A C Ó R D Ã O
6ª Turma
GMKA/jjcf
AGRAVO DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ELEIÇÃO SINDICAL AJUIZADA POR CANDITADO DE CHAPA CONCORRENTE.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUI PELA NULIDADE DA ELEIÇÃO SINDICAL ANTE O DESRESPEITO ÀS NORMAS DO ESTATUTO SINDICAL E DO EDITAL DE ELEIÇÕES.
ALEGAÇÃO PELO SINDICATO DE INGERÊNCIA INDEVIDA DO ESTADO NA AUTONOMIA SINDICAL.
A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento do sindicato profissional.
O TRT manteve a sentença e reafirmou a nulidade da eleição sindical, pois inobservados o prazo mínimo do estatuto para preparação da lista de votantes e a previsão do edital de convocação que exigia a apresentação do holerite para demonstrar a condição de associado apto à votação.
Quanto à preparação da lista de votantes, o TRT assinalou que "a publicação da lista de votantes no prazo exíguo de oito dias antes do pleito violou o processo eleitoral estabelecido no próprio estatuto do sindicato, o que impõe ao Judiciário a declaração da invalidade dos atos praticados e, por conseguinte, a nulidade da eleição realizada em 13/11/2021, com esteio no art. 58, inc. II, do estatuto sindical" .
No que se refere à apresentação dos holerites, consignou que "a testemunha Fábio Rosa Maria, ouvida a pedido da parte requerente, asseverou que no dia do pleito atuou como fiscal eleitoral e, nesta condição, observou que a mesa de votação não exigia dos eleitores a apresentação dos holerites para a comprovação de sua condição de associado apto à votação. O depoente acrescentou ainda que não teve acesso à lista de votantes e que não havia coordenador para conferir se todos os que compareceram para a votação eram ou não filiados. Observa-se, neste particular, violação à previsão constante do edital de convocação para as eleições. Conforme destacado pelo magistrado de origem, o edital de convocação juntado à fl. 82 contêm as seguintes expressões: ‘O SINVMA (...) CONVOCA todos os associados da entidade sindical (munidos de holerite p/ comprovação da condição de associado), (...)’. De tal sorte, nula também é a eleição por não observância da regra prevista no próprio edital de convocação" .
O princípio da liberdade sindical, desdobramento da liberdade de associação, contempla o direto de trabalhadores e empregadores se organizarem livremente em sindicatos. Essa liberdade, de fato, pressupõe a mínima ingerência do Estado na constituição e na gestão das referidas entidades. Nessa esteira, o artigo 8º, caput e inciso I, da Constituição Federal apregoa que "é livre a associação profissional ou sindical" sendo "vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical" .
Entretanto, a lisura do processo eleitoral sindical está condicionada à estrita observância da regulamentação contida nos estatutos (art. 518, § 1º, d, da CLT). O edital de convocação deve igualmente ser respeitado, pois constitui a norma concreta da eleição e desdobramento das regras estatutárias.
Nessa medida, quando o TRT declara a nulidade da eleição em face da constatação de irregularidades na realização do pleito, não há ingerência indevida na liberdade de funcionamento do ente sindical. Trata-se, na verdade, de garantir a vigência e autoridade do estatuto social do sindicato, sobretudo porque essa decisão segue lastreada em suas próprias normas, fruto sim da liberdade sindical.
Na hipótese vertente, após o detido exame do conteúdo fático-probatório, insuscetível de reexame nesta instância, o Regional concluiu pela ocorrência de discrepância entre as normas estatutárias que regulamentam as eleições sindicais e as formas exteriorizadas por ocasião da sua realização, o que impõe a declaração de nulidade do pleito.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 885-37.2021.5.23.0026 , em que é Agravante(s) SINDICATO DOS VIGILANTES DO MEDIO ARAGUAIA e é Agravado(s) WESLEY DE SOUZA NASCIMENTO .
A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento do sindicato profissional.
O sindicato interpõe agravo com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
ELEIÇÕES SINDICAIS. NULIDADE. DESRESPEITO ÀS NORMAS DO ESTATUTO SINDICAL E DO EDITAL DE ELEIÇÕES. ALEGAÇÃO DE INGERÊNCIA INDEVIDA DO ESTADO NA AUTONOMIA SINDICAL. NÃO OCORRÊNCIA.
Na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
[…] TRANSCENDÊNCIA
ELEIÇÕES SINDICAIS. NULIDADE. DESRESPEITO ÀS NORMAS DO ESTATUTO SINDICAL E DO EDITAL DE ELEIÇÕES.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.
MÉRITO
ELEIÇÕES SINDICAIS. NULIDADE. DESRESPEITO ÀS NORMAS DO ESTATUTO SINDICAL E DO EDITAL DE ELEIÇÕES.
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, nestes termos:
[...] DIREITO DO TRABALHO / DIREITO COLETIVO DO TRABALHO / ORGANIZAÇÃO SINDICAL / ELEIÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Alegações:
- violação aos arts. 5º, II, XVII, XVIII, XXI, XXXV, XXXVI, e 8º, I, da CF.
- violação ao art. 795, caput , da CLT.caput
- divergência jurisprudencial.
- violação ao art. 2º da Convenção n. 98 da OIT.
A Turma Revisora validou o comando judicial de origem, que declarou a nulidade do processo eleitoral dos membros da diretoria, do conselho fiscal e suplentes do Sindicato-Réu, no que concerne ao pleito ocorrido em 13.11.2021, alusivo ao quinquênio 2021/2026.
Fundamentou, o órgão turmário, que, "Conquanto vigorem no ordenamento pátrio os princípios da liberdade sindical e da intervenção mínima do Estado, consagrados pela Constituição Federal de 1988 (art. 8º, I), o processo de eleição sindical deve obedecer às regras e normas dispostas nos próprios estatutos, sob pena de nulidade. Comprovada a inobservância das regras concernentes ao processo eleitoral, impende manter a sentença que declarou a nulidade da eleição realizada (Texto extraído da ementa do acórdão - Id 9d04db3 - p. 1).
Inconformado, o ente sindical, ora recorrente, busca o reexame do aludido decisum.
Aduz que "O artigo 8º, inciso I, da Constituição da Constituição da República, afasta o controle estatal sobre as entidades sindicais, quer quanto à sua criação, quer quanto à sua gestão. Nessa vereda, o dispositivo obsta ao Poder Público a interferência ou intervenção na entidade sindical." ( , fl. 863).sic
Alega que "(...) a Corte regional ao não reconhecer válida a decisão da assembleia geral extraordinária, restringiu/minimizou a autonomia sindical ao intervir na eleição da entidade, sem considerar que a decisão acerca da apresentação da lista de votantes e da apresentação de holerites para votar tratava-se de um anseio dos próprios integrantes da entidade sindical, que fora decidido em regular assembleia, de modo que afrontou, portanto, o artigo 8º, inciso I, da Constituição da Constituição da República, tratando-se de uma ato de interferência na gestão da entidade sindical." ( , fls. 863/864).sic
Argumenta que "(...) o regimento eleitoral elaborado pela comissão eleitoral, que resultou no cronograma eleitoral, de conhecimento prévio do autor, trata-se de norma complementar, o que afasta a aplicação do inciso II do artigo 58 do estatuto social porquanto a parte final do referido inciso destaca as normas complementares, o que é caso a perscrutar, que ressalte-se fora devidamente cumprido." ( , fl. 865).sic
Pontua que "(...) a elaboração de normas complementares, prevista em dispositivo estatutário, é um ato derivado de decisão ‘interna corporis’ da instituição, o que não está passível de intervenção e interferência do poder Público sobre tal decisão, sob pena de vulnerar a disposição do artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal." ( , fl. 865).sic
Consigna que "(...) o edital é claro ao infirmar que no dia da eleição os trabalhadores deveriam estar munidos de holerite p/ comprovação da condição de associado, ao passo que o referido edital não consigna obrigatoriedade dos membros da mesa coletora de exigir do trabalhador que TEM SEU NOME relacionado na lista de votantes, que apresente o holerite. Ora Exas., é de simples constatação que seria obrigado a apresentar o holerite somente o associado que devesse (por não na lista) comprovar a condição e aptidão ao voto." ( , fl. 866).sic
Assere que "(...) a intenção da previsão editalícia não é a criação de obstáculo ao voto, mas apenas e meramente a estipulação da forma de se comprovar a qualidade de associado – literalmente o que esta escrito!" ( , fl. 866).sic
Assinala que, no caso em tela, "(...) é certo concluir que operou- se a preclusão quanto ao insurgimento acerca da norma complementar da comissão eleitoral que decidiu pela data da divulgação da lista de votantes, divulgada a toda categoria e juntado ao processo 0000434-17.2018.5.23.0026 na data de 19/10/2022 (ID. e7f6007 - Pág. 1), atraindo-se a incidência do artigo 795 da CLT." ( , fl. 867).sic
Sustenta que "Não pode o Judiciário imiscuir-se na vontade das partes para declarar a nulidade de cláusulas estatutárias que, em princípio, não contêm violação a princípios e normas fundamentais. O ente sindical rege-se pelo estatuto, criado e aprovado segundo a vontade da maioria de seus membros. Há presunção de legitimidade em relação às normas que o compõe, mormente por refletirem a vontade externada pela maioria dos associados. No mesmo sentido, não há falar em ilegalidade no Regimento Eleitoral." ( , fl. 869).sic
Afirma que é "(...) irrepreensível a antecipação das eleições mediante decisão da assembleia geral quando se ampara no disposto no art. 13, 33 e 71 do estatuto, pelo que resta indene de duvida que a sua anulação malfere o inciso I do artigo 8º da CF. Ademais, conforme blacionado na contestação e no RO, não havendo causado prejuízos à direito de terceiros ou do interesse público, e tratando-se a assembleia geral extraordinária de instância sindical soberana, conforme previsão estatutária, a antecipação das eleições pelo órgão soberano da entidade sindical não fere o Estatuto da entidade, pois visa ao atendimento do anseio da categoria, não havendo violação de seu ato constitutivo, mas apenas adequação da necessidade da categoria a realidade." ( , fl. 872).sic
Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras alegações, o recorrente pleiteia "(...) o provimento do presente recurso de revista, reformando-se a sentença de piso para reconhecer a improcedência do pleito neste particular, sob pena de vulnerar o artigo 5º, incisos II, XVII, XVIII, XXI, XXXV e XXXVI e inciso I di artigo 8º da Constituição Federal, o Artigo 2º da CONVENÇÃO N. 98 da OIT, aprovação pelo Decreto Legislativo n. 49, de 27.8.52, do Congresso Nacional, ratificada em 18 de novembro de 1952, promulgada pelo Decreto n. 33.196, de 29.6.53, de vigência nacional desde 18 de novembro de 1953." ( , fl. 873).sic
Consta do acórdão:
[...]
No caso em exame, o Sindicato Réu alega que o acórdão foi omisso quanto à alegação defensiva de inviabilidade de decretação de nulidade da eleição sindical sem a comprovação do prejuízo efetivo do requerente, ressaltando que a própria parte autora não apontou, na petição inicial, qualquer prejuízo a justificar o pedido de anulação das eleições sindicais.
Não existe a omissão apontada.
Com efeito, a respeito da nulidade das eleições sindicais, assim se manifestou esta corte regional:
[...]
Tendo em vista os fundamentos jurídicos que alicerçam o pronunciamento jurisdicional atacado, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea "c" do art. 896 da CLT.
Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister.
Com efeito, a decisão paradigma reproduzida à fl. 871 do arrazoado, proferida por Turma do col. TST, não se amolda aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT.
O julgado colacionado às fls. 870/871 das razões recursais, oriundo do TRT da 17ª Região, não atende às exigências formais estabelecidas pela Súmula n. 337 do TST.
Quanto ao aresto transcrito às fls. 868/869 do apelo, confrontando as premissas nele exaradas com os termos do acórdão objurgado, não vislumbro, na hipótese, o adequado atendimento do pressuposto da especificidade consubstanciado pela Súmula n. 296 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. [...]
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou os seguintes excertos do acórdão do TRT:
[...] Não obstante o princípio da intervenção mínima, não há dúvida de que a publicação da lista de votantes no prazo exíguo de oito dias antes do pleito violou o processo eleitoral estabelecido no próprio estatuto do sindicato, o que impõe ao Judiciário a declaração da invalidade dos atos praticados e, por conseguinte, a nulidade da eleição realizada em 13/11/2021, com esteio no art. 58, inc. II, do estatuto sindical acima transcrito.
[...]
Não bastasse, conforme a análise empreendida pelo magistrado de origem, a testemunha Fábio Rosa Maria, ouvida a pedido da parte requerente, asseverou que no dia do pleito atuou como fiscal eleitoral e, nesta condição, observou que a mesa de votação não exigia dos eleitores a apresentação dos holerites para a comprovação de sua condição de associado apto à votação. O depoente acrescentou ainda que não teve acesso à lista de votantes e que não havia coordenador para conferir se todos os que compareceram para a votação eram ou não filiados.
Observa-se, neste particular, violação à previsão constante do edital de convocação para as eleições. Conforme destacado pelo magistrado de origem, o edital de convocação juntado à fl. 82 contêm as seguintes expressões: "O SINVMA (...) CONVOCA todos os associados da entidade sindical (munidos de holerite p/ comprovação da condição de associado), (...)".
De tal sorte, nula também é a eleição por não observância da regra prevista no próprio edital de convocação.
[...]
Além disso, o recorrente transcreveu o seguinte trecho do acórdão de embargos de declaração:
[...] Vê-se, pois, que foi adotada tese explícita sobre o tema, qual seja, de nulidade da eleição sindical pela mera não observância dos preceitos estatutários, o que afasta a necessidade de demonstração de prejuízo para que se reconheça a nulidade do pleito eleitoral em questão, como quer o sindicato Embargante. Sendo assim, não existe omissão a ser sanada. Rejeito.
[...] Nesse ponto, observa-se que o fundamento supostamente acrescentado por esta Corte não está em contradição com os fundamentos originários, que foram integralmente mantidos; antes, serviram-lhe de reforço. Rejeito, portanto, os Embargos de Declaração da parte Ré. (Destaquei)
[...]
Nas razões do recurso de revista , a reclamada sustenta que "a Corte regional, ao não reconhecer válida a decisão da assembleia geral extraordinária, restringiu/minimizou a autonomia sindical ao intervir na eleição da entidade, sem considerar que a decisão acerca da apresentação da lista de votantes e da apresentação de holerites para votar tratava-se de um anseio dos próprios integrantes da entidade sindical, que fora decidido em regular assembleia".
Aduz que o recorrido teve conhecimento da lista de votantes e que "não houve impugnação das normas complementares estabelecidas pela Comissão Eleitoral" . Acrescenta que "a publicação com antecedência de 15 dias não se reveste de essencialidade na medida em que o próprio estatuto social franqueia à comissão eleitoral a possibilidade de criar normas complementares".
Argui, por fim, que "as normas complementares elaboradas pela comissão eleitoral e constantes no Edital de convocação prescrevem a forma de comprovação de condição de associado apto a votar, ou seja, através do holerite" , porém, "a intenção da previsão editalícia não é a criação de obstáculo ao voto, mas apenas e meramente a estipulação da forma de se comprovar a qualidade de associado".
Indica violação dos artigos 5º, II, XVII, XVIII, XXI, XXXV, XXXVI, e 8º, I, da Constituição Federal, 795 da CLT, 2º da Convenção 98 da OIT e 3º da Convenção 87 da OIT. Colaciona arestos para o confronto de teses.
À análise.
Preenchidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
De plano, constata-se que os arestos colacionados pela parte não se prestam para impulsionar o conhecimento do recurso. Aquele oriundo de Turma do TST não corresponde a nenhuma das hipóteses de cabimento do art. 896, "a", da CLT. Já os do TRT da 17º Região revelam-se inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, pois não há identidade de fatos com o presente caso.
Pois bem.
Conforme se depreende do acórdão acima transcrito, o Regional reputou escorreita a sentença de primeiro grau e reafirmou a nulidade da eleição sindical, pois inobservados o prazo mínimo do estatuto para preparação da lista de votantes e a previsão editalícia de apresentação do holerite por ocasião do pleito.
Quanto à preparação da lista de votantes, o TRT consignou que "[...] a publicação da lista de votantes no prazo exíguo de oito dias antes do pleito violou o processo eleitoral estabelecido no próprio estatuto do sindicato, o que impõe ao Judiciário a declaração da invalidade dos atos praticados e, por conseguinte, a nulidade da eleição realizada em 13/11/2021, com esteio no art. 58, inc. II, do estatuto sindical [...] ".
No tocante à apresentação dos holerites, registou que " a testemunha Fábio Rosa Maria, ouvida a pedido da parte requerente, asseverou que no dia do pleito atuou como fiscal eleitoral e, nesta condição, observou que a mesa de votação não exigia dos eleitores a apresentação dos holerites para a comprovação de sua condição de associado apto à votação. O depoente acrescentou ainda que não teve acesso à lista de votantes e que não havia coordenador para conferir se todos os que compareceram para a votação eram ou não filiados. Observa-se, neste particular, violação à previsão constante do edital de convocação para as eleições. Conforme destacado pelo magistrado de origem, o edital de convocação juntado à fl. 82 contêm as seguintes expressões: "O SINVMA (...) CONVOCA todos os associados da entidade sindical (munidos de holerite p/ comprovação da condição de associado), (...)". De tal sorte, nula também é a eleição por não observância da regra prevista no próprio edital de convocação".
O princípio da liberdade sindical, desdobramento da liberdade de associação, contempla o direto de trabalhadores e empregadores se organizarem livremente em sindicatos. Essa liberdade, de fato, pressupõe a mínima ingerência do Estado na constituição e na gestão das referidas entidades. Nessa esteira, o artigo 8º, caput e inciso I, da Constituição Federal apregoa que "é livre a associação profissional ou sindical" sendo "vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical" .
Todavia, a lisura do processo eleitoral sindical está condicionada à estrita observância da regulamentação contida nos estatutos (art. 518, d , da CLT). O edital de convocação deve igualmente ser respeitado, pois constitui a norma concreta da eleição e desdobramento das regras estatutárias.
Nessa medida, quando o TRT declara a nulidade da eleição em face da constatação de irregularidades, não há ingerência indevida na liberdade de funcionamento do ente sindical. Trata-se, na verdade, de garantir a vigência e autoridade do estatuto social do sindicato, sobretudo porque a decisão segue lastreada em suas próprias normas, fruto sim da liberdade sindical.
Na hipótese vertente, após o detido exame do conteúdo fático-probatório, o Regional concluiu pela ocorrência de discrepância no cotejo entre as normas estatutárias e as formas exteriorizadas no processo eleitoral. Diante desse quadro, impõe-se ao Colegiado de origem a declaração da invalidade dos atos praticados e, via de consequência, da nulidade da eleição.
Logo, diante das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, insuscetíveis de modificação no TST (Súmula 126), não se têm por violados os dispositivos constitucionais e legais apontados pela parte, impondo-se, por isso mesmo, a inviabilidade da pretensão recursal.
Nego provimento . […]
Em suas razões de agravo, o sindicato profissional aduz que "não obstante os relatos fáticos pontuados no acórdão do Regional e replicados na decisão embargada, data máxima vénia, a insurgência deduzida na Revista é claramente dirigida contra o entendimento do Regional de afastar a soberania da decisão assemblear, replicada no regimento eleitoral, em especial do dia da publicação da lista de votante".
Alega que "não há necessidade de se revolver qualquer elemento probatório para concluir que houve equívoco no acórdão ao atropelar a decisão da assembleia refletida no regimento eleitoral" .
Conclui que "a Corte regional, ao não reconhecer válida a decisão da assembleia geral extraordinária, restringiu/minimizou a autonomia sindical ao intervir na eleição da entidade, sem considerar que a decisão acerca da apresentação da lista de votantes e da apresentação de holerites para votar tratava-se de um anseio dos próprios integrantes da entidade sindical, que fora decidido em regular assembleia, de modo que afrontou, portanto, o artigo 8º, inciso I, da Constituição da Constituição da República, tratando-se de uma ato de interferência na gestão da entidade sindical" .
Ao exame.
Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
Conforme constou da decisão monocrática, o Regional manteve a sentença de primeiro grau e reafirmou a nulidade da eleição sindical, pois inobservados o prazo mínimo do estatuto para preparação da lista de votantes e a previsão do edital de convocação que exigia a apresentação do holerite para demonstrar a condição de associado apto à votação.
Quanto à preparação da lista de votantes, o TRT assinalou que "a publicação da lista de votantes no prazo exíguo de oito dias antes do pleito violou o processo eleitoral estabelecido no próprio estatuto do sindicato, o que impõe ao Judiciário a declaração da invalidade dos atos praticados e, por conseguinte, a nulidade da eleição realizada em 13/11/2021, com esteio no art. 58, inc. II, do estatuto sindical" .
No que se refere à apresentação dos holerites, consignou que "a testemunha Fábio Rosa Maria, ouvida a pedido da parte requerente, asseverou que no dia do pleito atuou como fiscal eleitoral e, nesta condição, observou que a mesa de votação não exigia dos eleitores a apresentação dos holerites para a comprovação de sua condição de associado apto à votação. O depoente acrescentou ainda que não teve acesso à lista de votantes e que não havia coordenador para conferir se todos os que compareceram para a votação eram ou não filiados. Observa-se, neste particular, violação à previsão constante do edital de convocação para as eleições. Conforme destacado pelo magistrado de origem, o edital de convocação juntado à fl. 82 contêm as seguintes expressões: ‘O SINVMA (...) CONVOCA todos os associados da entidade sindical (munidos de holerite p/ comprovação da condição de associado), (...)’. De tal sorte, nula também é a eleição por não observância da regra prevista no próprio edital de convocação" .
O princípio da liberdade sindical, desdobramento da liberdade de associação, contempla o direto de trabalhadores e empregadores se organizarem livremente em sindicatos. Essa liberdade, de fato, pressupõe a mínima ingerência do Estado na constituição e na gestão das referidas entidades. Nessa esteira, o artigo 8º, caput e inciso I, da Constituição Federal apregoa que "é livre a associação profissional ou sindical" sendo "vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical" .
Entretanto, a lisura do processo eleitoral sindical está condicionada à estrita observância da regulamentação contida nos estatutos (art. 518, § 1º, d, da CLT). O edital de convocação deve igualmente ser respeitado, pois constitui a norma concreta da eleição e desdobramento das regras estatutárias.
Nessa medida, quando o TRT declara a nulidade da eleição em face da constatação de irregularidades na realização do pleito, não há ingerência indevida na liberdade de funcionamento do ente sindical. Trata-se, na verdade, de garantir a vigência e autoridade do estatuto social do sindicato, sobretudo porque essa decisão segue lastreada em suas próprias normas, fruto sim da liberdade sindical.
Na hipótese vertente, após o detido exame do conteúdo fático-probatório, insuscetível de reexame nesta instância, o Regional concluiu pela ocorrência de discrepância entre as normas estatutárias que regulamentam as eleições sindicais e as formas exteriorizadas por ocasião da sua realização, o que impõe a declaração de nulidade do pleito.
Citem-se julgados em que esta Corte Superior adotou entendimento semelhante:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÃO SINDICAL. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DE REGRA PREVISTA NO ESTATUTO. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a eleição realizada em 26/8/2012 se encontra eivada de irregularidades, porquanto comprovado nos autos que não foi observado o disposto nos artigos 13, 68 e 71 do Estatuto do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iturama. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-2510-74.2012.5.03.0157, 1ª Turma , Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 20/03/2015).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. NULIDADE DA ELEIÇÃO SINDICAL. IRREGULARIDADE DO EDITAL. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESTATUTÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que anulou a eleição realizada em 17/12/2014, sob o fundamento de que o edital publicado em 19/11/2014 está eivado de vícios, porquanto se trata de convocação de eleição e não observou as regras estatutárias mínimas, cujos erros não foram corrigidos pelo edital de retificação publicado um ano depois da assembleia, em 10/12/2015. Assentou que consta no edital publicado no dia 19/11/2014 apenas a expressa convocação dos trabalhadores da categoria para, entre outros assuntos, "3) Retificação da eleição e posse da Diretoria e Conselho Fiscal", sem a observância dos parágrafos 2º, 3º e 4º do dispositivo supra. Pontou que, no dia 10/12/2015, foi publicado novo e sucinto edital com o qual o presidente "RETIFICA os editais publicado no Diário Oficial da União do dia 19/11/2014 página 210 e Diário de Cuiabá do dia 19/11/2014 página classidiário F 3 na pauta: 3) Retificação da Eleição da Diretoria e Conselho Fiscal, deve considera como item 3) Eleição da Diretoria e Conselho Fiscal". Registrou que a ata da assembleia realizada no dia 17/12/2017 apresenta o destaque do presidente referente a "um erro no edital" e que deveria ser considerado como eleição , e não retificação, que então sugeriu o prazo de 30 minutos para o registro de chapas e, sendo apresentada somente uma, esta foi eleita por aclamação e aprovada por unanimidade, na qual figuraram o 2ª e 3º Réu presidente e tesoureiro, respectivamente, para o mandato de 17/12/2014 a 17/12/2017. Nesse contexto, concluiu que a realização da eleição em debate violou o processo eleitoral estabelecido no próprio estatuto do sindicato, o que impõe ao Judiciário a declaração da invalidade dos atos praticados e, por conseguinte, a nulidade da eleição realizada em 17/12/2014. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1446-06.2016.5.23.0004, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022).
"ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. […] II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ELEIÇÃO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. […] INTERFERÊNCIA JUDICIAL EM PLEITO ELEITORAL DE ENTE SINDICAL. INOCORRÊNCIA. 14. Extrai-se do acórdão recorrido que a intervenção judicial se deu justamente para assegurar o livre e democrático funcionamento da federação, haja vista a existência de inúmeros indícios de que o período eleitoral não se desenvolveu de acordo com as normas aplicáveis. 15. Nesse ponto, ressalta-se que a Corte de origem não interveio na gestão da entidade, visto que determinou "a imediata reabertura dos prazos para inscrição das chapas interessadas sob a direção, condução e fiscalização do Ministério Público do Trabalho [como custos iuris ] [...]". 16. Além disso, após a prolação do acórdão, o Exmo. Desembargador Relator deferiu "pedido de tutela de urgência cautelar incidental para determinar a imediata constituição de junta governativa formada por um representante de cada entidade sindical que compõe a federação, para que promova a gestão da FECOMÉRCIO/AL até o deslinde do processo eleitoral, com a posse da chapa vencedora nas eleições para o quadriênio 2022/2026, sob a fiscalização do Ministério Público do Trabalho em Alagoas, cabendo a cada ente sindical indicar seu representante no prazo de cinco dias". 17. Ao julgar o agravo interno interposto em face dessa decisão, o TRT consignou que "o requerente [...] estava presente e subscreveu a aprovação unânime deste regulamento [...]" , de modo que "se afigura absolutamente incongruente que [...] pleiteie agora emprestar caráter antidemocrático e antissindical a ato que contou com sua aprovação expressa, sobretudo sem indicar qualquer mácula no suporte fático apta a invalidar ou anular o ato jurídico por si subscrito ". 18. Há o registro, ainda, de que "a FECOMÉRCIO já procedeu à eleição de seus representantes no dia 22.08.2023". 19. Em suma, a partir da declaração da nulidade das eleições realizadas anteriormente, a própria entidade sindical se organizou, realizou novo pleito e escolheu sua diretoria, sem qualquer intervenção estatal. Não houve afronta, portanto, ao art. 8º, I, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-442-26.2022.5.19.0006, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 02/08/2024).
Agravo a que se nega provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 22 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora