigação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em função da inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT", de modo a evidenciar a desconformidade do acórdão regional com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766 e com a jurisprudência desta Corte Superior.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 0020194-03.2019.5.04.0007 , em que é Agravante e Recorrente NEUGEBAUER ALIMENTOS S.A. e são Agravados e Recorridos PABLO HENRIQUE BRITO GONCALVES E OUTRO .
A reclamada interpôs recurso de revista em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
A Presidência do TRT admitiu parcialmente o recurso de revista.
A reclamada interpõe agravo de instrumento em face da fração de inadmissão do recurso de revista.
Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).
É o relatório.
V O T O
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
O recurso de revista teve seu processamento parcialmente denegado sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
"[...] em se tratando de ação trabalhista submetida ao rito ordinário, caso dos autos, a indicação de valores aos pedidos, exigida no § 1º do art. 840 da CLT, se dá de forma meramente estimativa, sem necessidade de liquidação, de sorte que descabe limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial." (RELATOR: ROGER BALLEJO VILLARINHO)
Admito o recurso de revista no item.
Trata-se de controvérsia relativa à natureza dos valores indicados nos pedidos formulados pela parte autora na petição inicial: se limitativos ou estimativos. Dito de outro modo, a controvérsia diz respeito à natureza da condenação que excede os valores indicados pela parte autora na petição inicial: se é ultra petita ou se estão dentro do princípio da congruência entre pedido e sentença.
Relativamente a processos ajuizados após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, que alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT e após a promulgação da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST, que regulamentou sua aplicação em seu art. 12, § 1º, as Turmas do E. TST adotam posições divergentes acerca desse tema.
Considerando limitativos os valores dos pedidos, têm-se: RR-366- 07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019; Ag-AIRR - 862-98.2019.5.13.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 14/05/2021; ARR-991-36.2018.5.09.0594, 4ª Turma, rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 28/9/2021; Ag-RRAg-739-68.2018.5.23.0036, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/11/2021; AIRR-10960- 75.2018.5.15.0152, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/11/2020
Considerando que os valores dos pedidos são estimativos, desde que a parte autora expressamente ressalve essa condição na petição inicial, temse: AIRR-10141-36.2019.5.15.0110, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR - 894-81.2018.5.09.0094, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/12/2021; RRAg - 10524-73.2019.5.03.0069, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/11/2021; RR - 48-97- 2019.5.09.0007 - Relator: Hugo Carlos Scheuermann [[integrante 1ª T]- Publicação: 24 /06/2021 - decisão monocrática.
Por fim, considerando que os valores dos pedidos informados na petição inicial são simplesmente estimativos, independentemente de haver ou não ressalva expressa nesse sentido na inicial, tem-se: AIRR-10854-63.2018.5.03.0018, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/02/2021; ARR- 1000987-73.2018.5.02.0271, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/10/2020; RR - 1083-37.2018.5.09.0069, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 17/09/2021; RR - 545-66.2018.5.09.0001 - Relator: Hugo Carlos Scheuermann [[integrante 1ª T]- Publicação: 15/04/2021 - decisão monocrática; RRAg - 1240-84.2018.5.09.0594- Relator: Hugo Carlos Scheuermann [[integrante 1ª T]- Publicação: 01/07/2021 - decisão monocrática AIRR - 11549-18.2018.5.15.0039 , 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/05/2021.
É da índole do recurso de natureza extraordinária, tal como o recurso de revista, viabilizar aos Tribunais Superiores - Cortes de Precedentes por excelência - o exercício da sua função de uniformizar a jurisprudência em âmbito nacional, de modo a garantir a Unidade do Direito, corolário da fusão entre a segurança jurídica e a isonomia do jurisdicionado. Aos Tribunais Superiores compete formar precedentes e assegurar sua aplicação. E um dos meios que permite essa tarefa é exatamente o exame de recursos de revista.
Tendo isso em vista, a fim de viabilizar ao E. TST que exerça sua função uniformizadora de Corte de Precedentes, admito o recurso quanto ao item "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO", por possível violação ao disposto no artigo 492 do CPC, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT.
Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto
Duração do Trabalho / Horas Extras
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
"Em relação aos documentos apresentados, ainda assim, foi constatado, nos termos do exame pericial documentoscópico de ID. 2e6730f, que não eram preenchidos no momento do início e do término da efetiva prestação de serviço. De acordo com o laudo pericial, os registros foram anotados posteriormente e em grupo, com a marcação, como regra, de todo o horário de trabalho mensal em um único momento. Nesse sentido (grifo do autor):
(...).
Através da análise documentoscópica realizada nas folhas de ponto originais em exame, foram observados registros horários apresentando característicos convergentes de produção entre si (quanto ao instrumento inscritor utilizado e quanto aos elementos expressivos do condicionamento geral da escrita) compatíveis com a sua produção em grupos de operação conjunta abrangendo, em regra, cada documento ou período mensal inteiro, consoante o expendido no relatório retro.
Dessa forma, ainda que os cartões-ponto estejam devidamente assinados pelo reclamante, não há como emprestar-lhes qualquer valor probatório.
Nesse contexto, diante da ausência da apresentação dos registros de horário de parte do contrato e da invalidade dos controles de frequência efetivamente apresentados aos autos, é necessário que se presuma verdadeira a jornada declinada na petição inicial, observadas, no entanto, as limitações impostas pela prova dos autos, nos termos do item I da Súmula 338 do TST.
[...]
Mantido o entendimento quanto à ausência de valor probatório dos cartões-ponto juntados aos autos e, além disso, constatada a falta de apresentação de documentação relativa a parte do período do contrato do reclamante, não há falar em validade do banco de horas adotado, tendo em vista que o controle de jornada é pressuposto essencial para a adoção de qualquer regime de compensação de horas.
No mais, é incabível a aplicação do entendimento fixado na Súmula 85 do TST ao caso, nos termos do item V do referido enunciado jurisprudencial."
Não admito o recurso de revista no item.
Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos:
"(...) os registros de horário, no caso em tela, refletem fielmente a jornada de trabalho da parte recorrida não existindo prova suficiente a ensejar a invalidade dos registros apresentados pela recorrente.
A prestação jurisdicional deve estar pautada nos elementos fático probatórios trazidos aos autos, sob pena de exercício, pelo Poder Judiciário, de discricionariedade. Verifica-se, portanto, violação à garantia constitucional do devido processo legal, bem como ao princípio da razoabilidade, porque na valoração da prova o Magistrado deve observar os contornos materiais da mesma, principalmente porque foram juntados os cartões-ponto da parte recorrida aos autos, e estes contemplam anotações por vezes superiores ao horário fixado na sentença e acórdão recorrido.
(...)
No caso dos autos, com a limitação da prova e lastreada no princípio da razoabilidade a jornada extensa arbitrada no acórdão não pode ser acatada."
Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST.
De todo o modo, a decisão não afronta os dispositivos legais e constitucionais invocados e tampouco contraria as Súmulas do TST suscitadas. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818, I, da CLT em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida.
Quanto à jornada arbitrada, a decisão está de acordo com a Súmula 338 do TST. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, em sede de recurso de revista, conforme já referido acima.
Quanto à nulidade do regime de compensação adotado, o fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST.
Quanto ao deferimento da hora mais adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas através do regime de compensação banco de horas, a decisão está em consonância com a súmula 85, V, do TST.
Nego seguimento ao recurso quanto aos itens "DAS HORAS EXTRAS", "DA JORNADA FIXADA" e "BANCO DE HORAS / REGIME COMPENSATÓRIO".
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
"Na esteira da divergência acima consignada, considerando que são inaplicáveis ao contrato de trabalho as disposições de direito material estabelecidas pela Lei 13.467/2017, as horas do intervalo para repouso e alimentação não gozados, mesmo após 10/11/2017, são devidas na integralidade e refletem nas demais parcelas postuladas, ante a manutenção da sua natureza salarial.
Nesse contexto, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar o pagamento da hora integral do intervalo não fruido com os respectivos reflexos durante todo o contrato de trabalho." (REDATORA PARA O ACÓRDÃO: ROSANE SERAFINI CASA NOVA)
Transcrevo, por oportuno, trecho do voto vencido do RELATOR ROGER BALLEJO VILLARINHO:
"[...] a supressão parcial do intervalo intrajornada ocorrida antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 acarreta o pagamento da hora integral, acrescida de 50%, e não apenas do período suprimido, conforme dispõem as Súmulas 437, I, do TST e 63 deste TRT4. Por outro lado, em relação ao período posterior à Lei nº 13.467/2017, a inobservância do período de intervalo enseja o pagamento, de natureza indenizatória, tão somente do período suprimido, com acréscimo de 50%, conforme dispõe a atual redação do § 4º do art. 71 da CLT."
Admito parcialmente o recurso de revista no item.
Quanto aos valores devidos pela fruição parcial dos intervalos intrajornada até 10/11/2017, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 437, I e III, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015 /2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados.
Já quanto aos valores devidos pela fruição parcial dos intervalos intrajornada a partir de 11/11/2017, evidencia-se possível violação ao art. 71, § 4º, da CLT, com a redação atribuída pela Lei 13.467/2017
Admito o recurso quanto ao item "DO INTERVALO INTRAJORNADA"; porém, apenas quanto às verbas exigíveis a partir de 11/11/2017, por violação ao art. 71, § 4º, da CLT, com a redação atribuída pela Lei 13.467/2017.
Férias / Abono Pecuniário
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
"Contudo, conforme já mencionado pelo juízo da origem, não veio aos autos os requerimentos de abono de férias firmados pelo autor relativos aos períodos aquisitivos de 2014/2015 e 2015/2016, ônus que incumbia à ré, considerando que é do empregador o dever legal de manter e organizar a documentação relativa ao contrato de emprego, nela incluídas as solicitações de abono pecuniário, os avisos e os recibos de pagamento das férias, entre outros.
Destaco que a prova oral é contraditória (ID. 7f58c2b), de modo que não favorece a tese defensiva.
Logo, concluo irregular a concessão das férias nos períodos mencionados em sentença.
Diante a irregularidade, o reclamante faz jus ao recebimento do pagamento do período de 10 dias de férias em dobro. No entanto, e em atenção ao pleito subsidiário da reclamada, considerando que já foi realizada a quitação do abono pecuniário durante a vigência do contrato de trabalho, a condenação judicial deve ficar limitada ao pagamento da respectiva dobra."
Não admito o recurso de revista no item.
A Turma Julgadora, com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe à reclamada o ônus de comprovar o requerimento, pelo reclamante, de conversão de 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário.
Logo, evidencia-se que houve a correta distribuição do ônus probatório, não havendo falar em violação literal aos dispositivos de lei invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
Nego seguimento ao recurso quanto ao item "DAS FÉRIAS - ABONO PECUNIÁRIO".
Rescisão do Contrato de Trabalho / Seguro Desemprego / Indenização
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte: "Nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.998 /90, o cálculo do valor do benefício do seguro desemprego é realizado com base na média dos três último salários do empregado aplicados sobre três faixas salariais. Nesse sentido: Art. 5º O valor do benefício será fixado em Bônus do Tesouro Nacional (BTN), devendo ser calculado segundo 3 (três) faixas salariais, observados os seguintes critérios: I - até 300 (trezentos) BTN, multiplicar-se-á o salário médio dos últimos 3 (três) meses pelo fator 0,8 (oito décimos); II - de 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) BTN aplicar-se-á, até o limite do inciso anterior, a regra nele contida e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos); III - acima de 500 (quinhentos) BTN, o valor do benefício será igual a 340 (trezentos e quarenta) BTN. § 1º Para fins de apuração do benefício, será considerada a média dos salários dos últimos 3 (três) meses anteriores à dispensa, devidamente convertidos em BTN pelo valor vigente nos respectivos meses trabalhados. No ano de 2018, de acordo com a tabela divulgada pelo MTE, o valo máximo do benefício correspondia ao valor de R$ 1.677,74. Por sua vez, de acordo com o documento de ID. 22a58e6, foi deferido ao reclamante o pagamento de cinco parcelas do seguro desemprego no valor de apenas R$ 1.253,86. Dessa forma, considerando que o correto recebimento das horas extras deferidas implicaria no recebimento de seguro desemprego em valor superior, já que integrariam a base de cálculo do benefício, tenho que o reclamante faz jus às diferenças postuladas, em conformidade com o que é disposto nos arts. 186 e 927, caput, do CC."
Não admito o recurso de revista no item.
Não verifico afronta direta e literal ao art. 5º, II, da Constituição Federal. O conteúdo da decisão atacada não contraria o princípio da legalidade.
Nego seguimento ao recurso quanto ao item "DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - SEGURO DESEMPREGO".
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
"[...] por política judiciária e considerando o posicionamento prevalecente nesta composição da Turma Julgadora, adoto o entendimento de que a parte autora - beneficiária da justiça gratuita - está isenta da obrigação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em função da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT."
Admito o recurso de revista no item.
Em 12/12/2018, o Pleno deste TRT4 decidiu, por maioria, acolher parcialmente a arguição formulada nos autos do processo n. 0020024- 05.2018.5.04.0124 para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A da CLT, com redação da Lei 13.467 de 13.07.2017, em decisão assim ementada:
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONFRONTO DO ART. 791-A DA CLT COM REDAÇÃO DA LEI 13.467/2017 COM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS QUE GARANTEM A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INTEGRAL E O ACESSO À JUSTIÇA. É inconstitucional parte da norma inserida no § 4º art. 791-A da CLT, por força da Lei 13.467 de 13.07.2017, na medida em que impõe ao trabalhador beneficiário do instituto da assistência judiciária gratuita limitação ao exercício do amplo direito de ação e aos efeitos da concessão da justiça gratuita de forma integral, como garantem os preceitos constitucionais expressos nos incisos XXXV e LXXIV do art 5º da CF /88, in verbis: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." e " a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."
Posteriormente, no julgamento da ADI n. 5766 (ata de julgamento publicada em 05/11/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, confirmando a diretriz constitucional adotada por este TRT4.
O acórdão deste último julgamento foi publicado em 03/05 /2022, tendo constado, em seu dispositivo, o julgamento de parcial procedência "para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Redator para o acórdão."
A despeito da taxatividade do texto, dando a entender que todo o § 4º do art. 791-A da CLT havia sido declarado inconstitucional, remanescia dúvida, ante os termos do voto do Ministro Relator, no qual constava julgamento de procedência parcial "para declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A".
Até recentemente, esta Vice-Presidência vinha interpretando o julgamento na literalidade do seu dispositivo, tal como publicado no DJE, nos termos do art. 504 do CPC.
Entretanto, no julgamento dos Embargos Declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União ao acórdão prolatado pelo STF na ADI n. 5766, publicado em 29/06/2022, a dúvida foi extirpada, tendo o Exmo. Ministro Relator esclarecido que o comando de seu voto está estritamente limitado pelo teor do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, o qual se limitou a postular a declaração de inconstitucionalidade "da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT".
Assim, revendo entendimento anterior, esta Vice-Presidência passa a considerar que a declaração de inconstitucionalidade veiculada no julgamento da ADI n. 5766 se restringe apenas à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," constante do § 4º do art. 791-A da CLT, exatamente como fixado por este TRT4 na Arguição de Inconstitucionalidade Incidental formulada no processo n. 0020024-05.2018.5.04.0124.
Estando a decisão recorrida em contrariedade com a posição do Supremo Tribunal Federal, intérprete final da Constituição Federal, e com base no art. 102, § 2º, da Constituição da República, identifica-se possível violação ao disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT. Dou seguimento ao recurso de revista no tópico "DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS", com base no art. 896, "c", da CLT.
CONCLUSÃO
Admito parcialmente o recurso.
No agravo de instrumento, a parte agravante sustenta que o recurso de revista comportava processamento em sua integralidade, à exceção da parcela do apelo parcialmente denegada em que veiculada a insurgência recursal afeta ao intervalo intrajornada, que não foi objeto do recurso sob análise.
Ao exame.
No que concerne à validade dos cartões de ponto e às horas extras, a parte agravante não obtém êxito em desconstituir o óbice processual da Súmula 126 do TST.
Conforme se extrai da fundamentação do acórdão regional já oportunamente reproduzida pela decisão agravada, observa-se que, após análise documentoscópica realizada nos cartões de ponto e pormenorizada por laudo pericial, o Tribunal Regional concluiu que os registros de frequência "foram anotados posteriormente e em grupo, com a marcação, como regra, de todo o horário de trabalho mensal em um único momento".
Diante disso, a Corte de origem invalidou os cartões de ponto em razão da impossibilidade de conferir-lhes valor probatório, razão pela qual, dada a ausência documental, presumiu verdadeira a jornada indicada na peça de ingresso, a teor da Súmula 338, I, do TST.
Ato contínuo, verifica-se que, dada a presunção de veracidade da jornada, houve a ponderação valorativa da prova oral, que apontou para "a existência de inconsistências e de superdimensionamento na jornada alegada pelo reclamante na petição inicial, razão pela qual me afino aos fundamentos expostos pelo juízo da origem para arbitrar o horário de trabalho em patamares reduzidos.".
Em face desse contexto, conclui-se que e ventual entendimento diverso, no sentido pretendido pela parte agravante, demandaria o reexame fático-probatório, vedado nesta Corte Superior, a teor da Súmula 126 do TST. Incólume, portanto, o óbice processual erigido pelo juízo primeiro de admissibilidade recursal quanto às temáticas.
Quanto ao reconhecimento da nulidade do acordo de compensação, tampouco é exitosa a parte agravante em infirmar o óbice processual da Súmula 126 do TST.
Extrai-se do acórdão regional que, como consectário-lógico à invalidação dos cartões de ponto, o regime de compensação de horas foi reputado inválido, conforme excertos decisórios ora transcritos:
"O juízo da origem, em razão do afastamento do valor probatório dos cartões-ponto, concluiu ser inválido o regime de compensação adotado.
Sem razão a reclamada.
Mantido o entendimento quanto à ausência de valor probatório dos cartões-ponto juntados aos autos e, além disso, constatada a falta de apresentação de documentação relativa a parte do período do contrato do reclamante, não há falar em validade do banco de horas adotado, tendo em vista que o controle de jornada é pressuposto essencial para a adoção de qualquer regime de compensação de horas.
No mais, é incabível a aplicação do entendimento fixado na Súmula 85 do TST ao caso, nos termos do item V do referido enunciado jurisprudencial.
Em razão do exposto, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada."
Traçada tal moldura fática, constata-se que a linha argumentativa patronal em que defendida a impossibilidade da pretensa negativa de reconhecimento da validade de normas coletivas não se sustenta, uma vez que a controvérsia dos autos não foi dirimida a partir de tal ótica, mas com base no acervo fático-probatório constituído nos autos, segundo a qual " o controle de jornada é pressuposto essencial para a adoção de qualquer regime de compensação de horas.".
Eventual entendimento diverso, no sentido pretendido pela parte agravante, demandaria o reexame fático-probatório, vedado nesta Corte Superior, a teor da Súmula 126 do TST. Incólume, portanto, o óbice processual erigido pelo juízo primeiro de admissibilidade recursal.
Acerca das férias, a parte agravante não demonstra o preenchimento dos requisitos inscritos no art. 896, "c", da CLT, tendo em vista que o Tribunal Regional lhe atribuiu corretamente o encargo probatório de ilustrar a alegada conversão de 1/3 (um terço) do período de férias do obreiro em abono pecuniário.
Frise-se que o referido entendimento se encontra em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, ora evidenciada pela tese jurídica fixada pelo Pleno desta Corte ao julgar o RRAg - 1001833-55.2022.5.02.0205 sob Tema 272 da Tabela de IRR do TST: "É do empregador o ônus da prova relativo à opção do empregado em converter um terço do período de férias em abono pecuniário, previsto no art. 143 da CLT.". Incólume, portanto, o óbice processual erigido pelo juízo primeiro de admissibilidade recursal.
No que diz respeito à indenização relativa ao seguro desemprego , a parte agravante não demonstra o preenchimento dos requisitos inscritos no art. 896, "c", da CLT , uma vez que se limita a afirmar que o deferimento não encontraria respaldo legal, sem, contudo, ilustrar a alegada violação do art. 5º, II, da CF.
Na temática, constata-se que a condenação se deu com fulcro no art. 5º, §1º, da Lei 7.998 /90, que estabelece o cálculo do valor do benefício do seguro desemprego, bem como " considerando que o correto recebimento das horas extras deferidas implicaria no recebimento de seguro desemprego em valor superior, já que integrariam a base de cálculo do benefício, tenho que o reclamante faz jus às diferenças postuladas, em conformidade com o que é disposto nos arts. 186 e 927, caput, do CC.". Incólume, portanto, o óbice processual erigido pelo juízo primeiro de admissibilidade recursal quanto às temáticas.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, que exige demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
1.1. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. TEMA 35 DA TABELA DE IRR DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
" 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO
A reclamada requer seja observado os limites dos valores dos pedidos trazidos na inicial. Menciona o art. 840, §1º, da CLT, e arts. 141 e 492 do CPC.
Sem razão.
A presente ação foi ajuizada sob o rito ordinário, em 26.02.2019, quando já vigente a Lei nº 13.467/17, que conferiu nova redação ao art. 840, § 1º, da CLT:
"Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante."
Ocorre que em se tratando de ação trabalhista submetida ao rito ordinário, caso dos autos, a indicação de valores aos pedidos, exigida no § 1º do art. 840 da CLT, se dá de forma meramente estimativa, sem necessidade de liquidação, de sorte que descabe limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste Tribunal:
"LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. Caso em que afastada a limitação do valor da condenação à estimativa dos pedidos constante na petição inicial, uma vez que o § 1º do art. 840 da CLT estabelece tão somente a indicação das quantias estimativas das verbas postuladas, não sendo exigida a liquidação dos pedidos. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020418-30.2018.5.04.0021 ROT, em 02/05/2019, Desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa - Relator)".
"RITO ORDINÁRIO. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. Embora a nova regra do art. 840, § 1º, da CLT preveja a necessidade de indicação do valor do pedido, serve esta disposição apenas a fins processuais, como para determinar o rito processual a ser observado, sem o alcance de definir o montante da condenação, porquanto remanesce na CLT a previsão de posterior liquidação da condenação (art. 879). (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020567-97.2018.5.04.0741 ROT, em 16/08/2019, Desembargador George Achutti)".
"LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS DOS PEDIDOS. RITO ORDINÁRIO. Em que pese seja exigida a indicação do valor correspondente a cada pedido, nos termos do art. 840 da CLT, não é exigida a sua liquidação prévia. Tal exigência obstaria o acesso à Justiça, motivo pelo qual não há como se considerar o valor atribuídos aos pedidos como definitivo, mas mera estimativa. Recurso da reclamante provido, no aspecto. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020279-54.2018.5.04.0611 RO, em 21/06/2019, Desembargador Andre Reverbel Fernandes)".
Cito, outrossim, julgado recente do TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. APELO DESFUNDAMENTADO. [...]. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1000987-73.2018.5.02.0271, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/10/2020).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada, no tópico."
No recurso de revista, a parte recorrente sustenta que o Tribunal Regional deixou de aplicar a literalidade do art. 840, §1º, da CLT. Em síntese, afirma que a indicação dos valores dos pedidos quando da propositura da demanda vincula a condenação, independentemente do rito processual adotado.
Aponta violação dos arts. 141 e 492 do CPC e 840, §1º, da CLT. Indica arestos para cotejo de teses divergentes.
Ao exame.
Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial.
O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, dispõe que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais.
A análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT, na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que: " Para fim do que dispõe o art 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ".
A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados, permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, de um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetividade ao referido artigo celetista.
Assim, a Instrução Normativa 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa " acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial " com indicação de seu valor " a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. Com efeito, o art. 291 do CPC pertinente à análise ora empreendida, assim dispõe:
Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Veja-se que o artigo 291 do CPC apenas se refere à necessidade de indicação de " valor certo " da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC.
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do §2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT, e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante.
Por fim, não se ignora que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela SBDI-1, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados , eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os já mencionados princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PEDIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia gira em torno da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PEDIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2021, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Este foi o entendimento do Regional . Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10067-45.2021.5.18.0104, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/05/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/20171 - Há transcendência jurídica quando se constata, em exame preliminar, controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017). 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do art. 840, § 1º, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/20171 - No caso concreto, o TRT decidiu que a condenação deve ser limitada aos valores aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, com base na nova redação do § 1º do art. 840 da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017. A Turma julgadora entendeu que ‘interpretação diversa, não considerando os limites dos pedidos apontados na petição inicial, não seria razoável, pois tornaria inócua e desprovida de consequências jurídicas a alteração promovida pelo legislador acerca da indicação do valor do pedido, salvo se o reclamante justificadamente apontar ressalva nos termos do artigo 324 do CPC, aplicável de forma subsidiária’ . 2 - A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. 3 - Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: ‘Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante’ . 4 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT: ‘Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil’ . 5 - Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante . Julgados. 6 - Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos. Ademais, no caso dos autos, constam na petição inicial as ressalvas de que os pedidos têm valores meramente estimativos. 7 – Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-0010596-05.2019.5.15.0141, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/04/2022).
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. RITO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO. Configura-se julgamento extra petita quando a decisão for proferida fora do pedido, ou seja, quando o juiz concede à parte coisa diversa da que foi requerida em sua petição inicial. Observa-se, como bem ressaltado pelo egrégio Tribunal Regional, que o valor da causa e dos pedidos é mera estimativa feita pelo autor ao ajuizar a ação. Dessa forma, a liquidação da sentença não estará circunscrita ao valor indicado na petição inicial, mas, sim, às parcelas deferidas judicialmente. No caso dos autos, depreende-se que os pedidos deferidos foram postulados pelo autor em sua exordial. Ante o exposto, verifica-se que o Juízo a quo afastou corretamente a tese do julgamento extra petita , tendo em vista que a decisão não extrapolou os limites da lide . Agravo conhecido e desprovido no particular. (...)" (Ag-RR-10741-92.2015.5.15.0079, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/06/2021).
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. A nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, "que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo referido, o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determina que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Ademais, importante destacar que o § 2º do artigo 12 da IN nº 41/2018 do TST prevê, para "fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" (grifou-se), não havendo a necessidade da precisão de cálculos exigida na decisão Regional. Observa-se que a previsão legal em questão tem por objetivo (mens legis), possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, havendo o reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantido ao reclamado a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que este sabe precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se lhe que apresente pedido com indicação precisa de valores, inclusive com planilhas de cálculo detalhado, sob pena de, assim, impedir o seu direito de acesso ao judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, ora mencionados. Resulta, portanto, que, ao exigir do reclamante a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de valor, não pode o juiz da causa também lhe exigir a simultânea apresentação de cálculos detalhados como, no caso em exame, indevidamente exigiram as instâncias ordinárias, com a flagrante e direta violação dos direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). Há precedente da SbDI-II desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001734-65.2019.5.02.0084, 2ª Turma , Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/02/2021)
"RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DA MERA PROJEÇÃO QUANTO ÀS IMPORTÂNCIAS CONFERIDAS ÀS PRETENSÕES. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, § 1 º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Observa-se que o novel dispositivo contém importante modificação no que tange aos requisitos do pedido, exigindo, agora, sua determinação (pedido certo e determinado), inclusive, com a indicação dos valores pleiteados, nos processos submetidos ao rito ordinário, situação antes prevista, apenas, para o procedimento sumaríssimo (artigo 852-B da CLT). É bem verdade que, em face de tal alteração, a prática no Processo do Trabalho demandará da parte autora maior diligência na definição dos pleitos formulados, sob pena de, não atendidos os requisitos mencionados, as pretensões serem extintas sem resolução do mérito (artigo 840, § 3º, da CLT). Contudo, torna-se necessário esclarecer que a mencionada regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade - , para que assim seja definida sua real finalidade . Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma . Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, § 1º, da CLT, notadamente da expressão " com a indicação do seu valor ", enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio artigo 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor). Em face desse preceito, e considerando as peculiaridades que permeiam o Direito e Processo do Trabalho, é possível vislumbrar situações em que o reclamante não esteja na posse de documentos, tal como cartões de ponto, que o impossibilite de precisar os valores dos objetos pretendidos (quantidade de horas extras, v.g. ), cenário que se amolda à hipótese do item III da referida norma. Outro quadro factível é aquele em que a determinação da quantia dependa de cálculos contábeis complexos ou do estabelecimento da quantidade do bem almejado por prova pericial (como o percentual do adicional de insalubridade). Em tais circunstâncias, exigir do reclamante - por vezes destituído de condições econômicas para suportar as despesas naturais de uma demanda judicial - que ajuíze ação para produção antecipada de prova ou contratação de serviço contábil especializado, é ir totalmente de encontro aos supramencionados princípios e à dinâmica que permeia o Processo do Trabalho. Prejudica-se, com isso, o direito fundamental de acesso à Justiça. Pelo exposto, entende-se que, frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, § 1º, da CLT, desde que, para tanto, apresente justificativa no bojo da peça de ingresso . É a conclusão que também se depreende do artigo 12, § 3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Por óbvio, haverá sempre a necessidade de observância da diretriz do artigo 492 do CPC, segundo o qual "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Entretanto, o estabelecimento dos limites da lide levará em consideração a correta interpretação do pedido, que, segundo o artigo 322 do mesmo diploma processual, "considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". No caso concreto , constata-se que na inicial ficou expressamente consignado que os valores atribuídos a alguns dos pedidos eram apenas projetados, em virtude da pendência de documentos que estão em posse da reclamada . Logo, ao concluir que os valores atribuídos às referidas pretensões devem ser considerados para fins de limitação da condenação, a Corte de origem dissentiu do posicionamento aqui apresentado, razão pela qual merece reforma a decisão . Transcendência jurídica constatada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR1001601-92.2018.5.02.0719, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/11/2021)
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA - ILEGITIMIDADE ATIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO SUBSTITUÍDO - NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL. O Regional rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa e de ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato autor ao fundamento de que a substituição processual abrange até mesmo a pretensão de um único empregado substituído alusiva à equiparação salarial. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal, na esteira do quanto decidido pelo STF, é no sentido de que a substituição processual pode limitar-se a apenas um empregado, bem como abranger pretensões meramente individuais. Incólumes, portanto, os artigos 5º, LIV e LV, e 8º, III, da Constituição Federal de 1988. 2. JULGAMENTO ULTRA PETITA. O Regional concluiu que o fato de a petição inicial conter uma estimativa do valor da condenação alusiva às diferenças salariais não vincula o quantum da pretensão a ser apurado em liquidação. Com efeito, a indicação por estimativa do valor do pedido não vincula a liquidação futura, no caso de procedência. Nesse sentido já decidiu esta Turma, em ação ajuizada depois da vigência da Lei nº 13.467/2017. Incólume, portanto, o artigo 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988 . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (RRAg-10524-73.2019.5.03.0069, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/11/2021).
No caso concreto , o Tribunal Regional entendeu que o art. 840, §1º, da CLT, tem por objetivo a atribuição de valor estimativo e, portanto, não limita a condenação aos valores indicados quando da propositura da demanda, cujas quantias exatas devem ser apuradas em fase de liquidação.
Dessa forma, a despeito do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria em razão de sua afetação temática neste Tribunal Superior, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
1.2. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO INTERTEMPORAL DA LEI 13.467/2017. ART. 71, §4º, DA CLT. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"2.3 Intervalo intrajornada
Divirjo do voto condutor, no tópico.
Na esteira da divergência acima consignada, considerando que são inaplicáveis ao contrato de trabalho as disposições de direito material estabelecidas pela Lei 13.467/2017, as horas do intervalo para repouso e alimentação não gozados, mesmo após 10/11/2017, são devidas na integralidade e refletem nas demais parcelas postuladas, ante a manutenção da sua natureza salarial.
Nesse contexto, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar o pagamento da hora integral do intervalo não fruido com os respectivos reflexos durante todo o contrato de trabalho."
No recurso de revista, a parte agravante sustenta que o acórdão regional violaria o art. 71, §4º, da CLT, ao deferir o pagamento da hora integral do intervalo não fruído, tendo em vista a imperatividade da limitação da condenação ao período suprimido. Além da ofensa apontada, indica arestos para cotejo de teses divergentes.
Ao exame.
De plano, reitera-se o apontamento de que o recurso de revista patronal foi processado apenas quanto ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, não tendo a parte interessada interposto eventual agravo de instrumento para fim de trânsito do apelo no que concerne ao período imprescrito anterior ao advento da Reforma Trabalhista.
Em seguida, observa-se que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos), ocorrido na sessão do dia 25/11/2024, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ".
Naquela oportunidade debateu-se a matéria sob os seguintes aspectos:
"Trata o presente incidente de questão de grande impacto na jurisprudência trabalhista nacional. Tal se dá, não apenas em face da sua relevância como questão prejudicial em praticamente todos os processos nos quais aplicadas as muitas alterações da CLT promovidas pela Lei nº 13.467/2017, mas também por sua extrema repetitividade. A título ilustrativo, em simples consulta jurisprudencial, desde novembro de 2017, 9.176 decisões ou acórdãos utilizaram os termos "direito intertemporal" e "13.467" – apenas nesta Corte Superior, estimando-se, proporcionalmente, a ocorrência de tal discussão em cem mil processos ou mais, nas demais instâncias.
Por outro lado, reitere-se que o que se discute no presente incidente é a aplicação do direito no tempo em relação aos contratos de emprego em curso quando de alteração legal que reduziu ou suprimiu direitos laborais decorrentes de lei. Tratando-se de uma questão prejudicial à aferição da incidência de qualquer alteração legal em tais contratos, é desnecessária a afetação de um exemplificativo sobre cada uma das alterações em questão. O padrão decisório de direito intertemporal a ser aqui definido, na realidade, servirá como precedente em todas tais situações, ou mesmo no caso de alterações legais futuras. Da mesma forma, aliás, decidiu o Supremo Tribunal Federal no Julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral:
"...o fundamento constitucional desta demanda é idêntico ao de diversas outras que diariamente chegam a esta Corte e à Justiça do Trabalho. ... o tema 1.046, ora debatido, possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas in itinere" (ARE 1.121.633, Rel. Min Gilmar Mendes, 02/06/2022, disponibilizado em 28/04/2023, p. 14).
Por tais razões, na decisão de 19/12/2023 (seq. 232), examinando o alcance da questão prejudicial aqui debatida, além da discussão sobre horas in itinere veiculada no processo originário deste incidente, registrei alguns outros exemplos de situações também dependentes da tese a ser firmada por este Tribunal Pleno:
- intervalo intrajornada - Art. 71, § 4º "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017);
- o direito à incorporação de gratificação de função - Art. 468, §2º "A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função." (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017);
- o "descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho", para as mulheres, "em caso de prorrogação do horário normal" - Art. 384 da CLT, revogado pela Lei nº 13.467/2017.
2 - DELIMITAÇÃO DA QUESTÃO JURÍDICA E EXEMPLIFICATIVOS AFETADOS
A adequada delimitação do tema ou questão jurídica controvertida nos autos é fundamental. Constitui premissa para a formação dos fundamentos determinantes do precedente – ou ratio decidendi, o núcleo normativo que, no respectivo contexto fático-jurídico do caso, lhe embasa a solução, servindo de paradigma para os casos seguintes que versarem sobre a mesma questão jurídica em contexto fático suficientemente similar.
Dentre as diversas doutrinas que buscaram delimitar a ratio decidendi , destaca-se a de Arthur Goodhart, focada na fórmula " material facts" e "outcome ", ou seja, fatos essenciais e o resultado outorgado à questão jurídica, prolatado em tal pano de fundo fático. Os fatos essenciais ( material facts) são as premissas fáticas cuja existência é incontroversa e que são consideradas pela Corte como necessárias para a solução outorgada (descartados os detalhes juridicamente irrelevantes), enquanto que o resultado ( outcome ), aqui, é a tese que soluciona a questão, condicionada por tal contexto fático. Já a questão jurídica, propriamente dita, é a controvérsia de direito estabelecida em tal contexto fático essencial, necessária para a solução da lide.
Tanto no caso concreto em que originado este incidente (nº 0000528-80.2018.5.14.000), quanto nos demais exemplificativos inicialmente afetados para correr em conjunto (1000254-24.2019.5.02.0255, 0020817-51.2021.5.04.0022 e 0010411-95.2017.5.18.0191), a questão pode ser desdobrada nas seguintes premissas fáticas e controvérsia jurídica, a saber:
Premissa A: um direito trabalhista decorrente de lei (direito sujeito a conteúdo regulatório legislado, ou de jurisprudência que infere tal direito como norma de ordem pública, portanto infenso à contratação entre as partes em nível inferior – regime legal e não propriamente contratual, ainda que eventualmente repetido o texto em contrato);
Premissa B: praticado ou pago durante um contrato de emprego em curso (incidental a contrato de trabalho vigente quando da alteração legal; ou seja, o empregado vinha recebendo a parcela quando sobrevém norma legal que a reduz ou suprime);
Premissa C: edição de Lei que reduz ou suprime tal direito;
Premissa D: ocorrência ou conclusão de fatos geradores de tais direitos após a alteração legal (e.g., novas ocorrências de intervalos reduzidos, art. 71 da CLT, de horas extras praticadas por mulheres, art. 384 da CLT, ou a posterior conclusão do prazo de 10 anos, antes considerado requisito para a incorporação de gratificação de função, Súm. 372, I, do TST);
CONTROVÉRSIA JURÍDICA: remanesce o dever de observar/pagar tal direito quanto a fatos geradores ocorridos ou completados a partir da entrada em vigor da alteração legislativa?
Tal é a controvérsia comum tanto ao caso concreto originário do incidente quanto aos demais casos afetados, os quais constituem exemplares da mesma questão jurídica.
(...)
6 – FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA
Neste incidente vem sendo debatida a seguinte questão:
"Quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?"
Diante de todo o exposto, a partir da análise normativa, jurisprudencial e doutrinária procedida acima, a resposta é negativa.
Em suma, só há ato jurídico perfeito quanto aos fatos já consumados segundo a lei da época. Há direito adquirido quando completados todos os pressupostos fáticos para seu exercício imediato (ou exercício postergado por termo ou condição inalterável a arbítrio de outrem, LINDB, art. 6º, §§1º e 2º ).
Tal se desdobra de duas formas diversas. Quanto a situações estritamente contratuais , de puro ajuste de vontade, cujo conteúdo não seja determinado por lei, o ajuste instantaneamente constitui ato jurídico perfeito e produz direito adquirido de seu titular, quanto a tal conteúdo.
Já quando o conteúdo de um contrato decorre de lei, tratando-se de situação institucional ou estatutária , a lei nova imperativa se aplica imediatamente aos contratos em curso, quanto aos seus fatos pendentes ou futuros. É que, nestes casos, a lei nova não afeta um verdadeiro ajuste entre as partes, mas tão somente o regime jurídico imperativo, que incidia independente da vontade daquelas e, por isso, se sujeita a eventuais alterações subsequentes, pelo legislador.
Como vimos, inclusive a partir da doutrina clássica, este é o típico caso do contrato de emprego, dotado de elevada carga de regulação estatal obrigatória. Há um feixe de limites, obrigações e direitos mínimos, assim como de normas de segurança, higiene e saúde, etc. São decorrentes das balizas do direito positivo e não da livre convenção entre as partes. Logo, leis que alteram ou suprimem direitos trabalhistas se aplicam de imediato nos contratos em curso, quanto aos fatos posteriores à sua entrada em vigor.
As ocorrências anteriores à alteração da lei constituem fatos pretéritos, consumados ( faits accomplis, facta praeterita, fatti compiuti) , não atingidos pela nova lei, enquanto que os fatos incompletos ou futuros ( situations en cours – facta pendentia ) recebem a aplicação imediata desta, já que a concretização do respectivo fato gerador ainda não havia ocorrido quando da entrada em vigor da nova lei que alterou o regime jurídico atinente a determinada parcela trabalhista.
Não há falar em direito adquirido quanto aos fatos posteriores à alteração legal, ou seja, não realizados antes da alteração legal, já que, no direito brasileiro, inexiste direito adquirido a um determinado estatuto legal ou regime jurídico , inclusive àquele que predomina nas relações de emprego.
Por outro lado, não há como afastar a aplicação da nova norma aos contratos em curso quanto ao período posterior à sua vigência, à guisa de irredutibilidade salarial. A garantia de irredutibilidade não se refere a parcelas específicas nem à sua forma de cálculo, mas apenas ao montante nominal da soma das parcelas permanentes. Tais parcelas, entretanto, não estão implicadas nas alterações legais em discussão neste incidente, o qual discute exatamente as parcelas que não podem ser consideradas permanentes, já que dependentes de fatos posteriores à alteração normativa.
Da mesma forma, não há falar, no presente incidente, em vedação ao retrocesso social , em aplicação da norma mais favorável , nem na manutenção da condição mais benéfica ou inalterabilidade lesiva – uma vez que nenhum constitui regra de direito intertemporal. Na realidade, a vedação ao retrocesso social constitui critério de controle de constitucionalidade, a norma mais favorável é princípio hermenêutico para compatibilização de normas simultaneamente vigentes (e não sucessivamente). Finalmente, condição mais benéfica ou inalterabilidade contratual lesiva se referem à preservação de cláusulas em face de alteração contratual in pejus (não a alterações por norma heterônoma).
De tal modo, fixa-se a seguinte tese: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ".
Assim, o Tribunal Pleno desta Corte firmou tese vinculante no sentido de que as disposições da Lei 13.467/17 incidem de imediato aos contratos em curso, considerando, para tanto, que: " As ocorrências anteriores à alteração da lei constituem fatos pretéritos, consumados (faits accomplis, facta praeterita, fatti compiuti), não atingidos pela nova lei, enquanto que os fatos incompletos ou futuros (situations en cours – facta pendentia) recebem a aplicação imediata desta, já que a concretização do respectivo fato gerador ainda não havia ocorrido quando da entrada em vigor da nova lei que alterou o regime jurídico atinente a determinada parcela trabalhista ", com ressalva de entendimento deste Relator .
Em resumo, a Lei 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, regulando os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência, não havendo falar em direito adquirido à lei anterior.
Nesse contexto, a partir de 11/11/2017, aplica-se a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, inserida pela Lei 13.467/17, de forma que, pela concessão parcial do intervalo intrajornada, a condenação ao pagamento das horas extras é limitada ao período suprimido, com natureza indenizatória, sendo, portanto, indevidos os reflexos legais.
Segue transcrição do § 4º do art. 71 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/17:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
(...)
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados da SBDI-1 do TST, amparados na tese fixada no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004:
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor, notadamente quanto ao intervalo previsto no artigo 71, § 4º, da CLT, o qual fora alterado pela Lei 13.467/2017. No caso, não há notícia de solução de continuidade da relação laboral, limitando-se a insurgência da parte autora embargante ao período posterior ao início da eficácia da Lei 13.467/2017. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, vencido este relator, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". O entendimento firmado no acórdão turmário, no sentido de aplicar a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, a partir de 11/11/2017, quando iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, apresenta-se em consonância com a tese firmada em precedente de observância obrigatória, razão pela qual é inviável o processamento dos embargos, nos termos da regra prevista no artigo 894, § 2º, da CLT . Embargos não conhecidos" (E-Ag-RRAg-20311-72.2017.5.04.0812, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/06/2025, destaque acrescido).
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO MOMENTO DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 71, § 4º, DA CLT, A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. IMPOSIÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 528-80.2018.5.14.0004 (TEMA Nº 23). 1 - Discute-se nos autos a possibilidade de aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho firmados anteriormente à alteração legislativa e ainda vigentes ao tempo da entrada em vigor da novel legislação. 2 - A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 3 - Diante disso, conclui-se que o entendimento adotado pelo Colegiado de origem, no sentido de que " para os contratos iniciados antes da vigência da Reforma Trabalhista aplica-se, a partir de 11/11/2017, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017 ", está de acordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior, de natureza vinculante . 4 - Logo, o processamento dos embargos encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (Emb-Ag-RRAg-397-03.2020.5.12.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/06/2025, destaque acrescido).
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO EM 11/11/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. PREVISÃO DE PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO EFETIVAMENTE SUPRIMIDO COM ADICIONAL DE 50% E NATUREZA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Registre-se, de proêmio, que, ao contrário do consignado na ementa do Acórdão embargado, a presente demanda não tramita sob o rito sumaríssimo, mas sob o rito ordinário. II . A controvérsia dos autos gravita em torno da aplicação da nova redação dada ao art. 71, § 4º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, a contrato de trabalho em curso quando da entrada em vigor do referido diploma, em 11/11/2017. III . O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista, fixou a tese de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, tratando-se de supressão do intervalo intrajornada, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicada ao período contratual posterior à sua vigência. IV . No caso dos autos, a Turma julgadora entendeu que a modificação do art. 71, § 4º, da CLT é inaplicável aos contratos de trabalho em curso, estendendo a condenação ao pagamento de uma hora a título de intervalo intrajornada também ao período posterior à edição da Lei nº 13.467/2017. V . Constata-se, portanto, que a decisão embargada está em desconformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, firmada no julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de modo que o provimento dos embargos é medida que se impõe. VI . Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-RRAg-1000703-63.2019.5.02.0713, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 18/06/2025, destaque acrescido).
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA DE DIREITO MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 23 . O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em 26.11.2024, firmou tese vinculante no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Com efeito, o contrato de trabalho encerra relação jurídica de trato sucessivo e a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Diante disso, entende-se que, com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo falar em direito adquirido à lei anterior. O entendimento firmado no acórdão embargado, de aplicação imediata do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, ao contrato de trabalho em curso, afina-se com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (E-Ag-RRAg-10249-19.2020.5.15.0114, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/06/2025, destaque acrescido).
RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO SUPRIMIDO. ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA REPETITIVO Nº 23. De acordo com a tese firmada no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (IRR nº 23) , de observância obrigatória, a " Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". No caso, discute-se o pagamento do intrajornada, previsto no artigo 71 da CLT, concedido irregularmente. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o desrespeito ao intervalo intrajornada acarreta os efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT (Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST), o qual previa: "§ 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho ". A partir de 11/11/2017, início da vigência da Lei nº 13.467/2017, a redação passou a ser a seguinte: "§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho" . (grifo nosso). Assim, foi expressamente estabelecida a limitação do pagamento do intervalo intrajornada ao tempo efetivamente suprimido, bem como a natureza indenizatória. O acórdão embargado está em conformidade com tal posicionamento. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (Emb-E-Ag-RRAg-10241-95.2020.5.18.0231, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/06/2025, destaque acrescido).
RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO CELEBRADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO TRIBUNAL PLENO NO IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR-528-80.2018.5.14.0004, em Sessão ocorrida no dia 25/11/2024, definiu que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Sendo assim, a partir de 11/11/2017, aplica-se a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/17, de modo que a condenação ao pagamento das horas extras correspondentes deve se limitar ao período suprimido dos intervalos, com natureza indenizatória, sendo indevidos, por isso, os reflexos legais. Dessa maneira, uma vez que a decisão embargada está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17 e com a tese firmada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no Processo TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, incide o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (E-Ag-RRAg-625-29.2018.5.12.0039, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/06/2025, destaque acrescido).
No caso concreto , o Tribunal Regional entendeu pela inaplicabilidade ao contrato de trabalho das disposições de direito material oriundas da Lei 13.467/2017, razão pela qual concluiu que " as horas do intervalo para repouso e alimentação não gozados, mesmo após 10/11/2017, são devidas na integralidade e refletem nas demais parcelas postuladas, ante a manutenção da sua natureza salarial".
Evidenciada a desconformidade do acórdão regional com a jurisprudência atual, notória e iterativa deste Tribunal Superior, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, §4º, da CLT.
1.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, §§3º e 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
O Tribunal Regional negou provimento a ambos os recursos ordinários, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"A presente ação foi proposta em 26.02.2019, durante a vigência da Lei nº 13.467/2017. Assim, segundo o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aplica-se ao caso o disposto no art. 791-A da CLT, que estabelece a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho.
O STF, em recente julgamento da ADI nº 5766, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4º, ambos da CLT, tendo prevalecido o voto intermediário proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes.
O acórdão foi publicado no dia 03.05.2022 e, a partir da exposição de fundamentos, é possível verificar que o Ministro Alexandre de Moraes reconheceu a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, § 4º e 791-A, § 4º, da CLT em função da responsabilização automática atribuída pela legislação trabalhista ao beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento dos honorários periciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Transcrevo trecho do voto:
"Nesse ponto, Presidente, já adianto que não entendo razoáveis os arts 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º. Não entendo razoável a responsabilização nua e crua, sem análise se a hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários periciais deixou ou não de existir, inclusive com créditos obtidos em outro processo. Da mesma forma, não entendo razoável e proporcional o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não ." (grifei)
Da mesma forma, a partir de outro excerto do voto, no qual o Ministro Alexandre de Moraes analisa o modo como a assistência judiciária integral, garantida no art. 5º, LXXIV, da CF, foi assegurada em nosso ordenamento jurídico, é igualmente possível concluir que a inconstitucionalidade dos dois dispositivos anteriormente mencionados não isentam o beneficiário da justiça gratuita, de forma absoluta, do pagamento dos honorários periciais ou advocatícios:
"No âmbito da jurisdição comum, a Lei Federal 1.060/1950 disciplinou o tema da gratuidade judiciária, tratamento recentemente alterado pelo novo Código de Processo Civil. Reconhece-se ao hipossuficiente, condição afirmada pelo próprio beneficiário e tomada como presumivelmente verdadeira, a dispensa do pagamento de taxas judiciárias e honorários advocatícios e periciais.
Frise-se que essa dispensa não é absoluta. A Lei contempla a possibilidade de que o beneficiário da gratuidade de justiça, caso venha a reunir recursos financeiros suficientes no lustro posterior ao fim do processo, caso sucumbente, seja chamado a arcar com os encargos inicialmente dispensados (art. 11, § 2º). Não se trata, portanto, de isenção absoluta ou definitiva dos encargos do processo, mas mera dispensa da antecipação do pagamento (RE 249.003-ED, Rel. Min EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016), nos casos em que a antecipação de pagamento possa acabar frustando a possibilidade do hipossuficiente de recorrer à Justiça.
[...]
O tratamento da gratuidade judiciária do processo civil também admite a responsabilização do beneficiário sucumbente pelo pagamento das despesas processuais, bem como admite, no caso concreto, a modulação dos benefícios concedidos à parte vulnerável, a fim de proporcionar tratamento benéfico à real necessidade do jurisdicionado.
Ou seja, deve ficar comprovado (e, aqui, acho importante, porque esse é o corte que farei também para a questão trabalhista) que aquela situação de vulnerabilidade não mais existe .
O que o ordenamento jurídico estabelece é que, uma vez comprovada a cessação da situação de vulnerabilidade, seria possível, mesmo na Justiça comum, nos termos art. 98, a modulação, a possibilidade de redução dos benefícios antecipadamente conhecidos. (sublinhei e grifei)
A interpretação exposta pelo Ministro Alexandre de Moraes, em seu voto, vai ao encontro de diversos precedentes do próprio STF envolvendo a análise e constitucionalidade da Lei nº 1.060/1950, cujos termos guardam semelhança com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO TOTAL. SALÁRIO-MÍNIMO. ABONO. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PESSOAIS. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. As questões relativas aos honorários sucumbenciais hão de ser resolvidas na execução do julgado, quando se discutirá se a ausência de condenação, base de cálculo erigida pelo juiz para fixação dos honorários advocatícios, restou ou não inexequível. Precedentes. 2. Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus da sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recepcionado pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição. Precedentes . 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Ag. Reg. RE. 514.451-8. Rel. Min. Eros Grau. JUlgamento 11.12.2007). (grifei)
Recurso extraordinário. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. Condenação aos ônus da sucumbência com relação a beneficiários da Justiça gratuita. - Esta Corte já firmou o entendimento de que contra decisão monocrática como a ora recorrida não cabem embargos de declaração que, no entanto, devem ser conhecidos como agravo regimental. - Têm razão em parte os agravantes. - Com efeito, sendo eles beneficiários da Justiça gratuita, devem eles ser condenados aos ônus da sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, a que se dá provimento em parte. (RE 338453-ED. Rel. Min. Moreira Alves. Julgamento: 17/09/2002). (grifei)
Desse modo, não há como concluir que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, esteja isenta do pagamento dos honorários sucumbenciais, sendo o caso, apenas, de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
No entanto, por política judiciária e considerando o posicionamento prevalecente nesta composição da Turma Julgadora, adoto o entendimento de que a parte autora - beneficiária da justiça gratuita - está isenta da obrigação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em função da inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT.
Em relação ao percentual de honorários , o art. 791-A, caput , da CLT assenta que devem ser fixados entre 5% e 15%, cumprindo ao juízo observar os critérios dispostos no § 2º desse dispositivo.
No caso, considerando que se trata de demanda dotada de nível médio de complexidade e que, portanto, exigiu compatível grau de zelo profissional, entendo que os honorários devidos pela reclamada devem ser fixados em 10%, como já estabelecido na sentença, percentual que se mostra condizente com o patamar que vem sendo aplicado em situações análogas.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário do procurador do reclamante e nego provimento ao recurso ordinário da reclamada."
No recurso de revista, a parte recorrente sustenta que, em razão da sucumbência recíproca, o reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Intenta que a condenação se dê sem a determinação de suspensão de exigibilidade do crédito. Aponta violação do art. 791-A, §3º, da CLT e indica arestos para cotejo de teses divergentes.
Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita ", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT.
A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor.
Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência.
Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.
Em termos práticos, o Supremo Tribunal Federal igualou a disciplina de execução de obrigações decorrentes da sucumbência no processo do trabalho ao processo comum, com a singular diferença de que, neste, a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações perdura por cinco anos (art. 98, §3º, do CPC), e não por dois.
No mesmo sentido, inclusive, entende esta Terceira Turma:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - ART. 791-A, § 4º, DA CLT, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, LXXIV, da CF/88, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - ART. 791-A, § 4º, DA CLT, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Cinge-se a controvérsia à aplicação da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais à pessoa jurídica, beneficiária da justiça gratuita, diante do entendimento proferido na ADI-5766 do STF. Registre-se que a hipossuficiência econômica ensejadora do direito à gratuidade judiciária consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o mínimo dispensável à própria subsistência ou de sua família, expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). No âmbito do direito processual do trabalho, a realização do acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita busca assegurar, no plano concreto, a efetividade dos direitos sociais trabalhistas, conferindo-lhes real sentido, com a consequente afirmação da dignidade da pessoa humana, da paz social e da redução das desigualdades sociais. Em vista da relevância do direito à gratuidade da justiça, com embasamento em preceitos da Constituição Federal de 1988, este Relator sempre entendeu pela flagrante inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, por afronta direta ao art. 5º, XXXV, LXXIV, da CF/88. Isso porque a efetividade da norma contida no caput do artigo 791-A da CLT não pode se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF) - integrantes do núcleo essencial da Constituição da República e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, IV, da CF -, que visam a equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito. Em virtude disso, inclusive, este Relator havia suscitado o incidente de inconstitucionalidade de referido dispositivo no âmbito desta 3ª Turma. Ocorre que, com o advento do recente julgamento da ADI 5766, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do artigo 790-B da CLT, bem como do artigo 791-A, § 4º, da CLT, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, de que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral dos referidos dispositivos legais. Em razão disso, a matéria suscitada perante o Pleno no TST perdeu o objeto, tendo sido proferidas decisões no âmbito desta Corte. Ocorre que, publicado o acórdão principal do STF prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT não teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte. Da leitura das decisões proferidas pelo STF, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do art. 791-A da CLT, apenas a expressão "desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" . Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, depreende-se dos acórdãos proferidos na ADI 5766 que o § 4º do art. 791-A da CLT passou a vigorar com a seguinte redação: "vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário . " Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica, ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial. Assim, a modificação havida no § 4º do art. 791-A da CLT diz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação da Parte como hipossuficiente. No caso concreto, sendo a Reclamada a beneficiária da justiça gratuita, o seu estado de aptidão financeira deverá ser aferido e provado pelo credor - na hipótese, o Reclamante. Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada na decisão proferida em embargos de declaração, conclui-se que, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pela empresa Ré, beneficiária da justiça gratuita, que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o credor (Reclamante) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação da Reclamada. Portanto, o art. 791, § 4º, da CLT não excepciona a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais apenas às pessoas físicas. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-20638-73.2019.5.04.0124, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/09/2023).
No mais, verifica-se que a Suprema Corte, mediante análise de reclamações constitucionais propostas por reclamantes, beneficiários da justiça gratuita, acerca da extensão do julgamento proferido na ação direta supracitada, tem, em obter dictum , reforçado essa fundamentação:
Reclamação Constitucional . Alegado descumprimento do quanto decidido pelo STF nas ADI’s 2.418 e 5.766 . Inexigibilidade dos honorários de sucumbência devidos por beneficiário da justiça gratuita. Ato reclamado que indefere penhora de créditos obtidos em processo diverso, tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 . Fase de execução. Ausente modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Aplicação imediata. Não verificada afronta aos paradigmas apontados. Negativa de seguimento. Vistos etc. (...)
4. A seu turno, ao julgamento da ADI 5.766, esta Suprema Corte declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que exigiam a cobrança de honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita.
O Plenário assentou, também por maioria, a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT (ADI 5.766, Rel. Min. Roberto Barroso, Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Sessão de 20.10.2021, acórdão pendente de publicação).
Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Já no que diz com os honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa.
Importante registrar que a decisão proferida na ADI 5.766 tem aplicação imediata, ausente modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
(Reclamação nº 51063 Relator(a): Min. ROSA WEBER Julgamento: 17/12/2021 Publicação: 10/01/2022)
DECISÃO RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL . ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5.766 : INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE COISA JULGADA: IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM RECLAMAÇÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO: SÚMULA N. 734 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Reclamação , com requerimento de medida liminar, ajuizada por Sergio Buba, em 14.4.2022, contra decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Curitibanos/SC no Processo n. 0000291-49.2019.5.12.0042, pela qual teria sido desrespeitada a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.766 /DF.
(...)
Na espécie em exame, o Juízo da Vara do Trabalho de Curitibanos/SC determinou a execução dos honorários advocatícios de sucumbências aos seguintes fundamentos: a) existência de coisa julgada antes da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.766/DF, b) comprovada a modificação da situação que ensejou a concessão dos benefícios da justiça gratuita: (...).
Essa decisão não descumpre aquela proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.766/DF, pois não se tem a presunção da perda da condição de hipossuficiência econômica, mas a comprovação da modificação da capacidade econômica do beneficiário da gratuidade de justiça.
(...).
Pelo exposto, nego seguimento à presente reclamação (§ 1º do art. 21 e parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a medida liminar requerida.
(Reclamação nº 52870/SC Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 19/04/2022 Publicação: 20/04/2022)
Acrescente-se que o §3º do art. 791-A da CLT prevê a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca para os casos em que houver sucumbência parcial na lide. Refere-se aos casos em que, dentro da demanda, houver pedidos julgados procedentes e outros pleitos julgados totalmente improcedentes, hipóteses nas quais a sucumbência em desfavor do reclamante recairá tão somente sobre aqueles pedidos julgados totalmente improcedentes.
Nesse sentido, esta Corte tem adotado o entendimento de que a condenação da parte reclamante ao pagamento da verba honorária é devida apenas quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo indevida a condenação quanto aos pedidos julgados parcialmente procedentes.
Corroboram esse entendimento os seguintes precedentes desta Corte:
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. (...). MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FORMA DE APURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE OS PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. O artigo 791-A, §3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, instituiu na Justiça do Trabalho os honorários de sucumbência recíproca, mediante a seguinte disposição: " Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários ". Embora a redação do dispositivo suscite dúvidas acerca do parâmetro de incidência dos referidos honorários, a melhor interpretação a ser conferida é aquela que se coaduna com a característica, ordinária, da cumulatividade de pretensões na reclamação trabalhista, de modo que o autor apenas será sucumbente se decair, integralmente, de um pedido. Há, ainda, na doutrina quem diferencie a sucumbência parcial - relativa ao indeferimento de uma simples parcela do pedido, e, portanto inaplicável para os fins da norma celetista - da procedência parcial (expressão contida no texto expresso em lei), esta analisada no contexto global da ação, em face da própria pretensão, como já afirmado. Reitera-se, portanto, que, apenas em havendo sucumbência integral em alguma das pretensões, torna-se devido o pagamento dos honorários previstos no artigo 791, §3º, da CLT, os quais serão calculados sobre o valor indicado pela parte ao pedido rejeitado, por força dos artigos 85, §2º, do CPC e 791-A, caput, da CLT. Correta, portanto, a decisão regional ao determinar que " a base de cálculo dos honorários sucumbenciais a cargo da parte autora deve observar o valor dos pedidos constantes da inicial que foram julgados improcedentes ". Recurso de revista não conhecido" (RR-1129-39.2019.5.09.0021, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/09/2023).
RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO PARCIALMENTE SUCUMBENTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O § 3º do art. 791-A da CLT ao dispor que, " na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca ", diz respeito aos casos em que dentro da demanda há pedidos julgados procedentes e outros pleitos julgados totalmente improcedentes. A interpretação teleológica que deve ser conferida ao art. 791-A, § 3º, da CLT, é no sentido de que a procedência parcial para fins de sucumbência recíproca não se configura em razão de deferimento do pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial, isso porque, o referido dispositivo prevê a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca para os casos em que houver sucumbência parcial na lide. Assim, a parte reclamante deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais apenas em relação aos pedidos totalmente improcedentes, sendo indevida sua condenação nos casos em que tenha obtido êxito parcial em determinado pleito. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10059-30.2021.5.03.0090, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/08/2023).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ARTIGO 791-A, § 3º, DA CLT - APENAS PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A sucumbência recíproca, para fins de arbitramento de honorários advocatícios, ocorre quando há o indeferimento de alguns dos pedidos enumerados na exordial. O acolhimento parcial de determinado pedido não enseja a fixação de honorários de sucumbência em favor do advogado do Reclamado sobre a parte rejeitada, porquanto a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido, e, não, ao valor ou à quantidade a ele atribuída. Desse modo, os honorários devidos pelo Reclamante incidem apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Recurso de Revista conhecido e desprovido" (RR-11017-08.2018.5.18.0121, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/06/2023).
RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. (...). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. O § 3º do art. 791-A da CLT prevê a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca para os casos em que houver sucumbência parcial na lide. Refere-se aos casos em que, dentro da demanda, houver pedidos julgados procedentes e outros pleitos julgados totalmente improcedentes, hipóteses nas quais a sucumbência em desfavor do reclamante recairá tão somente sobre aqueles pedidos julgados totalmente improcedentes. Desse modo, ao condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, a despeito do provimento parcial do único pedido formulado, o TRT violou o disposto no art. 791-A, § 3º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-226-94.2020.5.09.0594, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/06/2023).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. VERBAS REMUNERATÓRIAS. DIFERENÇAS. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA POR PARTE DO RECLAMANTE. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. (...) em relação ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS", a Corte Regional registrou: " No caso concreto dos autos, porém, não se configurando a hipótese de sucumbência recíproca, haja vista que todas as pretensões deduzidas pelo Autor foram, ainda que em parte, acolhidas, não há de se falar em condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da Ré ". Dessa forma, não havendo sucumbência da parte Reclamante, inexistentes as violações apontadas pela agravante. Acrescente-se esta eg. 4ª Turma firmou entendimento de que os honorários devidos pela Reclamante pela sucumbência recíproca incidem apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme precedente RRAg-10669-41.2019.5.03.0066, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/06/2022, decidido por maioria. Assim, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Ressalva de entendimento deste Relator. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-357-59.2022.5.10.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/06/2023).
A) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE RECLAMANTE. BASE DE CÁLCULO. Extrai-se do teor do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, que " se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários ". Observe-se que, conforme o referido dispositivo, deverão ser consideradas na base de cálculo dos honorários a serem pagos pelo Autor, apenas, as verbas em relação às quais não houve sucumbência mínima da Reclamante, ou seja, tão somente aquelas cujo pedido foi julgado totalmente improcedente. Por outro lado, nos termos art. 791-A, § 3º, da CLT " Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...) Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários ". Portanto, não há falar em sucumbência com relação aos pedidos que foram considerados procedentes, ainda que em valor inferior ao requerido na reclamação trabalhista. Equivoca-se, portanto, a Reclamada ao pretender que o valor dos honorários advocatícios devidos pelo Obreiro, em razão da sua sucumbência parcial, devam ter como base de cálculo o valor dado à causa, uma vez que, conforme já explicitado, integram a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela parte Autora somente os valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Ademais, a fixação dos honorários advocatícios no percentual pretendido pela Reclamada, demanda o reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-20853-46.2018.5.04.0201, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/06/2023).
No caso concreto , o Tribunal Regional entendeu que " a parte autora - beneficiária da justiça gratuita - está isenta da obrigação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em função da inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT", de modo a evidenciar a desconformidade do acórdão regional com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766 e com a jurisprudência desta Corte Superior.
Logo, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 791, §3°, da CLT.
2. MÉRITO
2.1. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO INTERTEMPORAL DA LEI 13.467/2017. ART. 71, §4º, DA CLT. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, §4º, da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO para limitar a condenação ao pagamento de intervalo intrajornada, a partir de 11/11/2017, ao período efetivamente suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, §§3º e 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 791, §3°, da CLT, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, constatada a sucumbência recíproca, condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar a superação da situação de insuficiência de recursos do devedor, a qual não poderá ser presumida da mera obtenção de créditos nesta ou em outras demandas. Decorrido esse prazo sem tal demonstração, extingue-se a obrigação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista quanto ao intervalo intrajornada, por violação do art. 71, §4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação ao pagamento de intervalo intrajornada, a partir de 11/11/2017, ao período efetivamente suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; conhecer do recurso de revista quanto aos honorários advocatícios, por violação do art. 791, §3°, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, constatada a sucumbência recíproca, condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar a superação da situação de insuficiência de recursos do devedor, a qual não poderá ser presumida da mera obtenção de créditos nesta ou em outras demandas. Decorrido esse prazo sem tal demonstração, extingue-se a obrigação.
Brasília, 20 de outubro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator