A C Ó R D Ã O
(3ª Turma)
GMMGD/km/ed/dsc
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DIFERENÇAS SALARIAIS DIANTE DA RECUSA INJUSTIFICADA DA EMPREGADORA EM ACEITAR O TRABALHO OBREIRO APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DEVIDOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . O Tribunal Regional, após sopesar as provas dos autos, concluiu que houve recusa/inércia do Reclamado em aceitar o labor da Obreira após a alta previdenciária. Consta na decisão recorrida que "(...) verifica-se que, após o término do benefício previdenciário, a reclamada não submeteu a reclamante ao exame médico de retorno para atestar sua inaptidão, mesmo tendo plena ciência da incapacidade da reclamante para retorno ao trabalho, tanto é que fez novo requerimento de benefício previdenciário e emitiu DUT reconhecendo que a obreira permanecia afastada por auxílio doença" . A decisão recorrida se harmoniza com a ordem jurídica atual, que aloca o indivíduo em posição especial no cenário social, despontando nítido o caráter precursor do direito à dignidade da pessoa humana (1º, III, da CF) sobre todo o sistema constitucional. Ademais, a Convenção nº 161 da OIT impõe, como princípio de uma política nacional, "a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental" . Dessa forma, cabia ao empregador, ante a cessação do benefício previdenciário, reintegrar ou readaptar o empregado. Isso porque, segundo o ordenamento jurídico pátrio, o empregador também é responsável pela manutenção e respeito aos direitos fundamentais do empregado, devendo zelar pela afirmação de sua dignidade e integração no contexto social - e a readequação de suas funções no processo produtivo da empresa faz parte desse mister. A decisão recorrida também se apresenta em conformidade com a jurisprudência notória, reiterada e atual do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-101582-85.2017.5.01.0069 , em que é Agravante DROGARIAS PACHECO S/A e Agravado RAQUEL DOMINGOS DOS SANTOS .
O Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista da Parte Recorrente.
Inconformada, a Parte interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade.
Dispensada a remessa dos autos ao MPT.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
Tratando-se de recurso interposto em processo iniciado anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, as matérias serão analisadas com observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5º, XXXVI, da CF; 6º da LINDB; 912 da CLT; 14 do CPC/2015 e 1º da IN 41 de 2018 do TST).
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
1. DIFERENÇAS SALARIAIS DIANTE DA RECUSA INJUSTIFICADA DA EMPREGADORA EM ACEITAR O TRABALHO OBREIRO APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DEVIDOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Eis o teor do acórdão regional:
MÉRITO
RECURSO DA RECLAMANTE
DA RESCISÃO INDIRETA
Insurge-se a reclamante contra o indeferimento do pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho.
Argumenta que, na inicial, foi clara ao informar que se encontrava afastada do trabalho por impedimento por parte da reclamada e que o juízo a quo deixou de observar.
Afirma que, após o término do benefício previdenciário de janeiro de 2018, a recorrida fez outros requerimentos ao INSS, anexados na ação de rescisão indireta de nº 0100690-45.2018.5.01.0069.
Alega que os documentos provam que, ao ajuizar ação em 12/07/2018, não estava trabalhando por impedimento da recorrida, uma vez que a mesma tentava de todas as formas fazer com que a recorrente conseguisse junto ao INSS o auxílio-doença.
Sustenta que não há provas de que não retornou para trabalhar a partir da data do término do benefício previdenciário, em 03/01/2018, uma vez que tentou diversas vezes voltar ao trabalho, mas a recorrida tornou inviável a continuidade da relação de trabalho, desde que a recorrente teve alta do INSS, em setembro de 2010.
Acrescenta que só retornou ao trabalho por decisão judicial, porém, a recorrida, sabendo de suas limitações funcionais em razão do acidente que sofrera, não teve o mínimo de sensibilidade para que passasse por uma readaptação funcional.
O juízo de origem assim fundamentou a decisão (fls. 124/133)
"Da rescisão indireta do contrato de trabalho
Pretende a Reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que estaria a quase 3.000 dias sem pagamento de salário e devido a falta de definição da vida profissional da reclamante desde a alta do INSS em 2010 e a prática ilícita empresária após determinação judicial.
De plano, só conheço do pedido com relação ao período posterior à reintegração determinada nos autos principais, uma vez que havia pedido sucessivo de rescisão indireta naqueles autos, que não foi apreciado em razão do deferimento da reintegração, evitando-se, assim, a litispendência.
Narra a Autora que após ter sido reintegrada por ordem judicial em 18/11/2017, afastou-se do trabalho por licença médica por 5 dias a partir de 28/11/2017, um dia em 7/12/2017 e por 20 dias a partir de 08/12/2017, sendo-lhe concedido afastamento previdenciário até 2/1/2018, após o que não mais trabalhou, sendo-lhe negados pelo INSS novos benefícios.
Afirma que só recebeu salário no período de 17 a 30/11/2017.
Nada a deferir quanto à rescisão indireta pretendida.
Da narrativa da inicial vê-se claramente que, após a reintegração, a Autora trabalhou alguns dias, vindo a se afastar por motivo de doença, o que se encontra documentado pela Ré nos contracheques de fls. 151/152.
Vê-se claramente, assim, que após 28/11/2017 não houve mais trabalho efetivo, haja vista os sucessivos afastamentos obreiros, sendo que após o término do benefício previdenciário em janeiro de 2018, a inicial sequer fala em tentativa de retorno ao trabalho, como ocorreu antes da reintegração e já foi reconhecido acima.
Não há justa causa para a rescisão indireta com base no período posterior a janeiro de 2018, já que a Reclamante não mais voltou ao trabalho e o contrato não se encontra suspenso.
A hipótese aqui, portanto, é a de pedido de demissão obreiro, já que não foi reconhecida a rescisão indireta e não há mais trabalho, como já visto.
Declaro, assim, extinto o contrato de trabalho obreiro em 12/7/2018, data do ajuizamento da presente ação, por pedido de demissão obreiro, observando-se que o contrato de trabalho permaneceu suspenso a partir de 3/1/2018, data do término do benefício previdenciário, haja vista que a Autora não retornou para trabalhar.
Indefiro, assim, o pagamento de salários retidos e FGTS do período de 2018.
Indefiro o pagamento da multa de 40% do FGTS, em razão do pedido de demissão obreiro.
Indefiro o pleito de aviso prévio indenizado e férias vencidas e proporcionais, em razão da ausência de trabalho Indefiro o pagamento da multa do art. 477, CLT, já que não ocorreu a hipótese respectiva, o mesmo com relação à multa do art. 467, CLT.
Indefiro o pagamento do 13º salário/18, por ausência de trabalho.
Não há que se falar em liberação dos depósitos fundiários e nem do seguro desemprego, à míngua de dispensa injustificada.
Indefiro o pleito relativo à indenização por dano moral, uma vez que a questão do limbo previdenciário é controversa e que já foi deferido o pagamento das parcelas do período de afastamento.
Indefiro o pleito de danos materiais, uma vez que não há prova da necessidade de comunicação com a sede paulista da Ré, ônus que era da Autora.
Nada a deferir, por fim, com relação à contribuição previdenciária, uma vez que a lide eventualmente existente se dá entre a empresa e o INSS e não entre o trabalhador e a empresa.
O(A) Reclamado(a) deverá proceder, enfim, à:
anotação da CTPS do(a) Autor(a) com os seguintes dados: saída - 12/7/2018.
Por economia processual, autorizo a Secretaria do Juízo a, após o trânsito em julgado desta decisão, substituir a Ré nas obrigações de fazer acima."
Analiso.
A reclamante narra, na inicial dos autos do processo nº 0100690-45.2018.5.01.0069, que, após ter sido reintegrada em 18/11/2017, requereu que fosse colocada em uma loja próxima de sua casa, tendo em vista que a reclamada tem várias filiais no estado do Rio de Janeiro, pedido este que foi negado.
Relata que, ao ser atendida pela médica do trabalho no dia 17/11/2017, em razão da decisão judicial, deveria ter sido encaminhada para uma readaptação funcional, uma vez que a reclamada sabia do seu problema, porém, a médica somente preencheu o ASO sem que fosse feita qualquer observação.
Afirma que sua situação na empresa continuou a mesma e que o contrato não vinha sendo cumprido, posto que o único valor recebido foi de R$ 605,50 em dezembro de 2017, conforme extrato de fl. 48 daqueles autos.
Informa que, após retornar ao trabalho, passou a sentir fortes dores na coluna, em razão das pressões que a foi submetida nos transportes públicos, tendo se afastado do trabalho por licença médica por 5 (cinco) dias a partir de 28/11/2017, 1 (um) dia em 7/12/2017 e por 20 (vinte) dias a partir de 08/12/2017, sendo-lhe concedido benefício previdenciário - espécie 31 até 02/01/2018, após o que não retornou ao labor.
Assevera que foram negados novos benefícios requeridos pela reclamada junto ao INSS em 09/03/2018, 24/04/2018, 28/06/2018 e 03/07/2018.
Requereu, assim, a rescisão indireta do contrato com base no art. 483, "d", da CLT, sob o fundamento de que não vem recebendo salário desde 02/01/2018 por descumprimento contratual por parte do empregador.
Em defesa, a reclamada alega que, mesmo retornando ao trabalho em 18/11/2017, a reclamante não trabalhou 20 dias sequer e já se afastou novamente por licença médica. Afirma que, ao contrário do alega a demandante, não foi a empresa que procedeu ao novo afastamento, mas o próprio médico a quem foi consultar. Defende que não há que imputar qualquer ato faltoso à reclamada quanto à alegada necessidade de readaptação, posto que a reclamante não trouxe nenhum laudo ou solicitação do INSS aferindo que a mesma deveria ser readapta ou mesmo reabilitada para trabalhar em outra função, sustentando que o laudo médico particular não tem o condão de fazer valer a readaptação funcional da reclamante, restando impugnado deste já. Assevera que o fato de a reclamante não ter recebido salários se deu exclusivamente em razão da ausência de trabalho no período.
Pois bem.
No caso, restou incontroverso que o último auxílio doença - espécie 31 concedido à reclamante perdurou até a data de 02/01/2018, conforme documento de fl. 56 dos autos conexos, não havendo prova de sua prorrogação.
Conforme esclarecido na decisão de embargos de declaração, a reclamante alega que foi afastada do trabalho por ordens médicas particulares, obtendo um benefício previdenciário de prazo curto, e que, depois disso, permaneceu tentando obter novo benefício previdenciário, o que não lhe foi concedido pela autarquia previdenciária pois não verificada a inaptidão para o trabalho.
Com efeito, não há, nos autos, nenhuma comprovação de que, após a sua reintegração e a cessação do novo afastamento previdenciário obtido, houve tentativa de retorno ao trabalho por parte da obreira sem êxito por impedimento formal da reclamada.
Ocorre que o documento de fl. 57 (proc. 0100690-45) evidencia que a reclamada requereu novo benefício em 09/02/2018, o qual não foi concedido, conforme informação prestada pela própria reclamante na inicial. Tal fato comprova que, embora negado o benefício, a reclamada considerou a obreira inapta para o trabalho, posto que formalizou o requerimento junto ao INSS aproximadamente um mês após o término do afastamento, em 02/01/2018 .
Os documentos de fls. 58/59 (DUT), emitidos pela empresa, datados de 24/04/2018 e 29/06/2018, informam ao INSS que a reclamante permanecia afastada por auxílio doença, comprovando a ciência da reclamada em relação ao estado de saúde da trabalhadora e sua incapacidade para o retorno das atividades laborais.
Além disso, o atestado médico de fls. 50/51 (proc. 0100690-45), datado de 13/04/2018, solicita "a readaptação funcional da reclamante, devido às patologias já existentes, sem condições no momento de exercer sua função laborativa".
Diante das considerações acima, verifica-se que, após o término do benefício previdenciário, a reclamada não submeteu a reclamante ao exame médico de retorno para atestar sua inaptidão, mesmo tendo plena ciência da incapacidade da reclamante para retorno ao trabalho, tanto é que fez novo requerimento de benefício previdenciário e emitiu DUT reconhecendo que a obreira permanecia afastada por auxílio doença.
Registre-se, ainda, que a empresa não procedeu à readaptação solicitada por ordem médica, alegando, em defesa, que o laudo médico particular não tem o condão de fazer valer a readaptação funcional da reclamante. Ocorre que a atestado emitido por médico particular goza de presunção de veracidade e a empresa não proporcionou os meios adequados para que a obreira exercesse atividades compatíveis com suas limitações já existentes.
Além disso, caberia à reclamada formalizar a ruptura do contrato por abandono de emprego após 30 dias da cessação do benefício previdenciário por ausência de retorno da obreira, caso a considerasse apta. Não o fazendo, restou caracterizado o perdão tácito, bem como a inobservância da imediatidade de qualquer punição.
Em verdade, a reclamada, além de não ter realizado o exame de retorno da reclamante, ainda emitiu documentos admitindo seu afastamento por motivo de auxílio-doença e fez novo requerimento para obtenção do benefício ao INSS em 09/02/2018, o que vai de encontro a tese de que não houve pagamento de salários somente porque a reclamante não se apresentou retornou ao labor.
De fato, o que se verifica é que a reclamada, após a reintegração da reclamante e a cessação do auxílio doença em 02/01/2018, apenas se eximiu de atestar novamente a inaptidão da obreira a fim de não ser responsabilizada por pagamentos de salários no período em que se buscava, novamente, a obtenção do benefício previdenciário. Nota-se que a empresa forneceu documentos à reclamante no período de afastamento e não alegou em nenhum momento que a obreira se recusou a fazer o exame de retorno.
Além disso, a reclamada não procedeu à devida readaptação da recorrente, conforme indicação médica, tornando inviável a possibilidade de retorno da reclamante a atividades laborais compatíveis com a sua condição.
Ressalte-se, por fim, que, como já exposto, diante da tese apresentada em defesa, caberia a empregadora formalizar a dispensa da reclamante por abandono de emprego nos 30 (trinta) dias subsequentes à alta previdenciária, valendo-se do entendimento da Súmula nº 32 do C. TST, mas não manter a reclamante em seus quadros sem pagamento de salário, descumprindo a empregadora a principal obrigação do contrato de trabalho.
Assim sendo, com a devida vênia, entendo que não restou comprovada a ausência de interesse da trabalhadora em retornar ao trabalho após à alta previdenciária, diante de todos os elementos acima analisados, devendo ser afastada a modalidade de extinção do contrato por iniciativa da trabalhadora e reconhecida a rescisão indireta do contrato, com fulcro no art. 483, "d" da CLT.
Diante dos fatos, há, também, a responsabilidade do empregador a justificar a indenização por danos morais, uma vez que expôs a reclamante ao total desamparo e vulnerabilidade, ficando sem benefício e sem salário, em violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.
Considerando tais parâmetros, afigura-se razoável o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo dano sofrido, valor que atende ao critério de proporcionalidade entre a gravidade da culpa e o dano, estabelecido no parágrafo único do art. 944 do Código Civil.
Declaro a natureza indenizatória da verba, para fins do disposto no art. 832, § 3º da CLT.
Por conseguinte, tem-se que a correção monetária será computada a partir da data da prolação desta decisão, independentemente da data do trânsito em julgado, e que os juros de mora incidirão desde a data do ajuizamento da ação, conforme dispõe a Súmula nº 439 do C. TST, que diz:
Súmula nº 439 do TST - DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.
Por todo o exposto, declaro nula a extinção do contrato de trabalho por iniciativa da reclamante, reconheço a rescisão indireta e defiro o pagamento de salários atrasados a partir de 03/01/2018 até a efetiva ruptura contratual (12/07/2018), diferenças de FGTS, aviso prévio proporcional indenizado, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e indenização compensatória de 40% do FGTS .
Também condeno a reclamada entregar as guias para saque do FGTS, bem como para habilitação no seguro-desemprego. Ressalto que, no caso da habilitação no seguro-desemprego ser indeferida em razão da não entrega no momento oportuno da demissão, a reclamada deverá pagar indenização substitutiva.
Defiro, ainda, o pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT, conforme o entendimento da Súmula nº 30 deste E. TRT, aplicada ao caso por analogia, verbis :
"30 - SANÇÃO DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação."
Todavia, indefiro a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT por inexistirem parcelas incontroversas.
Fica mantida a autorização de dedução dos valores recebidos a idêntico título.
Dou parcial provimento.
RECURSO DA RECLAMADA DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO
Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de salários atrasados a partir de 06/10/2012, gratificações natalinas e o FGTS respectivos, tendo como marco final a reintegração ocorrida em 18/11/2017.
Sustenta que "os contornos doutrinários, legalistas, com base no artigo 476 da CLT, entendem que não tem a empresa competência para "suspender" o contrato do empregado, sem pagamento de salários, por conta desta situação que, nem a legislação e nem a doutrina - como fontes do direito - conseguiram resolver".
Argumenta, ainda, que "a ausência de norma infra constitucional, contudo, que não regula de forma direta a situação do limbo que algumas empresas colocam os empregados, por cumprimento de Norma Regulamentadora, não pode fazer entender que a empresa seja penalizada por cumprimento de norma constitucional."
Afirma que "agiu de acordo com as normas e garantias constitucionais, observando, também, nas Normas Regulamentadoras de que tratam a obrigatoriedade do ASO, não tendo que ser penalizada, agora, por uma situação que não criou e que decorreu de observância das normas acima citadas".
O juízo de origem assim decidiu (fls. 124/133):
"Do limbo previdenciário
Narra a Autora que, admitida em 21/6/1999, sofreu acidente comum em outubro de 2006, permanecendo afastada pelo INSS até setembro de 2010.
Depois disso, foi tida como inapta pela Ré no seu retorno ao trabalho e não obteve sucesso nas diversas vezes em que se apresentou ao INSS, já que não foi concedido novo benefício até o ano de 2017, como se verá a seguir.
Noticia que ajuizou ação contra o INSS, mas não obteve sucesso (fls. 22 e seguintes).
Defende-se a Ré, aduzindo que não impediu a Autora de retornar ao trabalho, afirmando que a própria Autora apresentava laudos médicos particulares informando sobre a incapacidade, não podendo, assim, ser responsabilizada pela ausência de trabalho.
A questão é tormentosa, não obstante ser frequente nas lides trabalhistas.
O trabalhador tem o benefício previdenciário negado pelo INSS e se apresenta ao empregador. O serviço médico do empregador, obrigado a atestar a aptidão para o trabalho na forma da NR 7, dá o trabalhador como inapto, geralmente reencaminhando o trabalhador ao INSS, que novamente nega o benefício, apresentando-se novamente o trabalhador no serviço médico da empresa, onde novamente é tido como inapto e assim sucessivamente.
Nesse ínterim, o trabalhador não recebe o benefício previdenciário e não recebe o salário, permanecendo, assim, num limbo.
Ocorre que esse limbo é fictício e ilegal.
Cessando o benefício previdenciário e retornando o trabalhador à empresa, ele deve mesmo ser submetido ao exame médico de retorno, a fim de atestar a sua aptidão para o trabalho (art. 476, CLT; NR 7).
Dado o trabalhador como inapto, deve o médico do trabalho buscar com o empregador, conforme o caso, a recolocação do trabalhador em função compatível com a enfermidade apresentada, ou, não sendo isso possível, reencaminhar o trabalhador ao INSS, tudo isso, óbvio, com o pagamento do salário do trabalhador.
É que o resultado do exame médico de retorno feito com base na NR 7 não implica na suspensão do contrato de trabalho, hipótese que somente ocorre com a decisão do INSS.
Observe-se que, dado o trabalhador como inapto pelo serviço médico da empresa e considerando que a empresa deve manter ativo o vínculo de emprego, logicamente nasce para a empresa o direito de ação contra o INSS, para que esse seja obrigado a afastar o trabalhador do emprego, concedendo o benefício respectivo, hipótese que não ocorreu no presente caso.
Voltando aos autos, portanto, não há controvérsia acerca das sucessivas negativas do INSS em conceder benefício previdenciário à Autora e também não há controvérsia quanto à negativa da Ré em receber a Autora no trabalho, já que ela foi dada como inapta pelo serviço médico do empregador .
É importante frisar aqui, não obstante a apresentação de laudos médicos particulares, que a Autora tentou judicialmente o benefício previdenciário e isso foi negado, após a realização de perícia médica nos autos judiciais (fls. 22 e seguintes), tudo a informar que a Autora, efetivamente, estava apta para o trabalho .
Correta, assim, e deve ser mantida, a Decisão que deferiu a tutela provisória de reintegração da Reclamante no emprego, conforme fl. 113, o que foi cumprido já no dia 18/11/2017, conforme informação trazida aos autos.
Defiro, assim, à Autora o pleito do item 3 de fl. 08 dos autos principais, relativo ao pagamento dos salários atrasados a partir de 06/10/2012, juntamente com as gratificações natalinas e o FGTS respectivos, tendo como marco final a reintegração ocorrida em 18/11/2017. O cálculo observará o salário histórico, à míngua de prova nos autos de variação por reajustes normativos, ônus que era da Autora.
Nada a deferir com relação às férias, uma vez que não houve prestação de trabalho."
Nada a reparar.
Conforme já apontado na sentença, não há controvérsia acerca das sucessivas negativas do INSS em conceder benefício previdenciário à reclamante e em relação à negativa da reclamada em receber a obreira para retorno de suas atividades, já que ela foi dada como inapta pelo serviço médico do empregador, conforme atestados de saúde ocupacional apresentados aos autos .
Desta forma, findo o benefício previdenciário, cessada a condição até então suspensiva do contrato de trabalho, na forma do art. 476 da CLT, devem as partes retomar plenamente a execução dos seus direitos e obrigações, sendo obrigação da empregadora reintegrá-la e proceder ao pagamento de salário.
Pensar de forma distinta, importa em reconhecer-lhe o poder de deixar a empregada sem trabalho e sem salário.
Tal prática é contrária aos princípios que informam o Direito do Trabalho e, ainda, abstrai que as empresas também possuem uma função social, não existindo apenas com a finalidade de lucro, mas inserindo-se em um regime de solidariedade geral.
Diante da situação criada pela própria reclamada, evidente que a reclamante tem direito aos salários devidos a partir da alta previdenciária, bem como aos seus consectários legais, até a data da sua reintegração .
Nesse sentido é o entendimento da Corte Superior Trabalhista:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DEMAIS VANTAGENS. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. O conjunto fático-probatório produzido no Tribunal Regional foi no sentido de que, após alta previdenciária, a reclamada não autorizou o reclamante a retornar às suas atividades. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. A decisão proferida pelo TRT está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho em casos análogos. Com efeito, esta Corte Superior tem entendido que em situações de "limbo previdenciário" - como a retratada nos autos - deve ser garantido o pagamento da remuneração integral do empregado. Isso porque, conforme se infere do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho volta a gerar seus efeitos após o encerramento do benefício previdenciário, sendo irrelevante o fato de a moléstia do empregado não possuir origem ocupacional. Nesse contexto, a admissibilidade do recurso de revista esbarra no óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1002159-98.2015.5.02.0386, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/09/2019).
"I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO JURÍDICA. ALTA PREVIDENCIÁRIA. RECUSA DO EMPREGADOR EM FORNECER AUTORIZAÇÃO PARA O RETORNO ÀS ATIVIDADES LABORAIS. EFEITOS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM ATUAL E ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O chamado período de "limbo previdenciário", em que não se reconhece a completa aptidão do trabalhador para retorno às atividades laborais, não obstante a ocorrência de alta previdenciária, não possui o condão de autorizar, por si só, a suspensão das obrigações contratuais inerentes da relação de trabalho. Nesse contexto, caberá ao empregador, diante da impossibilidade de deixar de exigir o retorno da prestação de serviços, adotar medidas que demonstrem o claro intuito de viabilizá-lo, ainda que se faça necessária adequação da atividade profissional a ser oferecida ao trabalhador, e que haja o apoio à eventual iniciativa do empregado em obter o restabelecimento do benefício junto ao INSS, pela via administrativa, ou judicial. Ausente inequívoca demonstração dessa conduta pela empresa, incide os efeitos da "reintegração jurídica", pela qual se conclui que o empregador aceitou assumir os encargos trabalhistas, sem a correspondente exigência da prestação de serviços pelo empregado. Precedentes da SBDI-II e de todas as Turmas do TST. Decisão regional em consonância com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte. Porquanto injustificada a intervenção deste Tribunal, não se reconhece transcendência à matéria suscitada no recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (...) Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-876-66.2016.5.12.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 23/08/2019).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. EMPREGADO CONSIDERADO APTO PELO INSS E INAPTO PELO EMPREGADOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA PREVIDENCIÁRIA E O RETORNO AO TRABALHO. "LIMBO PREVIDENCIÁRIO". PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Conforme a jurisprudência iterativa desta Corte Superior, a discordância do empregador quanto à aptidão ao trabalho do empregado que se apresenta após a alta previdenciária não tem o condão de afastar o direito ao pagamento dos salários correspondentes, considerando-se o referido período como à disposição do empregador, até que o trabalhador seja reinserido nas atividades laborais ou tenha o benefício previdenciário restabelecido. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-18500-40.2013.5.17.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 14/06/2019).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO CONSIDERADO APTO PELO INSS E INAPTO PELO EMPREGADOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA PREVIDENCIÁRIA E O RETORNO AO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável violação ao art. 476 da CLT, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO CONSIDERADO APTO PELO INSS E INAPTO PELO EMPREGADOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA PREVIDENCIÁRIA E O RETORNO AO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. O entendimento desta c. Corte Superior é de que é responsabilidade do reclamado o pagamento de salários ao empregado impedido de retornar ao trabalho pelo empregador, que o considerou inapto, não obstante a cessação do benefício e alta previdenciária. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1675-64.2017.5.12.0059, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 13/03/2020).
Já decidiu esta E. Quinta Turma:
"LIMBO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO". INADIMPLEMENTO INJUSTIFICADO DE SALÁRIOS. DIREITO DO TRABALHADOR AO MÍNIMO EXISTENCIAL. Considerando que Autarquia Previdenciária indeferiu o benefício previdenciário, caberia à empresa realocar o empregado, ainda que provisoriamente, para exercer uma função compatível com o seu estado de saúde, com base nos princípios da função social da empresa, da dignidade da pessoa humana e da proteção ao trabalhador. Recurso patronal desprovido." (TRT1-RO-0100879-92.2018.5.01.0531. Desembargadora Relatora: Rosana Salim Villela Travesedo. Quinta Turma. Data da publicação: 02/10/2019)
RECURSO ORDINÁRIO DO PRIMEIRO RECLAMADO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO TRABALHISTA. ALTA PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIOS DEVIDOS. De acordo com a legislação trabalhista em vigor (art. 476 da CLT), o contrato de trabalho é suspenso com a concessão do benefício previdenciário e retoma seus efeitos com a cessação do benefício, de modo que cessada a suspensão do contrato de trabalho por alta previdenciária, retomam sua eficácia as obrigações contratuais. Assim, cabe ao empregador, uma vez cessados os motivos que ensejaram a suspensão contratual, dirigir, oferecer trabalho e assalariar o trabalhador que, diferentemente do Órgão Previdenciário, não disponibiliza função compatível para o empregado. No presente caso, é certo que os pagamentos dos salários devem ser mantidos, ante o afastamento da obreira por iniciativa do empregador, no período em que já não havia mais a concessão de benefício previdenciário. A conduta da empresa em não fornecer trabalho e nem pagar salário após a alta médica, constitui, em última análise, abuso de poder diretivo por parte do empregador, pois deixou a trabalhadora ficar sem meios de sobrevivência por divergência de entendimentos com o Órgão Previdenciário em situação obscura que a doutrina e a jurisprudência atuais denominam de "limbo previdenciário trabalhista". Apelo patronal a que se nega provimento, no aspecto. (TRT1-RO- 0101473-50.2016.5.01.0055. Desembargador Relator: Enoque Ribeiro dos Santos. Quinta Turma. Data da publicação: 24/08/2018).
Ante o exposto, deve ser mantida a sentença.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço dos recursos e, no mérito, nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento ao recurso da reclamante para afastar a extinção do contrato de trabalho por iniciativa da reclamante, reconhecer a rescisão indireta e acrescer à condenação o pagamento de salários atrasados a partir de 03/01/2018 até a efetiva ruptura contratual (12/07/2018), diferenças de FGTS, aviso prévio proporcional indenizado, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, indenização compensatória de 40% do FGTS, multa do art. 477, §8º da CLT e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção na forma da Súmula nº 439 do C. TST; determinar à entrega as guias para saque do FGTS e para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva do valor correspondente, em caso de impossibilidade de obtenção do benefício por culpa da reclamada, nos termos da fundamentação supra. Ajusto o valor da condenação para R$ 70.000,00, com custas de R$ 1.400,00 pela reclamada. (g.n.)
A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão recorrido.
Sem razão.
Quanto ao tema " limbo previdenciário - pagamento dos salários devidos - rescisão indireta – alta previdenciária – encerramento da suspensão contratual - recusa injustificada da empregadora em aceitar o trabalho obreiro ", em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o descumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho - tais como o atraso reiterado no pagamento de salários, a ausência de anotação do vínculo de emprego na CTPS do trabalhador, ausência dos depósitos do FGTS e de pagamento de salários, 13º e férias - consubstancia justificativa suficientemente grave para configurar a justa causa, por culpa do empregador, ensejando a rescisão indireta do pacto laboral, nos termos do artigo 483, "d", da CLT.
No caso em exame, a decisão regional consignou que "(...) verifica-se que, após o término do benefício previdenciário, a reclamada não submeteu a reclamante ao exame médico de retorno para atestar sua inaptidão, mesmo tendo plena ciência da incapacidade da reclamante para retorno ao trabalho, tanto é que fez novo requerimento de benefício previdenciário e emitiu DUT reconhecendo que a obreira permanecia afastada por auxílio doença" .
A decisão recorrida se harmoniza com a ordem jurídica atual, que aloca o indivíduo em posição especial no cenário social, despontando nítido o caráter precursor do direito à dignidade da pessoa humana (1º, III, da CF) sobre todo o sistema constitucional.
Ademais, a Convenção nº 161 da OIT impõe, como princípio de uma política nacional, "a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental". Dessa forma, cabia à Empregadora, ante a cessação do benefício previdenciário, reintegrar ou readaptar o Reclamante.
Isso porque, segundo o ordenamento jurídico pátrio, o empregador também é responsável pela manutenção e respeito aos direitos fundamentais do empregado, devendo zelar pela afirmação de sua dignidade e integração no contexto social - e a readequação de suas funções no processo produtivo da empresa faz parte deste mister.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte superior:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALTA PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADO CONSIDERADO INAPTO AO TRABALHO EMPREGADOR. "LIMBO PREVIDENCIÁRIO". Hipótese em que, no presente mandamus , o Tribunal de origem concedeu a segurança para determinar a "reintegração jurídica" do trabalhador afastado para tratamento de saúde. Ocorre que a reintegração não é possível nesse caso, porquanto não houve, sequer, o fim do liame empregatício. A decisão regional comporta reparo nesse particular. De outro lado, na esteira de decisões reiteradas de todas as turmas dessa Corte Superior, em situações de "limbo previdenciário" - como a retratada nos autos - deve ser garantido o pagamento da remuneração integral do empregado enquanto não revertida a decisão administrativa da Autarquia Previdenciária. Isso porque, conforme se infere do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho volta a gerar seus efeitos após o encerramento do benefício previdenciário, sendo irrelevante o fato de a moléstia do empregado possuir ou não origem ocupacional. Precedentes. Na mesma senda, o judicioso voto-vista do Ministro Renato de Lacerda Paiva, para quem "não poderia o empregador simplesmente deixar de pagar os salários do reclamante e obstar a fruição do plano de saúde diante da manifestação do órgão previdenciário de que o empregado estava apto ao serviço". Desta forma, e impetrante deve ser incluído em folha e reestabelecido o plano de saúde independentemente de qualquer determinação judicial de reintegração. Recurso ordinário parcialmente provido. (RO - 245-60.2014.5.05.0000, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 19/3/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/3/2019) (g.n.)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINARES DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA 362/TST. 4. ALTA PREVIDENCIÁRIA. ENCERRAMENTO DA SUSPENSÃO CONTRATUAL. RECUSA INJUSTIFICADA DA EMPREGADORA EM ACEITAR O TRABALHO OBREIRO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. CABIMENTO. A percepção do auxílio-acidente não resulta incompatível com o direito do empregado ao retorno ao trabalho (cessada a suspensão contratual), uma vez que esse benefício ostenta natureza indenizatória (não substituindo o salário, como o auxílio-doença), e, nos moldes do art. 86 da Lei nº 8.213/91, "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Na hipótese, o TRT registrou que a comunicação de resultado de exame médico emitida pelo INSS era de ciência da Reclamada, pois ela anexou aos autos o referido documento, que consistia em "certificado de capacidade" e atestava a incapacidade laboral do Autor somente até 02/08/2000. Extrai-se, ainda, da decisão recorrida, que o "Reclamante foi readaptado na função de eletricista pela própria reclamada, durante a percepção do auxílio doença, no ano 2000 (03/08/2000)", contudo, a Reclamada não convocou o Obreiro para efetivamente laborar, pois, conforme admite nas razões do recurso de revista, o Reclamante continuava inapto. Verifica-se, portanto, que o Autor foi colocado em um "limbo jurídico-previdenciário", ante o fim do benefício previdenciário consistente no auxílio-doença, o consequente término da suspensão contratual (art. 476 da CLT) e a recusa da Reclamada em proceder ao retorno imediato do obreiro aos serviços por considerá-lo inapto para o trabalho. Reitere-se que a Reclamada obstaculizou o retorno do Reclamante ao trabalho, por considerá-lo inapto, deixando-o, portanto, à própria sorte, sem a percepção de benefício previdenciário. Logo, como anteriormente ressaltado, competia à Reclamada, após a alta concedida pelo INSS, e diante da controvérsia existente em relação à possibilidade de retorno às funções antes desempenhadas, reinserir o Reclamante em atividade compatível com suas condições de saúde. Assim, permanecendo o vínculo empregatício, é da Reclamada a responsabilidade pelo pagamento dos salários após a alta médica conferida pelo INSS e o posterior restabelecimento do benefício. Logo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Ag-AIRR-191-60.2016.5.17.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/06/2020). (g.n.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ALTA PREVIDENCIÁRIA. RETORNO AO TRABALHO. SALÁRIOS NÃO PAGOS. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, "após a alta previdenciária, a reclamante se colocou à disposição da empresa. Embora tenha apresentado atestado médico particular noticiando a inaptidão para as atividades anteriormente realizadas, cabia ao empregador readaptá-la em função compatível com sua limitação funcional e pagar-lhe os salários, sobretudo porque com o fim da alta previdenciária o contrato de trabalho volta a gerar seus efeitos normalmente". Assim, ainda que, na hipótese, houvesse controvérsia entre a reclamante e o INSS quanto a sua aptidão ao trabalho, é fato que a obreira recebeu alta previdenciária, cabendo à reclamada a sua recolocação em seu posto de trabalho, ainda que de forma adaptada, na forma do artigo 93 da Lei nº 8.213/91. Ademais, conforme bem pontuou a Corte regional, a alta previdenciária implica necessariamente o término do período de suspensão do contrato de trabalho, sendo assegurado ao trabalhador o direito de retorno ao labor, com todos os direitos, garantias e vantagens atribuídas à categoria, na forma dos artigos 471 e 475, § 1º, da CLT. Resulta, portanto, que cabia à reclamada a reintegração da reclamante ao trabalho, de modo a aproveitar sua força de trabalho, porém, o fato de não ter assim procedido não interfere em nada no direito da obreira de receber a remuneração do período. Assim, não se observa a apontada violação dos artigos 201 da Constituição Federal e 60, § 3º, da Lei 8.213/91. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-24125-26.2014.5.24.0106, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/05/2019). (g.n.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO CONSIDERADO APTO PELO INSS E INAPTO PELO EMPREGADOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA PREVIDENCIÁRIA E O RETORNO AO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável violação ao art. 476 da CLT, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO CONSIDERADO APTO PELO INSS E INAPTO PELO EMPREGADOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA PREVIDENCIÁRIA E O RETORNO AO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. O entendimento desta c. Corte Superior é de que é responsabilidade do reclamado o pagamento de salários ao empregado impedido de retornar ao trabalho pelo empregador, que o considerou inapto, não obstante a cessação do benefício e alta previdenciária. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1675-64.2017.5.12.0059, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 13/03/2020). (g.n.)
Assim, a decisão recorrida se apresenta em conformidade com a jurisprudência reiterada do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT).
Por outro lado, competia à Reclamada, após a alta concedida pelo INSS, reintegrar o Reclamante ou readaptá-lo, considerando que, com a alta previdenciária, o contrato de trabalho volta a gerar seus efeitos normalmente. Portanto, ao contrário do afirmado pela Reclamada, não há falar em suspensão do contrato de trabalho no referido período.
Assim, permanecendo o vínculo empregatício, é do Reclamado a responsabilidade pelo pagamento dos salários após a alta médica conferida pelo INSS - tal como decidido pelo TRT.
Nesse contexto, diante dos fatos delineados no acórdão recorrido, ante a ausência de pagamento de salários ao Reclamante no período, viável a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT, conforme determinado pelo TRT de origem.
De outra face, o objeto de irresignação recursal está assente no conjunto fático-probatório dos autos e a análise deste se esgota nas Instâncias Ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST.
Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da Jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.
No que diz respeito ao tema " limbo previdenciário – indenização por danos morais ", a conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerando o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego.
O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República; e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano.
O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral deflagrada pela Constituição de 1988.
Nessa linha de intelecção, a jurisprudência desta Corte entende ser devida a reparação civil quando existe uma circunstância objetiva que demonstre a existência de qualquer constrangimento ao trabalhador, capaz de atingir sua honra, imagem ou intimidade, causando-lhe lesão de natureza moral.
Na hipótese dos autos, é incontroverso que a Reclamada obstaculizou o retorno da Reclamante ao trabalho, por considerá-la inapta, não lhe tendo oferecido função compatível com suas limitações físicas, deixando-a à própria sorte sem qualquer fonte de sustento, seja porque não houve o pagamento de salários desde a recusa empresarial, seja porque a renovação do benefício previdenciário foi indeferida.
Emerge cristalino, portanto, o manifesto dano ao patrimônio moral do ser humano que vive de sua força de trabalho, em face do caráter absolutamente indispensável que a verba tem para atender necessidades inerentes à própria dignidade da pessoa natural, tais como alimentação, moradia, saúde, educação, bem-estar, todos eles sendo direitos sociais fundamentais na ordem jurídica do País (art. 6º, CF).
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados:
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS O TÉRMINO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECUSA DA EMPRESA. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerando o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República; e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência desta Corte entende ser indevida a reparação civil quando inexiste uma circunstância objetiva que demonstre a existência de qualquer constrangimento ao trabalhador, capaz de atingir sua honra, imagem ou intimidade, causando-lhe lesão de natureza moral. Na hipótese dos autos, contudo, é incontroverso que a Reclamada obstaculizou o retorno da Reclamante ao trabalho, por considerá-la inapta, não lhe tendo oferecido função compatível com suas limitações físicas, deixando-a à própria sorte, sem qualquer fonte de sustento, seja porque não recebeu salários por 01 (um) ano e 08 (oito) meses, seja porque não auferiu o benefício previdenciário de auxílio-doença. Emerge cristalino, portanto, o manifesto dano ao patrimônio moral do ser humano que vive de sua força de trabalho, em face do caráter absolutamente indispensável que a verba tem para atender necessidades inerentes à própria dignidade da pessoa natural, tais como alimentação, moradia, saúde, educação, bem-estar, todos eles sendo direitos sociais fundamentais na ordem jurídica do País (art. 6º, CF). Nesse sentido, julgados desta Corte. Agregue-se, por fim, que já houve condenação ao pagamento dos salários frustrados, razão pela qual o valor indenizatório fixado pela sentença está, de fato, razoável e proporcional. Recurso de revista conhecido e provido (RR-295-36.2020.5.12.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/09/2021). (g.n.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 - LIMBO PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a recusa do empregador em aceitar o retorno do empregado após a alta previdenciária, em razão de considerá-lo inapto ao trabalho, não afasta o dever de pagamento dos salários correspondentes, pois, diante da presunção de veracidade do ato administrativo do INSS que atesta a aptidão do empregado para o labor, cessando o benefício previdenciário, cabe ao empregador receber o obreiro, realocando-o em atividades compatíveis com sua limitação funcional, até eventual revisão da decisão tomada pelo órgão previdenciário. Com efeito, nos termos do art. 476 da CLT, encerrado o afastamento, não subsiste o fato gerador da suspensão do contrato de trabalho, retomando-se as obrigações contratuais, inclusive o pagamento salarial. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na situação apresentada nos autos, o empregado deixou de receber suas verbas trabalhistas por ato voluntário do empregador, sendo presumível o comprometimento de sua tranquilidade psíquica, impedindo-o de usufruir os seus direitos sociais e violando o princípio da dignidade da pessoa humana. O salário constitui o único meio de subsistência do empregado, possuindo natureza alimentar, e o seu não pagamento o impede de fornecer o mínimo para si e para sua família. Assim, demonstrada a conduta ofensiva aos direitos de personalidade e ao patrimônio imaterial do empregado, cabe a devida reparação. Agravo de instrumento não provido (AIRR-1001453-44.2016.5.02.0463, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 05/03/2021). (g.n.)
(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECLAMADO QUE IMPEDIU O RETORNO AO TRABALHO DO EMPREGADO APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECUSA INJUSTIFICADA. Na hipótese dos autos, o Regional manteve a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, diante da inércia da empresa em readaptar o autor em função compatível com a sua capacidade e da ausência de pagamento dos salários. Está incontroverso, nos autos, que, desde a alta médica em janeiro de 2008, o reclamante encontra-se sem receber salários ou benefício previdenciário e que "o reclamante apresentou-se perante a reclamada que, por constatar que o mesmo encontra-se inapto para o trabalho, não permitiu o seu retomo ao trabalho. Consta uma carta escrita pelo médico da reclamada endereçada ao INSS informando que o obreiro vem se queixando de dores e que foi operado duas vezes de síndrome do túnel do carpo, sem melhoras, solicitando àquela entidade avaliação e atenção no caso, fls. 30 e 276". Dessa forma, depreende-se do acórdão regional que a reclamada se negou a permitir o retorno do obreiro ao trabalho após a cessação do pagamento do benefício previdenciário em razão da alta dada pelo INSS. O fato de a reclamada não ter recebido o autor de volta ao emprego, após a suspensão da percepção do benefício previdenciário, fez com que assumisse o ônus de arcar com o pagamento dos salários do reclamante durante o período em que esteve em inatividade, porquanto o contrato, durante todo este período, não se encontrava suspenso, estando em pleno vigor, mas sem a realização de contraprestação por parte da autora em razão de recusa injustificada da própria empregadora. O posicionamento desta Corte superior é de que a conduta ilícita patronal de não permitir o retorno do autor ao trabalho ou mesmo de readaptá-lo em função compatível com seu estado de saúde, deixando-o sem remuneração, mesmo tendo ciência da negativa do INSS em pagar-lhe benefício previdenciário, mostra-se arbitrária, ferindo parâmetros éticos e sociais. Nesse contexto, a decisão recorrida não merece reparos, pois a recusa do empregador em aceitar o reclamante após findo o auxílio-doença, em razão de alta do INSS, atentou contra o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo devida a indenização por danos morais. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 93500-16.2008.5.15.0029, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 05/12/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017) (g.n.)
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANO MORAL. ALTA PREVIDENCIÁRIA. RETORNO AO TRABALHO. RECUSA PELO EMPREGADOR. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA Nº 333. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de compensação por dano moral, uma vez que não permitiu o retorno do empregado ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência do óbice preconizado na Súmula nº 333, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não conhecimento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 1002406-77.2017.5.02.0461, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019) (g.n.)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETORNO DO EMPREGADO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. TRABALHADOR CONSIDERADO INAPTO PELA EMPRESA. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETORNO DO EMPREGADO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. TRABALHADOR CONSIDERADO INAPTO PELA EMPRESA. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETORNO DO EMPREGADO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. TRABALHADOR CONSIDERADO INAPTO PELA EMPRESA. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. O Regional concluiu que a ausência de pagamento de salários à autora, no período de "limbo previdenciário", não configura hipótese de dano moral. À luz do que dispõe o art. 187 do Código Civil, verifica-se que a conduta da empresa, ao impedir o retorno do empregado à atividade laboral e, consequentemente, inviabilizar o percebimento da contraprestação pecuniária, mesmo após a alta previdenciária, se mostra ilícita. Ressalte-se, ainda, que, segundo os termos do art. 476 da CLT, com o término do benefício previdenciário, o contrato de trabalho voltou a gerar todos os efeitos, permanecendo com o empregado o dever de prestar serviços e, com o empregador, o de pagar salários. Assim, impedido de retornar ao emprego, e já cessado o pagamento do benefício previdenciário, o empregado permanece no "limbo jurídico previdenciário trabalhista", como denominado pela doutrina. Com efeito, a jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que, cessado o benefício previdenciário, há conduta ilícita do empregador em não permitir o retorno do empregado ao trabalho. Precedentes. Assim, faz jus a reclamante ao pagamento de danos morais. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 2400-14.2015.5.02.0023, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 30/10/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019) (g.n.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE TERCEIROS - INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa quando constatada a ausência de interesse recursal da parte pela inexistência de condenação quanto à contribuição social de terceiros. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido. EMPREGADO CONSIDERADO APTO PELO INSS E INAPTO PELO EMPREGADOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA PREVIDENCIÁRIA E O RETORNO AO TRABALHO. "LIMBO PREVIDENCIÁRIO". TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa quando há responsabilidade da reclamada pelo não pagamento de salários ao empregado impedido de retornar ao trabalho pelo empregador, que o considerou inapto, não obstante a cessação do benefício e alta previdenciária. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido. (...) (ARR - 1001502-07.2017.5.02.0704, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 13/11/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019) (g.n.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO - INCAPACIDADE LABORAL - INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO - NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIO OU READAPTAÇÃO DA FUNÇÃO - LESÃO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. A Corte regional assenta no acórdão que, no período de limbo jurídico previdenciário compreendido entre o deferimento da aposentadoria por invalidez da reclamante e a cessação do seu benefício previdenciário, a reclamada não readaptou a autora em nova função e tampouco autorizou o seu retorno ao trabalho, ante a conclusão do médico do trabalho acerca da sua inaptidão para a função anteriormente exercida; do contrário, suspendeu o pagamento dos salários. Ciente da impossibilidade real de trabalho pela empregada e da situação por ela enfrentada perante o INSS, a conduta patronal foi negligente, abandonando a trabalhadora à própria sorte e, em desrespeito à vigência contratual, deixando de pagar os salários devidos. Esta Corte vem se posicionando no sentido de que a conduta empresarial omissa em relação ao período de limbo jurídico previdenciário traduz-se em ato ilícito passível de causar danos aos direitos da personalidade do trabalhador. A conduta orientada pelos valores e princípios que inspiram a ordem jurídica constitucional, notadamente o art. 1º, III e IV, da Constituição Federal, seria de, no mínimo, empenho quanto à readaptação profissional da trabalhadora, a fim de assegurar-lhe inserção social e garantia de sua subsistência no momento de fragilidade de sua saúde. Ao deixar de fazê-lo, a empresa descumpre obrigação legal e constitucional a ela imputada, impingindo dano de natureza moral à trabalhadora. Em casos como o presente, esta Corte tem entendido que a conduta do empregador, ao deixar a empregada sem salários, impõe reparação por dano moral. Precedentes. (...) (AIRR - 11129-32.2015.5.15.0002, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 06/02/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/02/2019) (g.n.)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - DANO MORAL - ALTA PREVIDENCIÁRIA - RECUSA DE RETORNO DA EMPREGADA AO TRABALHO PELA EMPREGADORA - LIMBO JURÍDICO TRABALHISTA-PREVIDENCIÁRIO - NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS – CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência desta Eg. Corte reconhece a configuração de dano moral na hipótese em que o empregado, ao comparecer ao trabalho após alta previdenciária, é impedido de desempenhar suas atividades laborais e privado do recebimento de sua remuneração, sob a justificativa patronal de que permanece incapacitado para o trabalho. Precedentes. (...) (ARR - 1595-92.2015.5.17.0007, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Data de Julgamento: 05/09/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/09/2018) (g.n.)
Assim sendo, configurada a ilicitude da conduta da Reclamada, é devida a indenização por danos morais, registrando-se que não houve insurgência recursal quanto ao valor indenizatório arbitrado.
Ressalte-se, por fim, que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 9 de novembro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator