A C Ó R D Ã O

(2ª Turma)

GMDMA/MCL

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO . RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELA READAPTAÇÃO DO EMPREGADO. Demonstrada possível violação do art. 476 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017

1 - LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO . RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELA READAPTAÇÃO DO EMPREGADO. A questão do "limbo jurídico previdenciário trabalhista" não é objeto de legislação clara e específica, o que atrai a necessidade de aplicação de princípios próprios do Direito do Trabalho, como o Princípio da Proteção, de forma garantir a dignidade ao trabalhador, valor insculpido como fundamento da Constituição de República, em seu art. 1.º, III. O limbo atinge o trabalhador, parte mais vulnerável da relação de trabalho, em momento de extrema fragilidade, deixando-o à mercê de sua própria sorte. Sobressai, nesse momento, a importância da função social da empresa e do valor social do trabalho, valores consagrados na matriz constitucional de 1988. A legislação trabalhista estabelece que o contrato de trabalho somente está suspenso quando o empregado estiver "em gozo de auxílio doença" (art. 63 da Lei 8.213/91), ou, nos termos do art. 476 da CLT, "durante o prazo desse benefício", se este foi cessado pelo INSS e não há qualquer decisão judicial determinando o restabelecimento desse benefício. Portanto, c om a cessação do benefício previdenciário, nos termos do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos, cabendo à empresa viabilizar o retorno do autor a uma atividade condizente com a sua nova realidade física, de acordo com o que dispõe o artigo 89 da Lei 8.213/91, através de sua readaptação. A conclusão a que se pode chegar é a de que o contrato de trabalho não esteve mais suspenso no período compreendido entre 21/07/2014 a 08/03/2015, de modo que a empregadora, como obrigação, deveria ter retomado o dever de pagar os salários do obreiro, zelando e acompanhando a efetiva resposta do encaminhamento dirigido ao órgão previdenciário. Em razão de a reclamada ter ficado ciente da alta previdenciária do reclamante, verifica-se que é da empresa o ônus de provar que o reclamante tenha se negado a retornar às suas atividades laborais, ou mesmo se recusado a assumir função compatível com suas limitações físicas, diante do princípio da continuidade da relação empregatícia, que constitui presunção favorável ao reclamante. Assim, após a alta médica, era ônus da ré comprovar que o autor não se apresentou à empresa a fim de retornar ao trabalho, por se tratar de fato impeditivo do direito (artigo 818 da CLT e 373,II, do CPC).Ademais, os atestados médicos em dias esporádicos, utilizados como fundamento para justificar a reforma da sentença, não são suficientes para afastar a empresa do cumprimento da obrigação contratual de pagamento de salários e promoção de readaptação. Pelo exposto, reconhecida a continuidade do vínculo empregatício entre as parte as obrigações decorrentes, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a recusa do empregador em aceitar o retorno do empregado após a alta previdenciária, em razão de considerá-lo inapto ao trabalho, não afasta o dever de pagamento dos salários correspondentes, pois diante da presunção de veracidade do ato administrativo do INSS que atesta a aptidão do empregado para o labor, cessando o benefício previdenciário, cabe ao empregador receber o obreiro, realocando-o em atividades compatíveis com sua limitação funcional, até eventual revisão da decisão tomada pelo órgão previdenciário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

2 – LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. Do reconhecimento do direito do reclamante ao pagamento do período de afastamento em razão do limbo previdenciário, decorre, in re ipsa , a conclusão de que houve danos de ordem moral para o trabalhador. A falta de pagamento de salários e a situação de incerteza causada pela inercia da empresa em promover a necessária readaptação do empregado ao trabalho após a alta previdenciária, sobretudo em um momento de maior vulnerabilidade do trabalhador, são razões suficientes para ensejar o pagamento de indenização. Desta forma, presentes os elementos necessários para a caracterização do dano moral, quais sejam, o dano, tendo em vista o constrangimento psíquico decorrente da frustração em ver a recorrente recusando-se a reabilitá-lo em outra função, sem a percepção dos devidos salários; a culpa, diante da inércia em promover a reabilitação do autor e o nexo de causalidade entre o dano e a ação patronal, a conduta da reclamada enseja reparação por danos morais. Ademais, ao obstar o retorno do autor ao trabalho, em função compatível com a sua debilidade, sujeitando-o ao desamparo trabalhista e previdenciário, fere a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), configurou-se abuso de direito, o que e enseja o pagamento de indenização pelo ato ilícito perpetrado, nos termos do art. 5.º. V e X, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1002150-86.2015.5.02.0241 , em que é Recorrente LOURIVAL ALMEIDA CARDOSO NETO e Recorrida JUNIOR ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO S.A.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, pela ausência dos requisitos de admissibilidade.

Inconformado, o autor interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar.

Foram apresentadas contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO

1 – TRANSCENDÊNCIA

Admito a transcendência social da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, III, da CLT.

2 – CONHECIMENTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

3 – MÉRITO

O recurso de revista do reclamante teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aos seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.

Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 05/09/2018 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 17/09/2018 - id. 111ad01).

Regular a representação processual, id. be0b617.

Dispensado o preparo, na hipótese.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral.

Alegação(ões):

- violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 3º; artigo 6º; artigo 7º, inciso XXII; artigo 7º, inciso XXVIII; artigo 170; artigo 196; artigo 200, inciso VIII, da Constituição Federal.

- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 4º; artigo 157; artigo 476; Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 927; artigo 949; artigo 950.

- divergência jurisprudencial.

Sobre o tema limbo previdenciário - indenização por danos morais, para se adotar entendimento diverso da decisão Regional, ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho), o que também afasta, de plano, a possibilidade de cabimento do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

DENEGO seguimento.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.

O reclamante recorre da decisão regional que negou seguimento ao seu recurso de revista. Pleiteia o pagamento dos salários devidos durante 20/07/2014 até 08/03/2015, período em que ficou no limbo jurídico previdenciário-trabalhista. Sustenta que foi impedido de trabalhar pela empresa, que o considerava inapto, mas declarado apto ao trabalho pelo INSS, sem receber pagamentos da empresa e do INSS.

Alega que não parece nem um pouco crível o argumento da Reclamada de que o Reclamante tivesse ficado entre 20/07/2014 até 08/03/2015 sem se apresentar à empresa, sem que esta tenha adotado qualquer procedimento, tais como aplicação de advertências verbal e escrita, suspensão e rescisão contratual por justa causa ante o suposto abandono de emprego por mais de 30 dias.

Sustenta que, ao retomar à empresa para levar os atestados médicos e comunicar os resultados dos requerimentos administrativos junto ao INSS, resta caracterizada a boa-fé do Reclamante e a sua vontade em retomar ao trabalho e de readaptação profissional, que inclusive foi recomendada pelo próprio médico da empresa.

Aponta violação dos artigos 1º, III e IV, 3º, 5º, V e X, 6º, 7º, XXII, XXVIII, 170, 196, 200, VIII, todos da CF/88, e artigos 186, 187, 927, 949 e 950, todos do Código Civil. Traz divergência jurisprudencial. Aponta contrariedade à Convenção n. 161 da OIT.

À análise.

Consta da decisão regional:

A d. Magistrada, registrando que o empregador não pode recusar o retorno do trabalhador após a alta médica do INSS, sob pena de transferir o encargo ao trabalhador, condenou a reclamada ao pagamento dos salários relativos ao período de 21/07/2014 a 08/03/2015.

Da documentação encartada, verifica-se a concessão do benefício previdenciário até 20/07/2014 e indeferimento da prorrogação. Logo após, novos pedidos de reconsideração e recurso negados, este em 17/03/2015 (id.0668599, p.1-6).

Ainda se observam vários atestados médicos particulares apresentados entre julho/2014 e fevereiro/2015 - 24/07/2014 (afastamento por 1 dia, id.286228e, p.13); 07/08/2014 (1 dia, id.286228e, p.14); 16/08/2014 (1 dia, id.286228e, p.18); 18/08/2014 (2 dias, id.286228e, p.19); 20/08/2014 (2 dias, id.286228e, p.20); 22/08/2014 (7 dias, id.286228e, p.16); 25/09/2014 (3 dias, id.286228e, p.17); 02/10/2014 (9 dias, id.286228e, p.21) e outros.

Em 13/01/2015, posterior à alta previdenciária, novo atestado, afirmando dor incapacitante e sugerindo afastamento das atividades laborais por tempo indeterminado (id.ecbedd1).

Após, outro, em 02/03/2015, dessa feita, sugerindo o retorno ao labor, porém com restrições (id.ecbedd1, p.6).

Ora, diferentemente da decisão de origem, veja que restou comprovado pela documentação apresentada que a iniciativa de não retornar ao trabalho após a alta previdenciária partiu do próprio autor. A reclamada apenas acatou os relatórios apresentados, emitidos por médicos particulares.

Assim, especificamente no caso sub judice , não há como responsabilizar o empregador pelos salários compreendidos entre a alta previdenciária e o retorno ao trabalho, pois tal não foi obstado pela ré, decorrendo das condições clínicas apontadas por médicos particulares.

Por conseguinte, não há amparo ao pedido de indenização por danos morais.

Nesses termos, nego provimento ao recurso do autor e dou provimento ao recurso empresário para excluir da condenação o pagamento dos salários relativos ao período de 21/07/2014 a 08/03/2015.

A questão do "limbo jurídico previdenciário trabalhista" não é objeto de legislação clara e específica, o que atrai a necessidade de aplicação de princípios próprios do Direito do Trabalho, como o Princípio da Proteção, de forma garantir a dignidade ao trabalhador, valor insculpido como fundamento da Constituição de República, em seu art. 1.º, III.

O limbo atinge o trabalhador, parte mais vulnerável da relação de trabalho, em momento de extrema fragilidade, deixando-o à mercê de sua própria sorte. Sobressai, nesse momento, a importância da função social da empresa e do valor social do trabalho, valores consagrados na matriz constitucional de 1988.

A legislação trabalhista estabelece que o contrato de trabalho somente está suspenso quando o empregado estiver "em gozo de auxílio doença" (art. 63 da Lei 8.213/91), ou, nos termos do art. 476 da CLT, "durante o prazo desse benefício", se este foi cessado pelo INSS e não há qualquer decisão judicial determinando o restabelecimento desse benefício.

Portanto, c om a cessação do benefício previdenciário, nos termos do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos, cabendo à empresa viabilizar o retorno do autor a uma atividade condizente com a sua nova realidade física, de acordo com o que dispõe o artigo 89 da Lei 8.213/91, através de sua readaptação.

A conclusão a que se pode chegar é a de que o contrato de trabalho não esteve mais suspenso no período compreendido entre 21/07/2014 a 08/03/2015, de modo que a empregadora, como obrigação, deveria ter retomado o dever de pagar os salários do obreiro, zelando e acompanhando a efetiva resposta do encaminhamento dirigido ao órgão previdenciário.

Em razão de a reclamada ter ficado ciente da alta previdenciária do reclamante, verifica-se que é da empresa o ônus de provar que o reclamante tenha se negado a retornar às suas atividades laborais, ou mesmo se recusado a assumir função compatível com suas limitações físicas, diante do princípio da continuidade da relação empregatícia, que constitui presunção favorável ao reclamante.

Assim, após a alta médica, era ônus da ré comprovar que o autor não se apresentou à empresa a fim de retornar ao trabalho, por se tratar de fato impeditivo do direito (artigo 818 da CLT e 373,II, do CPC).

Ademais, os atestados médicos em dias esporádicos, utilizados como fundamento para justificar a reforma da sentença, não são suficientes para afastar a empresa do cumprimento da obrigação contratual de pagamento de salários e promoção de readaptação.

Pelo exposto, reconhecida a continuidade do vínculo empregatício entre as parte as obrigações decorrentes, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a recusa do empregador em aceitar o retorno do empregado após a alta previdenciária, em razão de considerá-lo inapto ao trabalho, não afasta o dever de pagamento dos salários correspondentes, pois diante da presunção de veracidade do ato administrativo do INSS que atesta a aptidão do empregado para o labor, cessando o benefício previdenciário, cabe ao empregador receber o obreiro, realocando-o em atividades compatíveis com sua limitação funcional, até eventual revisão da decisão tomada pelo órgão previdenciário.

Nesse sentido caminha a jurisprudência desta Corte:

"[...] LIMBO PREVIDENCIÁRIO. 1. Hipótese em que o empregado recebeu alta previdenciária junto ao INSS, e mesmo com a comprovação do órgão previdenciário de que o autor encontrava-se apto ao trabalho, a empresa não autorizou seu retorno. 2. A decisão proferida pelo TRT está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho em casos análogos. Com efeito, o entendimento adotado por esta Corte Superior é o de que, em situações de "limbo previdenciário" - como a retratada nos autos - deve ser garantido o pagamento da remuneração integral do empregado. Isso porque, conforme se infere do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho volta a gerar seus efeitos após o encerramento do benefício previdenciário, sendo irrelevante o fato de a moléstia do empregado não possuir origem ocupacional, ou se havia outros laudos médicos informando a incapacidade do empregado. 3. Importante ressaltar que consta da decisão Regional a informação de que " restou improcedente (...) a ação proposta pelo autor perante a Justiça Federal, na qual pretendia a concessão do benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Este fato corrobora a conclusão de que o empregado estava efetivamente apto ao trabalho, razão pela qual são devidos os salários. Incólumes os dispositivos indicados como violados. Recurso de revista não conhecido. [...]." (RR-76-70.2013.5.03.0095, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/05/2019);

RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Registre-se que da análise das razões recursais, verifica-se que a parte suscita a nulidade do acórdão do Tribunal Regional de forma genérica, não especificando em quais pontos ou aspectos da controvérsia teria se dado a recusa da prestação jurisdicional, o que é insuficiente para impulsionar o apelo quanto à preliminar em epígrafe, haja vista a impossibilidade de aferição de ocorrência, ou não, de negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, encontra-se sem fundamentação o recurso, não prosperando quanto a esta matéria. Recurso de revista não conhecido. RETORNO DO AUTOR APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. TRABALHADOR CONSIDERADO INAPTO PELO MÉDICO DA EMPRESA. RECUSA DA EMPRESA EM READAPTAR O AUTOR. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. Atenta contra o princípio da dignidade e do direito fundamental ao trabalho, a conduta do empregador que mantém o empregado em eterna indefinição em relação à sua situação jurídica contratual, sem recebimento de benefício previdenciário, por recusa do INSS e impedido de retornar ao trabalho. Não é possível admitir que o empregado deixe de receber os salários quando se encontra em momento de fragilidade em sua saúde, sendo o papel da empresa zelar para que possa ser readaptado no local de trabalho ou mantido em benefício previdenciário. O descaso do empregador não impede que o empregado receba os valores de salários devidos desde a alta previdenciária, já que decorre de sua inércia em recepcionar o trabalhador, o fato de ele ter reiterados pedidos de auxílio previdenciário antes de vir a juízo pretender a reintegração ao trabalho. Além disso, com a cessação do benefício previdenciário, nos termos do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos, cabendo à empresa viabilizar o retorno do autor a uma atividade condizente com a sua nova realidade física, de acordo com o que dispõe o artigo 89 da Lei 8.213/91, através de sua readaptação. Dentro desse contexto, correta a decisão regional que determinou o pagamento dos salários do período em que foi obstado o seu retorno ao trabalho e sua readaptação. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. VALE-ALIMENTAÇÃO. A fundamentação regional para a condenação ao pagamento do vale-alimentação está baseada na recusa da empresa em readaptar o autor em função compatível com o seu estado físico atual. Todavia, a recorrente não ataca tal fundamento, razão pela qual o recurso de revista esbarra no item I da súmula nº 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS. RECUSA NA READAPTAÇÃO DO AUTOR. Da leitura do acórdão regional observa-se que estão presentes os elementos necessários para a caracterização do dano moral, quais sejam, o dano, diante do constrangimento psíquico decorrente da frustração em ver a recorrente recusando-se a reabilitá-lo em outra função, sem a percepção dos devidos salários; a culpa, diante da negativa de reabilitação do autor e o nexo de causalidade entre o dano e a ação patronal. A conduta da ré ao obstar o retorno do autor ao trabalho, em função compatível com a sua debilidade, sujeitando-o ao desamparo trabalhista e previdenciário, fere a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), configurando abuso de direito e ensejando o pagamento de indenização pelo ato ilícito perpetrado, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil. Diante do exposto, correta a decisão regional que manteve a indenização por danos morais. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato (Súmula nº 219, I, do TST que incorporou a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1). Logo, não existindo a assistência sindical ao autor, é indevido o pagamento de honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 219 do TST e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (RR - 134300-24.2010.5.17.0009 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 13/09/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2017)

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETORNO DO EMPREGADO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. TRABALHADOR CONSIDERADO INAPTO PELA EMPRESA. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETORNO DO EMPREGADO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. TRABALHADOR CONSIDERADO INAPTO PELA EMPRESA. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETORNO DO EMPREGADO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. TRABALHADOR CONSIDERADO INAPTO PELA EMPRESA. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. O Regional concluiu que a ausência de pagamento de salários à autora, no período de "limbo previdenciário", não configura hipótese de dano moral. À luz do que dispõe o art. 187 do Código Civil, verifica-se que a conduta da empresa, ao impedir o retorno do empregado à atividade laboral e, consequentemente, inviabilizar o percebimento da contraprestação pecuniária, mesmo após a alta previdenciária, se mostra ilícita. Ressalte-se, ainda, que, segundo os termos do art. 476 da CLT, com o término do benefício previdenciário, o contrato de trabalho voltou a gerar todos os efeitos, permanecendo com o empregado o dever de prestar serviços e, com o empregador, o de pagar salários. Assim, impedido de retornar ao emprego, e já cessado o pagamento do benefício previdenciário, o empregado permanece no "limbo jurídico previdenciário trabalhista", como denominado pela doutrina. Com efeito, a jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que, cessado o benefício previdenciário, há conduta ilícita do empregador em não permitir o retorno do empregado ao trabalho. Precedentes. Assim, faz jus a reclamante ao pagamento de danos morais. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 2400-14.2015.5.02.0023 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 30/10/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019)

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. Extrai-se da decisão regional que, com a alta previdenciária da reclamante, houve divergência entre a avaliação efetuada pelo perito do INSS e o médico do trabalho do empregador, que entendeu que a empregada não tinha condições de voltar a trabalhar. Consignou a Corte de origem que a empresa não poderia simplesmente recusar o retorno da empregada e deixá-la no que denominou "limbo previdenciário". Assentou que a empresa preferiu aguardar o resultado dos requerimentos administrativos, mantendo o vínculo de emprego, mas sem o pagamento de salários. O Regional entendeu que, nessa hipótese, se considera que a empregada se encontra à disposição do empregador aguardando ordens, razão pela qual o período de trabalho deve ser contado e os salários e demais vantagens decorrentes do vínculo de emprego devem obrigatoriamente ser quitados pelo empregador, nos moldes do preceituado no artigo 4º da CLT. Diante do quadro fático delineado na decisão recorrida, não se constata afronta à literalidade dos artigos 476 da CLT, 60 da Lei nº 8.213/91 e 201 da CF. Arestos inespecíficos, consoante a Súmula nº 296/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. DANO MORAL. Diante da possível violação do art. 186 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. No caso em exame, não foi demonstrada a repercussão da ausência de pagamento dos salários pela reclamada, após a alta previdenciária, na imagem ou reputação da empregada perante a sociedade de modo a justificar a indenização postulada, mormente porque o descumprimento do pagamento de salários já será suficientemente reparado pela condenação deferida na presente demanda, não se verificando, na hipótese, que a lesão tenha ultrapassado a esfera econômica para também ofender os direitos da personalidade da autora, revelando-se, portanto, inviável a indenização por dano moral. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg - 1001466-41.2016.5.02.0011 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 16/12/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2020)

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA. ÔNUS DA PROVA. Para melhor análise da questão relativa ao ônus da prova, dá-se provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 818 da CLT. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - LIMBO PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA. ÔNUS DA PROVA. SALÁRIOS DO PERÍODO ENTRE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E O EFETIVO RETORNO AO TRABALHO. EMPREGADO REPUTADO APTO PARA O TRABALHO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL E CONSIDERADO INAPTO AO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PELA EMPRESA. IMPEDIMENTO DE RETORNO. Em razão de a reclamada ter ficado ciente da alta previdenciária do reclamante, verifica-se que é da empresa o ônus de provar que o reclamante se negou a retornar às suas atividades laborais, ou mesmo se recusou a assumir função compatível com suas limitações físicas, diante do princípio da continuidade da relação empregatícia, que constitui presunção favorável ao reclamante. Assim, correta a decisão do Tribunal Regional de inversão do ônus probatório, no sentido de que "a Ré não demonstrou por qualquer meio de prova convincente que o Autor, de fato, tenha se negado a retornar às suas atividades laborais, ou mesmo se recusado a assumir função compatível com suas limitações físicas". Dessa forma, não há como reconhecer violação do art. 818 da CLT. Superada a questão referente ao ônus probatório, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a recusa do empregador em aceitar o retorno do empregado após a alta previdenciária, em razão de considerá-lo inapto ao trabalho, não afasta o dever de pagamento dos salários correspondentes, pois diante da presunção de veracidade do ato administrativo do INSS que atesta a aptidão do empregado para o labor, cessando o benefício previdenciário, cabe ao empregador receber o obreiro, realocando-o em atividades compatíveis com sua limitação funcional, até eventual revisão da decisão tomada pelo órgão previdenciário. Recurso de revista não conhecido. 2 - LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. SUPRESSÃO SALARIAL. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A configuração do dano moral, segundo dispõe o art. 186 do CCB, pressupõe a existência de conduta ilícita do pretenso ofensor, a qual, conforme quadro descrito no acórdão regional, ficou demonstrada. Recurso de revista não conhecido. (RR - 10858-39.2019.5.03.0027 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 25/11/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/11/2020)

Por essas razões, afigura-se possível a tese de violação do art.476 da CLT.

Assim, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para proceder à imediata análise do recurso de revista.

II – RECURSO DE REVISTA

1 - CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.

1.1 - LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELA READAPTAÇÃO DO RECLAMANTE. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. PERÍODO DE AFASTAMENTO.

Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados,  CONHEÇO   do recurso de revista por violação do art. 476, da CLT.

1.2 – LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL

No tema, o Tribunal Regional decidiu que, como consequência da improcedência do pedido de pagamento de salários do período de limbo previdenciário, "não há amparo ao pedido de indenização por danos morais".

O reclamante alega que o acórdão recorrido, ao não prover o apelo do Reclamante para fixação de indenização por dano moral pelo período que permaneceu no limbo jurídico previdenciário trabalhista, isto é, sem receber pagamentos da empresa e do INSS, incorreu em flagrante violação aos artigos 1º, III e IV, 3º, 5º, V e X, 6º, 7º, XXII, XXVIII, 170, 196, 200, VIII, todos da CF/88, e artigos 186, 187, 927, 949 e 950, todos do Código Civil.

Sustenta que, além de não pagar os salários, a empresa também retirou os benefícios que eram regularmente pagos ao empregado, quais sejam, cesta-básica, vale-alimentação e vale transporte, durante todo o considerável período de quase 8 meses em que ele permaneceu no limbo jurídico previdenciário-trabalhista, o que acarretou dano moral.

À análise.

Do reconhecimento do direito do reclamante ao pagamento do período de afastamento em razão do limbo previdenciário, decorre, in re ipsa , a conclusão de que houve danos de ordem moral para o trabalhador.

A falta de pagamento de salários e a situação de incerteza causada pela inercia da empresa em promover a necessária readaptação do empregado ao trabalho após a alta previdenciária, sobretudo em um momento de maior vulnerabilidade do trabalhador, são razões suficientes para ensejar o pagamento de indenização.

Desta forma, presentes os elementos necessários para a caracterização do dano moral, quais sejam, o dano, tendo em vista o constrangimento psíquico decorrente da frustração em ver a recorrente recusando-se a reabilitá-lo em outra função, sem a percepção dos devidos salários; a culpa, diante da inércia em promover a reabilitação do autor e o nexo de causalidade entre o dano e a ação patronal, a conduta da reclamada enseja reparação por danos morais, por violar o art. 5.º, V, e X, da Constituição Federal.

Ademais, ao obstar o retorno do autor ao trabalho, em função compatível com a sua debilidade, sujeitando-o ao desamparo trabalhista e previdenciário, fere a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), configurou-se abuso de direito, o que e enseja o pagamento de indenização pelo ato ilícito perpetrado, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

RECURSO DE REVISTA. (...) RETORNO DO AUTOR APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. TRABALHADOR CONSIDERADO INAPTO PELO MÉDICO DA EMPRESA. RECUSA DA EMPRESA EM READAPTAR O AUTOR. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. Atenta contra o princípio da dignidade e do direito fundamental ao trabalho, a conduta do empregador que mantém o empregado em eterna indefinição em relação à sua situação jurídica contratual, sem recebimento de benefício previdenciário, por recusa do INSS e impedido de retornar ao trabalho. Não é possível admitir que o empregado deixe de receber os salários quando se encontra em momento de fragilidade em sua saúde, sendo o papel da empresa zelar para que possa ser readaptado no local de trabalho ou mantido em benefício previdenciário. O descaso do empregador não impede que o empregado receba os valores de salários devidos desde a alta previdenciária, já que decorre de sua inércia em recepcionar o trabalhador, o fato de ele ter reiterados pedidos de auxílio previdenciário antes de vir a juízo pretender a reintegração ao trabalho. Além disso, com a cessação do benefício previdenciário, nos termos do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos, cabendo à empresa viabilizar o retorno do autor a uma atividade condizente com a sua nova realidade física, de acordo com o que dispõe o artigo 89 da Lei 8.213/91, através de sua readaptação. Dentro desse contexto, correta a decisão regional que determinou o pagamento dos salários do período em que foi obstado o seu retorno ao trabalho e sua readaptação. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...) DANOS MORAIS. RECUSA NA READAPTAÇÃO DO AUTOR. Da leitura do acórdão regional observa-se que estão presentes os elementos necessários para a caracterização do dano moral, quais sejam, o dano, diante do constrangimento psíquico decorrente da frustração em ver a recorrente recusando-se a reabilitá-lo em outra função, sem a percepção dos devidos salários; a culpa, diante da negativa de reabilitação do autor e o nexo de causalidade entre o dano e a ação patronal. A conduta da ré ao obstar o retorno do autor ao trabalho, em função compatível com a sua debilidade, sujeitando-o ao desamparo trabalhista e previdenciário, fere a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), configurando abuso de direito e ensejando o pagamento de indenização pelo ato ilícito perpetrado, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil. Diante do exposto, correta a decisão regional que manteve a indenização por danos morais. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...) (TST-RR-134300-24.2010.5.17.0009, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 15/09/2017)

    RECURSO DE REVISTA. RETORNO DA EMPREGADA APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADA CONSIDERADA INAPTA PELA EMPREGADORA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. 1. O Tribunal de origem registrou que 'Segundo decisões do INSS emitidas em 24/04/2010, 04/06/2010, 09/11/2010, 25/05/2012 restou reconhecida a existência de capacidade laboral', e que 'Por outro lado, o serviço médico da reclamada sustentou a incapacidade da reclamante, consoante se observa do reportado no documento ID2648324'. Destacou que 'o contrato de trabalho é suspenso com a concessão do benefício previdenciário e retoma seus efeitos com a cessação do benefício, de modo que cessada a suspensão do contrato de trabalho por alta previdenciária, retomam sua eficácia as obrigações contratuais' e que 'se a interrupção da prestação de serviços se dá por imposição do empregador que, diferentemente do Órgão Previdenciário, não considera o empregado apto ao trabalho, como no presente caso, é certo que os pagamentos dos salários devem ser mantidos, ante o afastamento por iniciativa do empregador e ausente a concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que o trabalhador não pode ficar sem meios de sobrevivência por divergência de entendimentos entre o empregador e o Órgão Previdenciário em situação obscura que a doutrina e a jurisprudência atuais denominam de 'limbo previdenciário trabalhista' 2. Com a cessação do benefício previdenciário, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos, conforme art. 476, parte final, da CLT. Contudo, a reclamada não cuidou de viabilizar o retorno da empregada em atividade semelhante à que desempenhava ou, na linha do art. 89 da Lei 8.213/91, sua readaptação em função compatível com eventual limitação laboral. 3. Portanto, correta a decisão recorrida ao determinar o pagamento dos salários do período em que obstado o retorno da empregada, bem assim o pagamento de indenização pelos prejuízos morais decorrentes do ato ilícito praticado. 4. Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado a este Tribunal, em razão da natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. 5. Precedentes. Recurso de revista integralmente não conhecido. (TST-RR-1002136-66.2013.5.02.0502, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 12/05/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ALTA PREVIDENCIÁRIA. DANO MORAL. O Regional concluiu ser devido o pagamento de indenização por dano moral, na medida em que a reclamada, ao obstar o retorno da reclamante à empresa, ainda que considerada apta ao labor pelo INSS, privou-a de seus salários e do benefício previdenciário, configurando abuso de direito. Nessas circunstâncias, conclui-se que, a partir da alta previdenciária, o trabalhador encontra-se à disposição do empregador, que, por isso, deve proceder à sua imediata reintegração, ou adaptá-lo em outra atividade, até que eventual divergência quanto à conclusão de aptidão do INSS seja decidida, e não postergar a reintegração, e negar-lhe o direito de receber seus salários e o benefício previdenciário. De fato, o quadro delineado pelo decisum demonstra a existência do ilícito e do dano moral suportado pela reclamante, suscetíveis de efetiva reprimenda e reparação. Precedentes (...). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST-AIRR- 1610-54.2014.5.09.0028 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 31/3/2017)

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MAJORAÇÃO DEVIDA. R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).  Trata-se de pedido da reclamante de indenização por danos morais pelo não recebimento dos salários e do benefício previdenciário após a alta médica, pois, embora ela tenha sido considerada apta para o trabalho pela perícia médica do INSS, o médico do empregador entendeu que estava inapta, de modo que ela ficou no chamado limbo jurídico previdenciário. No caso, o Regional reduziu a quantia fixada a título da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Extrai-se do acórdão recorrido que "a autora, portadora da doença "Osteoartrose de coluna e hérnia de disco L5-S1" (laudo pericial - fl. 79) que a incapacita parcialmente para o trabalho (até que seja realizado o devido tratamento - cirurgia - conforme também atesta o laudo pericial, fl. 79), deixou de perceber salários após a alta previdenciária, "porque o médico do trabalho da reclamada não liberou" (conforme confessa o preposto do Município - fl. 65)". O Regional destacou, assim, ser "evidente o sofrimento da autora que, doente e incapacitada parcialmente para o labor, foi mantida pelo Município réu, seu empregador, no chamado "limbo previdenciário", deixando, a partir de então, de perceber salários". O artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal prevê o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. O dispositivo apenas assegura o direito à indenização por dano moral, mas sem estabelecer critérios em relação a valores. Na fixação do valor da indenização, deve o julgador primar pela razoabilidade e pela proporcionalidade, considerando não apenas a extensão do dano, conforme preceitua o artigo 944 do Código Civil, mas a repercussão da condenação na esfera econômico-financeira do empregador, cuja atividade deve sempre ser preservada. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenizaçãofor fixada em valores estratosféricos ou excessivamente módicos, como no caso, considerando-se o porte econômico do empregador (Município de Paranaguá), o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo e o caráter pedagógico e compensatório que deve ter a indenização. Nesse contexto, restabelece-se a sentença em que se fixou a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 2315-67.2014.5.09.0411 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/05/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2019)

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 5°, V e X, da Constituição da República.

2 - MÉRITO

2.1 - LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. PERÍODO DE AFASTAMENTO.

Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 476, da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão regional e condenar o reclamado ao pagamento dos salários referentes ao período de limbo previdenciário do reclamante, que vai de 21/07/2014 a 08/03/2015.

2.2– LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL

Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5.º, V e X, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.

Quanto ao valor da indenização, a doutrina, relacionam-se alguns critérios a serem considerados para que o magistrado possa arbitrar o valor da indenização decorrente do dano moral com equidade e prudência: a) a gravidade objetiva do dano; b) a intensidade do sofrimento da vítima; c) a personalidade e o poder econômico do ofensor; e d) a razoabilidade e a equitatividade na estipulação. Rol este que certamente não pode ser considerado taxativo, refletindo apenas diretrizes a serem observadas pelo julgador.

Em casos em semelhantes, em razão da gravidade do fato, do poder econômico do empregador e para imprimir um caráter pedagógico à condenação, esta Segunda Turma estabeleceu indenizações em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme os julgados abaixo:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MAJORAÇÃO DEVIDA. R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).  Trata-se de pedido da reclamante de indenização por danos morais pelo não recebimento dos salários e do benefício previdenciário após a alta médica, pois, embora ela tenha sido considerada apta para o trabalho pela perícia médica do INSS, o médico do empregador entendeu que estava inapta, de modo que ela ficou no chamado limbo jurídico previdenciário. No caso, o Regional reduziu a quantia fixada a título da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Extrai-se do acórdão recorrido que "a autora, portadora da doença "Osteoartrose de coluna e hérnia de disco L5-S1" (laudo pericial - fl. 79) que a incapacita parcialmente para o trabalho (até que seja realizado o devido tratamento - cirurgia - conforme também atesta o laudo pericial, fl. 79), deixou de perceber salários após a alta previdenciária, "porque o médico do trabalho da reclamada não liberou" (conforme confessa o preposto do Município - fl. 65)". O Regional destacou, assim, ser "evidente o sofrimento da autora que, doente e incapacitada parcialmente para o labor, foi mantida pelo Município réu, seu empregador, no chamado "limbo previdenciário", deixando, a partir de então, de perceber salários". O artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal prevê o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. O dispositivo apenas assegura o direito à indenização por dano moral, mas sem estabelecer critérios em relação a valores. Na fixação do valor da indenização, deve o julgador primar pela razoabilidade e pela proporcionalidade, considerando não apenas a extensão do dano, conforme preceitua o artigo 944 do Código Civil, mas a repercussão da condenação na esfera econômico-financeira do empregador, cuja atividade deve sempre ser preservada. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores estratosféricos ou excessivamente módicos, como no caso, considerando-se o porte econômico do empregador (Município de Paranaguá), o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo e o caráter pedagógico e compensatório que deve ter a indenização. Nesse contexto, restabelece-se a sentença em que se fixou a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 2315-67.2014.5.09.0411 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/05/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2019)  

    "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (R$ 30.000,00). RECLAMADO QUE IMPEDIU O RETORNO AO TRABALHO DO EMPREGADO APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECUSA INJUSTIFICADA. REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VALOR TERATOLÓGICO.  No tocante ao valor da indenização deferida a título de danos morais, inexistindo no ordenamento jurídico brasileiro critérios objetivos para a fixação da quantia devida, cabe ao julgador arbitrar o montante indenizatório com base na própria moldura fática e probatória constante dos autos, observando-se o disposto no artigo 8º da CLT. Desse modo, há de se terem em conta, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e as consequências daí advindas. Considerando-se esses parâmetros, observa-se que o arbitramento do dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não se mostra desprovido de razoabilidade ou proporcionalidade, mostrando-se adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar o prejuízo sofrido pelo reclamante. Não se trata, pois, de valor exorbitante, excessivo e desproporcional, sendo incabível a redução pretendida pela reclamada. Recurso de revista não conhecido." (RR - 93500-16.2008.5.15.0029, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 5/12/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 7/12/2017)

Pelo exposto, fixo a indenização por danos morais em R$30.000,00 (trinta mil reais). Juros e correção monetária nos termos da Súmula 439 do TST.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 476, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos temas: a) " Limbo Previdenciário. Responsabilidade Do Empregador. Pagamento Dos Salários. Período De Afastamento ", por violação do art. 476, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento dos salários referentes ao período de limbo previdenciário do reclamante, que vai de 21/07/2014 a 08/03/2015; e b) " Limbo Previdenciário. Dano Moral" , por violação do art. 5.º, V e X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar em R$ 30.000,00 o valor da indenização por danos morais. Juros e correção monetária nos termos da Súmula 439 do TST. Custas fixadas em R$ 600,00 (seiscentos reais), no importe de 2% do valor da condenação.

Brasília, 19 de maio de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DELAÍDE MIRANDA ARANTES

Ministra Relatora