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PROCESSO Nº TST-RR - 0010330-15.2023.5.15.0129
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GMABB/bl/mp
RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. NÃO PAGAMENTO DE ADICIONAL INSALUBRIDADE RECONHECIDO EM JUÍZO. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. O regional, apesar de reconhecer o direito do reclamante ao adicional de insalubridade por exposição ao frio, reformou a sentença ao considerar que o não pagamento do adicional de insalubridade não configuraria falta grave do empregador. Isso porque entendeu que “controvérsia” da matéria – isto é, se o adicional era devido ou não – foi dirimida apenas em juízo. 2. O não pagamento de adicional de insalubridade, ainda que reconhecido em juízo, configura descumprimento do contrato de trabalho hábil a fundamentar rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do empregador. Precedentes. 3. Transcendência política reconhecida.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0010330-15.2023.5.15.0129, em que é RECORRENTE JESSE DAS NEVES CARNEIRO SILVA e é RECORRIDO OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A..
Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo reclamante em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
A Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso.
Foram oferecidas contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exige-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, reconheço a transcendência política da matéria.
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
NÃO PAGAMENTO DE ADICIONAL INSALUBRIDADE RECONHECIDO EM JUÍZO. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. RESCISÃO INDIRETA.
O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
No caso em tela, restou comprovado que a reclamada submetia o recorrido a condições insalubres, sem o fornecimento adequado de EPI's, não lhe pagando o adicional respectivo. Tal fato, por si só, no presente caso não configura falta grave do empregador, a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, porque havia notória controvérsia, suficiente a afastar a justa causa aplicada (rescisão indireta).
Nas razões do recurso de revista, o reclamante sustenta que o acórdão violou o art. 483, ‘d’, da CLT ao entender que a falta de pagamento de adicional de insalubridade não caracterizaria falta grave hábil a ensejar rescisão indireta do contrato de trabalho.
Sustenta que o não pagamento de adicional de insalubridade, por tratar-se de direito fundamental relativo à saúde e segurança do trabalho é grave o bastante para fundamentar rescisão indireta pelo trabalhador por não cumprimento dos deveres patronais.
Ainda, alega que ter tido reconhecido apenas judicialmente o seu direito ao recebimento de adicional em nada altera a responsabilidade do empregador de cumprir os deveres relacionados ao contrato de trabalho. Desse modo, sustenta que o reconhecimento judicial do inadimplemento não desonera o empregador das penalidades da lei, nesse caso a rescisão indireta.
Para robustecer seus argumentos, traz julgados de Turmas e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte.
Ao exame.
O Tribunal de origem assentou o entendimento de que o inadimplemento de verba adicional de insalubridade, reconhecida apenas em juízo após análise pericial, não poderia ensejar a rescisão indireta do trabalhador em razão da “controvérsia” da matéria.
O art. 483, "d", da CLT, que fundamenta o recurso, prevê que o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho, pleiteando a indenização respectiva, quando o empregador não cumprir as obrigações contratuais.
Dessa forma, considerando que ficou consignado no acórdão regional o descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora - pagamento do adicional de insalubridade -, resta caracterizada falta grave, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT.
Isso porque o não pagamento reiterado de parcela contratual e de natureza alimentícia, ligada à saúde e segurança do trabalho, caracteriza descumprimento objetivo de obrigação contratual pelo empregador.
Ressalta-se que o fato de reclamante ter tido reconhecido apenas em juízo em nada altera o descumprimento de direito constitucional à percepção do adicional, instituído no inciso XXIII, do art. 7º da Constituição Federal.
De mesmo modo, o não cumprimento de tal dever, constitucionalmente instituído, tem como consequência a possibilidade de rescisão do contrato de trabalho por falta grave do empregador, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Diante da indiscutível violação de direitos, patente o descumprimento de obrigação contratual que enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS PERTINENTES AO PAGAMENTO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE (ART. 483, "D", DA CLT). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. In casu , apesar de o acórdão regional apontar a inexistência de falta grave suficiente a autorizar a rescisão indireta do pacto laboral, impende consignar que direitos trabalhistas e sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal constituem obrigações estatais e patronais. Diante da indiscutível violação de direitos (ausência de pagamento do adicional de insalubridade), patente o descumprimento de obrigações contratuais por parte da ré, o que, por si só, enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Ademais, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais, como a delimitada no presente caso, configura conduta grave, sendo possível a rescisão indireta do contrato de trabalho, independente da imediaticidade do pleito da rescisão indireta por parte do empregado. Assim, a conduta da reclamada constitui típico caso de descumprimento, pelo empregador, de obrigação do contrato de trabalho, na forma do art. 483, "d", da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0010863-02.2022.5.18.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/04/2025).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA REITERADA DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a rescisão indireta do pacto laboral, em razão da ausência reiterada do pagamento do adicional de insalubridade. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, “ Conforme decidido na sentença recorrida e confirmado nesta instância revisora, a reclamada incorreu em faltas graves, ensejadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho [...] por exemplo, o não pagamento das horas extras e do adicional de insalubridade ”. Não há dúvida de que a conduta patronal está comprovada e que detém gravidade suficiente ao reconhecimento da rescisão indireta nos termos do artigo 483 da CLT. Na hipótese em comento, ao que sobressai do acórdão regional, a reclamada não efetuou o pagamento do adicional de insalubridade devido, sendo pacífico o entendimento de que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade configura falta grave patronal suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Precedentes. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao reconhecer o pedido de rescisão indireta pela ausência de pagamento do adicional de insalubridade, apresenta-se em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. 1) REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. 2) HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. 3) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM O AGENTE "FRIO" E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DESTINADO AO PÚBLICO NUMEROSO E DIVERSIFICADO. 4) TAXA DE MANUTENÇÃO DO UNIFORME. 5) MULTA NORMATIVA. MATÉRIAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discutem-se, nos autos, o pagamento da remuneração variável e participação nos lucros ou resultados, as horas extras decorrentes do intervalo intrajornada, o adicional de insalubridade, a taxa de manutenção do uniforme e a multa normativa. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, em relação aos referidos temas, foi contundente nas respectivas fundamentações, a seguir explanadas. [...] Quanto ao tema referente ao adicional de insalubridade, a Corte regional asseverou que “devidamente demonstrada a insalubridade pelo contato com agentes biológicos, sem uso de EPIs, na medida em que o Tribunal Superior do Trabalho, na Súmula 448, item II, equipara a atividade de coleta e industrialização de lixo urbano à limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo e a respectiva coleta de lixo em locais de grande circulação; tal qual a loja em que se ativava a reclamante”. O Tribunal Regional consignou que “ o contato com o agente frio, sem o uso de proteção adequada, também é evidente nos autos ”. Assim, concluiu-se que “ a reclamante ativou-se em ambiente insalubre, pelo que devido o pagamento do respectivo adicional ”.. [...] (AIRR-1001777-50.2022.5.02.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/09/2025).
[...] III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. RESCISÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Regional entendeu que "ficou demonstrado o direito do autor a diversas parcelas, entre elas o adicional de insalubridade" , mas que "essas faltas não se revestem de gravidade suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta, pois não inviabilizaram a continuidade do vínculo empregatício, possuindo sanções próprias em razão do seu respectivo inadimplemento, o que inclusive foi deferido na sentença" , ressaltando, ainda, ausente o quesito da imediatidade, tendo em vista que "a alegação constante da petição inicial de ausência de pagamento das verbas postuladas refere-se a todo o período contratual". 2. Os direitos trabalhistas e sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal constituem obrigações estatais e patronais. Diante da indiscutível violação de direitos, patente o descumprimento de obrigações contratuais por parte da ré, o que, de per si , enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. 3. Quanto à questão da "ausência de imediatidade" na busca pela dissolução contratual por parte do trabalhador, quando constatada a falta grave pelo empregador, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que, face à hipossuficiência do trabalhador e ao desequilíbrio de forças na relação empregatícia, tal princípio deve ser relativizado, não constituindo empecilho para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, quando constatada falta grave pelo empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10889-97.2022.5.18.0104, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10 /05/2024)
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE JUSTA CAUSA PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, o pedido de rescisão indireta encontra-se fundado na inequívoca ausência de pagamento do adicional de insalubridade devido à autora durante todo o pacto laboral. Nesse ensejo, há de prevalecer a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o reiterado descumprimento de obrigações contratuais configura conduta grave do empregador, sendo possível o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT, sobretudo quando verificada a inobservância do pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0010575-35.2022.5.15.0105, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 25/04/2025).
Trecho do voto vencedor: No recurso de revista interposto a recorrente alega que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade, reconhecido em juízo, atesta a justa causa do empregador e, consequentemente, o seu direito à declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos moldes das alíneas "c" e "d" do art. 483 da CLT.
[...] III – RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE JUSTA CAUSA PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, o pedido de rescisão indireta encontra-se fundado na inequívoca ausência de pagamento do adicional de insalubridade devido à autora durante todo o pacto laboral. Nesse ensejo, há de prevalecer a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o reiterado descumprimento de obrigações contratuais configura conduta grave do empregador, sendo possível o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT, sobretudo quando verificada a inobservância do pagamento do adicional de insalubridade. Ressalte-se que, reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, impõe-se acrescer à condenação a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, pois essa somente seria indevida na hipótese de a mora no pagamento das verbas rescisória resultar de culpa do empregador, o que não se verifica neste caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000165-20.2020.5.02.0205, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 25/10/2024)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . (...). RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR VIBRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO EMPREGADOR. CARACTERIZAÇÃO. VERBA RECONHECIDA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SBDI-1 desta Corte Superior firmou posição no sentido de que, segundo dicção do art. 483, § 3º, da CLT, tem-se por facultado ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes mesmo de pleitear em juízo os direitos que ensejaram a rescisão indireta. De outra parte, também é pacífico o entendimento de que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade configura falta grave patronal suficiente a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Por essa perspectiva, o inadimplemento do adicional de insalubridade , por vibração , durante a vigência do contrato de trabalho do autor, tal como constatado nos autos, configura, ao contrário do entendimento consignado pelo TRT, reiterado descumprimento de obrigação contratual, a caracterizar falta grave do empregador, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, por se tratar de verba de natureza alimentícia, cuja irregularidade no pagamento repercute mensalmente na remuneração do empregado, em prejuízo do reclamante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10745-76.2015.5.03.0140, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/10/2024)
Assim, configurada a falta grave apta a romper o vínculo por iniciativa do empregado, na forma de rescisão indireta.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 483, alínea "d", da CLT.
2. MÉRITO
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação ao art. 483, alínea ‘d’, da CLT e, no mérito, dou provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483 da CLT, e condenar a reclamada ao pagamento dos consectários decorrentes dessa modalidade de rescisão, reestabelecendo a sentença de primeiro grau no tópico e mantendo o valor arbitrado na condenação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 483, ‘d’, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483 da CLT, e condenar a reclamada ao pagamento dos consectários decorrentes dessa modalidade de rescisão, reestabelecendo a sentença de primeiro grau no tópico e mantendo o valor arbitrado na condenação.
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Brasília, 17 de março de 2026.
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator