| Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho |
PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 1000026-16.2024.5.02.0468
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMAAB/ilsr
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMEDIATIDADE. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. Hipótese em que não foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 1000026-16.2024.5.02.0468, em que é AGRAVANTE ASSOCIACAO BENEDITINA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL e é AGRAVADA IZABEL CRISTINA CARNEIRO ANTONIO.
Trata-se de agravo interposto pela ré contra a r. decisão que conheceu do recurso de revista da autora e, no mérito, deu-lhe provimento para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, reconhecer-lhe o direito ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes a essa modalidade de ruptura do contrato de trabalho, nos limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença, deduzidos os valores já quitados a mesmo título.
Não foi apresentada impugnação ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1 – CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo interno.
2 – MÉRITO
Eis o teor da r. decisão agravada:
O artigo 483 da CLT enumera as hipóteses em que o contrato de trabalho poderá ser considerado rescindido por iniciativa do empregado ante a falta grave do empregador, e, em sua alínea "d", autoriza a resolução do vínculo empregatício quando o empregador não cumprir as obrigações contratuais previstas.
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
(...)
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
Extrai-se do trecho do v. acórdão recorrido transcrito pela autora que, ainda que tenha o e. TRT reconhecido o descumprimento de obrigações contratuais por parte da empregadora, entendeu ser indevido falar-se em rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da ausência de imediatidade na reação do trabalhador.
Esclareça-se que o empregado, na condição de hipossuficiente na relação de emprego, abstém-se de certos direitos, dentre os quais o ajuizamento de reclamações trabalhistas, com o receio de não ser contratada ou perder o emprego.
Por tal razão, a configuração da rescisão indireta decorrente do inadimplemento das obrigações trabalhistas não precisa ser imediata, sem preencher certos requisitos, como o pedido de nulidade do anterior pedido de demissão. Consequentemente, não há que se falar em perdão tácito em tal hipótese.
Nesse sentido cito os seguintes precedentes desta Corte Superior:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . (...) RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. O artigo 483 da CLT elenca os tipos de infrações cometidas pelo empregador que poderão dar ensejo a rescisão indireta. Em sua alínea "d" prescreve como motivo do término contratual o descumprimento pelo empregador das obrigações contratuais. Aqui, embora exista posicionamento minoritário em sentido contrário, a doutrina e jurisprudência atualmente vêm entendendo que as obrigações contratuais citadas pela norma se referem tanto àquelas estipuladas diretamente pelas partes, como também às derivadas de preceito legal ou normativo. No caso , o TRT consignou que, além do atraso salarial, não foi devidamente anotado o vínculo pela rés e, consequente, recolhidas as contribuições sociais e fiscais a favor do empregado. Tal conduta revela-se suficientemente grave, ensejando, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho, diante dos prejuízos ocasionados à parte autora, nos moldes do artigo 483, "d", da CLT . Acrescente-se que o critério de imediatidade da insurgência do empregado, ante a falta cometida, merece sérias ponderações, uma vez que a qualidade de hipossuficiente do obreiro na relação e a consequente necessidade de manutenção do vínculo para sua própria subsistência, principalmente em se tratando de descumprimento de obrigações contratuais que se renovam no tempo, dificultam a pronta manifestação da parte que, na verdade, fica à mercê do mau empregador . Agravo interno conhecido e não provido. (...) (Ag-RRAg-1000158-22.2017.5.02.0047, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/06/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. IMEDIATIDADE. Para a configuração da rescisão indireta é necessária a comprovação de ato gravoso praticado pelo empregador, que resulte na violação de direitos do empregado. No caso, a corte regional concluiu que " a falta contratual da reclamada está caracterizada pela ausência de formalização do liame empregatício, que retirou do empregado a possibilidade de usufruir de inúmeros direitos trabalhistas. A conduta da reclamada é reprovável e configura fraude à relação de trabalho . Portanto, há de ser reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho ." (pág.831). Configurada, portanto, a hipótese descrita pelo art. 483, "c", da CLT. Ademais, a jurisprudência desta Corte tem dispensado a imediatidade da reação do empregado como requisito para o reconhecimento da rescisão indireta, em face de sua condição de hipossuficiente e da necessidade de manutenção do emprego, como meio de assegurar-lhe o próprio sustento e da sua família. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-734-56.2014.5.10.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/06/2023).
RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a reiterada ausência ou a insuficiência do recolhimento dos valores devidos a título de FGTS constitui falta grave, capaz de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Outrossim, este Tribunal Especializado tem perfilhado o entendimento de que a condição de hipossuficiente do empregado impede a aplicação do princípio da imediatidade nos casos envolvendo o rompimento do contrato laboral por justa causa do empregador. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-128-29.2018.5.12.0002, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 16/08/2019)
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. (...) RESCISÃO INDIRETA. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO EMPREGADO. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. A discussão dos autos gira em torno da possibilidade de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregado continua a prestar serviços à empregadora por mais de 10 meses após a redução da sua carga horária de trabalho. O Tribunal Regional entendeu ser indevido o reconhecimento da rescisão indireta, pois, "embora tenham ocorrido os fatos mencionados pelo autor, quanto à diminuição da sua habitual carga horária e à divulgação de que ministrava aulas na instituição por força de decisão liminar, é verdade que o recorrente laborou por mais de dez meses e nunca se insurgiu contra as referidas atitudes atribuídas à ré". Nota-se, portanto, que a redução da carga de trabalho do reclamante foi comprovada, o que é grave o suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT, que estabelece que "o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:(...)d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato". Além disso, importante registrar que, na hipótese destes autos, não há qualquer menção na decisão recorrida acerca dos motivos que ensejaram a redução da carga horária do empregado, de forma que essa prática deve ser considerada ilícita, nos termos em que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 244 da SbDI-1, "a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula". Por outro lado, este Tribunal Superior tem reiteradamente entendido que, nessas circunstâncias, a imediatidade no ajuizamento da reclamação trabalhista contra as graves infrações contratuais pelo empregador não é imprescindível para que, nos termos e para os efeitos do artigo 483 da CLT, se reconheça o direito do empregado de considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização, pois, em virtude de sua hipossuficiência, muitas vezes ele se vê na contingência de suportar situações que lhes são prejudiciais e gravosas para manter o seu emprego, fonte de sustento para si e seus familiares. No caso dos autos, em face de todo o mencionado, constata-se que a redução da carga horária do empregado autoriza o reconhecimento da rescisão indireta, com o consequente pagamento das verbas rescisórias pertinentes a essa modalidade de ruptura do pacto laboral. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (TST-RR-306600-08.2005.5.09.0003, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 17/05/2019)
(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. NÃO FORNECIMENTO DO VALE-REFEIÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. A discussão quanto à possibilidade de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d, da CLT, fica limitada à premissa da ausência de fornecimento do vale-refeição previsto em norma coletiva por parte do empregador. A não concessão do vale-refeição previsto na norma coletiva pelo reclamado, de modo a evidenciar prejuízo ao reclamante, configura descumprimento das obrigações do contrato de trabalho capaz de ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Ademais, esta Corte tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. O artigo 483, caput e § 3º, da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Todavia, o referido dispositivo não estabelece o procedimento a ser adotado pelo empregado quando o empregador incidir em uma das hipóteses de justa causa. Vale dizer, não há qualquer exigência formal para o exercício da opção de se afastar do emprego antes do ajuizamento da respectiva ação trabalhista. Comprovada em juízo a justa causa do empregador, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa do empregado de rescindir o contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (TST-ARR-302-29.2012.5.15.0046, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 06/09/2019)
RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NOS RECOLHIMENTOS DE FGTS. PROVIMENTO. O descumprimento de obrigações contratuais, por parte do empregador, no tocante ao recolhimento dos depósitos do FGTS, seja pela ausência, seja pelo atraso, obrigação que também decorre de lei, configura falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Ademais, vem prevalecendo neste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que a ausência de imediatidade no pedido da rescisão indireta do contrato de trabalho não constitui fato impeditivo à sua concessão, já que, por certo, a configuração da falta grave se dá justamente por intermédio da reiteração do comportamento irregular do empregador. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-20035-56.2016.5.04.0204, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 12/04/2019)
In casu, o elemento fático-jurídico a ensejar a rescisão indireta é o inadimplemento contratual pelo empregador em razão da supressão do pagamento do adicional de insalubridade, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. LABOR DESENVOLVIDO EM AMBIENTE SEM CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE E SAÚDE. ART. 483, ‘D’, DA CLT. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO TST. O art. 483 da CLT faculta ao empregado considerar como rescindido o contrato de trabalho e, por conseguinte, pleitear a devida indenização, nos casos de cometimento, pelo empregador, de condutas reprováveis e com gravidade suficientes para tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício. No caso dos autos, o elemento fático-jurídico constatado pelo Regional para validar a rescisão indireta foi a ausência de disponibilização de ‘banheiro e demais condições de higiene e saúde adequados aos trabalhadores, deixando de oferecer ao autor condições mínimas e dignas de higiene e saúde’. Tal situação, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, legitima a rescisão contratual, na modalidade indireta, por força da alínea ‘d’ do art. 483 da CLT. Assim, partindo-se das premissas fáticas traçadas pelo Regional - insuscetíveis de reexame nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST), a conclusão a que se chega é a de que o desfecho jurídico conferido pelo julgador se amolda à jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual a modificação do decisum encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e NO art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido." (Ag-ED-RRAg-677-51.2013.5.09.0017, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/11/2023.)
"(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE RESCISÃO INDIRETA . INADIMPLEMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR VIBRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO EMPREGADOR. CARACTERIZAÇÃO. Trata-se de pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, fundado no inadimplemento do adicional de insalubridade pelo empregador no curso do contrato de trabalho, à luz do artigo 483, alínea ‘d’, da CLT. O Tribunal a quo considerou que o inadimplemento do adicional de insalubridade, assim como a ausência de insurgência imediata por parte do empregado , revela a ausência de gravidade da conduta patronal, de modo a descaracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ressalta-se, contudo, que o fato de a reclamante continuar trabalhando para a reclamada, não obstante a ausência de pagamento das verbas trabalhistas que lhe eram devidas, não implica dizer que tenha ocorrido uma aceitação pacífica pela reclamante da conduta da reclamada, mas sim o intuito claro de preservar o seu emprego. Prevalece nesta Corte superior o entendimento de que, nos casos em que há inadimplemento de verbas trabalhistas que seriam devidas, a imediaticidade da insurgência contra a prática de falta grave do empregador não é imprescindível para que, nos termos do artigo 483 da CLT, se reconheça o direito do empregado em ver rescindido de forma indireta o seu contrato de trabalho, pois, em virtude de sua hipossuficiência, muitas vezes ele se vê na contingência de suportar situações tão prejudiciais quanto essas para manter o emprego, sua fonte de sustento e, por vezes, de seus familiares. Assim, o inadimplemento do adicional de insalubridade por vibração no curso do contrato consiste em descumprimento de obrigação contratual, caracterizado como falta grave, na forma do artigo 483, alínea ‘d’, da CLT, por se tratar de verba alimentícia, e o seu pagamento de forma irregular repercute mês a mês na remuneração do empregado reclamante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (ARR-10577-30.2016.5.03.0111, 3.ª Turma, Relator: Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/10/2023.)
"RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da possibilidade de rescisão indireta em decorrência da inobservância da concessão integral do intervalo intrajornada e da ausência de pagamento do adicional de insalubridade detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. Trata-se de controvérsia a respeito da possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho em decorrência da inobservância da concessão integral do intervalo intrajornada e da ausência de pagamento do adicional de insalubridade. In casu , apesar de o acórdão regional apontar a inexistência de falta grave suficiente a autorizar a rescisão indireta do pacto laboral, consignou fatos que demonstram a inobservância da concessão integral do intervalo intrajornada e a ausência de pagamento do adicional de insalubridade. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a conduta da reclamada revela-se suficientemente grave, ensejando, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d , da CLT. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1000092-63.2021.5.02.0221, 6.ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/9/2023.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/15. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JORNADA DE TRABALHO - ÔNUS DA PROVA. ACÚMULO DE FUNÇÕES - NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo conhecido e desprovido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/15. RESCISÃO INDIRETA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS - HORAS EXTRAS INADIMPLIDAS. Ante a provável violação ao artigo 483, "d", da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/15. RESCISÃO INDIRETA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS - HORAS EXTRAS INADIMPLIDAS. Esta Corte Superior já firmou jurisprudência no sentido de que o não cumprimento correto de obrigações contratuais, a exemplo das horas extras, configura falta grave patronal, sendo suficiente para caracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-4080-02.2013.5.12.0031, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/10/2022).
Ressalte-se que o empregado, na condição de hipossuficiente na relação de emprego, abstém-se de certos direitos, entre os quais o ajuizamento de reclamações trabalhistas, com o receio de não ser contratado ou perder o emprego. Por tal razão, a configuração da rescisão indireta decorrente do inadimplemento de obrigações trabalhistas não precisa ser imediata e mitiga certos requisitos.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 483, "d", da CLT.
2 – MÉRITO
2.1 – RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMEDIATIDADE. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 483, “d”, da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenar a ré ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes a essa modalidade de ruptura do contrato de trabalho, nos limites do pedido do autor, conforme se apurar em liquidação de sentença, deduzidos os valores já quitados a mesmo título.
CONCLUSÃO: I – conheço do recurso de revista por violação do artigo 483, “d”, da CLT e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenar a ré ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes a essa modalidade de ruptura do contrato de trabalho, nos limites do pedido do autor, conforme se apurar em liquidação de sentença, deduzidos os valores já quitados a mesmo título.
A ré sustenta que a r. decisão ora agravada equivocou-se ao afastar a moldura jurídica fixada pelo TRT. Argumenta que o Tribunal Regional, embora tenha mantido a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade sob o prisma patrimonial, concluiu de forma fundamentada que tal irregularidade, isoladamente, não possui gravidade suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo empregatício. Defende que a rescisão indireta exige falta patronal de elevada densidade jurídica, não sendo uma decorrência automática de mero inadimplemento trabalhista. Alega, nesse sentido, que o não pagamento do adicional de insalubridade no caso concreto dependeu de instrução técnica pericial, o que revela a existência de controvérsia técnica e afasta a premissa de descumprimento contratual frontal ou inequívoco. Ressalta que a decisão monocrática desconsiderou o princípio da imediatidade. Pontua que a autora prestou serviços de setembro de 2021 a janeiro de 2024, nenhuma reação contemporânea ao inadimplemento da parcela, o que, segundo a narrativa recursal, enfraquece a tese de insuportabilidade da manutenção do contrato. Destaca que a aplicação da hipossuficiência não deve autorizar a supressão completa do requisito lógico-temporal da imediatidade. Assevera que o acórdão regional deve ser prestigiado, pois aplicou corretamente os princípios da proporcionalidade ao convolar a ruptura em pedido de demissão, garantindo a reparação pecuniária devida sem banalizar o instituto da justa causa patronal. Pugna, por fim, pelo provimento do agravo para que seja restabelecido integralmente o acórdão do Tribunal Regional, excluindo-se as verbas rescisórias típicas da dispensa indireta.
Ao exame.
Para a configuração da rescisão indireta, é necessária a comprovação de ato gravoso praticado pelo empregador que resulte na violação de direitos essenciais do empregado. No caso, o inadimplemento do adicional de insalubridade no curso do contrato de trabalho configura descumprimento de obrigação contratual suficientemente grave, por se tratar de verba de natureza alimentar e ligada à saúde e higiene do trabalho, o que atrai a incidência do art. 483, "d", da CLT.
Ressalte-se que o adicional de insalubridade possui nítido caráter alimentar e a omissão do empregador em remunerar adequadamente o trabalho prestado em condições nocivas compromete o equilíbrio do contrato de trabalho. A necessidade de perícia técnica para a sua quantificação em juízo não retira a gravidade da falta, pois a obrigação de correta remuneração e vigilância do ambiente de trabalho é risco inerente à atividade econômica (art. 2º da CLT).
Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior tem mitigado a exigência da imediatidade da reação do empregado como requisito para o reconhecimento da rescisão indireta, em face de sua condição de hipossuficiente e da necessidade de manutenção do emprego como meio de assegurar o próprio sustento e o de sua família (inequívoca dependência econômica), o que afasta a tese de perdão tácito.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes:
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 483 DA CLT. O artigo 483, d, da CLT faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido, o fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, e das contribuições previdenciárias, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Por outro lado, esta Corte tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente . O artigo 483, caput e § 3º, da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Todavia, o referido dispositivo não estabelece o procedimento a ser adotado pelo empregado quando o empregador incidir em uma das hipóteses de justa causa. Vale dizer, não há qualquer exigência formal para o exercício da opção de se afastar do emprego antes do ajuizamento da respectiva ação trabalhista. Comprovada em juízo a justa causa do empregador, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa do empregado de rescindir o contrato de trabalho. Esse é o entendimento assente na jurisprudência majoritária desta Corte Superior, em julgados da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, bem como das Turmas, é no sentido de que a ausência de recolhimento de valores devidos a título de FGTS , por parte do empregador , no curso do contrato de trabalho autoriza a rescisão indireta. E esse entendimento ampara-se justamente no artigo 483, d , da CLT, segundo o qual o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Recurso de embargos conhecido e não provido " (E-ED-ED-RR-1902-80.2010.5.02.0058, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/03/2017).
"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. A eg. Oitava Turma não conheceu do recurso de revista quanto à rescisão indireta, reputando ileso o art. 483, "d", da CLT e inespecíficos os arestos colacionados, com amparo nas Súmulas nº 126 e 296 do TST, sob o fundamento de que a análise do cometimento de falta grave pelo empregador dependeria de reexame do conjunto probatório dos autos. 2. Ocorre, todavia, que, na hipótese, é incontroverso que " restou reconhecida em favor da autora a existência do direito ao adicional de periculosidade, horas extras, intervalo intrajornada e feriados em dobro ", sendo que " tais descumprimentos são verificados ao longo do contrato de trabalho da autora, alguns desde a época de sua admissão, em 10.07.1995, e outros a partir do ingresso na função de auxiliar de enfermagem, em 01.06.2001 " . 3. Estabelecida nesses termos a controvérsia pelo Tribunal Regional, como tal reproduzida no acórdão embargado, abre-se a possibilidade para a subsunção do caso concreto à norma legal (art. 483, "d", da CLT), mediante operação tipicamente de direito, própria de recurso de revista ou de embargos, sem sofrer o óbice da Súmula nº 126 do TST, mal aplicada, na espécie. 4. Nessa perspectiva, estando a questão em condições de imediato julgamento, no mérito impõe-se trazer a lume a jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior, firme no sentido de que o descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas pelo empregador caracteriza a hipótese de falta grave empresarial tipificada no art. 483, "d", da CLT, de molde a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com ônus rescisórios para a empresa. Não constitui óbice ao reconhecimento da falta grave a ausência de imediatidade entre o início da conduta e a proposição da ação, diante do desequilíbrio econômico entre as partes e a necessidade premente de manutenção do contrato de emprego . Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-1044-36.2014.5.03.0105, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 17/02/2017).
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIDO EM JUÍZO. IMEDIATIDADE INEXIGÍVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 483, "d", da CLT. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIDO EM JUÍZO. IMEDIATIDADE INEXIGÍVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O TRT consignou que "... o reconhecimento, pela via judicial, da relação de emprego e, consequentemente, do direito do autor às verbas trabalhistas decorrentes, não autoriza a modalidade rescisória postulada, mormente considerando o entretempo de mais de 5 anos da prestação de serviços, sem qualquer reclamação anterior, além do fato de que todos os direitos reconhecidos pela r. sentença serão devidamente ressarcidos, com juros e correção monetária." No entanto, não há como afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo fato de o vínculo de emprego ter sido reconhecido apenas em juízo, pois vige no Direito do Trabalho o Princípio da Primazia da Realidade. Há compatibilidade entre os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego e de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho. Além disso, a rejeição da imediatidade no reconhecimento da rescisão contratual por culpa do empregador se justifica pela hipossuficiência do obreiro, que, em regra, necessita do trabalho para manutenção do sustento próprio e familiar, sendo certo que, no mais das vezes, por pior que seja a situação laboral, ela ainda pode ser preferível às mazelas do desemprego. Assim, a demora na inciativa do empregado para romper o vínculo empregatício, notadamente em caso de descumprimento reiterado de obrigações contratuais, não pode ser interpretada como perdão tácito, mas como a resignação decorrente da premente necessidade de subsistência. Tal circunstância, inclusive, justifica a própria previsão celetista que autoriza, no caso das alíneas "d" e "g" do artigo 483, a permanência do obreiro em seu emprego até a decisão final no processo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000546-95.2018.5.02.0076, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/04/2022).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte tem adotado o entendimento de que a imediatidade não é indispensável para que, nos termos e para os efeitos do art. 483 da CLT, se reconheça o direito do empregado de considerar rescindido o pacto laboral e postular a devida indenização, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente . Precedentes da SBDI-I do TST. A decisão agravada, com lastro nesse entendimento, deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante para "afastando a necessidade do requisito imediatidade, reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho da parte reclamante ". Ocorre que, o mero afastamento da necessidade do requisito imediatidade não é suficiente para ensejar o deferimento do pedido de rescisão indireta, o que justifica a reforma parcial da decisão agravada, a fim de retificar o alcance dado ao provimento do recurso de revista, uma vez que, afastada essa premissa, caberá ao e. TRT examinar o preenchimento ou não dos requisitos necessários à configuração da rescisão indireta. Agravo parcialmente provido" (Ag-ED-RRAg-531-53.2019.5.12.0037, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/02/2022).
Nesse contexto, verifica-se que a decisão agravada, ao reconhecer a rescisão indireta, apenas aplicou o direito à moldura fática já delineada pelo Tribunal Regional, que confirmou a existência da insalubridade e o seu não pagamento, não havendo falar em reexame de provas e, portanto, em óbice da Súmula 126/TST, mas em correta enquadramento jurídico dos fatos.
Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 1 de setembro de 2026.
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator