A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Tcb/Vb/rv/bh

RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PERÍODO PRÉ-CONTRATUAL. VALOR ARBITRADO. Consignou a Corte de origem que os atos do reclamado geraram no reclamante uma falsa expectativa de contratação, estando caracterizado o pré-contrato. Conforme se extrai da decisão recorrida, o reclamante foi submetido a processo de seleção e exame admissional, que o considerou apto para o trabalho. Foram a ele fornecidos, ainda, atestado de saúde ocupacional e crachá da empresa, não havendo justo motivo para a não contratação. Concluiu o Regional que " a promessa de contratação, frustrada pela reclamada, constitui ofensa à boa-fé, gerando a obrigação de indenizar o empregado pela falsa expectativa criada, na medida em que as partes devem sempre respeitar o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil ". Nessa senda, verifica-se que a decisão regional coaduna-se com o entendimento prevalecente nesta Corte, no sentido de que, em prestígio à boa-fé objetiva, as partes comprometem-se ao cumprimento das obrigações concernentes à fase do pré-contrato desde o momento em que vislumbrada a formação do vínculo contratual. Por outro lado, os critérios utilizados pela Corte a quo para fixar o quantum indenizatório observam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo possível divisar violação dos arts. 5º, V e X, da CF e 944 do CC. Recurso de revista não conhecido. 2. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. O entendimento desta Corte é o de que o art. 475-J do CPC é inaplicável ao processo do trabalho por não haver omissão no texto celetista (art. 769 da CLT) e por existir regramento próprio quanto à execução de seus créditos no capítulo V da CLT (arts. 876 a 892), inclusive com prazos próprios e diferenciados. Assim, a decisão proferida pelo Tribunal Regional merece reforma, para que seja excluída da condenação a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1258-60.2013.5.08.0125 , em que é Recorrente CONSÓRCIO CONSTRUTOR BELO MONTE e Recorrido LUÍS CARLOS LOBATO DA SILVA .

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, mediante o acórdão de fls. 90/96, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante.

Irresignado, o reclamado interpôs recurso de revista, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, às fls. 99/120, postulando a revisão do julgado.

Por meio da decisão de fls. 126/127, o Vice-Presidente do Regional admitiu o recurso de revista, por possível violação dos arts. 769 e 880 da CLT .

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão à fl. 128 .

Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

I – CONHECIMENTO

O recurso está tempestivo, com representação regular e preparo satisfeito. Assim, preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos do recurso de revista.

1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PERÍODO PRÉ-CONTRATUAL. VALOR ARBITRADO.

Quanto ao tema, o Regional se manifestou nos seguintes termos:

" Indenização por danos morais. Parcelas rescisórias .

A reclamante não se conforma com a r. Sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, no valor de 20 vezes o salário que seria pago ao autor, em razão da reclamada o ter arregimentado na Cidade de Abaetetuba-PA para trabalhar em sua obra na cidade de Altamira-PA, tendo custeado as despesas de ida e retorno, assim como alimentação e alojamento.

Sustenta que a sua CTPS foi conferida no escritório da reclamada, localizado em Belém, sendo certo que a reclamada tinha pleno conhecimento da experiência profissional do autor, que era de eletricista montador, sendo que não realizou o dito "teste prático", vez que a reclamada não encontrou sua documentação.

Assinala que o dano moral estaria configurado no pré-contrato, quando a expectativa de direito se torna frustrada pela impossibilidade de concretização.

Pede, ainda, a reforma do julgado, que indeferiu os pedidos de salário retido, aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS + 40%.

Analiso.

No tocante ao pleito indenização por dano moral, tem razão o reclamante.

Para se falar em dano moral significa dizer que houve violação de algum dos valores morais do cidadão, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, que englobam os chamados direitos da personalidade. A respectiva indenização justifica-se nos casos em que há patente violação de direitos personalíssimos do trabalhador, no curso da relação empregatícia ou dela decorrente.

Em audiência, disse o reclamante:

"que não foi até o SINE procurar saber da vaga, mas sim através de colegas de trabalho; que em 10/01/2013 saiu de Abaetetuba para Altamira em ônibus pago pela empresa; que no ônibus só havia trabalhadores para a obra; que do ônibus que levou o autor a maioria não foi contratada; que nesse ônibus só iam eletricistas; que soube por amigos das vagas existentes e levou sua documentação até o escritório da ré em Belém; que chegou a ir 2 vezes no escritório da ré em Belém, sendo que da primeira não conseguiu pegar senha e voltou outro dia por conta da grande quantidade de pessoas interessadas nas vagas; que deixou toda a documentação em Belém e ficou aguardando um telefonema; que em 10/01/2013 recebeu um telefonema do RH da ré, para comparecer no escritório em Belém até às 17 horas, para viajar para Altamira via Belém; que todas as despesas de ônibus de Abaetetuba para Belém foram por sua conta;"

Por sua vez, o preposto da primeira reclamada declarou:

"que o primeiro passo para a obtenção da vaga consiste no trabalhador ser pré-selecionado através de análise do escritório da ré em Belém em relação a experiência comprovada em CTPS para a função ofertada; que funções que exijam conhecimento prático como eletricista, motorista, soldador, operador, dentre outros são apenas encaminhados para serem testados em Altamira; que os pretendentes à vaga de pedreiro, ajudante e carpinteiro não passam pela seleção, mas apenas por análise de experiência; que quando o trabalhador vai para Altamira ser testado já existe a vaga disponível, pois a empresa não encaminha ninguém sem vaga; que o autor não foi aprovado em teste prático; que a sequência é a seguinte: exame psicotécnico, exame médico e teste prático, sendo que um prejudica a passagem para o outro; que o teste do autor era para a função de eletricista; que é o encarregado de cada área que faz a avaliação do teste prático." (fl. 83Verso)

Além do que na própria defesa da recorrida, consta que o reclamante foi submetido ao processo de seleção da reclamada e ao exame admissional que o considerou apto para o trabalho.

Dessa forma, considero que restou configurado o pré-contrato, haja vista que a não efetivação do acerto para a contratação de empregado, acarreta deveres para ambas as partes envolvidas, em especial quando se trata de um contrato de trabalho oneroso, em que a contraprestação pelo trabalho é, via de regra, o único sustento do trabalhador e sua família. A promessa de contratação, frustrada pela reclamada, constitui ofensa à boa-fé, gerando a obrigação de indenizar o empregado pela falsa expectativa criada, na medida em que as partes devem sempre respeitar o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil.

No presente caso, a empresa havia se comprometido a contratar o reclamante, tendo, inclusive, fornecido o atestado de Saúde ocupacional (fl. 22), e o crachá (fls. 21), no entanto, não efetivou a contratação por sua culpa, eis que a suposta alegação de o reclamante não ter sido aprovado em teste de capacitação para a função não representa motivo justo ou razoável para tal.

Ademais, os riscos do empreendimento devem ser suportados sempre pela empresa, a alegação de o reclamante não ter sido aprovado em teste de capacitação não a exime de reparar os danos causados ao reclamante pela falsa expectativa criada, pois é de sua responsabilidade arcar com os ônus do insucesso do negócio.

Nesse sentido, considerando a não efetivação injustificada da contratação do reclamante, deve-se avaliar que apesar de não se poder quantificar os prejuízos morais causados, há como amenizá-los mediante indenização apta a proporcionar-lhe uma compensação pelos abalos sofridos, tudo causado pela reclamada, em face de voltar atrás sem motivação plausível, na contratação do obreiro.

Quanto à reclamada, a indenização deve ser suficiente para cumprir com seu efeito pedagógico, no caso, de despertar zelo e respeito suficientes pela honra e dignidade do trabalhador, priorizando estes valores inestimáveis sobre a busca pelo lucro.

Em relação ao quantum indenizatório, utilizaremos os ensinamentos do Eminente Min. Do C. TST, Prof. Dr. Walmir Oliveira, que aponta o art. 53 da Lei 5.026/67, como subsídio para o magistrado, que assim dispõe:

"Art. 53 - No arbitramento da indenização em reparação de dano moral o Juiz terá em conta notadamente:

I - A intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido;

II - a intensidade do dolo ou o grau da culpa do responsável, sua situação econômica e sua condenação anterior em ação criminal ou cível...)"

Importa para a fixação da indenização por danos atender dupla função: primordialmente compensar a dor sofrida, tentado minimizar efeitos danosos ao patrimônio imaterial. Em segundo lugar, deve a indenização ter natureza pedagógica, de tal forma que tenha o condão de desencorajar posturas compatíveis com a que teria gerado o dano a ser compensado.

Com base nos parâmetros acima mencionados e considerando o poder econômico da reclamada, a condição financeira do autor, bem como a gravidade e as circunstâncias do caso concreto, além da função punitiva e preventiva da indenização, da intensidade dos danos sofridos, assim como o tempo de serviço trabalhado pela reclamante e em um Juízo de equidade e à luz do princípio da razoabilidade, bem como do princípio que veda o enriquecimento sem causa, dou provimento ao apelo do autor, para arbitrar a indenização por danos morais no quantum equivalente a 10 (DEZ) salários mínimos, no importe de R$6.780,00 (SEIS MIL SETECENTOS E OITENTA REAIS).

No tocante às parcelas rescisórias pleiteadas pelo reclamante, nego provimento ao recurso, posto que o vínculo empregatício não foi reconhecido.

Desta forma, dou parcial provimento ao recurso para reformando a r. Sentença, arbitrar a indenização por danos morais no quantum equivalente a 10 (DEZ) salários mínimos, no importe de R$6.780,00 (SEIS MIL SETECENTOS E OITENTA REAIS)." (fls. 91/95)

Nas razões de revista, às fls. 103/114, o reclamado sustenta que o reclamante não faz jus a nenhuma indenização, em razão do direito potestativo da empresa de escolher o candidato que tenha melhor capacitação profissional e perfil para o cargo. Acrescenta que o reclamante nunca trabalhou para a empresa reclamada.

Alega jamais ter havido promessa de contrato, mas convocação para participar de processo seletivo, no qual o reclamante foi reprovado.

Requer seja excluída a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da ausência de ato ilícito.

Sucessivamente, pugna pela redução do valor arbitrado, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de enriquecimento sem causa do reclamante .

Indica violação dos arts. 5º, V e X, da CF e 186, 187, 884, 885, 886, 927 e 944 do CC e divergência jurisprudencial.

Ao exame.

Consignou a Corte de origem que os atos do reclamado geraram no reclamante uma falsa expectativa de contratação, estando caracterizado o pré-contrato. Conforme se extrai da transcrição supra, o reclamante foi submetido a processo de seleção e exame admissional, que o considerou apto para o trabalho. Foram a ele fornecidos, ainda, atestado de saúde ocupacional e crachá da empresa.

Registrou o Tribunal de origem que a contratação do reclamante não foi efetivada por culpa do reclamado, " eis que a suposta alegação de o reclamante não ter sido aprovado em teste de capacitação para a função não representa motivo justo ou razoável para tal " (fl. 93), uma vez que é a empresa quem deve suportar os riscos do empreendimento.

Concluiu o Regional que " a promessa de contratação, frustrada pela reclamada, constitui ofensa à boa-fé, gerando a obrigação de indenizar o empregado pela falsa expectativa criada, na medida em que as partes devem sempre respeitar o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil " (fl. 93).

Nessa senda, verifica-se que a decisão regional coaduna-se com o entendimento prevalecente nesta Corte, no sentido de que, em prestígio à boa-fé objetiva, as partes comprometem-se ao cumprimento das obrigações concernentes à fase do pré-contrato desde o momento em que vislumbrada a formação do vínculo contratual.

A corroborar, citam-se os seguintes precedentes desta Corte:

"RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRUSTRADA. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em prestígio à boa-fé objetiva, ao vislumbrarem a formação do vínculo contratual, as partes comprometem-se, desde então, ao cumprimento de obrigações pertinentes à fase do pré-contrato. Desse modo, deve ser mantida a decisão que condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais por frustrar a legítima expectativa de contratação do Reclamante. Recurso de Revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A jurisprudência dos tribunais pátrios não admite o enriquecimento sem causa, devendo a indenização, tal como assentado pelo TRT, ser fixada com fins pedagógico e compensatório, buscando mitigar o prejuízo e restringir a atitude do empregador para não causar virtuais danos a seus empregados. Dessa forma, não há falar em redução do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais. Recurso de Revista não conhecido. [...]" (RR - 1026-73.2012.5.04.0261 Data de Julgamento: 24/09/2014, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FASE PRÉ-CONTRATUAL. A Corte de origem entendeu configurados os danos morais e materiais ao fundamento de que o reclamante fora selecionado e convocado para trabalhar na empresa, tendo realizado exames médicos admissionais e evidenciando o pedido de demissão na empresa anterior a certeza da contratação, frustrada sem qualquer justificativa. Registrado o cenário fático do acórdão, a situação corresponde à hipótese em que na fase de negociações preliminares do futuro contrato as partes se sujeitam aos deveres da lealdade e da boa-fé (art. 422 do CC). Violados esses imperativos de conduta, possível a reparação do dano (arts. 186 e 927 do CC). Nesse sentido, frustrada a concretização do contrato de trabalho sem uma razão plausível, procede de forma contrária à boa-fé objetiva o empregador, circunstância a ensejar o deferimento da indenização por dano moral. Diante da moldura desenhada pelo acórdão, a revista não se viabiliza por violação aos arts. 186, 927 e 944 do CC, nem por divergência jurisprudencial, considerando a ausência de especificidade dos arestos (TST, Súmula nº 296, I). Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 1619-02.2011.5.19.0009 Data de Julgamento: 24/09/2014, Relator Ministro: Arnaldo Boson Paes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014)

"RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. PROMESSA DE EMPREGO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A controvérsia gira em torno da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão da promessa de contratação feita à reclamante. 2. A Corte Regional entendeu, alterando a sentença de primeiro grau, ser devida a citada indenização por restar comprovado nos autos que -a não contratação deu-se em patente abuso de direito na fase pré-contratual - sendo -nítida a ocorrência de danos materiais à obreira que deixou de angariar outras oportunidades de emprego no período que permaneceu aguardando ser chamada pela reclamada, sem sua CTPS, bem como danos morais decorrentes do intenso constrangimento e sofrimento ao trabalhador-. 3. O entendimento desta Casa, no particular, é no sentido que, em prestígio à boa-fé objetiva, ao vislumbrarem a formação do vínculo contratual, as partes comprometem-se, desde então, ao cumprimento de obrigações pertinentes à fase do pré-contrato. O e. TRT, ao analisar os fatos, entendeu que a conduta da recorrente afrontou claramente o dever de lealdade e boa-fé objetiva, o que causou diversos danos à recorrida. 4. No que se refere ao quantum indenizatório, arbitrado R$ 10.000,00 (dez mil reais), a Corte regional agiu com a devida razoabilidade uma vez que levou em consideração tanto a capacidade econômica da reclamada quanto o prejuízo sofrido pela reclamante. Nesse sentido, não resta configurada violação do art. 5º, V e X, da Lei Maior. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...]" (RR - 1866-25.2012.5.15.0052 Data de Julgamento: 03/09/2014, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/09/2014)

"RECURSO DE REVISTA. CONTRATAÇÃO FRUSTRADA. DANO PRÉ-CONTRATUAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O Regional, com base no conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluiu que estavam -preenchidos os elementos para a responsabilização civil do reclamado, fazendo jus o reclamante ao recebimento de indenização por danos morais -, visto que foi induzido a pedir a dispensa de seu emprego, por já estar definida a sua contratação pelas reclamadas, o que não ocorreu. No caso, foi determinado ao reclamante o preenchimento de formulários, envio de documentos (inclusive CTPS), submissão a exame admissional, o que gerou a convicção de que a contratação ocorreria. Assim, ficou configurada nos autos a falta de lealdade e boa-fé das reclamadas, gerando dano moral passível de indenização. Para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. A incidência dessa súmula impede a análise da alegada violação de lei e dos arestos colacionados. Recurso de revista de que não se conhece. DANO MORAL . INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral e material apenas é viável quando a condenação se mostre irrisória ou exorbitante, e não atenda a sua finalidade legal. No caso, o TRT manteve o valor arbitrado na sentença, e, ante os fatos consignados, não se mostra desproporcional o valor fixado, não justificando a excepcional intervenção desta Corte no feito. Recurso de revista de que não se conhece. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . A jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que não incide imposto de renda sobre a indenização por dano moral , visto que a parcela não constitui um acréscimo patrimonial, mas, sim, uma recomposição do patrimônio imaterial abalado, reparando um dano extrapatrimonial. Recurso de revista de que não se conhece." (RR - 122000-14.2008.5.09.0303 Data de Julgamento: 20/02/2013, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2013)

Assim, configurada a violação da boa-fé objetiva pelo reclamado, o qual frustrou legítima expectativa de contratação do reclamante sem justo motivo, não merece reforma a conclusão regional, pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Incólumes os artigos 186, 187 e 927 do CC .

Quanto ao valor da indenização, o Regional fixou o quantum devido observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, registrando, inclusive, quais parâmetros foram observados para se chegar ao valor da indenização.

Assim, não se vislumbra violação dos artigos 5º, V e X, da CF e 884, 885, 886 e 944 do CC, tendo em vista que o Regional, na fixação do valor atribuído à indenização por dano moral, observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Por fim, a divergência jurisprudencial não socorre o recorrente. Os arestos de fls. 104/105 não trazem fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados, desatendendo o disposto na Súmula 337, I, "a", do TST. Os de fls. 111 e 112/113 são oriundos de Turma desta Corte ou de Tribunal de Justiça, órgãos não elencados no art. 896, "a", da CLT. O de fl. 112 é inespecífico, a teor da Súmula nº 296 do TST, pois não apresenta as mesmas premissas fáticas registradas no acórdão atacado. O paradigma à fl. 107, por sua vez, é inservível ao confronto de teses, nos termos da Súmula 337, III, do TST .

Não conheço.

2. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO.

Eis os fundamentos do Regional quanto ao tema:

" Da multa do artigo 475-J DO CPC .

Insurge o recorrente quanto a decisão que indeferiu a aplicação da multa do art.475-J, do CPC.

Afirma que é totalmente compatível com a processualística laboral, vez que atende aos princípios da duração razoável, da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.

Analiso

Entendo plenamente aplicável ao processo do trabalho, pelo permissivo do artigo 769 da CLT, eis que atende ao princípio da simplicidade e ao princípio constitucional da razoável duração do processo.

Nesse sentido, este Egrégio Regional editou o Enunciado nº 13, que tem a seguinte redação:

"MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária da multa do artigo 475-J do CPC atende às garantias constitucionais da razoável duração do processo, efetividade e celeridade, pelo que tem pleno cabimento no processo do trabalho."

Desta forma, dou provimento a recurso para determinação a aplicação da multa do art.475-J do CPC, sobre o valor da condenação a ser revertido ao reclamante." (fl. 95)

Sustenta o reclamado, às fls. 114/120, ser indevida a aplicação da multa prevista no artigo 475-J do CPC, uma vez que tal dispositivo é incompatível com o processo do trabalho.

Indica violação dos arts. 5º, II e LIV, da CF e 769, 880, 882 e 899 da CLT, além de divergência jurisprudencial.

Ao exame.

A decisão proferida pelo Regional revela-se dissonante do aresto colacionado à fl. 119, oriundo da SDI-1 desta Corte, cuja ementa reproduz o entendimento de que a multa prevista no artigo 475-J do CPC não se aplica ao processo do trabalho.

Assim, o cotejo da decisão recorrida com o paradigma permite constatar que o recorrente demonstra o preenchimento do requisito intrínseco de admissibilidade insculpido na alínea "a" do artigo 896 da CLT, razão pela qual conheço do recurso de revista.

II - MÉRITO

MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO.

Cinge-se a controvérsia à aplicabilidade da multa do art. 475-J do CPC no processo do trabalho.

Segundo o artigo 769 da CLT, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho nos casos em que houver omissão da norma trabalhista, e desde que haja compatibilidade entre elas.

O artigo 889 da CLT, por sua vez, estabelece:

"Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal."

Infere-se, assim, que a execução trabalhista é regida pelos dispositivos da CLT e, subsidiariamente, pelas normas que regem a execução fiscal, naquilo com que não forem incompatíveis.

Por conseguinte, apenas serão aplicadas à execução trabalhista as normas que disciplinam a execução civil se forem omissas a CLT e a Lei de Execução Fiscal, e, ainda, somente sendo compatíveis com os seus princípios.

Ademais, os artigos 475-J do CPC e 880 da CLT preveem prazos e medidas coercitivas diferenciados, nos seguintes termos:

"Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)"

"Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)"

Tais dispositivos demonstram-se, pois, incompatíveis, porquanto a norma do CPC determina a aplicação de multa quando a condenação não é cumprida no prazo de 15 dias, ao passo que a norma da CLT determina a execução em 48 horas, sob pena de penhora, e não de multa.

Dessa forma, conclui-se pela inaplicabilidade do artigo 475-J do CPC ao processo do trabalho, na medida em que não há omissão no texto celetista, o qual possui regramento próprio quanto à execução de seus créditos no capítulo V da CLT (artigos 876 a 892), inclusive com prazos próprios e diferenciados, como visto acima.

Corroboram esse entendimento os seguintes precedentes da SDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte:

"RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que inaplicável ao processo do trabalho a regra contida no art. 475-J do CPC, porque não se visualiza omissão na Consolidação das Leis do Trabalho, tampouco compatibilidade da norma processual civil com as normas processuais trabalhistas. Precedentes. Recurso de Embargos conhecido e provido." (E-RR - 92900-15.2005.5.01.0053 Data de Julgamento: 11/09/2014, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/09/2014)

"RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A forma como será processada a execução de sentença proferida na Justiça do Trabalho encontra disciplina no Capítulo V da CLT, que dispõe em seu art. 880 que a executada, condenada ao pagamento em dinheiro, será citado para que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. A multa prevista no art. 475-J do CPC, portanto, é incompatível com o processo do trabalho, razão pela qual a sua aplicação ofende o princípio do devido processo legal previsto no art. 5º, LIV, da Constituição da República. Precedentes. Recurso provido." (E-RR - 1343-58.2010.5.03.0006 Data de Julgamento: 10/04/2014, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT25/04/2014)

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARTIGO 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. O artigo 475-J do CPC não se aplica no Processo do Trabalho, tendo em vista que não há omissão na CLT, possuindo esta regramento próprio quanto à execução dos créditos, inclusive com prazos e medidas coercitivas diferentes dos estabelecidos naquele dispositivo legal. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR - 21500-04.2005.5.15.0003 Data de Julgamento: 08/08/2013, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/08/2013)

Assim, dou provimento ao recurso de revista para excluir a aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC à futura execução trabalhista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "Multa do art. 475-J do CPC. Inaplicabilidade ao processo do trabalho" , por divergência jurisprudencial , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC à futura execução trabalhista.

Brasília, 29 de outubro de 2014.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Dora Maria da Costa

Ministra Relatora